Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Turma Cível negaram provimento à apelação cível n° 2011.010580-9, interposta por L.C. contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande que determinou a partilha dos bens por igual na ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por A.S.Y., ambas do mesmo sexo.
Em primeira instância, o juízo singular declarou a existência de união estável entre as partes, no período de 1998 a dezembro de 2006, com todas as características exigidas pelo art. 226, § 3º da Constituição Federal, bem como pelo art. 1º, da Lei nº 9.278/96, e 1.723 do Código Civil, e durante o tempo de convívio houve formação de patrimônio comum.
Em sede de apelação, a apelante afirma que em momento algum ficou confirmado que a união estável começou em 1998. O Des. Rubens Bergonzi Bossay, relator do processo , entendeu que não se trata de união estável entre as partes e sim de união homoafetiva, o que não gera, por si só, direito à partilha de bens adquiridos na constância da convivência. Ele entende que esse direito – de partilha dos bens – só advém se estiver caracterizada, como ocorre no presente caso, a sociedade de fato entre os conviventes, pelo esforço comum, para aquisição de referidos bens.
Por essas razões – comprovação da existência de sociedade de fato entre as partes no período que se iniciou em 1998 – negou provimento ao recurso, mantendo a decisão invectivada que determinou a partilha dos bens.
Para o Des. Marco André Hanson, revisor do processo, com base na recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do tema, que determina a equiparação da união homoafetiva à união estável, ele acompanhou parcialmente o relator, a fim de manter na sentença a existência de união estável entre as partes.
O Des. Fernando Mauro Moreira Marinho acompanhou a decisão do revisor e, em seu voto, deixou claro que acatou, sob protesto, decisões vinculantes das Cortes Superiores: “onde restou estabelecido que a união estável entre homem e mulher equivale-se com a união homoafetiva para efeito de partilha de bens e direitos e obrigações em geral, pelo que acompanho o voto do eminente revisor”, afirmou.
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CNJ vota nesta terça relatório sobre correição feita na Justiça de MS
Seis meses depois de vir a Mato Grosso do Sul para investigar a quantas anda o Judiciário Estadual, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) vota hoje o relatório de inspeção, feita no período de 29 a 1º de dezembro de 2010.
A votação está na pauta da sessão de amanhã do Conselho. No fim de maio, a corregedora-geral de Justiça do CNJ, Eliana Calmon de Sá, disse que foram encontradas na Justiça estadual “muitas coisas desorganizadas”.
Na entrevista, em que falou de forma geral das correições feitas no Judiciário dos Estados, ela disse que as inspeçõs foram difíceis e por isso o resultado estava demorando tanto a sair.
O CNJ não divulgou qualquer detalhe sobre a situação encontrada no Estado. O grupo que veio a Mato Grosso do Sul recebeu mais de 200 reclamações e denúncias.
Informações extraoficiais apontavam para a apuração de casos de suposto favorecimento, tráfico de influência e recebimento propinas para acobertamento de desvio de verbas da Assembleia Legislativa, Ministério Público Estadual e governo do Estado.
A pena máxima que poderá ser sugerida pelo CNJ aos magistrados, caso sejam confirmadas as denúncias, é de aposentadoria compulsória. As acusações envolvendo as demais esferas serão encaminhadas a outras instâncias judiciais.
A inspeção foi definida após a Operação Uragano, que colocou atrás das grades o comando da prefeitura de Dourados e provocou a renúncia do então prefeito, Ari Artuzi.
Em uma das gravações, surgiu a denúncia de repasses irregulares para o TJ e o MPE (Ministério Público Estadual), gerando pressão popular que provocou a correição.
JT: empresa pagará R$ 100 mil por assinar CTPS com salário menor
Um aposentado que durante 17 anos teve sua carteira de trabalho assinada com valor abaixo da quantia real do salário recebido vai receber indenização por dano moral de R$ 100 mil e todas as perdas causadas em sua aposentadoria devido a essa diferença. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da Transportes Versa Ltda. e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) desfavorável à empresa.
De acordo com o processo, o aposentado trabalhou para a transportadora durante 23 anos, de 1981 a 2004. Até 1998, o recolhimento previdenciário era feito com base no salário da sua categoria profissional, que era o valor registrado na carteira de trabalho, sem o acréscimo da comissão de 18% recebia por cada frete. A partir de 1998, próximo de sua aposentadoria, a Versa começou a pagar a contribuição previdenciária pelo valor real do salário, de R$ 1.031,00. No entanto, essa base de contribuição não foi aceita pelo INSS para efeito da aposentadoria em 2000 porque o aumento salarial não foi estendido aos demais empregados e por não ter ocorrido troca de função do empregado. Assim, o trabalhador foi aposentado com R$ 581,79 mensais.
