O Ministério Público Federal em Jales ajuizou ação civil pública com pedido de liminar contra dez advogados acusados de exigirem honorários abusivos em ações previdenciárias movidas na Justiça Federal local. Na liminar, o MPF pede a suspensão de todos os contratos de honorários firmados pelos advogados que prevejam remuneração superior aos 30% determinados como teto para este tipo de ação pela OAB.
Ao final da ação, o MPF requer que todos os contratos assinados pelos dez advogados sejam revisados e o percentual a ser recebido pelos advogados não ultrapasse 20% do valor do benefício e dos atrasados a receber, já incluídos na remuneração os honorários de sucumbência (aqueles a que tem direito o advogado do vencedor da causa e que são pagos pela parte vencida). Além disso, o MPF requer que sejam calculados e devolvidos às vítimas os valores cobrados a mais.
Os dez advogados são responsáveis por pelo menos 48 casos em que os honorários cobrados dos clientes foram questionados por estes ao Ministério Público Federal ou até pela Justiça Federal de Jales, que indeferiu 38 destaques de honorários (quando o advogado requer ao juiz que do benefício a ser recebido pelo cliente, parte seja depositada diretamente para ele). A argumentação dos juízes em todos os casos foi a mesma: os honorários cobrados, somados, ultrapassavam o teto de 30% estabelecido pela OAB para causas previdenciárias.
Para o procurador da República Thiago Lacerda Nobre, além das próprias regras estabelecidas pela OAB em seu Código de Ética e Disciplina, os contratos leoninos firmados pelos advogados ferem o Estatuto do Idoso, os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Código Civil, especialmente o Princípio da Boa-Fé (reconhecido expressamente no código, de 2002).
Para Nobre, as ações previdenciárias são de reduzida complexidade e em sua maioria são iniciadas por meio de “petições padrão”, não havendo a necessidade de se cobrar honorários acima dos limites estabelecidos pela ordem. “É necessário que se coíba a prática dos réus de cobrarem valores exorbitantes, devendo ser fixados limites da razoabilidade e moderação, uma vez que os clientes são muito pobres, o que os torna vulneráveis perante os réus”, afirma o procurador.
CLÁUSULAS ABUSIVAS – Entre os dez advogados acusados na ação está Rubens Marangão, alvo de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em março deste ano pelos crimes de extorsão e estelionato. Marangão, que cobrava em torno de 50% de honorários sobre os benefícios atrasados, chegou, em um caso, a exigir durante seis meses 100% do salário benefício obtido na ação. Ele constrangia as vítimas a pagarem os honorários, dizendo que elas poderiam perder seus benefícios.
Além de Marangão, são alvo da ação os advogados José Luiz Penariol, Rubens Pelarim Garcia, Renato Matos Garcia, André Luiz Galan Madalena, Ana Regina Rossi Martins Moreira, Ari Dalton Martins Moreira Júnior, Thiago Coelho, Vagner Alexandre Corrêa e João Silveira Neto.
O advogado Rubens Garcia, por exemplo, fixava em contrato uma cláusula determinando que ele estava autorizado a reter valores dos benefícios obtidos judicialmente para pagamento de honorários, “ficando o restante a disposição do contratante, que deverá reivindicá-los diretamente ao contratado… (independentemente de aviso)”. Na avaliação do MPF, se o cliente não “advinhasse” que ganhou a ação, corria o risco de o advogado se apropriar do dinheiro, uma vez que este não era obrigado, pela cláusula, a informar o resultado do processo.
Já os advogados Thiago, Vagner e João, que atuavam juntos, em pelo menos um caso analisado pelo Judiciário, que negou-lhes um pedido de destaque de honorários, estabeleceram multa de R$ 2.000 caso o cliente quisesse mudar de advogado no curso da ação.
INDENIZAÇÃO À JUSTIÇA – Para Nobre, as cláusulas abusivas e os honorários excessivos cobrados pelos advogados causam danos à imagem da Justiça Federal, em especial à subsecção judiciária de Jales. A lei brasileira impede que os cidadãos busquem seus direitos previdenciários diretamente, o que os levam a buscar o advogado como meio para alcançar seus direitos.
“Os cidadãos, ao mesmo tempo que tem seus direitos obtidos, sentem-se usurpados pelas cláusulas abusivas e, desse modo, acreditam que Judiciário é condescendente com tais comportamentos”, afirma Nobre.
