STF valida gratuidade de transporte intermunicipal para pessoas com câncer em Rondônia

Para o Plenário, a norma, que garante o benefício a pessoas de baixa renda em tratamento, não tem impacto financeiro significativo para as empresas concessionárias.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional uma norma de Rondônia que garante gratuidade de transporte rodoviário intermunicipal a pessoas diagnosticadas com câncer, durante o período do tratamento, que tenham renda familiar mensal inferior a dois salários mínimos. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7215, na sessão virtual encerrada em 14/11.

Na ação, a Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros (Anatrip) alegava que a Lei estadual 5.036/2021, de iniciativa do Legislativo, teria invadido atribuições do Poder Executivo. Além disso, sustentou que a proposta legislativa deveria ter sido acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, porque a gratuidade afetaria o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, e o ônus recairia sobre o poder público estadual. A entidade também pediu a derrubada do Decreto 26.294/2021, que regulamentou o benefício.

Baixo impacto financeiro
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Nunes Marques, que afastou a alegação de ordem econômica. Segundo ele, o benefício se destina a um grupo restrito de pessoas de baixa renda diagnosticadas com câncer, com o objetivo de viabilizar o deslocamento necessário para a realização de tratamento médico. “Todas as alegações formuladas pela associação baseiam-se, em verdade, na suposição de que a gratuidade causaria impacto financeiro significativo nas empresas concessionárias. No entanto, não há nenhuma demonstração concreta nesse sentido”, afirmou.

O ministro observou ainda que esse tipo de norma não viola a reserva de iniciativa do Executivo, que abrange matérias relacionadas à estrutura e ao funcionamento da administração pública. Para o relator, a gratuidade prevista na lei de Rondônia não se enquadra nesse caso.

Prazo inconstitucional
O voto do relator considerou inconstitucional apenas o artigo da lei rondoniense que estipulava prazo de 120 dias para a regulamentação da norma, uma vez que, de acordo com a jurisprudência do STF, o Legislativo não pode impor prazo para que o chefe do Executivo edite regulamentação. A decisão, contudo, não invalida o decreto estadual, pois o governo estadual já regulamentou a lei. Ficaram vencidos, nesse ponto, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que também consideravam válido o dispositivo.

TRF1: Alteração na Lei de Benefícios da Previdência Social não modifica manutenção de auxílio-acidente com sequela permanente

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manter a sentença que garantiu o benefício de auxílio-acidente a um segurado.

O INSS sustentou que a necessidade de revisão periódica do benefício, com base na Lei 14.441/2022, que autoriza a realização de exame médico pericial para reavaliação da incapacidade. No entanto, o relator, desembargador federal Antonio Scarpa, entendeu que, no caso concreto, a sequela era definitiva e anterior à vigência da referida lei, não havendo necessidade de reexame periódico.

Para ter direito ao benefício, o segurado deve comprovar a qualidade de segurado, ter sofrido acidente de qualquer natureza, redução parcial e definitiva da capacidade de exercer o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente e a redução parcial e definitiva da capacidade para o exercício da atividade habitual.

O relator ainda destacou que o art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social estabelece que o auxílio-acidente é devido ao segurado que após a consolidação das lesões apresentar redução permanente da capacidade laboral. Assim, confirmada a natureza definitiva da sequela o benefício deve ser mantido até a aposentadoria do beneficiário ou seu falecimento, conforme prevê a legislação previdenciária.

Processo: 1009205-70.2025.4.01.9999

TJ/MS condena escola por conduta inadequada de professora contra criança

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de uma escola particular da capital ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais a um aluno, com menos de 4 anos de idade à época dos fatos, em razão de conduta inadequada praticada por uma professora durante o atendimento escolar.

O colegiado analisou recurso apresentado pela instituição de ensino contra sentença da 2ª Vara Cível de Campo Grande, que havia fixado indenização ao menor, representado por sua mãe. A escola buscava a reforma integral da decisão ou, de forma subsidiária, a redução do valor arbitrado.

Conforme os autos, imagens de câmera de segurança registraram que a professora responsável pela turma adotou postura brusca e desproporcional ao lidar com o aluno, ocasionando desconforto e choro da criança. O material, somado aos depoimentos colhidos, levou o juízo de origem a reconhecer a ocorrência de falha na prestação do serviço.

