STF invalida norma de MG que vedava inclusão de usuário de serviço de água em cadastro de inadimplentes

O entendimento adotado é de que a competência para editar normas gerais sobre consumo é da União, e não há, na legislação nacional, esse tipo de restrição.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma do Estado de Minas Gerais que veda a inscrição do nome de usuário dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em cadastro de proteção ao crédito, em razão de atraso no pagamento da conta. Por unanimidade, a Corte entendeu que o dispositivo viola a competência da União para editar normas gerais de proteção ao consumidor e de concessão de serviços públicos, além de gerar discriminação injustificada entre usuários.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6668, ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe) contra o artigo 3º, parágrafo único, da Lei estadual 18.309/2009. Segundo a entidade, a norma dispôs contrariamente à legislação federal, que não estabeleceu limitações à inscrição de dados relativos a consumidor ou usuário inadimplente em banco ou cadastro de consumo.

Competência da União

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que cabe à União editar normas gerais sobre proteção ao consumidor, e, no exercício dessa competência, editou o Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/1990), que regulamenta os bancos de dados e cadastros de consumidores (artigos 43 e 44).

Mendes observou que as normas gerais sobre consumo não preveem nenhuma restrição aos tipos de débitos que possam ser inscritos nos bancos de dados e cadastros de consumidores. De acordo com o CDC, só não poderão ser inscritos os devedores com dívidas prescritas ou informações referentes a período de cinco anos.

Discriminação

Por fim, o ministro ressaltou que, ao estabelecer o direito de o usuário do serviço público residente em Minas Gerais não ser inscrito em cadastro de devedores, a norma gera discriminação injustificada entre usuários.

Processo relacionado: ADI 6668

TJ/DFT: Operadora Tim é condenada por cadastrar celular como roubado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF aumentou a condenação imposta a Tim S/A por cadastrar, de forma indevida, o IMEI de um celular como roubado/furtado. O aparelho havia sido comprado de forma regular. O colegiado concluiu que a falha na prestação do serviço causou danos à imagem da parte autora.

Empresa de lanternagem e funilaria, a autora conta que comprou, em março de 2020, um celular em uma das lojas da operadora. Um ano depois, o aparelho foi apreendido em uma abordagem policial porque possuía restrição de “impedido por perda, roubo ou furto” junto à Anatel. A autora relata que, na ocasião, um dos funcionários foi levado à delegacia por ser considerado suspeito. Afirma que o celular só foi devolvido três meses depois e que, mesmo após diversas tentativas, não houve baixa na restrição.

Em sua defesa, a Tim afirma que não realizou qualquer tipo de bloqueio.

Em primeira instância, o juiz do 2ª Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia determinou que a ré promovesse a baixa na restrição inserida para o celular da parte autora e a condenou ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais. O magistrado destacou que, além dos transtornos e aborrecimentos, “a apreensão do aparelho pela polícia impossibilitou o contato com seus clientes, ofendendo, por conseguinte, a sua honra objetiva tendo em vista que houve a indisponibilidade de serviços considerados essenciais para o desenvolvimento das atividades diárias da empresa autora, acarretando danos à sua imagem no mercado, e por culpa exclusiva da ré”.

Ao analisar o pedido de majoração do dano moral, a Turma destacou que, “no caso, é evidente que a falha na prestação dos serviços da empresa ré/recorrida, consubstanciada no cadastramento indevido do IMEI do aparelho celular no site da ANATEL como roubado/furtado”. O colegiado lembrou que, por conta da falha, um funcionário da autora foi conduzido, sem justa causa, à delegacia e o aparelho ficou apreendido por três meses.

Assim, a Turma concluiu que o fato “causou danos à honra, ao nome e à imagem da demandada, bem como vexame e constrangimentos, a subsidiar a compensação por dano moral”, e que deveria ser acolhido o pedido da parte autora para “para majorar o valor da indenização, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. Dessa forma, o colegiado reformou a sentença para condenar a Tim ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0711372-71.2021.8.07.0009.

TJ/DFT: Clínica deve indenizar consumidora que sofreu lesão após sessão de depilação a laser

A Dyelcorp Serviços Estéticos terá que indenizar uma consumidora que sofreu lesões nos braços e antebraços após a segunda sessão de depilação a laser. A decisão é da 12ª Vara Cível de Brasília.

Consta nos autos que a autora que contratou com a ré um pacote com sessões de depilação a laser na região dos braços. Conta que a primeira sessão ocorreu sem problemas e que foi orientada a retornar depois de 60 dias. Relata que, na segunda sessão, sentiu ardência maior que o normal e que os braços ficaram vermelhos na região onde o laser foi aplicado. No dia seguinte, a pele continuava vermelha, o que a fez procurar a emergência dermatológica, onde foi diagnosticada com hipocromia nos braços e antebraços bilateral pós dano por depilação. Afirma que a segunda sessão foi realizada por profissional não capacitada e sem qualquer supervisão médica. Defende que houve descaso da ré e pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a clínica afirma que a consumidora foi informada sobre os riscos que envolvem o procedimento estético e que assinou termo de ciência. Diz que, após as queixas, foi indicado que a paciente usasse uma pomada para tratamento da área. Defende que as lesões foram causadas por fatores externos e que não houve falha na prestação de serviço.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o laudo pericial apontou que a hipocromia nos braços da autora foi resultado da “má técnica do profissional contratado pela ré para realização da atividade nas suas próprias dependências”. De acordo com o julgador, está configurada a falha na prestação do serviço e a ré deve indenizar a autora pelos danos materiais e morais sofridos.

“As provas coligidas nos autos comprovam que os danos sofridos pela autora configuram falha na prestação do serviço ofertado pela ré, não podendo falar que os riscos da depilação a laser são inerentes ao próprio procedimento, já que se eles fossem informados adequadamente à autora, certamente ela não executaria uma depilação que pudesse por em risco a sua própria integridade física”, registrou o juiz.

Quanto ao dano moral, o julgador pontuou que “é facilmente perceptível. (…) Dúvida não há de que, em face do ocorrido, a autora se viu numa situação não apenas incômoda, mas de verdadeira angústia, tendo dores com queimaduras, sendo ainda obrigada a submeter-se a tratamento médico para reparar os danos causados seus braços e antebraços, em virtude da execução inadequada do procedimento estético. A autora teve frustrada a sua justa expectativa de receber um tratamento correto e sem intercorrências, já que a clínica era especializada no referido tratamento. Ademais, não teve nenhum suporte posterior, sendo obrigada sozinha a buscar o tratamento para que o problema não evoluísse para algo mais grave”.

Dessa forma, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil a título de danos morais. A clínica terá ainda que restituir o valor de R$ 1.179,01, referente as quatro parcelas pagas pelo procedimento e ao tratamento das queimaduras provocadas pelo tratamento equivocado de depilação a laser.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0707204-84.2020.8.07.0001

TJ/AC: Faculdade deve indenizar aluno por entregar diploma com data errada

A indenização por danos morais visa compensar o abalo a tranquilidade e o dano sofrido neste episódio.


O Juizado Especial Cível de Senador Guiomard determinou a uma faculdade a obrigação de emitir e entregar ao autor do processo o diploma de conclusão do curso superior em História Licenciatura – com as datas corretas, no prazo de 30 dias.

A decisão puniu a instituição pela má prestação do serviço, por isso também deve ser paga indenização por danos morais, estabelecida em R$ 5 mil.

Entenda o caso

O aluno concluiu o curso semipresencial em 2013 e a colação de grau foi realizada em maio de 2014. No entanto, cinco anos depois, o diploma ainda não havia sido entregue. “No Centro Universitário me informaram que chegaria no mês seguinte”, narrou o reclamante.

Em 2018, ele fez uma nova tentativa de receber o certificado, mas foi informado que o local já não possuía seus documentos. Assim, apresentou novamente a documentação e renovou a solicitação, porém seguiu sem obter êxito no atendimento.

Na audiência de instrução, a faculdade apresentou o diploma, no entanto havia uma divergência de dados: o ano de conclusão e a data de colação não condiziam com as informações registradas no Histórico Escolar.

Violação de direitos

O juiz Afonso Braña afirmou que a partir das alegações iniciais restou perfeitamente caracterizada a conduta ilícita praticada, a qual representa danos ao autor. “Não se trata de mero aborrecimento e sim de constrangimento digno de reparo”, concluiu o magistrado.

A procedência do pedido foi a medida imposta. A decisão está disponível na edição n° 7.007 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 104), desta segunda-feira, dia 14.

Processo n° 0000079-84.2019.8.01.0009

TJ/MG: Supermercado e distribuidora devem indenizar consumidora por venderem carne estragada

Carne estava estragada, mas chegou a ser preparada e ingerida.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Juiz de Fora e condenou o supermercado Bahamas S.A. e a Distriboi Carnes e Derivados Ltda. a indenizar uma mulher por ter vendido a ela carne em condições impróprias para o consumo. Ela deve receber R$ 3 mil pelos danos morais.

A consumidora ajuizou a ação contra a fabricante e o fornecedor em fevereiro de 2018. Ela afirma que em janeiro de 2018 foi ao supermercado e comprou aproximadamente um quilo de acém moído, para fazer um bolo de carne. Parte da comida foi consumida por ela e pelas duas filhas no almoço.

À noite, quando ia servir o resto do prato no jantar, ela notou muitas larvas dentro da carne. A mulher gravou um vídeo mostrando o estado do alimento e pleiteou reparação, porque a família ingeriu alimento inapropriado ao consumo humano. Segundo a mãe, a situação causou-lhes repulsa e indignação.

Apenas o supermercado contestou as alegações. O Bahamas alegou que a contaminação ocorreu na residência da mulher, que não soube conservar devidamente a carne, e que não houve comprovação de que as três efetivamente comeram o produto estragado. Por consequência, não estava demonstrado o dano e não havia razão para indenização. Segundo a empresa, o vídeo não poderia ser levado em conta como prova.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O entendimento foi de que não houve comprovação de exposição da mulher e das filhas a risco físico e/ou mal-estar, nem da ingestão do produto. De acordo com a sentença, o fato ocorrido foi lamentável, mas não era capaz, por si só, de gerar dano moral.

Para a 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, a simples aquisição de alimento contaminado, embora provoque sensação desagradável ao consumidor, não caracteriza dano moral passível de reparação civil, se não houver evidência de prejuízo à sua saúde.

A consumidora recorreu. A Distriboi, que se manifestou nessa fase do processo, argumentou que a mulher não comprovou que consumiu produto viciado, e, além disso, deixou de demonstrar o nexo de causalidade entre o fato e o suposto dano.

O relator, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, divergiu do juiz ao entender que o fornecedor, fabricante ou produtor é objetivamente responsável pelos danos ocasionados ao consumidor.

O magistrado ponderou que a prova feita por meio de vídeo deve ser valorada, porque nem sempre a ingestão de um alimento inapropriado causa males de natureza fisiológica, perceptíveis e comprováveis, e é difícil apresentar provas desse tipo de fato.

Os desembargadores Marcos Lincoln e Mônica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo com o relator.

TJ/RS: Uber deverá indenizar passageira ferida com foice camuflada em banco de veículo

Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS condenaram a empresa Uber do Brasil a pagar indenização para passageira por danos morais e estéticos decorrentes de lesão sofrida em sua nádega durante transporte realizado em carro do aplicativo. O caso aconteceu na Comarca de Alvorada.

Caso

A autora e suas amigas saíram de uma confraternização e solicitaram transporte da plataforma Uber. Quando ela ingressou no interior do veículo, ao sentar-se no banco traseiro do carro, sentiu uma dor instantânea. Na ocasião, ela foi atingida por uma foice, que rasgou sua nádega, causando um sangramento intenso, que escorreu por suas pernas.

Segundo ela, o motorista não prestou socorro, tendo que utilizar outros meios para ir ao hospital. Também, conforme a autora, a plataforma Uber não prestou atendimento imediato e eficiente. Relatou ter sido socorrida por um terceiro, que a levou para o hospital, local onde concluíram que, diante da profundidade e da extensão do corte, o procedimento seria uma sutura, com dezoito pontos, para fechar a lesão em sua pele.

Ela registrou Boletim de Ocorrência e realizou exame de corpo de delito. Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e estéticos.

No Juízo do 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento por danos morais no valor de R$ 7 mil. Não foi concedida indenização por danos estéticos e a autora recorreu ao TJRS.

Decisão

A relatora do processo, Desembargadora Eliziana da Silveira Perez, afirmou que “a responsabilidade da empresa pelos atos dos motoristas do aplicativo, a toda a evidência, decorre da teoria do risco do negócio, de forma que deve, a requerida, suportar os danos decorrentes da ausência do dever de cuidado na seleção e cadastramento de motoristas, a fim de evitar inaceitável risco aos seus passageiros”.

Na decisão, a magistrada confirmou a indenização por danos morais, aumentando o valor de R$7 mil para R$10mil.

“Considerando a aflição sofrida pela demandante, que sequer teve socorro prestado pelo motorista do aplicativo após a constatação da lesão sofrida no interior do carro, necessitando ser socorrida por terceiros para ser levada ao hospital, entendo que o quantum indenizatório merece ser majorado para
R$ 10.000,00, vez que este valor reflete montante mais adequado a reparar o dano psicológico padecido”, decidiu a relatora.

Com relação ao pedido de indenização por dano estético, a Desembargadora Eliziana afirmou que “a responsabilidade civil estará configurada a partir do momento em que, pela ação ou omissão de outrem, a vítima tenha sofrido transformações em sua aparência física, para pior e permanente, agredindo diretamente sua autoestima, podendo, também, ter reflexos em sua saúde e integridade física”.

A relatora destaca ainda que o dano estético não se confunde com o dano moral, conforme dispõe a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 387 – É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral’. Afirmou também que as provas do processo comprovaram a lesão profunda sofrida pela autora, ocasionando uma cicatriz grande e permanente.

“No que respeita aos danos morais, reconhecidos na origem, cumpre apenas analisar sua quantificação, e quanto ao dano estético, a sua efetiva configuração, a qual tenho como efetivada, a partir das fotografias acostadas à inicial, que demonstraram a cicatriz grande e permanente na nádega direita da autora, a qual não é passível de ser escondida em roupas de banho”, frisou a magistrada.

Assim, a Uber foi condenada a pagar indenização também pelos danos estéticos sofridos, no valor de
R$10 mil. Ambas as indenizações deverão ser corrigidas monetariamente.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Denise Oliveira Cezar.

Apelação Cível nº 5003980-35.2019.8.21.0003

TJ/MA: Empresa de telefonia deve ressarcir cliente por queda de serviço

Uma falha na prestação de serviços por parte de empresa de telefonia é motivo para indenizar consumidor. Este foi o entendimento de sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação que teve como parte requerida a OI S/A. Relata o autor que é proprietário de linha fixa da referida empresa e que no início do ano de 2021, foi surpreendido com o “corte” da linha sem nenhuma explicação ou motivo aparente.

Diante da situação, tentou várias vezes contornar a situação diretamente com a ré, conforme protocolos anexados ao processo, mas o problema não era resolvido. Com isso, no dia 7 de maio de 2021, realizou uma reclamação na plataforma disponibilizada pelo governo https://www.consumidor.gov.br, ocasião em que, após dois dias da finalização da reclamação no site, a reclamante compareceu na sua residência e corrigiu o problema.

Alguns dias depois, novamente ocorreu a mesma situação, ou seja, a linha telefônica não funcionava. Então, realizou todo o procedimento anteriormente citado. Dias após a reclamação, a requerida resolveu o problema, mas a linha telefônica durou apenas um mês funcionando. Por tais motivos, entrou na Justiça, pretendendo o restabelecimento de sua linha telefônica, além de reparação por danos morais.

Em sede de contestação, a ré alegou que, de fato, existiram solicitações de reparo no período aludido. Entretanto, consta bloqueio datado de 26 de fevereiro de 2021 referente a conta de janeiro de 2021, tendo o sinal sido desbloqueado em 5 de março de 2021 e novamente bloqueado em outros períodos, por igual motivo. Segue narrando que o serviço de telefonia do autor sofreu bloqueios ao longo do contrato de prestação de serviço em virtude de atraso no pagamento. E em todas as ocasiões, assim que quitadas as dívidas, houve o desbloqueio.

Por fim, a demandada sustenta que, se houve qualquer demora no restabelecimento do serviço, esta foi decorrente da demora do repasse das informações de quitação pelo agente arrecadador, o que, inclusive, foi causado pelo próprio autor da ação, que não adimpliu com suas obrigações contratuais de forma responsável, não havendo, pois, que se falar em qualquer tipo de indenização. “Estando o autor na qualidade de consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor”, esclarece a sentença.

FALHA DEMONSTRADA

Ao estudar o processo, a Justiça entendeu que ficou demonstrada a falha na prestação de serviços por parte da ré. “Primeiramente, a própria demandada admitiu que ocorreram solicitações de reparo na linha, mas não trouxe aos autos a evidência de qual seria a causa e como a questão fora resolvida (…) Note-se que o demandante informou aos autos inúmeros protocolos de atendimento, sobre os quais a ré silenciou, além de ter realizado reclamação junto ao site www.consumidor.gov.br, para as quais a ré também não demonstrou a resposta, ou que tomou atitude para resolver definitivamente os problemas apontados”, pontuou.

A sentença destaca, ainda, que foi notado que os períodos para o qual a demandada alega que houve inadimplemento pontual do autor não abarcam todo o período em que o demandante ficou sem o serviço. “De outra banda, o reclamante juntou histórico de pagamentos em que se observa sua situação de adimplência (…) Dessa forma, o pedido de restabelecimento da linha deve ser atendido, assim como o de danos morais”, observou.

E citou o Código de Defesa do Consumidor, que diz que: “Em ocorrendo falha na prestação dos serviços, sem justificativa plausível ou que ultrapasse a esfera do corriqueiro, a situação dará ensejo ao arbitramento do dano moral (…) Em relação à quantificação pecuniária da indenização, ante a ausência de previsão legal expressa, para atingir montante justo e equitativo para satisfação decorrente da lesão aduzida, o julgador deve recorrer a critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante adequado”.

“Diante dos argumentos expostos, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré OI S/A, em indenização no valor de R$ 3.600,00 pelos danos morais causados ao autor (…) A ré deve ser condenada, ainda, em obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da linha do autor, sob pena de aplicação de multa”.

TJ/MG: Empresa indeniza idosa atingida por fardos de farinha

Consumidora se machucou dentro de supermercado.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o Atacadão S.A. pague a uma consumidora R$ 15 mil, devido a um acidente ocorrido dentro do estabelecimento comercial. O supermercado fica em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

A vítima, que se aposentou, mas trabalha fazendo salgados e doces para vender em uma lanchonete da qual é sócia, se acidentou em junho de 2017, quando tinha 72 anos. Ela relatou que fazia compras com o marido. Num dado momento, eles se dirigiram ao corredor próximo da entrada, onde se encontravam grandes sacos de mantimentos.

Ao se abaixar para conferir o preço de um produto, a empresária foi repentinamente atingida por três fardos de farinha de trigo, com aproximadamente 20 quilos cada um, que caíram de uma altura de 5 metros. A consumidora desmaiou, caindo ao chão, e o marido, por ser idoso, ficou paralisado e sem reação devido ao susto.

O barulho atraiu os funcionários e o gerente da loja, que chegaram ao local e socorreram a cliente. A mulher foi levantada e direcionada ao banheiro com fortes dores na parte lombar, ferimentos no braço esquerdo e na boca. Por não ter plano de saúde, ela só recebeu atendimento médico no segundo hospital que visitou, onde fez uma consulta de emergência.

Posteriormente, um exame detalhado constatou uma fratura na coluna, com redução de sua altura. Na ação ajuizada em outubro de 2017, a idosa alegou que perdeu sua renda, pois teve que se afastar de suas atividades, e desenvolveu traumas, ficando com dificuldade de permanecer muito tempo de pé.

O supermercado se defendeu sob o argumento de que prestou à vítima toda a assistência possível: auxiliou a idosa no momento do acidente, custeou o tratamento e o transporte para as consultas e sessões de fisioterapia. Diante disso, não se configurava uma situação de sofrimento que justificasse a indenização.

Em primeira instância, a Justiça entendeu que houve danos passíveis de reparação e fixou a compensação em R$ 50 mil. Contudo, o Atacadão recorreu, sustentando que a quantia era excessiva.

A relatora da apelação, desembargadora Juliana Campos Horta, concordou que houve dano à honra e abalo psíquico significativo, porém reduziu a indenização. Segundo a magistrada, o valor do dano moral precisa cumprir duas funções: coibir a repetição da prática e evitar o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra.

Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora.

TJ/ES: Formando de Administração que aguarda diploma há 7 anos deve ser indenizado

De acordo com a decisão, a faculdade também deve entregar o documento ao aluno.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu, à unanimidade de votos, que um formando em administração, que espera há 07 anos pela entrega do diploma, deve receber da instituição de ensino R$ 5 mil a título de danos morais. De acordo com a decisão, a faculdade também deve entregar o documento ao aluno, sob pena de multa que pode chegar a R$ 4.500,00.

A desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, relatora do processo, constatou que o autor apresentou documentos suficientes para comprovar os fatos, como certidão de conclusão de curso de 2014, onde consta informação da faculdade de que o diploma encontrava-se em processamento, além de comprovante de pagamento do diploma no valor de R$ 300,00, histórico escolar, e protocolo de solicitação de emissão e registro do diploma. A instituição de ensino não apresentou defesa e foi julgada à revelia.

Diante dos fatos, portanto, a relatora determinou a expedição e entrega do diploma. A desembargadora ainda entendeu que o estudante deve ser indenizado, após a apelada ter protelado, injustificadamente, por sete anos, a expedição do diploma, prazo que ultrapassa o tempo médio para emissão desse tipo de documento.

Processo nº 0000315-21.2018.8.08.0027

STJ: Alteração em privilégio de ações preferenciais exige mudança no estatuto da companhia

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão de segunda instância que negou o pedido de um banco para receber os dividendos mínimos a que teria direito em razão de suas ações preferenciais no capital de outra empresa, mas que não foram distribuídos porque a assembleia geral dos acionistas optou pela retenção de lucros para formação de reservas.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, observou que a retenção dos lucros teve como fundamento a criação de reservas contingenciais, na forma do artigo 195 da Lei 6.406/1976 (Lei das Sociedades Anônimas – LSA), não sendo destinado nenhum valor para o pagamento do dividendo mínimo aos detentores de ações preferenciais. Para o magistrado, essa deliberação violou o artigo 203 da LSA, segundo o qual a regra do artigo 195 não prejudicará o direito dos preferencialistas de receber com prioridade os dividendos fixos ou mínimos.

No entanto, ao reclamar judicialmente o pagamento de seus dividendos, no valor de R$ 1,4 milhão, o banco não chegou a pedir a anulação da deliberação da assembleia geral. Em vez disso, sustentou que a decisão não teria eficácia por não ter sido referendada pela assembleia especial prevista no parágrafo 1º do artigo 136 da LSA – argumento rejeitado pela Terceira Turma, que corroborou a posição do tribunal de origem.

Decisão afetou privilégios das ações preferenciais
No recurso ao STJ, a instituição financeira narrou que, em assembleia realizada em 30 de janeiro de 2003, ficou decidido que seria conferida à ação preferencial classe “A” a prioridade na distribuição de dividendos mínimos de 6% ao ano, calculados sobre o capital representativo dessa espécie e classe de ações.

Diante disso, o banco alegou que a deliberação de não distribuir lucros relativos ao exercício de 2009 – tomada em assembleia de 2010 –, por afetar os privilégios conferidos às ações preferenciais, deveria ter sido ratificada, no prazo de um ano, pelos titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembleia especial.

A ação de cobrança foi julgada procedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que, para obter os valores retidos, o acionista deveria ter pedido a anulação da deliberação da assembleia – o que não foi feito.

Alteração nas preferências que exige assembleia especial é aquela que muda o estatuto
O ministro Villas Bôas Cueva afirmou que, nos termos do artigo 19 da LSA, as vantagens e preferências atribuídas a cada classe de ações preferenciais são fixadas no estatuto da companhia. “Assim, eventual alteração nas preferências dependeria de modificação do próprio estatuto”, concluiu.

No caso dos autos, contudo, o relator verificou que não houve proposta de alteração do estatuto, tendo a deliberação da assembleia se limitado a determinar a formação de reserva com o não pagamento dos dividendos prioritários – o que, segundo ele, é incompatível com o disposto no artigo 203 da LSA, “mas não encontra equivalência com a hipótese em que se exige a realização de assembleia especial ratificadora”.

Com base em considerações doutrinárias, o relator ressaltou que a realização da assembleia especial tem como fundamento a tutela dos interesses dos acionistas preferencialistas, evitando que a reforma estatutária seja deliberada em assembleia geral de forma a prejudicá-los.

Na avaliação do magistrado, por inexistir proposta de reforma do estatuto no caso, não se sustenta o argumento do banco de que teria sido violado o artigo 136, II, parágrafos 1º e 4º, da Lei 6.404/1976. Para Villas Bôas Cueva, cabia à instituição financeira – como entendeu o TJMG – requerer a anulação da deliberação assemblear por violação do disposto no artigo 203 da lei.

 


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