O Tribunal Regional, quando julgou o processo, manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul-RS, tanto com relação ao dano moral, de R$ 100 mil, quanto ao dano material, que cobre os prejuízos financeiros sofridos com a aposentadoria menor até o trânsito em julgado do processo, além do pagamento das diferenças nas verbas rescisórias, como FGTS, férias e 13º salário. Para o TRT, o autor do processo, que trabalhou 23 anos para a Versa, “teve frustrada a expectativa” de receber a aposentadoria calculada sobre o teto máximo de contribuição. “No momento em que se encontra enfermo, sem condições de continuar trabalhando, passa a depender exclusivamente de aposentadoria em valor muito inferior ao que deveria estar auferindo”, ressaltou a decisão do Tribunal. “É indiscutível que essa situação atingiu a moral e a honra do reclamante, gerando-lhe sofrimento íntimo, o qual deve ser reparado por compensação financeira”, concluiu o TRT em sua decisão.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora na Sétima Turma do TST, não conheceu do recurso de revista da empresa contra o valor da indenização por dano moral e contra o teto máximo da aposentadoria como referência para o cálculo das diferenças a serem recebidas como dano material. De acordo com a ministra, tanto a Vara do Trabalho, que condenou a empresa, quanto o TRT, que manteve a sentença, “não agiram de forma que se pudesse reconhecer presente uma excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Ao contrário, atuaram de forma a amenizar o prejuízo financeiro efetivo sofrido pelo reclamante”.
Processo: RR – 107900-28.2004.5.04.0402
TST aplica nova redação da Súmula 291 para indenizar horas extras suprimidas
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Celesc Distribuição S/A a pagar indenização a um técnico industrial que teve horas extras suprimidas depois de cinco anos prestando-as habitualmente. O julgamento foi proferido com base na nova redação da Súmula nº 291 do TST, alterada pela Corte na semana passada. A nova redação da Súmula prevê que a supressão total ou parcial, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas (total ou parcialmente) para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
Admitido como técnico industrial em outubro de 1976, o empregado foi lotado no Departamento de Engenharia e Planejamento do Sistema Elétrico da Celesc. Desde o início de 2002 passou realizar horas extras todos os meses, situação que persistiu até outubro de 2007.
Para o cálculo dessas horas, a empresa utilizava o divisor 220, embora, de acordo com preceito legal, devesse utilizar o divisor 200. Isso, porque a jornada de trabalho do técnico era de oito horas diárias de segunda a sexta-feira. Dispensado do trabalho aos sábados, sua jornada foi reduzida de 44 para 40 horas semanais – ou seja, a redução da carga semanal com a supressão do trabalho aos sábados resultou na elevação do salário-hora, alterando, como consequência, o divisor.
A partir de outubro de 2008, a Celesc adotou a jurisprudência pacificada nos Tribunais e estabeleceu cláusula no acordo coletivo adotando o divisor 200 para o cálculo do valor hora normal. Diante disso, o técnico pleiteou o pagamento das diferenças de horas extras e seus reflexos de janeiro de 2002 a outubro de 2010.
Seus pedidos foram deferidos pela 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que determinou à Celesc o pagamento das diferenças de horas extras do período imprescrito até outubro de 2010 e reflexos nas demais verbas. A Vara determinou, ainda, o pagamento de indenização igual a duas vezes a média mensal de horas suprimidas.
A Celesc requereu ao Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) a reforma da sentença quanto à adoção do divisor 200. Alegou que a dispensa do trabalho aos sábados foi “mera liberalidade” de sua parte. O Regional acolheu o recurso e excluiu da condenação a indenização referente à supressão das horas extras, por entender que a redução ou minoração do trabalho extraordinário estaria “na esfera discricionária do empregador”.
Indicando contrariedade à Súmula nº 291, o técnico apelou ao TST. Ao analisar o recurso, o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator na Turma, observou que a nova jurisprudência da Corte é a de que “a supressão, pelo empregador, das horas extras prestadas com habitualidade, por pelo menos um ano, assegura ao empregado direito à indenização calculada na Súmula nº 291”. O ministro afirmou, também, que o fato de a Celesc integrar a administração pública indireta não impede o pagamento da indenização, como alegava a empresa.