Na ação, o MPF pede que, no mérito, os advogados sejam condenados a pagar uma indenização para reparar os danos morais causados à imagem da Justiça Federal e da União em virtude da cobrança de honorários advocatícios excessivos.
nº 0000815-50.2011.4.03.6124
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Negada indenização para advogada que processou OAB por fornecer seu endereço à polícia
A Sexta Turma Especializada do TRF2 negou o pedido de uma advogada, que pedia indenização por danos morais da OAB do Rio de Janeiro, por ter fornecido seu endereço à Polícia, para cumprimento de um mandado de intimação. Na verdade, conforme ficou provado no processo, tratava-se de uma homônima, que estaria envolvida em uma ação penal que apura denúncia de extorsão supostamente cometida por policiais militares.
A indenização fora requerida na Justiça Federal de São João de Meriti (Baixada Fluminense), que negou o pedido e, por conta disso, a advogada apelou ao TRF2. A autora da causa sustentou que teve sua honra e autoestima atingidos.
Para o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Guilherme Calmon, o órgão de classe não praticou qualquer ato ilícito, tendo apenas fornecido as informações solicitadas pela autoridade. Para o magistrado que, em seu voto, citou jurisprudência e doutrina sobre o assunto, “meros dissabores e aborrecimentos não são suficientes para caracterização do dano moral”.
No entendimento de Guilherme Calmon, não caberia à OAB negar ao poder público a informação solicitada, sendo seu dever cooperar para a investigação criminal: “Tal situação não pode constituir fato passível a ensejar indenização a título de danos morais”, concluiu.
proc. 2004.51.10.004965-8
CNJ manda investigar denúncia da Uragano e ações de 4 magistrados
Os 5 dias de vistoria que integrantes da Corregedoria Geral de Justiça do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) fizeram a Mato Grosso do Sul, no ano passado, produziram um relatório de 214 páginas. Nelas, uma radiografia de um Poder Judiciário “desorganizado”, como já havia traduzido a ministra Eliana Calmon de Sá, ao falar dos resultados da fiscalização no Estado, apressada após as denúncias de irregularidades surgidas após a operação Uragano, que derrubou a cúpula da administração de Dourados, em setembro do ano passsado.
No relatório sobre a vistoria, aprovado na semana passada no plenário do CNJ, a Corregedoria recomenda que seja analisado o processo aberto e arquivado em outubro do ano passado pelo TJ, para investigar as suspeitas levantadas em gravação da Operação Uragano, de recebimento de valores irregulares pelos magistrados.
A corregedoria também determina que sejam abertas investigações em relação ao trabalho de três desembargadores e determina que um quarto preste esclarecimentos sobre processos sob sua responsabilidade.
O relatório é feito por dependência da Justiça visitada. Quando cita o gabinente da desembargadora Tânia Garcia de Freitas, determina a abertura de PCA (Procedimento de Controle Administrativo), em razão da “inusitada” autorização de autorização de financiamento para a compra de imóvel pela juíza Rosângela Alves de Lima Fávero, através de pagamento de auxílio moradia.
Em relação ao gabinete do desembargador Claudionor Abss Duarte, a Corregedoria já determinou que fará nova inspeção, “a fim de averiguar-se o estado dos recursos nele existentes”. Também determina ao magistrado prazo de 10 dias, para prestar informações sobre processos e procedimentos investigatórios, que não são detalhados, mas que a reportagem apurou que envolvem a juíza Margarida Weiler, afastada do cargo após denúncias de irregularidades e venda de sentença.
Uma dessas denúncias é citada no relatório, no trecho sobre o gabinete da desembargadora Tânia Garica de Freiras. Conforme o documento, Margarida foi denunciada por “combinar” com advogados o resultado de um julgamento em que a parte-ré é a Cesp (Companhia Energética de São Paulo).
Em relação à vistoria no gabinete do desembargador João Batista da Costa Marques, o CNJ determinou abertura de pedido de providências solicitando exame “mais atento” da Corregedoria Nacional de processos sob responsabilidade do desembargador. Alguns casos, conforme escrito, são de repercussão social “face à gravidade de que se revestem”.
Grave- Ao determinar a abertura do pedido de providências, o relatoria cita um processo que envolve o ex-vereador de Ponta Porã Joanir Subtil Viana, preso em flagrante pela Polícia Federal com 93kg de cocaína e solto em decisão de João Batista.
Por fim, em relação ao desembargador João Carlos Brandes Garcia, também foi determinada a instauração de pedido de providências. Nesse caso, a explicação é a existência de “peculiaridades”, como o julgamento de habeas-corpus cuja competência do Tribunal de Justiça é discutível por ser crime de menor potencial ofensivo.
