TJ/ES: Consumidora que teve nome negativado indevidamente deve ser indenizada

A própria empresa reconheceu que a negativação foi indevida.


Uma consumidora ingressou com uma ação contra uma empresa de comércio eletrônico após ter seu nome negativado. A cliente alegou que o débito foi indevido, pois a parcela já havia sido quitada. No caso, o juiz da 1ª Vara de Conceição de Barra observou que a própria empresa reconheceu que a cobrança e respectiva negativação foi indevida, opondo-se apenas quanto aos danos causados à autora.

“Desta forma, tenho que tornou-se incontroverso nos autos a falha na prestação dos serviços por parte da ré, pois negativou o nome da parte autora por dívida quitada”, disse o magistrado na sentença.

Nesse sentido, o magistrado entendeu que a negativação indevida gerou dano moral indenizável à autora, motivo pelo qual fixou a indenização em R$ 3 mil. O juiz também declarou a inexistência do débito e determinou que a empresa retire o nome da cliente dos órgãos e proteção ao crédito, sob pena de multa diária.

Processo n° 5000159-13.2020.8.08.0015

TJ/MA: Plano de saúde Banco do Brasil – CASSI é condenado por negar tratamento a beneficiária

Uma operadora de plano de saúde foi condenada na Justiça a pagar a uma mulher uma indenização por dano moral no valor de 4 mil reais. Motivo? Não autorizou um tratamento recomendado pelos médicos da paciente, alegando falta de cobertura. A ação foi movida por uma mulher, em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, e tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Declarou a autora ser cliente do plano de saúde demandado, e que foi acometida por dor em nervo na face, que a deixou incapacitada para os demais atos da vida.

Por isso, seu médico solicitou tratamento de neuralgia do trigêmeo por via percutânea e radioscopia para acompanhamento do procedimento cirúrgico do tratamento. Assim, procurou o plano de saúde réu para requerer a autorização para o procedimento, mas eles não foram autorizados, pois de acordo com a CASSI, o exame não se encontra no rol da tabela geral de auxílio e os procedimentos e o kit não possuem cobertura, com base na cláusula 17 do contrato de prestação de serviço.

A CASSI alegou, ainda, que o plano da autora é antigo e que as regras de atendimento estão definidas apenas em contrato e não se estendem às regras de cobertura da Agência Nacional de Saúde. Por causa de tal situação, a demandante requereu a concessão de liminar para autorização dos procedimentos, além de reparação por danos morais.

A requerida, em sua contestação, sustentou que a negativa se enquadra em expressa hipótese de exclusão de cobertura prevista pelo contrato celebrado pelas partes, sendo que ao excepcionar a cobertura em referência, a CASSI agiu em exercício legal de direito que lhe é reconhecido pelo contrato que disciplina a relação jurídica estabelecida entre as partes.

“A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir regra do art. 373, do Código de Processo Civil, ou seja, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à reclamada, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, destacou a sentença, frisando que o caso em questão não cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa se trata de plano de saúde de autogestão.

Para a Justiça, após análise aprofundada do conjunto de provas anexado ao processo, o pleito da reclamante merece acolhimento. “Com efeito, a autora demonstrou ser beneficiária do plano de saúde, e não se encontrava em mora à época da solicitação do procedimento, restando, ainda, comprovada a necessidade de realização dos procedimentos em comento, conforme prescrição médica devidamente assinada por profissional habilitado (…) Dessa forma, entende-se que a reclamante produziu as provas que estavam ao seu alcance, cabendo à ré, portanto, ônus de evidenciar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito pleiteado, o que não aconteceu”, observou.

A sentença ressaltou que, em qualquer contrato de prestação de serviço médico-hospitalar, a incidência da boa-fé objetiva pressupõe que os objetivos presentes quando da contratação do plano sejam efetivados no decorrer da execução do contrato. “Logo, de um lado o contratante/aderente do plano deve honrar com as suas obrigações contratuais pagando as prestações e utilizando o plano da forma convencional e do outro a empresa deve fornecer os serviços também da forma contratada (…) Nesse passo, é inequívoco que houve por parte da contratada a quebra da boa-fé objetiva, visto que, quando chamada a cumprir com as suas obrigações contratuais, quais sejam, garantir a realização de exames necessários ao resguardo da saúde da autora, não honrou com a obrigação que lhe cabia”, esclareceu.

“Ante todo o exposto, há de se julgar procedente o pedido, no sentido de condenar o plano réu ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados à demandante”, finalizou, confirmando a liminar concedida, em sua totalidade, à época.

TJ/MA: Mulher que recebeu guarda-roupa com espelho quebrado deve ser ressarcida por supermercado

Um supermercado que vendeu um guarda-roupa e fez a entrega do produto com o espelho quebrado foi condenado a ressarcir a consumidora. Isso porque o estabelecimento não prestou a devida assistência à mulher. Narrou a mulher na sentença, proferida no 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, que em 27 de maio de 2021, comprou um guarda-roupas Movemax, no valor de R$ 612,04, na loja on-line do Mateus Supermercados, parte requerida na ação.

Seguiu alegando que, quando da montagem em 31 de maio de 2021, constatou que o móvel estava com o espelho quebrado, além dos cantos descascando. Relatou que, embora tenha entrado em contato com o supermercado por diversas vezes, este não apresentou qualquer solução. Requereu, por isso, a troca do bem ou a restituição de seu valor, tal como indenização por danos morais. Já o requerido contestou, sustentando que a requerente não aceitou receber a visita técnica para a desmontagem e recolhimento do bem, deixando, inclusive, de informar os dados necessários ao estorno do pagamento.

O Mateus Supermercados acrescentou que os danos narrados na inicial se deram por culpa da própria requerente, desconhecendo, pois, a responsabilidade por reparação material e moral. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos. “Sob o prisma das regras de experiência comum (art. 375 do CPC/2015 e art. 5º da Lei dos Juizados Especiais), e observando as fotografias juntadas ao processo, nota-se que as avarias que acometeram o guarda-roupas não se deram em seu processo de fabricação (…) Ora, o caso em questão trata-se de vício aparente, onde o problema atingiu meramente a incolumidade do bem”, observou a sentença.

DESCASO

Para a Justiça, neste caso, caberia ao consumidor as hipóteses previstas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, afigurando-se como medida mais razoável. “A configuração do dano moral no caso dos autos não se deu apenas em razão da surpresa causada pela imperfeição do bem, mas também pela inércia e o descaso do supermercado requerido que, mesmo diante da justa reclamação da requerente, em um caso de fácil resolução, não o fez, onerando seu tempo útil e gerando frustração e perplexidade, passíveis de indenização nos moldes do CDC”, entendeu.

Por fim, decidiu: “Ante tudo o que foi demonstrado, há de se julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora (…) Determinar que o requerido proceda à substituição do móvel por outro idêntico, sob pena de multa (…) Condenar o supermercado ao pagamento do valor de R$2.500,00, a título de indenização por danos morais”.

TJ/SP: Cliente com deficiência visual será indenizada por exigência de testemunhas para abertura de conta no Banco do Brasil

Bancos devem disponibilizar contratos em braile.


A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pela juíza Mariane Cristina Maske de Faria Cabral, da 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto, que condenou instituição financeira a indenizar cliente com deficiência visual impedida de abrir conta para os filhos. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

Consta dos autos que a cliente, pessoa com deficiência visual, tentou abrir conta para seus dois filhos, mas foi informada que o banco não dispunha de contrato redigido em braile e deveria, portanto, comparecer à agência acompanhada de duas testemunhas para abrir as contas.

O desembargador Mario de Oliveira, relator da apelação, destacou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015, prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, além de estabelecer o direito básico à informação adequada e clara sobre diferentes produtos. “Daí a obrigação das instituições financeiras de fornecer aos clientes com deficiência visual contrato em Braille, que lhes permita contratar diretamente os serviços bancários sem intervenção de terceiros exercendo sua plena autonomia”, escreveu o magistrado.

“No caso dos autos, o banco reconheceu que exigiu, como condição para abertura da conta, o acompanhamento da autora por duas testemunhas tratamento evidentemente discriminatório, violador da intimidade, autonomia e dignidade da Autora, pessoa maior e plenamente capaz. Não se pode cogitar de mero aborrecimento, pois a inadequação dos serviços causou inegável abalo moral, ao violar a dignidade, autonomia e capacidade da consumidora”, concluiu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha Da Silva. A decisão foi unânime.

Processo nº 1034387-34.2018.8.26.0506

TJ/MA: Consumidor que não comprovou defeito de produto não tem direito à indenização

Uma loja de eletroeletrônicos não tem dever de indenizar se o defeito em aparelho celular foi causado por mau uso. Foi esse o entendimento de sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação na qual um homem alegou ter adquirido um celular, que veio com um acessório defeituoso. A ação teve como parte demandada a B2W Companhia Global de Varejo. Narrou o autor ter comprado, no dia 25 de maio de 2021, um Smartphone Samsung Galaxy Note 20 256GB, pelo valor de R$ 3.889,00. Alegou que o produto foi entregue com a caneta, que é um acessório que acompanha o celular, trincada.

Afirmou que, ao testar o celular utilizando a caneta, verificou que ela não funcionava, de modo que enviou o produto à assistência técnica, que por sua vez, alegou mau uso e exclusão da cobertura. Diante desse suposto cenário, ingressou com a demanda visando à substituição da caneta, além de indenização por danos morais. Em contestação, a ré alegou, preliminarmente, a necessidade de perícia técnica. Quanto ao mérito, sustentou que não é a fabricante do produto e tampouco é responsável por reparar possíveis vícios ocultos ou aparentes nele. Destaca que a ré que apenas comercializa produtos ao consumidor, não existindo, portanto, descumprimento do contrato firmado entre as partes, visto que a mercadoria fora entregue corretamente e dentro do prazo estipulado.

Outro fato alegado pela demandada é que não presta serviço de assistência técnica, e sequer tem conhecimentos necessários para avaliar se há defeito ou não do produto em questão. Afirmou, ainda, que a parte autora não colacionou ao processo provas cabais de que o produto tenha sido entregue com defeito. Daí, pediu pela improcedência da ação.

“Não há que se falar em necessidade de perícia, uma vez que as provas produzidas são perfeitamente suficientes ao julgamento do mérito, como adiante será demonstrado (…) Também não há que se falar em ilegitimidade processual, pois a ré é membro inegável da cadeia de consumo, pois foi quem efetivamente vendeu produto ao autor. Portanto, a princípio, isto a torna parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação”, esclareceu a sentença.

E colocou: “Importa salientar que, sendo o autor consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor (…) Analisando friamente o processo, entende-se que o pleito autoral não deve ser acolhido (…) A alegação do autor é de que o produto em comento já foi entregue com avaria, e não funcionava corretamente (…) Ocorre que, para comprovar minimamente suas alegações, o consumidor deveria ter observado o vício apontado logo após a entrega, e com presteza, encaminhado o acessório defeituoso à assistência técnica ou comunicado o fato à loja vendedora”.

NÃO TESTOU O PRODUTO

A Justiça observou que o próprio autor admitiu não ter testado o produto como um todo ao receber a encomenda, vez que não utilizou a caneta supostamente defeituosa em um primeiro momento. “Além disso, afirmou que até abrir a caixa, após a entrega, demorou de 7 a 10 dias (…) Dessa forma, somando o período em que o produto não fora aberto, e ainda, depois de aberto, o tempo em que não fora observado o defeito na caneta, é impossível verificar o nexo de causalidade entre o defeito observado e a conduta da ré, uma vez que nesse ínterim, a caneta poderia ter perecido por mau uso, como manuseio, queda, etc”, explicou.

Daí, decidiu: “Dessa forma, considerando que a assistência técnica verificou que o defeito se deu por mau uso, com exclusão de garantia, e não foi apresentada qualquer prova em sentido contrário, o pleito autoral não deve ser acolhido (…) Muito embora haja, no caso em exame, a inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor, isto não desobriga a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (…) E no caso, mesmo aplicando a redução do módulo da prova, o conjunto probatório trazido aos autos pelo reclamante não permite concluir acerca da ocorrência dos danos declarados”.

STJ: Ação monitória para cobrança de dívida registrada em cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, estabeleceu em cinco anos o prazo prescricional aplicável à cobrança, por meio de ação monitória, de dívida amparada em cédula de crédito bancário.

A tese foi aplicada no julgamento de recurso no qual uma empresa, devedora principal na ação monitória, alegava que o prazo prescricional não seria de cinco, mas de três anos, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, combinado com o artigo 44 da Lei 10.931/2004.

Relator do recurso especial, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que a ação cambial pode ser traduzida na legislação brasileira, em regra, como sendo de execução forçada, já que os títulos de crédito são definidos como títulos executivos extrajudiciais, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil.

“A execução aparelhada com título de crédito, isto é, fundada na declaração cartular, tem seu prazo prescricional regido pela Lei Uniforme de Genebra (LUG) ou pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil, a depender do título que a instrui. No caso específico da cédula de crédito bancário, o artigo 44 da Lei 10.931/2004 prevê que é aplicável, no que couber, a legislação cambial, de modo que o prazo é o trienal, estabelecido pela LUG”, esclareceu.

Prescrita a execução, ainda é possível a ação monitória
No caso dos autos, o relator observou que a cédula de crédito que instruiu a ação monitória venceu em outubro de 2012, de modo que, na data da propositura da ação, em outubro de 2017, já havia decorrido o prazo de três anos da pretensão executiva.

Entretanto, o ministro destacou que, após a prescrição da pretensão executiva, ainda é possível que a cobrança do crédito ocorra por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título serve apenas como prova, e não mais como título executivo extrajudicial.

“De fato, ação causal é aquela baseada no negócio jurídico subjacente, que deu origem ao título, tendo como causa de pedir o descumprimento do referido negócio. Nela não se discute o cumprimento da obrigação emergente do título de crédito, mas o cumprimento da relação jurídica fundamental”, apontou o magistrado.

Como consequência, Villas Bôas Cueva ressaltou que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação causal não é o mesmo da ação cambial, pois a prescrição será regulada pelo prazo incidente sobre o negócio jurídico subjacente.

Cédula de crédito como promessa de pagamento em dinheiro
Para a definição do prazo prescricional, o relator reforçou que a cédula de crédito bancário, nos termos do artigo 26 da Lei 10.931/2004, representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito em qualquer modalidade. Além disso, apontou, o artigo 28 da mesma lei acrescenta que a cédula constitui dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível – seja pelo valor nela indicado, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou, ainda, em extratos da conta-corrente.

“Conclui-se, diante disso, que se trata de dívida líquida constante de instrumento particular. Nesse contexto, a pretensão de sua cobrança prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil”, declarou o relator ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo:  REsp 1940996

STJ: Cabe ao fornecedor comprovar inexistência de defeito em ação de consumo

​Nas ações de indenização originadas de relações de consumo, não é do consumidor o ônus de provar o defeito do produto, bastando que demonstre a relação de causa e efeito entre o produto e o dano – o que faz presumir a existência do defeito. Por outro lado, na tentativa de se eximir da obrigação de indenizar, é o fornecedor quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente a ação de indenização ajuizada pelo dono de um veículo incendiado, sob o fundamento de que o consumidor não comprovou a existência de defeito de fabricação que pudesse ter causado o sinistro.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto. “O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo”, declarou.

Requisitos para a definição de responsabilidade do fornecedor
Segundo a relatora, o defeito deve ser analisado em conjunto com os demais pressupostos da responsabilidade civil objetiva: a conduta – que, no CDC, equivale à colocação do produto no mercado ou à participação na cadeia de consumo; o nexo de causalidade entre o dano gerado ao consumidor e a conduta de oferecimento do produto no mercado; e o dano efetivamente sofrido pelo consumidor.

Por outro lado, a ministra destacou que o próprio artigo 12 do CDC elenca expressamente, em seu parágrafo 3º, as excludentes de responsabilidade pelo fato do produto: não ter colocado o produto no mercado, não existir o defeito, ou haver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. “O ônus da prova, nessa seara, é do fornecedor do produto. Para se exonerar da responsabilidade, a ele compete provar, cabalmente, alguma das hipóteses previstas no artigo 12, parágrafo 3º, do CDC”, esclareceu a ministra.

Consumidor apontou nexo causal; fornecedor não o afastou
No caso dos autos, a relatora ressaltou que o consumidor cumpriu a exigência de prova do CDC ao demonstrar que o acidente de consumo derivou do produto, uma vez que o veículo pegou fogo. Segundo a magistrada, embora a perícia não tenha identificado a causa do incêndio, a inexistência de defeito no veículo deveria ser comprovada pelas rés – a fabricante e a concessionária –, que, não o fazendo, não se eximem da responsabilidade.

“Em consequência, e principalmente para fins de averiguação e quantificação dos danos experimentados pelos recorrentes, deverá ser realizado um novo julgamento pelo tribunal de origem, observada a distribuição do ônus da prova ora definida”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1955890 – SP (2021/0110198-4)

TRF1: Não é direito do devedor o ressarcimento do valor que ultrapassa o montante da dívida de financiamento em caso de arrematação de imóvel em leilão público

Não há que se falar em ressarcimento ao apelante dos valores de venda do imóvel após a realização dos leilões e o respectivo termo de quitação da dívida, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar recurso em que o apelante alegou o enriquecimento sem causa da Caixa Econômica Federal (Caixa), ao argumento de o valor da venda do imóvel em leilão público, em razão de inadimplência, foi bastante superior ao montante total da dívida contraída no financiamento.

Sustentou ainda o apelante que é necessário a revisão do contrato com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que se trata de uma relação de consumo.

Relator do processo, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão demonstrou que, nos termos do art. 27 da Lei 9.514/1997 (que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel), cabe à Caixa, como agente fiduciário, promover leilão público do imóvel e, em caso de não ser arrematado (vendido) o bem, será declarada extinta a dívida e dará ao devedor termo de quitação, nos termos dos §§ 4º a 6º do mesmo artigo.

Destacou o relator que o imóvel foi consolidado (retomado) em favor da Caixa e encaminhado a leilão, ocasião em que não recebeu lance nos 2 (dois) leilões realizados, motivo pelo qual foi dada quitação à dívida. No mesmo ato a Caixa foi liberada do cumprimento da devolução de qualquer diferença ao apelante.

Dessa forma, prosseguiu o magistrado em seu voto, não há que se falar em ressarcimento ao apelante dos valores de venda do imóvel após a realização dos leilões e o respectivo termo de quitação da dívida.

Concluiu o relator que, ainda que a jurisprudência deste Tribunal entenda pela possibilidade de aplicação do CDC aos contratos de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), não foi comprovada a existência de ilegalidade ou abusividade, a justificar a intervenção no contrato.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo n° 1003608-74.2017.4.01.3800.

TJ/RS: Banrisul é condenado por desconto indevido de cheque

Correntista obteve ganho de causa em ação julgada na Comarca de Três de Maio, que reconheceu a falha na segurança da instituição financeira ao permitir o desconto indevido de dois cheques com assinatura falsa. O talão havia sido roubado.

A decisão da Juíza de Direito Priscilla Danielle Varjão Cordeiro determinou ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) a devolução em dobro do valor dos cheques descontados, de R$ 3 mil e R$ 5 mil.

A magistrada cita na sentença perícia comprovando que a assinatura usada nos cheques não era a do correntista. “Restou incontroverso nos autos que as cártulas de cheque em questão foram subtraídas do autor e utilizadas indevidamente por um agente criminoso”, disse.

Segundo a Juíza, o banco “não observou a divergência das assinaturas e debitou os valores da conta do demandante”, em falha na prestação de serviço caracterizada pela ausência de segurança necessária à operação financeira.

Quanto aos valores, a Juíza Priscilla entende que a restituição no caso de cheques indevidamente descontados deve se dar em dobro. “O disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor não exige que a cobrança tenha sido de má-fé, bastando que tenha ocorrido sem engano justificável, o que se aplica no caso dos autos”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 11900012276.

TJ/PB: Perda do prontuário médico pelo hospital não gera dano moral

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu julgar improcedente pedido de indenização, por danos morais, contra o Estado da Paraíba, decorrente do extravio de prontuário médico. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0803299-83.2020.8.15.0251, oriunda da 4ª Vara Mista de Patos. A relatoria do processo foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Conforme consta no processo, a parte autora foi vítima de um acidente de trânsito na cidade de Patos, sendo removido pelo SAMU para o Hospital Regional Janduy Carneiro. Relata que ao requerer o seu prontuário médico para dar entrada no seguro DPVAT, o hospital informou que o mesmo não havia sido encontrado. Alega que por diversas vezes diligenciou para tentar buscar o seu histórico hospitalar, documento necessário para medir a extensão dos danos para que pudesse receber a indenização pelo seguro obrigatório DPVAT, mas que não obteve êxito.

Relata, ainda, que depois de muitas tentativas infrutíferas, o estabelecimento emitiu declaração dando conta que não foi localizado o prontuário médico, constando somente no programa de informática que ele deu entrada na data de 16/11/2017, vítima de acidente de trânsito. Dessa forma ingressou com ação na Justiça em busca de reparação com base na Teoria da Perda de uma Chance, em razão do extravio do prontuário médico, o que teria impossibilitado de receber o seguro DPVAT, ensejando tanto a perda material quanto danos morais. Ao julgar a demanda, a magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pleito autoral, entendendo apenas que ocorreu danos morais, fixando o valor de R$ 4 mil.

O Estado da Paraíba recorreu da sentença, buscando a improcedência total do pedido formulado.

No exame do caso, a relatora do processo entendeu que a conduta omissiva perpetrada pelo Hospital Regional Deputado Janduhy Carneiro não importou no desaparecimento de uma provável chance do autor perceber a indenização pelo seguro obrigatório DPVAT, eis que, mesmo sem o prontuário médico, poderia e deveria ser pleiteado tal benefício, tanto pela via administrativa, quanto pela via judicial.

Ela esclareceu que conforme a Lei 6.194/74 para obter o pagamento de indenização pelo Seguro DPVAT, são dois os pressupostos essenciais: a simples prova do acidente (boletim de ocorrência ou a própria Ficha de Regulação Médica/Atendimento emitida pelo SAMU) e do dano decorrente (perícia médica e/ou, se necessário, prova testemunhal que estabeleça o nexo causal).

No caso dos autos, a relatora observou que apesar do extravio do prontuário médico, pode-se vislumbrar a existência de Ficha de Regulação Médica/Atendimento emitida pelo SAMU.

Em um trecho do seu voto a desembargadora afirma: “Apesar da perda do prontuário médico ter ocasionado ao autor determinados transtornos, observo que essas dificuldades não foram suficientes para produzir a afetação do ânimo psíquico, intelectual e moral da vítima, de forma a causar-lhe dor que suplante o mero dissabor. Com efeito, não há nenhum registro nos autos de algum constrangimento capaz de abalar o ânimo psíquico do Apelado, pois, em seu detrimento não se verificou qualquer elemento de repercussão na sua vida pessoal capaz de gerar indenização por danos morais, pois para postular indenização de seguro DPVAT, existem outros documentos que justifiquem o pleito como já frisado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.


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