TST: Pais de trabalhador esmagado por elevador conseguem aumentar indenização

Decisão da 5ª Turma leva em conta a gravidade do acidente.


Resumo:

  • Um trabalhador morreu atingido por um elevador enquanto realizava serviço no prédio do Ministério Público do Pará.
  • Os pais ingressaram com reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais e materiais pela morte do filho.
  • Ao julgar os recursos, o TST manteve a culpa compartilhada e fixou em R$ 80 mil, o dano moral a ser pago, considerando a gravidade do acidente e o dano à família.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) arbitrou em R$ 80 mil a indenização a ser paga pela Nopragas Controle Ambiental Ltda., de Belém (PA), e pelo Estado do Pará aos pais de um trabalhador que morreu atingido por um elevador durante o serviço. O colegiado acolheu recurso dos pais da vítima e aumentou a condenação, fixada inicialmente em R$ 43 mil.

Elevador foi acionado com trabalhador no fosso
O acidente ocorreu em março de 2022. O agente de controle ambiental fazia a limpeza da caixa d’água do prédio do Ministério Público do Estado do Pará (MP-PA) quando um encarregado do órgão pediu que ele e um colega retirassem a água acumulada no fosso do elevador, porque a bomba apresentava falhas. Após uma primeira descida, ambos deixaram o local, mas, conforme os relatos, o agente retornou sozinho para terminar a retirada da água. Nesse momento, o elevador voltou a funcionar e o atingiu no fundo do poço, causando politraumatismo e morte.

Empresa e empregado tiveram culpa
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reconheceu a culpa concorrente da empresa e do empregado e fixou o valor da indenização em R$ 43 mil. Segundo o TRT, o trabalhador executava ordens de um servidor do MP-PA, em um contrato firmado entre a empresa e o órgão público, e a Nopragás falhou ao não adotar medidas de segurança adequadas para uma atividade de alto risco. Por outro lado, embora não tenha agido por conta própria, o agente também ultrapassou os limites de suas atribuições, e com isso contribuiu para o acidente.

O Governo do Pará e a empresa recorreram ao TST, buscando a exclusão de suas responsabilidades pelo ocorrido. Já os pais do trabalhador pediram ao Tribunal a majoração do valor da indenização.

O relator, ministro Breno Medeiros, manteve o reconhecimento da culpa concorrente, diante da impossibilidade de reexaminar as provas do processo. Ainda assim, entendeu que o valor inicialmente fixado a título de danos morais era insuficiente diante da gravidade do ocorrido. Considerando a morte do trabalhador, sua idade, a extensão do dano causado à família e o caráter pedagógico e reparatório da condenação, o relator propôs majorar a indenização por dano moral para R$ 80 mil.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-0000573-83.2022.5.08.0013

TJ/PR: Homem é condenado por injúria racial contra a ex-sogra

O agressor invadiu a casa onde estavam a ex-companheira e as filhas, xingando-as com expressões tipificadas como racistas.


A Vara Criminal de São João do Ivaí/PR condenou um homem por proferir injúrias raciais contra a sua ex-sogra. A dosimetria da pena seguiu o critério trifásico (artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. O conteúdo ofensivo das palavras usadas pelo agressor, no ataque à residência da vítima, segundo o juiz Márcio Carneiro de Mesquita Junior, foi “além do xingamento genérico”. O homem usou expressões consideradas como injúria racial e penalmente tipificadas como: “preta que não vale nada”, “preta mentirosa” e “preta vagabunda“.

De acordo com o magistrado, a utilização expressa do termo “preta”, atrelado a um juízo de valor negativo (“que não vale nada”), demonstra a intenção de ofender a dignidade da vítima em razão de sua cor. Além disso, o contexto fático demonstra que as palavras não foram um desabafo isolado em meio a uma briga de iguais, mas sim um vetor de agressão verbal em um cenário de violência doméstica já instaurado, incluindo a invasão de domicílio, quebra de vidros e ameaça de subtração de uma criança, filha do agressor, que estava na casa da avó com a sua mãe.

A mulher, em seu depoimento, enfatizou o sentimento de profunda ofensa causado pelos xingamentos, destacando sua condição de pessoa trabalhadora e honesta. Depois da agressão, a mulher se mudou do Paraná. A decisão cita a escritora Maria Firmina dos Reis, considerada a primeira romancista negra da América Latina, por sua obra “Úrsula”, reputado também como romance pioneiro abolicionista e que relata os sofrimentos das mulheres negras no Brasil.

