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Categoria da Notícia: Importante
Exceção de verdade exige provas para ser aceita
Pedido de exceção da verdade apresentado por Durval Barbosa, delator de esquema de corrupção no Distrito Federal, foi negado pelo Supremo Tribunal Federal. Com a negativa, fica mantido o curso da queixa-crime contra ele ajuizada pelo deputado federal Augusto Carvalho (PPS-DF) na primeira instância da Justiça do Distrito Federal, por acusação de calúnia, resultante de denúncias falsas que teriam sido feitas por Durval Barbosa contra o parlamentar.
Por unanimidade, o Plenário acompanhou voto do relator da Petição 4.898, ministro Ricardo Lewandowski. Ao analisar o caso, o ministro concluiu pela improcedência do pedido de exceção, diante da negativa de Durval Barbosa em apresentar as provas da veracidade das acusações contra o parlamentar. A exceção da verdade é um instituto jurídico de defesa que pode ser apresentado pelo acusado de prática de calúnia, quando pretende provar a veracidade do que alegou. No entanto, Barbosa não apresentou as provas, alegando ter se comprometido com o Ministério Público a guardar sigilo sobre o caso por ele denunciado, em consequência da delação premiada.
“O derradeiro objetivo da exceção da verdade é a produção de quaisquer provas admitidas pelo ordenamento jurídico. Se o querelado afirma estar impossibilitado de demonstrar o que alega, a improcedência da exceção se impõe”, afirmou o relator. Citando o relatório da procuradoria-geral da República, também favorável à improcedência do pedido, o ministro Lewandowski lembrou ainda que o sigilo das investigações dos fatos atribuídos ao parlamentar não afasta a necessidade de o autor do pedido de exceção da verdade provar a veracidade de suas alegações.
Conforme consta na denúncia apresentada na 8ª Vara Criminal de Brasília, Durval Barbosa é acusado pela prática do delito de calúnia (artigo 138 do Código Penal), por ter acusado falsamente o deputado Augusto Carvalho de formação de quadrilha, peculato e corrupção passiva (crimes previstos nos artigos 288, 312 e 317 Código Penal). As acusações decorreriam de investigação da Polícia Federal e teriam se materializado em depoimentos e interceptações telefônicas.
A petição, embora ajuizada na primeira instância da Justiça do DF, foi enviada à Suprema Corte pelo fato de envolver deputado federal, com prerrogativa de foro. A exceção da verdade, quando deduzida nos crimes contra a honra que autorizam a sua oposição, deve ser admitida, processada e julgada, ordinariamente, pelo juízo competente para apreciar a ação penal condenatória. No entanto, quando se trata de exceção da verdade deduzida contra pessoa que dispõe de prerrogativa de foro perante o STF (art. 102, I, “b” e “c”), a atribuição da Corte será restrita ao julgamento da referida exceção. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Petição 4.898
Campo Grande vai receber indústria de tablets, diz secretário
Campo Grande vai receber a primeira indústria do Brasil, genuinamente nacional, para a construção de tablets, afirmou ontem o vice-prefeito e secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, de Ciência e Tecnologia e do Agronegócio (Sedesc), Edil Albuquerque. A Uninter Informática vai investir R$ 87 milhões e gerar 600 empregos diretos na construção de uma fábrica no Pólo Empresarial Conselheiro Nelson Benedito Neto.
A empresa apresentou carta consulta ontem na Sedec e deve ter o projeto aprovado hoje em reunião do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico (Codecon). A previsão é que as obras tenham início já em fevereiro de 2012, com contratação inicial de 300 funcionários, e terminem em outubro, dobrando o quadro funcional. Já no primeiro ano de funcionamento, a indústria deve produzir 25 mil unidades mensais, entre tablets, notebooks, netbooks e computadores desktops, e prevê um faturamento inicial de R$ 22,6 milhões mensais.
A Uninter, com sede em Curitiba (PR), fornece serviços na área educacional, como ensino superior e a distância, e ampliou a área de atuação, com a produção de produtos de informática. A fábrica vai destinar 50% de sua produção a parte de seus 140 mil alunos. Da parcela a ser comercializada, 95% atenderão mercados fora de Mato Grosso do Sul.
