Justiça de Goiás restabelece união homoafetiva

A corregedora de Justiça de Goiás, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, anulou, nesta terça-feira (21/6), a decisão do juiz Jeronymo Pedro Villas Boas, que havia cancelado a declaração de união estável de um casal homossexual. Nesta quarta-feira, a Corte Especial do Tribunal de Justiça goiano decidirá se abre processo administrativo contra o juiz.


A desembargadora avocou na segunda-feira (20/6) o ato do juiz, que, como titular da 1ª Vara da Fazenda Municipal, anulou a declaração de união estável e determinou aos tabeliães e oficiais de registro civil de Goiânia que não fizessem escritura pública das uniões estáveis homoafetivas antes do trânsito em julgado das respectivas sentenças.


Com a decisão, a defesa do casal não precisou entrar com Reclamação no Supremo Tribunal Federal, como pretendia fazer. Era certo que a decisão do juiz goiano seria derrubada, diante do pronunciamento do STF, que equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres. 


O ministro Marco Aurélio, na segunda-feira (20/6), que a decisão do juiz de Goiás “causa perplexidade”. De acordo com o ministro, o Supremo não reescreveu a Constituição Federal, como afirmam muito dos críticos da decisão.


“O Supremo Tribunal Federal interpretou a Constituição. E a decisão foi formalizada em um processo objetivo. Portanto, ela repercute além dos muros do próprio processo”, afirmou o ministro. Marco Aurélio lembrou que a decisão do STF sobre união estável homoafetiva tem eficácia erga omnes. Ou seja, se aplica a todos, indistintamente.


O ministro lembrou também que a decisão do Supremo em relação à matéria foi unânime. “Será que todos nós erramos? Será que esse juiz é o dono da verdade?”, questionou.


Apesar de criticar a posição do juiz, Marco Aurélio acredita que ele não deve ser punido: “Não cabe a punição. O que cabe é utilizar o remédio jurídico [no caso, a Reclamação] adequado para rever a decisão”. Para ele, não é possível “compreender o ofício judicante sem independência”.


Na opinião do ministro, a decisão do juiz de Goiás é ruim para o Judiciário porque o “cidadão leigo não entende esses descompassos, que geram um contexto de insegurança jurídica”.


Mas Marco Aurélio defende que é necessário preservar a independência do juiz, mesmo diante de seus erros. “Prefiro mil vezes um juiz que erre, do que um juiz intimidado”, disse. “O juiz tem de ter segurança para agir de acordo com sua ciência e consciência”, concluiu.

STJ deve processar e julgar ação proposta contra juíza do TRT por improbidade

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que ação de improbidade administrativa proposta contra juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, desde que possa importar na perda do cargo público, deve ser processada e julgada pela Corte. A decisão foi unânime.

No caso, o Ministério Público Federal (MPF) propôs ação civil pública de improbidade administrativa contra a juíza e outras três pessoas, em trâmite perante a 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, objetivando suas condenações, ao argumento de que teriam concedido afastamento indevido a servidor público para frequentar curso de aperfeiçoamento profissional (pós-graduação).

A juíza sustenta que o STJ entendia, até o julgamento do AgRg na Reclamação n. 2.115, que a competência para processar ação de improbidade administrativa tocaria originariamente à Justiça Federal de primeira instância. Contudo, a partir desse julgado, tal prerrogativa, em se tratando de magistrado de segundo grau, passou a ser reservada ao STJ, razão pela qual a tramitação em foro diverso configuraria usurpação de competência.

Em seu voto, o relator, ministro Felix Fischer, ressaltou que a Constituição Federal prevê a competência desta Corte Superior para processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, governadores de Estado e do Distrito Federal e, nestes e nos crimes de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

O ministro destacou que, de outro lado, para aqueles ilícitos previstos na Lei de Improbidade Administrativa, não há essa definição expressa, explícita da competência originária do STJ. Entretanto, citou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem na Petição 3.211, concluiu pela existência de competências implícitas, complementares na Constituição Federal, aptas a atribuir ao STF dita competência para processar e julgar seus próprios membros por eventuais atos de improbidade administrativa.