O homem invadiu a residência de madrugada chutando a porta e quebrando o vidro da janela. O agressor era reincidente, em outra ocasião já tinha agredido a ex-sogra com um soco acusando-a de tentar proteger e esconder a sua ex-companheira. Vizinhos ajudaram a conter o homem, mas ele continuou jogando pedras em direção à casa, com as duas filhas menores em seu interior. Além da injúria racial, o homem foi julgado também pelo crime de violação de domicílio.

Para o juiz Márcio Carneiro de Mesquita Junior, a “autoria delitiva resta inequivocamente configurada, assim como o dolo específico consistente na vontade consciente de ofender a vítima mediante referências depreciativas à sua condição racial, com evidente propósito de humilhação e desprezo por razões da negritude ostentada pela vítima”.

TRF1 concede aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% a segurada com transtornos psiquiátricos

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, conceder aposentadoria por invalidez com adicional de 25% a uma segurada que sofre de transtornos psiquiátricos graves e está incapacitada para o trabalho. Além de o benefício, o Colegiado determinou o pagamento das parcelas atrasadas referentes aos últimos cinco anos.

A autora já havia ajuizado uma ação anterior pedindo benefício por incapacidade, mas o pedido foi negado sob o argumento de que a doença era anterior à nova filiação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No entanto, como os benefícios previdenciários são de trato continuado, ou seja, podem se modificar ao longo do tempo, o relator, juiz federal convocado Heitor Moura Gomes, entendeu que o caso poderia ser reavaliado com a apresentação de novas provas.

Segundo o magistrado, a segurada juntou documentos médicos atualizados, relatórios do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), vínculos de trabalho e registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que comprovaram sua condição de segurada na época da doença. Além disso, a perícia judicial confirmou que ela sofre de transtornos psiquiátricos graves, estando incapaz total e permanentemente para o trabalho desde 2005, período em que ainda mantinha vínculo empregatício formal.

O relator também destacou que doenças psiquiátricas graves dispensam o cumprimento do tempo mínimo de contribuição. Assim, ele entendeu que estavam preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício. “Restam comprovados cumulativamente os três requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez: 1) incapacidade total e permanente, atestada pela perícia judicial e referida no laudo como irreversível e com prejuízo funcional definitivo; 2) qualidade de segurada à época (2005), evidenciada por vínculo empregatício formal até fevereiro de 2005, e 3) dispensa legal de carência – aplicável à hipótese de doença mental grave”, afirmou.

Ao concluir, o magistrado ressaltou que a perícia constatou a necessidade de assistência permanente de terceiros, o que justifica o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício. O INSS também foi condenado a pagar as parcelas atrasadas, limitadas aos últimos cinco anos.

Processo: 1025896-04.2021.4.01.9999

TJ/GO: Justiça condena réu por divulgar imagens íntimas de ex-companheira sem consentimento

Um homem, de 38 anos, foi condenado pela divulgação de fotos e vídeos íntimos de sua ex-companheira, sem o consentimento dela. O crime está previsto no artigo 218-C, parágrafo 1º, do Código Penal, e foi enquadrado no contexto da Lei Maria da Penha. A pena fixada pela Justiça para o réu (G.P.A.A) foi de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional pelo prazo de dois anos. A sentença é da juíza Simone Pedra Reis, titular do 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Goiânia.

Conforme apurado no processo, o réu publicou, em setembro de 2020, fotografias e vídeos do casal em situação de nudez e ato sexual na plataforma “Sex Love”, acessada por mais de 1,3 mil visitantes. A vítima tomou conhecimento da exposição após ser alertada por uma amiga, que reconheceu seu rosto e sua tatuagem em um dos conteúdos divulgados.

Assustada e abalada emocionalmente, a mulher procurou imediatamente a Delegacia da Mulher, onde registrou ocorrência e entregou provas do vazamento. O material incluía gravações de tela feitas por sua amiga.

Materialidade do crime
Durante a instrução processual, a vítima confirmou à Justiça que nunca autorizou a divulgação do conteúdo íntimo, apenas a gravação, que havia sido apagada à sua vista. As imagens divulgadas só poderiam ter sido acessadas pelo réu, único detentor dos arquivos originais. A testemunha J.C.M. também confirmou que viu as fotos e os vídeos publicados e identificou a vítima.

O acusado admitiu ter postado o conteúdo, mas alegou que a ex-companheira teria consentido. A versão não foi acolhida pela magistrada, que destacou que o consentimento para gravar não implica autorização para publicar, e que a autoria e a materialidade do crime estavam amplamente comprovadas.

A sentença também ressaltou a importância probatória da palavra da vítima em crimes de violência de gênero e contra a dignidade sexual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.