Para o secretário Edil, a vinda da indústria beneficia a cidade em dois aspectos: qualificação de mão-de-obra e barateamento dos produtos, pelo menor custo do frete. “O principal é a questão profissional. A empresa vai gastar R$ 9 milhões só capacitando pessoal. Uma indústria deste setor também fomenta as universidades regionais, já que os profissionais vão ter onde trabalhar”, comentou.
Crescimento
O Codecon vai estudar incentivos a dez novos empreendimentos, além da indústria de tablets, e várias ampliações. Juntos, somam investimentos de aproximadamente R$ 160 milhões e geram 876 empregos diretos.
Duas empresas instalarão centros de distribuição no Pólo Empresarial de Campo Grande: a Gazin, com investimento de R$ 30 milhões e 180 empregos, e a Móveis Romera, que vai gastar R$ 5 milhões e gerar 30 empregos. MS também terá a primeira fábrica de colchões instalada na Capital, a Ibiza, com investimento de R$ 1,1 milhão.
Com dispêndio total de R$ 352 mil, a indústria de gesso Inovalar também vai para o Pólo Empresarial, junto com a LPX Agroindustrial, que vai montar uma graxaria de R$ 6 milhões, e uma fábrica de alimentos para animais, ao custo de R$ 360 mil.
Duas empresas vindas das incubadoras de Campo Grande, a Pallacio, fábrica de alimentos, e a Boldori, que produz brinquedos, também se instalarão no Pólo Empresarial, com investimento total de R$ 713 mil e 18 empregos.
Direito à reparação por dano moral é transmissível aos herdeiros
Ainda que o direito moral seja personalíssimo – e por isso intransmissível –, o direito de ação para buscar a indenização pela violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito. Portanto os seus herdeiros têm legitimidade ativa para buscar a reparação. No caso, os herdeiros de um juiz de direito pleiteavam a habilitação na ação de indenização proposta por ele, ação que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou procedente.
A ação de indenização foi ajuizada pelo juiz de direito após ter sido alvo de “graves ofensas” contidas em representação apresentada por uma empresa ao Ministério Público de São Paulo – resultando na determinação de abertura de procedimento penal pela Polícia Civil. As ofensas ao magistrado foram feitas após sentença condenatória desfavorável à empresa.
O pedido de reparação foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau. Depois do falecimento do juiz, os herdeiros requereram habilitação para figurar em seu lugar, no polo ativo da ação, pedido deferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
A habilitação foi, entretanto, impugnada pela empresa, sob a alegação de que, por causa do caráter personalíssimo do direito moral, a transmissão da ação indenizatória aos herdeiros seria impossível.
Direito de ação
Porém, para a ministra relatora, Nancy Andrighi, o direito à indenização por violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito, ou seja, tanto os herdeiros quanto o espólio têm legitimidade ativa para ajuizar ação de reparação por danos morais. “O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e, portanto, intransmissível”, explicou a ministra.
Em outro ponto analisado no recurso, a empresa pedia a aplicação analógica do artigo 142 do Código Penal – que afirma não haver injúria ou difamação punível nas ofensas feitas em juízo (na discussão da causa) pelas partes ou procuradores.
No entanto, de acordo com a relatora, essa “excludente de antijuricidade pressupõe a existência de uma relação jurídica processual”, ou seja, a ofensa deve ter sido lançada em juízo, em momento de debate entre as partes, situação na qual “o legislador admitiu a exaltação de ânimos”. Além disso, o dispositivo não diz respeito às ofensas dirigidas ao juiz, uma vez que ele não é parte no processo.
Já o valor da indenização, alegado excessivo pela empresa, foi reduzido pela ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, é evidente o exagero na fixação da indenização (correspondente a 15 meses de subsídios do juiz, valor que hoje superaria os R$ 300 mil), “tendo em vista que, para situações inegavelmente mais graves, como aquelas envolvendo a morte de um ente querido ou a existência de sequelas físicas”, o STJ não chega a valores tão altos. Dessa forma, a reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil.
