TJ/SC: Cidadão atazanado por ligações de cobrança indevidas será indenizado por dano moral

Um cidadão que já não suportava mais receber ligações de cobrança por parte de empresas com as quais nem sequer mantinha relação comercial será indenizado por danos morais. A decisão partiu do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

As empresas sustentaram a regularidade das cobranças ao informar que o autor é cliente desde 2014 e possui cartão de crédito com registro de inadimplência desde setembro de 2016. O autor negou a contratação que deu origem às ligações realizadas pelas requeridas e afirmou que seus documentos foram usados indevidamente.

A juíza substituta Bertha Steckert Rezende analisou o pedido de indenização por danos morais e considerou que a conduta perpetrada pelas requeridas – ligações em excesso para a cobrança de valores decorrentes de contratação não comprovada – ultrapassa o patamar do mero dissabor e é ensejadora de danos morais.

Consideradas as circunstâncias peculiares da situação, o evento danoso, o poder econômico das empresas requeridas, bem como o meio social em que o fato repercutiu, o valor do dano moral foi arbitrado em R$ 3 mil, que serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, e pagos solidariamente pelas empresas.

Os débitos decorrentes do cartão, emitido em nome do autor, foram declarados inexistentes, determinando-se às empresas que cessem as ligações de cobrança, sob pena de aplicação de multa fixada em R$ 200 para cada descumprimento, até o limite de R$ 5 mil. A decisão é passível de recurso.

Processo n° 5008201-03.2021.8.24.0005/SC

TJ/DFT: Detran deve indenizar motorista por demora na disponibilização de documento digital

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF foi condenado a indenizar o proprietário de um carro pela demora de quase três meses na disponibilização do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF reconheceu a falha no serviço.

Narra o autor que, no dia 25 de janeiro de 2021, comprou um carro novo, ocasião em que foi informado que o CRLV passou a ser emitido apenas por meio digital. Relata que solicitou o documento até a data limite, mas não obteve nenhuma resposta do Detran-DF. Conta que só recebeu o e-mail com acesso aos serviços do Detran Digital no dia 26 de abril. Pede para ser indenizado.

Em primeira instância, o réu foi condenado a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. O Detran recorreu sob o argumento de que não houve falha administrativa, uma vez que o CRLV estava disponível no dia 19 de fevereiro. O réu afirma ainda que, no caso, pode ter ocorrido instabilidade momentânea no sistema, o que não é suficiente para causar ofensa aos direitos de personalidade do autor.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas mostram que o autor comprou o carro no dia 25 de janeiro e, apesar das diversas tentativas de acesso, só conseguiu realizar o cadastro no aplicativo Detran Digital em 26 de abril. Para o colegiado, no caso, houve ofensa aos direitos de personalidade do autor.

“O decurso do prazo de aproximadamente 3 meses para a concessão de acesso ao autor ao aplicativo Detran Digital, impossibilitando o acesso ao CRLV-e do veículo recém adquirido e a comprovação de sua propriedade, que afeta, inclusive, o livre trânsito do autor com o bem recém adquirido, aliado à perda de tempo e energia do autor em busca do seu direito através de ligações, e-mails e ajuizamento da ação judicial, permitem caracterizar violação suficiente ao direito de personalidade do autor/ora recorrido. Neste quadro, resta demonstrada a ocorrência de danos morais que devem ser indenizados”, registrou.

Na decisão, o colegiado explicou ainda que, em janeiro de 2021, foi instituído o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e) e extinta a expedição do Certificado de Registro de Veículo por meio físico. A mudança foi feita por meio da resolução 809/2020 do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Detran-DF ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais.

Processo n° 0722070-18.2021.8.07.0016

STJ define que corpo estranho em alimento gera dano moral mesmo sem ingestão

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.

Por maioria, o colegiado de direito privado dirimiu a divergência existente entre as duas turmas que o compõem – Terceira e Quarta Turmas – quanto à necessidade de deglutição do alimento contaminado ou do corpo estanho para a caracterização do dano moral indenizável.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi afirmou que “a distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral”.

No caso julgado, o consumidor pediu indenização contra uma beneficiadora de arroz e o supermercado que o vendeu, em razão da presença de fungos, insetos e ácaros no produto. O juiz condenou apenas a beneficiadora, por danos materiais e morais, mas o tribunal de segundo grau, considerando que o alimento não chegou a ser ingerido pelo consumidor, afastou a existência dos danos morais.

Barata, preservativo e outros elementos estranhos
Em seu voto, Nancy Andrighi explicou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o indivíduo contra produtos que coloquem em risco sua segurança (artigo 8º do CDC). Ela lembrou que o código prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de reparar o dano causado pelo produto defeituoso, conceituado como aquele que não oferece a segurança esperada (artigo 12, caput, e parágrafo 1º, inciso II, do CDC).

“A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede os riscos razoavelmente esperados em relação a esse tipo de produto, caracterizando-se, portanto, como um defeito, a permitir a responsabilização do fornecedor”, disse a magistrada.

Ela mencionou que os recursos já julgados no STJ tratam da presença dos mais diversos elementos indesejados em embalagens de produtos alimentícios, como fungos, insetos e ácaros, barata, larvas, fio, mosca, aliança, preservativo, carteira de cigarros, lâmina de metal e pedaços de plástico, pano ou papel-celofane.

De acordo com a relatora, é impossível evitar totalmente o risco de contaminação na produção de alimentos, mas o Estado – sobretudo por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – estipula padrões de qualidade de produtos alimentícios e fixa os níveis aceitáveis para contaminantes, resíduos tóxicos e outros elementos que possam trazer perigo à saúde.

“É razoável esperar que um alimento, após ter sido processado e transformado industrialmente, apresente, ao menos, adequação sanitária, não contendo em si substâncias, partículas ou patógenos com potencialidade lesiva à saúde do consumidor”, ressaltou.

Dano moral presumido decorre da exposição ao risco
Nancy Andrighi afirmou que a jurisprudência do STJ tem cada vez mais reconhecido a possibilidade de indenização independentemente da comprovação de dor ou sofrimento, por entender que o dano moral pode ser presumido diante de condutas que atinjam injustamente certos aspectos da dignidade humana.

Ao votar pelo restabelecimento da sentença, a relatora afirmou que o dano moral, no caso de alimento contaminado, decorre da exposição do consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e integridade física ou psíquica. Segundo ela, havendo ou não a ingestão do alimento, a situação de insalubridade estará presente, variando apenas o grau do risco a que o indivíduo foi submetido – o que deve se refletir na definição do valor da indenização.

A posição vencida no julgamento – que vinha sendo seguida pela Quarta Turma – considerava que, para a caracterização dos danos morais no caso de alimento contaminado por corpo estranho, seria indispensável comprovar a sua ingestão pelo consumidor.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.899.304 – SP (2020/0260682-7)

TRF1 mantém pagamento de indenização por danos morais e materiais pelos Correios para dono de prédio onde agência foi assaltada com uso de explosivos

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), no valor de R$ 115 mil, para o dono do prédio onde funcionava uma agência que foi assaltada com uso de explosivos. O prédio era locado pela ECT e os explosivos causaram danos não apenas no imóvel, mas em outros três adjacentes, também de propriedade do autor da ação.

A ECT interpôs apelação contra a sentença, onde defendeu que foi um caso fortuito, por ser fato imprevisível e causado por terceiros. Desta forma, a entidade não teria qualquer culpa ou responsabilidade pelo ocorrido. Além disso, alegou que não ficou comprovado qualquer abalo psíquico que justifique a condenação por danos morais.

Para o relator do recurso, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, no caso em questão, “não há que se falar em ocorrência de caso fortuito ou de força maior, uma vez que a agência dos Correios que atua como posto bancário incrementa o risco da atividade exercida, não se podendo, por isso, considerar a atuação de assaltantes com fortuito externo”.

O magistrado considerou que a situação ocorrida é inerente ao exercício das funções prestadas pela ECT, “na qual se movimentam valores vultosos, cabendo responsabilização da recorrente no caso em apreço”. Nesse sentido, trouxe em seu voto precedentes do próprio TRF1.

O relator concluiu que não há excludente de responsabilidade neste caso, porque houve “falha na prestação do serviço diante da omissão da empresa pública em promover uma estrutura de maior segurança”.

A 6ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0002712-90.2018.4.01.4001

TJ/PB: Banco Itaú deve indenizar cliente que não solicitou cartão de crédito

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso nº 0800046-36.2016.8.15.0281 e manteve a decisão que condenou o Banco Itaucard S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Conforme a sentença, oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Pilar, o banco não conseguiu comprovar que o autor da ação tenha contratado serviço de cartão de crédito.

“No caso em apreço, conforme bem demonstrado na sentença do juízo não há provas de que o recorrido tenha contratado o serviço de cartão de crédito com a promovida, sendo, portanto, indevida qualquer cobrança e ilícita a inserção do nome do autor no cadastro de maus pagadores”, afirmou o relator do processo, Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Segundo ele, a instituição financeira se responsabiliza pela contratação de cartão de crédito em nome de pessoa que não o tenha solicitado, pois é de sua incumbência se cientificar da veracidade dos documentos e informações fornecidas pelo cliente, de modo a prevenir a ocorrência de fraude.

“Com efeito, tais instituições não devem se limitar a receber solicitações telefônicas, mas têm a obrigação de conferir as informações prestadas pela pessoa que solicita o serviço, a fim de que se possa evitar fraudes e cobranças indevidas em nome de terceiros”, destacou o relator, ao citar a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que retrata a responsabilidade da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.

O relator considerou que o valor de R$ 5 mil fixado na sentença é compatível com os parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Empresa aérea Gol deve pagar R$ 10 mil de dano moral por cancelamento de voo

As empresas Gol Linhas Aéreas S/A e Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A devem pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em decorrência do cancelamento de voo, tanto de ida como de volta. A decisão é do Desembargador José Ricardo Porto ao manter sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Conforme consta no processo, autor e sua família contrataram os serviços aéreos prestados pela empresa para viajar de João Pessoa a Porto Alegre, onde passariam o natal, estando com hotel e passeios já contratados. O voo de ida foi marcado para o dia 06/11/2019, às 3h15, com chegada prevista no destino para o dia 06/11/2019, às 9h40; e o de volta foi marcado para o dia 11/11/2019 às 20h40. Quando já se encontravam no aeroporto aguardando o embarque foram informados de que o voo em questão, em virtude de problemas na aeronave, foi cancelado – e que isto ocorreu sem oferecimento de qualquer providência pela empresa, tal como reacomodação em voo da empresa promovida, de outra empresa, ou ainda reembolso e traslado de volta para casa. O autor relata, ainda, que o voo de volta também foi cancelado, tendo a família que adquirir com recursos próprios novos bilhetes em outra companhia aérea.

Na Apelação Cível nº 0878629-11.2019.8.15.2001, a empresa alegou que o voo contratado pela parte autora sofreu cancelamento devido à necessidade de se realizar a manutenção na aeronave não programada, fato que representa fortuito externo, excluindo a sua responsabilidade. Ademais, aduz que os danos morais não foram comprovados e que a assistência material não foi prestada por opção da parte autora, que decidiu cancelar a viagem com a companhia e pedir o reembolso.

Na análise do caso, o desembargador José Ricardo Porto entendeu que restou demonstrada a má prestação do serviço, bem como demonstrado o nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo passageiro. “No presente caso, é notório o abalo emocional sofrido pelo autor, menor impúbere, que teve suas passagens aéreas (de ida e volta) canceladas unilateralmente pela companhia aérea em virtude de fortuito interno. Forçoso pontuar que o apelado, em virtude dos fatos narrados, sofreu atraso de um dia em toda a programação da viagem, tendo a família que adquirir com recursos próprios novos bilhetes em outra companhia aérea, o que certamente gerou insatisfação e constrangimento”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0878629-11.2019.8.15.2001

TJ/GO: Demora na inauguração de parque aquático não gera dever de indenizar acionistas

A inauguração com atraso de pouco mais de 15 meses do complexo aquático Dream Park, em Hidrolândia, não gera danos morais aos acionistas, conforme entendeu a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais. Mais de 20 ações foram propostas individualmente por clientes que haviam comprado títulos do clube, o que motivou instauração de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) pelo colegiado, no início deste ano. Dessa forma, uma causa foi eleita como piloto e as demais foram sobrestadas, enquanto aguardavam julgamento. O relator foi o juiz Wild Afonso Ogawa.

Ao analisar o mérito da questão, o magistrado verificou que o empreendimento aceitou rescindir contrato com todos os clientes insatisfeitos e devolver, de forma corrigida, todo o valor pago. Além disso, Ogawa destacou que “não há que falar em multa por descumprimento contratual, pois está totalmente justificável os motivos que levaram ao atraso da entrega da primeira etapa do empreendimento”, uma vez que o atraso se dera por caso fortuito – problemas sucessivos com fornecimento de energia elétrica.

Dessa forma, o juiz relator ponderou, ainda sobre a questão meritória, que “o dano moral não restara caracterizado com fundamento em mera expectativa frustrada, decorrente de inadimplemento contratual configurando-se mero aborrecimento”.

Teses
Outras duas teses foram estabelecidas pela Turma de Uniformização. A segunda é relacionada à possível inversão de cláusula penal estipulada exclusivamente em desfavor do consumidor. “Tendo em vista a natureza de norma de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ Resp n.º 1631485), uma vez existente cláusula penal contratual somente em desfavor do consumidor, poderá o juiz, mesmo de ofício, aplicá-la em desfavor do fornecedor”.

Por fim, o colegiado estabeleceu que, como a questão é relacionada ao consumo, não há necessidade de eleição de um foro específico, uma vez que tal medida “resultaria em inviabilidade ou dificuldade de acesso ao Judiciário”. Nesse sentido, Wild Afonso Ogawa, inclusive, observou que, apesar de o clube estar localizado em Hidrolândia, há associados e clientes de vários outros municípios goianos. Veja decisão.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Veja como:

Na seção de Jurisprudência, é possível conferir os julgados de IRDR. Cada julgado conta com um resumo ao lado do número do tema. A opção está disponível no menu superior, em “Processos”, seleção “Atos Judiciais/Jurisprudência”. No espaço, além dos atos de primeiro e segundo graus, é possível escolher IRDR, Incidente de Assunção de Competência (IAC), as Súmulas, a Jurisprudência geral e dos Juizados.

As Súmulas, do Órgão Especial e dos Juizados, também podem ser acessadas na seção do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (Nugepnac). Basta selecionar, na página inicial, abaixo das notícias, no menu “Acesso Rápido” a opção “Precedentes Nugepnac”. Na página que será aberta em seguida, escolha “Súmulas”, seção na qual é possível fazer download de todos os arquivos.

TJ/AC: Passageira deve ser indenizada por cancelamento de passagem para acompanhar traslado do corpo do marido

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre garantiu indenização de R$ 15 mil a passageira, que precisou adquirir passagem terrestre para chegar a tempo ao destino final para o velório.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre garantiu indenização de R$ 15 mil a uma passageira que ficou impedida de acompanhar o traslado do corpo do marido para sua cidade natal, após ter a passagem cancelada por companhia aérea. O Acórdão foi publicado na edição desta segunda-feira, 18, do Diário da Justiça Eletrônico.

Em seu voto, que foi acompanhado à unanimidade, o desembargador relator Laudivon Nogueira considerou que o cancelamento da passagem ocasionou elevado dano ao já abalado estado psicológico da consumidora, a qual se viu na iminência de perder o velório e enterro de seu esposo, sendo obrigada a custear passagem de ônibus para evitar que tal situação ocorresse.

Entenda o caso
Trata-se de apelações interpostas pela companhia aérea e pela consumidora, ambas alegando inconformidade com sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que fixou indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil reais em decorrência do cancelamento de passagem aérea.

De acordo com os autos, o casal estava na cidade de Porto Velho, Rondônia, onde realizava tratamento de saúde do esposo, que veio a falecer. Em maio de 2019, um dia após o falecimento, a consumidora compareceu à sede da companhia aérea para despachar o corpo para translado aéreo à cidade de Rio Branco, no Acre.

Horas depois, retornou ao aeroporto para embarcar no mesmo avião em que seria transportada a urna funerária, porém foi informada que a sua passagem havia sido cancelada. Com o embarque impedido, teve que adquirir passagem terrestre e chegou a Rio Branco após o início do velório.

A passageira, embora tenha conseguido na primeira instância R$ 5 mil de indenização por danos morais, recorreu visando obter majoração para R$ 30 mil, ao passo que a companhia aérea pleiteou a redução desse valor.

Voto
Ao estabelecer a indenização em R$ 15 mil à passageira, o desembargador relator enfatizou que, via de regra, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples cancelamento de passagem aérea configura mero descumprimento de contrato, que não gera danos morais, sendo necessário demonstrar elementos adicionais em cada caso para permitir a condenação da empresa aérea em indenizações dessa natureza.

Entretanto, a situação comprovada pela consumidora no caso concreto demonstrou, à obviedade, a ocorrência de dano moral.

“Do incontroverso relato da inicial, se depreende que o cancelamento do bilhete se deu no contexto de extremo trauma e dor psicológica da consumidora, decorrente do recentíssimo falecimento de seu esposo. Salta aos olhos que o cancelamento da passagem ocasionou elevado dano ao já abalado estado psicológico da consumidora, a qual se viu na iminência de perder o velório e enterro de seu esposo, sendo obrigada a custear passagem de ônibus para evitar que tal situação ocorresse. Necessidade de majoração da indenização” diz trecho do Acórdão.

TJ/ES: Menor que teve nome negativado deve ser indenizada por instituição de ensino

O juiz verificou que no contrato firmado entre as partes, a menor figura apenas como aluna e sua genitora quem é, na verdade, a contratante.


Uma aluna deve ser indenizada por ter tido seu nome negativado por instituição. A autora narra que sua genitora contratou os serviços educacionais da requerida, já que a estudante é menor de idade. Devido a problemas financeiros, sua mãe não cumpriu com o pagamento dos valores devidos, motivo pelo qual a instituição negativou seu nome. Porém, segundo a sentença, a menor não possuía qualquer relação contratual com a ré. Assim, requereu a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais.

A escola, em sua defesa, afirmou que o contrato foi estabelecido entre as partes, incluindo a própria requerente, que, apesar de ser menor incapaz, figura, igualmente na condição de contratante.

Entretanto, o juiz da 5ª Vara Cível da Serra verificou que, no contrato, a mãe da menor é quem figura como contratante. Diferentemente da estudante que, apesar de ser a beneficiária dos serviços prestados, se apresenta no contrato apenas como aluna, sem qualquer cláusula que a considere de outra forma. Ressalta, assim, que não foi a requerente que manifestou sua vontade em relação ao contrato firmado, mas sim sua genitora.

Dessa forma, o magistrado considerou que os débitos apontados pela parte requerida são inexigíveis, declarando a inexistência destes. Além disso, considerando que o caso se trata de uma negativação indevida, é passível a reparação por danos morais, a qual foi definida no valor de R$ 6.000,00.

Processo nº 0013912-91.2018.8.08.0048

TJ/DFT: Companhia de Saneamento deve indenizar pedestre que caiu em bueiro destampado

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb foi condenada a indenizar uma pedestre que caiu em um bueiro destampado. A decisão é da juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que concluiu que a ré agiu com omissão ao não realizar a manutenção do local.

Narra a autora que andava pela QNE 27, em Taguatinga Norte, quando sofreu uma queda em um bueiro destampado. Ela relata que o bueiro, além de não possuir tampas, estava coberto por pedaço de papelão de cor parecida com o da calçada. Afirma que teve gastos de saúde por conta do acidente e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a Caesb alega que cabe ao usuário fazer a manutenção das instalações hidráulicas internas. A ré assevera ainda que não pode ser responsabilizada pelo acidente.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que ficou demonstrado que o local onde houve a queda da autora é abrigo de hidrômetro e que cabe à Caesb realizar a manutenção das instalações prediais externas e internas do hidrômetro. Para a juíza, houve omissão da ré ao não realizar a manutenção da caixa com as cautelas necessárias.

“O serviço não funcionou de forma adequada, pois a falta de manutenção da caixa do hidrômetro deixou buraco aberto, com água suja e no meio de calçada em local de grande circulação de pedestres. O nexo causal se extrai do fato de que a requerente não teria se lesionado se a manutenção estivesse em dia com a tampa devidamente colocada no local, como feito após o acidente”, registrou a julgadora.

No caso, segundo a juíza, a autora deve ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. “Os danos morais decorrem da angústia sofrida pela parte quando ficou com seu pé submerso em água suja e, após, por ter se machucado e necessitado de imobilização no membro e de longo tratamento. Os danos materiais decorrem das despesas que a autora teve para realizar o acompanhamento médico posterior à queda”, explicou.

Dessa forma, a Caesb foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir a quantia de R$ 535,68, a título de reparação pelos danos materiais. Foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Distrito Federal e da Novacap.

Cabe recurso.

Processo n° 0727718-76.2021.8.07.0016


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