“Deveras, embora esta Corte Superior de Justiça já tivesse entendido em outras oportunidades que não mais prevaleceria a prerrogativa de foro para as ações de improbidade administrativa, o Supremo Tribunal Federal considerou que, em se tratando de magistrados, notadamente das Cortes Superiores do país, aquela sistemática deveria imperar, sob pena de se permitir a desestruturação do regime escalonado da jurisdição brasileira”, afirmou o ministro Fischer.

Assim, segundo o ministro, pelo princípio da simetria, deverá competir exclusivamente ao STJ o processo e julgamento de supostos atos de improbidade, quando imputados a membros de Tribunal Regional do Trabalho, desde que possam importar na perda do cargo público.

TST aceita que sindicato peça horas extras por participação em cursos

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que os sindicatos dos trabalhadores possuem legitimidade para propor ação com pedido de pagamento de horas extras decorrentes da participação dos empregados em cursos e palestras relacionados diretamente com a atividade empresarial fora do horário de serviço. A decisão foi tomada em julgamento recente num recurso de embargos de relatoria do ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

No processo, a Brasken S/A contestava a legitimidade do Sindipetro (Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros e das Indústrias Químicas, Petroquímicas e Similares nos Estados de Alagoas e Sergipe) para requerer o pagamento de horas extras em nome dos substituídos, por acreditar que o caso não tratava de direito homogêneo, uma vez que seria necessária a apuração individual da participação de cada empregado nos cursos ou palestras.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) deu provimento parcial ao recurso ordinário da empresa para excluir da condenação do pagamento de horas extras o tempo gasto em cursos que não se destinavam ao aperfeiçoamento operacional e administrativo dos empregados substituídos, ou seja, quando não havia interesse para a empresa. No mais, manteve a sentença de origem que reconhecera a legitimidade da entidade sindical.

No TST, a Sexta Turma rejeitou o recurso de revista da Brasken contra a atuação do sindicato em favor dos empregados, porque entendeu que a decisão do Regional era compatível com a jurisprudência da Casa, no sentido de que a substituição processual abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos. Para a Turma, a pretensão, nos autos, remetia a lesão de origem comum diante do comportamento do empregador em não pagar horas extraordinárias nessas situações.

O debate na SDI-1

Durante o julgamento da matéria na SDI-1, o advogado da empresa insistiu no argumento da ilegitimidade do sindicato, na medida em que não se tratava de direito individual homogêneo, mas sim de direito individual heterogêneo. Alegou que seria necessário verificar o tempo gasto por cada empregado nos cursos e palestras oferecidos e também quais desses eventos estavam relacionados com a atividade empresarial.

Entretanto, o ministro Carlos Alberto esclareceu que é a origem comum do direito às horas extras e a forma da lesão praticada pelo empregador que estabelecem o trato homogêneo ou heterogêneo desse direito individual. A homogeneidade deve vincular-se ao direito postulado, e não à sua quantificação.

Assim, afirmou o relator, como a empresa havia causado prejuízo de origem comum – a falta de pagamento de horas extras aos empregados que participavam de cursos e palestras fora do horário de trabalho -, o sindicato da categoria possuía legitimidade para pleitear direito da coletividade dos empregados, independentemente de quais tenham sofrido, na prática, o dano. Ainda segundo o ministro Carlos Alberto, nada disso impede a verificação da situação individual de cada substituído para apuração do valor devido na hora da execução.

De acordo com o ministro, a empresa, ao não pagar as horas extras a todos os trabalhadores pela participação em cursos e palestras, de forma genérica, feriu direito daquela coletividade. Logo, não havia dúvida de que se tratava de direito individual homogêneo da categoria representada pelo sindicato. O fato de a empresa determinar e custear curso de especialização, de aperfeiçoamento e de capacitação fora do horário de trabalho caracteriza tempo à disposição do empregador.