No recurso, a escola alegou que a profissional apenas tentava conter o aluno durante uma crise comportamental e que os fatos não configurariam ato ilícito. Alegou ainda ter adotado medidas imediatas ao ser comunicada do ocorrido e mencionou o arquivamento do inquérito policial instaurado sobre o caso.

Ao votar pelo desprovimento do recurso, a relatora do processo, Desa. Elisabeth Rosa Baisch, ressaltou que a responsabilidade das instituições de ensino é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Destacou também que o arquivamento do procedimento criminal não impede o reconhecimento da responsabilidade civil, dada a independência entre as esferas. “Cumpre lembrar que a escola, além de prestar serviço educacional, assume dever de vigilância e guarda em relação às crianças sob seus cuidados, devendo adotar medidas pedagógicas adequadas e proporcionais para lidar com eventuais dificuldades comportamentais. Diante desse contexto, restando caracterizado o ato ilícito e o nexo causal, mantém-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral”, destacou a desembargadora em seu voto.

A 4ª Câmara Cível entendeu que o valor fixado em primeiro grau, de R$ 15 mil, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação, está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da situação e a necessidade de desestimular práticas semelhantes.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/SP mantém anulação de contrato de corretagem por incapacidade relativa da compradora

Decisão da 26ª Câmara de Direito Privado.


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Cotia que anulou contrato de corretagem e suspendeu a exigibilidade de prestações vencidas e vincendas relativas à comissão, em razão da incapacidade relativa da compradora. A imobiliária também deverá restituir R$ 1,2 mil já quitados, nos termos da decisão do juiz Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy.

Segundo os autos, a requerente adquiriu um imóvel com a intermediação da empresa ré. O laudo pericial, entretanto, confirmou que ela apresentava diversos transtornos mentais e, no momento da compra, encontrava-se em estado de vulnerabilidade emocional, sem pleno controle de suas decisões.

A relatora do recurso, desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, ressaltou que “a incapacidade relativa para a prática de determinado ato ou negócio jurídico decorrente de problema de saúde mental pode ser reconhecida mesmo sem que tenha havido interdição ou curatela formalmente decretada”. A magistrada destacou as robustas e inequívocas provas da incapacidade no momento da prática do ato, que ocorreu durante uma fase maníaca da requerente, caracterizada por impulsividade nas compras e perda de julgamento crítico.

“Embora seja desejoso evitar a insegurança e instabilidade no comércio jurídico, resguardando os interesses daquele que de boa-fé negocia com pessoa com problema de saúde mental não interditada ou curatelada, especialmente se não se pôde identificá-la prontamente, os próprios prejuízos causados neste caso à autora, tanto envolvendo sua própria saúde mental quanto em relação à questão econômico-patrimonial por ela enfrentada, impunham mesmo a anulação do negócio”, escreveu. A magistrada, entretanto, salientou que a corretora atuou apenas como intermediária e não responde pela restituição de valores que competem à vendedora, que não integrou a ação.

Participaram do julgamento os desembargadores Vianna Cotrim e Morais Pucci. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1004914-22.2023.8.26.0152

TST nega pedido de pesquisa em cartórios para descobrir se devedor era casado

Intenção era incluir possível cônjuge na execução da dívida.


Resumo:

  • Um empreiteiro de Cotia (SP) foi condenado a pagar diversas parcelas a um ajudante geral, mas não quitou a dívida.
  • O ajudante pediu que a Justiça pesquisasse se o empreiteiro era casado, para que os valores pudessem ser cobrados também do cônjuge.
  • Contudo, o Código de Processo Civil e o Código Civil não preveem a responsabilização do cônjuge pelas dívidas do marido ou da mulher.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de um ajudante geral para que fosse feita uma pesquisa em registro civil sobre eventual casamento ou união estável de um empreiteiro de Cotia (SP) que não pagou uma dívida trabalhista. O colegiado entendeu que a controvérsia diz respeito a disposições do Código de Processo Civil e do Código Civil que vedam a responsabilização dos cônjuges pelas dívidas do outro, e não a dispositivos da Constituição Federal.