STF declara inconstitucionais três artigos da lei de incentivo fiscal de MS
O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou ontem ação movida em 2006 pelo governo do Paraná, questionando a lei de incentivos fiscais de Mato Grosso do Sul, e a decisão dos ministros é que três artigos da legislação têm inconstitucionalidades. A lei complementar 93, de novembro de 2011, regula a concessão de incentivos fiscais a empresas interessadas em se instalar no Estado e, nos últimos anos, foi bastante utilizada para atrair principalmente indústrias.
Para este ano, a renúncia fiscal prevista com a concessão de benefícios fiscais no Estado é estimada em R$ 1 bilhão.
Na decisão de hoje, O STF deferiu parcialmente o pedido do governo do Paraná, em ação direta de inconstitucionalidade, que pedia para serem declarados inconstitucionais, na íntegra, três artigos da lei complementar.
A ação foi movida no governo de Roberto Requião, do PMDB, quando Mato Grosso do Sul era administrado pelo petista José Orcírio Miranda dos Santos.
A decisão-O supremo deferiu parcialmente a decisão, considerando inconstitucional um trecho do artigo 6º, na parte referente aos benefícios fiscais e financeiros, os artigos 7ª e 8ª. No entendimento do Plenário do Supremo, esses artigos permitem “a concessão de incentivos fiscais e benefícios atrelados ao ICMS, sem amparo em convênio interestadual”.
O Paraná afirmou na ação que as normas questionadas instituem benefícios de natureza fiscal, extrafiscal e financeira-fiscal, aplicáveis especialmente aos empreendimentos industriais, pelo prazo de cinco anos. “A vantagem concedida consiste na redução do saldo devedor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), e pode atingir até 77% do valor do imposto devido”, alegou o governo paranaense.
A ação sustentou, também, que a redução da carga tributária estabelecida pelo governo do Mato Grosso do Sul foi concedida sem aparo em convênio interestadual, e, portanto, viola a Constituição Federal nos artigos 146, inciso III, alínea ‘a’, 150, parágrafo 6º e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea ‘g’, todos da Constituição Federal. “O benefício fiscal foi concedido sem prévia autorização do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), violando o pacto federativo e fomentando a guerra fiscal entre os estados”, disse a petição.
A ação sustentou, também, que a redução da carga tributária estabelecida pelo governo do Mato Grosso do Sul foi concedida sem aparo em convênio interestadual, e, portanto, viola a Constituição Federal nos artigos 146, inciso III, alínea ‘a’, 150, parágrafo 6º e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea ‘g’, todos da Constituição Federal. “O benefício fiscal foi concedido sem prévia autorização do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), violando o pacto federativo e fomentando a guerra fiscal entre os estados”, disse a petição.
Durante a ação, o governo do Estado se manifestou alegando que as vantagens concedidas fazem parte do Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho e à Renda (MS – Empreendedor), destinado ao estímulo dos empreendimentos industriais locais e à indução a novos investimentos, criação de postos de trabalho e geração de renda.
O relator do processo, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que a ADI deve ser julgada parcialmente procedente. Barbosa entendeu que, “nos termos da orientação consolidada por esta Corte, a concessão de benefícios fiscais do ICMS depende de prévia aprovação em convênio interestadual como forma de evitar o que se convencionou chamar de ‘guerra fiscal’”.
Recolhimento de custas processuais independe de cálculo ou intimação
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu ontem (31) que o pagamento das custas processuais não está condicionado à existência do respectivo cálculo ou da intimação da parte para efetuar o preparo do recurso. Por esse motivo, a maioria do colegiado rejeitou agravo do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Niterói e Região contra despacho da ministra Maria de Assis Calsing que considerou deserto o recurso ordinário da entidade.
A relatora esclareceu que, embora o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao negar o mandado de segurança do sindicato, não tenha fixado o valor das custas, a matéria tem previsão expressa no artigo 789, inciso II, da CLT, segundo o qual, sendo julgado improcedente o pedido formulado no processo de conhecimento, as custas incidirão à base de 2% sobre o valor da causa. Como esse valor foi fixado na petição inicial em R$1mil, caberia à parte ter recolhido a importância de R$20,00 de custas processuais – o que não ocorreu, daí o recurso estar deserto.