Ao final, a SDI-1 entendeu que o sindicato tem legitimidade para propor esse tipo de ação e negou provimento aos embargos da Brasken. O ministro Milton de Moura França não votou com a maioria por considerar que as horas extras pleiteadas eram direitos individuais heterogêneos, tendo em vista as peculiaridades de cada trabalhador. O ministro Renato de Lacerda Paiva manifestou ressalva de entendimento.

Processo: RR-1500-66.2005.5.19.0004

Valor da condenação pode ser maior que o pleiteado

O valor da indenização pleiteado pelo autor do processo é meramente estimativo e, portanto, não se configura julgamento ultra petita a condenação em valor superior. Citando este entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz José Paulo Camargo Magano, da 17ª Vara Civil de São Paulo, rejeitou Embargos de Declaração apresentados pela CBF e pela Federação Paulista de Futebol contra a sentença que os condenou ao pagamento de indenização milionária por danos morais coletivos.

Em fevereiro deste ano, o juiz condenou a CBF, o ex-árbitro de futebol Edílson Pereira de Carvalho e o empresário Nagib Fayad a pagarem R$ 160 milhões, solidariamente, por acusação de integrar o esquema de manipulação do resultado de 11 partidas do Campeonato Brasileiro de 2005, no escândalo que ficou conhecido como máfia do apito.

Pelos mesmos motivos, os árbitros Edílson Carvalho e Paulo José Danelon, o empresário Nagib Fayad e a Federação Paulista de Futebol foram condenados a pagar R$ 20 milhões. A ação foi proposta pelo Ministério Público de São Paulo.

Carvalho confessou ter recebido entre R$ 10 mil e R$ 15 mil por partida de um grupo de empresários de São Paulo e Piracicaba para fraudar resultados e favorecer apostas nos sites de loteria esportiva da internet. Após a descoberta do esquema, as 11 partidas do Campeonato Brasileiro apitadas por ele foram anuladas. Carvalho e Danelon foram expulsos do futebol.

Além do valor da indenização, os embargantes questionaram a competência da Justiça Estadual para analisar o caso, já que outro processo sobre os mesmos fatos tramita na 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A condenação dupla de alguns dos réus na ação e a falta de nexo de causalidade entre a suposta conduta dos árbitros e de Nagib Fayad e o dano relativo ao Campeonato Paulista de 2005, uma vez que os resultados das partidas foram descartados, também foram levantadas nos embargos.

Na decisão, o juiz da 17ª Vara Civil de São Paulo afirma que em nenhum momento do processo a competência da Justiça Estadual para julgar a ação foi questionada. “O que faz a CBF, ao suscitar em sede de Embargos de Declaração matéria não arguida em momento processual adequado, é inovar, tumultuar o processo”, escreveu.

Em relação à alegação de bis in idem, o juiz simplesmente afirmou que manteve “a sentença congruente com os pedidos deduzidos na petição inicial”. Quanto à falta de nexo de causalidade entre a suposta conduta dos árbitros e de Nagib Fayad e a inexistente fraude ou qualquer dano relativos ao Campeonato Paulista de 2005, o juiz acredita que o assunto foi tratado de maneira suficiente na sentença, mas que nada impede o questionamento por meio de Apelação.

Leia abaixo a decisão na íntegra:

Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior 17ª Vara Cível

583.00.2006.145102-5/000000-000 – nº ordem 641/2006 – Ação Civil Pública – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL E OUTROS – Fls. 2111 – Vistos. Fls. 2.066/2.071: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) da sentença de fls. 2.032/2.056, salientando que, sendo o dano causado de âmbito nacional, a competência para conhecer e julgar a demanda é da justiça federal, preventa a 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, onde está a recorrente sendo demandada, pelos mesmos fatos, mas pela mão do MPF, incompatibilidade entre o deferimento de danos patrimoniais a torcedores, desde que comprovados individualmente, e o acolhimento do pedido de danos morais difusos, cujo valor condenatório fixado foi absurdo e caracterizou- se como ultra petitum, e, por fim, dúvida tocante ao modo de cumprimento da obrigação de publicar a sentença em jornais de grande circulação. Fls. 2.073/2.083:

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Federação Paulista de Futebol (FPF) da sentença de fls. 2.0322.056, alegando desrespeito ao princípio da adstrição, pois o valor fixado a título de danos morais foi muito superior ao pleiteado na petição inicial, bis in idem tocante a referidos danos, falta de nexo de causalidade entre a suposta conduta dos árbitros e de Nagib Fayad e a inexistente fraude ou qualquer dano relativos ao Campeonato Paulista de 2005. É o relatório.