Condenação e medidas determinadas
Ao fixar a pena, a juíza Simone Pedra Reis considerou a causa de aumento prevista no parágrafo 1º do Artigo 218-C do Código Penal, já que o crime foi cometido por alguém que mantinha relação íntima de afeto com a vítima. Também determinou regime inicial aberto; suspensão condicional da pena por dois anos, com condições a serem definidas pela execução penal; direito de recorrer em liberdade; inclusão da decisão no Banco Nacional de Julgamentos com Perspectiva de Gênero; comunicação à Justiça Eleitoral e à Polícia Federal para os registros legais cabíveis.

O juízo deixou de fixar valor indenizatório, porque vítima e réu já haviam celebrado acordo na esfera cível, homologado pela 25ª Vara Cível de Goiânia.

TJ/SC: Pedido de danos morais por infidelidade não cabe ao juizado

Caso exigia análise de relações conjugais e familiares, própria da vara de família.


A Primeira Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível e extinguiu uma ação de indenização por danos morais relacionada a uma suposta infidelidade conjugal. A demanda havia sido proposta por uma ex-esposa e pelo filho do casal, que alegavam abalo emocional e buscavam responsabilização civil.

Antes de examinar o pedido, a relatoria apontou que a controvérsia envolvia diretamente a relação familiar, os deveres do casamento e a dinâmica entre pais e filho. Esse contexto, conforme o voto, afasta a competência do juizado e atrai a análise da vara de família, especializada nesse tipo de conflito. O entendimento se baseou nos artigos 46 e 51, II, da Lei n. 9.099/1995, e no artigo 96, I, “a”, do Código de Divisão e Organização Judiciárias de Santa Catarina.

O colegiado destacou que, embora o pedido seja indenizatório, o conjunto de fatos alegados decorre do vínculo familiar. O voto registrou que “são de competência do juiz de família as ações fundadas em direitos e deveres dos cônjuges e dos pais para o filho”. A relatoria também esclareceu que nos juizados especiais a incompetência absoluta não gera redistribuição dos autos, mas sim a extinção do processo, sem envio automático ao juízo competente.

Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto e declarou extinto o processo, sem análise do mérito e sem condenação em custas ou honorários. O recurso ficou prejudicado.

A Assessoria de Comunicação do TJSC não divulga números de processos relacionados a temas de direito de família, em razão da natureza sensível dessas ações e da proteção legal às pessoas envolvidas.

STJ: Unimed deve cobrir produto especial para criança alérgica à proteína do leite de vaca

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma operadora de plano de saúde deve custear o fornecimento de fórmula à base de aminoácidos (Neocate) para criança com alergia à proteína do leite de vaca (APLV).

Apesar de não constar do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o colegiado considerou que o produto foi reconhecido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) como tratamento indicado para a doença, além de já ter sido incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em 2018.

“Embora, de fato, não se trate de um medicamento, a fórmula à base de aminoácidos constitui tecnologia em saúde reconhecida pela Conitec como diretriz terapêutica para crianças de zero a 24 meses diagnosticadas com APLV”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrando o alerta do Ministério da Saúde sobre a importância do aleitamento para a saúde e o bom desenvolvimento das crianças menores de dois anos.

Após a negativa de cobertura, a Justiça determinou que o produto fosse disponibilizado de forma contínua, conforme prescrição médica, e condenou a operadora a pagar indenização de danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro apontou que, embora o leite não seja classificado como medicamento, é uma fórmula essencial ao tratamento da doença, o que impõe à empresa a obrigação de custeá-lo.

Em recurso especial, a operadora alegou que a fórmula é um alimento de uso domiciliar e não poderia ser tratada como medicamento. Sustentou ainda que o pedido de custeio teria caráter social, e não médico, já que o produto não atuaria no tratamento da doença, mas apenas substituiria o leite de vaca na dieta.

Dieta com fórmula à base de aminoácidos não é necessidade apenas alimentar
Nancy Andrighi observou que a fórmula à base de aminoácidos indicada é registrada na Anvisa na categoria de alimentos infantis e foi incorporada ao SUS, por meio da Portaria 67/2018, do Ministério da Saúde, como tecnologia em saúde para tratamento de crianças de zero a 24 meses diagnosticadas com APLV.

Diante dessas informações, a ministra rejeitou a alegação de que o custeio do produto teria caráter apenas social. “A dieta com fórmula à base de aminoácidos, no particular, é, muito antes de uma necessidade puramente alimentar, a prescrição de tratamento da doença”, ressaltou.

Em relação à obrigação de cobertura do produto, a relatora lembrou que o artigo 10, parágrafo 10, da Lei 9.656/1998 define que as tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Conitec, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS no prazo de até 60 dias.

Segundo a ministra, o mesmo entendimento está previsto no artigo 33 da RN 555/2022 da ANS, que dispõe sobre o rito de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde.

