TRF6 reafirma liberdade religiosa e autonomia da vontade de paciente Testemunha de Jeová

O juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, atuando em auxílio à terceira turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) e relator da decisão recursal, negou provimento às apelações da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e de uma paciente Testemunha de Jeová, mantendo a sentença que extinguiu processo movido para autorizar, de forma compulsória, a realização de transfusão de sangue na paciente, internada no Hospital das Clínicas da UFMG (gerido pela EBSERH). O caso reafirma o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a prevalência da liberdade religiosa e da autonomia da vontade em decisões médicas, mesmo com risco de morte.

A ação foi ajuizada pela EBSERH em março de 2016, após a paciente, diagnosticada com leucemia linfoblástica aguda, recusar transfusão de sangue por convicção religiosa. Na ocasião, a instituição obteve liminar que autorizava o procedimento, posteriormente suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, então responsável pelo julgamento recursal. Com a recuperação da paciente e sua alta, em julho do mesmo ano, o processo foi extinto sem julgamento de mérito, por perda de objeto, já que a transfusão não foi necessária.

Tanto a EBSERH quanto a paciente apelaram. A EBSERH alegou cerceamento de defesa e pediu isenção de custas processuais, enquanto a paciente sustentou que a alta não eliminava seu interesse jurídico, pois desejava uma decisão definitiva sobre o direito de recusa para evitar futuras violações à sua liberdade de crença.

Ao analisar o caso, o relator afirmou que a EBSERH, embora administre hospitais públicos, é empresa pública de direito privado e não possui isenção de custas, conforme o artigo 1º da Lei nº 12.550/2011 e o artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal. O magistrado afastou alegação de cerceamento de defesa ao considerar desnecessária nova prova pericial, já que o tratamento alternativo — sem transfusão — foi bem-sucedido e resultou na alta hospitalar.

O relator destacou que o STF, em setembro de 2024, firmou teses com repercussão geral nos Temas 952 e 1.069, reconhecendo o direito de pacientes maiores e capazes, como Testemunhas de Jeová, recusarem transfusões de sangue, desde que a decisão seja “inequívoca, livre, informada e esclarecida”. Segundo o STF, o Estado deve respeitar a autonomia individual e assegurar o acesso a tratamentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS).

Com base nesses precedentes vinculantes, o relator concluiu que não havia necessidade de reexaminar o mérito da recusa, pois a questão já foi definitivamente solucionada pelo STF. A extinção do processo foi mantida, sem risco de violação futura ao direito da paciente.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pela paciente, o TRF6 entendeu que não houve conduta ilícita dos profissionais de saúde. O voto registra que os médicos seguiram protocolos técnicos, ofereceram o tratamento indicado e respeitaram a decisão da paciente, sem coerção. Testemunhas e registros hospitalares confirmaram que, mesmo diante da gravidade da doença, não houve imposição ou realização forçada de transfusão.

A decisão ressaltou o delicado equilíbrio entre princípios constitucionais: de um lado, a liberdade de consciência e de crença; de outro, o dever médico de preservar a vida e o direito à saúde. Concluiu que o respeito à autonomia do paciente é compatível com o exercício ético da medicina, desde que a decisão seja plenamente consciente e informada.

Por fim, a terceira turma do TRF6 manteve a condenação da EBSERH ao pagamento das custas processuais e rejeitou os pedidos de ambas as partes. A decisão reafirma o caráter vinculante dos precedentes do STF e a importância da autodeterminação do paciente, preservando a liberdade religiosa inclusive em situações de risco de morte.

Processo n. 0013951-83.2016.4.01.3800

TRF3: Caixa deve liberar carta de crédito de consórcio imobiliário a filhos de beneficiário falecido

Sentença seguiu entendimento do STJ.

A 1ª Vara Federal de Taubaté/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e a Caixa Consórcios a liberarem imediatamente a carta de crédito de consórcio imobiliário contratado por beneficiário que faleceu antes da contemplação da cota. A sentença determinou que o valor seja atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora.

Na decisão, a juíza federal Marisa Vasconcelos seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a dimensão social do consórcio como bem comum pretendido e a dignidade humana de cada integrante da família atingida pela morte do consorciado.

