Juiz não pode acolher exceção de pré-executividade sem ouvir o exequente

O juízo de execução não pode acolher exceção de pré-executividade sem ouvir previamente o credor que move a ação, ainda que a questão apontada possa ser conhecida de ofício. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com esse entendimento, a Turma negou recurso especial interposto por uma destilaria contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O acórdão considerou que ocorre cerceamento de defesa quando não é dada ao exequente (autor da execução) a oportunidade de se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, instrumento processual no qual o devedor ataca o direito de ação de execução.

No caso, o juízo da execução acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição do direito de ação sem intimar a Fazenda Pública de Minas Gerais para se manifestar. O TJMG deu provimento à apelação por considerar a manifestação do credor indispensável.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, segundo a jurisprudência da Primeira Seção da STJ, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, independentemente da prévia oitiva da Fazenda Pública (Súmula 409/STJ). Contudo, no caso dos autos, a sentença foi anulada em sede de reexame necessário, por falta de intimação do exequente para se manifestar sobre a exceção.

Ao negar provimento ao recurso, Marques afirmou que “é obrigatório o contraditório em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual não é possível que o juízo da execução acolha a exceção sem a prévia oitiva do exequente, ainda que suscitada matéria cognoscível de ofício”. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator.


Réu de ação individual não pode ser previamente condenado em honorários por procedência de ação coletiva

É indevida a condenação prévia do réu de ação individual ao pagamento dos honorários advocatícios por conta da procedência da ação coletiva. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso trata de um recurso em que o Banco Itaú contesta a condenação antecipada, definida quando a ação individual foi suspensa em razão da existência de ação coletiva sobre o tema. O relator do recurso é o ministro Massami Uyeda.

Um cliente gaúcho ajuizou ação de cobrança contra o Banco Itaú, pedindo os expurgos inflacionários da sua caderneta de poupança. Ocorre que a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul também ajuizou uma ação coletiva, que objetivava a “cobrança das diferenças de remuneração das cadernetas de poupança nos sucessivos planos econômicos do governo” (expurgos inflacionários).

Em observância ao “interesse público de preservação da efetividade da justiça”, a ação individual foi suspensa pelo juízo de primeiro grau até o resultado final da ação coletiva. Porém, o juízo de primeiro grau antecipou a condenação do réu aos honorários advocatícios e ao pagamento das custas processuais, caso a ação coletiva fosse considerada procedente.

Contra este ponto, o banco recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), mas não teve sucesso. O Tribunal gaúcho justificou que os honorários em questão não decorriam do cumprimento da sentença, mas sim, da fase de conhecimento da ação individual.

O Itaú recorreu, então, ao STJ, alegando que “a sucumbência da ação individual não está umbilicalmente ligada à procedência da ação coletiva”, pois o direito material na ação individual deveria ser reconhecido antes da determinação do pagamento dos honorários advocatícios. O ministro relator, Massami Uyeda, destacou a singularidade do caso – devido ao fato de que o réu havia sido condenado antecipadamente ao pagamento dos honorários advocatícios, o que só pode ocorrer na sentença.

De acordo com o ministro, a procedência da ação coletiva atingirá a todos (efeito erga omnes) e dará oportunidade a todos os atingidos de converter sua ação em liquidação de sentença. Conforme o ministro, é apenas na sentença que o direito material é reconhecido e, sendo procedente, a quantia é devida. Só após o reconhecimento do direito material do autor da ação individual é que o réu é condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

O ministro ainda ressaltou que foi determinado pelo TJRS, por meio de uma ordem de serviço, que as ações individuais suspensas voltem a tramitar após a sentença da ação coletiva, e que o vencido arcará com os honorários advocatícios, se a ação coletiva for julgada procedente.


IR não incide sobre juros de mora decorrentes de condenação trabalhista

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide Imposto de Renda sobre juros de mora aplicados para compensar dívidas resultantes de condenações trabalhistas. A Seção entendeu, por maioria, que os juros moratórios não representam acréscimo no patrimônio do credor. Os juros reparam não só o tempo que o beneficiário ficou privado do bem, mas também os danos morais. Pela jurisprudência do STJ, não incide IR sobre dano moral.

