Supremo declara constitucional lei sobre forma de composição do STJ

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria dos votos, manter a regra prevista na Lei 7.746/89 sobre a forma de composição do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A matéria foi discutida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4078, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra o artigo 1º, inciso I, da norma.

O dispositivo questionado prevê que, dos 33 ministros do STJ, um terço deve ser reservado aos juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço aos desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal. O inciso II [que não foi objeto da ADI] estabelece que um terço destina-se, em partes iguais, a advogados e membros do Ministério Público Federal, estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do artigo 94 da Constituição Federal.

Alegações

De acordo com a autora da ADI, quatro das 22 vagas reservadas aos juízes são ocupadas, atualmente, por magistrados que ingressaram nos tribunais federais (TRFs) e estaduais (TJs) pelo quinto constitucional. Isto porque, conforme a AMB, magistrados desses tribunais, oriundos do quinto constitucional, e não de carreira – sem um mínimo de 10 anos de atuação nestas instâncias –, estão sendo conduzidos aos cargos de ministro do STJ nas vagas destinadas à magistratura.

Essa passagem pelo TJ ou TRF não “apaga” a origem do ministro como advogado ou membro do MP, afirmava a associação. Para a entidade, a Constituição Federal explicitou, em seu artigo 104, inciso II, o acesso direto de advogados e membros do MP ao STJ. Assim, entendia a AMB, por exclusão, que somente podem chegar ao STJ pela classe da magistratura os “magistrados de carreira”.

Alegava que, ao permitir a advogados e membros do Ministério Público – que tenham ingressado nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais pela regra do quinto constitucional – o direito de ser indicados à composição daquela Corte Superior, a norma violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que seria assegurada a eles dupla possibilidade de acesso ao Superior Tribunal.

Voto do relator

No início de seu voto, o relator, ministro Luiz Fux afirmou que, atualmente, o quinto constitucional é consagrado em todos os tribunais. Segundo ele, o instituto do quinto “é extremamente saudável e traz ideias arejadas de carreiras que não são, ab origine [desde a origem], da magistratura, como o Ministério Público e advocacia, no sentido lato”. No entanto, o ministro revelou que membro do quinto constitucional, com um ano de carreira, pode concorrer imediatamente ao STJ como se fosse magistrado de carreira “vencendo todas as agruras que teve que passar pela carreira um desembargador com 25 anos de carreira”.

O ministro considerou que a Lei 7.746, ao regulamentar o texto constitucional, optou por uma interpretação equivocada do artigo 104 da CF, que cuida da composição do Superior Tribunal de Justiça. “A lei impugnada desvirtua, no meu entender, o telos [o objetivo] da Constituição, tornado letra morta o que foi o espírito do constituinte que teve o intento de consagrar a composição plúrima da Corte, permitindo a divisão da composição entre magistrados, advogados e membros do Ministério Público, todos com experiência na sua profissão de origem”, afirmou.

Para ele, a Constituição Federal não pretendeu estabelecer dois pesos e duas medidas. “Se o advogado ou membro do Ministério Público, candidato ao quinto constitucional, necessita comprovar 10 anos na respectiva atividade profissional, o que fundamentaria a possibilidade de um magistrado oriundo da advocacia se candidatar sem qualquer restrição temporal nas vagas destinadas aos magistrados?”, questionou o relator. Ele considerou que o parágrafo único do artigo 104 da Constituição, “nos faz intuir que se refira a magistrados de carreira ou que já tenham exercido sua profissão por um prazo razoável como juízes”.

A leitura do parágrafo único do artigo 104 da CF, segundo o ministro, “não pode gerar a conclusão de que qualquer juiz ou desembargador, independentemente de sua origem e de uma razoável vivência no ofício da magistratura, possa concorrer ao STJ, nas vagas destinadas à magistratura”. “Isso seria uma interpretação capaz de desvirtuar o propósito da regra que não pode ser vista de forma dissociada das demais previsões constitucionais”, salientou.

Preocupação mundial

O ministro Luiz Fux citou a experiência de alguns países, observando que no direito comparado também há preocupação de que alguns cargos nos tribunais superiores da estrutura do Poder Judiciário sejam providos por juízes com vivência razoável na magistratura.