Os autores relataram que, após o falecimento do pai, o valor do consórcio foi integralmente quitado pelo seguro previsto em contrato. Com isso, pleitearam a liberação da carta de crédito ou do valor atualizado, pedido indeferido pela Caixa Consórcios.

As rés sustentaram a improcedência da ação. Alegaram que a quitação da cota não garante ao beneficiário o direito de recebimento imediato, pois a contemplação ocorre apenas por sorteio, diante da impossibilidade de realização de lances.

A juíza federal salientou que a controvérsia no processo reside na existência ou não da obrigação da administradora do consórcio liberar de forma imediata a carta de crédito, antes da contemplação formal ou do enceramento do grupo.

“Ainda que haja previsão contratual em sentido contrário, é certo que a incidência das normas relativas ao consumo entre consorciados e administradora, torna nulo, de pleno direito, preceito incompatível com a boa-fé ou a equidade”, avaliou a magistrada.

Para Marisa Vasconcelos, a liberação dos valores, após sorteio ou encerramento do grupo só se justifica para preservar a higidez financeira do grupo consorcial, ou seja, em casos de desistência ou de inadimplemento por parte do beneficiário.

“Assim sendo, há direito à liberação imediata da carta de crédito quando da quitação do saldo devedor, sob pena de ofensa ao direito de propriedade dos herdeiros diante da privação do uso imediato do capital”, concluiu.

Procedimento Comum Cível 5000166-18.2025.4.03.6121

TRT/MG: Pastor obrigado a fazer vasectomia em BH receberá indenização de R$ 95 mil

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 95 mil, ao ex-pastor de uma igreja evangélica em Belo Horizonte, que foi obrigado a realizar uma vasectomia. Foi reconhecido também o vínculo de emprego entre as partes, com a obrigação de pagamento das parcelas rescisórias devidas.

Segundo o pastor, ele foi coagido a se submeter ao procedimento quando possuía menos de 30 anos de idade, sob pena de ser punido por indisciplina. “Isso revela a intervenção da igreja na vida privada e caracteriza a ocorrência de dano moral indenizável, especialmente por violação ao artigo 226, §7º, da CF”, alegou o pastor na ação trabalhista.

Duas testemunhas, que são pastores, confirmaram a realização do procedimento de vasectomia. Uma delas contou que fez a cirurgia e, até os dias de hoje, está arrependido disso. “(…) fez o procedimento para evitar que fosse rebaixado para pastor auxiliar; que a vasectomia é uma imposição a todos os pastores solteiros, três meses antes de se casarem”, disse.

Segundo a testemunha, a igreja entregou a ele R$ 700,00 para realizar o procedimento com um clínico geral. “Ela custeia o procedimento de todos os pastores”, confirmou o depoente.

Para o desembargador relator da 11ª Turma do TRT-MG, Antônio Gomes de Vasconcelos, o exame médico juntado aos autos e realizado no dia 26/8/2021, com o resultado de azoospermia, ou seja, ausência de espermatozoides no sêmen do reclamante, consiste em prova evidente sobre a realização da vasectomia.

“Nesse contexto, o autor da ação se desincumbiu do ônus de provar os fatos alegados (artigo 818, I, da CLT) acerca do ato ilícito praticado pela igreja, no que diz respeito à imposição de realização de esterilização cirúrgica”, concluiu o relator, determinando a indenização.

O julgador fixou então em R$ 95 mil o valor da indenização. “Montante que considero adequado e proporcional para as circunstâncias da lide”, pontuou o magistrado, reconhecendo que a conduta é extremamente grave, sobretudo porque caracteriza violação a preceitos de ordem constitucional, como o planejamento familiar e a autodeterminação dos indivíduos, ante a ingerência indevida na vida pessoal do pastor.

“A atitude da reclamada de exigir a realização do procedimento de vasectomia pelo empregado implica domínio do corpo do reclamante, privando-o da liberdade sobre a vida pessoal e os projetos de vida”, ponderou. Com base nesse entendimento, acompanhando o voto do relator, os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG modificaram a decisão do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte nesse aspecto.