Sem penhora prévia, prova de má-fé é essencial para reconhecimento de fraude à execução
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento, já sumulado, de que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fe do terceiro adquirente. A decisão baseou-se em voto do relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, rejeitando o pedido apresentado em embargos à execução na primeira instância da Justiça de São Paulo.
No caso, os pais da embargante adquiriram o imóvel – objeto da penhora nos autos de uma execução. Posteriormente, o imóvel foi novamente vendido para uma terceira pessoa e esta o alienou à filha dos proprietários anteriores.
Ocorre que o exequente, por sua vez, requereu a penhora do imóvel e, também, pediu que fosse declarada fraude de execução, assim como a ineficácia das alienações feitas, respectivamente, pelo executado, pelos pais da embargante e pela terceira pessoa.
Os julgamentos de primeira e segunda instância consideraram que a fraude executória realmente aconteceu, rejeitando os embargos. Inconformada, a embargante recorreu ao STJ, alegando que os requisitos caracterizadores da fraude à execução não existiriam no caso, principalmente porque a venda do imóvel teria se dado antes da propositura da ação de execução.
De acordo com a jurisprudência do STJ, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do adquirente” (Súmula 375). Para o ministro Villas Bôas Cueva, a questão pode ser analisada sob um dos dois enfoques, e, nesse caso, como a primeira venda do bem foi antes da penhora, apenas a comprovação de má-fé basta para caracterizar a fraude.
O acórdão estadual considerou que a má-fé do executado e do adquirente é clara. Além disso, ao contrário do afirmado pela embargante, o adquirente dispensou expressamente a apresentação de certidões sobre os vendedores. Segundo o ministro, essa constatação é suficiente para caracterizar a fraude, tornando ineficazes os negócios jurídicos realizados. Para o ministro, ainda que tais impedimentos pudessem ser afastados, a embargante já sabia do registro da penhora, o que, por si só, invalida o negócio.
Parcelamento de dívida suspende execução fiscal
A adesão do devedor a programa de parcelamento de dívida não implica a extinção do processo de execução fiscal, mas apenas a suspensão da ação até que o débito seja quitado. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a extinção do processo de execução fiscal contra a Casarão da Mina Empreendimentos e determinou a suspensão da ação, como requereu a União. A relatora do caso, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que o Código Tributário Nacional (artigo 151, inciso VI, da Lei nº 5.172/1966 ) estabelece que o parcelamento da dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário, ou seja, ocorre a paralisação temporária da exigibilidade, contudo não substitui ou extingue o crédito.
Quando a Vara do Trabalho de origem constatou o parcelamento do débito, julgou extinta a execução fiscal por interpretar que o parcelamento do débito constitui novação – contratação de nova dívida que extingue e substitui a anterior, nos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença ao concluir que o parcelamento determina a unificação dos débitos do particular perante a União, e esses débitos passam a compor uma só dívida, sobre a qual recai a negociação.
No recurso ao TST, a União argumentou não ser cabível a extinção da cobrança fiscal pelo fato de a parte executada ter solicitado o parcelamento, pois, nessas situações, o que ocorre é somente a prorrogação do prazo para o devedor pagar sua dívida. Assim, a decisão do TRT beneficia o executado e prejudica o direito do credor, uma vez que, se o compromisso não for honrado (as parcelas acordadas não forem quitadas), o credor necessitaria iniciar outra ação de execução, em afronta aos princípios da celeridade e economia processuais, afirmou. Ainda de acordo com a União, o parcelamento não constitui novação, porque não há substituição do credor, do devedor ou da obrigação.
A ministra Kátia Arruda concordou com a tese da União de que o parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, e não extingue o crédito. Em reforço a essa opinião, a relatora destacou o artigo 8º da Lei nº 11.941/2009, que alterou a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, segundo a qual o parcelamento de débito não implica novação de dívida. Na mesma linha, a relatora citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, em decisão unânime, a Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista da União para afastar a extinção do processo de execução fiscal e determinar apenas a suspensão da ação.