Unidade da Constituição

“Uma análise conjunta dos dispositivos constitucionais concernentes ao provimento de cargos no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça nos conduz a conclusão de que, no Brasil, o parâmetro de experiência a ser exigido na magistratura para os fins de candidatura ao STJ deve ser de 10 anos”, avaliou. O ministro disse que esta é uma exigência feita aos advogados e membros do MP quando eles pretendem se candidatar as vagas destinadas a essas classes.

Diante disso, o ministro Luiz Fux julgou parcialmente procedente a ADI para interpretar o inciso I do artigo 1º da Lei 7.746/89 conforme a Constituição Federal, a fim de que a nomeação para um terço dos cargos vagos do STJ dentre juízes dos tribunais regionais federais e desembargadores dos tribunais de justiça só possam recair sobre magistrados de carreira e magistrados oriundos do quinto constitucional, estes com mais de 10 anos de exercício na magistratura. Ele também propôs a modulação dos efeitos da decisão para preservar os efeitos dos atos já praticados.

Improcedência

No entanto, o voto do relator, pela parcial procedência da ADI, ficou vencido. O resultado do julgamento foi conduzido pelo voto da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que, ao considerar a ADI improcedente, abriu divergência e orientou a decisão dos demais ministros.

Ela considerou que o texto do artigo 1º da Lei 7.746 traz, rigorosamente, a repetição textual da Constituição Federal no inciso I do parágrafo único do artigo 104. “Se há uma pluralidade de sentidos de que se poderia atribuir a esta norma, evidentemente isso não a faz inconstitucional”, afirmou a ministra, ao considerar que essa lei, por ser de repetição, não pode conter inconstitucionalidade.

“A ausência de proporcionalidade também não se nota pela circunstância de um número de ministros do STJ serem advindos de desembargadores ou de juízes dos tribunais regionais federais que fossem egressos da carreira da advocacia porque a escolha da lista é feita pelo STJ”, considerou. Segundo a ministra Cármen Lúcia, ao elaborar sua lista, o Superior Tribunal de Justiça pode preferir – porque ser ato discricionário – juízes que sejam egressos da magistratura, “mas essa prática não tem absolutamente nada a ver, na minha forma de ver, com qualquer inconstitucionalidade que pudesse tisnar ou macular essa norma”.

Com base em tese apresentada na tribuna pela Advocacia-Geral da União, a ministra ressaltou que se criariam duas categorias de desembargadores e juízes ao se considerar a afirmação de que aqueles magistrados que viessem da advocacia para compor o quadro de Tribunal Regional Federal ou de Tribunal de Justiça, por ser egresso da carreira da advocacia, haveria alguma diferença. “A pessoa não é mais advogado, é juiz, mas não tem os mesmos direitos dos outros juízes ou desembargadores? Aí sim, a meu ver, estaria criada uma desonomia que não tem base no artigo 104, nem nos princípios fundamentais da Constituição Federal, um dos quais é a igualdade daqueles que estejam em igualdade de condições”, finalizou a ministra Cármen Lúcia.

Suspensa decisão do CNJ que determinou exoneração de servidores do TJ-MT

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar em Mandado de Segurança (MS 30891) impetrado pelo Estado de Mato Grosso para suspender a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declarou nula as nomeações de servidores públicos realizadas em 2005 e 2006. “A instabilidade institucional decorrente da decisão do CNJ – proferida quase cinco anos após diversas convocações, com prejuízo não somente à situação funcional e de subsistência de servidores públicos, mas também ao regular funcionamento da prestação jurisdicional no Estado – parece afrontar o princípio da segurança jurídica”, afirmou o ministro.

A situação que deu origem à decisão teve início em março de 2003, quando uma portaria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) suspendeu todos os concursos para ingresso de servidores, e as contratações e nomeações deles decorrentes, com o fundamento da necessidade de reorganização do seu quadro de pessoal e de ajustes nas despesas de contratação. Em junho de 2005, a portaria foi revogada, e o TJ-MT reiniciou as convocações e nomeações. Os prazos de validade daqueles concursos foram restabelecidos, com o entendimento de que a portaria anterior apenas os suspendera. Com isso, diversos candidatos anteriormente aprovados foram nomeados, tomaram posse e passaram a exercer função pública e, hoje, seriam detentores de estabilidade.