Sigilo – O relatório, em seu final, explica que o documento aprovado é o “início” e não o fim da vistoria do CNJ. Explica, também, que casos sigilosos serão analisados em procedimentos apartados. Entre esses casos, o documento confirma que há denúncias de enriquecimento ilícito, sem detalhamento.
O texto foi aprovado sem leitura durante a sessão do CNJ da semana passada, por acordo entre os conselheiros. Além de cópias para os conselheiros do próprio órgão, será encaminhado, também, à Procuradoria Geral da República e à OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
A direção do TJ ainda não se manifestou sobre o relatório.
STF cria fórmula para calcular aviso prévio proporcional
Os ministros do Supremo Tribunal Federal definirão uma fórmula de cálculo do aviso prévio que deve ser pago a todo trabalhador em caso de demissão sem justa causa. A Constituição prevê que o valor do aviso prévio deve ser proporcional ao tempo de serviço. Entretanto, desde 1988, nenhuma lei foi aprovada pelo Congresso para regulamentar essa fórmula de cálculo.
O caso foi levado ao STF por quatro trabalhadores da empresa Vale, um deles demitido depois de 30 anos de serviço. Eles pediam que o Supremo, na falta de uma legislação específica, obrigasse a empresa a pagar um aviso prévio compatível a esse tempo de serviço.
Os ministros concordaram que precisam estabelecer uma fórmula de cálculo, mas não chegaram a um consenso sobre esses parâmetros. Uma das propostas era estabelecer que, a cada ano de serviço, o empregador tivesse de pagar dez dias de aviso prévio, sendo que o mínimo seriam os 30 dias já previstos em lei. Por essa fórmula, um dos trabalhadores da Vale receberia o equivalente a 300 dias trabalhados com o aviso prévio.
Outra proposta é limitar o pagamento do aviso ao equivalente a 60 dias de trabalho, caso o empregado estivesse há mais de dez anos. Como não houve consenso, os ministros decidiram adiar o julgamento e não há data para a retomada do mesmo.
Certificação digital traz segurança para partes
O inciso LX, do artigo 5º, da Constituição diz que a lei só pode restringir a publicidade dos atos processuais “quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Uma nova forma de acesso aos autos surgiu com o processo eletrônico, mas implantado o novo sistema, a visualização das peças eletrônicas exige credenciamento nos tribunais e o uso de certificação digital. Considerando que os autos (que não estão em segredo de Justiça) são públicos, a visualização não deveria prescindir dessas exigências? Advogados acreditam que não.
A questão é regulamentada pela Resolução 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que considera públicas as certidões, os atos decisórios e os dados básicos do processo. O sistema, que prevê a exigência da certificação para o acesso às peças, já foi implantado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. Nessa terça-feira (21/6), o CNJ o disponibilizou para os tribunais de todo o país.
No Supremo, as ações de controle concentrado de constitucionalidade e os recursos extraordinários paradigmas de repercussão geral, por serem de interesse coletivo, continuam a ser disponibilizados para consulta irrestrita. Os feitos que tramitam em segredo de Justiça, por sua vez, só podem ser acessados pelos advogados e partes cadastrados no processo.
Por meio de sua Assessoria de Imprensa, o STF explicou que a certificação é como um selo de correspondência. Mais barato do que uma viagem a Brasília (o leitor custa de R$ 80 a R$ 220), qualquer pessoa pode ter uma. Também foi dito que assim como a consulta física aos autos na capital federal, a consulta virtual requer a identificação do consulente, para resguardar as informações e evitar ilicitudes como fraudes com os dados pessoais das partes.
Márcio Dumas, presidente da Comissão de Direito Eletrônico e Informatização OAB do Paraná, observa que hoje se vive a era da hiperpublicidade, e nessa nova realidade não se pode admitir que todas as pessoas tenham acesso irrestrito aos autos. “O processo continua sendo público, mas no cartório, não pela internet. É diferente de em qualquer lugar do mundo a qualquer hora”, observa.
O sub-procurador da OAB-RJ, Guilherme Peres, também não vê problema na exigência de certificação, já que “ela não impede o acesso, mas deixa claro que existe um controle sobre possíveis fraudes. O processo eletrônico não deve ter restrição, mas a exigência de registro é razoável”, considera.
Peres atuou no pedido de providência, contra o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e o Tribunal de Justiça fluminense, em que o Conselho Nacional de Justiça decidiu que o advogado pode acessar livremente qualquer processo eletrônico, mesmo quando não possuir procuração nos autos.