Vínculo de emprego mantido
Além da indenização por danos morais, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre o pastor e a igreja evangélica. A empregadora chegou a alegar que não existia a relação de emprego “visto que o pastor evangélico atuou em atividade de cunho religioso”. E sustentou que não houve desvirtuamento da atividade religiosa.

Mas, ao examinar o recurso, o relator manteve a decisão do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte nesse aspecto. O autor da ação foi admitido em 25/1/2005, para exercer a função de pastor, mediante o pagamento mensal de R$ 3.200,00, tendo pedido demissão em 18/9/2019.

Segundo o julgador, houve desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária, com a presença dos requisitos para a configuração do vínculo de emprego. O relator ressaltou que o fato de a prestação de serviços ter ocorrido em entidades de cunho religioso, por si só, não afasta o vínculo de emprego. “A organização religiosa pode ser considerada empregadora, nos termos do §1º do artigo 2º da CLT”.

O depoimento de uma testemunha provou que a subordinação existente não era apenas eclesiástica. A testemunha exerceu a função de pastor na igreja entre 2002 e 2019 e disse que trabalhou com o autor no México, por oito meses.

“(…) trabalhávamos em cidades diferentes; como pastor, tinha as mesmas atribuições que o reclamante, porque havia ordem do líder no país, que passava para o estadual, que por sua vez passava para os pastores; era tudo igual e era necessário cumprir a ordem; o pastor ia para a rua fazer ponto de oração, distribuir jornais, buscar pessoas para ir para a igreja; (…) participava de reuniões; recolhia ofertas e (…), no dia seguinte, depositava o valor no banco; o pastor tinha que fazer tudo e resolver todas as questões da igreja”, informou a testemunha.

Diante dos fatos, foi negado provimento ao pedido da igreja, mantendo-se o reconhecimento da relação de emprego entre as partes.

“Levando também em consideração a valoração da prova feita pelo juízo de 1º grau, os relatos da testemunha comprovam a efetiva subordinação, tendo em vista a ingerência da reclamada na agenda do pastor, inclusive com a definição dos temas das pregações, além da imposição de metas e cobranças por meio de reuniões diárias sobre a angariação de valores no âmbito da igreja, sob pena de transferência ou alteração da hierarquia do pastor nos casos de redução dos valores obtidos”, concluiu o relator. Atualmente, o andamento processual está suspenso até o julgamento pelo TST e pelo STF de questão referente à definição de critérios para o pagamento do adicional de transferência provisória, tema que era uma das demandas do ex-pastor, abordado no processo.

TJ/GO determina afastamento imediato de professor após agressão contra aluno

A juíza Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, titular da Vara da Infância e Juventude da comarca de Quirinópolis/GO, determinou, no último sábado (15), o afastamento imediato de um professor da rede municipal de ensino, após episódio de agressão física contra um estudante dentro de sala de aula. A decisão foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) que determinou ainda o que o Município de Quirinópolis adote, no prazo máximo de 48 horas, todas as providências administrativas necessárias para efetivar o afastamento e a proibição de contato do professor com a vítima, seus familiares e testemunhas, sob pena de multa diária e demais sanções legais cabíveis.

O episódio ganhou ampla divulgação recentemente, após a circulação de imagens captadas por câmeras de segurança da unidade escolar. Conforme apurado pelo MPGO, a agressão ocorreu no dia 29 de outubro de 2025, por volta das 11h40, nas dependências de uma escola municipal de Quirinópolis. A vítima, um aluno do 6º ano, sofreu tapas na cabeça, nos braços e nos ombros, resultando em lesões corporais comprovadas por atendimento médico.

De acordo com a decisão, logo após o ato de violência, o professor deixou o local, demonstrando consciência da gravidade da conduta. O documento também evidenciou que a agressão não se tratou de um episódio isolado, uma vez que, horas antes, o docente havia sido advertido pela Secretaria Municipal de Educação e pela direção da escola por comportamento inadequado contra outro estudante.