Processo: RR-164-04.2010.5.03.0002
Denúncia anônima pode servir para iniciar investigação
O ministro Jorge Mussi, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que é admissível a denúncia anônima para dar início à investigação, quando confirmada por outras provas. O ministro negou Habeas Corpus a um fiscal preso durante a Operação Propina S/A, deflagrada pelo Ministério Público em 2007, no Rio.
De acordo com o Ministério Público, o esquema remeteu para o exterior US$ 33 milhões. O fiscal é acusado de formação de quadrilha e crime funcional contra a ordem tributária. A defesa alegou que a ação penal seria ilícita porque oriunda de delação anônima. Nos autos, um e-mail anônimo encaminhado à Ouvidoria Geral do Ministério Público do Estado do Rio, informou que “fiscais de renda e funcionários de determinadas empresas estariam em conluio para alterar informações de livros fiscais, reduzindo ou suprimindo tributos estaduais e obrigações acessórias, causando lesão ao erário”.
O ministro Mussi ressaltou que, embora as informações não sejam idôneas a ponto de deflagrar ação penal por si só, caso sejam corroboradas por outros elementos de provas, dão legitimidade ao início da investigação. Mussi lembrou que o Supremo Tribunal Federal considerou a notícia de crime anônima para, sozinha, embasar a instauração formal de inquérito policial ou oferecimento de denúncia. “A persecução penal em apreço não foi iniciada exclusivamente por notícia anônima”, afirmou Mussi.
O MP oficiou aos órgãos competentes para confirmar os dados fornecidos no e-mail enviado à ouvidoria. Assim, o relator não encontrou impedimento para o prosseguimento da ação penal, nem a ocorrência de ilicitude a contaminá-la.
A defesa afirmou, ainda, que a interceptação telefônica feita violou o princípio da proporcionalidade porque foi autorizada antes de serem esgotados outros meios de investigação. Mussi afirmou, no entanto, que a interceptação foi pleiteada pelo MP e autorizada pela Justiça após o aprofundamento das investigações iniciais, quando já havia indícios suficientes da prática dos crimes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Apelação da defesa não julgada em 12 anos gera prescrição de crimes financeiro e econômico
O não julgamento em definitivo de apelação da defesa de condenado por crimes contra a economia popular e o sistema financeiro gerou a prescrição da condenação. O recurso não foi julgado passados 12 anos da sentença. Com a prescrição, fica extinta a punibilidade do réu. A sentença original somava sete anos e dez meses de reclusão. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O réu havia sido condenado por “provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício” (artigo 3º, inciso VI, da Lei 1.521/51) e por “emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários sem lastro ou garantia suficientes” (artigo 7º, inciso III, da Lei 7.492/86). A denúncia foi recebida em março de 1995 e a sentença proferida em outubro de 1997.
Apelação anulada
O julgamento da apelação foi iniciado em novembro de 2001, sendo interrompido por pedido de vista de um dos juízes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Retomado em março de 2002, foram rejeitadas questões preliminares. No mérito, o relator afastou a condenação pelo crime contra o sistema financeiro.
Novo pedido de vista suspendeu outra vez o julgamento. Retomado em junho de 2002, foi acolhida questão de ordem levantada por um dos juízes para anular o julgamento inacabado da apelação e determinar a remessa do processo para o substituto, em vista da nova composição da turma julgadora, que impossibilitaria eventual modificação dos votos não concluídos.
A defesa apresentou embargos de declaração contra a decisão. Rejeitados, apresentou recurso extraordinário com seguimento também negado pelo TRF3. A negativa não devolveu o prazo para recurso à defesa e declarou transitada em julgado a decisão de anulação do julgamento da apelação.
Desse ato a defesa recorreu ao STJ por meio de habeas corpus, alegando nulidade tanto da decisão pela renovação do julgamento quanto da que não devolveu os prazos recursais. Segundo a defesa, não foi possível ingressar com agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal (STF) para forçar a apreciação do recurso extraordinário, porque os autos estavam com o Ministério Público (MP) no período devido.
Liminar e mérito
No STJ, a defesa obteve liminar em 2005 determinando a suspensão do julgamento da apelação até a decisão definitiva. Ao apreciar o mérito, o relator, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, concedeu habeas corpus de ofício, em vista da prescrição.
