TRT/SP nega responsabilidade de empresas pela morte de motorista em acidente de trânsito

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Adamantina/SP, que julgou improcedente a reclamação da filha de um trabalhador que morreu em um acidente de trânsito. No recurso, ela insistiu na responsabilização civil da empresa onde seu pai trabalhava como motorista e, também, da tomadora do serviço, uma empresa do setor do agro. Pediu ainda a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão) e honorários advocatícios sucumbenciais.

A reclamante justificou a responsabilização civil das empresas no acidente que vitimou o ex-empregado, seu genitor, “sustentando que a função exercida de motorista de treminhão se trata de atividade de risco, encerrando responsabilidade objetiva e culpa presumida das rés, nos termos do disposto no art. 927, do CC”.

Segundo constou dos autos, o trabalhador, que atuava como motorista para uma empresa que prestava serviços terceirizados, de transporte de vinhaça, sofreu um acidente de trânsito fatal, no decorrer da jornada normal de trabalho. A segunda reclamada afirmou, em sua defesa, que “o acidente ocorreu por culpa exclusiva do falecido pai da autora, ao conduzir o veículo em flagrante excesso de velocidade”. De acordo com os autos, o motorista trafegava a mais de 60km num trecho em que o máximo permitido era 40km. Ele não conseguiu fazer a curva à sua esquerda do trevo e perdeu o controle do veículo, capotando à sua direita, ocasionando sua morte instantânea. Todos os levantamentos realizados pela segunda reclamada denotam a absoluta ausência de falha mecânica no veículo, que pudesse ocasionar o acidente. Comprovou-se também que o falecido era treinado e devidamente habilitado para condução desse tipo de veículo, e que recebeu treinamento e integração de todas as normas de segurança exigidas.

O relator do acórdão, juiz convocado Wellington Amadeu, afirmou que “a prova dos autos evidencia que houve culpa exclusiva da vítima por trafegar em velocidade superior à permitida”. Ainda que se considere a atividade do trabalhador como de risco, “tal circunstância não afasta a excludente de responsabilidade”, destacou o acórdão, uma vez que “o trabalhador que se ativa como motorista de veículos da natureza em que houve o acidente, deve ter habilitação especial que pressupõe o conhecimento sobre os riscos da atividade” e acrescentou “tivessem sido respeitadas as normas de trânsito, especialmente os limites de velocidade para o trecho onde se deu o infortúnio, nada teria ocorrido, mesmo que a atividade fosse de risco”, concluiu.

Processo 0011495-57.2021.5.15.0068

TJ/AC: Após episódios de violência doméstica, Contato entre pai e filha deve ser apenas virtual

O caso abriu espaço para uma nova modalidade de convivência, adequada ao momento familiar e preservando o bem-estar, sem romper completamente o vínculo parental.


O Juízo da 3ª Vara de Família de Rio Branco/AC proferiu uma decisão que representa um marco inédito no Direito de Família acreano: foi autorizado o direito de convivência entre pai e filha exclusivamente por meio de comunicação virtual, devido à vigência de medida protetiva decorrente de violência doméstica.

A adolescente, de 16 anos, é filha do casal. Durante o divórcio, foi estabelecida a guarda compartilhada, tendo a casa da mãe como referência e regulamentando-se, assim, as visitas paternas. No entanto, após a ocorrência de episódios de violência doméstica, a mãe requereu a modificação da guarda para unilateral.

A juíza Maha Manasfi analisou o pedido à luz do princípio da prevalência dos interesses da adolescente e ponderou sobre o contexto de violência. Conforme o Atlas da Violência 2025, há confirmação estatística de que a residência é o local mais comum para a prática desse tipo de ilícito.

O laudo psicossocial aponta que a adolescente relatou episódios graves e recorrentes de violência física e psicológica praticados pelo pai. Em audiência, ela afirmou ter medo de visitá-lo presencialmente, mas manifestou o desejo de manter contato por mensagens ou chamadas de vídeo.