Ele observa que o “livre acesso” dos advogados (com exceção dos processos em segredo de Justiça) é expressamente garantido pelo Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), inclusive pelo papel fundamental na Justiça da categoria, e que mesmo assim eles prescindem da certificação digital para identificá-los nas consultas virtuais. O advogado lembra que nos cartórios são pedidos documentos de identificação para os consulentes, e que o controle existe também no contato visual. Algumas varas criminais chegam a anotar em livro próprio as consultas.
O advogado defende que a identificação é um meio termo razoável entre a publicidade dos autos e o direito à intimidade, porque garante certo nível de controle, capaz de gerar um temor em quem acessar para cometer algum ato ilícito.
Nova relação
O presidente da comissão sobre o tema da OAB-PR diz que o processo eletrônico democratiza o acesso aos autos e muda a relação entre os advogados e seus clientes na medida em que permite que a parte, com certificação eletrônica, possa ter acesso integral e imediato ao processo e acompanhar seu trâmite.
Além de evitar possíveis fraudes com as informações contidas nas peças, só acessadas com a certificação, o advogado menciona a hipótese de conhecidos das partes terem acesso irrestrito aos processos. “Imagine o ambiente de trabalho com colegas que acompanham os processos dos outros”, sugere.
Pontos positivos
Como exemplo da agilidade que o processo eletrônico causa nos processos, que Dumas imagina chegar a 70% se os envolvidos souberem manejá-lo, ele cita caso em que numa tarde de sexta-feira, de Curitiba, apresentou recurso pelo sistema virtual em um tribunal em Porto Alegre (RS) e uma hora depois já obteve a decisão. “O que demoraria seis meses só levou uma hora.”
Quanto aos custos envolvidos na implementação, com atualizações de ferramentas e equipamentos, ou até mesmo com a certificação digital, o advogado compara com o preço estimado de cada processo físico, que vai de R$ 35 a R$ 80 e os gastos com papel e gasolina.
Transição
Ele acredita que nem a lei nem as pessoas estão 100% preparadas para o processo eletrônico, que deveria ser implementado com mais calma, mas “daqui a três anos nos perguntaremos como vivíamos sem ele”. Segundo Dumas, ainda estamos passando por uma fase de transição, naturalmente turbulenta, mas necessária. Advogados e tribunais ainda não se equiparam com a estrutura necessária para usar o novo processo, e ainda falta aprender a usá-lo.
O advogado observa que é difícil configurar a certificação digital no computador e que muitos advogados têm que fazer um curso de informática sim, porque ela virou ferramenta de trabalho. Ele conta que dá treinamentos para advogados sobre o sistema e que sempre encontra alunos que ainda usam máquina de escrever.
Alguns advogados levam sobrinhos ou netos para as aulas por estarem convictos de que não conseguirão aprender. Nesses casos, o advogado admite: um curso de 12 horas não será suficiente. “A questão é maior do que o processo eletrônico, é sociológica, diz respeito ao processo cognitivo dos profissionais mais antigos”, explica.
Dumas critica a falta de unificação dos sistemas de processo eletrônico, e conta que no Paraná existem aproximadamente 48 diferentes, com modos de uso e peculiaridades próprias. “Se alguns advogados têm dificuldades com um, imagina com vários”, observa.
O advogado alerta para o fato de ainda não serem conhecidas as implicações das atitudes virtuais — a certificação não serve só para petição, através dela se pode assinar confissão de dívida e alterar a declaração de Imposto de Renda, por exemplo. Ele lembra o caso de uma servidora que tirou o nome do noivo do SPC entrando no sistema de processos com a assinatura digital de um juiz. “Ela poderia ter tirado alguém da cadeia”, diz.
Não haverá expediente no Judiciário Estadual de MS nos dias 23 e 24
Em razão dos feriados de Corpus Christi, não haverá expediente no Poder Judiciário de MS nos dias 23 e 24 de junho, quinta e sexta-feira. A portaria que disciplina o expediente forense para o ano de 2011 foi publicada no Diário da Justiça do dia 10 de fevereiro.
Todos os prazos processuais que começam ou vencem na quinta-feira (23) e sexta-feira (24) desta semana estão automaticamente prorrogados para a segunda-feira, dia 27 de junho.