“A despeito de não constar do rol da ANS, considerando a recomendação positiva da Conitec e a incorporação da tecnologia em saúde ao SUS, desde 2018, deve ser mantido o acórdão recorrido no que tange à obrigação de cobertura da fórmula à base de aminoácidos – Neocate –, observada, todavia, a limitação do tratamento até os dois anos de idade”, concluiu Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2204902

TJ/RN: Família será indenizada por falha em atendimento médico que resultou em morte de paciente

A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos morais para a cada um dos familiares de um paciente que deu entrada no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, em Natal, em junho de 2019, e que veio a falecer pouco mais de um mês após sua internação. A sentença, do juiz Pedro Cordeiro, reconheceu falha no atendimento por parte da unidade de saúde.

De acordo com os fatos narrados no processo, o paciente foi internado em estado grave no dia 27 de junho de 2019, apresentando sintomas de embolia e trombose arteriais. Na ocasião, ele foi submetido a um procedimento cirúrgico de amputação dos membros inferiores. Após a cirurgia e permanecer de maneira inicial na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), o paciente foi transferido para a enfermaria, onde familiares constataram a formação de extensa escara sacral.

Mesmo com alertas constantes sendo feitos por parte dos familiares do paciente, a equipe médica da unidade hospitalar limitou-se à troca de curativos, sem adoção de medidas preventivas adequadas para a situação, conduta que agravou o seu quadro clínico. Em virtude disso, o paciente faleceu no dia 6 de agosto de 2019.

Na sentença, o magistrado responsável pelo caso destacou que a Nota Técnica nº 03/2017, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), determina alguns protocolos em relação a práticas de segurança do paciente em serviço de saúde, nos quais constam a prevenção de lesões por pressão. Alguns desses protocolos são: mudança de posição do paciente a cada duas horas e avaliação sistemática da pele.

No entanto, de acordo com informações presentes na sentença, os registros hospitalares juntados aos autos apresentam apenas a constatação da escara sacral, em que a equipe se limitou à realização de curativos do paciente, sem que haja documento que comprove a adoção das medidas preventivas necessárias.

“No caso em apreço, em que pese a causa da morte não estar diretamente vinculada às escaras apresentadas, tais lesões agravaram o quadro clínico do paciente, contribuindo para maior sofrimento e debilitando ainda mais sua condição já fragilizada, em contexto de falha no dever de cuidado por parte da equipe hospitalar”, destacou o magistrado.

O juiz entendeu configurada a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, uma vez que a omissão na adoção de medidas preventivas contra lesões por pressão agravou o quadro clínico do paciente e intensificou seu sofrimento.

“Nesse contexto, verifico que houve conduta negligente por parte da equipe de saúde vinculada ao Estado do Rio Grande do Norte, caracterizando falha no dever de cuidado mínimo imposto pelos protocolos técnicos de segurança do paciente”, alegou o juiz responsável pelo caso.

Com isso, a indenização foi fixada em R$ 30 mil reais para cada um dos autores da ação, valor considerado compatível com precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em casos semelhantes. O montante deverá ser corrigido pela Taxa Selic a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora desde a citação.

TRT/MT: Família consegue na Justiça cobertura de cirurgia urgente negada pela Unimed

Uma criança portadora de osteonecrose e osteoartrose bilateral de quadril conseguiu uma decisão favorável no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) para que a operadora de saúde arque integralmente com a cirurgia de artroplastia total de quadril e todos os materiais prescritos por seu médico assistente. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado, que reconheceu a obrigatoriedade de cobertura.

O caso envolve uma paciente menor de idade, representada pela mãe, que sofre com dores intensas e limitação de movimentos em decorrência de anemia falciforme. O médico responsável indicou a necessidade urgente da cirurgia, com uso de materiais específicos, mas a operadora de saúde negou a cobertura integral, amparando-se em parecer de uma junta médica que discordou da prescrição.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Márcio Aparecido Guedes, destacou que, segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608), aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde e deve prevalecer a indicação do médico assistente, que acompanha o quadro clínico do paciente e conhece suas reais necessidades.

Para o magistrado, a negativa de cobertura foi indevida, pois a junta médica não pode se sobrepor ao profissional que acompanha a paciente. “É abusiva a negativa de cobertura de procedimento e materiais indicados pelo médico assistente, prevalecendo sua prescrição sobre a junta médica”, afirmou no voto.

No entanto, o colegiado afastou a indenização por danos morais. A Câmara entendeu que, embora a recusa do plano de saúde tenha sido equivocada, não ficou demonstrado que a conduta da empresa tenha agravado o quadro de saúde da paciente ou colocado sua integridade física em risco.