DECIDO. Relendo a contestação de fls. 641/664, não se infere, em qualquer momento, ter CBF suscitado a incompetência absoluta da justiça comum estadual para conhecer e julgar a demanda. O que faz a CBF, ao suscitar em sede de embargos de declaração matéria não argüida em momento processual adequado, é inovar, tumultuar o processo. Nesse tópico, portanto, os embargos de declaração são absolutamente inadequados, pois a sentença, obviamente, não tratou da questão da incompetência absoluta (aliás, não é questão que embargante suscitou no recurso oposto em órgão jurisdicional de sobreposição).

A outra questão suscitada diz respeito à alegação de que a sentença arbitrou condenação (em danos morais difusos) em valor superior ao pleiteado na petição inicial. Como se trata de questão igualmente suscitada pela FPF nos embargos declaração (fls. 2.073/2.083), seu exame será feito em tópico único da presente decisão. Com efeito. A indenização por danos morais é arbitrada no momento da publicação da sentença, vale dizer, somente em tal momento é que se estabelece a liquidez, além da própria certeza, da obrigação. E a parte dispositiva da sentença traduz exatamente isso. Também é no momento da sentença que se faz o arbitramento dos danos morais difusos, aferindo-se a condição social e econômica dos envolvidos e demais aspectos observados para a fixação de valor. No contexto, carece de razoabilidade imaginar arbitrar um valor sugerido (em relação a danos morais, está sedimentado entendimento que a parte faz alvitre de valor a que o magistrado não está adstrito) em 26 de abril de 2006 (data da petição inicial, fls. 41, com menção a que se dá o valor por questão de alçada) em 14 de fevereiro de 2011 (data da publicação da sentença).

As embargantes falam em desrespeito ao princípio da adstrição, o que, como salientado, inocorreu. Mas é possível falar no princípio da adstrição. O STJ, em acórdão da lavra do Min. Luiz Fux, tratou de questão semelhante (embora em sede de desapropriação), entendendo ser meramente estimativo valor pleiteado, não configurando julgamento ultra petita condenação em montante superior (REsp 875.256/GO, 1ª Turma, j. 16.10.2008). A doutrina não discrepa disso, revelando José Roberto dos Santos Bedaque que o que importa é a preservação do contraditório, e que os fatos tenham sido discutidos (Os elementos objetivos da demanda examinados à luz do contraditório, em obra coletiva coordenada pelo ilustre jurista e magistrado de referência, em conjunto com José Rogério Cruz e Tucci, pp 13/52, ed. RT). Os fatos postos na petição inicial foram discutidos, respeitou-se o contraditório. A alegação de julgamento ultra petita não tem o menor fundamento.

A questão dos danos morais difusos, assim, foi abordada na sentença, devendo outro tipo de discordância ser objeto de apelação (Sem prejuízo, consulte-se, com proveito, Dano Ambiental, Do individual ao coletivo extrapatrimonial. Teoria e prática, 3ª ed. RT, em que o autor, José Rubens Morato Leite faz amplo estudo do tema). O último argumento dos embargos de declaração da CBF prende-se à fase, por assim dizer, de cumprimento de sentença, suficiente, portanto, o acolhimento do pedido na parte dispositiva, estabelecendo a obrigação de publicação em jornal de grande circulação. Com relação aos embargos de declaração opostos pela FPF, não houve bis in idem, mantendo-se a sentença congruente com os pedidos deduzidos na petição inicial. Por fim, o outro ponto destacado nos embargos de declaração da FPF (falta de nexo de causalidade entre a suposta conduta dos árbitros e de Nagib Fayad e a inexistente fraude ou qualquer dano relativos ao Campeonato Paulista de 2005), foi tratado de maneira suficiente na sentença, sem qualquer vício, a remeter a embargante a discussão a apelação. Conheço e rejeito os embargos de declaração. As apelações de Nagib Fayad (que faz requerimento de gratuidade processual) e de Paulo José Danelon (fls. 2.090/2.100 e 2.102/2.110) ficam, por força do julgamento dos embargos de declaração, suscetíveis de ratificação ou retificação, oportunamente. Ciência da manifestação do Ministério Público (fls. 2.084/2.088). Int. – ADV CARLOS EUGENIO LOPES OAB/SP 131335 – ADV ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES OAB/SP 70148 – ADV EDUARDO SILVEIRA MELO RODRIGUES OAB/SP 48931 – ADV CARLOS MIGUEL CASTEX AIDAR OAB/SP 22838

