TJ-MS determina que servidor exonerado indevidamente seja reconduzido ao cargo

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível nº 2010.034195-2 interposta pelo Município de Camapuã, inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com reintegração de posse em cargo público e ressarcimento de danos morais e materiais movida por G. de P. B. Os desembargadores deram parcial provimento ao recurso adesivo de G. de P. B.

O juízo de 1º grau determinou a reintegração de posse do autor ao cargo de servente e condenou o Município ao pagamento de todas as vantagens devidas desde a injustificada exoneração, além do pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Narra o autor que trabalhou por um período em regime de contratação na função de atendente e depois foi aprovado em concurso público e tomou posse no dia 3 de agosto de 1998, no cargo de servente do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Camapuã.

Disse que no ano de 2004 foi procurado por um candidato a vereador para apoiá-lo em sua campanha, porém o autor já havia assumido compromisso com outro candidato. Ele foi advertido para “andar na linha”, iniciando-se a partir daí uma perseguição por motivos meramente políticos.

Narra que, depois de um período de férias, retornou ao trabalho em 1º de dezembro de 2006 quando o então Secretário de Obras informou que ele não trabalharia mais no setor e cortou seu ponto, no entanto, determinou que deveria comparecer ao trabalho todos os dias, onde ficaria à disposição da Secretaria. O Secretário ordenou que ele cumprisse expediente diário aguardando debaixo de uma árvore, no pátio da Secretaria, até que decidissem sobre seu remanejamento.

Conta que esta situação perdurou por 90 dias e, apesar de comparecer todos os dias, o referido Secretário pediu providências ao Secretário Municipal de Administração em razão de supostas faltas, culminando na instauração de Processo Administrativo que levou à sua injusta exoneração.

O relator do processo, Des. Josué de Oliveira, observou que “desde a sua instauração, em 13 de fevereiro de 2007, o servidor somente teve a oportunidade de se manifestar em sua defesa, por ocasião de seu depoimento pessoal, na fase de sindicância, assim mesmo sem a assistência de um advogado, tendo apenas apresentado sua defesa, por intermédio da Defensoria Pública Estadual”.

O Des. Josué de Oliveira destaca em seu voto que na oitiva dos depoimentos de seus principais acusadores, nem o acusado, tampouco seu defensor foram intimados para comparecer na audiência. “Nisso consiste, pois, o vício do processo administrativo conducente à sua nulidade, o de não ter proporcionado ao acusado, sequer a oportunidade de promover o contraditório e a sua ampla defesa”, analisou.

Para o magistrado, no caso em questão “sem nenhuma tarefa atribuída, durante mais de 90 dias o apelado ficou solto, à deriva, sempre voltando ao porto, mas levado por toda sorte de ondas que o acometeram nesse período. E era isso que pretendiam o seus acusadores. Encontrarem uma razão, um motivo, uma desculpa para a sua demissão, como ficou claramente demonstrado nos autos”.

Desta forma, o juiz manteve a sentença e a condenação do Município ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além da recondução do servidor a seu cargo. O recurso adesivo do apelado foi parcialmente provido apenas para determinar que os juros de mora incidam desde a data do evento danoso, bem como a correção monetária também seja aplicada a partir do efetivo prejuízo.

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