Diante desse cenário, a magistrada admitiu a visita virtual como alternativa viável. Assim, foi estabelecida a guarda unilateral em favor da mãe, com suspensão da convivência presencial entre pai e filha por tempo indeterminado, garantindo-se, porém, o direito de convivência de forma virtual e livre, sempre respeitando a vontade da adolescente.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TRF5 garante direito de criança permanecer com a mãe no Brasil

Mãe teria sido vítima de violência doméstica em Portugal


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 garantiu a uma mulher, que afirma ter sido vítima de violência doméstica, o direito de que sua filha permaneça com ela no Brasil, depois de ela ter trazido a criança de Portugal sem anuência do pai. A decisão do Colegiado confirmou a sentença da 2ª Vara Federal de Pernambuco, que indeferiu o pedido de retorno imediato da criança ao país de residência habitual.

O pai alegou que a mãe trouxe a filha ao Brasil sem sua autorização, o que configuraria retenção ilícita. Com base na Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção da Haia), ele solicitou o retorno imediato da menor a Portugal.

Embora a Convenção da Haia determine o retorno rápido da criança em casos de transferência ilícita, a sentença de primeiro grau reconheceu a aplicação de uma exceção prevista no próprio tratado. Para o Juízo, havia elementos suficientes que indicavam risco grave de dano psicológico caso a menina retornasse ao ambiente familiar anterior, marcado por conflitos e episódios de violência doméstica alegados pela mãe.

O relator do caso, desembargador federal Francisco Alves, destacou que situações de agressões e conflitos dirigidos à mãe impactam diretamente a criança, configurando violência psíquica e afetando seu equilíbrio emocional.

De acordo com o magistrado, um estudo social do Núcleo de Apoio Psicossocial (NAP), anexado ao processo, mostrou que a menina — então com 9 anos — demonstrava ansiedade diante da possibilidade de voltar a viver com o pai no exterior. O relatório também apontou que ela se sentia mais segura ao lado da mãe e de familiares no Brasil, o que reforçou o entendimento de risco emocional em caso de retorno compulsório.

O desembargador observou, ainda, que a criança já está adaptada à rotina no Brasil, mantém contato frequente com o pai, está bem integrada à escola e encontra apoio na convivência com a mãe. “O interesse da criança e o dever constitucional de colocá-la a salvo de toda forma de violência e opressão justificam a prevalência da exceção convencional, concretizando a finalidade protetiva do tratado internacional, diante de um cenário de instabilidade emocional e risco concreto à integridade psíquica da criança”, afirmou.

A decisão da Quinta Turma, que também aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, firmou a seguinte tese: “A exceção de risco grave à criança, prevista no Artigo 13, alínea ‘b’, da Convenção da Haia de 1980, deve ser aplicada quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica contra a genitora, configurando risco de dano psíquico à menor, em observância ao princípio do melhor interesse da criança. A ausência de provas diretas da violência contra a criança não afasta o risco grave quando o contexto familiar for marcado por violência contra a genitora. O retorno internacional não se impõe quando demonstrada a ruptura do ambiente doméstico seguro no país de residência habitual”.

TJ/RS reconhece impenhorabilidade de bens móveis de residência em execução

O Desembargador Roberto Carvalho Fraga, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), suspendeu a penhora e impediu que três televisores e dois aparelhos de ar-condicionado fossem retirados da casa de uma devedora. Ao dar provimento ao agravo de instrumento, proferido na última sexta-feira (28/11), o magistrado garantiu que os equipamentos permaneçam na residência e não sejam entregues ao credor, que moveu uma ação de execução.

A decisão de primeira instância havia entendido que tais bens não eram essenciais e poderiam ser usados para abater a dívida, já que havia mais de um aparelho do mesmo tipo na residência. A executada recorreu, argumentando que os itens compõem o mobiliário básico da casa e não representam luxo, além de terem valor insuficiente para quitar o débito.