Processo nº 1002811-37.2024.8.11.0051


Veja a publicação:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT
Data de Disponibilização: 05/11/2025
Data de Publicação: 05/11/2025
Região:
Página: 3564
Número do Processo: 1002811-37.2024.8.11.0051

TJ/MT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1002811 – 37.2024.8.11.0051 Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado Data de disponibilização: 04/11/2025 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY OAB 6735-O MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002811 – 37.2024.8.11.0051 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Relator: Des(a). MÁRCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MÁRCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [J. V. O. D. S. – CPF: 052.976.771-65 (APELANTE), DEMÉRCIO LUIZ GUENO – CPF: 824.498.139-34 (ADVOGADO), ELLEN PEREIRA OLANDA – CPF: 043.912.871-45 (APELANTE), UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY – CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), ELLEN PEREIRA OLANDA – CPF: 043.912.871-45 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO – CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

E M E N T A

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE MENOR PORTADORA DE OSTEONECROSE E OSTEOARTROSE BILATERAL DE QUADRIL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL) E MATERIAIS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. DIVERGÊNCIA COM JUNTA MÉDICA. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Caso em exame: apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta em face de operadora de plano de saúde que negara cobertura integral para procedimento de artroplastia total de quadril.

As questões em discussão consistem em: (i) definir se a operadora está obrigada a custear integralmente o procedimento cirúrgico e os materiais prescritos pelo médico assistente, apesar da divergência da junta médica; e (ii) verificar se a negativa inicial de cobertura configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.

Aplica-se ao caso o CDC (Súmula 608/STJ), prevalecendo a indicação do médico assistente sobre a avaliação de junta médica, por deter maior conhecimento do quadro clínico.

A recusa inicial, embora indevida, fundamentou-se em dúvida jurídica razoável, não se caracterizando ato ilícito apto a gerar dano moral, à míngua de demonstração de agravamento do quadro clínico ou risco à integridade física da paciente.

Recurso parcialmente provido para determinar a cobertura integral do procedimento cirúrgico e dos materiais prescritos pelo médico assistente, afastada a indenização por danos morais.

Tese de julgamento: “1. É abusiva a negativa de cobertura de procedimento e materiais indicados pelo médico assistente, prevalecendo sua prescrição sobre a junta médica. 2. O mero inadimplemento contratual, sem agravamento do quadro clínico ou risco à integridade do paciente, não gera dano moral indenizável.”

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de Recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por JÚLIA VICTÓRIA OLANDA DA SILVA, menor de idade representada por sua genitora ELLEN PEREIRA OLANDA, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Verde/MT, que nos autos da ação de “Obrigação de Fazer” (Proc. nº 1002811 – 37.2024.8.11.0051), ajuizada contra UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, julgou improcedentes os pedidos iniciais; custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (Id. nº 311484447).

Em suas razões recursais, a apelante defende que o laudo médico e o laudo radiológico comprovam a urgência do procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril, evidenciando que a paciente é portadora de osteoartrose importante de quadril bilateral em decorrência de anemia falciforme e osteonecrose, quadro que a submete a intensa dor e limitação funcional.

Defende a existência de ato ilícito a justificar a condenação por danos morais.

Argumenta ainda que se aplicam ao caso o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Criança e do Adolescente, que garantem prioridade absoluta à saúde e integridade da menor.

Pede, pois, o provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido inicial, a fim de determinar que a apelada custeie o procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril e materiais correlatos prescritos pelo médico assistente, bem como indenização por danos morais (Id. nº 311484850).

Nas contrarrazões, a parte apelada refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do Apelo (cf. Id. nº 311484852).

A douta Procuradoria de Justiça opina pelo provimento parcial do presente recurso, apenas para o fim de determinar que a operadora do plano de saúde custeie integralmente o procedimento solicitado pelo médico assistente, afastado o dano moral (Id. 314720373).

É o relatório.

Cuiabá, data registrada no sistema.

MÁRCIO APARECIDO GUEDES
Relator

V O T O R E L A T O R

Conforme exposto no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer.

A controvérsia cinge-se à análise da obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde custear integralmente o procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril e materiais correlatos prescritos pelo médico assistente da apelante, bem como à existência de danos morais indenizáveis decorrentes da negativa parcial de cobertura.

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

No que tange à obrigação de fazer, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que cabe ao médico assistente, e não à operadora do plano de saúde, a escolha do tratamento mais adequado ao paciente.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. (…) 4. A recusa indevida/injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes. (…)” (AgInt no REsp 2100362/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2024, DJe 28/02/2024)

Da análise dos autos, verifica-se que a apelante é portadora de osteoartrose importante de quadril bilateral em decorrência de anemia falciforme e osteonecrose, quadro que a submete a intensa dor e limitação funcional, conforme atestado pelo médico ortopedista que a acompanha, Dr. Miguel Alito – CRM-MT 3730 (Id. 311484416).