Empreiteiro não pagou os valores devidos
O ajudante foi contratado pelo empreiteiro para trabalhar na obra de um bufê local e obteve na Justiça o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das parcelas decorrentes. Como as várias tentativas de receber os valores devidos foram frustradas, ele pediu que a Justiça expedisse um ofício à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) para verificar se o empregador era casado e, com isso, avaliar a inclusão do cônjuge na execução.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, indeferiu o pedido, por entender que a responsabilidade do cônjuge é restrita a dívidas assumidas em benefício da família e, portanto, não se aplica às obrigações trabalhistas do devedor. No caso, não houve prova de que a prestação de serviços tenha beneficiado o casal. O ajudante, então, tentou levar a discussão para o TST.

Cônjuge não responde por dívidas trabalhistas
O relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, na fase de execução, o recurso de revista só é cabível quando há contrariedade direta à Constituição Federal. Contudo, a discussão se baseia em normas infraconstitucionais: o Código de Processo Civil (CPC) e o Código Civil.

Segundo os dois diplomas legais, cônjuges de sócios não estão entre as pessoas que podem ser incluídas na execução de uma ação da qual não é parte. Isso só é cabível quando as obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher visem atender “aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1000426-13.2016.5.02.0241

TST: Cuidador de idosos não receberá adicional de insalubridade

Embora perícia fosse favorável, função não está na lista oficial de atividades insalubres .


Resumo:

  • Um cuidador de idosos de uma clínica de repouso de Campinas (SP) pretendia receber o adicional de insalubridade por lidar com agentes biológicos.
  • A perícia foi favorável e, por isso, as instâncias anteriores deferiram a parcela.
  • A 4ª Turma do TST, porém, negou o pedido, destacando que a atividade não está na lista oficial de atividades insalubres do Ministério do Trabalho, o que afasta o pagamento da parcela.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho eximiu a Terça da Serra – Clínica Terapêutica e Hospedagem para Idosos Ltda., de Campinas (SP), de pagar um adicional de insalubridade a um cuidador de idosos. A parcela havia sido deferida nas instâncias inferiores, mas, segundo o colegiado, a função não está na lista de atividades insalubres do Ministério do Trabalho, o que afasta o pagamento.

Profissional cuidava de 10 idosos
O cuidador alegou na reclamação trabalhista que era responsável por aproximadamente 10 idosos. Os cuidados incluíam dar banho, trocar de roupa, conduzir e ajudar nas refeições, fazer curativos etc. Durante as atividades, ele lidava com pessoas doentes e tinha contato com agentes insalubres na higienização e troca de fraldas.

Em sua defesa, a clínica alegou, entre outros pontos, que é uma instituição de longa permanência para idosos (ILPI), de caráter residencial, e não um estabelecimento de saúde.

Perícia entendeu que atividade era insalubre
O perito judicial verificou que havia idosos doentes na clínica, que precisavam de enfermeira e técnico de enfermagem, e concluiu que o local se enquadraria como “outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho. Ainda segundo o laudo, a exposição a agentes biológicos foi reconhecida no próprio Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) apresentado pela clínica.

Com base nisso, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional em grau médio (20%), e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença. A clínica então recorreu ao TST.

Atividade não está na lista oficial do Ministério do Trabalho
A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para o empregado ter direito ao adicional. É necessário, ainda, que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho. Frisou ainda que, para o TST, a simples exposição a agentes biológicos na atividade de cuidador de idosos não autoriza o pagamento da parcela, porque a atividade não se enquadra na lista.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0010235-24.2022.5.15.0095

CNJ: Mulher vítima de assédio sexual pode atuar como terceira interessada em PAD contra magistrado

Mulheres que tenham sido vítimas de assédio sexual praticado por integrante da magistratura poderão ser incluídas como terceiras interessadas em processos administrativos disciplinares (PAD) referentes às denúncias do ato. Essa foi a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nesta terça-feira (25/11), durante sua 16ª Sessão Ordinária de 2025. Por maioria, conselheiras e conselheiros aprovaram ainda a possibilidade de participação ativa da parte interessada, com a formulação de perguntas, alegações finais e sustentação oral durante o processo.

Segundo a relatora do Procedimento de Controle Administrativo 0006166-04.2025.2.00.0000, conselheira Renata Gil, o tratamento processual diferenciado se justifica pela perspectiva de gênero e pelos compromissos internacionais voltados à proteção às mulheres vítimas de violência.

