A Câmara dos Deputados aprova novo Código Florestal

A Câmara dos Deputados aprova com 410 votos a favor, 63 contrários e 1 abstenção o novo Código Florestal. Ainda devem ser votados alguns destaques que pretendem alterar o texto do relator Aldo Rebelo (PCdoB-SP). Apenas o P-SOL e o PV recomendaram voto contrário à matéria.

Aprovado o texto-base, os deputados rejeitaram, de uma só vez, os destaques apresentados pelos deputados que pretendiam alterar parte do relatório de Aldo Rebelo. Os destaques, propostos principalmente por deputados do PV, que tentavam suprimir partes do parecer, receberam do relator parecer pela rejeição.

Em seguida foi iniciado o debate da emenda proposta pelo PMDB, de autoria do deputado Paulo Piau (PMDB-MG). Destacada pelo PMDB, ou seja, para ser votada nominalmente, o dispositivo dá aos estados e ao Distrito Federal (DF), assim como a União, o poder de legislar sobre a política ambiental.

Esse ponto é considerado um dos mais polêmicos e altera o Artigo 8º do texto de Aldo Rebelo. O líder do governo na Casa, Cândido Vaccarezza (PT-SP), anunciou que, caso ele seja aprovado e não for retirado no Senado, a presidente Dilma Rousseff irá vetá-lo.

O destaque foi defendido com veemência pelo líder do PMDB, Henrique Eduardo Alves (RN). Ele afirmou que a aprovação do destaque não significa derrotar o governo, mas será uma vitória da agricultura e da produção brasileira.

Vaccarezza rebateu dizendo que a própria presidente Dilma teria dito que a emenda é “uma vergonha para o Brasil”. “A emenda muda a essência do texto do deputado Aldo Rebelo”, disse.

OAB/MS quer investigação de supostas fraudes em tapa-buracos

O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional de Mato Grosso Sul (OAB/MS), Leonardo Duarte, manifestou apoio ao prefeito de Campo Grande, Nelson Trad Filho, que decidiu abrir sindicância administrativa para apurar a execução de serviços de tapa-buraco por empreiteiras em locais sem necessidade, recentemente denunciada pela Imprensa. “É o mínimo que se pode fazer. Este tipo de denúncia é gravíssima”, afirmou Duarte.

Duarte ainda afirmou que as contas públicas, bem como a aplicação de dinheiro público, devem ser claras e transparentes, para que o cidadão saiba exatamente como é gasto o dinheiro que lhe é cobrado em forma de impostos e taxas. “Não se pode admitir que empresários tentem auferir lucros escusos explorando o erário público.”

Entenda o caso

Depois de se ver em meio a uma série de denúncias dando conta de obras irregulares de pavimentação e tapa-buracos em alguns bairros de Campo Grande, o prefeitos anunciou que vai abrir, nos próximos dias, sindicância administrativa para apurar a execução de serviços de tapa-buraco em locais sem necessidade.

A informação consta de reportagem do jornal Correio do Estado. Segundo o jornal, o prefeito também teria ordenado a suspensão do pagamento dos serviços às empresas responsáveis pelos trechos onde foram detectadas as situações irregulares. A intenção de Trad seria manter os pagamentos bloqueados até que as investigações sejam concluídas, no prazo de 30 dias.

Leonardo Duarte argumenta que “não é possível fugir das responsabilidades que a Veneranda Ordem dos Advogados tem como representante da sociedade civil. Por isso pleiteia eficiência, probidade e transparência na aplicação do dinheiro público”.

Cinquenta e Quatro espertos Conselheiros de Tribunais de Contas na mira da Justiça por ladroagem e sacanagem com dinheiro público

Cerca de cinquenta e quatro conselheiros de diversos TCs do país estão sendo alvo de investigações por estarem envolvidos em graves irregularidades, a soma é cerca de 20% dos que prestam serviços Brasil a fora.
Esses servidores públicos, e isso não podemos esquecer, já que somos nós quem pagamos pelos serviços, que cá para nós não tem sido aquele que esperávamos!
Esses servidores são aqueles que em tese deveriam prestar serviços da correta aplicabilidade de recursos públicos pelos governos estaduais.
Quem dá a dica que algo vai mal no seio da classe de `conselheiros`é ninguém menos do que a Associação Nacional dos Procuradores de TCEs.
Para se ter uma idéia da gravidade do caso,estão sob suspeita cerca de 54 conselheiros de dezesete estados brasileiros.
Essa semana, iremos trazer a relação e ficaremos decepcionados se tiver algum do nosso TCE nesse rol de safardanas travestidos de fiscal de dinheiro público.
Ricos sabemos que temos bastante, resta saber como conseguiram tal proeza, já que a maioria deles, é oriunda do poder legislativo, e cá para nos, somos sabedores que com dinheiro de parlamentar, não se faz fortuna.
Estou certo ou errado? Aguardem a relacão de pilantras fiscalizadores, essa será imperdível!