Decisão
Ao reformar a decisão, o Desembargador Roberto Carvalho Fraga afirmou que os bens apreendidos se enquadram na categoria de utilidades domésticas protegidas pela Lei de impenhorabilidade, prevista no artigo 833, II, do Código de Processo Civil. O relator ressaltou que os aparelhos de ar-condicionado representam objetos de uso cotidiano e importante para a dignidade da vida familiar.

“Ainda que não sejam bens considerados absolutamente indispensáveis à subsistência humana, integram o conjunto de objetos de uso cotidiano e necessário ao mínimo conforto e à dignidade (no caso dos aparelhos de ar-condicionado). Já os televisores, constituem meio ordinário de informação, lazer e integração familiar”, apontou. O magistrado também frisou que os bens não ultrapassam o padrão médio e razoável de vida, observando que não se caracterizam como artigos de luxo, tampouco se apresentam em quantidade exagerada.

Com base nisso, considerou que os itens se enquadram na regra legal que impede a penhora de móveis que guarnecem a residência, desde que não sejam supérfluos ou de elevado valor. A decisão também citou precedentes do próprio TJRS que reconhecem a impenhorabilidade de televisores e aparelhos de ar-condicionado em residências.

TJ/RN: Casal com filho autista deve receber R$ 10 mil por danos morais após atraso de voo e longa espera

Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor total de R$10 mil a um casal que teve o voo cancelado e enfrentou quase sete horas de atraso sem receber a devida assistência. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim (RN).

Conforme os autos, o casal realizou uma viagem junto ao filho que partiu de Natal (RN) com destino a Foz do Iguaçu (PR). No retorno à capital potiguar, o voo de conexão em Guarulhos (SP), que deveria chegar a Natal às 15h55, foi cancelado sem aviso prévio. Os passageiros foram realocados em um voo de outra companhia, com partida apenas às 22h40 e chegada na cidade às 2h15 do dia seguinte.

De acordo com o relato, a comunicação sobre o cancelamento foi feita por e-mail em inglês, enquanto ainda estavam em voo, o que impediu a ciência prévia da alteração. Durante a espera, o casal informou que permaneceu sem alimentação adequada e sem qualquer tipo de assistência material por várias horas no aeroporto.

A situação foi agravada pelo fato de o filho adolescente ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), apresentando crises de ansiedade em razão do ambiente tumultuado e da falta de estrutura compatível com sua condição. Além disso, ambos os pais enfrentavam limitações físicas. A mãe com dor ciática e o pai com desgaste na cartilagem do joelho, fatores que intensificaram o sofrimento.

Em sua defesa, a companhia alegou que a alteração e o atraso decorreram de readequação da malha aérea, argumento que, segundo o magistrado, não se caracteriza como fato incomum ou inesperado. O juiz ressaltou que esse tipo de ocorrência não é justificativa suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da empresa.

Na sentença, o magistrado destacou que a empresa não comprovou ter prestado a assistência material prevista no artigo 27 da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), nem demonstrou o cumprimento do artigo 12 do mesmo normativo, que exige comunicação com antecedência mínima de 72 horas em casos de alteração de itinerário, além da oferta de reacomodação ou reembolso.

“Não há dúvida de que o atraso do voo sujeitou a parte autora à situação de estresse e desconforto, considerando a alteração do itinerário original, com a mudança de aeroporto e o atraso de quase sete horas do horário inicialmente programado, restando-se caracterizado o dano moral pela frustração da expectativa do autor quanto à viagem planejada”, afirmou o juiz. Assim, a indenização foi fixada em R$5 mil para cada autor, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.

TJ/MT: Operadora é condenada por manter cobrança de telefone de filho falecido de consumidora

A continuidade de cobranças bancárias mesmo após o cancelamento de uma linha telefônica vinculada a um titular falecido levou a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a manter a condenação de uma operadora ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos valores descontados indevidamente. O julgamento ocorreu sob relatoria da desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, que votou pelo parcial provimento do recurso.