Por provocação do Ministério Público estadual, o CNJ, em maio de 2011, ao examinar procedimento de controle administrativo (PCA), decidiu que a portaria de 2003 era nula, com o entendimento de que o prazo de validade dos concursos públicos previstos no artigo 37, inciso III, da Constituição da República seria decadencial, e, portanto, não passível de suspensão, prorrogação ou interrupção. Dessa forma, as nomeações foram consideradas nulas, e determinou-se ao TJ-MT a exoneração dos nomeados.

Insegurança jurídica

Ao impetrar o Mandado de Segurança, o Estado de Mato Grosso alegou que a decisão do CNJ violou o princípio da segurança jurídica, da confiança legítima, da razoabilidade e da eficiência. Sustentou também que, decorridos mais de cinco anos da última nomeação, seria impossível anular ato praticado sem má-fé da Administração ou dos candidatos nomeados – que já seriam estáveis e teriam recebido diversos investimentos de capacitação. Finalmente, argumentou que a sua exoneração imediata acarretaria enormes prejuízos não só aos servidores, mas também à continuidade dos serviços públicos no Fórum de Cuiabá, onde os servidores estão lotados.

Na decisão em que concedeu a liminar, o ministro Gilmar Mendes afirmou que os atos administrativos praticados pelo T-JMT criaram “legitimas expectativas” que se tornaram “situação fática” para os servidores empossados. Além disso, destacou não haver indicação de má-fé por parte dos servidores, que aparentemente “apenas seguiram os procedimentos determinados pelo TJ para serem nomeados e empossados”. Tais elementos, a seu ver, permitem evidenciar, “em análise preliminar”, possível violação ao princípio da segurança jurídica, “pois há alteração drástica e negativa da situação jurídica dos servidores que, em tese, não contribuíram para o ato impugnado pelo CNJ”.

O ministro observou que não há disposição textual expressa sobre a possibilidade de suspensão do prazo na forma discutida no caso, e ressalta que a situação específica desses servidores deve ser examinada com maior aprofundamento no exame do mérito do Mandado de Segurança, “ainda que se decida pela manutenção do entendimento do CNJ”.

Honorários advocatícios não podem ser arbitrados em execução provisória

Não cabe a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença quando esta se encontra ainda na fase de execução provisória. Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Luis Felipe Salomão em recurso interposto por associação hospitalar do Rio Grande do Sul contra julgado que permitiu o arbitramento de honorários.

No recurso ao STJ, a defesa da associação reconheceu que os honorários podem ser cobrados na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, sustentou, o momento processual não seria adequado, pois ainda havia recursos pendentes na ação.

O ministro Luis Felipe Salomão afirmou que o tratamento dado à execução provisória deve ser diverso da execução definitiva. Para o ministro, o artigo 475-O do Código de Processo Civil (CPC), que regula a execução provisória, determina que as execuções terão tratamento igualitário apenas no que couber.

Salomão também reconheceu a possibilidade da fixação dos honorários advocatícios durante o cumprimento de sentença, conforme regra introduzida pela Lei 11.232/05. “Não obstante, o que deve ser observado para a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio da causalidade”, comentou.

Quem deve arcar com as verbas do advogado, lembrou o ministro Salomão, é quem deu causa à ação. Já a execução provisória é de iniciativa e responsabilidade do exequente e é ele que deve avaliar as vantagens deste pedido, até porque pode responder por danos causados ao executado.

“Aquele que experimenta a vantagem, permitida pela lei, de adiantar-se na fase de execução, não pode, por isso, prejudicar em demasia o devedor. Este, também por garantia legal, poderá aguardar o trâmite de todos os seus recursos para então efetuar o pagamento”, disse o relator.

O ministro afirmou que, por haver recursos pendentes, “a lide ainda é evitável e a ‘causalidade’ para instauração do procedimento provisório deve recair sobre o exequente”. Se o devedor se adiantasse e pagasse o débito, seria afastada a incidência dos honorários e da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC.