São Paulo lidera com seis conselheiros investigados, quatro em Minas Gerais, tres no Rio de Janeiro, e tres no Espírito Santo.

No Amazonas não tem nenhum, mas em Rondonia tem seis, Amapá com cinco, Roraima dois e no Pará tem um.

Santa Catarina não tem conselheiros investigados, mas no Paraná tem cinco, e no Rio Grande do Sul tres.

Sergipe tem dois, Ceará, Alagoas e Bahia tem um em cada Estado, MT e DF tem dois cada.

Não aparece na relação NENHUM CONSELHEIRO DO MS!

Graças a Deus, pois em nosso Tribunal de Contas, só temos Conselheiro Honesto, !

Sorte nossa, e azar de quem está sendo investigado por eles.
Mas que eles são ricos, e sabem como ninguém poupar o salário, isso lá sabem,e deveriam até, colaborar sobremaneira com o Ministro da Fazenda e Economia, revelando o segredo e seus mistérios de como e de que maneira, fazem a grana aumentar vertiginosamente, e em bem pouco tempo!

É cabível ação de reintegração de posse fundada exclusivamente no constituto possessório

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma antiga proprietária de imóvel em Uberlândia, Minas Gerais, que contestava ação de reintegração de posse movida pelo novo dono contra ela. Os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu ser possível tal tipo de ação estar fundada exclusivamente no constituto possessório constante em escritura pública regular de compra e venda.

Na ação de reintegração de posse ajuizada, o homem alegou que adquiriu, por escritura, o imóvel vendido pela ré por intermédio de seu procurador. Disse que a posse do bem, que se encontrava desocupado, foi transferida no ato da escritura. Entretanto, pouco mais de um mês depois da compra, a antiga proprietária reocupou o imóvel, contratando faxineiras para limpá-lo e trocando as chaves para impedir que ele entrasse.

Em resposta, a mulher sustentou que o autor jamais havia tomado posse do imóvel; que havia conexão entre a ação de reintegração de posse e a ação anulatória proposta perante a 10ª Vara Cível de Uberlândia; e que havia comunicado ao seu antigo procurador que não pretendia vender o bem, cujo preço sequer teria recebido.

Instâncias anteriores

O juízo de primeira instância julgou o pedido improcedente sob o fundamento de que, apesar da transferência da propriedade, o autor nunca teria exercido a posse do imóvel, sendo o constituto possessório insuficiente para esse fim.

Em sede de apelação, o TJMG entendeu que a aquisição da posse também se dá pela cláusula “constituti” inserida em escritura pública de compra e venda de imóvel. O tribunal mineiro concluiu que a reintegração de posse deveria ser concedida, pois, no caso, estava demonstrado que o homem recebeu a posse pelo constituto possessório, bem como a perdeu de modo injusto.

A antiga proprietária interpôs, então, recurso especial, afirmando que o TJMG não teria considerado o fato de ter sido proferida sentença de procedência na ação anulatória de escritura de compra e venda. A mulher argumentou que a posse do imóvel jamais teria sido transmitida ao homem, o que tornaria impossível o acolhimento da ação possessória. Alegou, ainda, que o comprador teria promovido uma modificação indevida na causa de pedir da ação após ter o pedido contestado, violando os artigos 183 e 282, inciso III do Código de Processo Civil (CPC).

Voto

A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que “a norma que determina a impossibilidade de modificação do pedido ou da causa de pedir após a citação é o artigo 264 do CPC que, não abordada no recurso especial, impede o conhecimento da matéria. Incide, neste ponto, o óbice da Súmula 284/STF.”

A ministra afastou a alegação de que o TJMG deixou de considerar a sentença da ação anulatória, visto que o acórdão é de 13 de dezembro de 2006, enquanto a sentença data de 21 de março de 2007. “Ela, portanto, não poderia ter sido levada em consideração no julgamento”, completou.

