TJ/MT mantém condenação do Facebook por excluir página profissional sem aviso

Resumo:

  • O TJMT manteve condenação de rede social por excluir página profissional sem aviso prévio.
  • A plataforma não comprovou violação dos Termos de Serviço pelo usuário e foi obrigada a reativar a página.

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma rede social pela exclusão indevida de uma página profissional, realizada sem notificação prévia e sem comprovação de violação das regras da plataforma.

O processo foi movido pelo proprietário de um perfil utilizado para divulgação de conteúdo religioso e atividades profissionais. Segundo os autos, a conta foi desativada repentinamente, sem aviso e sem apresentação de justificativa clara.

Para o colegiado, a conduta configurou falha na prestação do serviço, especialmente por se tratar de uma página com finalidade econômica.

Entenda o caso

O autor da ação utilizava a rede social como instrumento de trabalho e divulgação de conteúdo. Ao ter a página excluída sem explicação formal ou oportunidade de defesa, alegou prejuízos financeiros e danos à sua atividade profissional.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a exclusão ocorreu no exercício regular de seu direito de gerir a plataforma e aplicar os próprios Termos de Serviço.

No entanto, os desembargadores entenderam que não basta alegar genericamente violação das regras. Cabe à empresa comprovar de forma objetiva e fundamentada a irregularidade cometida pelo usuário.

O que decidiu o Tribunal

A decisão reafirmou três pontos importantes para usuários de plataformas digitais:

Obrigação de notificar: A exclusão de página profissional sem aviso prévio e sem justificativa adequada caracteriza falha no serviço.
Ônus da prova: Cabe à rede social demonstrar de forma clara que houve violação das regras.
Indenização por prejuízo financeiro: Se o usuário comprovar que obtinha renda com a página (como monetização ou publicidade), poderá receber lucros cessantes, ou seja, indenização pelo que deixou de ganhar durante o período de bloqueio.
Determinações da decisão

O Tribunal determinou que a página seja reativada imediatamente. Também manteve a condenação ao pagamento de lucros cessantes, cujo valor será apurado em fase posterior do processo (liquidação de sentença).

Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Outras decisões podem ser consultadas no Ementário Eletrônico do TJMT.

Veja a publicação do acórdão
Processo n°: 1002393-32.2023.8.11.0020

TJ/RN Bloqueia R$ 86 mil em conta de homem que recebeu valores de fraude cibernética

A Justiça potiguar concedeu liminar de urgência e determinou o bloqueio imediato de R$ 86 mil, via SISBAJUD, nas contas de titularidade de um homem que teria recebido valores oriundos de uma fraude cibernética contra uma empresa de serviços tecnológicos. Assim decidiram os desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que compreenderam estarem presentes os requisitos legais para a medida.

De acordo com os autos, em janeiro de 2025, a empresa foi vítima de uma invasão nos seus sistemas, permitindo que fossem realizadas diversas transações financeiras ilícitas via Pix, no valor total de R$ 400 mil. Desse montante, R$ 86 mil foram transferidos para a conta do acusado. Ao identificar a fraude, a empresa tentou diversas abordagens extrajudiciais para reaver os valores, incluindo notificações ao homem e à instituição financeira responsável, solicitando a devolução dos montantes indevidamente transferidos. Contudo, essas tentativas foram frustradas.

Diante do indeferimento do pedido de tutela de urgência em primeiro grau, a empresa interpôs Agravo de Instrumento, requerendo que seja provido o recurso para reformar a decisão, concedendo-se a tutela de urgência para determinar o bloqueio da quantia de R$ 86 mil na conta do cidadão. Ele foi intimado para apresentar contrarrazões, mas não se manifestou.

Perigo na demora
Analisando o caso, o relator do processo, desembargador Cornélio Alves, evidenciou estar demonstrada a veracidade da fraude bancária. Segundo o magistrado de segunda instância, esta conclusão decorre, principalmente, dos documentos presentes nos autos, a partir, por exemplo, dos comprovantes das transações Pix questionadas, com seus respectivos códigos de identificação, o laudo técnico que atesta a quebra de segurança, além do boletim de ocorrência policial.

Nesse sentido, o desembargador Cornélio destacou ser evidente o perigo na demora, diante dos nocivos efeitos de ter a empresa seu patrimônio subtraído e transferido a terceiros. “A natureza fungível do dinheiro e a celeridade das transações digitais elevam exponencialmente o risco de dissipação dos valores, o que poderia frustrar por completo a efetividade de um provimento jurisdicional final”, esclareceu.

Diante do exposto, o relator afirmou não existir dano irreversível com a decisão de bloquear os valores. “Trata-se de providência que visa, tão somente, a garantir o resultado útil do processo, podendo ser revogada a qualquer tempo e sujeitando a parte autora a responder por eventuais perdas e danos que sua execução venha a causar, nos termos da lei processual. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também já se posicionou favoravelmente à concessão de medidas de urgência para resguardo de valores em casos de transferências equivocadas ou fraudulentas”, concluiu.

TJ/AC condena ente público por erro de diagnóstico e mastectomia indevida

Na decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça é destacado que a falha na prestação de serviço trouxe dor e violou a integridade física da paciente, por isso, o réu deve pagar R$ 40 mil pelos danos causados


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve condenação de ente público por erro de diagnóstico que resultou em mastectomia desnecessária. Dessa forma, o réu deve pagar R$ 40 mil de indenização para a paciente.

O relator do caso, que corre em segredo de Justiça, foi o desembargador Júnior Alberto. O magistrado registrou que o diagnóstico de câncer (neoplastia maligna) estava errado, mas a retirada da mama foi realizada com base nesse laudo equivocado e isso configurou falha na prestação do serviço.

“Comprovado por meio de laudo pericial que o diagnóstico de neoplasia maligna, que fundamentou a realização de mastectomia radical, estava equivocado, resta caracterizada a falha na prestação do serviço de saúde”, escreveu o relator.

Decisão

Na decisão ainda é rejeitado o argumento da defesa de que a paciente tinha autorizado o procedimento. O relator enfatizou que o consentimento foi baseado no diagnóstico equivocado. “O consentimento informado prestado pela paciente não exime a responsabilidade da entidade hospitalar quando o procedimento indicado se baseia em premissa fática comprovadamente errônea”, escreveu o magistrado.

Além disso, é ressaltado o que o erro trouxe dor e violou a integridade física da paciente. “A remoção completa da mama em virtude de erro de diagnóstico configura dano moral in re ipsa e dano estético autônomo, decorrentes da violação à integridade física, da dor, do sofrimento e da alteração morfológica permanente”.

TJ/SP: Lei que obriga instalação de placas informativas em obras públicas é constitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou constitucional a Lei Municipal nº 2.567/25, de Guarantã, que dispõe sobre a instalação de placas informativas em todas as obras públicas do Município, inclusive as paralisadas ou que tenham sido inauguradas. A votação foi unânime.

Na ação direta de inconstitucionalidade, a Prefeitura de Guarantã alegou violação do princípio da separação de poderes ao impor obrigações ao Executivo. Também afirmou que a lei foi aprovada sem prévio estudo de impacto orçamentário-financeiro.

O relator do processo, desembargador Luís Fernando Nishi, entendeu que a norma não interfere na estrutura administrativa nem invade competências exclusivas do Poder Executivo, pois trata apenas de publicidade administrativa, matéria de iniciativa concorrente (comum), e não de iniciativa reservada do Chefe do Executivo. “A norma impugnada não discorre acerca da estrutura da Administração ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de servidores públicos, mas apenas impõe a obrigação de divulgação de informações em obras públicas, prestigiando o princípio da publicidade”, afirmou.

O desembargador acrescentou que a Lei nº 12.527/11, que regulamenta o acesso a informações previsto na Constituição Federal, prevê expressamente a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações. “Assim, verifica-se que a norma impugnada suplementou a legislação federal (art. 30, II, da Constituição Federal), adotando medidas de aprimoramento, para assegurar aos cidadãos do Município de Guarantã, o acesso a informações relevantes relativas às obras públicas, não havendo falar em vício de iniciativa, tampouco em violação ao princípio da separação de poderes.”

Direta de Inconstitucionalidade nº 2166924-93.2025.8.26.0000

TJ/RN: Rede social bloqueia conta de advogado vítima de golpe e é condenada por danos morais

O 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN condenou uma empresa de tecnologia por danos morais após desativar conta de advogado que teve seu perfil invadido por terceiros para aplicação do chamado “golpe do falso advogado”. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, que reconheceu falha na prestação do serviço e entendeu que o bloqueio ocorreu sem que o titular fosse previamente informado, ouvido ou tivesse oportunidade de se defender.

De acordo com a petição inicial, o dono do perfil teve seus dados indevidamente utilizados por estelionatários que se passavam por advogados para aplicar golpes em diversas vítimas. Os criminosos usaram a conta vinculada à plataforma digital para entrar em contato com pessoas e solicitar transferências de valores sob falsas promessas de liberação de processos judiciais.

Ao tomar conhecimento da fraude, o próprio usuário comunicou o ocorrido e buscou resolver a situação. No entanto, a empresa desativou definitivamente a conta, bloqueando o acesso do titular a seus dados, históricos e serviços, sem apresentar justificativa específica nem permitir qualquer tipo de contestação.

Defesa das partes
Em sua argumentação, o dono do perfil alegou que também foi vítima do esquema criminoso e que sofreu prejuízos com o cancelamento da conta, uma vez que utilizava a plataforma para fins profissionais e pessoais, sem jamais ter participado das fraudes.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a conta foi desativada por ter sido associada a atividades fraudulentas, em violação aos seus termos de uso e políticas internas de segurança.
Argumentou ainda que o bloqueio seria uma medida legítima para proteção da própria plataforma e de outros usuários, destacando que possui autonomia para suspender ou encerrar contas que apresentem risco, especialmente em casos de suspeita de crimes digitais.

Sentença
Ao analisar o caso, o juiz explicou que só há responsabilidade civil quando existe violação de um dever jurídico, o que gera a obrigação de reparar o dano causado. Para isso, é necessário que estejam presentes elementos como a existência de prejuízo, a conduta do agente e o nexo entre a ação e o dano.

Com base nesses critérios, o magistrado concluiu que, embora a empresa possa adotar medidas de segurança, não pode excluir definitivamente um usuário sem garantir informação, transparência e possibilidade de defesa.
Ele ainda analisou a relação entre as partes aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para o juiz, caberia à empresa demonstrar de forma clara e objetiva o motivo da suspensão, o que não ocorreu.

“Não há dúvidas de que a empresa possui enorme responsabilidade pelo comportamento contraditório. Não se desincumbiu a ré de comprovar que os mecanismos de suporte ao cliente foram eficientes para solucionar o impasse criado ou ao menos auxiliar a parte autora na identificação dos criminosos que usavam sua imagem para cometer golpes contra seus clientes”, destacou o magistrado.

Quanto ao pedido de indenização, o juiz entendeu que a situação gerou prejuízos relevantes à honra, imagem pessoal e de atividade profissional do dono do perfil.

“No presente caso, observa-se, por um lado, que a situação vivenciada pela parte autora causou enorme preocupação para ela, revelando um sentimento de impotência ante a ausência de resposta efetiva da empresa para solucionar o problema, repercutindo de forma prejudicial na sua vida profissional, pessoal e social”, enfatizou o juiz.

Assim, condenou a empresa a pagar R$ 3 mil por danos morais devidamente corrigidos pelo INPC, acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês, contados a partir da publicação desta sentença.

TJ/TO: Justiça determina indenização a paciente que ficou com osso exposto por 60 dias em hospital

Sentença desta segunda-feira (23/2), da 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia/TO, condena o Estado a indenizar por danos morais e estéticos, em R$ 45 mil, uma mulher que ficou com sequelas de um acidente de moto após ter sido atendida no Hospital Regional de Araguaína (HRA). Conforme o processo, a autora entrou com a ação em abril de 2025, com base em um acidente de moto ocorrido em janeiro de 2022.

A paciente deu entrada no hospital com uma fratura exposta e passou por uma cirurgia de urgência. No processo de recuperação, a equipe de ortopedia solicitou diversas vezes a avaliação do setor de cirurgia plástica para realizar um procedimento de cobertura da ferida com pele (tecnicamente conhecida como “retalho”).

Ainda segundo o processo, o pedido não chegou a ser respondido, e a paciente ficou 60 dias com o osso exposto. A falha resultou em uma cicatrização inadequada, deformidade permanente na perna e dificuldades para caminhar, o que levou a paciente a processar o Estado.

Baseada em relatórios médicos do próprio hospital público, a sentença do juiz José Carlos Ferreira Machado afirma que a mulher permaneceu por mais de dois meses com uma ferida aberta e exposição óssea na perna esquerda, sem receber o suporte especializado de cirurgia plástica necessário para o fechamento da lesão.

O juiz destaca que a responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, o ente público deve responder pelos danos causados por seus serviços, independentemente de culpa direta, caso fique provada a falha e o dano.

Ao enfatizar que a documentação fornecida pelo hospital serviu de prova contra o Estado, o juiz destacou relatórios assinados por médicos da rede pública. Conforme a sentença, os documentos confirmam que a demora no tratamento especializado divergiu dos protocolos médicos padrão. “O dano suportado decorre diretamente da atuação omissiva do ente público”, ressalta o magistrado, ao fixar indenização por danos morais em R$ 15 mil. O magistrado destacou o sofrimento físico e o abalo emocional da paciente por ter vivido o medo constante de infecção e até de amputação, devido à ferida aberta.

Outros R$ 30 mil deverão ser pagos como danos estéticos. Segundo a sentença, o valor refere-se à marca física permanente de uma cicatriz extensa e deformante, comprovada pelas fotos e laudos. Para o juiz, a condição impacta a autoestima e a imagem pessoal da mulher. Os valores ainda serão corrigidos com juros e inflação, conforme determinação do juiz.

Ainda cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.

TJ/MG: Vítima de golpe de empréstimo será reembolsada

Justiça também determinou o pagamento de indenização por danos morais


Por ter sido confirmado que um homem foi vítima de um “sofisticado e premeditado esquema fraudulento”, ele será reembolsado em R$ 215.920, descontadas as parcelas efetivamente pagas pelos réus. A vítima receberá, ainda, indenização de R$ 10 mil a título de danos morais. A decisão é do juiz Luiz Carlos Rezende e Santos, da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG.

Foram condenados os réus Credbraz Representação e Consultoria Ltda, WW Cred Representação e Consultoria Ltda, Deiwison Brum Burgos, Adilson Adão da Costa e Wesley William Pamphirio Pereira.

A vítima contou ter sido convencida por representantes da Credbraz a contratar dois empréstimos bancários, em bancos distintos, e a lhes transferir o valor líquido obtido, cuja soma foi de R$ 215.920.

Em contrapartida, segundo o processo, a empresa ré se comprometeu, por meio de Instrumentos Particulares de Cessão de Crédito/Débito, a reembolsar mensalmente o autor pelas parcelas dos financiamentos (crédito consignado) que seriam debitadas em sua folha de pagamento, com promessa de lucro.

A Credbraz cumpriu a obrigação apenas nos primeiros meses, ficando inadimplente e cessando qualquer contato.

De acordo com os autos, a fraude foi evidenciada pela estrutura societária confusa, pelo sumiço dos representantes e pelas inúmeras notícias de operações policiais e processos judiciais análogos.

A defesa alegou ter parado de quitar as parcelas em razão da crise gerada pela pandemia de covid-19. Mas, para o juiz Luiz Carlos Rezende e Santos, essa tese não se sustenta:

“Trata-se de alegação genérica, desprovida de qualquer prova documental que demonstre como a crise sanitária teria afetado, de forma direta, inevitável e insuperável, a capacidade financeira das rés a ponto de justificar o inadimplemento absoluto de suas obrigações. A invocação da teoria da imprevisão exige a comprovação de uma onerosidade excessiva superveniente, o que não foi minimamente demonstrado.”

Segundo ele, o fato de ter havido o cumprimento parcial da obrigação não afasta a fraude, pelo contrário, reforça o “modus operandi de ganhar a confiança da vítima antes de cessar os pagamentos e desaparecer”.

Na decisão, o magistrado afirmou que ficou comprovado ter havido um negócio jurídico nulo desde sua origem, “por ter sido concebido com dolo e com o propósito de fraudar o consumidor”.

Ele citou, ainda, outros elementos que levaram a essa conclusão: “A abordagem insistente e persuasiva, a promessa de ganhos fáceis sem risco aparente, a exigência de contração de empréstimos vultosos e o repasse imediato dos valores a terceiros são características clássicas de golpes financeiros. O relatório da investigação policial juntado descreve exatamente este mesmo método de atuação.”

O magistrado explicou que as rés Credbraz e WW Cred, embora formalmente distintas, utilizam o mesmo nome fantasia, possuem sócios em comum e apresentam um histórico de alterações societárias sucessivas e próximas no tempo.

O autor juntou aos autos diversas sentenças de casos análogos e notícias de operações policiais, demonstrando que sua situação não é um caso isolado, mas parte de uma prática delituosa reiterada e em larga escala.

“Isso afasta a ideia de uma simples dificuldade financeira pontual e reforça a tese de um negócio ilícito”, afirmou o juiz Luiz Carlos Rezende e Santos.

Para ele, ficou evidente que o autor foi induzido a erro por promessas enganosas:

“O objeto do contrato, embora parecesse lícito na forma, era, em sua essência, ilícito na finalidade, qual seja, obter vantagem indevida em prejuízo do consumidor. Trata-se, portanto, de negócio jurídico nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, II, do Código Civil.”

Processo n°: 50712267020208130024.