A matéria foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos, que serve para orientar os demais tribunais do país. Prevaleceu no julgamento o voto divergente do ministro Cesar Asfor Rocha, para quem os juros moratórios não são tributáveis porque não representam simples renda ou acréscimo patrimonial. Esses juros, segundo o ministro, destinam-se a indenizar danos materiais e imaterias, que não são tributáveis por não serem identificáveis os tipos de rendas indenizadas.

Segundo o entendimento da divergência, não é a denominação legal que define a incidência de IR sobre os juros de mora, mas a natureza jurídica da verba a receber. Para o ministro Cesar Rocha, impor a tributação genericamente sobre os juros de mora implica dizer que sempre a indenização estaria recompensando rendimento tributável, “o que não é verdade”, disse ele, pois o credor da importância principal poderia aplicar o dinheiro em investimentos variados, tributáveis ou não.

O recurso analisado foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF), que entendeu que não incide IR sobre verba de natureza indenizatória. Por quatro votos a três, a Seção não conheceu do recurso, mantendo a decisão do TRF. Votaram dessa forma os ministros Arnaldo Esteves Lima, Cesar Asfor Rocha, Mauro Campbell e Humberto Martins.

O relator do processo foi o ministro Teori Albino Zavascki, que ficou vencido no julgamento, juntamente com os ministros Benedito Gonçalves e Herman Benjamin. Para o relator, apesar da natureza indenizatória da verba recebida, os juros de mora acarretam real acréscimo ao patrimônio do credor, uma vez que esse pagamento não se destina à cobertura de nenhuma espécie de dano emergente. Por isso ele entende que os juros são tributáveis, conforme os artigos 43 do Código Tributário Nacional (CTN) e 16 da Lei 4.506/64.

Reserva de plenário

Segundo Zavascki, a não aplicação do IR só seria justificável se fosse declarada a inconstitucionalidade da lei pela maioria absoluta dos ministros da Corte Especial, conforme o princípio de reserva do plenário, previsto pelo art. 97 da Constituição Federal.

Contudo, para o ministro Cesar Rocha, o artigo 16 da Lei 4.506/64 não é compatível com o artigo 43 do CTN e com o Código Civil. Segundo ele, por se tratar de mera derrogação de uma norma infraconstitucional por outra, não é necessária a aplicação da reserva de plenário.


Falta de termo de recebimento de sentença penal favorece réu para fins de prescrição

A não lavratura, pelo escrivão, de termo de recebimento de sentença penal deve ser interpretada em favor do réu para fins de contagem do prazo de prescrição da condenação. A decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou como início do prazo o primeiro ato processual que manifestou, de maneira inequívoca, a publicidade da sentença.

No caso específico, esse ato foi a ciência do Ministério Público quanto ao teor da sentença, manifestada em 8 de junho de 2009. O réu havia sido condenado em Maceió (AL) por ameaça no contexto de violência doméstica (Lei Maria da Penha). A pena de seis meses de detenção em regime aberto foi substituída por restritiva de direitos e multa.

A sentença é datada de 3 de junho de 2009. Diante da pena aplicada, a prescrição ocorreria no dia seguinte, já que a denúncia fora recebida em 4 de junho de 2007. A defesa foi intimada da decisão em 16 de junho. Sua apelação foi tida como intempestiva e o habeas corpus negado na origem.

Conforme o ministro Sebastião Reis Júnior, a interrupção da prescrição ocorre na data em que a sentença condenatória é entregue ao escrivão, e não quando a acusação ou a defesa dela tomam ciência, ou mesmo na data de publicação no órgão oficial.