Quanto ao argumento de que o comprador não poderia ter proposto a ação possessória, a relatora citou precedente da Terceira Turma, o Recurso Especial 842.559, de relatoria do ministro Sidnei Beneti, que concluiu que a compra e venda de imóvel só seria, em tese, suficiente para transmitir a posse deste se houvesse uma cláusula “constituti” no contrato.

No processo em análise, o TJMG reconheceu expressamente a existência da cláusula. Como a revisão não é possível em sede de recurso especial por força da Súmula 5/STJ, a ministra Nancy Andrighi concluiu que a eficácia do constituto possessório deve ser considerada suficiente à caracterização da posse.

“Não bastassem esses fundamentos”, continuou a ministra, “o acórdão recorrido ainda poderia ser mantido por outro”. Na análise do recurso especial, a relatora verificou que as contestações da mulher consideram inválido o negócio jurídico pelo qual o imóvel foi vendido. Portanto, sua oposição à posse do comprador está claramente fundada no domínio do bem – o qual ela afirma ainda ser titular.

“Sendo com base no domínio que se disputa a posse do imóvel, não é possível, consoante a regra do artigo 505 do CPC somada à interpretação que lhe deu a Súmula 487/STF, julgá-la em favor de quem evidentemente não o tem”, entendeu a ministra Nancy Andrighi. No caso, como a validade do contrato foi confirmada pelo Tribunal mineiro, o domínio do imóvel pertence ao comprador, de modo que o acórdão do TJMG deve ser mantido. A decisão foi unânime.

Juiz concede liminar contra ICMS das vendas on-line, mas decisão cai no TJ

A rede Walmart de supermercados também entrou na briga para derrubar as novas regras de cobrança de ICMS sobre as vendas na internet e chegou a conseguir liminar favorável em decisão de primeiro grau da Justiça de Mato Grosso do Sul. A decisão caiu no Tribunal de Justiça, que julgou recurso do governo do Estado e cassou a liminar, em decisão do presidente da Corte, desembargador Luis Carlos Santini.

Os advogados do Walmart entraram com mandado de segurança no dia 5 de maio, alguns dias após entrar em vigor a mudança que exige recolhimento do ICMS sobre as vendas na internet para o estado de origem e de destino da venda. No dia 9 de maio, o juiz Ricardo Galbiatti, da 2ª Vara de Fazenda e de Registros Públicos, concedeu a liminar suspendendo a cobrança.

Ele acatou o argumento da rede de supermercados de que as novas regras estabelecem bitributação sobre os produtos comprados na internet. O juiz afirma em sua decisão que já existe uma regra para o pagamento do imposto na origem e o decretou que entrou em vigor no dia 1º de maio estabelece uma nova cobrança.

Tributação dupla? Portanto, ou há dupla incidência de ICMS por duas unidades da Federação, após a exação ter se esgotado na origem ou há a instituição de um novo tributo, decorrente do ingresso de mercadoria destinada a consumidor final, no território do Estado de Mato Grosso do Sul, utilizando-se apenas do nome ICMS e tomando a mesma base de cálculo, fixando-se novas alíquotas”, escreveu o magistrado ao conceder. A decisão determina ao estado que se abstenha de cobrar ICMS do Walmart nas vendas não presenciais.

A liminar durou 7 dias. No dia 16 de maio, o presidente do Tribunal de Justiça, Luiz Carlos Santini, julgou recurso movido pela Procuradoria Geral do Estado, e cassou a decisão provisória.

Santini entendeu que há um perigo “imenso” para as finanças do Estado com decisão favorável ao Walmart. Ele cita que a concessão da medida liminar geraria “efeito multiplicador e perda aos cofres públicos”. Justifica dizendo que até o advento do decreto mudando as regras, “os valores pagos a título de ICMS eram revertidos exclusivamente ao Estado da localização do site virtual”.

Isso, na avaliação do desembargador, vinha “ocasionando risco de lesão à economia pública, em matéria fiscal, pela perda de arrecadação”.

Ele prossegue afirmando que esses fatores não devem ser desprezados e novamente cita o risco de proliferação de demandas em igual sentido.

Perigo à vista-Santini também afirma que existe risco iminente para o Estado – o chamado “fumus boni iuris” na linguagem jurídica – pois a decisão liminar “influi diretamente na autonomia do gestor, que se vê, de um momento para outro, impedido de efetivar a tributação que é de sua competência”.

Nesse trecho, o magistrado observa que há concordência de outros estados da federação com as novas regras, conforme definido em protocolo formalizado pelos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal.