No TST, o sindicato alegou que o Regional não calculara expressamente o valor devido a título de custas nem o intimou para realizar o preparo. Defendeu a aplicação ao caso da Orientação Jurisprudencial nº 104 da SDI-1, segundo a qual “não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final”.
Durante o julgamento na SDI-2, o ministro Emmanoel Pereira divergiu da relatora por entender que, em mandado de segurança, o recolhimento para fim de preparo do recurso ordinário somente é exigível quando as custas forem expressamente fixadas (incidência da OJ nº 104 da SDI-1). A juíza convocada Maria Doralice Novaes votou com a divergência, pois concluiu também que faltou condenação ao pagamento de custas processuais na decisão de origem.
A relatora, por sua vez, observou que a exigência de recolhimento das custas processuais está de acordo com a Orientação Jurisprudencial n.º 148 da SDI-2, que diz ser “responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção”.
Diferentemente da situação dos autos, esclareceu a ministra Calsing, para os casos em que há inexatidão do valor, como acréscimo à condenação, a jurisprudência do TST disciplinou a matéria na OJ nº 104 (mencionada pela parte e pela divergência). Em reforço à aplicação da OJ nº 148 da SDI-2 à hipótese em discussão, a relatora citou outro verbete, a OJ nº 27 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, que prevê a deserção mesmo não tendo havido intimação, pois incumbe à parte, na defesa do próprio interesse, obter os cálculos necessários para efetivar o preparo.
A ministra Calsing afirmou que, de fato, o Regional não determinara o recolhimento das custas processuais com base no valor dado à causa na petição inicial, mas isso não significa que o procedimento não deva ser cumprido pela parte que deseja recorrer. Além do mais, a exigência do recolhimento das custas antes da interposição do recurso não tem relação com a existência de condenação pecuniária, e sim com disposição específica de lei (artigo 789, parágrafo 1º, da CLT).
Os demais ministros da SDI-2 acompanharam a interpretação da relatora e negaram provimento ao agravo. Por fim, ficou mantida a deserção do recurso.
Processo: AG-ROMS-38.2008.5.01.0000
Norma do Código Civil sobre regime sucessório em união estável é alvo de incidente de inconstitucionalidade
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suscitou incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil, editado em 2002, e que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável. A questão foi levantada pelo ministro Luis Felipe Salomão, relator de recurso interposto por companheira de falecido contra o espólio do mesmo. Com isso, a questão será apreciada pela Corte Especial do STJ.
Segundo o ministro, a norma tem despertado, realmente, debates doutrinário e jurisprudencial de substancial envergadura. Em seu voto, o relator citou manifestações de doutrinadores, como Francisco José Cahali, Zeno Veloso e Fábio Ulhoa, sobre o assunto. “A tese da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC tem encontrado ressonância também na jurisprudência dos tribunais estaduais. De fato, àqueles que se debruçam sobre o direito de família e sucessões, causa no mínimo estranheza a opção legislativa efetivada pelo artigo 1.790 para regular a sucessão do companheiro sobrevivo”, afirmou.
O ministro lembrou que o caput do artigo 1.790 faz alusão apenas a bens “adquiridos onerosamente na vigência da união estável”. “É bem de ver, destarte, que o companheiro, mesmo na eventualidade de ter ‘direito à totalidade da herança’ [inciso IV], somente receberá aqueles bens a que se refere o caput, de modo que os bens particulares do decujus, aqueles adquiridos por doação, herança ou antes da união, ‘não havendo parentes sucessíveis’, terá a sorte de herança vacante”, disse Salomão.
Quanto ao inciso III (“Se concorrer com outro parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança”), o ministro destacou que, diferentemente do que acontece com a sucessão do cônjuge, que somente concorre com descendentes e ascendentes (com estes somente na falta daqueles), o companheiro sobrevivo concorre também com os colaterais do falecido, pela ordem, irmãos; sobrinhos e tios; e primos, sobrinho-neto e tio-avô.
“Por exemplo, no caso dos autos, a autora viveu em união estável com o falecido durante 26 anos, com sentença declaratória passada em julgado, e ainda assim seria, em tese, obrigada a concorrer com irmãos do autor da herança, ou então com os primos ou tio-avô do de cujus”, alertou o ministro.
Salomão frisou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), em duas oportunidades, anulou decisões proferidas por tribunais estaduais que, por fundamento constitucional, deram interpretação demasiadamente restritiva ao artigo, sem submeter a questão da constitucionalidade ao órgão competente, prática vedada pela Súmula Vinculante n. 10.