O magistrado ressaltou que, se a execução provisória se tornar definitiva, nada impede que os honorários sejam arbitrados. Ele acrescentou que a Corte Especial do STJ já estabeleceu que não se aplica a multa do artigo 475-J durante a execução provisória, o que reforça a impossibilidade dos honorários nessa fase.

O recurso da associação hospitalar foi provido de forma unânime. No entanto, o ministro Antonio Carlos Ferreira, mesmo acompanhando o relator na solução do caso julgado – em que o devedor pagou sem impugnar a execução provisória –, sustentou entendimento diferente. Segundo ele, “o critério para a fixação do ônus da sucumbência não deve ser a natureza do cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), mas sim a resistência por parte do executado”.

Para Antonio Carlos Ferreira, se houver impugnação ou recusa ao pagamento, os honorários devem ser arbitrados na execução provisória – “seja pela causalidade (decorrente do não pagamento espontâneo, demandando novos atos do exequente), seja pela sucumbência (no caso de impugnação afastada)”.


Após maioridade, alimentos só com comprovação da necessidade

A necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade (18 anos), exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. Este o entendimento do STJ, ao julgar recurso que tratou de exoneração alimentícia.

Os ministros da 3ª Turma decidiram exonerar um pai do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela justificava que queria prestar concurso vestibular.

No TJ do Rio de Janeiro, os desembargadores afirmaram que “a regra de experiência comum induz que o fato de a menina não provar matrícula em curso universitário ou pré-vestibular não lhe retira a condição de estudante, pois nem sempre a aprovação para curso superior é imediata e o preparo para o vestibular não ocorre apenas em cursinhos especializados”.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que há entendimento no STJ de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos”. Mais: “essa situação desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”.

No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos”. Por não ter comprovado a necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda deve deixar de receber alimentos. A decisão foi unânime.

A defensora pública Fátima Bessa fez a defesa do pai. (REsp nº 1198105).

TRT/MS suspende prazos processuais no âmbito do primeiro grau para registro de dados no BNDT

Foi assinada na data de 28/10/11 a Portaria GP/DGCJ n. 009/2011 que suspende os prazos processuais, no período de 7 a 18 de novembro de 2011, no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça do Trabalho da 24ª Região, para fins de registro de dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).

A expedição da norma visa ao atendimento da Resolução Administrativa n. 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que regulamentou a Lei n. 12.440/2011, a qual instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), a ser expedida para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

Devido à grande quantidade de processos a serem verificados fisicamente e a complexidade dos trabalhos necessários ao registro de dados para alimentação do BNDT, o TRT decidiu pela suspensão dos prazos e de algumas atividades judiciárias, de forma a propiciar o foco nos lançamentos dos dados cadastrais.

De acordo com a Portaria a suspensão não se aplica aos prazos para decisões (art. 189 do CPC) e para pagamento ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Também não serão suspensas as seguintes atividades judiciárias: distribuição de iniciais; recebimento de petições em geral, inclusive pelo Sistema e-DOC; realização de audiências e de hastas públicas designadas; liberação de guias de acordo; fornecimento de certidão de ações trabalhistas e plantão judiciário.

Há um esforço conjunto de toda a Justiça do Trabalho, sob a direção presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), Ministro João Oreste Dalazen, de tornar realidade a CNDT, até 04 de janeiro de 2012, data da entrada em vigor da Lei n. 12.440/2011.

A CNDT possui como um dos principais objetivos dar efetividade às decisões da Justiça do Trabalho, de forma que as empresas que estiverem inscritas no BNDT, não poderão participar de licitações, medida pela qual se espera diminuir a quantidade de processos pendentes na fase de execução.

Fonte: DGCJ

Fixação do salário mínimo por decreto é constitucional

Por Rodrigo Haidar

A Lei 12.382/11, que autoriza o presidente da República a fixar o reajuste do salário mínimo por decreto até 2015, é constitucional. Por oito votos a dois, o Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (3/11), que a norma não fere o poder do Congresso Nacional de deliberar anualmente sobre o reajuste ou o aumento real do salário mínimo.
A maioria do tribunal seguiu o entendimento da ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, para quem a lei não permite ao Poder Executivo fixar o valor do salário mínimo como bem entender. “Não há fixação de valor pela presidente da República, mas apenas a aplicação aritmética dos índices fixados pelo Congresso Nacional. O decreto não inova a ordem jurídica”, afirmou a ministra.