Omissão e prejuízo

“Na situação concreta, embora a sentença seja datada de 3 de junho de 2009, último dia antes da consumação do prazo prescricional, não se sabe, ao certo, a data em que houve a sua entrega em mão do escrivão, uma vez que este, em descumprimento ao disposto no artigo 389 do Código de Processo Penal, não lavrou o respectivo termo de recebimento. Nem as informações complementares prestadas pelo juízo esclareceram tal fato”, afirmou o relator.

Para o ministro, como o primeiro ato posterior à sentença apto a certificar sua publicidade foi a ciência do Ministério Público, essa data é que deve ser considerada como de efetiva publicação da sentença. O entendimento segue precedente do Supremo Tribunal Federal (STF).

“O que não se admite é que, na solução da dúvida decorrente da omissão cartorária, adote-se a solução mais prejudicial ao réu, ou seja, presuma-se que a publicação da sentença em mão do escrivão ocorreu na mesma data da sua prolação, segundo fez o acórdão recorrido”, concluiu o ministro. A decisão torna sem efeito a condenação proferida pelo 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Maceió (AL).


Entenda o efeito da baixa da Selic no seu bolso

A redução da taxa básica de juro, a Selic, de 12% para 11,50% na noite de quarta-feira (19) terá um efeito muito pequeno nas operações de crédito à pessoa física, de acordo com a Anefac (Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade).

Mas como essa queda afeta, de fato, o bolso do consumidor?

Na ponta do lápis
Para exemplificar o efeito da redução nas contas de cada um, o economista Miguel José Ribeiro de Oliveira, vice-presidente da Associação, simulou algumas situações, com diferentes modalidades de crédito, que podem indicar o real impacto da queda na vida financeira da população. Confira:

Modalidade: Crediário de loja
Utilização: Compra de uma geladeira em 12 vezes
Valor à vista: R$ 1.500,00
Taxa anterior à queda: 5,54% ao mês
Taxa após a queda: 5,50% ao mês
Valor total do produto parcelado (antes): R$ 2.093,17
Valor total do produto parcelado (depois): R$ 2.088,53
Diferença de R$ 4,65

Modalidade: Cheque especial
Utilização: por 20 dias
Valor inicial: R$ 1.000,00
Taxa anterior à queda: 8,23% ao mês
Taxa após a queda: 8,19% ao mês
Valor pago em juros (antes): R$ 54,87
Valor pago em juros (depois): R$ 54,60
Diferença de R$ 0,27 no período

Modalidade: Cartão de crédito (rotativo)
Utilização: por 30 dias
Valor inicial: R$ 3.000,00
Taxa anterior à queda: 10,69% ao mês
Taxa após a queda: 10,65% ao mês
Valor pago em juros (antes): R$ 320,70
Valor pago em juros (depois): R$ 319,50
Diferença de R$ 1,20 no período

Modalidade: Empréstimo pessoal – bancos
Utilização: por 12 meses
Valor inicial: R$ 5.000,00
Taxa anterior à queda: 4,47% ao mês
Taxa após a queda: 4,43% ao mês
Valor total do empréstimo (antes): R$ 6.565,68
Valor total do empréstimo (depois): R$ 6.553,65
Diferença de R$ 15,03

Modalidade: Empréstimo pessoal – financeiras
Utilização: por 12 meses
Valor inicial: R$ 500,00
Taxa anterior à queda: 8,94% ao mês
Taxa após a queda: 8,90% ao mês
Valor total do empréstimo (antes): R$ 835,37
Valor total do empréstimo (depois): R$ 833,69
Diferença de R$ 1,69

Modalidade: CDC Bancos
Utilização: Compra de um veículo em 12 meses
Valor à vista: R$ 25.000,00
Taxa anterior à queda: 2,24% ao mês
Taxa após a queda: 2,20% ao mês
Valor total do produto parcelado (antes): R$ 45.695,47
Valor total do produto parcelado (depois): R$ 45.266,60
Diferença de R$ 428,87

Deslocamento
De acordo com Ribeiro de Oliveira, esse impacto relativamente baixo no bolso do consumidor ocorre pois existe um deslocamento muito grande entre a Selic e as taxas cobradas ao consumidor, que devem cair para 116,41% ao ano com essa nova redução da taxa básica.