Ao analisar o pedido de urgência, a juíza Adriana Queiróz de Oliveira destacou a existência de fortes indícios de reiteração de condutas violentas, bem como os impactos psicológicos e emocionais sofridos pela vítima, descritos em relatório técnico emitido por equipe especializada. Segundo a decisão, a permanência do professor no ambiente escolar representaria risco concreto de novas agressões e possibilidade de revitimização, razão pela qual a magistrada decidiu pelo afastamento imediato para resguardar não apenas a vítima, mas todas as crianças e adolescentes da rede municipal.

TJ/MG: Criança com autismo e transtornos deve receber professor de apoio

TJ confirmou decisão da Comarca de Sete Lagoas que obrigou o Estado a disponibilizar educador em classe.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou, por unanimidade, recurso do Estado de Minas Gerais e manteve decisão da Comarca de Sete Lagoas, na região Central, que determinou a disponibilização de professor para acompanhamento de uma criança com autismo, hiperatividade, déficits de atenção e intelectual e que sofre de epilepsia.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), em desfavor do Estado, para que um professor de apoio fosse disponibilizado em sala de aula para acompanhar a criança. Em 1ª Instância, o pedido foi considerado procedente.

O Estado discordou e entrou com apelação salientando que a Superintendência Regional de Ensino emitiu parecer desfavorável à designação de professor de apoio. Isso porque o aluno não se enquadraria nos casos previstos em lei, que dispõe que o professor de apoio é necessário em casos de comunicação alternativa e tecnologias assistivas. Além disso, a defesa argumentou que já teria sido oferecido a esse aluno atendimento em sala de recursos da escola.

O relator do caso, desembargador Alberto Vilas Boas, rejeitou as alegações do Estado e confirmou a condenação, sendo acompanhado no voto pelos desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Manoel dos Reis Morais.

“Não se acolhe a argumentação desenvolvida pelo Estado, com base em seu normativo, de que apenas duas espécies de assistência estão previstas, e a tentativa de enquadrar o aluno na que não exige a assistência de um professor de apoio. O laudo médico acostado ao processo demonstra de modo claro a condição apresentada pela criança e suas necessidades, necessitando do acompanhamento especial escolar”, afirmou o relator

O magistrado destacou ainda que “está comprovado que o menor precisa de professor de apoio para suas atividades educacionais em sala de aula, de modo a garantir a assimilação de conteúdos e realização de atividades, não cabendo ao Estado, ao arrepio das recomendações médicas, decidir o que é melhor para o infante, de acordo com sua própria conveniência e não a da criança”.

O acórdão tramita sob segredo de Justiça.

TJ/SC: Falta de esclarecimento sobre óbito de feto resulta em dano moral contra hospital

Liberada sem orientações adequadas, gestante enfrentou expulsão do feto natimorto em circunstâncias traumáticas.


A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu falha no atendimento prestado por um hospital da região do Vale do Itajaí e determinou o pagamento de R$ 20 mil por danos morais a uma gestante. Ela enfrentou a expulsão de um feto natimorto em circunstâncias traumáticas, depois de ser liberada sem receber informações claras sobre seu quadro clínico.

A ação foi proposta pela paciente, que buscou atendimento com dores e sintomas preocupantes na gestação de sete meses. Segundo o processo, ela foi atendida e liberada antes da realização imediata do exame que poderia confirmar a situação fetal. Horas depois, ocorreu a expulsão, fato que intensificou o sofrimento emocional da gestante e de sua família.

A perícia judicial concluiu que o feto já estava sem vida no primeiro atendimento, o que afastou a possibilidade de erro médico como causa da morte. Apesar disso, o colegiado entendeu que houve falha relevante no dever de informação e acolhimento. Para os julgadores, a paciente não poderia ter sido liberada sem a confirmação rápida do diagnóstico e sem orientações claras sobre seu estado de saúde.

O acórdão destacou que a falta de comunicação adequada agravou a experiência vivida pela gestante, que enfrentou uma situação extrema sem pleno esclarecimento de sua condição clínica. A conduta foi considerada violadora dos direitos da personalidade, especialmente da integridade psicológica e da dignidade.

