TJ/GO: Justiça decreta a adoção da neta pela avó paterna e determina a exclusão do nome da mãe biológica do seu registro civil

Uma avó paterna conseguiu na Justiça a adoção de sua neta, com a exclusão do nome da mãe biológica do registro civil da jovem, que atingiu a maioridade no curso do processo. Com isso, a avó passará a ser a mãe da neta. A sentença foi proferida pelo juiz Eduardo Perez Oliveira, da Vara de Família e Sucessões da comarca de Hidrolândia, após o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) ter reformado decisão, em primeira instância, que julgou o pedido improcedente, determinando o prosseguimento da ação. O magistrado entendeu que existe um forte e considerado vínculo socioafetivo de maternidade entre a avó e a neta, “sendo a adoção a medida que melhor atende à dignidade à identidade familiar da jovem”.

Na ação, proposta pela avó e o seu filho, pai da jovem, ela sustentou que desde o nascimento da neta assumiu integralmente seus cuidados, em razão da decisão de sua mãe não exercer a maternidade. Afirmou que detém a guarda definitiva dela desde 2009, exercendo todos os deveres inerentes ao poder familiar e garantindo à neta um desenvolvimento saudável e amparado por laços de afeto. Também afirmou que a menina a reconhece como mãe, não possuindo vínculo afetivo com a sua mãe biológica ou com os familiares maternos, e que a adoção apenas formalizará a realidade fática vivenciada ao longo de toda a vida.

Movimentação
Conforme os autos, o processo foi inicialmente distribuído em 2022 e, em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a maioridade atingida pela adotanda e a vedação da adoção avoenga (adoção de netos pelos avós) criariam um claro conflito genealógico. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação cível, alegando cerceamento de defesa pelo cancelamento do estudo psicossocial. Em decisão colegiada, o TJGO deu provimento ao recurso para cassar a sentença. O acórdão reconheceu o cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à origem para a realização do estudo psicossocial.

Ao decidir, o juiz Eduardo Peres Oliveira ressaltou que a controvérsia central reside na possibilidade jurídica de se converter a guarda detida pela avó paterna em adoção, em favor de sua neta, que atingiu a maioridade no curso do processo, formalizando o vínculo de filiação socioafetiva existente entre elas.

O magistrado ressaltou ainda que a adoção é medida excepcional e irrevogável que visa garantir à criança ou ao adolescente o direito à convivência familiar e comunitária, inserindo-o em uma família que lhe assegure afeto e amparo. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 42, § 1º, estabelece uma vedação expressa à adoção por ascendentes e irmãos do adotando.

“Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios, incluindo o TJGO, tem mitigado a aplicação absoluta dessa regra. O entendimento consolidado é que, em situações excepcionais, a vedação para ser flexibilizada para atender ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, especialmente quando à adoção visa formalizar uma relação socioafetiva de filiação já consolidada no tempo”, ressaltou o juiz.

Ao final, o magistrado determinou ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente que proceda novo assento de nascimento da jovem, com a exclusão do nome de sua mãe biológica e dos seus avós maternos, mantendo o nome do pai biológico; e o da avó, como a mãe, com os respectivos avós.

TJ/RN determina indenização a idoso após invasão e danos em propriedade rural

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu pelo ressarcimento no valor de R$3.400,00 a um idoso cujo terreno foi invadido diversas vezes por um grupo de pessoas, liderado pelo réu, que alegava ser o verdadeiro dono de parte da área. A sentença é da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.

O autor do processo, dono do terreno desde 1988, relatou que os problemas começaram em 2023, quando o réu invadiu o local e tentou arrancar as cercas. Segundo o aposentado, mesmo após ser informado sobre quem era o legítimo proprietário, o homem voltou a invadir o terreno várias vezes, removendo a demarcação e instalando outra com metragem diferente da original.

O réu, por sua vez, se apresentava como dono da área, alegando ter adquirido o imóvel de um terceiro, além de questionar o valor solicitado a título de indenização por danos materiais. Porém, ao analisar o caso, o juiz destacou que o próprio réu reconheceu, posteriormente, ter cometido um equívoco sobre sua real parte do terreno, já que, durante o decorrer do processo, o homem foi informado sobre o verdadeiro tamanho de sua propriedade.

Em relação ao valor da indenização, o magistrado considerou os recibos apresentados pelo autor do processo, que incluíam os custos com mão de obra para o reparo e o valor do material utilizado. O argumento do réu de que o valor seria “exagerado” foi rejeitado, já que ele havia considerado apenas parte do material na contestação.

STJ: Abandono de ação de alimentos justifica atuação da Defensoria como curadora especial de incapaz

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o abandono da ação de alimentos pelo representante legal de incapaz exige a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial do alimentando. Para o colegiado, a inércia da mãe, ao não dar prosseguimento à ação ajuizada em favor do seu filho, é incompatível com o melhor interesse da criança, que não pode ter o seu direito à subsistência prejudicado pela negligência da representante legal.

Na origem, após decisão que fixou os alimentos provisórios, foi determinada a intimação das partes para a audiência de conciliação. Contudo, a mãe não foi localizada e, mesmo após intimação pessoal para impulsionar o andamento do processo, permaneceu inerte. Diante dessa omissão, passados quatro anos do ajuizamento da ação e estando o feito paralisado há dois anos, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

A Defensoria Pública apelou, buscando sua nomeação como curadora especial da criança, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu não haver fundamento jurídico para atender ao pedido, nem para a nomeação do Ministério Público para assumir o polo ativo da demanda, tendo em vista que o menor já estava representado pela mãe.

Em recurso ao STJ, o Ministério Público fluminense sustentou que a conduta desidiosa da representante legal da criança configuraria conflito de interesses e, em última análise, equivaleria à ausência de representação legal, o que autorizaria a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do alimentando.

Melhor interesse da criança deve orientar a interpretação da norma
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apesar de o CPC autorizar a extinção da ação sem resolução do mérito devido ao abandono da causa, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente deve nortear a interpretação da norma pelo Poder Judiciário.

Nesse sentido, a ministra considerou que a atitude da representante legal ao não dar andamento ao processo implica reconhecer a negligência no cumprimento de seus deveres pautados na autoridade familiar. Além disso, a relatora afirmou que o direito aos alimentos é personalíssimo e indisponível, e que, dada sua relevância para a subsistência do menor, tal conduta desidiosa contraria o princípio da proteção integral da criança e do adolescente.

“Diante desse cenário, não é do melhor interesse do alimentando a extinção da ação sem julgamento de mérito, posto que ficará desassistido em seu direito aos alimentos. Assim, configurado o conflito de interesses em razão da inércia da genitora, é do melhor interesse do alimentando a nomeação da Defensoria Pública como curadora, a fim de dar prosseguimento à demanda”, ressaltou.

Por fim, Nancy Andrighi destacou que não se verificou ausência de representação legal do alimentando, uma vez que ele estava devidamente representado por sua mãe. Entretanto, a ministra reconheceu que a inércia da representante legal configura conflito de interesses, apto a ensejar a nomeação de curador especial, nos termos dos artigos 72, I, do CPC e 142, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF3: Aposentado obtém isenção de imposto de renda devido à doença grave

Homem foi diagnosticado com câncer de próstata.


A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP reconheceu o direito de um homem com câncer de próstata à isenção de imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria complementar. A sentença, do juiz federal Luís Gustavo Bregalda Neves, determinou a restituição dos valores retidos indevidamente.

O magistrado considerou comprovado o diagnóstico da moléstia grave (neoplasia maligna de próstata) e entendeu que ficou demonstrado que o autor faz jus à isenção prevista em lei.

O autor é aposentado desde 1994 e foi diagnosticado em 2011. Ele alegou ser indevida a incidência tributária, afirmando ter direito à isenção legal decorrente da enfermidade grave que o acomete.

O juiz federal Luís Bregalda Neves rejeitou a alegação da União e apontou que o autor comprovou, por meio de documentos, a concessão da aposentadoria complementar e a retenção de imposto de renda incidente sobre os valores recebidos.

A sentença destacou o resultado da prova pericial deferida no processo. O laudo judicial demonstrou que o paciente apresentou neoplasia de próstata tratada em 2011 com cirurgia (prostatectomia radial) e, desde então, segue com acompanhamento por urologista sem sinais de doença ativa.

O magistrado também ressaltou o conteúdo da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “A legislação não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para ter direito à isenção, visto que o benefício fiscal objetiva, justamente, proporcionar à pessoa acometida de doença grave condições dignas de sobrevida, aliviando os encargos financeiros”, concluiu.

A sentença determinou a restituição dos valores de imposto de renda descontados irregularmente.

Processo nº 5006365-95.2020.4.03.6100

TJ/SC mantém condenação de mulher por ‘stalking’ e divulgação de intimidades nas redes

Caso envolveu repetição de mensagens, e exposição sem consentimento configurou crime de perseguição.


A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de uma mulher pelos crimes de perseguição — também conhecido como “stalking” — e divulgação de cena íntima sem consentimento, praticados no sul do Estado. O colegiado entendeu que o envio repetido de mensagens ameaçadoras e a divulgação de fotografia íntima de um ex-companheiro configuram as condutas descritas no Código Penal.

A mulher foi condenada a um ano e 11 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços comunitários e pagamento de dois salários mínimos. Ela também deverá indenizar as vítimas em valores que somam R$ 25 mil — R$ 15 mil para o homem e R$ 10 mil para a ex-esposa dele.

De acordo com o processo, após o término de um relacionamento extraconjugal, a mulher passou a perseguir o homem e sua esposa por meio de mensagens e ligações. As comunicações incluíam ameaças, cobranças de atenção e publicações ofensivas em redes sociais, além do compartilhamento de imagem de nudez do ex-companheiro. Em algumas ocasiões, a acusada também circulou nas proximidades da residência das vítimas.

O colegiado rejeitou as alegações de cerceamento de defesa e de falta de provas, bem como o pedido de desclassificação para contravenção penal de perturbação da tranquilidade. A decisão destacou que essa contravenção foi revogada pela Lei n. 14.132/2021, que incluiu o crime de perseguição no Código Penal.

“O crime de perseguição não se limita à presença física (o que ocorreu em duas oportunidades, segundo o ofendido) ou à restrição do direito de locomoção. A norma penal incrimina a conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo sua liberdade ou privacidade. Assim, o envio insistente de mensagens e ligações com conteúdo ameaçador ou coercitivo configura, por si só, a prática do delito, como se verifica no caso dos autos”, anotou a desembargadora relatora.

O recurso da defesa foi parcialmente acolhido apenas para reduzir o valor da indenização fixada na sentença. O julgamento foi unânime, e o processo transitou em julgado em outubro de 2025 (Apelação Criminal n. 5016425-45.2022.8.24.0020).


🔎 Entenda o crime de perseguição (“stalking”):

O crime de perseguição está previsto no artigo 147-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.132/2021.
A lei define como crime perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo sua liberdade ou privacidade.

A pena é de seis meses a dois anos de reclusão, além de multa, e pode ser aumentada se o crime for cometido contra mulheres, crianças, idosos ou com uso de arma.

Antes da criação dessa lei, casos semelhantes eram tratados como contravenção penal de perturbação da tranquilidade, figura que foi revogada em 2021.

Hoje, comportamentos como envio insistente de mensagens, ligações fora de hora, monitoramento digital ou aproximações repetitivas podem configurar perseguição se causarem medo ou perturbação à vítima.

TRF1: Estado do Pará deve reparar escola indígena e indenizar comunidade

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença que condenou o estado do Pará a realizar reparos estruturais na Escola Indígena Estadual de Ensino Fundamental e Médio Rural Wararaawa Assurini, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão do fechamento da unidade desde setembro de 2015.

O Corpo de Bombeiros precisou interditar duas salas de aula após constatar que as condições estruturais da escola indígena estavam comprometidas. A gravidade da situação foi confirmada por fotografias da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e relatório da Secretaria de Estado de Educação do Pará (Seduc), elaborado em julho de 2018, que atestou a necessidade de “intervenções urgentes”.

O relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, destacou que a proteção constitucional dos povos indígenas assegura uma educação diferenciada, que não se limita ao acesso ao ensino formal. Essa educação deve ser intercultural e bilíngue, “servindo como instrumento de preservação e fortalecimento da identidade cultural dessas comunidades”. O magistrado também ressaltou que a Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) estabelece a responsabilidade governamental de proteger os direitos dos povos indígenas.

No caso concreto, o relator observou que ficou “amplamente demonstrada” a omissão estatal e a deficiência na prestação do serviço público, o que resultou na violação de direitos fundamentais dos indígenas. Segundo ele, “no caso em análise, está evidenciada a flagrante violação a direitos fundamentais, inseridos no conceito de mínimo existencial”, afastando, assim, o argumento do Estado de inexistência de recursos públicos, uma vez que a entidade federativa não pode se eximir do cumprimento de suas obrigações constitucionais.

Por fim, o magistrado concluiu que “no tocante ao dano moral coletivo, este se caracteriza pela lesão a valores fundamentais de determinada coletividade. A omissão estatal em garantir educação adequada à comunidade indígena por período tão extenso configura violação ao patrimônio moral coletivo dessa população específica. A educação diferenciada constitui instrumento essencial de preservação cultural dos povos indígenas, sendo sua negação uma afronta aos valores fundamentais da comunidade Wararaawa Assurini”.

Processo: 0001177-20.2018.4.01.3907

TRF3: Caixa deve liberar saque de FGTS para tratamento de fertilização ‘in vitro’

Justiça Federal de Sorocaba/SP autoriza utilização do recurso em hipótese não prevista na legislação.


A 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) que libere o saque dos saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um homem para custeio de tratamento de fertilização in vitro (FIV). A decisão é da juíza federal Margarete Morales Simao Martinez Sacristan.

Ele e a mulher ajuizaram mandado de segurança no qual informam que são casados há 15 anos, possuem anomalias que vêm impedindo a concepção e fizeram tratamentos alternativos, sem êxito.

O relatório médico indica urgência no tratamento reprodutivo já que a mulher tem 43 anos e 11 meses de idade e baixa reserva ovariana. O custo está estimado em R$ 75 mil, considerando a possibilidade de repetição caso a primeira tentativa não dê resultado. Os recursos no FGTS somam R$ 55 mil.

O casal recorreu à Justiça Federal porque a Caixa rejeitou o pedido de levantamento do saldo do Fundo de Garantia sob argumento de falta de previsão legal para realização da fertilização in vitro.

A juíza federal observou, no entanto, que há jurisprudência pacífica no sentido de que o rol de hipóteses previsto no artigo 20 da Lei 8.036/1990 para levantamento do saldo do FGTS não é taxativo, ou seja, comporta situações não expressas, mas que atendem a finalidade social da norma.

“Tenho como demonstradas, de forma inequívoca, a gravidade da condição de infertilidade conjugal do casal impetrante, a qual permite sua equiparação a doença grave para fins de liberação da conta vinculada do FGTS, aliada à necessidade de recursos para o tratamento médico indicado, considerando-se, ainda, que não é possível a realização do referido tratamento por meio do sistema público de Saúde”, afirmou a juíza federal.

Assim, a magistrada concedeu a segurança definitiva pretendida pelo casal e determinou à Caixa que libere o saque dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia no prazo de 30 dias.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TJ/RN: Plano de Saúde indenizará idoso por negativa de atendimento

Os desembargadores da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN negou o recurso, movido por uma operadora de plano de saúde, e manteve a sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que impôs o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, devidamente corrigido, em razão da negativa de cobertura para internação hospitalar de beneficiário idoso com quadro clínico grave.

Conforme o julgamento, ficou comprovado nos autos que a parte autora, com 77 anos e diagnóstico de demência (Alzheimer), além de epilepsia, AVC, hipertensão, cálculo renal e infecções recorrentes, necessitava de internação para administração de antibiótico endovenoso, conforme laudo médico.

“A negativa de autorização para internação, mesmo diante de prescrição médica e da gravidade do quadro clínico, configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, por comprometer o direito à saúde e à dignidade do consumidor”, ressalta o relator, desembargador João Rebouças.

O relator destacou ainda que a conduta omissiva da operadora causou “sofrimento psíquico indevido, angústia e constrangimento”, aptos a configurar dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada.

No caso dos autos, ainda conforme o relator, é inconteste que o paciente, diante de uma situação delicada de saúde, precisou da assistência efetiva e regular do Plano, tendo o seu pleito ilegitimamente negado para a autorização de internação específica para seu caso clínico.

“Dessa forma, caracterizada a obrigação do plano de saúde em autorizar o tratamento necessitado pela parte recorrida e, diante a negativa indevida, resta configurado o dano moral”, conclui.

TRF1: Ex-companheira que recebia pensão de alimentos garante o direito à pensão por morte do instituidor do benefício

A ex-companheira de um segurado da Previdência Social falecido que comprovou sua condição de dependente em relação ao ex-companheiro garantiu o direito de receber a pensão por morte. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que “no caso concreto, é fato incontroverso que a autora recebia pensão alimentícia do instituidor do benefício, fixada judicialmente e paga por intermédio do próprio INSS até a data do óbito”, afirmou.

Segundo o magistrado, tal circunstância, por si só, garante à autora a qualidade de dependente para fins de concessão da pensão por morte, tornando desnecessária a análise sobre a continuidade da vida em comum.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 0012667-90.2013.4.01.3300

TJ/RN: Município indenizará família por danos morais após alagamento de residência

O Município de Natal foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil a uma família residente no bairro José Sarney, na Zona Norte da cidade, que teve a casa inundada durante as fortes chuvas ocorridas em março deste ano. A sentença foi proferida pela juíza Renata Aguiar de Medeiros Pires, do 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

De acordo com os autos, a família relatou que, no dia 14 de março de 2025, a residência onde vivem foi invadida pela água, causando danos a móveis, eletrodomésticos e à estrutura do imóvel. Eles atribuíram o ocorrido à falha na manutenção do sistema de drenagem por parte do município, o que teria provocado o alagamento e exposto os moradores ao risco de contaminação pelo contato direto com a água acumulada e misturada a dejetos.

Em sua defesa, o Município alegou ausência de provas dos danos e sustentou que o episódio foi resultado de força maior, em razão do grande volume de chuvas registrado na data, e não por omissão da administração. Ao julgar o caso, a magistrada reconheceu a responsabilidade civil do ente público com base no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que estabelece a teoria do risco administrativo, a qual o Estado responde pelos danos causados por seus agentes.

Entretanto, foi destacado que, em casos de omissão da administração pública, é necessária a comprovação de culpa administrativa do dano, chamada de “responsabilidade subjetiva”. Assim, a juíza observou que as matérias jornalísticas, vídeos e fotografias anexadas ao processo comprovam a gravidade da enchente e demonstram que o transbordamento da lagoa de captação próxima à residência atingiu diversos imóveis.

Em relação ao argumento de que não houve omissão, a magistrada disse que, embora o Município tenha apresentado informativos e cronogramas de limpeza das lagoas de captação, a simples juntada dos documentos não comprova o efetivo cumprimento dos serviços. Assim, não há elementos suficientes para concluir que a manutenção do sistema de drenagem tenha sido realizada.

Renata Aguiar também afastou a alegação de força maior, destacando que os alagamentos na região ocorrem com frequência, o que torna o evento previsível e passível de prevenção. “A falta de manutenção e acúmulo de lixo e vegetação certamente contribuiu para a ocorrência de estragos bem maiores do que normalmente aconteceria, com a mesma quantidade de água”, ressaltou.

Dessa forma, ela concluiu que o dano poderia ter sido evitado, ou ao menos reduzido, caso o município tivesse promovido a manutenção adequada da lagoa de captação do loteamento. Após reconhecer o abalo psíquico, emocional e moral sofrido pelos moradores, a magistrada fixou indenização no valor de R$ 3,5 mil para cada integrante da família, totalizando R$ 7 mil, acrescidos de juros e correção monetária.


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