No ano de 2011 não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias, em razão dos feriados e pontos facultativos nas seguintes datas:
– 11 de agosto – quinta-feira – Instituição dos Cursos Jurídicos
– 07 de setembro – quarta-feira – Independência do Brasil
– 11 de outubro – terça-feira – Divisão do Estado de Mato Grosso do Sul
– 12 de outubro – quarta-feira – Dia da Padroeira do Brasil
– 28 de outubro – sexta-feira – Dia do Servidor Público
– 02 de novembro –quarta- feira – Dia de Finados
– 15 de novembro – terça-feira – Proclamação da República
– 08 de dezembro – quinta-feira – Dia da Justiça
– 20 a 31 de dezembro – Feriado Forense (Lei nº 3056/05)
Na Comarca de Campo Grande e na Secretaria do Tribunal de Justiça não haverá expediente no dia 26 de agosto, em razão do aniversário da cidade.
Plantão – O plantão judiciário funcionará normalmente para os casos considerados urgentes como mandados de segurança, habeas corpus, requerimento de realização de corpo de delito, ação cautelar de busca e apreensão e aqueles que exijam providência imediata. Nessas ações, para serem iniciadas durante o período excepcional, o ato coator deve ter sido concretizado no período do plantão.
No Portal do Poder Judiciário de MS (www.tjms.jus.br), no ícone “Plantão”, no lado direito da página, é possível encontrar os telefones de contato dos plantonistas.
Justiça de Goiás restabelece união homoafetiva
A corregedora de Justiça de Goiás, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, anulou, nesta terça-feira (21/6), a decisão do juiz Jeronymo Pedro Villas Boas, que havia cancelado a declaração de união estável de um casal homossexual. Nesta quarta-feira, a Corte Especial do Tribunal de Justiça goiano decidirá se abre processo administrativo contra o juiz.
A desembargadora avocou na segunda-feira (20/6) o ato do juiz, que, como titular da 1ª Vara da Fazenda Municipal, anulou a declaração de união estável e determinou aos tabeliães e oficiais de registro civil de Goiânia que não fizessem escritura pública das uniões estáveis homoafetivas antes do trânsito em julgado das respectivas sentenças.
Com a decisão, a defesa do casal não precisou entrar com Reclamação no Supremo Tribunal Federal, como pretendia fazer. Era certo que a decisão do juiz goiano seria derrubada, diante do pronunciamento do STF, que equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres.
O ministro Marco Aurélio, na segunda-feira (20/6), que a decisão do juiz de Goiás “causa perplexidade”. De acordo com o ministro, o Supremo não reescreveu a Constituição Federal, como afirmam muito dos críticos da decisão.
“O Supremo Tribunal Federal interpretou a Constituição. E a decisão foi formalizada em um processo objetivo. Portanto, ela repercute além dos muros do próprio processo”, afirmou o ministro. Marco Aurélio lembrou que a decisão do STF sobre união estável homoafetiva tem eficácia erga omnes. Ou seja, se aplica a todos, indistintamente.
O ministro lembrou também que a decisão do Supremo em relação à matéria foi unânime. “Será que todos nós erramos? Será que esse juiz é o dono da verdade?”, questionou.
Apesar de criticar a posição do juiz, Marco Aurélio acredita que ele não deve ser punido: “Não cabe a punição. O que cabe é utilizar o remédio jurídico [no caso, a Reclamação] adequado para rever a decisão”. Para ele, não é possível “compreender o ofício judicante sem independência”.
Na opinião do ministro, a decisão do juiz de Goiás é ruim para o Judiciário porque o “cidadão leigo não entende esses descompassos, que geram um contexto de insegurança jurídica”.
Mas Marco Aurélio defende que é necessário preservar a independência do juiz, mesmo diante de seus erros. “Prefiro mil vezes um juiz que erre, do que um juiz intimidado”, disse. “O juiz tem de ter segurança para agir de acordo com sua ciência e consciência”, concluiu.
STJ deve processar e julgar ação proposta contra juíza do TRT por improbidade
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que ação de improbidade administrativa proposta contra juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, desde que possa importar na perda do cargo público, deve ser processada e julgada pela Corte. A decisão foi unânime.
No caso, o Ministério Público Federal (MPF) propôs ação civil pública de improbidade administrativa contra a juíza e outras três pessoas, em trâmite perante a 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, objetivando suas condenações, ao argumento de que teriam concedido afastamento indevido a servidor público para frequentar curso de aperfeiçoamento profissional (pós-graduação).
A juíza sustenta que o STJ entendia, até o julgamento do AgRg na Reclamação n. 2.115, que a competência para processar ação de improbidade administrativa tocaria originariamente à Justiça Federal de primeira instância. Contudo, a partir desse julgado, tal prerrogativa, em se tratando de magistrado de segundo grau, passou a ser reservada ao STJ, razão pela qual a tramitação em foro diverso configuraria usurpação de competência.
Em seu voto, o relator, ministro Felix Fischer, ressaltou que a Constituição Federal prevê a competência desta Corte Superior para processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, governadores de Estado e do Distrito Federal e, nestes e nos crimes de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
O ministro destacou que, de outro lado, para aqueles ilícitos previstos na Lei de Improbidade Administrativa, não há essa definição expressa, explícita da competência originária do STJ. Entretanto, citou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem na Petição 3.211, concluiu pela existência de competências implícitas, complementares na Constituição Federal, aptas a atribuir ao STF dita competência para processar e julgar seus próprios membros por eventuais atos de improbidade administrativa.
“Deveras, embora esta Corte Superior de Justiça já tivesse entendido em outras oportunidades que não mais prevaleceria a prerrogativa de foro para as ações de improbidade administrativa, o Supremo Tribunal Federal considerou que, em se tratando de magistrados, notadamente das Cortes Superiores do país, aquela sistemática deveria imperar, sob pena de se permitir a desestruturação do regime escalonado da jurisdição brasileira”, afirmou o ministro Fischer.
Assim, segundo o ministro, pelo princípio da simetria, deverá competir exclusivamente ao STJ o processo e julgamento de supostos atos de improbidade, quando imputados a membros de Tribunal Regional do Trabalho, desde que possam importar na perda do cargo público.
TST aceita que sindicato peça horas extras por participação em cursos
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que os sindicatos dos trabalhadores possuem legitimidade para propor ação com pedido de pagamento de horas extras decorrentes da participação dos empregados em cursos e palestras relacionados diretamente com a atividade empresarial fora do horário de serviço. A decisão foi tomada em julgamento recente num recurso de embargos de relatoria do ministro Carlos Alberto Reis de Paula.
No processo, a Brasken S/A contestava a legitimidade do Sindipetro (Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros e das Indústrias Químicas, Petroquímicas e Similares nos Estados de Alagoas e Sergipe) para requerer o pagamento de horas extras em nome dos substituídos, por acreditar que o caso não tratava de direito homogêneo, uma vez que seria necessária a apuração individual da participação de cada empregado nos cursos ou palestras.
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) deu provimento parcial ao recurso ordinário da empresa para excluir da condenação do pagamento de horas extras o tempo gasto em cursos que não se destinavam ao aperfeiçoamento operacional e administrativo dos empregados substituídos, ou seja, quando não havia interesse para a empresa. No mais, manteve a sentença de origem que reconhecera a legitimidade da entidade sindical.
No TST, a Sexta Turma rejeitou o recurso de revista da Brasken contra a atuação do sindicato em favor dos empregados, porque entendeu que a decisão do Regional era compatível com a jurisprudência da Casa, no sentido de que a substituição processual abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos. Para a Turma, a pretensão, nos autos, remetia a lesão de origem comum diante do comportamento do empregador em não pagar horas extraordinárias nessas situações.
O debate na SDI-1
Durante o julgamento da matéria na SDI-1, o advogado da empresa insistiu no argumento da ilegitimidade do sindicato, na medida em que não se tratava de direito individual homogêneo, mas sim de direito individual heterogêneo. Alegou que seria necessário verificar o tempo gasto por cada empregado nos cursos e palestras oferecidos e também quais desses eventos estavam relacionados com a atividade empresarial.
Entretanto, o ministro Carlos Alberto esclareceu que é a origem comum do direito às horas extras e a forma da lesão praticada pelo empregador que estabelecem o trato homogêneo ou heterogêneo desse direito individual. A homogeneidade deve vincular-se ao direito postulado, e não à sua quantificação.
Assim, afirmou o relator, como a empresa havia causado prejuízo de origem comum – a falta de pagamento de horas extras aos empregados que participavam de cursos e palestras fora do horário de trabalho -, o sindicato da categoria possuía legitimidade para pleitear direito da coletividade dos empregados, independentemente de quais tenham sofrido, na prática, o dano. Ainda segundo o ministro Carlos Alberto, nada disso impede a verificação da situação individual de cada substituído para apuração do valor devido na hora da execução.
De acordo com o ministro, a empresa, ao não pagar as horas extras a todos os trabalhadores pela participação em cursos e palestras, de forma genérica, feriu direito daquela coletividade. Logo, não havia dúvida de que se tratava de direito individual homogêneo da categoria representada pelo sindicato. O fato de a empresa determinar e custear curso de especialização, de aperfeiçoamento e de capacitação fora do horário de trabalho caracteriza tempo à disposição do empregador.