Com base na responsabilidade civil prevista no Código Civil e nas normas de proteção ao consumidor, a 8ª Câmara reformou parcialmente a sentença e fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil, com correção monetária e juros de mora conforme critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

Apelação n. 0306675-77.2016.8.24.0008/SC

TJ/SC: Justiça valida doação feita há 52 anos e nega anulação pedida por herdeiros

Transferência não configurou doação inoficiosa nem adiantamento de legítima, pois o valor era irrisório à época do ato.


O juízo da 7ª Vara Cível da Capital julgou improcedente a ação de herdeiros que buscavam anular a doação de um imóvel transferido em 1973 por um pai à filha, ambos já falecidos. Os autores alegavam que o ato havia prejudicado a legítima – parcela mínima da herança garantida por lei aos herdeiros necessários.

O pai havia adquirido dois terrenos em Santo Antônio de Lisboa, em Florianópolis. Ainda em vida, transferiu a posse de um deles à filha por meio de escritura pública. O caso gerou diversos litígios ao longo dos anos — entre ações de usucapião, reivindicação e inventário — até resultar na presente demanda.

Ao analisar o processo, o juiz destacou que não há dúvidas sobre a intenção do doador em transferir o bem à filha, em ato formalizado conforme exige a lei. O magistrado observou ainda que, mesmo após o falecimento da donatária, o pai jamais tentou desfazer a doação que ele próprio havia realizado.

O juízo explicou que o direito sucessório assegura aos herdeiros necessários metade do patrimônio deixado pelo falecido. Contudo, o valor envolvido na liberalidade — cerca de R$ 3 mil em cruzeiros dos anos 1970 —, atualizado até 2013, é considerado irrisório.

“Estamos falando em quantum que, atualizado, se aproxima de R$ 2 mil ou R$ 3 mil ao tempo da sucessão; ainda que decuplicado, não alteraria o raciocínio, de maneira que não enseja o reconhecimento de doação inoficiosa nem justifica o trazimento à colação de tais valores”, registrou o juiz.

O magistrado também ponderou que o pai costumava presentear os filhos com valores equivalentes em ocasiões especiais, como casamentos, o que afasta a tese de tratamento desigual entre os herdeiros.

Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sentença reafirmou que o valor a ser levado à colação deve refletir o montante existente à época da doação, atualizado até a abertura da sucessão, conforme determina o artigo 2.004 do Código Civil. “Seguido o critério legal, como feito, o equivalente econômico do bem não se mostrou de monta a desequilibrar a legítima”, concluiu o magistrado.

Diante disso, o pedido dos autores foi rejeitado, e eles foram condenados ao pagamento das custas processuais e de honorários fixados em 10% do valor da causa. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/SP reconhece usucapião em imóvel com área total de 280 m² a dois casais

Posse não fere limitação imposta pela legislação.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu dois casais como proprietários de terrenos de 140 m² situados em Campinas, por usucapião.

De acordo com o processo, os autores residem no local, que totaliza 280 m², há aproximadamente seis anos – cada um em 140 m², onde ergueram suas residências. O Juízo de 1º Grau julgou a ação de usucapião improcedente pois a área total do imóvel supera o limite estipulado pelo Código Civil, que é de 250 m².

Porém, para o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, no caso em análise, “a usucapião não é sobre 280 m², mas, sim, sobre 140 m² e a única diferença é que os autores objetivam usucapirem um só procedimento e não em dois”. “Os autores, embora agissem juntos, estão defendendo direitos isolados e independentes, cada qual sobre 140 m², e preenchem os requisitos legais, tanto que os proprietários não contestam a posse ad usucapionem e sequer ingressou com ação (interdito possessório ou reivindicatória) para defesa da propriedade”, apontou, destacando que a decisão não vai desmembrar os terrenos, mas, sim, “determinar que os proprietários do imóvel objeto da matrícula são os autores que, futuramente, providenciarão o desdobro para que sejam abertas matrículas autônomas”.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Alcides Leopoldo e Marcia Dalla Déa Barone. A votação foi unânime.