Para ela, o assédio sexual não é uma infração disciplinar comum. “Trata-se de uma conduta que atinge gravemente a dignidade, a integridade psíquica, a liberdade sexual e a honra da vítima. Seus efeitos não se circunscrevem ao momento da agressão, mas reverberam profundamente na trajetória profissional da mulher ofendida”, pontuou.

A relatora destacou que, até então, não havia previsão normativa da intervenção da terceira interessada, mesmo que se tratasse de quem denunciou o caso. Ela ressaltou, no entanto, que a vítima não pode ser considerada indiferente aos fatos. “Seu interesse é qualificado e fundamentado por sua dignidade, honra e credibilidade”, destacou.

Além disso, a conselheira disse que é preciso reconhecer a gravidade das ações sofridas. “Excluir a vítima desse processo é negar reconhecimento dos fatos e impedir de verificar se seu testemunho está sendo considerado de maneira correta ou se estão tentando minimizar sua declaração”, explicou. De acordo com o voto, mesmo sem a concordância do requerido, a vítima deve ter o direito de participar como interessada, já que essa medida atende a princípios superiores, como dignidade da pessoa humana.

Renata Gil pontuou ainda que a intimidade da pessoa assediada é exposta nesses processos e, portanto, exige a criação de mecanismos judiciais e administrativos justos e eficazes que assegurem a reparação material, moral e simbólica à mulher vítima de violência. “O direito de informação e de acesso permitem que ela perceba que sua denúncia teve um resultado. A partir disso, pode reconstruir sua narrativa de vida”.

Outras conselheiras e conselheiros consideraram que a aprovação do pedido representa não apenas um avanço jurisprudencial, mas também civilizatório, de forma a demonstrar que a vítima, em uma situação dessa natureza, deve ser tratada como tal.

Acesso negado

No procedimento de controle administrativo, a servidora questiona negativa de acesso aos autos do processo administrativo disciplinar que apura, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), assédio sexual sofrido por ela por parte de juiz. O acesso havia sido negado pela desembargadora que relata o PAD.

Pela decisão do Plenário, foi determinada a inclusão da requerente como interessada no PAD, com direito a ter vista dos autos, obter cópias de documentos e conhecer as decisões proferidas.

A partir do entendimento firmado, a vítima também pode requerer a produção de provas, acompanhar os atos instrutórios — inclusive com a formulação de perguntas às testemunhas e ao magistrado processado — além de apresentar alegações finais e realizar sustentação oral, desde que acompanhada de advogado ou de defensor público.

Procedimento de Controle Administrativo 0006166-04.2025.2.00.0000

TRF1: Pagamentos voluntários feitos a ex-esposa e filhos não podem ser deduzidos do IRPF

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de um contribuinte que buscava deduzir, do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), valores pagos voluntariamente à ex-esposa e aos filhos, sem respaldo em determinação judicial.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a Lei n. 9.250/1995 permite a dedução de pensão alimentícia apenas quando o pagamento decorre de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública. Conforme registrado no voto, a obrigação judicial relativa à ex-esposa havia se encerrado em 1999, razão pela qual os repasses posteriores foram considerados mera liberalidade e, portanto, não dedutíveis.

Em relação aos filhos, o relator observou que a sentença proferida pelo juízo de família apenas fixou os valores da pensão, sem estabelecer o modo de pagamento. Assim, despesas diversas e transferências voluntárias realizadas pelo contribuinte também não se enquadram nas hipóteses legais de dedução. Segundo o relator, repasses desse tipo configuram liberalidade do contribuinte e não podem ser abatidos do imposto de renda.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo: 1058750-26.2022.4.01.3400

TJ/MG: Homem é condenado por injúria racial e ameaça contra a mãe idosa de 70 anos

Decisão se baseou em relatos da vítima e de testemunhas.


A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação de um homem, por injúria racial e ameaça, praticadas contra a própria mãe, pessoa idosa de 70 anos. A pena aplicada foi de 2 anos e 9 meses de prisão em regime aberto.

Conforme denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o acusado proferia uma série de xingamentos com conotação racial contra a mãe, o que ficou comprovado pelo depoimento de testemunhas. Além disso, em abril de 2023, a ameaçou com uma faca, pretendendo que ela contraísse um empréstimo e entregasse o dinheiro a ele.

