TJ/DFT: Companhia de Saneamento deve indenizar pedestre que caiu em bueiro destampado

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb foi condenada a indenizar uma pedestre que caiu em um bueiro destampado. A decisão é da juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que concluiu que a ré agiu com omissão ao não realizar a manutenção do local.

Narra a autora que andava pela QNE 27, em Taguatinga Norte, quando sofreu uma queda em um bueiro destampado. Ela relata que o bueiro, além de não possuir tampas, estava coberto por pedaço de papelão de cor parecida com o da calçada. Afirma que teve gastos de saúde por conta do acidente e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a Caesb alega que cabe ao usuário fazer a manutenção das instalações hidráulicas internas. A ré assevera ainda que não pode ser responsabilizada pelo acidente.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que ficou demonstrado que o local onde houve a queda da autora é abrigo de hidrômetro e que cabe à Caesb realizar a manutenção das instalações prediais externas e internas do hidrômetro. Para a juíza, houve omissão da ré ao não realizar a manutenção da caixa com as cautelas necessárias.

“O serviço não funcionou de forma adequada, pois a falta de manutenção da caixa do hidrômetro deixou buraco aberto, com água suja e no meio de calçada em local de grande circulação de pedestres. O nexo causal se extrai do fato de que a requerente não teria se lesionado se a manutenção estivesse em dia com a tampa devidamente colocada no local, como feito após o acidente”, registrou a julgadora.

No caso, segundo a juíza, a autora deve ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. “Os danos morais decorrem da angústia sofrida pela parte quando ficou com seu pé submerso em água suja e, após, por ter se machucado e necessitado de imobilização no membro e de longo tratamento. Os danos materiais decorrem das despesas que a autora teve para realizar o acompanhamento médico posterior à queda”, explicou.

Dessa forma, a Caesb foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir a quantia de R$ 535,68, a título de reparação pelos danos materiais. Foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Distrito Federal e da Novacap.

Cabe recurso.

Processo n° 0727718-76.2021.8.07.0016


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