Ao final, a SDI-1 entendeu que o sindicato tem legitimidade para propor esse tipo de ação e negou provimento aos embargos da Brasken. O ministro Milton de Moura França não votou com a maioria por considerar que as horas extras pleiteadas eram direitos individuais heterogêneos, tendo em vista as peculiaridades de cada trabalhador. O ministro Renato de Lacerda Paiva manifestou ressalva de entendimento.
Processo: RR-1500-66.2005.5.19.0004
Valor da condenação pode ser maior que o pleiteado
O valor da indenização pleiteado pelo autor do processo é meramente estimativo e, portanto, não se configura julgamento ultra petita a condenação em valor superior. Citando este entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz José Paulo Camargo Magano, da 17ª Vara Civil de São Paulo, rejeitou Embargos de Declaração apresentados pela CBF e pela Federação Paulista de Futebol contra a sentença que os condenou ao pagamento de indenização milionária por danos morais coletivos.
Em fevereiro deste ano, o juiz condenou a CBF, o ex-árbitro de futebol Edílson Pereira de Carvalho e o empresário Nagib Fayad a pagarem R$ 160 milhões, solidariamente, por acusação de integrar o esquema de manipulação do resultado de 11 partidas do Campeonato Brasileiro de 2005, no escândalo que ficou conhecido como máfia do apito.
Pelos mesmos motivos, os árbitros Edílson Carvalho e Paulo José Danelon, o empresário Nagib Fayad e a Federação Paulista de Futebol foram condenados a pagar R$ 20 milhões. A ação foi proposta pelo Ministério Público de São Paulo.
Carvalho confessou ter recebido entre R$ 10 mil e R$ 15 mil por partida de um grupo de empresários de São Paulo e Piracicaba para fraudar resultados e favorecer apostas nos sites de loteria esportiva da internet. Após a descoberta do esquema, as 11 partidas do Campeonato Brasileiro apitadas por ele foram anuladas. Carvalho e Danelon foram expulsos do futebol.
Além do valor da indenização, os embargantes questionaram a competência da Justiça Estadual para analisar o caso, já que outro processo sobre os mesmos fatos tramita na 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A condenação dupla de alguns dos réus na ação e a falta de nexo de causalidade entre a suposta conduta dos árbitros e de Nagib Fayad e o dano relativo ao Campeonato Paulista de 2005, uma vez que os resultados das partidas foram descartados, também foram levantadas nos embargos.
Na decisão, o juiz da 17ª Vara Civil de São Paulo afirma que em nenhum momento do processo a competência da Justiça Estadual para julgar a ação foi questionada. “O que faz a CBF, ao suscitar em sede de Embargos de Declaração matéria não arguida em momento processual adequado, é inovar, tumultuar o processo”, escreveu.
Em relação à alegação de bis in idem, o juiz simplesmente afirmou que manteve “a sentença congruente com os pedidos deduzidos na petição inicial”. Quanto à falta de nexo de causalidade entre a suposta conduta dos árbitros e de Nagib Fayad e a inexistente fraude ou qualquer dano relativos ao Campeonato Paulista de 2005, o juiz acredita que o assunto foi tratado de maneira suficiente na sentença, mas que nada impede o questionamento por meio de Apelação.
Leia abaixo a decisão na íntegra:
Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior 17ª Vara Cível
583.00.2006.145102-5/000000-000 – nº ordem 641/2006 – Ação Civil Pública – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL E OUTROS – Fls. 2111 – Vistos. Fls. 2.066/2.071: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) da sentença de fls. 2.032/2.056, salientando que, sendo o dano causado de âmbito nacional, a competência para conhecer e julgar a demanda é da justiça federal, preventa a 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, onde está a recorrente sendo demandada, pelos mesmos fatos, mas pela mão do MPF, incompatibilidade entre o deferimento de danos patrimoniais a torcedores, desde que comprovados individualmente, e o acolhimento do pedido de danos morais difusos, cujo valor condenatório fixado foi absurdo e caracterizou- se como ultra petitum, e, por fim, dúvida tocante ao modo de cumprimento da obrigação de publicar a sentença em jornais de grande circulação. Fls. 2.073/2.083:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Federação Paulista de Futebol (FPF) da sentença de fls. 2.0322.056, alegando desrespeito ao princípio da adstrição, pois o valor fixado a título de danos morais foi muito superior ao pleiteado na petição inicial, bis in idem tocante a referidos danos, falta de nexo de causalidade entre a suposta conduta dos árbitros e de Nagib Fayad e a inexistente fraude ou qualquer dano relativos ao Campeonato Paulista de 2005. É o relatório.
DECIDO. Relendo a contestação de fls. 641/664, não se infere, em qualquer momento, ter CBF suscitado a incompetência absoluta da justiça comum estadual para conhecer e julgar a demanda. O que faz a CBF, ao suscitar em sede de embargos de declaração matéria não argüida em momento processual adequado, é inovar, tumultuar o processo. Nesse tópico, portanto, os embargos de declaração são absolutamente inadequados, pois a sentença, obviamente, não tratou da questão da incompetência absoluta (aliás, não é questão que embargante suscitou no recurso oposto em órgão jurisdicional de sobreposição).
A outra questão suscitada diz respeito à alegação de que a sentença arbitrou condenação (em danos morais difusos) em valor superior ao pleiteado na petição inicial. Como se trata de questão igualmente suscitada pela FPF nos embargos declaração (fls. 2.073/2.083), seu exame será feito em tópico único da presente decisão. Com efeito. A indenização por danos morais é arbitrada no momento da publicação da sentença, vale dizer, somente em tal momento é que se estabelece a liquidez, além da própria certeza, da obrigação. E a parte dispositiva da sentença traduz exatamente isso. Também é no momento da sentença que se faz o arbitramento dos danos morais difusos, aferindo-se a condição social e econômica dos envolvidos e demais aspectos observados para a fixação de valor. No contexto, carece de razoabilidade imaginar arbitrar um valor sugerido (em relação a danos morais, está sedimentado entendimento que a parte faz alvitre de valor a que o magistrado não está adstrito) em 26 de abril de 2006 (data da petição inicial, fls. 41, com menção a que se dá o valor por questão de alçada) em 14 de fevereiro de 2011 (data da publicação da sentença).
As embargantes falam em desrespeito ao princípio da adstrição, o que, como salientado, inocorreu. Mas é possível falar no princípio da adstrição. O STJ, em acórdão da lavra do Min. Luiz Fux, tratou de questão semelhante (embora em sede de desapropriação), entendendo ser meramente estimativo valor pleiteado, não configurando julgamento ultra petita condenação em montante superior (REsp 875.256/GO, 1ª Turma, j. 16.10.2008). A doutrina não discrepa disso, revelando José Roberto dos Santos Bedaque que o que importa é a preservação do contraditório, e que os fatos tenham sido discutidos (Os elementos objetivos da demanda examinados à luz do contraditório, em obra coletiva coordenada pelo ilustre jurista e magistrado de referência, em conjunto com José Rogério Cruz e Tucci, pp 13/52, ed. RT). Os fatos postos na petição inicial foram discutidos, respeitou-se o contraditório. A alegação de julgamento ultra petita não tem o menor fundamento.
A questão dos danos morais difusos, assim, foi abordada na sentença, devendo outro tipo de discordância ser objeto de apelação (Sem prejuízo, consulte-se, com proveito, Dano Ambiental, Do individual ao coletivo extrapatrimonial. Teoria e prática, 3ª ed. RT, em que o autor, José Rubens Morato Leite faz amplo estudo do tema). O último argumento dos embargos de declaração da CBF prende-se à fase, por assim dizer, de cumprimento de sentença, suficiente, portanto, o acolhimento do pedido na parte dispositiva, estabelecendo a obrigação de publicação em jornal de grande circulação. Com relação aos embargos de declaração opostos pela FPF, não houve bis in idem, mantendo-se a sentença congruente com os pedidos deduzidos na petição inicial. Por fim, o outro ponto destacado nos embargos de declaração da FPF (falta de nexo de causalidade entre a suposta conduta dos árbitros e de Nagib Fayad e a inexistente fraude ou qualquer dano relativos ao Campeonato Paulista de 2005), foi tratado de maneira suficiente na sentença, sem qualquer vício, a remeter a embargante a discussão a apelação. Conheço e rejeito os embargos de declaração. As apelações de Nagib Fayad (que faz requerimento de gratuidade processual) e de Paulo José Danelon (fls. 2.090/2.100 e 2.102/2.110) ficam, por força do julgamento dos embargos de declaração, suscetíveis de ratificação ou retificação, oportunamente. Ciência da manifestação do Ministério Público (fls. 2.084/2.088). Int. – ADV CARLOS EUGENIO LOPES OAB/SP 131335 – ADV ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES OAB/SP 70148 – ADV EDUARDO SILVEIRA MELO RODRIGUES OAB/SP 48931 – ADV CARLOS MIGUEL CASTEX AIDAR OAB/SP 22838
15 de julho
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