Liminar suspende pagamento de honorários a parte não representada por advogado

O ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para suspender os efeitos de condenação que obrigou o município de Uberlândia (MG) a pagar honorários de sucumbência à parte contrária, embora esta não estivesse representada por advogado. A decisão é fruto de reclamação apresentada pelo município.

A Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais condenou o município, juntamente com os litisconsortes passivos, a pagar honorários no valor de 10% da causa, devidamente atualizado, a serem revertidos à parte autora independentemente da circunstância de não se encontrar representada por advogado. Para a Turma Recursal, a natureza punitiva da verba impõe sua exigência.

Em reclamação ao STJ, o município alegou que a natureza alimentar desse crédito só justifica o seu arbitramento quando presente o advogado, ainda que em defesa de causa própria. Por isso, se a parte não está representada por advogado, não há razão para a verba de sucumbência, sob pena de enriquecimento ilícito da parte vencedora.

O município afirmou ainda que seria equivocada a interpretação da Turma Recursal de que os honorários advocatícios são cabíveis e exigíveis pela parte vencedora em face do seu caráter punitivo, ainda que não haja o advogado que a represente.

Segundo o ministro Cesar Rocha, há indícios de divergência entre o acórdão da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ, a demonstrar a plausibilidade do direito alegado. Além disso, a execução imediata do acórdão poderia, de fato, causar dano de difícil reparação ao município, o que levou o ministro a deferir a liminar, apenas para suspender a eficácia do acórdão da Turma Recursal na parte relativa à verba honorária.

Após o prazo para prestação de informações, o processo será remetido ao Ministério Público Federal, para parecer. O processamento segue o estabelecido na Resolução 12/09 do STJ.


Presença de procurador que assinou a ação penal torna nulo julgamento da apelação

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, anulou o julgamento de apelação criminal do qual participou o mesmo procurador que, na primeira instância, havia proposto a ação penal e oferecido as alegações finais da acusação. Os ministros consideraram que permitir tal situação significaria retirar dos acusados a garantia de uma análise isenta do Ministério Público no segundo grau de jurisdição.

No caso, um homem e uma mulher foram condenados por receptação de coisa, fruto de crime de peculato. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração opostos posteriormente.

A defesa requereu habeas corpus ao STJ para anular ambos os julgamentos, sustentando que um juiz de direito convocado para compor o órgão colegiado do TJGO teria atuado fora do prazo da convocação. Apontou ainda o impedimento do procurador de justiça que participou do julgamento dos recursos, uma vez que ele já havia atuado no processo em questão, na primeira instância.

De forma unânime, a Quinta Turma acompanhou o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, e anulou o julgamento dos embargos de declaração, uma vez que a sessão ocorreu fora do período de convocação do juiz de direito. Quanto à participação do procurador, prevaleceu a posição do ministro Napoleão Maia Filho (hoje na Primeira Turma), que votou pela anulação também do julgamento da apelação.

O ministro Jorge Mussi, designado relator para o acórdão, constatou em voto-vista que o procurador de justiça que atuou como representante do Ministério Público no julgamento dos recursos no tribunal goiano foi o mesmo que, no primeiro grau, propôs a ação penal e ofereceu as acusações finais.

Jorge Mussi considerou que, em tal situação, incide o disposto no artigo 258, combinado com o artigo 252, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP). Esses dispositivos tratam dos casos em que o juiz não poderá exercer jurisdição no processo, os quais também se aplicam aos membros do Ministério Público.

Função essencial

Apesar do entendimento jurisprudencial no sentido de que a participação do magistrado em julgamento no segundo grau somente será vedada quando os atos praticados por ele na primeira instância tiverem sido de caráter decisório, e não apenas ordinatórios, o ministro destacou que o Ministério Público, essencial à função jurisdicional do Estado, é dotado de funções institucionais que disciplinam sua atividade, como as de fiscalizar a execução da lei e a de promover, privativamente, a ação penal pública, conforme disposto no artigo 257 do CPP.