A lei foi contestada pelos partidos DEM, PPS e PSDB, de oposição ao governo federal. As legendas defenderam que a regra é inconstitucional por ofender “claramente o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal”, que determina que o salário mínimo seja fixado em lei. “Lei em sentido formal”, sustentaram na inicial. Para os partidos, o artigo 3º da norma, que permite a fixação do valor por decreto, “se mostra incompatível com a reserva legal estabelecida no inciso IV do artigo 7º da Lei Maior”.

O advogado dos partidos, Renato Campos, alegou da tribuna do Supremo que o Congresso Nacional é o espaço adequado para discussão política sobre as contingências de momento que permeiam a questão do salário mínimo. “Essa discussão não pode ser reduzida a mera equação aritmética porque os fatores do reajuste são imponderáveis”, sustentou. De acordo com o advogado, até seria possível cogitar-se dessa delegação de atribuir a fixação do valor ao Executivo desde que tivesse sido adotada a espécie normativa adequada para isso, que é a lei delegada.

Para o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, a lei não pretende, absolutamente, delegar ao Executivo a fixação de salário mínimo, mas tão somente determinar à presidente que, mediante ato administrativo, declare, dê publicidade ao valor já fixado segundo os critérios estabelecidos em lei. “Na verdade, o que estamos aqui a debater é a preservação de forma transparente, orientativa, clara que de fato premie o princípio da publicidade de que a administração pública informe com clareza os parâmetros ao qual ela está submetida”, afirmou Adams.

Além da relatora, os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso entenderam que, de acordo com a lei, o Executivo apenas dará publicidade ao reajuste calculado a partir de índices estabelecidos em lei pelo próprio Congresso Nacional. Por isso, não há como se falar que o reajuste por decreto fere a reserva legal de o Legislativo fixar o valor.

Os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio discordaram da maioria e ficaram vencidos. Para Britto, “o Congresso não pode apear do poder de tratar da matéria, como prevê o mandamento constitucional”. De acordo com Marco Aurélio, a lei causa um engessamento do Congresso em relação à matéria e transfere a outro poder o que a Constituição delegou como atribuição do Legislativo. “Não se pode afastar do cenário jurídico a possibilidade de considerarem outros fatores para ter-se a recomposição do salário mínimo, além da inflação e do crescimento do PIB”, defendeu o ministro.

Apesar de votar a favor da fixação do mínimo por decreto, o ministro Gilmar Mendes fez ressalvas, alertando para os riscos de o Congresso repassar suas atribuições para outros poderes da República. O presidente do Supremo, Cezar Peluso, também fez considerações a respeito. Para ele, os partidos que contestaram a lei “sofrem de uma contrariedade robusta”. Isso porque atacaram na ação apenas o artigo 3º da Lei 12.382/11.

Segundo o presidente do Supremo, inconstitucional é o parágrafo 2º do artigo 2º da norma, que dá à presidente o poder de estabelecer o índice do reajuste na falta do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), fixado como parâmetro na lei. Peluso, então, colocou em votação a possibilidade de o Supremo analisar este dispositivo da lei, ultrapassando o pedido feito pelos partidos.

Mas a maioria dos ministros discordou. Segundo a relatora, Cármen Lúcia, para isso seria necessário adiar a análise do pedido e abrir vista para a AGU e para a Procuradoria-Geral da República, já que as duas instituições deram pareceres especificamente sobre o artigo 3º da lei.

Para Peluso, Marco Aurélio e Britto, contudo, o tribunal poderia sim analisar a constitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 2º. De acordo com Britto, “o artigo 3º faz remissão ao 2º. Se um fosse declarado inconstitucional, levaria o outro por arrastamento”. Para Marco Aurélio, o tribunal não tem que se delimitar ao pronunciamento da AGU e da PGR. “Se analisamos a questão maior, não precisamos nos furtar a julgar a menor”, defendeu. Os três ficaram vencidos.

ADI 4.568

Rodrigo Haidar é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.