Uma consumidora solicitou o cancelamento da linha utilizada por seu filho, já falecido, mas continuou sofrendo descontos mensais em débito automático. Segundo os autos, as cobranças persistiram mesmo após reclamação formal e atuação do Procon, sem que a empresa solucionasse o problema ou comprovasse o processamento do cancelamento.

Na apelação, a operadora argumentou que não houve má-fé que justificasse a devolução em dobro dos valores e que a situação não configuraria dano moral. Subsidiariamente, pediu a redução da indenização de R$ 8 mil fixada na Primeira Instância.

A Turma Julgadora, porém, entendeu que ficou evidenciada a falha na prestação do serviço, já que a empresa não demonstrou a prestação efetiva dos serviços nem explicou a razão da manutenção das cobranças após o pedido de cancelamento. O colegiado reafirmou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva.

Quanto à restituição dos valores, a Câmara acolheu parcialmente o recurso para determinar que a devolução ocorra de forma simples, e não em dobro. Para a relatora, embora as cobranças indevidas tenham ocorrido, não houve prova de má-fé da operadora, mas sim provável erro operacional no processamento do cancelamento.

O colegiado também manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. A relatora destacou que a consumidora, além de enfrentar o luto pela perda do filho, foi obrigada a lidar com cobranças sucessivas e injustificadas, situação que gera abalo moral presumido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Processo nº 1017198-07.2024.8.11.0003

TRT/SP: Ausência de cobrança de plano de saúde por empresa ao longo de 20 anos gera gratuidade definitiva

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região manteve o direito de ex-empregado de montadora de veículos a continuar usufruindo de plano de saúde empresarial sem desembolsos. Segundo o colegiado, a empresa criou legítima expectativa de gratuidade ao deixar de cobrar por quase 20 anos a coparticipação prevista no benefício.

O trabalhador, admitido em 1997, foi afastado por doença comum em 2002 e aposentado por invalidez em 2005. Embora o regulamento da companhia previsse contribuição mensal e coparticipação em consultas, a montadora não realizou cobranças entre 2005 e 2022, quando comunicou que o aposentado teria um débito acumulado de R$ 48,6 mil referente ao período e que seria passado para um plano inferior. Diante de suposta inadimplência, houve suspensão do convênio.

Segundo o acórdão, não se comprovou que o trabalhador tenha sido informado, ao longo dos anos, da existência de qualquer pendência financeira. A ausência de cobranças por período tão extenso configurou renúncia tácita ao direito de exigir os valores. A previsão é do artigo 422 do Código Civil e de doutrina contratual denominada supressio, pela qual há possibilidade de redimensionamento de obrigação pela inércia de uma das partes de exercer direito ou faculdade durante período de execução do contrato.

“O benefício [da gratuidade], a despeito de ter natureza extralegal, incorporou-se definitivamente ao contrato de trabalho do reclamante, […] conforme inteligência do artigo 444 da CLT e Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho”, afirmou a desembargadora-relatora Silvia Almeida Prado Andreoni.

Com a decisão, os valores cobrados a título de coparticipação no plano de saúde foram considerados nulos. Além disso, a empresa deve restabelecer o fornecimento de convênio médico e se abster de realizar novas cobranças.

Processo nº 1000055-44.2025.5.02.0464

TJ/AC garante efeitos retroativos de isenção de IPTU para pessoa com autismo

O reconhecimento da isenção tributária em favor de pessoas com autismo possui natureza declaratória e retroage à data em que preenchidos os requisitos legais.


A 1ª Turma Recursal decidiu, a unanimidade, dar provimento ao pedido de restituição dos valores pagos em IPTU por um cidadão que é autista. A decisão garantiu os direitos previstos na Lei n.° 2.284/2018, que instituiu a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno no Espectro Autista e prevê a isenção do IPTU e da taxa de coleta de lixo para os imóveis que se enquadram nos critérios.

De acordo com os autos, o autor do processo é autista e no ano de 2024 foi deferida a isenção do IPTU, portanto ele requereu a restituição do valor pago nesse imposto no período anterior, ou seja, de 2019 a 2023.