O denunciado foi condenado pela Comarca do Serro e obteve o direito de recorrer em liberdade No recurso, pediu a absolvição por falta de provas ou a desclassificação do crime de injúria racial para injúria simples. A defesa do filho argumentou também que, por ser negro, não poderia “discriminar a sua própria raça”.

Racismo estrutural

O relator, desembargador Franklin Higino, manteve a pena e modificou a sentença para retirar a multa aplicada, uma vez que o crime de ameaça prevê prisão ou multa e a sentença já havia condenado o homem à prisão por esse crime.

Ao analisar as provas, o magistrado ressaltou que relatos da vítima e de testemunhas, inclusive de policiais que atenderam à ocorrência, comprovaram as ameaças, a injúria racial e o contexto de referências depreciativas e preconceituosas contra a pessoa idosa:

“A prática do racismo por pessoas negras em desfavor de pessoas negras não é algo impossível, pois o racismo constitui fenômeno multifatorial e complexo. A lei penal não concede a ninguém a licença de sua prática.”

O desembargador Franklin Higino sublinhou o caráter estrutural do racismo na sociedade:

“O racismo não é um fenômeno que se limita aos recônditos da subjetividade, mas se expressa de maneira objetiva no meio social, de forma até estrutural, motivo pelo qual mesmo instituições sociais podem praticar e reiterar a chamada ‘cultura do racismo’. Sendo assim, as práticas racistas não são exclusivas de uma ou de outra pessoa, de uma ou de outra classe, ou comunidade.”

Os desembargadores Paulo Tamburini e Fortuna Grion votaram de acordo com o relator.

STJ: Defensoria Pública tem prazo dobrado nos procedimentos do ECA

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Defensoria Pública (DP) goza da prerrogativa de contagem em dobro dos prazos nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com essa posição, o colegiado reconheceu a tempestividade de um recurso interposto pela instituição na segunda instância.

Em ação que busca aplicar medida protetiva em favor de uma criança, o juízo da vara de infância e juventude suspendeu a convivência do menor com os seus avós maternos por suspeita de maus-tratos. A DP recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) na tentativa de restabelecer o convívio entre eles.

O TJPR, entretanto, não conheceu do recurso por entender que ele fora interposto fora do prazo legal. No seu entendimento, o artigo 152, parágrafo 2º, do ECA – que proíbe a contagem em dobro dos prazos para o Ministério Público (MP) e a Fazenda Pública – também se aplicaria à DP, por uma questão de isonomia.

No recurso especial, a DP sustenta que o legislador a excluiu de forma deliberada da proibição do ECA. Alega, ainda, não dispor da mesma estrutura das outras instituições, de modo que precisa de prazo recursal maior. O MP opinou pelo provimento do recurso no STJ.

Vedação do ECA se aplica somente ao Ministério Público e à Fazenda Pública
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que nem sempre o silêncio legislativo representa omissão involuntária. Para ele, a redação do artigo 152, parágrafo 2º, do ECA revela a intenção consciente do legislador de não incluir a DP na lista de instituições sujeitas à vedação do prazo em dobro.

O ministro ressaltou que, não havendo regra específica no ECA, aplicam-se as regras gerais do Código de Processo Civil (CPC).

Prerrogativa da Defensoria assegura isonomia material entre as instituições
Segundo Antonio Carlos Ferreira, o argumento de que conceder o prazo dobrado exclusivamente à DP violaria a isonomia entre as instituições se baseia em uma concepção meramente formal de igualdade, sem levar em consideração a realidade enfrentada pelo órgão.

O relator ponderou que a DP não tem a estrutura institucional ou os recursos humanos e materiais de que dispõem o MP e a Fazenda Pública. Sob esse aspecto, a concessão de prazo recursal maior à defensoria assegura que, entre as instituições, haja isonomia material – a qual, lembrou o ministro, pressupõe “tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades”.

“Negar essa prerrogativa seria, paradoxalmente, violar a própria isonomia, ao exigir que instituição estruturalmente mais frágil atue em idênticas condições temporais daquelas que dispõem de maior aparato”, afirmou ao dar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2139217


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat