TJ/MA: Empresa deve devolver a consumidora valor do ingresso de show cancelado

Uma mulher que pagou por dois ingressos para um show deve receber o dinheiro de volta. Isto porque o show não aconteceu e nem foi remarcado. Na ação, a mulher conta que comprou dois ingressos para o show “BackStreet Boys – DNA World Tour”, no valor de R$1.152,00. Entretanto, frustrou-se com o cancelamento do evento, devido à pandemia da Covid-19. A sentença foi proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís e teve como parte demandada a Empresa Brasileira de Comercialização de Ingressos S/A.

Relatou a autora que o show da banda BackStreet Boys ocorreria em São Paulo, no Estádio Allianz Park, em 15 de março de 2020. Todavia, em momento superveniente à compra, sobreveio o cenário de crise sanitária mundial provocado pela pandemia do Covid-19, razão pela qual houve cancelamento do referido espetáculo. Destaca-se que, até a data da propositura da ação na Justiça, não houve qualquer previsão de remarcação do evento, e pelo contrário, a banda em questão já lançou o calendário com turnê mundial para o biênio 2021/2022 sem que houvesse incluído a realização de qualquer show no Brasil.

Alegou, então, que entrou em contato com a empresa demandada, solicitando o ressarcimento do valor pago, mediante cancelamento do ingresso, tendo em vista não haver qualquer previsão quanto à realização do evento contratado. Ressaltou que, por diversas vezes, tentou contatar a empresa pelo telefone, todas elas sem sucesso. Assim, em 18 de março de 2020, encaminhou e-mail ao SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) da requerida, solicitando a restituição do valor pago. Após sucessivas e infrutíferas tentativas de contato, obteve resposta da empresa no dia 12 de maio de 2021, negando a restituição, mantendo o crédito para eventual remarcação.

A mulher enfatizou que, mais de um ano após a data em que originariamente se realizaria o evento, não houve qualquer posição da empresa quanto à remarcação ou restituição do valor que é devido aos compradores. Daí, requereu o reembolso da quantia paga pelos dois ingressos, bem como reparação por danos morais. Em contestação, a demandada alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade processual. Quanto ao mérito, argumentou que a questão deve ser julgada à luz da Lei nº 14.046/20, pois no caso concreto verifica-se que o adiamento do evento ocorreu pela pandemia do Covid-19, situação para a qual foi sancionada referida lei que versa sobre regras excepcionais para casos como o presente.

NOVA DATA SENDO AVALIADA

A demandada afirmou, além de não ter responsabilidade direta, que a nova data para realização do show em São Paulo estaria sendo avaliada pela produtora junto aos artistas e seus gerenciadores e comunicará a ré que, tão logo tenha ciência, divulgará aos consumidores em sua plataforma. Assim, pediu pela improcedência total da Ação, ou, alternativamente, na hipótese de a Justiça entender pela restituição do valor à autora, que os prazos e correção sejam fixados em atenção ao que prevê a Lei 14.046/2020 e suas atualizações.

“Não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré, pois a relação negocial foi com ela estabelecida, inclusive, com pagamento a ela destinado (…) Portanto, sendo membro inegável da cadeia de consumo, não há dúvidas de que é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (…) Já em relação à alegação de inconstitucionalidade da Lei 14.046/2020, tal argumento não deve prosperar (…) Note-se que a aludida lei tem o mesmo status hierárquico que o CDC, e no que eventualmente colidir com o diploma consumerista, a questão será resolvida pelo princípio da citada lei, que trata especificamente sobre isso”, observou a sentença.

Ao analisar o conjunto de provas, a Justiça entendeu que os pedidos autorais merecem ser parcialmente acolhidos. “A Lei 14.046/2020 é bem clara ao dizer que o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas”, pontuou.

E prosseguiu: “Neste contexto, entende-se que a autora demonstrou que a remarcação do evento é impossível de ser cumprida até a data supramencionada, já que o show em comento não acontecerá no Brasil, conforme documento de turnê trazido, e não impugnado pela ré. Portanto, evidentemente é o caso de terminar a restituição dos valores pagos, até a data de 31 de dezembro de 2022 (…) Quanto ao pedido de danos morais, este não deve ser acolhido, vez que não há qualquer ilegalidade da ré no caso em apreço, pois o prazo para restituição ainda não se encerrou”.

STJ: Associação deve antecipar custas quando representa beneficiários específicos na liquidação de sentença coletiva

​Em razão da intepretação restritiva das regras de isenção de custas no processo coletivo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso por meio do qual o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) questionava a necessidade de antecipar tal despesa na liquidação de sentença coletiva em que atua como representante processual de dez beneficiários.

Para o colegiado, nesses casos, valem as qualidades processuais não da associação representante, mas dos titulares específicos do direito material, o que afasta a aplicação da isenção prevista na Lei 7.347/1985 e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), e faz prevalecer a norma geral do processo civil – a qual prevê, como regra, a antecipação das custas.

No recurso especial, o Idec alegou que ingressou com a liquidação da sentença coletiva – relativa a expurgos inflacionários da poupança – na condição de substituta processual de seus associados, o que lhe garantiria a isenção de custas. Subsidiariamente, pediu que o pagamento das custas ocorresse apenas ao final do processo.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, explicou que o microssistema de tutela coletiva – no qual se inserem as ações coletivas de consumo – possui regramento específico em relação às despesas processuais, de modo que, nesses processos, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e outras despesas, nem condenação da associação autora – salvo comprovada má-fé – em honorários advocatícios, custas e despesas processuais (artigo 18 da Lei 7.347/1985 e artigo 87 do CDC).

Liquidação não diz respeito ao conjunto dos poupadores
Segundo Bellizze, não há dúvida de que essa sistemática abrange a fase de conhecimento das ações coletivas de consumo e das ações civis públicas, nas quais se discute a existência do direito, gerando uma sentença genérica cuja execução deverá ser requerida, preferencialmente, pelos próprios beneficiários, sobretudo quando se tratar de direitos individuais homogêneos.

Por outro lado, o magistrado lembrou que as regras de diferimento e isenção das despesas processuais alcançam apenas os colegitimados descritos no artigo 82 do CDC e no artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública, especialmente para a proteção de interesses e direitos da coletividade e, em geral, pela grande relevância social dos assuntos julgados.

Entretanto, no caso dos autos, o ministro ressaltou que a liquidação de sentença foi iniciada pelo Idec como representante processual em benefício de dez poupadores, e não no interesse de um grupo de beneficiários do título genérico globalmente considerado.

“Há de se destacar que o representante processual não é parte, apenas o representado o é”, enfatizou o relator, acrescentando que “os ônus e deveres processuais recaem conforme as características específicas das pessoas ou grupo de pessoas representadas”.

Equiparação com a execução individual
Dessa forma, Bellizze concluiu pela incidência da regra do processo civil vigente ao tempo da propositura da liquidação individual da sentença coletiva – no caso, o artigo 19 do Código de Processo Civil de 1973 (equivalente ao artigo 82 do CPC/2015), segundo o qual devem ser antecipadas as despesas processuais, entre elas as custas judiciais – ressalvada a concessão de justiça gratuita.

O magistrado destacou que, sendo a liquidação da sentença coletiva instaurada por um dos colegitimados dos artigos 82 do CDC e 5º da Lei 7.347/1985, em verdadeira representação processual, “haverá uma equiparação à liquidação individual, ao menos no tocante aos ônus que recaem sobre as despesas processuais, de forma que as regras específicas dispostas nos artigos 18 da Lei 7.347/1985 e 87 do CDC cedem lugar àquela prevalente no processo civil tradicional, em que se impõe a mera antecipação das despesas processuais pelas partes, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.637.366 – SP (2015/0133729-5)

TJ/MA: Azul e 123 milhas devem ressarcir passageiro por cancelamento de voo devido à pandemia

A Azul Linhas Aéreas, os sites de viagem 123 milhas e Viajanet deverão reembolsar, solidariamente, um homem que teve o voo cancelado por causa da pandemia. Na sentença, proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, figuraram como partes requeridas a 123 Viagens e Turismo Ltda, a Viajanet e a Azul Linhas Aéreas e foi movida por um homem que teve uma viagem cancelada, sob alegação da pandemia da Covid-19. O autor narrou ter adquirido passagens aéreas para o trecho São Luís/Belo Horizonte, com embarque previsto para 3 de abril de 2020 e retorno em 12 de abril de 2020, por intermédio do site 123 Milhas em parceria com a Viajanet, primeira e segunda requeridas, no valor total de R$ 1.276,08.

Relatou que, em virtude do alastramento da pandemia do Coronavírus, seu voo foi cancelado e o valor pago convertido em créditos para utilização futura, mas que na tentativa de remarcação não concordou com as diferenças tarifárias. Dessa forma, solicitou o cancelamento, mas a empresa Viajanet informou que ele teria que pagar uma multa, e que somente seria restituído o valor de R$ 66,26 por passageiro, alegando que as condições são impostas pela terceira demandada, a Azul Linhas Aéreas. Por tais motivos, pleiteou a condenação das demandadas ao pagamento de dano material correspondente ao valor das passagens aéreas adquiridas, no importe de R$ 1.276,08, bem como ao pagamento de danos morais.

Em contestação, a primeira e a segunda demandadas alegaram que, de fato, em 24 de fevereiro de 2020, o autor comprou passagens aéreas para o trecho São Luís / Belo Horizonte, no período citado, por intermédio do site 123 Milhas em parceria com a Viajanet, para voos operados pela Azul Linhas Aéreas, no valor total de R$ 1.276,08, absorvidos integralmente pela empresa aérea. Contudo, em decorrência da pandemia do Coronavírus, seu voo foi cancelado por iniciativa da Azul, sendo o valor pago convertido em créditos para utilização em até 18 meses da compra, ou seja, outubro de 2021, com o que o autor consentiu.

O autor da ação também afirmou que, em 22 de julho de 2020, iniciou as tratativas para remarcação junto a Viajanet, informando os dados para emissão das novas passagens, com alteração do período do ano inicialmente contratado. Porém, quando comunicado do valor referente a diferença tarifária para o período, ele não concordou com o pagamento, afirmando que faria o agendamento diretamente com a Azul. As empresas destacaram que, em 6 de julho de 2021, um ano após início das tratativas para remarcação, o autor requereu à Viajanet o procedimento para reembolso e, ciente do valor que seria estornado, considerando as multas pactuadas no momento da compra, desistiu da solicitação.

Por fim, afirmaram que, em atenção aos direitos do consumidor, prestaram todas as informações que lhe cabiam, principalmente quanto à possibilidade de utilização dos créditos e remarcação dos trechos e, mais certo ainda, que o autor tinha ciência da política tarifária aplicada pela empresa aérea desde o momento da compra.

A Azul alegou em defesa sua ilegitimidade processual. Quanto ao mérito, apresentou que não faria o reembolso imediato, pois a Lei 14.034, que prevê medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira, foi promulgada para conceder a todas as companhias aéreas o prazo de 12 meses para efetuar o reembolso, a contar da data do voo originalmente contratado.

SOB A LUZ DO CDC

“Importa salientar que, sendo o autor consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor (…) Pois bem, com efeito, a reserva do autor realmente foi cancelada por motivo de força maior (…) A Organização Mundial de Saúde havia decretado, naquele período, a situação de pandemia mundial pela Covid-19 (…) Logo depois, houve a edição da Medida Provisória 925, posteriormente convertida na Lei 14.034 (…) Vale ressaltar, ainda, que tal lei, em seu art. 3º, prevê que o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente”, observa a sentença, frisando que, na mesma lei, fica estipulado que se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.

“Na hipótese em apreço, a alegação da parte autora de que houve recusa injustificada pelo ressarcimento está perfeitamente comprovado pela afirmação da primeira e segunda demandadas, de que não efetuariam o reembolso integral (…) As rés ainda justificaram a recusa pela política tarifária da Azul (…) Quanto ao prazo de pagamento de 12 meses, não restam dúvidas que já fora ultrapassado, uma vez que a viagem estava programada para abril de 2020 (…) Assim, sem maior necessidade de explanação, as rés devem ser condenadas à devolução dos valores pagos pelo autor”, esclarece.

Quanto aos danos morais, o Judiciário entendeu que a ausência de processamento do pedido administrativo também fez com o que o autor passasse tempo considerável sem poder utilizar de seu dinheiro, já que a restituição nunca ocorreu. “Diante do exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar as rés. De forma solidária, a ressarcir ao reclamante a quantia de R$1.276,08 (…) Há de se condenar, ainda, as rés ao pagamento de 2 mil reais, a título de danos morais’, finalizou a sentença.

TJ/DFT: Mercado é condenado por vender produtos fora da validade e expôr cliente a risco

Decisão da 3ª Vara Cível de Brasília condenou a Comercial de Alimentos JMB por vender produtos alimentícios fora do prazo de validade. A consumidora que fez a compra precisou buscar atendimento médico após ingerir os produtos adquiridos.

Consta nos autos que no dia 23 de agosto, a autora comprou diversos produtos, incluindo bombons artesanais, no estabelecimento réu. Relata que, após consumi-los, começou a sentir dores abdominais e apresentar quadro clínico com diarreia e vômito, o que a fez procurar atendimento médico. Conta que, depois do incidente, verificou o prazo de validade e constatou que os bombons estavam com a validade expirada desde o dia 04 de agosto. Afirma que, ao todo, comprou sete produtos com validade vencida. Pede que o supermercado seja condenado a ressarci-la e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que ficou comprovada a conduta danosa da ré em vender produtos fora do prazo de validade. A juíza explicou que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de produtos de consumo não duráveis responde, de forma solidária, pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.

“A ré forneceu produto de consumo não durável à autora, sem observar a data de validade dele constante, vendendo-o após a data de expiração de sua validade. Dessa forma, é inegável que o produto em questão apresentava vício de qualidade que o tornava impróprio ou inadequado ao consumo”, registrou.

No caso, segundo a magistrada, o supermercado deve devolver o valor pago pelos sete produtos fora do prazo de validade. Além disso, o réu deve indenizar a autora pelos danos morais sofridos. “Ao vender produtos com data de validade expirada, os quais foram ingeridos pela autora, causando-lhe mal-estar físico, a ré colocou em risco a saúde da autora e lhe causou sofrimento físico, com necessidade de atendimento médico, o que extrapolou o mero dissabor, atingindo os direitos de personalidade da autora”, explicou.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar R$ 2 mil pelos danos morais sofridos e a ressarcir a quantia de R$ 17,43.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0732167-25.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Aluno com deficiência impedido de acompanhar aulas virtuais deverá ser indenizado

O juiz da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante manteve decisão liminar que determinou que o Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisa – Icesp realize todas as adaptações necessárias para que aluno com deficiência auditiva possa retomar as aulas do curso de Direito, que passaram a ser realizadas em formato a distância, em virtude da pandemia da Covid-19. A faculdade deverá, também, pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil ao estudante.

Na ação, o autor explicou a existência de barreiras para participar das aulas a distância, pois as disciplinas passaram a ser ministradas com transmissão de vídeo em tempo real. Alega que procurou funcionários e representantes do réu na tentativa de que adequações para que pudesse continuar assistindo às aulas fossem feitas, mas não teve sua solicitação atendida. Afirma que jamais foi orientado a elaborar um requerimento formal quanto às suas necessidades e que o centro de ensino alega, erroneamente, que desconhecia sua necessidade de acessibilidade. Assim, acionou o Judiciário para que fossem realizadas adaptações que lhe permitissem acompanhar o curso, mediante inclusão de legendas nas videoaulas ou qualquer outro meio que possibilitasse a continuidade dos estudos e dos respectivos estágios.

Em manifestação à decisão liminar, o réu informou que as aulas estão sendo ministradas na sede da instituição, no Guará, e que o autor cursou presencialmente todas as disciplinas e estágios nos quais está matriculado, observados o protocolo de segurança contra infecção da Covid-19. Em sua defesa, sustenta que desconhecia as necessidades de acessibilidade do autor e a ausência de requerimento formal quanto à adaptação do ensino.

O magistrado registrou que, para além da Constituição Federal, existe no Brasil uma legislação específica para tratar das pessoas com deficiência, trata-se da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, a qual prevê, em seu artigo 27, a garantia do acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas.

Ao analisar o processo, o julgador destacou que, desde abril de 2020, por meio de um de seus professores, a faculdade estava ciente da dificuldade encontrada pelo autor quanto ao acompanhamento das aulas virtuais. “Também consta nos autos o contato feito com o coordenador do curso de direito e o envio de solicitação à Central de Atendimento ao Acadêmico, em 19/2/2021. A ação somente foi ajuizada em março de 2021, de tal modo que a alegação da ré de que desconhecia a necessidade do autor é descabida”, observa.

De acordo com a decisão, a medida encontrada pelo Icesp para a questão da acessibilidade foi muito simples e não ocasionou ao centro universitário nenhum custo adicional. Assim, na visão do magistrado, a ré não apresentou qualquer justificativa idônea para a demora no fornecimento de alternativas ao acompanhamento das aulas virtuais. “Apegou-se, todavia, à alegação de ausência de requerimento expresso e desconhecimento da deficiência, o que não a exime de promover a facilitação do acesso do autor à educação”.

Diante dos fatos, o juiz analisou que a conduta da instituição em não viabilizar a acessibilidade necessária ao autor gerou dano moral, que restou fixado em R$ 8 mil. “A má vontade da ré em resolver a situação, a qual fora facilmente dirimida após o ajuizamento da demanda judicial, extrapolou o mero aborrecimento, gerando no autor uma lesão ao seu direito de personalidade, o que causa o dever de indenizar”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701456-86.2021.8.07.0017

TJ/PB: Corpo estranho em Coca-Cola gera indenização em favor de consumidor

A empresa Refrescos Guararapes LTDA foi condenada ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 3.000,00, em razão da presença de corpo estranho na garrafa de refrigerante da marca Coca-Cola. A decisão é da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator do processo nº 0058412-53.2014.8.15.2001 foi o Desembargador José Ricardo Porto.

De acordo com os autos, o consumidor comprou refrigerante e, antes de abrir e consumir o produto, percebeu que havia um corpo estranho no interior da garrafa.

Ao julgar o caso, o Juízo da 10ª Vara Cível da Capital decidiu pela improcedência da demanda, afirmando que o fato de haver sido encontrado no interior de uma garrafa de refrigerante substância visivelmente estranha ao seu conteúdo, não induz, necessariamente, à conclusão de que tenha o autor sofrido dano moral.

“Ora, a existência de corpo estranho no interior do refrigerante adquirido pelo autor revela que o produto seria impróprio ao consumo, porém o objeto foi encontrado antes do recipiente ter sido aberto e sem a ingestão do produto, de tal sorte que, embora possa ter causado desconforto ao autor, o fato em si não teria o condão de gerar dano moral na espécie”, ressaltou o magistrado na sentença.

Já na segunda instância, o relator do processo entendeu que restou configurado o dano moral. “Não obstante o refrigerante se destine à ingestão e esta não tenha sido realizada, não se pode concluir pela inexistência de nexo de causalidade com o dano moral, visto que a sensação de grave padecimento psicológico resulta não apenas do ingresso da impureza no corpo físico do consumidor, mas também pela sensação de nojo e sofrimento psicológico decorrente da insegurança causada, por um produto industrializado, no qual, em regra, deve-se confiar. Inconteste que o objeto estranho encontrado dentro da garrafa de refrigerante expôs o recorrente a risco, especificamente quando apresenta situação de insalubridade oferecedora de danos à saúde e/ou à incolumidade física”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/GO: Mulher que ficou paralítica depois de sofrer queda de toboágua em Caldas Novas deve receber mais de R$ 200 mil

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, manteve sentença de primeiro grau para condenar a empresa Lagoa Thermas Clube Turismo Lazer e Ecologia, a ressarcir uma mulher que sofreu acidente nas dependências do parque da empresa ao utilizar o toboágua, denominado “Anaconda”. O relator da decisão foi o juiz Adegmar José Ferreira, em substituição na 2ª Câmara Cível.

A apelante contou nos autos que descia do toboágua, quando caiu de joelhos na água. Narrou que a piscina teria o tamanho desproporcional para suportar o impacto da queda, e em razão disso ficou paraplégica e também sofreu disfunção no sistema intestinal e urinário. Relatou ainda que houve negligência no atendimento prestado pela requerida e que a estrutura de primeiros socorros era precária.

Em primeiro grau, a empresa Lagoa Thermas Clube Turismo Lazer e Ecologia foi condenado a pagar mais de 250 mil, sendo R$ 6,7 mil por danos materiais, R$ 150 mil por danos morais, R$ 100 mil por danos estéticos e ao pagamento de pensão no valor de R$ 1.215,00 por mês, acrescido de décimo terceiro salário. Em suas razões, a apelante pediu a nulidade da sentença, defendendo que houve cerceamento de defesa, uma vez que pleiteou, expressamente, pela produção de prova judicial especializada com o fito de comprovar de que o brinquedo aquático observa todos as normas de segurança exigidos e requereu produção de provas testemunhais.

Ao analisar o pedido de nulidade da sentença, o relator afirmou que não lhe assiste, já que verificou que a responsabilidade civil foi da apelante, haja vista que houve falha na prestação dos serviços. “Estando o clube apelante na condição de explorador do brinquedo toboágua, os defeitos relativos à prestação do serviço e as informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos, são capazes de gerar a obrigação indenizatória, conforme prevê nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, explicou.

De acordo com o relator, a sentença de primeiro grau não fundamentou em provas aleatórias, já que existem provas irrefutáveis nos autos como vídeos, o que é possível verificar que a atração, denominada “Anaconda”, se encontra com estrutura insuficiente e desproporcional, levando em conta o seu modo de funcionamento e o risco razoavelmente esperado dele, um impacto de descida maior do que o tamanho da piscina poderia suportar.

“Entrou andando e saiu paralítica”

“Além do atendimento em hospitais de Caldas Novas e Goiânia, e-mails trocados entre as partes, existe outro vídeo que traduz a verdade dos fatos, já que a apelada entrou andando e saiu paralítica de uma piscina”, sustentou. No tocante aos danos morais e estéticos, destacou que não há que se falar em prova, e sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. No caso, os transtornos sofridos pela apelada em sua esfera íntima, em decorrência do acidente, abalo psicológico e diversos procedimentos médicos por ela realizados, o que enseja o dever de indenizá-la, nos termos definidos na sentença.

“Com relação ao valor arbitrado pelo juiz sentenciante, a título de indenização por danos morais e estéticos, entendo que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não há que se falar também em exclusão da condenação ao pagamento de pensão alimentícia, pois a apelada não conseguiu voltar ao mercado de trabalho, principalmente, em razão das dores e desconfortos que ainda sofre, e vive completamente dependente de seu esposo e de auxílio-doença”, afirmou.

O juiz Adegmar José Ferreira explicou ainda que a pensão mensal não se confunde com o benefício previdenciário, sendo cabível a cumulação de tais verbas, haja vista que um possui natureza assistencial de caráter contributivo do segurado e de seu empregador, distinguindo-se daquela, cujo pedido está vinculado à obrigação de indenizar decorrente da responsabilidade civil.

Veja a decisão.
Processo n° 5394538-89.2017.8.09.0162

TJ/ES nega pedido de indenização a casal que teria tido buffet servido de forma indevida em casamento

Os autores afirmaram que a requerida deixou de servir alguns itens e outros foram servidos em menor quantidade.


Um casal ingressou com uma ação judicial contra o buffet contratado para o casamento devido ao não cumprimento do que havia sido combinado, mas tiveram a indenização negada. Os autores alegaram que o contrato foi firmado verbalmente entre as partes, porém a requerida deixou de servir alguns itens combinados e outros foram servidos em menor quantidade, como o bolo de tamanho menor e sem as miniaturas que seriam colocadas em cima, as comidas que acabaram em 1 hora de casamento, o churrasco que não foi servido, entre outros.

Por outro lado, a requerida afirmou que todos os serviços foram prestados como acordado, além de serviços extras que foram realizados por ela. Disse, ainda, que o contrato realmente foi feito de forma verbal pois elas eram amigas na época dos fatos.

Ao examinar o caso, o juiz da 2ª Vara Cível da Serra afirmou que, por se tratar de um contrato verbal não foi possível averiguar quais produtos, de fato, foram contratados para o casamento, porém, entendeu que a parte autora não provou os fatos alegados, enquanto a empresa do buffet demonstrou ter prestado o serviço. E, ainda, com as fotos e com o depoimento do churrasqueiro que trabalhou na festa, foi possível averiguar que o serviço foi realizado. Por isso, julgou improcedente o pedido autoral.

Processo nº 0012186-53.2016.8.08.0048.

TJ/AM determina que construtora devolva mais de R$ 1 milhão a cliente que comprou imóvel e não recebeu o bem

A decisão liminar considerou, entre outros aspectos, que o autor da ação é idoso e tem problemas de saúde.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu, por unanimidade de votos, que uma empresa imobiliária deverá devolver a quantia de R$ 1.043.442,34 a um cliente que, em 2015, adquiriu uma unidade habitacional, ainda na planta, sem que tenha recebido o imóvel até o momento.

Em seu voto, proferido na sessão do colegiado no último dia 31 de janeiro, a relatora do Agravo de Instrumento n.º 4001714-41.2020.8.04.0000, desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, rejeitou o pedido da empresa para devolver o valor em 48 parcelas de R$ 21.737,96, uma vez que o reclamante é pessoa idosa, cardíaca, que não aceitou esperar a restituição completa do valor nesse espaço de quatro anos.

A decisão foi proferida em recurso interposto pelo consumidor contra decisão interlocutória da 12.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, nos autos n.º 0651773-83.2019.8.04.0001, na qual o Juízo rejeitou pedido de concessão de liminar (tutela de urgência) apresentado pela defesa, designando audiência de conciliação entre as partes.

Nessa Ação de Rescisão Contratual cumulada com Perdas e Danos, cujo resolução de mérito segue em análise em 1.º Grau, o cliente objetiva a declaração da rescisão contratual e a imediata restituição dos valores pagos à imobiliária, corrigidos monetariamente pelo INPC até a data do reembolso.

Prazo não cumprido

Na Ação ajuizada em Primeiro Grau e no recurso interposto em Segundo Grau, a defesa do consumidor narra que este efetuou o pagamento à vista e antecipado da unidade habitacional, cujo prazo de entrega pela construtora era agosto de 2018. Conforme a petição inicial, após a plena quitação, decorrido o prazo contratual para entrega do ímovel, o autor da ação tomou conhecimento de que a empresa agravada, não havia edificado nada no local do empreendimento, mesmo contabilizando o prazo de tolerância de 180 dias, e que, apesar de regularmente notificados a restituir os valores pagos, a empresa mostrou-se inerte.

Segundo informado pela defesa no Agravo, a obra encontra-se, inclusive, embargada pela Justiça Federal desde 2017, com licenças ambientais suspensas em razão de danos provocados em área de preservação permanente.

“Assim, restou constatado que a Construtora deixou de observar o prazo de entrega da unidade imobiliária, já computado o prazo de tolerância previsto contratualmente, caracterizando essa postura hipótese de culpa exclusiva da promitente vendedora e faculta ao promitente-comprador a rescisão do contrato com a devolução integral das parcelas pagas, conforme conclusão extraída do enunciado de Súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça”, destacou a desembargadora Graça Figueiredo, em trecho do seu voto.

Conforme a Súmula mencionada pela magistrada, “(…) Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Portanto, o recurso do agravante Comprador deve ser provido para reformar a decisão de piso no tocante aos valores a serem restituídos, reconhecendo-se o direito à devolução integral dos valores pagos à Construtora, ante o atraso excessivo na entrega da unidade”, registram os autos.

“Quanto a possibilidade de devolução do débito em 48 parcelas de R$ 21.737,96, com vencimento da primeira parcela quando do protocolo do referido Agravo de Instrumento, proposta nos autos pela empresa. Cabe salientar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sendo imperioso que a interpretação das cláusulas contratuais se deem de forma mais benéfica ao consumidor, quando os colocam em posição de desvantagem excessiva, em sendo assim, como a parte agravante, ora credora se manifestou nos autos, de forma contrária ao recebimento de forma parcelada, bem como por ser pessoa idosa, cardíaca, que não goza de saúde para esperar a restituição do numerário em 48 parcelas, motivo pelo qual rejeito o pedido da agravada e mantenho a decisão proferida monocraticamente”, destaca a desembargadora.

A decisão proferida no âmbito da 1.ª Câmara Cível do TJAM refere-se à tutela de urgência pleiteada pela defesa do consumidor. Já a análise do mérito da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Perdas e Danos prossegue no âmbito da 12.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho.

Emenda Constitucional nº 115 inclui a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais

Foi publicada, no Diário Oficial da União desta sexta-feira (10-02), a Emenda Constitucional nº 115, com o objetivo de alterar a Constituição Federal e incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais, ficando a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

A Carta Magna é acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 1º O caput do art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXXIX:

Art. 5º …
LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
…..

Art. 2º O caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI:

Art. 21. …
XXVI – organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.

Art. 3º O caput do art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:

Art. 22. …
XXX – proteção e tratamento de dados pessoais.

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Imprensa Oficial – Brasília, em 10 de fevereiro de 2022

 


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