“Com o advento do decreto supramencionado houve uma divisão nas operações interestaduais, acordada com a maioria dos demais Estados, sendo que antes da alteração em questão este ente não acompanhava a evolução crescente da arrecadação do ICMS no setor e apenas o Estado de origem do site virtual se beneficiava com a tributação, culminando, inegavelmente, em perda da arrecadação”, diz o texto do desembargador.

Por fim, Santini decide pela derrubada da liminar até que seja julgado o mérito da ação.

Outras lojas virtuais moveram ações contra a cobrança, como o Ponto Frio e o grupo BW2 Companhia Global de Varejo, que reúne Lojas Americanas, Submarino e Shoptim, que acionaram diretamente o Tribunal de Justiça. O Ponto Frio não conseguiu vitória e a BW2 ainda aguarda apreciação do pedido.

Segunda instância pode impedir subida do agravo aplicando a regra dos recursos repetitivos

Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na Lei dos Recursos Repetitivos. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar questão de ordem levantada pelo ministro Cesar Asfor Rocha em processo envolvendo o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e algumas empresas.

No caso, a Cosan S.A Indústria e Comércio e outra interpuseram agravo de instrumento contra decisão na qual a vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) não admitiu o recurso especial “pela alegação de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e, no que se refere às demais alegações, considerando estar a decisão proferida em consonância com o entendimento consolidado na Corte Superior, nos termos do artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso I, do CPC”.

No agravo, as empresas alegam que a vice-presidente invadiu a jurisdição do STJ, “adentrando ao mérito do recurso”. Quanto ao artigo 543-C, do CPC, elas indicam precedentes antigos do Tribunal, publicados em 2004, que decidiram favoravelmente à revogação das contribuições para o Funrural e para o Incra após a edição das Leis n. 7.787/1989 e 8.212/1991.

Em seu voto, o ministro Cesar Rocha destacou que a edição da Lei n. 11.672/2008, que modificou o referido artigo do CPC, decorreu da explosão de processos repetidos junto ao STJ, ensejando centenas e, conforme matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.

Para o ministro, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no CPC e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida.

Assim, o ministro Cesar Rocha afirmou que a norma do artigo 544 do CPC, editada em outro momento do Poder Judiciário, deve ser interpretada restritivamente, incidindo, apenas, nos casos para os quais o agravo de instrumento respectivo foi criado, ou seja, nas hipóteses em que o órgão judicante do Tribunal de origem tenha apreciado efetivamente os requisitos de admissibilidade do recurso especial.

Usurpação de competência

Em sua decisão, o ministro também analisou se o tribunal de segundo grau, através de seu órgão competente, pode impedir a subida do agravo de instrumento aplicando a regra do artigo 543-C do CPC.

“Penso que sim, anotando, desde logo, que tal decisão, obstando o prosseguimento do agravo, não representa, em princípio, usurpação da competência da Corte. Isso por se tratar de recurso absolutamente incabível, não previsto em lei para a hipótese em debate e, portanto, não inserido na competência do STJ. Da mesma forma, manter a possibilidade de subida do agravo para esta Corte implica viabilizar a eternização do feito, obstaculizando o trânsito em julgado da sentença ou acórdão e lotando novamente esta Corte de recurso inúteis e protelatórios, o que não se coaduna com o objetivo da Lei n. 11.672/08”, afirmou o ministro.

STJ suspende processos em juizados especiais sobre aplicação da taxa de juros em caso de abusividade

Estão suspensos todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis do país em que se discute a aplicação da taxa média de mercado nos casos de constatação de abusividade na cobrança de juros pactuados entres as partes. A determinação é do ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma reclamação apresentada pelo Banco Bradesco contra uma decisão da Terceira Câmara Recursal do Mato Grosso, que teria fixado juros de forma distinta do permitido pela jurisprudência do Tribunal.

Na reclamação, o banco argumenta que há um entendimento consolidado no STJ que expressamente determina a aplicação da taxa média de mercado tanto nos casos de inexistência de cláusula contratual contendo o percentual de juros remuneratórios quanto nos casos em que fica constatado abuso na taxa pactuada entre as partes.

A Terceira Turma Recursal de Mato Grosso entendeu que, se houver abuso na cobrança dos juros pela administradora do cartão, mantém-se a sentença que reduziu o percentual de juros. Se a previsão é contratual, não heveria cobrança indevida, pois para caracterizá-la se deve verificar sua ilicitude, motivo pelo qual a restituição de eventual saldo remanescente deve ser feito na forma simples.