Dilma sanciona lei que reduz valor das anuidades da OAB

A presidente Dilma Rousseff sancionou lei que limita em R$ 500 o valor da anuidade cobrada por conselhos profissionais. A Lei 12.514, publicada na edição desta segunda-feira (31/10) do Diário Oficial, limita o valor das anuidades cobradas dos advogados pela OAB. De acordo com o inciso II, parágrafo único do artigo 3º da norma, quando a lei que trata da categoria “não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho”, os valores cobrados devem obedecer aos limites fixados na nova lei. No caso da Ordem, a cobrança estaria limitada ao valor de R$ 500, já que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) delega a fixação do valor das anuidades para a própria OAB.

Mas de acordo com o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Junior, a lei não se aplica às anuidades cobradas pelas seccionais da entidade. Isso porque, de acordo com julgamentos do Supremo Tribunal Federal, a Ordem não é considerada um simples conselho profissional. “As atribuições da OAB extrapolam o conceito de conselho profissional”, afirmou Ophir à revista Consultor Jurídico. “Por determinação constitucional, o papel da Ordem é muito mais abrangente do que o dos demais conselhos de classe”, disse.

O presidente da OAB lembrou que no recente julgamento em que o Supremo declarou ser constitucional o Exame de Ordem, foram reforçadas as premissas de que a entidade é uma autarquia sui generis, com relevante papel institucional público. “De certa forma, quando o ministro Marco Aurélio fez a análise sobre a constitucionalidade da competência da Ordem de regulamentar sua própria lei, isso voltou a ser reforçado. A OAB pode provocar o controle de constitucionalidade abstrato, indica membros de sua categoria para compor tribunais por meio do quinto constitucional, participa da fiscalização de concursos públicos. Sua dimensão é maior do que a de um conselho profissional”, afirmou Ophir.

Há três anos, de acordo com levantamento feito pela ConJur, apenas 10 seccionais cobravam menos de R$ 500 pela anuidade. Naquela época, a anuidade mais cara era a de Santa Catarina (R$ 897) enquanto a mais baixa era paga pelos pernambucanos (R$ 320,91).

Execução
A nova lei também proíbe a execução judicial de dívidas inferiores ao valor de quatro anuidades. O artigo 8º da norma diz que “os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”.

Pesquisa feita pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Avançada), em parceria com o Conselho Nacional de Justiça, em varas da Justiça Federal das cinco regiões mostrou que o Estado não é, sozinho, o grande culpado pela avalanche de execuções. Conselhos de classe, que têm a prerrogativa de cobrar anuidades como se fossem órgãos do governo, são responsáveis por 37,3% das ações.

Ainda de acordo com o levantamento, o custo médio de cada execução é de R$ 4.685,39, incluindo os possíveis recursos. O valor médio cobrado pelas entidades de classe, no entanto, é de apenas R$ 1.540,71. A avaliação incluiu o custo médio do minuto de cada juiz, que foi calculado em R$ 4,41. Cada um dos 1.488 magistrados de primeiro grau em 2009 custou R$ 333,1 mil, e cada serventuário, R$ 159,7 mil.

Conheça o texto da Lei 12.514, publicada nesta segunda-feira (31/10):

LEI Nº 12.514, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011.

Conversão da Medida Provisória nº 536, de 2011

Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.

A PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.
§ 1o O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS como contribuinte individual.
§ 2o O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias.
§ 4o O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o.
§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I – condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II – alimentação; e
III – moradia, conforme estabelecido em regulamento.
§ 6o O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual.” (NR)

Art. 2o O art. 26 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 26. ………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes.” (NR)

Art. 3o As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.

Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:
I – estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;
II – não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.

Art. 4o Os Conselhos cobrarão:
I – multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II – anuidades; e
III – outras obrigações definidas em lei especial.

Art. 5o O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.

Art. 6o As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I – para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III – para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1o Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2o O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.

Art. 7o Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6o.

Art. 8o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.

Art. 9o A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.

Art. 10. O percentual da arrecadação destinado ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da legislação específica.