Apelação nº 1007363-31.2021.8.26.0084

TJ/RN: Justiça bloqueia R$ 570 mil do Estado do RN para garantir cirurgia urgente de paciente com aneurisma

A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim determinou o bloqueio de R$570.899,00 das contas do Estado do Rio Grande do Norte. O valor será usado para custear uma cirurgia urgente em uma paciente diagnosticada com aneurisma toracoabdominal. A medida foi tomada após o descumprimento de uma decisão anterior, que havia determinado que o Estado custeasse o procedimento no prazo máximo de 10 dias.

A nova decisão, proferida em outubro de 2025 pela juíza Tatiana Lobo Maia, foi motivada pela demora na efetivação do tratamento, considerado essencial para a sobrevivência da paciente. Além da cirurgia, a decisão também determinava o fornecimento da prótese customizada para artérias viscerais e renais, além da internação e demais materiais necessários.

Na época, o magistrado destacou que, embora o procedimento fosse classificado tecnicamente como eletivo, o quadro clínico da paciente apresentava risco real de morte, o que justificava a urgência. Costa a informação nos autos do processo de que, apesar da determinação, a cirurgia não foi realizada dentro do prazo, o que motivou a nova decisão judicial.

Ao analisar novamente o caso e observar que essa condição de saúde pode ser fatal se não tratada, a juíza constatou que o Estado não comprovou o cumprimento da decisão anterior e que a paciente permanecia aguardando na fila de regulação. Diante disso, a magistrada determinou o bloqueio de R$570.899,00 diretamente das contas estaduais, valor este orçado para o custeio integral da cirurgia e de todos os materiais hospitalares.

Em sua decisão, a juíza do Juizado Especial de Parnamirim ressaltou que o direito à saúde é fundamental e não pode ser postergado por entraves administrativos ou disputas sobre custos. Afirmou ainda que a divergência de valores, apresentada pela administração pública, não poderia servir de justificativa para a falta de atendimento por parte do Estado.

“A omissão estatal em efetivar o tratamento médico indispensável viola o princípio da dignidade da pessoa humana e impõe ao Poder Judiciário a adoção de medidas coercitivas para assegurar a efetividade do direito à saúde”, destacou a juíza. Com o bloqueio determinado, o valor será destinado exclusivamente ao pagamento da cirurgia em hospital particular habilitado, incluindo honorários da equipe médica, prótese, materiais e internação, ressaltando o dever constitucional do Estado de garantir o acesso integral à saúde.

TJ/SC: Aluno expulso sem direito a defesa será reintegrado a escola particular

TJSC reconhece falta de processo administrativo e garante continuidade dos estudos.


A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) garantiu a reintegração de um estudante de escola particular em Criciúma após concluir que sua expulsão foi aplicada sem a abertura de procedimento administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa. A decisão foi proferida no julgamento de um agravo de instrumento interposto pelo aluno.

Na origem, a 1ª Vara Cível da comarca havia indeferido o pedido liminar que buscava suspender os efeitos da expulsão, sob o entendimento de que não havia prova suficiente da efetiva aplicação da medida e de que seria necessário oportunizar o contraditório antes de adotar providências.

Ao recorrer, o estudante alegou que foi expulso por suposta infração disciplinar, sem ter recebido a oportunidade de se defender formalmente. Argumentou que a inexistência de processo administrativo violou seus direitos constitucionais e prejudicou a continuidade dos estudos.

No julgamento do recurso, o colegiado destacou que o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa em processos judiciais e administrativos — garantias aplicáveis também às instituições privadas de ensino, por desempenharem atividade de relevante interesse social. A decisão também mencionou a Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o controle judicial de atos administrativos disciplinares se limita à verificação da legalidade e da regularidade do procedimento.

Ao analisar os documentos apresentados no processo, a câmara verificou que não houve comprovação de instauração de procedimento administrativo formal que permitisse ao aluno e a seus responsáveis apresentar defesa ou produzir provas antes da aplicação da penalidade. Nessas condições, a sanção disciplinar não poderia ser mantida.

Diante disso, a 2ª Câmara de Direito Civil reformou a decisão de primeiro grau e determinou a imediata reintegração do estudante às atividades escolares neste momento. A decisão ressalvou, contudo, que o juízo de origem poderá reavaliar a situação durante a instrução processual, caso surjam novas provas.


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