Nos autos de uma ação revisional de contrato, o juiz arbitrou os juros em 2% ao mês, com capitalização anual, e fixou juros moratórios em um 1% mensal, com capitalização anual a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.

O banco quer que a questão seja analisada pela Segunda Seção e confrontada com entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530. Como o STJ admite a reclamação para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência da Corte, o processo passa a tramitar conforme o que determina a Resolução 12 /STJ.

Além de determinar a suspensão de todos os processos em trâmite nos juizados especiais civis nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da reclamação, o ministro Beneti determinou que sejam oficiados os presidentes de Tribunais de Justiça e os corregedores gerais de Justiça de casa estado e do Distrito Federal, para que comuniquem às turmas recursais.
Os interessados na instauração da reclamação têm o prazo de 30 dias para se manifestarem.

Quase três mil advogados já possuem Certificado Digital em Mato Grosso do Sul

Segundo informação do Conselho Federal, até o último dia 10 de maio, 2.356 advogados já adquiriram o certificado digital. O documento é necessario para que o advogado possa peticionar eletronicamente nas Varas Digitais.

Para o presidente da Comissão de Direito Eletrônico, Leopoldo Fernades da Silva Lopes, o advogado ainda precisa se familiarizar com o sistema, para que as ações digitais se tornem uma rotina no dia a dia de cada profissional. Leopoldo Fernandes ressalta que além de cursos e palestras oferecidos pela OAB/MS, ele propõe a criação de um centro de capacitação para facilitar e suprir eventuais dúvidas que os profissionais ainda possam ter com relação à Certificação Digital.

“O certificado é importante até mesmo para aqueles advogados que não necessitam estar em contato com processos eletronicos”, ressalta o advogado. Além doTribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, outros tribunais como o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) também estão utlizando peticionamento eletrônico.

Orientações para certificação digital:

1 – Compra: O advogado deve acessar o site www.oabms.org.br, clicar no link “Convênios e Parceiros” no lado direito da página, clicar no link “Certificação Digital” ou clicar aqui para ir direto para o site da compra;

2 – Agendamento: No site que será aberto, o advogado efetua a compra do certificado digital e já pode realizar o agendamento para validação do mesmo. O ideal é que o profissional faça o agendamento logo após a compra. Caso o advogado já tenha feito a compra, mas não o agendamento para validação, é só acessar o link: https://gestaoar.certisign.com.br/AgendamentoOnLine/cliente/actionPedido.action?setSkinCanal=oab ou clicar aqui. Na hora de selecionar o local para validação do certificado digital, é preciso escolher a opção “Carandá Bosque II” e logo em seguida aparecerá o endereço da OAB/MS.

3 – Validação: A validação é feita somente na sede da OAB/MS, o processo é presencial e obrigatório;

4 – Emissão: Para emissão do certificado digital é necessário a carteira da OAB com chip funcionando e um comprovante de residência atual em nome do titular;

5 – O procedimento é demorado, pois depende do sistema Certisign;

Além da emissão do certificado digital, é necessário adquirir os dispositivos de armazenamento de certificados digitais. A OAB/MS firmou um convênio com a empresa paranaense Digital Security, que revende esses dispositivos das empresas homologadas pela ICP-Brasil. É possível adquirir o leitor de cartão ao preço de R$45,00, através do site http://www.guiadoprocessoeletronico.com.br/oabms.

Pagamento de tributo com título vencido pode gerar Ação Penal

A Receita Federal do Brasil alerta os contribuintes para uma fraude explorada por alguns escritórios de advocacia, que oferecem a possibilidade de extinção de créditos tributários declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) e na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), por meio da aquisição de supostos “créditos” referentes a apólices de títulos da dívida pública interna e externa brasileira emitidos no início do século XX.

Esses títulos inserem-se em diversos diplomas normativos, tais como os Decretos 8.154/1910 e 8.033/1911 e a Lei 1.101/1903. Porém, segundo a Receita, a pretensão está prescrita, como prevê o Decreto-lei 263, de 1967, e o Decreto-lei 396, de 1968, que estabeleceram datas-limite para apresentação desses papéis para resgate e anteciparam seus vencimentos. A partir dessas datas, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição quinquenal (Decreto 20.910, de 1932, e a Lei 4.069, de 1962), ou seja, de cinco anos.