A apelante, por sua vez, submeteu o caso à junta médica, que divergiu da indicação do médico assistente, especialmente quanto aos materiais a serem utilizados.

Vejamos:

“Concluindo que: Paciente com relatório médico com osteoartrose importante de quadril à esquerda e à direita, por anemia falciforme e osteonecrose, limitadas funções pela dor e limitação articular, dificuldade de locomoção, claudicação, dismetria.

Em radiografia de bacia é evidenciada osteoartrose avançada de quadril à esquerda e à direita, sem espaço articular, e deformidade das cabeças femorais, com vários osteófitos à esquerda e à direita.

Sinais de osteonecrose das cabeças femorais.
Osteopenia regional metafisária importante.
Esclerose de bordas articulares e irregularidade delas.

Conforme o artigo 7º, inciso I, da RN n.º 424/2017, que dispôs sobre a realização de junta médica ou odontológica para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos de saúde, estipula que cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.

Já o inciso II do mesmo dispositivo institui que o profissional requisitante deve, quando assim solicitado pela operadora, justificar clinicamente a sua indicação e oferecer pelo menos TRÊS MARCAS de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas.

NÃO existe a necessidade do uso dos materiais e/ou fabricantes e/ou distribuidores exclusivamente solicitados pelo médico assistente.

A Operadora fica autorizada a fornecer os materiais definidos por esta junta, independentemente de marca/fabricante/fornecedor, desde que registrados na ANVISA e observadas as características (tipo, matéria-prima e dimensões) indicadas pelo desempatador, uma vez que é vedado ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusivo (art. 4º, da RESOLUÇÃO CFM Nº 2.318/2022).

Este é o parecer, em atendimento ao estabelecido na RN 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.” (Id. 311484413)

O laudo médico acostado aos autos evidencia que a paciente foi diagnosticada com “osteoartrose importante de quadril à esquerda e à direita, por anemia falciforme e osteonecrose; geodos acetabulares, osteófitos peri-acetabulares limitando funções pela dor e limitação articular; dificuldade de locomoção; claudicação; dismetria. necessita de artroplastia total de quadril. necessita de curetagem em geodos acetabulares e enxertia óssea autóloga e associada com enxertia em biovidro devido má qualidade óssea em fundo acetabular, além de osteotomia periacetabular devido osteófitos marginais (impacto tipo pincer). é necessário esta osteotomia para evitar o impacto da prótese femoral ao acetábulo, o que aumenta o risco de luxação protética. tenotomia do glúteo médio e mínimo e retensionamento dos mesmos após artroplastia. bloqueio de nervos periféricos regionais para analgesia pós-operatória (nervos glúteo superior, obturatório, cutâneo lateral, femoral e isquiático) e início precoce da marcha, com melhora da dor e alta hospitalar mais precoce.” (Id. 311484416)

Embora a Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS preveja a possibilidade de instauração de junta médica para dirimir divergências técnico-assistenciais, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em caso de divergência, deve prevalecer a indicação do médico que acompanha o paciente, por ter melhor conhecimento do quadro clínico e das necessidades específicas do tratamento.

Nesse sentido:

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS – DIVERGÊNCIA ENTRE MÉDICO ASSISTENTE E JUNTA MÉDICA – PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, sem prejuízo da incidência da Lei 9.656/98, que regula especificamente os planos e seguros privados de assistência à saúde.
  2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que cabe ao médico assistente, e não à operadora do plano de saúde, a escolha do tratamento mais adequado ao paciente, sendo abusiva a negativa de cobertura de procedimento e materiais indicados pelo profissional que acompanha o caso.
  3. A negativa de cobertura baseada em parecer técnico de junta médica, instaurada em conformidade com as normas contratuais e regulamentares aplicáveis, embora equivocada à luz da jurisprudência que privilegia a indicação do médico assistente, não configura ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável, quando não há evidência de má-fé ou intuito de causar prejuízo ao beneficiário.
  4. O mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais, sendo necessária a demonstração de agravamento da condição de saúde ou abalo psicológico excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento.

Dano moral afastado.