OAB/MS reitera pedido para melhoria no envio de processos eletrônicos

Diante de novas reclamações acerca do tamanho dos arquivos de petições online, insuficiente para a realização do trabalho advocatício, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul (OAB/MS), reiterou na última sexta-feira, 10 de junho, o pedido feito ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, onde solicita providências urgentes a fim de solucionar o problema.

Os advogados encontram dificuldades no envio de petições,onde o tamanho é limitado pelo sistema do TJ/MS a 150 KB. As reclamações feitas à Ordem, ressaltam que há situações, em que é necessario o anexo de até 500 documentos, um arquivo volumoso, onde o atual sistema não permite tal retransmissão em único ato.

O presidente da OAB/MS, Leonardo Duarte, já havia se reunido com o presidente do TJ Luiz Carlos Santini, para discutir melhorias no processo eletrônico. Participaram também da reunião, o presidente da Comissão de Direito Eletrônico (CDE), Leopoldo Fernandes Silva e um representante da Tecnologia de Informação da OAB/MS.

A reunião aconteceu no dia 18 de abril, onde foram discutidos vários pontos a serem melhorados no sitema de peticionamento elêtronico, como a mudança no tamanho dos arquivos, um aumento de 30 MB.

Também foi abordado a possibilidade de envio de outros lotes de arquivos da mesma petição, desde que no mesmo dia, para cumprir prazo processual.

Devido a indisponibilidade técnica do TJ/MS, foi levantado meios alternativos de envio de petição ou link de notificação de indisponibilidade técnica, no momento em que a tela de erro aparecer. Outro pedido foi o envio de petições já assinadas eletronicamente, assim como ocorre no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), para que as petições de acordo ou peças sejam assinadas por mais de um advogado.

Foi sugerido um acordo de cooperação técnica entre as entidades para utilização da estrutura das salas da OAB/MS, com equipamentos de scanner (com especificações de modelos compatíveis) e um funcionário, ambos disponibilizados pelo TJ/MS em cada Fórum para auxiliar os advogados. O acordo prevê ainda que os computadores da Ordem sejam interligados com o sistema e-SAJ, para que evitem passar por link de internet externo.

Foi pedido um telefone de plantão para que a equipe de TI entre em contato diretamente com a do Tribunal de Justiça. Discutiu-se ainda acerca do Comitê Gestor de Informatização que desde a sua criação não realizou nenhuma reunião. A solicitação é que as reuniões aconteçam com a participação de representantes de cada órgão.

Por fim, foi solicitado a adaptação do sistema e-SAJ para usuário de necessidades especiais. No Brasil, são poucos os Tribunais que possuem a adaptação.

TST afasta competência da JT para julgar demanda de servidor público temporário

A competência para julgar demandas envolvendo trabalhadores temporários da administração pública é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. Decisão nesse sentido tomou a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar recurso do município de Gravataí, no Rio Grande do Sul. O julgado segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em decisão plenária, declarou que a relação jurídica existente nesses caos é de direito público.

Um empregado do município ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outros, pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, férias com 1/3, aviso prévio, seguro-desemprego e multa do artigo 477 da CLT. A sentença considerou nulo o contrato de trabalho mantido entre as partes, com base no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (necessidade de aprovação em concurso público). Assim, entendeu que o trabalhador fazia jus apenas ao recolhimento do FGTS na conta vinculada.

O município, por sua vez, arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, mas tanto a Vara do Trabalho de Gravataí quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não aceitaram o argumento. Para o Regional, a matéria afeta à caracterização do contrato de emprego deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho. “A existência de lei especial disciplinando o contrato por tempo determinado que visa a atender necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX, da Carta Magna) não desloca a competência desta Justiça Especial quando é denunciado desvirtuamento na pactuação”, destacou o TRT.

O município obteve êxito, quanto ao tema, ao recorrer ao TST. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, ao examinar o recurso de revista, decidiu pela incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, em conformidade com a jurisprudência do STF. Segundo ele, na sessão plenária do STF de 21/08/2008, no julgamento do recurso extraordinário RE 573.202/AM, ficou decidido que compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público.

Processo: RR 215500-02.2005.5.04.0232

OAB reduz número de questões do Exame de Ordem

O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou provimento que reduz de 100 para 80 o número máximo de questões de múltipla escolha para a prova objetiva do Exame de Ordem. Para habilitação para a segunda fase, da prova prático-profissional, é necessário o mínimo de 50% de acertos. A nova regra já valerá para a próxima prova.

O novo provimento, que reformulou o de número 136, reafirma o Exame de Ordem nacionalmente unificado. Ele instituiu uma Coordenação Nacional de Exame de Ordem, constituída por representantes do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da OAB.

Segundo o relator do processo, o secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, “a Coordenação permitirá à OAB maior entrosamento para dirimir problemas relativos ao encaminhamento e realização do Exame de Ordem”.

O novo provimento institui também a possibilidade de inscrição e do Exame de Ordem por alunos do nono e décimo semestres dos cursos de Direito. Essa possibilidade era prevista a cada edital e não no provimento, como aconteceu agora. A única condicionante é que os alunos estejam cursando Direito em instituições de ensino credenciadas pelo MEC. Com informações da Assessoria de Imprensa da Ordem dos Advogados do Brasil.

Não haverá expediente no judiciário-MS nesta segunda-feira

Em razão de ser feriado municipal de Santo Antônio, padroeiro da capital sul-mato-grossense, nesta segunda-feira (13) não haverá expediente na Comarca de Campo Grande (Fórum e Juizados) e na Secretaria do Tribunal de Justiça. A portaria que disciplina o expediente forense para o ano de 2011 foi publicada no Diário da Justiça do dia 10 de fevereiro.

Os Fóruns das Comarcas de Bataiporã, Corumbá, Costa Rica, Jardim, Porto Murtinho e Terenos também não abrirão nesta segunda-feira por ser feriado municipal. No ano de 2011 não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias, em razão dos feriados e pontos facultativos nas seguintes datas:

– 23 de junho – quinta-feira – Corpus Christi
– 11 de agosto – quinta-feira – Instituição dos Cursos Jurídicos
– 07 de setembro – quarta-feira – Independência do Brasil
– 11 de outubro – terça-feira – Divisão do Estado de Mato Grosso do Sul
– 12 de outubro – quarta-feira – Dia da Padroeira do Brasil
– 28 de outubro – sexta-feira – Dia do Servidor Público
– 02 de novembro –quarta- feira – Dia de Finados
– 15 de novembro – terça-feira – Proclamação da República
– 08 de dezembro – quinta-feira – Dia da Justiça
– 20 a 31 de dezembro – Feriado Forense (Lei nº 3056/05)

Na Comarca de Campo Grande e na Secretaria do Tribunal de Justiça não haverá expediente também no dia 26 de agosto, em razão do aniversário da cidade.

Plantão – O plantão judiciário funcionará normalmente para os casos considerados urgentes como mandados de segurança, habeas corpus, requerimento de realização de corpo de delito, ação cautelar de busca e apreensão e aqueles que exijam providência imediata. Nessas ações, para serem iniciadas durante o período excepcional, o ato coator deve ter sido concretizado no período do plantão.