O relator do processo, juiz Danniel Bomfim, ponderou sobre o efeito retroativo: “O Município reconheceu a condição do requerente, deferindo-lhe isenção para o exercício de 2024, o que demonstra que os pressupostos legais para a fruição do benefício já estavam presentes desde os exercícios anteriores. Assim, a exigência de novo requerimento administrativo para cada exercício revela-se desnecessária, uma vez que a condição é inata e permanente”.

A lei municipal que instituiu a isenção é de 2018. No caso, o recorrente já possuía a condição prevista em lei desde então. Deste modo, o Colegiado entendeu que é devida a restituição dos valores recolhidos nos exercícios de 2019 a 2023.

A decisão foi publicada na edição n.° 7913 do Diário da Justiça (pág. 11), desta quarta-feira, 3, data em que se celebra o Dia Internacional da Pessoa com Deficiência.

TJ/SP: Justiça condena influenciadora por exposição indevida de filha em rede social

Crime previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.


A 4ª Vara Criminal de Santo André/SP condenou influenciadora digital por expor a filha pequena a vexame e constrangimento em rede social. A pena foi fixada em nove meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período.

De acordo com os autos, a ré mantinha relação conflituosa com o pai da criança e publicou, em uma rede social, trecho de um vídeo em que a filha, ainda bebê, tomava banho com o pai, com o intuito de acusá-lo de abuso sexual e incitar a manifestação de seus seguidores.

Para a Justiça, a conduta violou a intimidade da menina, e o crime, previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estaria caracterizado ainda que a acusação contra o pai fosse verdadeira. Ao se deparar com possível situação de abuso sexual contra sua filha, incumbia à acusada apenas reportar sua suspeita às autoridades públicas competentes, mas jamais divulgar a situação em rede social para que seus milhares de seguidores opinassem acerca do fato. Ao assim agir, a acusada, de forma deliberada, conferiu extrema publicidade a situação que deveria ser tratada de forma absolutamente sigilosa, a fim de resguardar a imagem e dignidade da criança.

Cabe recurso da decisão.

TRT/MG: Justiça do Trabalho descarta estabilidade a estagiária gestante

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais rejeitou o pedido de uma estagiária que buscava ser reintegrada ao trabalho ou, alternativamente, indenizada pelo período correspondente à estabilidade provisória da gestante.

A autora atuou como estagiária em um comércio varejista entre novembro de 2023 e novembro de 2024 e alegou ter sido dispensada grávida. Com base no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), sustentou ter direito à estabilidade provisória conferida à empregada gestante contra dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Em sua defesa, a empresa afirmou que manteve com a autora contrato de estágio remunerado, nos termos da Lei nº 11.788/2008, que, expressamente, afasta a formação de vínculo empregatício. Assim, argumentou que, na condição de estagiária, a autora não teria direito à estabilidade prevista no ADCT.

O juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, deu razão à empresa. Na sentença, destacou que não houve alegação de desvirtuamento do contrato de estágio que pudesse ensejar o reconhecimento de relação de emprego. O estágio foi formalizado por meio de termo de compromisso regular, e, uma vez ausentes as características indicativas de relação empregatícia, não se pode presumir o vínculo de emprego

Segundo a decisão, a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT é destinada exclusivamente à empregada gestante, não alcançando a situação de estagiária. “O contrato de estágio não se reveste das mesmas formalidades e garantias do contrato de trabalho com vínculo de emprego, o que leva à conclusão de que a reclamante, na condição de estagiária, não possui estabilidade de trabalho em virtude do estado gravídico, como assegurado às empregadas”, registrou o julgador.

A sentença mencionou jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, segundo a qual “a garantia prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do ADCT não alcança a situação da estagiária”.

Dessa forma, o juiz julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao estágio e de indenização substitutiva. Não houve recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo: PJe: 0010830-47.2024.5.03.0043


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