  1. Recurso parcialmente provido.” (N.U 1025566-56.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2025, Publicado no DJE 09/09/2025)

“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA. MATERIAL CIRÚRGICO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

CASO EM EXAME Apelação interposta por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por KATIA REGINA VIANA, beneficiária de plano de saúde, julgou procedentes os pedidos para determinar o fornecimento integral do procedimento cirúrgico prescrito por seu médico assistente e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela Selic desde a citação.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre beneficiária e operadora de plano de saúde; (ii) estabelecer se é legítima a negativa parcial de cobertura quanto ao material cirúrgico, com base em parecer de junta médica; (iii) determinar se deve prevalecer o parecer do médico assistente da paciente ou da junta médica da operadora; (iv) verificar se a negativa parcial de cobertura configura ato ilícito passível de indenização por danos morais; (v) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais; e (vi) analisar a correção dos critérios de atualização monetária e juros aplicados, à luz da Lei nº 14.905/2024.

RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre beneficiários e operadoras de planos de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, excetuadas apenas as entidades de autogestão, o que não é o caso da cooperativa recorrente.

A negativa parcial de cobertura, fundada em parecer de junta médica, é ilegítima quando contraria a indicação do médico assistente que acompanha a paciente há mais de 20 anos e conhece sua condição clínica em profundidade.

A jurisprudência do STJ afirma que cabe ao médico assistente, e não à operadora, a escolha do tratamento mais adequado ao paciente, sendo abusiva a recusa de custeio de materiais cirúrgicos essenciais à efetividade do procedimento prescrito.

A Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS não pode ser utilizada para afastar direitos do consumidor ou sobrepor-se à indicação médica personalizada, especialmente em hipóteses de doenças graves e histórico clínico extenso.

Não configurado o dano moral, pois a negativa parcial de cobertura amparou-se em parecer técnico e seguiu procedimento previsto em norma da ANS, inexistindo má-fé, agravamento do quadro clínico ou abalo excepcional à dignidade da paciente.

A recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024 impõe a aplicação de juros de mora com base na taxa Selic, deduzido o IPCA, para evitar bis in idem na atualização do valor da condenação.

DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre beneficiários e operadoras de planos de saúde, salvo nos casos de autogestão.

É abusiva a negativa parcial de cobertura de material cirúrgico prescrito pelo médico assistente, ainda que respaldada por junta médica da operadora.

O parecer do médico que acompanha o paciente deve prevalecer sobre o da junta médica da operadora, especialmente em casos de enfermidades graves.

A negativa parcial de cobertura amparada em divergência técnica não configura, por si só, dano moral indenizável.

A taxa de juros moratórios deve observar o disposto no art. 406, § 1º, do CC, com aplicação da Selic deduzido o índice inflacionário IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024.” (N.U 1018108-51.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/08/2025, Publicado no DJE 29/08/2025)

Logo, no que se refere à obrigação de fazer, a sentença merece reforma, para determinar que a operadora de plano de saúde autorize e custeie o tratamento completo da apelante, incluindo os materiais solicitados pelo médico assistente.

Quanto aos danos morais, Carlos Alberto Bittar leciona que “qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos das personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)” (Reparação civil por danos morais, n.º 7, p. 41, in CAHALI, Yussef Said).

Pablo Stolze Gagliano em Novo curso de direito civil, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2004, vol. III, p. 85, pondera que: “Superadas, portanto, todas as objeções quanto à reparabilidade do dano moral, é sempre importante lembrar, porém, a advertência brilhante de Antônio Chaves, para quem ‘propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, à mais suave sombra, ao mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadeza excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de pandora do Direito centenas de milhares de cruzeiros”.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a recusa de cobertura, quando fundada em interpretação razoável do contrato e da legislação aplicável, não configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, ressalvadas as hipóteses de grave risco à saúde ou à vida do usuário.

Nesse sentido, conforme decidido no AgInt no REsp 1.904.488/PR, “a recusa de cobertura, quando fundada na interpretação do contrato de plano de saúde, não é apta a ensejar reparação por dano extrapatrimonial, ressalvadas as hipóteses de grave risco à saúde ou à vida do usuário”. (AgInt no REsp n. 1.904.488/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022)

E ainda:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CUSTEIO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA.

  1. Discute-se nos autos acerca da caracterização dos danos morais decorrentes da negativa de cobertura pelo plano de saúde de tratamento a paciente diagnosticado com transtorno de espectro autista.
  2. Não configurados os danos morais in re ipsa, sendo fundamental que a indenização esteja lastreada no sério agravamento no quadro clínico do paciente ocasionado pela recusa, com risco à sua incolumidade física.
  3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.165.667/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024)

No caso em análise, não restou demonstrado nos autos que a negativa inicial tenha causado agravamento do quadro clínico da paciente ou risco à sua incolumidade física, elementos essenciais para a configuração de danos morais em casos de negativa de cobertura por planos de saúde.