“Entretanto, afigura-se inviável, por parte de qualquer agente público ou político, o exercício de fiscalização isenta após este mesmo agente ter atuado na defesa de interesse controvertido no seio de uma relação processual instituída em juízo, como ocorreu na hipótese”, considerou.

Ao se permitir a situação em análise, Jorge Mussi avaliou que seria retirada dos acusados a garantia de análise isenta do Ministério Público em segunda instância, justamente no que diz respeito à sua função fiscalizatória, “a qual deve ser marcada também pela imparcialidade, sob pena de inviabilizar o alcance das suas incumbências constitucionais (artigo 127, caput, da Constituição Federal)”.

O ministro avaliou ser inconcebível que o mesmo membro do Ministério Público possa se desvincular de todas as convicções formadas acerca do caso quando atuante no primeiro grau – formulando a peça acusatória, acompanhando a instrução processual e, ao final, requerendo a condenação dos réus – para, em segundo grau, exercer de forma isenta a função fiscalizatória – fiscalização exercida, inclusive, sobre os atos do órgão acusatório.

Com base nesse entendimento, a maioria da Quinta Turma concedeu a ordem de habeas corpus para anular o julgamento da apelação criminal e dos embargos de declaração, divergindo da relatora original, que negava o pedido quanto à apelação.


Bancários de MS aceitam proposta e voltam ao trabalho nesta terça-feira

Em assembleia realizada na noite desta segunda-feira, em Campo Grande, os bancários aceitaram as propostas dos banqueiros e decidiram encerrar a greve que já durava 21 dias.

A greve deste ano foi a mais longa da categoria desde 2004.

Com a decisão, vão abrir nesta terça-feira todas as agências de Campo Grande e dos outros 26 municípios da região que são filiados ao mesmo sindicato.

“Encerrou a greve. Aprovamos a proposta da Fenaban, da Caixa e do Banco do Brasil”, afirmou a presidente do sindicato, Iaci Azamor Torres.

Somente em Campo Grande, 82 agências bancárias chegaram a aderir a greve.

Durante o período, a população teve que usar outros meios para pagar as contas e fazer serviços bancários como a internet e as casas lotéricas e, principalmente, os correspondentes bancários.

A partir de setembro, os bancários terão reajuste salarial de 9%, mais de 1% acima da inflação.

Além disso, o piso para os bancários que exercem função de caixa passa a ser de R$ 1.900, para jornada de seis horas. Para a função de escriturário, o piso sobe para R$ 1.400.

Funcionários terão ainda aumento da PLR (Participação dos Lucros e Resultados) adicional de R$ 1.100 para R$ 1.400 e do teto da parcela adicional de R$ 2.400 para R$ 2.800.

Falta de procurações não prejudica processo com muitos recorrentes

Se há grande número de recorrentes, a exigência legal da apresentação de cópias das procurações de todos eles no agravo de instrumento pode ser mitigada. O entendimento foi dado em processo no qual um grupo de 858 pessoas ajuizou ação de indenização contra a Telegoiás S/A, posteriormente incorporada pela Brasil Telecom S/A. A relatora, ministra Isabel Gallotti, considerou que a falta de apenas duas procurações do grupo, representado pelo mesmo advogado, em um dos sucessivos recursos na fase de liquidação de sentença, não deveria prejudicar o processo.

Os autores celebraram contrato com a construtora Graham Bell para investimentos no projeto comunitário de telefonia Proconte. Além de usuários, os autores se tornaram cotistas da empresa. Posteriormente, a Graham Bell transferiu as instalações de telefonia por ela construídas para a Telegoiás, o que – alegou-se – causou prejuízos para o grupo de investidores. No total seriam devidas indenizações em valor superior a R$ 10 milhões.

A Brasil Telecom interpôs agravo regimental contra decisão anterior da ministra relatora, que negou seu recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), proferido no julgamento de agravo de instrumento em fase de liquidação de sentença. A empresa contestou a renovação dos cálculos das indenizações com a aplicação da taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, a partir de 12 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo Código Civil. A defesa da empresa de telecomunicações sustentou ainda que a falta das duas procurações violaria o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil.