“Diante destes elementos, tanto por inconveniência quanto por inconstitucionalidade, afigura-se-me que está mesmo a merecer exame mais aprofundado, pelo órgão competente desta Corte, a questão da adequação constitucional do artigo 1.790 do CC/02”, afirmou o ministro.
Entenda o caso
Nos autos do inventário dos bens deixados por inventariado, falecido em 7 de abril de 2007, sem descendentes ou ascendentes, o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa determinou que a inventariante – sua companheira por 26 anos, com sentença declaratória de união estável passada em julgado – nomeasse e qualificasse todos os herdeiros sucessíveis do falecido.
O fundamento utilizado pelo Juízo de Direito foi o de que, nos termos do artigo 1.790 do CC de 2002, o companheiro “somente será tido como único sucessor quando não houver parentes sucessíveis, o que inclui os parentes colaterais, alterando nesse ponto o artigo 2º, da Lei n. 8.971/94, que o contemplava com a totalidade da herança apenas na falta de ascendentes e descendentes”.
Contra essa decisão, a inventariante interpôs agravo de instrumento, sob a alegação de ser herdeira universal, uma vez que o artigo 1.790 do CC é inconstitucional, bem como pelo fato de que o mencionado dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 1.829 do CC, que confere ao cônjuge supérstite a totalidade da herança, na falta de ascendentes e de descendentes. Entretanto, o pedido foi negado.
Inconformada, a inventariante recorreu ao STJ pedindo a totalidade da herança e o afastamento dos colaterais.
Justiça estadual pode julgar acidente de trabalho
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou o INSS a pagar auxílio-acidente a trabalhador que perdeu a audição em decorrência do seu trabalho. A decisão, tomada no dia 23 de março, reformou apenas os valores dos juros incidentes e do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos. A sessão que julgou o recurso apelação do INSS contou com a presença dos desembargadores Íris Helena Medeiros Nogueira (presidente do colegiado e relatora), Tasso Caubi Soares Delabary e Leonel Pires Ohlweiler.
O autor afirmou que ficou surdo devido ao ruído em seus locais de trabalho, após duas décadas de meia de profissão como obreiro. Segundo ele, trabalhou em empresas onde ficava exposto a ruídos excessivos, sendo que em alguns locais o barulho ultrapassava o permitido para oito horas diárias de exposição.
Diagnosticada a surdez irreversível e bilateral, ele resolveu ingressar na Justiça em busca do pagamento do auxílio-acidente e do abono anual desde a época em que se desligou da empresa onde trabalhava, afirmando ser portador da perda auditiva ocasionada por ruído ocupacional.
Em contestação, o INSS alegou a inexistência de nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral. Também solicitou o afastamento da competência da Justiça Estadual para apreciar a matéria.
A ação tramitou na 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, onde a juíza de Direito Luciana Fedrizzi Rizzon condenou o INSS ao pagamento do auxílio-acidente e do abono anual, no percentual de 50% do seu salário-benefício, devidos desde o recebimento do laudo pericial pelo juízo. O valor deveria ser corrigido pelo IGP-DI, com juros de mora de 1% ao mês.
Segundo a juíza, os laudos periciais comprovaram os danos nos dois ouvidos do autor. A julgadora destacou que a Justiça Estadual também tem competência para julgar os casos envolvendo acidente de trabalho. Houve recurso da decisão por parte do INSS.
Em suas razões de apelação, o Instituto repisou o argumento de inexistência de nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral, assim como o afastamento de competência da Justiça Estadual para julgar o caso. Referiu que a caracterização do acidente não é suficiente para ensejar a concessão de qualquer benefício acidentário, afirmando que a prova dos autos não revelou a existência de redução da capacidade laborativa.
Segundo a desembargadora-relatora da apelação, Iris Helena Medeiros Nogueira, é da competência da Justiça Estadual julgar pedidos relativos à concessão de benefícios de natureza acidentária. Nesse sentido, citou as Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista (Súmula 501 – STF). Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidentes de trabalho (súmula 15 – STJ).”
Quanto ao direito do trabalhador, a desembargadora Iris afirmou que a prova dos autos do processo indica a efetiva existência de lesão auditiva, apontando expressamente a vinculação entre a moléstia e o trabalho. Em seu relatório, a desembargadora afirmou, ainda, que por equiparação legal, a doença profissional e a doença do trabalho são consideradas como acidente de trabalho, cuja definição legal está prevista no artigo 19 da Lei 8.213/91.