Art. 11. O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, prevista na Lei no 6.496, de 7 de dezembro de 1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo único. O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2011

Judiciário de MS não terá expediente nos dias 31 de outubro, 1º e 2 de novembro

Conforme a Portaria nº 346, publicada no Diário da Justiça de 21 de outubro, o Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul terá ponto facultativo nos dias 31 de outubro e 1º de novembro de 2011. O ponto facultativo é resultado da transferência do feriado nacional que comemora o dia do servidor público do dia 28 de outubro de 2011 para o dia 31 de outubro de 2011, no âmbito do Poder Executivo.

Em razão do feriado de Finados, no dia 2 de novembro também não haverá expediente no judiciário estadual. Todos os prazos processuais que começam ou vencem neste período estão automaticamente prorrogados para a quinta-feira, dia 3 de novembro.

No ano de 2011 não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias, em razão dos feriados e pontos facultativos nas seguintes datas:

– 15 de novembro – terça-feira – Proclamação da República
– 08 de dezembro – quinta-feira – Dia da Justiça
– 20 a 31 de dezembro – Feriado Forense (Lei nº 3056/05)

Plantão – O plantão judiciário funcionará normalmente para os casos considerados urgentes como mandados de segurança, habeas corpus, requerimento de realização de corpo de delito, ação cautelar de busca e apreensão e aqueles que exijam providência imediata. Nessas ações, para serem iniciadas durante o período excepcional, o ato coator deve ter sido concretizado no período do plantão.

No Portal do Poder Judiciário de MS (www.tjms.jus.br), no ícone “Plantão”, no lado direito da página, é possível encontrar os telefones de contato dos plantonistas.

Câmara aprova multa para empresa que discriminar mulheres em relação a salário

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou na quarta-feira (26) o Projeto de Lei 6393/09, do deputado Marçal Filho (PMDB-MS), que estabelece multa para empresa que pagar salários menores às mulheres do que aos homens ocupantes da mesma função.

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, já havia sido aprovada pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Agora segue para a análise do Senado, a não ser que haja recurso para votação no Plenário da Câmara.

Segundo o texto, a multa será correspondente a cinco vezes a diferença salarial verificada em todo o período do contrato.

O relator, deputado Gabriel Chalita (PMDB-SP), defendeu a aprovação do projeto. Ele destacou que a Constituição prevê igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. “A nossa Carta Magna ainda determina proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”, disse.

Íntegra da proposta:
PL-6393/2009

Advogados podem retirar cópias de processos fora de sigilo

Advogados de todo o país não precisam mais de autorização do magistrado da causa para retirar cópias dos processos que não estão submetidos a sigilo judicial. A decisão é do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e foi adotada após votação de pedido de providências (PP n. 0006688-56.2010.2.00.0000 ) sobre o tema, julgado esta semana durante a 137ª sessão plenária (terça-feira, 25/10). Teve como relator, o conselheiro José Lúcio Munhoz.

O assunto em questão foi analisado pelo CNJ em ação movida contra o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). No pedido de providências, o requerente – Ricardo Carneiro Neves Junior – questionava o posicionamento de alguns gabinetes do TJES de possibilitar aos advogados a obtenção de cópias dos autos somente com a autorização do juiz ou desembargador do processo. De acordo com a parte autora, “os servidores do tribunal continuam impedindo a extração de cópias dos processos sob alegação de que existe ordem verbal dos desembargadores para não liberarem os autos sem a respectiva autorização”.

A parte alegou, no pedido ao CNJ, que a obtenção da cópia sem procuração, independentemente de autorização, está garantida por um provimento da Corregedoria de Justiça do Espírito Santo e também por legislação constitucional, legal e infralegal. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo não adota tal procedimento de modo institucional, mas ficou demonstrada aquela ocorrência por parte de, pelo menos, um desembargador.

Amplo acesso – Em seu voto, Munhoz destacou dispositivos da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que estabelecem o amplo acesso, dos advogados, aos processos, inclusive para extração de cópias, independentemente de procuração. A ressalva consta apenas para os casos que estão protegidos pelo sigilo.

O voto de Munhoz foi acompanhado pelos demais conselheiros, e a decisão deve ser seguida pelos tribunais de todo o país. “A eventual exigência de requerimento ou autorização para que o advogado possa retirar cópias de processos constitui formalismo desnecessário e sem o devido respaldo legal”, explicou o relator.



Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat