TJ/DFT: Tam é condenada por extravio permanente de bagagem

A Tam Linhas Aéreas terá que indenizar uma passageira que teve a mala extraviada. A bagagem não foi encontrada e entregue a autora. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora conta que saiu de Brasília com destino a João Pessoa, onde passaria três dias, em voo operado pela ré. Relata que, ao desembarcar na capital da Paraíba, soube que a bagagem não havia sido encontrada. De acordo com a passageira, estavam dentro da mala roupa, itens de primeira necessidade e objetos avaliados em aproximadamente R$ 12 mil. Diante disso, pede para ser indenizada pelos danos suportados.

Em sua defesa, a companhia aérea informa que ofereceu um travel voucher para despesas com os itens de primeira necessidade. Afirma que não há provas dos itens que estavam na mala, uma vez que autora não preencheu o relatório de declaração de viagem. Defende, assim, que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado lembrou que é de responsabilidade da companhia aérea “a guarda e a conservação dos bens a ela entregues, os quais devem ser imediatamente restituídos aos passageiros no momento do desembarque”. O julgador explicou que o extravio permanente de bagagem configura falha na prestação do serviço e que a ré deve indenizar a autora pelos danos causados.

Quanto ao dano moral, o magistrado registrou que “o extravio de bagagem configura violação aos atributos da personalidade, causando sofrimento, angústia e outros tantos sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo”.

Dessa forma, a Tam foi condenada a pagar à autora as quantias de R$ 2 mil a título de danos morais e de R$ 2 mil pelos danos materiais. Como a autora não comprovou os itens supostamente extraviados, o valor do dano patrimonial foi apurado por apreciação equitativa, levando em conta os produtos adquiridos em João Pessoa e o fato de que se tratava de mala de mão para uma viagem nacional de três dias.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0739100-66.2021.8.07.0016

TJ/RN: Unimed terá que custear ‘Home Care’ para idosa com Mal de Alzheimer

A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso movido pela Unimed Natal e manteve a obrigação da operadora de fornecer o tratamento domiciliar ou “home care”, para uma paciente idosa, diagnosticada com o mal de Alzheimer, cuja cobertura foi negada, inicialmente, sob o argumento de que o todo o tratamento previsto não estaria elencado no rol da ANS. A usuária dos serviços também necessitaria, diante da demência avançada, do acompanhamento de fisioterapia, fonoterapia e cuidadora 24h, além de avaliação periódica pela nutricionista.

“Nesse cenário, não há como deixar de reconhecer a obrigação de custeio do tratamento, já que a maior parte da jurisprudência pátria se inclina no sentido de que o plano de saúde não pode limitar terapêutica clínica prescrita pelo profissional da saúde e apontada como necessária à recuperação da paciente, inclusive, este é o entendimento dessa Corte de Justiça”, destaca a relatora do recurso, desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

O julgamento atual também ressaltou que, além de se tratar de um rol exemplificativo (ANS), a autorização para a realização do tratamento médico pleiteado pela paciente consiste em uma efetivação da Constituição Federal, mais especificamente dos direitos à saúde (CF, artigo 6º), à integridade física (CF, artigo 5º) e à dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, inciso III).

“Ciente da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, cuja normatividade é irradiada não apenas nas relações entre o Poder Público e os seus jurisdicionados, mas, igualmente, nas relações jurídicas travadas entre particulares”, pontua a decisão, ao citar o posicionamento do Ministério Público, quando da sentença de primeira instância, proferida pela da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.

TJ/GO: Unimed terá que custear tratamento de mulher vítima de queimaduras

A juíza Patrícia Dias Bretas, em auxílio no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância (NAJ), determinou que a Unimed custeie o tratamento de uma mulher vítima de queimaduras de segundo e terceiro graus. A magistrada entendeu que a negativa do plano de saúde é injustificada, uma vez que demonstra a urgência da intervenção, que deve ser feita para dar condições essenciais à vida e a saúde do paciente.

A parte autora foi vítima de produto combustível, sendo internada no Pronto Socorro de Queimaduras de Goiânia. Os ferimentos foram graves e atingiram 10% da superfície corporal. Em 30 de maio de 2020, a paciente evoluiu com piora do padrão respiratório, o que, dado o cenário de pandemia pelo vírus SARS-COV-2, a infecção por Covid-19 não pôde ser afastada e por isso os médicos decidiram transferi-la para terapia intensiva no Hospital São Francisco, também de Goiânia, onde havia leito de isolamento respiratório disponível.

Ao ser notificada extrajudicialmente, a ré respondeu, apontando que era necessário transferir a paciente para hospital da rede credenciada, ao que sugeriu o Hospital de Queimaduras de Anápolis, especializado nesse tipo de atendimento. Uma vez mantida a paciente no hospital em que se encontra, haveria, segundo aponta a ré, óbice ao deferimento do pedido, uma vez que o hospital em que a autora se encontrava não era coberto pelo contrato assinado.

Ocorre que, embora ainda tenha sido internada, a Unimed se recusou a custear as despesas específicas quanto às queimaduras e sugeriu “a transferência para o Hospital de Queimaduras de Anápolis, especializado nesse tipo de atendimento, muito embora conste nos sistemas que já houve a transferência da beneficiária para o Hospital São Francisco de Goiânia”, conforme consta notificação juntada aos autos.

Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que, conforme diz o artigo 1º, § 1º, “b”, da Lei 9.656/98, os planos de assistência à saúde se submetem à Agência Nacional de Saúde, ANS, e oferecem tratamento em rede credenciada ou referenciada. Ressaltou que, embora, o tratamento tenha que ser realizado em clínica fora da área de cobertura, no entanto, a Resolução Normativa nº. 259/11 da ANS já garante que, na hipótese de haver indisponibilidade de serviço na área geográfica abrangida pelo contrato, o plano poderá adotar duas medidas, tais como oferecer prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município e prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este.

De acordo com a magistrada, não houve a opção por hospitais fora da rede credenciada, pelo contrário, a transferência só ocorreu pois o quadro de saúde da autora era preocupante, tendo em vista as queimaduras e a ameaça de infecção por Covid-19. “Somos de pleno acordo que a paciente necessitou de tratamento especializado na época da queimadura, e, diante da piora clínica, ficou clara a necessidade de UTI para cuidados intensivos e restabelecimento da saúde da requerente, amparadas por uma necessária expertise de toda a equipe multidisciplinar envolvida”, frisou.

A juíza entendeu que a recusa do plano de saúde consubstancia ato ilícito, nos termos do artigo 186 do CC, capaz de acarretar danos morais à parte. “A súmula 15, do TJGO, prevê que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, enseja reparação a título de dano moral”, pontuou. Diante disso, atendendo aos princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa, arbitrou indenização no importe de R$ 7 mil.

Processo n° 5274627-23.

TJ/SP: Concessionária de energia indenizará casal por falta de energia durante casamento

Reparação por danos morais fixada em R$ 20 mil.


A 2ª Vara de Palmital condenou concessionária de energia elétrica a indenizar casal que teve casamento atrasado por falta de luz. A título de danos morais, a empresa deverá compensá-los em R$ 20 mil, além de R$ 2.899,50 em razão dos danos emergentes.

De acordo com os autos, faltando 15 minutos para o início da cerimônia houve uma súbita queda de energia elétrica, que atrasou o casamento em uma hora. Durante o período, os noivos tentaram contato com a requerida para o restabelecimento da energia, sem sucesso, e tomaram conhecimento de que a falha no fornecimento havia atingido todo o município. Em razão da falta de eletricidade, a prestação de alguns serviços contratados para a ocasião, como cabine de fotografia instantânea e apresentação musical, foi suspensa.

Na sentença, o juiz Jonas Ferreira Angelo de Deus ressalta que a concessionária não identificou a origem da falha ocorrida, apresentando em juízo suposições genéricas sobre o que poderia ter causado a interrupção no fornecimento do serviço. Segundo o magistrado, ainda que fosse possível admitir como comprovadas as circunstâncias levantadas, “estas consubstanciam situações esperadas na atividade econômica por ela levada a cabo e, portanto, insertas nos riscos inerentes à prestação do serviço desempenhado”.

“Com efeito, o ato ilícito praticado consistiu na suspensão do fornecimento de energia elétrica sem prévio aviso e sem fundamento suficiente a lhe respaldar, evidenciando a falha na prestação de serviços por culpa exclusiva da ré, em contrariedade ao disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a continuidade na prestação de serviços essenciais. Na situação dos autos, a situação é sobremaneira agravada, haja vista o abalo de jaez extrapatrimonial gerado aos autores por se tratar de dia de festividade especial e única na vida dos noivos, permeada de grande expectativa para que seja realizado tudo o que fora sonhado e planejado por longo período pelo casal. Soma-se a isso a repercussão à imagem dos demandantes em relação aos familiares e amigos presentes à cerimônia, que não puderam acompanhá-la da forma esperada”, afirmou o juiz.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1001919-62.2019.8.26.0415

 

TJ/AC: Banco do Brasil deve indenizar idoso por descontos de dois empréstimos que não realizou

Cabia ao banco comprovar que os fatos ocorreram por culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, o que não ocorreu.


Um idoso denunciou uma suposta ocorrência de fraude, porque recebeu a cobrança de empréstimos em sua conta. Ele negou que tenha feito as referidas transações, uma de R$ 6 mil com parcelas de R$ 128,69 e outra de R$ 1.629,00 com parcelas de R$ 133,62. Então, quando não conseguiu cancelar os descontos administrativamente, procurou a delegacia para registrar Boletim de Ocorrência.

A instituição financeira respondeu que as contratações ocorreram pelo autoatendimento via celular e para que se consolidassem foi necessária a utilização de senha com oito dígitos exclusiva. Além disso, enfatizou que os valores foram disponibilizados na conta corrente, logo sendo cumprida a contento a prestação do serviço.

A juíza Olívia Ribeiro analisou o caso e concluiu que os documentos apresentados pelo banco não são suficientes para demonstrar que a contratação tenha partido da vontade do autor. “Já que o banco confirmou a legalidade da contratação e o consumidor afirmou que não houve nenhuma contratação, comprova-se que os empréstimos ocorreram de forma fraudulenta”, constatou.

Assim, o Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco determinou ao banco a obrigação de declarar inexistentes dois contratos de empréstimos, restituir os valores descontados e indenizar o cliente em R$ 7 mil, a título de danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.995 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 20), desta quinta-feira, dia 27.

Processo n° 0705498-34.2020.8.01.0001

TJ/MA: Plano de saúde GEAP é condenado por negar cobertura de lentes intraoculares adequada ao transplante

Uma operadora de plano de saúde foi condenada por falha na prestação de serviços, no caso de uma mulher, beneficiária do plano, que necessitou de procedimento cirúrgico e implantação de lente para recuperar a visão. A ação foi movida por dois requerentes, e teve como parte demandada a GEAP Autogestão em Saúde. Alega a autora que foi diagnosticada, em agosto de 2020, com catarata em ambos os olhos, pelo que concluiu o médico responsável por seu acompanhamento que ela precisaria ser submetida a um procedimento de ‘facoemulsificação’ e implante de lente intraocular para recuperação visual, como se percebeu nos relatórios médicos e justificativa de cirurgia anexos ao processo.

Segue narrando que foram escolhidas as lentes intraoculares acrílicas ‘tecnis 1pc’, diante da qualidade do resultado a ser obtido, pois esta era a única lente que apresentaria o resultado desejado à segunda promovente, as quais o réu não deu cobertura, sendo então o pagamento da referida quantia de R$ 1.805,00, custeada pelo filho da autora, ora primeiro requerente. Relata que, em setembro de 2020, o primeiro requerente fez a requisição de reembolso ao réu, no valor referente a lente citada e, em 02 de outubro de 2020, uma representante da GEAP solicitou documento que justificasse a realização da cirurgia de catarata assinado pelo oftalmologista.

Continua informando a autora que, no dia 9 de outubro de 2020, apresentou o documento solicitado, porém, a preposta da demandada informou sobre a necessidade de documentos referentes ao gasto cirúrgico. Contudo, o reembolso fazia alusão apenas ao valor complementar pago pela lente, que era o objeto do pedido, haja vista que o gasto discriminado com a cirurgia poderia ser solicitado diretamente pelo réu ao hospital, já que autorizou o procedimento. Afirma que, em 16 de outubro de 2020 foi indeferido pelo réu o pedido com a justificativa de que a documentação estava incompleta.

Dessa forma, em 23 de novembro de 2020, o primeiro requerente entregou todos os documentos ao réu, em um novo pedido de reembolso que foi protocolado. Entretanto, o réu negou novamente o pedido de reembolso, sob a alegação de que ‘após a avaliação do pleito, a GEAP informa que seu pedido de reembolso foi indeferido, considerando a existência e disponibilidade de rede credenciada na localidade onde foi realizado o procedimento, conforme previsto na NR 259/2011 alterada pela NR 268/2011 da ANS e no regulamento do plano, no qual os atendimentos serão garantidos por meio de entidades e/ou profissionais pertencentes a rede credenciada em todo território brasileiro, sendo vedada a livre escolha de prestador de serviços de saúde’.

Os autores esclarecem que a decisão da operadora menciona rede credenciada, dando a entender que o procedimento teria sido realizado por prestador não credenciado, o que não corresponde à verdade, pois o Hospital de Referência oftalmológica de São Luís, possui convênio com a GEAP e o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo próprio plano. or este autorizado. Dessa forma, entraram com a presente ação, visando à condenação da reclamada à obrigação de fornecer as lentes intraoculares indicadas pelo médico à primeira autora, bem como, ressarcir os custos arcados pelo segundo requerente no montante de R$ 1.805,00, além de indenização por danos morais.

Em contestação a ré alega que o reembolso, referente ao custeio da lente intraocular, foi indeferido levando-se em consideração a existência e disponibilidade de rede credenciada na localidade onde foi realizado o procedimento, bem como que inexiste ato ilícito pois o procedimento está fora do rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Em sua defesa, a reclamada alegou, ainda, que improcede o argumento de que a Geap negou a solicitação de reembolso, sendo que a parte autora sequer atendeu as orientações repassadas pela Operadora, para apresentar a documentação mínima para requerimento de reembolso, nos termos do regulamento do plano, que esta tinha conhecimento, pois todos os assistidos da GEAP recebem o regulamento ao aderir ao plano, e ainda todos os regulamentos estão disponíveis no sítio eletrônico da GEAP.

PREVISÃO CONTRATUAL

“Havendo previsão contratual de cobertura da cirurgia, não subsiste razão para a negativa por parte da requerida nos exatos termos da requisição médica (…) De mais a mais, quem determina o tipo e a quantidade de procedimentos/materiais necessários é, por óbvio, o médico especialista, notadamente quando emite relatório justificando essa necessidade, como se verifica no caso em apreço”, observa a sentença., frisando que a prestadora do plano/seguro de saúde deve assegurar que todos os medicamentos necessários à saúde e requisitados pelo médico sejam disponibilizados, configurando-se em patente abusividade a conduta de negá-los.

Para a Justiça, verifica-se a presença de vício no fornecimento de serviço com natureza essencial, qual seja, a assistência médica, concretizado no oferecimento de qualidade insuficiente, que terminou por causar dano diretamente ao patrimônio moral da reclamante, ensejando o enquadramento em dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, a saber: “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha”.

“Por tudo o que foi demonstrado no processo, há de se julgar procedentes os pedidos dos autores, no sentido de condenar a reclamada à obrigação proceder ao reembolso no valor de R$ 1.805,00, a título de indenização por danos materiais, e uma indenização no valor de 4 mil reais, pelos danos morais causados”, finaliza a sentença, proferida pelo 11o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

TJ/MA: Concessionária é condenada por corte indevido de energia elétrica

Uma concessionária de energia elétrica foi condenada por suspender, irregularmente, o fornecimento de uma unidade consumidora, alegando alteração no medidor e realizando cobrança indevida. A sentença foi proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – Zona Rural, que resultou de ação movida por um homem e que teve como parte requerida a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Alega a parte autora que sofreu a cobrança referente a duas multas por supostas irregularidades na medição do consumo de sua unidade consumidora.

Argumentou que o medidor não sofreu manipulação de qualquer pessoa e que o mesmo se encontrava em lugar lacrado do lado externo do imóvel. Afirma também, que em razão da última cobrança teve o fornecimento de energia interrompido, mesmo sob vigência de uma liminar. Diante de tal situação, requereu a anulação do processo administrativo que culminou na imposição de multas, devolução em dobro daquilo que pagou indevidamente e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação em que refuta os fatos alegados somente em relação ao consumo não registrado, afirmando que a cobrança é lícita e calcada em resoluções da ANEEL e, por não reconhecer a existência de qualquer dano, requereu a improcedência do pedido do autor.

“No mérito, analisando os autos, e dada a responsabilidade objetiva quanto ao vício na prestação de serviços, verifica-se assistir parcial razão no pleito autoral (…) Inicialmente, quanto à cobrança do consumo não registrado no valor de R$ 1.734,91, verifica-se que a Equatorial Maranhão realizou vistoria unilateral, desacompanhada de laudo técnico pericial emitido por órgão oficial, a fim de atestar a suposta irregularidade detectada (…) Ao contrário do que sustenta a ré, a irregularidade apontada, se existente, não pode ser atribuída ao consumidor sem outras provas que a fundamentam”, pontua a sentença.

E indaga: “Como acreditar que um relógio medidor passou tanto tempo sem aferir corretamente o consumo de energia, sem que a concessionária tenha percebido tal falha? Mensalmente, empregados da ré realizavam a leitura do aparelho a fim de emitir as faturas de cobrança (…) Se seus próprios empregados não identificaram o defeito/irregularidade, como querer que o consumidor, sem o conhecimento técnico adequado o faça?”. A Justiça ressalta a necessidade de laudo pericial, nos termos de Resolução da ANEEL, bem como cita decisões proferidas em casos similares.

COBRANÇA SEM FUNDAMENTO

O Judiciário enfatiza que a cobrança na forma pretendida pela demandada não tem nenhuma base fática ou documental. “Sendo assim, não pode a requerida manter a cobrança do consumo não registrado no valor de R$ 1.734,91, bem como eventual parcelamento referente a esse montante, sob pena de trazer ao consumidor os prejuízos financeiros que não merece suportar (…) Em relação ao consumo registrado no valor de R$ 241,51, referentes a inspeção realizada em 19 de junho de 2020, a argumentação do autor não procede, posto que não houve nenhuma contestação administrativa ou judicial sobre o procedimento e cobrança no tempo correto, tendo o autor quitado a prestação, sem qualquer prova de coação ou ameaça”, esclarece.

A Justiça entende que o pedido de dano moral merece ser acolhido, visto que a atitude da empresa em efetuar a cobrança, sem nenhuma prova técnica oficial nos autos da suposta irregularidade, ultrapassou o conceito de mero aborrecimento. “Outrossim, verifica-se que a cobrança do consumo não registrado serviu de base para a interrupção do fornecimento de energia do reclamante em 18 de novembro de 2021, sendo restabelecido somente após a intervenção do Judiciário, após realização de audiência (…) Há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, e condenar a demandada a cancelar a cobrança do valor de R$ 1.734,91, bem como ao pagamento de dano moral da ordem de 3 mil reais”, finalizou.

TJ/DFT: Empresa deve indenizar consumidor que ficou sem as fotos do casamento

A Box Estúdio Digital foi condenada a indenizar um consumidor que ficou sem as fotos e vídeos da cerimônia de casamento. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.

O autor conta que ele e a esposa firmaram contrato de prestação de serviço com a empresa, no qual estavam previstos ensaio fotográfico pré-casamento e fotos e imagens da cerimônia. O material seria entregue em um pendrive personalizado e em um álbum com 80 fotos.

Relata que, além da remarcação de última hora de um dos ensaios e da demora em enviar as fotos para a aprovação, a empresa disponibilizou as fotos do casamento uma semana depois do previsto. De acordo com o autor, as imagens foram enviadas em arquivo inacessível e pesado, o que não permitiu que ele e a esposa as acessassem.

Conta que, por diversas vezes, buscou a ré para que pudesse receber as fotos, mas sem sucesso. Afirma que, no último contato, foi informado de que as imagens haviam sido perdidas após problema no HD, mas que tentaria recuperá-las. O autor pede a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e a condenação da ré a indenizá-los por danos morais.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas apresentadas pelo autor demonstram que a ré não cumpriu com o acordo firmado e deve restituir a quantia paga com a devida atualização. Quanto ao dano moral, o julgador explicou que “o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano a direito da personalidade”, mas que é cabível no caso.

“Ficou evidente o descaso do réu ante a pretensão da parte autora, que perdeu a oportunidade de registrar os momentos que antecederam o matrimônio dos autores. Desse modo, os requerentes perderam oportunidade única, pois nunca terão a oportunidade de registrar fatos e momentos de sua vida que ficaram no passado, registrando as memórias de seu vínculo e relação afetiva”, destacou.

Dessa forma, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que devolver a quantia de R$ 2.000,00, referente ao contrato de prestação de serviço, e pagar a multa de R$ 100,00 pelo inadimplemento contratual.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0702552-57.2021.8.07.0011

TJ/RJ: Supermercado Assaí é condenado por abordagem violenta a criança negra

A desembargadora Andréa Pachá, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, negou recurso do Supermercado Assaí de Jacarepaguá, na Zona Oeste do Rio, e manteve a condenação de R$ 30 mil por danos morais dada pela primeira instância. Em 2019, um segurança do estabelecimento abordou com violência um menino negro de 10 anos, que por alguns minutos se afastara dos pais, deixando-o com marcas no pescoço e com falta de ar.

Quando tudo foi esclarecido, a justificativa do gerente da loja foi de que estava havendo muitos roubos no local.

A Justiça considerou que houve excesso na abordagem e possível racismo, acarretando angústia e sensação de injustiça na criança.

“Mesmo que no local haja incidência de furtos, praticados por crianças e adolescentes, tal fato não autoriza quem quer que seja a abordar agressiva e violentamente os menores de idade, violando não só o princípio da presunção de inocência, como a garantia do devido processo legal. Impossível decidir sobre o conflito trazido nos autos, sem registrar, de forma objetiva, a tentativa de normalizar o racismo, como se fosse possível determinar quem são ´os suspeitos de sempre´, a partir da cor do corpo”, concluiu a desembargadora no acórdão.

TJ/PB: Consumidor previamente notificado da negativação do seu nome não tem direito a indenização

“Ante a comprovação da notificação prévia, inexiste o dever de indenizar por parte do órgão de proteção ao crédito”. Assim entendeu a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar o caso de um consumidor que buscava o pagamento de indenização por dano moral, sob a alegação de que teve seu nome inserido junto ao rol de maus pagadores, sem a prévia notificação.

Na Primeira Instância o magistrado considerou que houve a notificação prévia, tal como exigida no Código de Defesa do Consumidor (CDC), de modo que a restrição suportada pelo autor se reveste num exercício regular de direito, afastando-se a pretensão indenizatória.

Ao recorrer, o autor alega que não restou comprovada a postagem da notificação da inclusão do seu nome no cadastro dos inadimplentes, uma vez que o documento colacionado aos autos consiste num modelo padrão produzido unilateralmente.

No exame do caso, o relator do processo nº 0849963-63.2020.815.2001, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, destacou que a exigência prevista no § 2º, do artigo 43, do CDC restou plenamente cumprida, não havendo que se falar em dever de indenizar. “Analisando os documentos, verifica-se que a apelada demonstrou ter sido encaminhada comunicação prévia ao apelante. Os documentos juntados pela ré comprovam o vínculo da empresa ré com os Correios, bem como a devida notificação”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.


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