“O acidente de trabalho é definido como sendo aquele evento ocorrido em virtude do exercício de trabalho a serviço da empresa, que provocar lesão corporal ou perturbação funcional, causando a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”, esclareceu a desembargadora.
Diante das provas, foi determinado o pagamento do auxílio-acidente e do abono anual, acrescidos de juros e de correção monetária nos índices aplicados à caderneta de poupança. O INSS também foi isentado do pagamento das custas, despesas judiciais e emolumentos, e os honorários advocatícios foram reduzidos para 10% sobre o valor da condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
PF prende em flagrante servidores do Ibama por extorsão de empresário da Capital
A Polícia Federal prendeu em flagrante dois servidores do Ibama extorquindo R$ 5 mil de um empresário que atua no ramo de madeiras, em Campo Grande. As prisões ocorreram na Avenida Afonso Pena, esquina com a Rua 13 de Maio, centro da Capital.
Foram presos Ramiro Juliano da Silva, que trabalha no Ibama desde 16 de janeiro de 1985 e Paulo Bernardino de Souza, funcionário do órgão desde 3 de fevereiro de 1983.
O flagrante aconteceu depois da denúncia do proprietário da madeireira de que os fiscais haviam tentado extorquir R$ 50 mil, alegando irregularidades administrativas no negócio. Segundo a vítima, nesta terça-feira (23), os dois fiscais do Ibama realizaram uma fiscalização de rotina, mas ao final da vistoria, exigiram a quantia para não procederam na autuação.
O comerciante afirmou que seria muito dinheiro e que necessitaria de um prazo para conseguir o valor solicitado. Inconformado, o empresário se apresentou na sede do Ibama e formulou denúncia contra os dois servidores. A Polícia Federal foi acionada e solicitou autorização judicial para acompanhar a entrega do dinheiro utilizando de áudio e vídeo.
No local e hora combinado para o acerto, o empresário entregou um envelope contendo R$ 5 mil para um dos fiscais, momento em que a PF efetuou a prisão do servidor do Ibama.
O fiscal assim que foi flagrado acabou afirmando que o colega com quem dividiria o dinheiro, estaria próximo do local, aguardando somente uma ligação para aparecer. Com a ligação o outro servidor também acabou preso.
Os dois vão ser condenados pela prática do crime de corrupção passiva, cuja pena prevista é de dois a 12 anos de reclusão e multa. Os presos foram recolhidos ao setor de Custódia da Polícia Federal, ficando à disposição da Justiça Federal.
Créditos decorrentes de honorários advocatícios não prevalecem sobre crédito de natureza fiscal
Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tenha reconhecido a natureza alimentar dos créditos decorrentes dos honorários advocatícios, estes não se equiparam aos créditos trabalhistas, razão pela qual não há como prevalecerem, em sede de concurso de credores, sobre o crédito fiscal da Fazenda Pública. A decisão é da Terceira Turma do STJ.
No caso, um advogado ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios contra uma empresa. A 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo (RS) proveu a ação.
O advogado, então, requereu a execução da sentença e acabou arrematando bem imóvel de propriedade da empresa. Assim, requereu a expedição de alvará para o levantamento do valor obtido na arrematação do imóvel. Constatado a existência de várias penhoras sobre o mesmo imóvel, a 4ª Vara Cível determinou que o advogado comprovasse a solução definitiva ou extinção dos fatos geradores dos gravames constantes da matrícula do imóvel arrematado (créditos fiscais das Fazendas Pública Estadual, Nacional e INSS).
Como a determinação não foi atendida, o pedido de expedição de alvará foi negado sob o fundamento de haver crédito fiscal anterior a ser executado contra a empresa, que teria preferência sob os créditos relativos a honorários advocatícios.
Inconformado, o advogado recorreu ao STJ sustentando que o crédito referente a honorários advocatícios, por ter natureza alimentar, equipara-se aos créditos trabalhistas para fins de concurso de credores, preferindo, portanto, aos créditos de natureza fiscal.
Ao decidir, o relator, Massami Uyeda, destacou que embora o STJ tenha firmado o entendimento no sentido da natureza alimentar dos créditos decorrentes de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, é certo que aqueles não são equiparados aos créditos trabalhistas, razão pela qual eles não têm preferência diante do crédito fiscal no concurso de credores.
16 de julho
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