Há também os títulos da dívida externa emitidos por estados e prefeituras em libras e em dólares, com base no Decreto-lei 6.019/1943, para os quais o resgate, se ainda válido, será exclusivamente no exterior, não havendo possibilidade legal de resgate em moeda nacional, nem previsão legal de utilização para quitação de tributos federais.

Segundo o fisco, o Poder Judiciário tem decidido reiteradamente pela prescrição dos referidos títulos, que não servem como garantia de pagamento de dívida fiscal, nem para compensação tributária. Na maioria dos casos, as empresas são induzidas, por meio de pareceres e laudos periciais duvidosos, a integrar pólo ativo em ações judiciais pedindo o reconhecimento da validade e o direito de cobrar esses títulos. Na sequência, são orientadas a praticar atos que configuram fraude à Fazenda Nacional, de acordo com a Receita.

Conforme levantamento feito pela RFB sobre o assunto, há cerca de R$ 200 milhões em débitos indevidamente suspensos em DCTF. O mesmo ocorre com débitos informados nas outras declarações. Estas empresas estão sendo intimadas a regularizar imediatamente todos os débitos, sob pena de que seja feita Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos, além do imediato envio dos débitos para inscrição em Dívida Ativa da União e inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). Com informações da Assessoria de Imprensa da RFB.

Lei altera liberdade provisória e outras medidas cautelares

A edição da Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, altera os dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e outras medidas cautelares. O texto foi publicado no Diário Oficial da União do dia 5 de maio e entrará em vigor dentro de 60 dias a partir desta data.

De acordo com a nova legislação, a prisão preventiva somente será determinada quando não for possível a sua substituição por outra medida cautelar, como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares, recolhimento domiciliar no período noturno, monitoração eletrônica dentre outras.

Em casos de urgência, o juiz agora poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, que antes estava restrito ao uso do telegrama. Caberá à autoridade requisitada tomar as precauções para averiguar a autenticidade da notificação. A medida também vale para os casos de captura, que até então poderia ser requisitada apenas por telefone.

A redação do art. 300 traz agora como obrigatoriedade a separação dos presos provisórios dos condenados, nos termos da lei de execução penal. Outra mudança é a inserção do Ministério Público no rol de entidades e pessoas que deverão ser imediatamente comunicadas sobre o ato de prisão, juntamente com o juiz competente e a família ou quem o preso indicar.

A Lei nº 12.403 introduziu uma nova possibilidade da decretação da prisão preventiva, quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando ela não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Quem for detido nesta circunstância deverá ser posto em liberdade após sua devida identificação.

O artigo 317 e 318 na nova legislação regulamentam a prisão domiciliar que não era tratada até então no CPP, somente na Lei de Execução Penal. Quanto ao art. 318, ele prevê que pessoas maiores de 80 anos podem ter sua prisão preventiva substituída por domiciliar.

Também pode ser decretada a prisão domiciliar para quem estiver muito debilitado por motivo de saúde ou para quem for pessoa imprescindível para os cuidados de menor de seis anos de idade ou de pessoa com deficiência. Além disso, o juiz poderá decretar a prisão domiciliar para gestantes no 7º mês de gravidez ou em gravidez de risco.

A nova lei modificou também dispositivos que tratam sobre a concessão da liberdade provisória. Dentre eles, o artigo 322 estabelece agora que a autoridade policial poderá conceder fiança nos casos em que a infração praticada tenha pena prevista de até quatro anos.

Segundo a Lei 12.403 a fiança não será concedida para os crimes de racismo; tortura, tráfico de drogas; terrorismo, crimes hediondos; crimes cometidos por grupos armados (civis ou militares) contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Também não poderá ser concedida fiança para quem, no mesmo processo, tiver infringido fiança anteriormente concedida; em caso de prisão civil ou militar e quando presentes os motivos para a decretação da prisão preventiva.

No entanto, foi revogado o inciso IV e o V do art. 323, sendo que o inciso V previa a negativa da fiança para os crimes que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça. Também foi revogado o inciso III, do art. 324 que proibia a concessão de fiança para quem estiver em suspensão condicional da pena ou livramento condicional. Houve também alteração no valor para a fixação da fiança.

O novo texto estabeleceu outros itens em que a fiança será considerada quebrada além do não comparecimento do réu intimado para ato processual, sem motivo justo. Também será quebrada a fiança quando o acusado praticar ato de obstrução ao andamento do processo; descumprir medida cautelar imposta; resistir ordem judicial ou praticar nova infração penal dolosa.


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