TJ/ES: Menor que teve nome negativado deve ser indenizada por instituição de ensino

O juiz verificou que no contrato firmado entre as partes, a menor figura apenas como aluna e sua genitora quem é, na verdade, a contratante.


Uma aluna deve ser indenizada por ter tido seu nome negativado por instituição. A autora narra que sua genitora contratou os serviços educacionais da requerida, já que a estudante é menor de idade. Devido a problemas financeiros, sua mãe não cumpriu com o pagamento dos valores devidos, motivo pelo qual a instituição negativou seu nome. Porém, segundo a sentença, a menor não possuía qualquer relação contratual com a ré. Assim, requereu a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais.

A escola, em sua defesa, afirmou que o contrato foi estabelecido entre as partes, incluindo a própria requerente, que, apesar de ser menor incapaz, figura, igualmente na condição de contratante.

Entretanto, o juiz da 5ª Vara Cível da Serra verificou que, no contrato, a mãe da menor é quem figura como contratante. Diferentemente da estudante que, apesar de ser a beneficiária dos serviços prestados, se apresenta no contrato apenas como aluna, sem qualquer cláusula que a considere de outra forma. Ressalta, assim, que não foi a requerente que manifestou sua vontade em relação ao contrato firmado, mas sim sua genitora.

Dessa forma, o magistrado considerou que os débitos apontados pela parte requerida são inexigíveis, declarando a inexistência destes. Além disso, considerando que o caso se trata de uma negativação indevida, é passível a reparação por danos morais, a qual foi definida no valor de R$ 6.000,00.

Processo nº 0013912-91.2018.8.08.0048


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