Em seu voto, o relator apontou que, na origem, o MP Federal recorreu apenas da absolvição quanto a outro delito, de gestão temerária de instituição financeira. Em relação a esse crime, o último marco de interrupção da prescrição era o recebimento da denúncia, em 1995. Como a pena máxima para o crime é de oito anos de reclusão, a prescrição já teria ocorrido.
Em relação aos demais crimes, a condenação também prescreveu. Isso porque a pena concreta foi fixada em sete anos e dez meses e já se passaram mais de 12 anos desde o último marco de interrupção, a publicação da sentença, em 1997.
Diante da ocorrência de prescrição de todos os crimes, a Sexta Turma concedeu, de forma unânime, habeas corpus de ofício ao réu, não chegando a analisar as alegações quanto ao cerceamento de defesa pelo TRF3.
Já são 861 processos de investigação contra juízes
O Conselho Nacional de Justiça atualizou nesta segunda-feira (14) o número de processos disciplinares contras juízes divididos por Estados. O sistema não revela os nomes dos magistrados e os detalhes do processo, apenas o número correspondente a cada Estado. Desembargadores investigados, magistrados da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho estão fora da estatística.
Por que? Nada foi informado pelo CNJ a respeito, até agora.
O endereço eletrônico mostra agora a marca de 861 processos e sindicâncias nas corregedorias dos tribunais de Justiça. O TJ do Piauí aparece em primeiro lugar com 211 processos, seguido por SP, com 134. Em terceiro lugar, está o Amazonas, com 59 processos.
A decisão de divulgar as informações foi tomada pelo presidente do conselho, Cezar Peluso, em outubro, durante reunião com representantes do Colégio de Corregedores dos Tribunais de Justiça. Na ocasião, os corregedores apresentaram ao ministro dados atualizados sobre os processos em andamento e sobre as punições aplicadas a membros da magistratura nos últimos dois anos.
A corregedora Nacional de Justiça, Eliana Calmon, diz que da forma como ocorre hoje pode abrir espaço para os chamados “bandidos de toga”. Em matéria que está sendo publicda nesta mesma edição do Espaço Vital, Eliana diz que “o problema da magistratura brasileira está nos tribunais”.
De acordo com Peluso, a nova página dará “mais transparência aos processos disciplinares contra juízes e desembargadores em todos os tribunais”.
O sistema, por enquanto, é alimentado pelos próprios tribunais, que enviam os dados ao CNJ uma vez por mês. Santa Catarina aparece em penúltimo lugar na lista, com dois processos. Em Mato Grosso do Sul o número é zero.
A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) elogiou, em nota a medida do CNJ de divulgar apenas as iniciais dos nomes dos investigados. “Os juízes federais do Brasil, ao mesmo tempo em que não concordam com pré-julgamentos apressados e sem direito à defesa, repudiam a impunidade e a corrupção em todos os setores da sociedade brasileira”, diz a Ajufe.
Tribunais por Estados
Processos em andamento (*)
Tribunal de Justiça do Estado do Acre
7
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
27
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
59
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
11
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
34
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
31
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
6
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
12
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
39
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
0
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
52
Tribunal de Justiça do Estado do Pará
17
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
3
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
10
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
147
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
211
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
3
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
14
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
4
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
7
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
5
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
2
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
134
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
10
Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins
16
Judiciário de MS não terá expediente nos dias 14 e 15
Em razão do feriado do dia da Proclamação da República não haverá expediente forense no Poder Judiciário de MS nos dias 14 e 15 de novembro. A portaria que disciplina o expediente forense para o ano de 2011 foi publicada no Diário da Justiça do dia 10 de fevereiro.
O plantão judiciário funcionará normalmente para os casos considerados urgentes como mandados de segurança, habeas corpus, requerimento de realização de corpo de delito, ação cautelar de busca e apreensão e aqueles que exijam providência imediata. Nessas ações, para serem iniciadas durante o período excepcional, o ato coator deve ter sido concretizado no período do plantão.
No Portal do Poder Judiciário de MS (www.tjms.jus.br), no ícone “Plantão”, no lado direito da página, é possível encontrar os telefones de contato dos plantonistas.
15 de julho
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