Seria obrigação do grupo de acionistas prover as procurações e eventuais erros não seriam desculpa para sua ausência. Mesmo com múltiplas partes e advogados, segundo a empresa, as procurações ou a demonstração da cadeia completa de representação dos advogados são exigidas. Alegou também que deveria ser comprovado o valor completo do investimento dos acionistas, mas que os documentos apresentados seriam inidôneos e não comprovariam o real recebimento dos valores pela Brasil Telecom.

Erro notório

Entretanto, no seu voto, a ministra Isabel Gallotti considerou que a interpretação do TJGO, de que a falta das duas procurações no agravo de instrumento deve ser relevada, é correta. Ela apontou que os nomes dos dois acionistas foram citados em outras páginas dos autos e não há dúvida de que todos os 858 autores estão representados no processo pelos mesmos advogados. O que houve foi um “notório erro” na cópia dos autos.

Para a relatora, mesmo que se considerassem indispensáveis as cópias das duas procurações nessa fase de cumprimento de sentença, o efeito disso não prejudicaria os demais autores. “A consequência seria o não conhecimento do agravo apenas em relação a esses dois litisconsortes, impondo-se reconhecer a perfeição do traslado no tocante aos demais 856”, destacou.

A ministra lembrou que a jurisprudência do STJ, embora considere obrigatória a juntada das procurações de todos os recorrentes, admite, em situações excepcionais, havendo grande quantidade de litisconsortes, que pode ser relevado o erro material no traslado de um número insignificante dessas procurações.

Quanto aos documentos apresentados como comprovação de pagamento pelos autores da ação, a ministra considerou que os contratos celebrados com a Graham Bell e os respectivos recibos são suficientes, conforme entendeu o TJGO ao analisar as provas do processo – análise que não pode ser refeita pelo STJ, em razão de sua Súmula 7.

Consectários legais

Reportando-se ao entendimento fixado pelo tribunal estadual, a ministra observou que os pagamentos foram feitos à construtora e não à Telegoiás, logo, é mesmo a primeira a ter legitimidade para emitir os recibos. Para a ministra, não estaria em discussão se houve eventual falta de pagamento de alguma parcela, por parte de algum dos acionistas, ou a validade dos contratos, mas o valor a ser recebido por eles com base no benefício auferido pela empresa telefônica e no investimento de cada um.

Por fim, Isabel Gallotti confirmou que a fixação dos juros, conforme orientação já firmada pelo STJ, deve levar em conta a legislação vigente no momento de sua incidência. A sentença que reconheceu o direito dos acionistas foi proferida ainda sob o Código Civil de 1916, mas a disciplina dos juros foi alterada no novo código, de 2002, que entrou em vigor em 2003.

Ao julgar o REsp 1.111.117, no regime dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ decidiu que “os juros são consectários legais da obrigação principal”, e por isso “devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência”. De acordo com esse entendimento, ao dar a sentença, o juiz deve fixá-los conforme a lei em vigor naquele instante. Se houver norma superveniente sobre juros, a adequação do título judicial à nova regra não viola o princípio da coisa julgada.


Aviso prévio de 90 dias vale a partir desta quinta-feira

A presidente Dilma Rousseff sancionou, ontem, a lei que amplia para até 90 dias o prazo do aviso prévio no caso de demissão sem justa causa. O texto determina que, além dos 30 dias já garantidos por lei, o funcionário poderá somar mais três a cada ano de trabalho na mesma empresa, podendo ganhar até 60 dias a mais — chegando a 90, ao atingir 20 anos de vínculo empregatício.

A medida passará a valer a partir de amanhã, quando será publicada no Diário Oficial da União. O texto não esclarece se o trabalhador que pedir demissão (desligamento voluntário) também será obrigado a pagar até 90 dias de aviso prévio. A Casa Civil afirmou que essa posição deve partir do Ministério do Trabalho, mas a pasta não quis se pronunciar ontem sobre o assunto.