No Portal do Poder Judiciário de MS (www.tjms.jus.br), no ícone “Plantão”, no lado direito da página, o advogado encontra os telefones de contato dos plantonistas.

TRT da 24ª Região passa a funcionar em novo horário

A partir do dia 1 de julho (sexta-feira), o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e as respectivas Varas do Trabalho passam a funcionar em novo horário. Nos dias úteis, de segunda à sexta-feira, o atendimento ao público externo será das 9 às 18 horas.

A mudança no horário cumpre a Resolução nº 130/2011, de 2 de maio de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a fixação de horário de funcionamento uniforme no Poder Judiciário. Veja aqui a Portaria.

A decisão foi tomada a partir de pedido de providências apresentado pela OAB do Mato Grosso do Sul e em razão dos diferenciados horários de expediente adotados pelos tribunais em todo o país, o que vinha impondo prejuízos ao jurisdicionado.

“A decisão é extremamente benéfica para a nossa sociedade. O cidadão pode ser atendido por um juiz e ter a possibilidade de ter resolvido seu problema ainda pela manhã, inclusive no segundo grau”, afirma o presidente da OAB/MS, Leonardo Duarte.

Estabilidade de membro de CIPA garante reintegração, mas não indenização

A estabilidade provisória de empregados que integram comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) é garantia de emprego, e não de simples pagamento de indenização. Assim, quando um trabalhador dispensado sem justa causa, apesar de detentor desse tipo de estabilidade, ajuíza reclamação trabalhista requerendo indenização em vez de reintegração ao emprego, o pedido deve ser recebido como renúncia tácita à estabilidade.

Esse foi o entendimento da maioria da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar voto do ministro Pedro Paulo Manus, no sentido de não conhecer de recurso de revista de ex-empregada da ATT/PS Informática que pretendia ser indenizada pelo período a que teria direito de estabilidade provisória como membro de CIPA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou a indenização pedida por interpretar que o trabalhador com estabilidade provisória que pretende apenas a reparação em dinheiro exerce abusivamente o seu direito (incidência do artigo 187 do Código Civil). Ainda segundo o TRT, os artigos 165 da CLT e 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, preveem a garantia de emprego aos eleitos para o cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato, e o desrespeito a essas normas implica a reintegração do trabalhador dispensado de forma arbitrária ou sem justa causa. Contudo, somente é possível o pagamento de indenização substitutiva se a reintegração não for recomendada (artigo 496 da CLT).

No recurso ao TST, a trabalhadora alegou que, no caso de despedida arbitrária, sem justa causa, de membro da CIPA, não é necessário haver pedido de reintegração ao emprego para pleitear a indenização relativa ao período de estabilidade, uma vez que a reintegração era inviável. Entretanto, o ministro Pedro Manus discordou desses argumentos. O relator destacou que o TRT confirmara que a trabalhadora não tinha demonstrado interesse em retornar ao emprego. Por outro lado, a estabilidade provisória é garantia de emprego, e não de simples pagamento sem a correspondente prestação de serviço, afirmou o ministro.

O relator também esclareceu que a previsão do artigo 496 da CLT, que faculta à Justiça do Trabalho converter a reintegração em indenização, pressupõe que a reintegração seja o objeto do pedido principal, e a indenização o sucessivo. Para o ministro, os dispositivos que tratam da estabilidade provisória não estabelecem indenização pura e simples, exceto nas hipóteses dos artigos 497, 498 e 502 da CLT, que tratam de extinção de empresa e fechamento do estabelecimento – diferentemente da situação dos autos. Portanto, concluiu, o pedido de indenização formulado diretamente não poderia ser aceito, na medida em que não havia o prévio pedido de reintegração ao emprego feito pela trabalhadora.

Por fim, o ministro Manus verificou que os exemplos de julgados apresentados pela empregada não serviam para demonstrar divergência de teses jurídicas e, por consequência, autorizar o exame do mérito do recurso. A juíza convocada Maria Doralice Novaes votou com o relator, E a ministra Delaíde Alves Miranda Arantes defendeu o conhecimento do recurso e ficou vencida.

Processo: (RR-81400-59.2007.5.03.0009)


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