Destarte, embora seja inquestionável a necessidade do tratamento e a obrigatoriedade atual de sua cobertura, a negativa inicial baseou-se em dúvida jurídica razoável quanto à interpretação da legislação então vigente, não caracterizando conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para determinar que a apelada autorize e custeie o procedimento cirúrgico da apelante, incluindo os materiais solicitados pelo médico assistente.

Julgada parcialmente procedente a demanda, devem ser readequados os ônus sucumbenciais, na proporção de 50% para cada parte, respeitada eventual gratuidade judiciária.

É como voto.

Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/10/2025

TJ/RN: Estado é condenado a indenizar casal por falha em atendimento médico que resultou em óbito fetal

A 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos morais devido a falhas em relação ao atendimento médico prestado durante a gestação de uma mulher. De acordo com as informações presentes no processo, as falhas culminaram no falecimento do filho esperado por um casal. A sentença é do juiz Francisco Seráphico da Nóbrega.

Segundo os autos, a mulher recebeu acompanhamento pré-natal na rede municipal, porém, no dia 23 de março de 2020, ela se sentiu mal e buscou atendimento no Hospital e Maternidade Presidente Café Filho, que fica em Extremoz. Após procedimentos na unidade hospitalar, a gestante foi orientada a ir até o Hospital Regional Alfredo Mesquita Filho, em Macaíba.

Foi relatado que se passaram horas até a mulher ser atendida, mesmo afirmando que estava sentindo dor. Ela foi medicada e recebeu alta no dia seguinte, ainda alegando desconforto. No dia 26 de março, a gestante voltou ao hospital localizado em Macaíba com dores e sangramento. Chegando lá, ficou constatado o óbito do feto, que foi confirmado após a realização de parto cesáreo.

Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Norte alegou que não ficou comprovado o nexo causal entre a conduta médica e o falecimento do feto. A defesa afirmou que a mulher apresentava quadro de infecção urinária. Além disso, argumentou que quando a paciente voltou pela segunda vez ao hospital, o feto já estava sem vida.

No entanto, por meio da execução de um laudo pericial, ficou destacado a existência da demora de cerca de 58 horas entre a primeira admissão em unidade hospitalar e a realização da cesariana. Também ficou destacado que foi prescrito para a mulher um medicamento inadequado para o estágio gestacional. A perícia observou, ainda, a ausência de registros médicos que justificassem a não realização do parto cirúrgico já na primeira internação.

Para o magistrado responsável pelo caso, ainda que a causa exata do óbito não tenha sido determinada, “mesmo ausente a clareza quanto aos diagnósticos obtidos pelo médico, em decorrência da divergência com relação à constatação da necessidade de realização do parto cesáreo no relatado dos promoventes, a demora de prestação do atendimento, somada à prescrição de tratamento inadequado, assenta o dano moral sofrido pelos demandantes”, destacou.

Com isso, a Justiça reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado e fixou a indenização por danos morais em R$ 40 mil para cada um dos autores.

TJ/RN: Plano de Saúde deve custear criopreservação de óvulos

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que havia deferido o pedido de uma usuária de plano de saúde, que terá que custear, de forma direta e imediata, o procedimento de criopreservação de óvulos, previamente à cirurgia indicada, em clínica credenciada e, caso inexistente, em prestador particular, inclusive fora da área de cobertura contratual.

A operadora, dentre outros pontos, alegou que a obrigação de cobertura de procedimentos deve observar os limites contratuais e a área de abrangência pactuada, de modo que o contrato firmado pela autora possui natureza estadual. Alegação não acolhida no órgão julgador.

A decisão também dispensou a exigência de reembolso futuro pela autora, sob pena de bloqueio judicial do valor necessário ao custeio do procedimento; bem como autorize e custeie, de forma igualmente direta e imediata, o procedimento cirúrgico para tratamento da endometriose profunda, conforme prescrição médica, em rede credenciada, devendo comprovar a existência de profissionais habilitados e estrutura apta à realização do procedimento e, em caso de inexistência de estrutura ou profissionais, a realização em prestador particular fora da área de abrangência.

“Não vislumbro a possibilidade de alteração da decisão agravada. Isso porque, na espécie, pelo que se constata da própria decisão agravada, os procedimentos requeridos foram impostos, preferencialmente, em rede de cobertura da agravante, não havendo se de falar em ilegalidade quanto a sua realização fora de rede credenciada no caso de inexistência de estrutura ou profissionais”, destaca o relator, desembargador Cláudio Santos.

Conforme a decisão, tal determinação também é pelo fato de que, conforme relatório médico circunstanciado (nos autos originários), o tratamento imposto é de urgência, devendo ser realizado o mais rápido possível, a teor do que prescreve o inciso VI, do artigo 12, da Lei n° 9656/98.


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