Apesar de passar a valer somente a partir da data da publicação, a nova lei cria uma brecha para que os trabalhadores demitidos nos últimos dois anos peçam o pagamento de mais dias de aviso prévio. Segundo advogados, uma lei — seja prejudicial ou favorável ao trabalhador — não pode ser aplicada retroativamente.

O deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), presidente da Força Sindical, porém, lembra que a legislação trabalhista atual garante um prazo de dois anos após o desligamento para que o trabalhador demitido reclame perdas na Justiça. Portanto, ele entende que quem se enquadra nessa situação teria direito ao pagamento maior de aviso prévio. Mas isso terá que ser questionado na Justiça.

Segundo o Ministério do Trabalho, 17,76 milhões de trabalhadores foram demitidos sem justa causa só entre janeiro de 2010 e agosto deste ano. Isso não significa que todos podem buscar compensação na Justiça, pois tudo depende do tempo em que estiveram empregados na mesma empresa. O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, aprovou a sanção:

— Há muitos anos essa questão já tinha que ter sido regulamentada pelo Congresso Nacional. Isso vai beneficiar principalmente o trabalhador que tem mais estabilidade, que já tem mais tempo de casa, e vai fazer também com que as empresas pensem duas vezes antes de demitir.

A Firjan divulgou uma nota, em setembro, na qual calculava em R$ 1,9 bilhão o gasto adicional anual para o empresariado, com a aprovação da extensão do aviso prévio aos trabalhadores. Segundo a federação, pagar esse benefício ficará 21% mais caro para as empresas, desestimulando a geração de empregos formais no país.

Saiba mais

Para quem vale – A nova regra vale apenas para empregados contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não beneficia servidores públicos, sob o regime estatutário. Há um consenso de que a regra inclui empregados domésticos, pois o aviso prévio é um dos direitos trabalhistas a eles assegurados. Mas o Ministério do Trabalho ainda não tem uma posição oficial.

Demissão voluntária – O entendimento de especialistas é de que quem pede demissão voluntária também tem que pagar até 90 dias de aviso para o patrão, mas a lei não é clara sobre esse ponto. Procurado pelo EXTRA ontem, o Ministério do Trabalho não se pronunciou sobre esse quesito.

Fora da gaveta – O aviso prévio proporcional é um direito garantido na Constituição de 1988, mas esperava-se por uma lei que o regulamentasse. A proposta foi aprovada em 21 de setembro pela Câmara dos Deputados.

Pressão – A lei foi fruto de pressão dos patrões, que se movimentaram depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) ameaçou, no início deste segundo semestre, fixar o aviso prévio proporcional, já que o Congresso não tomava posição. Um dos ministros do STF chegou a defender que o trabalhador deveria ganhar dez dias por ano trabalhado. Com o lobby dos patrões, foi aprovado um projeto mais brando, que estava na pauta de votações desde 1989.

Aplicação retroativa – Em setembro, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou que essa Corte poderá estender o direito ao aviso prévio maior aos trabalhadores demitidos antes da nova lei: “Vamos ter que deliberar sobre os casos das pessoas que se sentiram prejudicadas. Podemos até aplicar o paradigma estabelecido (no Congresso), mas por decisão do Supremo”.

Outras mudanças – O aviso prévio poderá sofrer mudanças para as grávidas. O Projeto de Lei 7158/2010, do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) prevê a garantia de estabilidade no emprego a quem confirmar a gravidez durante o período de aviso prévio. Caso a mudança seja aprovada pelo Congresso e sancionada por Dilma, a empresa só poderá dispensar a funcionária após o fim da licença-maternidade. O projeto tramita de forma conclusiva (sem a necessidade de ir a plenário) e será analisado por comissões da Câmara dos Deputados.

Leia mais: http://extra.globo.com/noticias/economia/aviso-previo-de-90-dias-vale-partir-desta-quinta-feira-2749840.html#ixzz1al53PCM2


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat