TJ/PB: Interrupção de energia na véspera de natal gera dano moral

A sentença do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande condenando a Energisa Borborema ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, foi mantida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O caso trata da interrupção prolongada de energia na véspera de Natal.

Na Apelação Cível nº 0800091-02.2019.8.15.0001, a empresa alega que não há comprovação de ato ilícito, tendo em vista que a interrupção da energia ocorreu por fenômeno da natureza e que por isso não poderia ser responsabilizada. Afirma, ainda, que não houve comprovação do dano, não havendo que se falar em indenização.

O relator do processo, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, observou que a concessionária apenas alega, sem nada comprovar, não trazendo qualquer documento para comprovar as suas alegações de que a interrupção teria ocorrido em razão de fenômeno da natureza e que teria atendido o prazo legal.

“Os danos morais, no caso, são evidentes, na medida em que a falha na prestação do serviço se deu por um prolongado, mais de 24 horas e exatamente, na véspera e no Dia de Natal, frustrando, inequivocadamente, a comemoração natalina, acarretando constrangimento e angústia”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Empresa de ônibus terá de indenizar casal que viajou em local destinado ao descanso de motoristas

Em decisão da 3a. Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, a Buser Brasil Tecnologia foi condenada a indenizar um casal que comprou passagens de ônibus por meio da plataforma e foi vítima de overbooking. Com isso, a viagem de Brasília ao Rio de Janeiro foi realizada no compartimento destinado ao descanso do motorista. O colegiado acatou as razões dos passageiros e majorou o valor da indenização, tendo em vista os transtornos e a exposição sofridos.

Os autores contam que a falha na prestação do serviço já começou no embarque, com atraso de mais de três horas, no trecho de ida, bem como alteração dos assentos de leito para semileito. Narram que, em seguida, passou-se à marcação dos assentos, a qual era realizada no momento do embarque, por ordem de chegada. Nessa ocasião, o motorista verificou que o nome da autora não constava na lista da empresa, razão pela qual consideram caracterizado o overbooking, isto é, a quantidade de passageiros era maior que a capacidade do ônibus.

Munida dos comprovantes de compra das passagens, a consumidora se recusou a deixar o veículo e, por isso, foi vítima de exposição perante os demais passageiros. A alternativa oferecida pela ré foi a de que o casal ocupasse o compartimento de descanso dos motoristas, local pequeno, impossível de se manter de pé e sem ventilação, em plena pandemia. Os autores destacam que um dos motoristas, ao seu lado, teria fumado grande parte da viagem, o que prejudicou ainda mais a respiração de ambos. Por fim, relatam que, no retorno à Brasília, houve novo atraso no embarque.

Ao analisar o recurso, o relator ressaltou que o valor da compensação dos danos morais deve guardar correspondência com o gravame sofrido. Dessa forma, diante das circunstâncias do caso, “forçoso reconhecer que a estimativa originária se mostra insuficiente a fazer frente aos abalos psicológicos”, uma vez que a consumidora foi vítima de exposição externa por parte do motorista, afirmou o juiz.

Além disso, os magistrados consideraram que, em decorrência da venda de bilhetes de passagens além da capacidade do ônibus – overbooking, os passageiros foram impedidos de viajar nos assentos originariamente contratados e se viram “obrigados” a prosseguir viagem em compartimento inadequado.

“Consoante provas colacionadas (fotos e vídeos), o local não dispunha de itens básicos de segurança (cinto de segurança), ventilação adequada e mínimo de conforto para o transporte dos passageiros; ressalta-se que a viagem foi realizada em período de pandemia e que o trajeto entre a origem e o destino final dura mais de 15 horas, fatos que reforçam a inadequação do transporte dos passageiros no referido local”, concluíram os julgadores.

Assim, os danos morais fixados em 1a. instância foram majorados de R$ 1.500 para R$ 2.500, para cada recorrente, estimativa que, na visão da Turma, é suficiente para compensar os dissabores vivenciados, sem proporcionar enriquecimento indevido.

A decisão foi unânime.

Processo: 0721830-29.2021.8.07.0016

TJ/MT mantém sentença que determinou cobertura de cirurgia para redução da mama

Havendo indicação médica de que a hipertrofia mamária apresenta repercussão sobre a saúde da paciente, como dores lombares e problemas vertebrais, além de restrição de suas atividades físicas e constrangimento social, resta afastado o caráter estético da cirurgia, sendo o procedimento essencial para o restabelecimento da saúde da segurada. Esse foi o entendimento da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao não acolher os argumentos contidos na Apelação Cível n. 1005716-96.2020.8.11.0037, apresentada por uma cooperativa de trabalho médico, e manter sentença que garantiu a uma usuária do plano de saúde o direito à mamoplastia redutora.

A decisão prévia proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste também assegurou o custeio de todo e qualquer material e/ou medicamento (remédios) necessário ao procedimento cirúrgico.

No pedido, a cooperativa salientou que a produção de prova pericial médica seria imprescindível para demonstrar que o procedimento realizado pela parte autora é de caráter estético, bem como comprovar que a mamoplastia para correção da hipertrofia mamária não consta no rol de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, por ser considerado uma cirurgia estética, não se enquadrando em cirurgias reparadora.

Quanto ao mérito, discorreu sobre a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a inexistência da obrigação ao fornecimento de procedimento estético, bem como a legalidade da recusa de cobertura do procedimento solicitado, assim como a ausência de previsão no rol da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. Destacou ainda que as cláusulas contratuais são claras e de fácil compreensão, em atenção ao que dispõe a norma consumerista, não havendo que se falar em abusividade ou nulidade dos termos pactuados entre as partes.

Para o relator do recurso, desembargador Dirceu dos Santos, a sentença mostra-se incensurável. “Incontroverso nos autos que a parte autora se viu obrigada a buscar o Judiciário para receber o tratamento médico que detém o direito por contrato válido mantido entre as partes. A operadora de plano de saúde ré afirma que a negativa se deu em razão de o tratamento indicado não constar no contrato e no rol da ANS. Nessas situações, em respeito ao direito à vida digna e à saúde da pessoa humana, deve ser priorizada a forma de tratamento repassado pelo médico responsável à paciente”, salientou.

Segundo o magistrado, incumbe apenas ao médico que acompanha o paciente decidir sobre o melhor tratamento a ser utilizado e, na hipótese, há clara indicação médica para a realização da cirurgia reparadora.

O desembargador enfatizou ter restado comprovada a necessidade da cirurgia, através dos documentos carreados aos autos, principalmente pelo Laudo Médico de Id. 38508446, onde indica a necessidade de realização da cirurgia, e o de Id. 38508447, no qual consta que a hipertrofia mamária vem causando piora no quadro existente na coluna da autora/apelada (quadro de cervicodorsalgia).

“É incompatível com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana que a requerente permaneça sofrendo com dores lombares e problemas vertebrais, além de restrições para suas atividades cotidianas e constrangimento social. É certo que o plano de saúde pode restringir doenças que são abrangidas pelo contrato, porém, não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado para alcançar a cura do paciente, sendo consideradas abusivas as cláusulas contratuais em contrário”, opinou o magistrado.

TJ/DFT: Companhia de Saneamento deve indenizar consumidor por demora no atendimento e negativação indevida

A Companhia de Saneamento Ambiental do DF – Caesb foi condenada por protestar o nome de um consumidor por conta de débitos relativos a período posterior ao pedido de desligamento do serviço. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia

O autor conta que, ao sair do imóvel em novembro de 2010, solicitou o desligamento do fornecimento de água. Em março de 2016, diante da inércia da ré, foi realizada uma nova solicitação. Relata que foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado por conta de dívidas referentes às faturas do período de março de 2016 a outubro de 2017. Argumenta que a Companhia causou transtornos ao manter seu nome com vínculo ativo, emitir fatura e negativar seu cadastro, mesmo após o pedido de cancelamento.

Em sua defesa, a Caesb afirma que tentou realizar o desligamento em março de 2021, o que não foi possível porque não foi permitida a entrada do funcionário no imóvel. Diz que o autor não comprovou que solicitou o desligamento ao deixar a casa e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a Caesb só encaminhou a solicitação de desligamento cinco anos após o segundo pedido, que foi feito por terceiro em 2016. No entendimento da julgadora, “não se afigura nem um pouco razoável tamanha demora para dar andamento a um pedido de encerramento de vínculo, ainda mais quando a consequência para o consumidor seria a manutenção de contas em sua titularidade”.

A magistrada explicou ainda que “não há cabimento exigir que o autor assuma o ônus de arcar com débitos que não deu causa, uma vez que não foi o responsável pelo consumo e tampouco houve indiligência no pedido de cancelamento do serviço”. A julgadora lembrou que o consumidor comprovou que havia solicitado o desligamento em período anterior aos débitos que causaram o protesto do seu nome.

No caso, segundo a juíza, a ré deve ressarcir os valores referentes aos custos que teve por protesto feito de forma indevida e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Assim, a Caesb foi condenada ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais e de R$ 515,45 pelos danos materiais. Os débitos emitidos em desfavor do autor em data posterior a 10/03/2016 foram declarados inexistentes.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0717817-08.2021.8.07.0009

TJ/AC: Consumidor vítima de fraude deve ter cobranças de cartão de crédito suspensas

Sentença é da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira e além do cancelamento da cobrança de R$ 10.388,02, determinou o pagamento de R$ 5 mil de danos morais e a restituição em dobro do valor descontado indevidamente da conta do cliente.


Um consumidor conseguiu junto a Vara Cível da Comarca de Sena Madureira que cobranças, no valor de R$ 10.388,02, feitas em seu cartão de crédito sejam suspensas. Na sentença ainda foi determinado que o banco pague R$ 2 mil de restituição em dobro pelo valor descontado da conta do cliente e ainda o indenize em R$ 5 mil pelos danos morais.

O autor alegou ter sido vítima de fraude com algumas compras feitas em dólar no seu cartão. Conforme é relatado, o consumidor identificou as compras e solicitou o cancelamento delas junto a instituição financeira. Mas, como não obteve sucesso recorreu à Justiça.

A juíza de Direito Adimaura Souza, titular da unidade judiciária, foi a responsável por analisar o caso. Para a magistrada o consumidor tem direito as indenizações, pois o banco não trouxe comprovações demonstrando a legalidade das compras ou do desconto de mil reais feito na conta do autor.

“O banco reclamado apenas cita que não houve fraude, porém, observando o histórico do reclamante, as compras realizadas e outras provas apresentadas nos autos pelo autor, e ainda a presunção de veracidade das alegações do consumidor, não é crível as cobranças apresentadas”, escreveu Souza.

Somados a isso, a juíza ressaltou que o cliente foi cobrado dos débitos, por isso houve dano moral. “O dano moral é patente no presente caso concreto, pois não pode ser tratado como mera cobrança, uma vez que a reclamante inclusive foi compelida a efetuar o pagamento de faturas”, registrou.

Processo n.° 0001020-28.2019.8.01.0011.

TJ/ES: Empresa dona de veículo a diesel abastecido com gasolina deve ser indenizada

Posto de combustíveis e seguradora devem ressarcir o requerente pelos danos materiais.


Uma empresa cliente de um posto de combustíveis que teve sua caminhonete movida a diesel abastecida com gasolina deve ser indenizada em R$ 5.742,00, referente ao valor gasto para reparar os danos causados ao veículo. A parte requerente alegou que, logo após o abastecimento, reparou algo estranho no desempenho do carro, que parou de funcionar dois dias depois quando transitava em uma rodovia federal, sendo constatado na oficina, que havia gasolina no tanque.

O autor da ação contou também que, por meio da câmera de monitoramento, verificou junto ao gerente do posto, que houve erro no momento do abastecimento, contudo, as imagens não foram preservadas pela requerida.

A defesa do posto de combustível afirmou não haver comprovação de que o abastecimento ocorreu de forma imprópria e pediu o ingresso de sua seguradora como parte do processo. A seguradora, por sua vez, negou as alegações do autor da ação.

O juiz da 5ª Vara Cível de Vitória, responsável pela análise do caso, entendeu que o posto de combustíveis e a seguradora não foram capazes de afastar as alegações de falha da prestação do serviço e dos danos decorrentes, razão pela qual condenou as requeridas a pagarem ao cliente indenização por danos materiais no valor de R$ 5742,86.

De acordo com a sentença, o laudo emitido pelo perito, “constatou que todos os serviços realizados no veículo, conforme as notas fiscais juntadas aos autos, foram referentes à limpeza e descontaminação do sistema de combustão e reservatório de combustível, concluindo que as evidências mostram que as afirmações do autor corroboram que a causa da perda de força do veículo foi devido à contaminação do sistema de combustão por abastecimento de combustível incompatível, gasolina em vez de diesel”.

Contudo, o magistrado negou o pedido de indenização por danos morais feito pela requerente, após verificar que os danos ocasionados ao veículo foram graves, porém incapazes de atingir a honra objetiva da empresa, bem como seu bom nome, fama e reputação.

Processo nº 0007605-04.2015.8.08.0024.

TJ/MA: Fabricante e loja devem ressarcir solidariamente consumidor por venda de produto defeituoso

Um fabricante de eletrodomésticos e uma loja devem, solidariamente, ressarcir um cliente que comprou um produto defeituoso e não teve o problema resolvido. Narra a sentença, proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Ribamar, termo judiciário da Comarca da Ilha, que um homem comprou um aspirador de pó, da marca Electrolux, através da Via Varejo S/A, ambas requeridas, e o produto apresentou defeito com apenas um mês de comprado.

O autor afirmou que não conseguiu contato com a assistência técnica autorizada, mas que registrou protocolo na central de atendimento da fabricante do produto. Diz que também abriu reclamação no PROCON, mas que ainda assim as requeridas não resolveram o problema. Requereu a devolução do valor pago pela compra, bem como reparação por danos morais. “Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial, por necessidade de produção de prova pericial, porque é possível o deslinde da controvérsia com as provas já constantes nos autos”, observou a sentença.

E esclareceu: “Vale ressaltar que é incontroverso que a fabricante Electrolux foi acionada cerca de um mês após a compra do consumidor (já que ela mesma assim reconhece) e, no entanto, a fornecedora em questão não apresentou quaisquer indícios de que se interessou previamente em providenciar a análise do produto por alguma de suas assistências técnicas autorizadas para fins de apresentação de laudo que comprovasse a ausência de vício oculto (…) No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de bem de consumo”.

A Justiça citou o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que diz que: “Os fornecedores – produtores e comerciantes – de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (…) E não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”.

COMPROVOU

Para o Judiciário, no caso em questão, ficou comprovada a compra efetuada pelo reclamante em agosto de 2020 do produto descrito em sua reclamação, pelo valor de R$ 299,00. O autor comprovou, ainda, que em setembro de 2020, registrou reclamações administrativas no âmbito da central de atendimento da fabricante e também no PROCON. “As requeridas não apresentaram provas da real existência de assistência técnica autorizada, nem ao menos do local de sua sede, para efeito de demonstrar que seu domicílio é o mesmo do reclamante, o que torna incontroversa a alegação de que não há assistência técnica autorizada na localidade de residência do autor”, ponderou.

A sentença destacou que as rés não juntaram quaisquer provas aos autor virtuais e sequer demonstraram que, diante dos protocolos de atendimento informados, prestaram esclarecimentos sobre a existência de assistência técnica autorizada no domicílio do consumidor. “Assim, restou configurado o defeito no produto e a responsabilidade das reclamadas, mostrando-se plausível a indenização ao consumidor prejudicado”, pontuou.

Por fim, decidiu: “Há de se julgar procedentes os pedidos, no sentido de condenar as requeridas, em solidariedade, a restituir ao requerente o valor pago pelo produto defeituoso, no importe de R$ 299,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de 2 mil reais, também solidariamente”.

TJ/MA: Loja é condenada por submeter cliente a constrangimento

Uma loja foi condenada na Justiça por ter submetido um cliente a situações vexatórias e de constrangimento. Na situação julgada, a loja estava acusando um homem de furto, fato não comprovado no decorrer do processo, bem como submetendo-o a cobranças vexatórias. A sentença, proferida pelo 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, condenou a Tabacaria Big Joe ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 mil. A controvérsia no caso residiu na responsabilidade da empresa demandada por supostas ofensas contra o reclamante, que teria sido acusado de furto de dois produtos, bem como sobre a existência de danos morais em decorrência disso.

O objeto da presente demanda foi resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor que, no artigo 6o, ressalta que caberá à reclamada o ônus da prova. Narrou a sentença que o requerente juntou aos autos cópia do Boletim de Ocorrência no qual noticia a prática de crime de calúnia, injúria, constrangimento ilegal, dentre outros crimes, por parte da reclamada, além disso, colacionou as mensagens de aplicativo ‘whatsapp’ trocadas entre ele e um sócio da empresa reclamada. A ré, por sua vez, apresentou provas documentais, com fotografia das caixas dos objetos supostamente furtados, vídeo do ocorrido, além de mensagens via ‘whatsapp’.

Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidos o autor e colhido o depoimento da testemunha, gerente e sócio da empresa reclamada, o qual em razão de sua função foi ouvido como informante. “Após análise detida dos autos, chego à conclusão de que o pleito do autor deve ser acolhido (…) Note-se que as mensagens de WhatsApp trocadas entre o autor e um homem que se identificou como proprietário da loja reclamada, demonstram que houve abuso por parte da referida empresa correspondente à coação exercida ao cliente, uma vez que muitas das mensagens foram feitas em horários inoportunos e em tom de ameaça ao consumidor, no intuito de fazer com que este pagasse pelo produto, alegando que o reclamante teria subtraído o referido bem (…) Vale destacar que em momento algum a ré nega a autoria das mensagens em comento”, esclareceu a sentença.

COBRANÇA VEXATÓRIA

A Justiça destacou ser de conhecimento comum e procedimento padrão, que o consumidor não pode ser cobrado de maneira vexatória, não devendo ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça por parte do prestador de serviço, nos termos do que dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. “Assim, como a ré não cumpriu seu dever, não demonstrando que não expôs o autor a qualquer tipo de cobrança vexatória, levada a cabo pela ré, agindo, portanto, de forma ilegal, de maneira que o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido, a fim de desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica”, pontuou.

Na sentença, o Judiciário entendeu que, diante dos acontecimentos, o reclamante realmente sofreu vexame e revolta, ante a forma como foi submetido às ameaças e constrangimento pelo sócio da empresa reclamada, sendo patente a falha na prestação de serviço por parte da requerida, o que constitui o ilícito conforme o artigo 14 do CDC, passível de indenização. “Além disso, pesa contra a reclamada a acusação de furto feita ao reclamante, o qual foi acusado, sem qualquer direito de defesa, de ter praticado furto no estabelecimento requerido, o que, por si só, já caracteriza a ocorrência do dano moral, que deve ser indenizado”, destacou, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

E finalizou: “Assim, entende-se que deve prosperar a tese da parte autora no tocante à ocorrência de danos morais, uma vez que as provas produzidas em juízo confirmaram que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, estando presentes os pressupostos da ocorrência do dano moral, quais sejam, ação do agente, culpa exclusiva e nexo de causalidade (…) Na hipótese em análise, os prejuízos morais suportados pelo consumidor independem de prova material para emergir o direito à reparação moral, bastando a comprovação da prática antijurídica perpetrada pelo ofensor e o nexo de causalidade, o que, efetivamente, ocorreu”.

TJ/PB proíbe bancos de fazerem a renovação unilateral dos contratos consignados

A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Flávia da Costa Lins Cavalcanti, deferiu pedido de liminar proibindo quatro bancos (Banco Mercantil do Brasil S.A, Banco BMG, Banco Pan S.A e Banco C6 S.A) de praticar a renovação automática dos contratos de crédito consignado ou de qualquer outra modalidade de empréstimo que preveja a retensão de salário ou benefício via caixa eletrônico, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 100 mil. A decisão atende a um pedido formulado nos autos da Ação Civil Pública nº 0840469-43.2021.8.15.2001, proposta pelos Procons do Estado e do Município de João Pessoa.

Aduzem os autores que a ação possui como objeto a renovação unilateral dos contratos consignados, a perpetuação de fraudes e condutas abusiva dos Bancos na contratação do crédito consignado (empréstimos não reconhecidos) e o oferecimento de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, sem que, de maneira esmiuçada, sejam transmitidas todas as informações claras e ostensivas, no que concerne às peculiaridades da contratação.

Informam que esta espécie de contrato pode comprometer até 40% da renda mensal do usuário, sendo 35% em forma de empréstimo consignado e 5% destinada ao cartão de crédito consignado. Observam, ainda, que o crédito consignado, além de acarretar o superendividamento do idoso, impede que ele decida quais débitos são mais importantes de serem quitados, de forma que acaba por cercear a liberdade das pessoa, privando-lhes muitas vezes do mínimo existencial.

Para agravar ainda mais o cenário do crédito consignado, apontam os autores, a pandemia do Covid-19, que trouxe crise financeira a milhares de famílias brasileiras, dando azo às contratações unilaterais e indesejadas de crédito, por abuso dos familiares dos idosos e dos Bancos.

Requereram então a tomada de providências a fim de que os bancos cessem a prática abusiva que consiste nas renovações unilaterais, devendo manter o que fora convencionado com os consumidores no contrato de empréstimo consignado original.

Na ação pedem que os Bancos se abstenham de utilizar seus funcionários destinados para o auxílio do autoatendimento denominados como “POSSO AJUDAR” para contratação ou renovaçao de empréstimo consignado ou de qualquer outra modalidade de empréstimo que preveja a retenção de salário ou benefício por terminal eletronico, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 100 mil; que os Bancos sejam impedidos de realizar renegociações pelo Terminal Eletrônico e que tais novações quando solicitadas pelos consumidores sejam permitidas somente com a autorização pessoal do cliente e do gerente, através de contrato físico, e se o consumidor for analfabeto ou idoso deverá conter assinatura de duas testemunhas, bem como a realização de advertências aos consumidores hipervulneráveis sobre risco de superendividamento decorrente do consumo de crédito, com abordagens de forma clara e precisa sobre comprometimento da renda e impossibilidade de desvincular as despesas da conta benefício, o limite de crédito e a utilização consciente do crédito, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 100 mil.

Solicitaram, ainda, que os Bancos se abstenham de creditar qualquer valor sem a devida anuência do consumidor em conta corrente ou poupança, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 50 mil; que os bancos se abstenham de realizar qualquer operação de crédito via telefone (telesaque) vinculado ao cartão de crédito e empréstimo consignado, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 50 mil por operação, e por fim que o saque somente possa ocorrer presencialmente em caixa eletronico mediante desbloqueio e o uso de senha, após o recebimento do cartão plástico e do contrato do cartão de crédito consignado devidamente assinado, especificando todas as peculiaridades da contratação, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 50 mil.

Examinando o caso, a juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti pontuou que não resta dúvida do prejuízo que vem amargando o consumidor brasileiro com a pouca transparência dos bancos, no que tange aos direitos do cidadão e consumidor, notadamente o idoso que pela sua condição natural, e necessidade de cuidados e amparo, vem sofrendo diurtunamente por parte das instituições bancárias citadas na ação.

“Não restam dúvidas acerca do plausibilidade do direito invocado pelos autores, ante a demonstração de farto descumprimento a normas constitucionais e infraconstitucionais por parte dos promovidos, causando ao consumidor, especialmente os de baixa renda, situação de intensa vulnerabilidade social, intensificando as desigualdades financeiras em público pouco informado e carente de recursos de toda ordem. O periculum in mora também é evidente, ante o prejuízo coletivo causado a tal parcela da sociedade, que se socorre de tais “facilidades” contratuais e financeiras, com vistas a suportar a carência de recursos que assola a classe mais desfavorecida e desprotegida da sociedade. A medida que se impõe é de fato a concessão da tutela de urgência ora requerida, com vistas a coibir tais práticas, repita-se violadoras à legislação constitucional e infraconstitucional brasileira”, destacou a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0840469-43.2021.8.15.2001

TJ/ES: Cooperativa de saúde deve custear cirurgia reparatória de paciente que fez bariátrica

Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.


O juiz da 1ª Vara de Anchieta julgou parcialmente procedente o pedido de uma cliente de cooperativa de saúde para que seja custeada cirurgia reparatória. A autora argumentou a necessidade do procedimento devido à flacidez gerada após realizar cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida. Já a requerida alegou que não realiza a cobertura do procedimento, por não estar previsto nas normas da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), e que o médico é um profissional não credenciado, cirurgião plástico particular.

Contudo, o magistrado que analisou o caso, observou que a realização da cirurgia não é meramente estética, “mas sim visa evitar doenças relacionadas ao excesso de pele, como citado pela própria requerente, apresentando dermatites, assaduras, causando-lhe grave incômodo e desconforto”.

O juiz também levou em consideração que, “embora alguns procedimentos indicados pelo especialista não estejam expressamente previstos no rol da ANS (RN 465), a jurisprudência indica que essas cirurgias devem compor o tratamento para obesidade mórbida, sendo obrigatória a cobertura”, disse na sentença.

Dessa forma, o magistrado condenou a ré a custear o tratamento indicado até o limite de sua tabela de honorários e procedimentos. Entretanto, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente pelo juiz, ao entender que o mero descumprimento contratual não gera automaticamente danos de ordem moral e que não houve sua comprovação pelos documentos apresentados.


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