STF: Limitação de anuidade de conselhos profissionais não se aplica à OAB

Para o Plenário, OAB é um ente autônomo e independente e pode dispor sobre a fixação e a cobrança das contribuições anuais de advogados.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a limitação do valor da anuidade aplicada aos diversos conselhos profissionais não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1336047, na sessão virtual encerrada em 13/2.

A matéria tem repercussão geral (Tema 1.180), ou seja, a tese fixada pelo STF deverá ser observada pelas demais instâncias do Judiciário em processos que tratem da mesma questão.

O recurso foi apresentado pela Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro contra decisão da Justiça Federal que limitou a R$ 500 o valor da anuidade a ser paga por um advogado. O entendimento se baseou no artigo 6º da Lei 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral e estabelece esse limite para profissionais de nível superior.

Funções institucionais
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a fixação e a cobrança das contribuições anuais dos advogados seguem regras próprias do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994). Segundo ele, a Ordem não está voltada apenas a suas finalidades corporativas, pois fiscaliza não apenas a atividade profissional de seus pares, mas toda a ordem constitucional. Ela pode propor ações diretas de inconstitucionalidade no STF independentemente do tema, participa de concursos públicos para ingresso na magistratura e no Ministério Público, exerce influência na composição de tribunais e participa da formação do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público e da indicação de membros do Superior Tribunal de Justiça.

Para o relator, diferentemente da OAB, que é um ente autônomo e independente, os conselhos federais integram a administração pública e se submetem ao regime jurídico de direito público. Por isso, suas contribuições são caracterizadas como tributos de interesse das categorias profissionais, conforme o artigo 149 da Constituição Federal.

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

1. O artigo 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil.

2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU).

STF impede que membros do Poder Judiciário e do MP recebam verbas indenizatórias previstas em leis estaduais

Ministro Gilmar Mendes fixa prazo de 60 dias para suspensão de pagamentos instituídos por leis estaduais; decisão também interdita verbas criadas por atos.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta segunda-feira (23) que verbas de natureza indenizatória só podem ser pagas a membros do Poder Judiciário e do Ministério Público quando expressamente previstas em lei aprovada pelo Congresso Nacional.

A decisão também estabelece que a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se à edição de atos normativos destinados a regulamentar o que estiver expressamente previsto em lei, com indicação explícita da base de cálculo, do percentual e do teto do benefício.

Na liminar, o ministro fixou prazo de 60 dias para que os tribunais e os Ministérios Públicos estaduais suspendam o pagamento de verbas indenizatórias instituídas com base em leis estaduais.

Estabeleceu, ainda, em linha com a decisão do Ministro Flávio Dino na Rcl 88.319-ED/SP, prazo de 45 dias para que tribunais estaduais e federais e Ministérios Públicos estaduais e federais suspendam o pagamento de verbas criadas por decisões administrativas ou por atos normativos secundários.

A decisão explicita que, após o término desses prazos, somente poderão ser pagas aos membros do Judiciário e do Ministério Público as verbas previstas em lei nacional e, caso necessário, regulamentadas por ato conjunto do CNJ e do CNMP.

“O pagamento de quaisquer verbas, após os prazos acima assinalados, em desconformidade com a presente decisão consubstanciará ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV) e deverá ser apurado no âmbito administrativo-disciplinar e penal, sem prejuízo do dever de devolução de tais valores”, afirmou o relator.

Desequilíbrio
Na decisão, Gilmar Mendes aponta a existência de “enorme desequilíbrio” em relação às verbas indenizatórias, popularmente conhecidas como “penduricalhos”.

O ministro recorda que a Constituição Federal vincula a remuneração dos magistrados a 90% do subsídio dos ministros do STF, teto do funcionalismo público. Assim, eventuais reajustes no subsídio dos ministros repercutem automaticamente na remuneração da magistratura.

Segundo o relator, essa vinculação tem por objetivo assegurar a independência do Judiciário, evitando que a magistratura fique sujeita a conjunturas políticas locais.

“Ora, o caráter nacional e a isonomia que orientam o Poder Judiciário revelam a incompatibilidade com a permissão para que cada Tribunal crie, seja através de decisões administrativas, seja mediante ato normativo interno, seja por meio do encaminhamento de projeto de lei ao Poder Legislativo estadual pertinente, verbas de caráter indenizatório”, afirmou.

O ministro registrou ainda a dificuldade de controle na instituição dessas verbas, o que, a seu ver, reforça a necessidade de uniformização nacional para que os pagamentos ocorram apenas quando previstos em lei aprovada pelo Congressso e regulamentados em conformidade com a legislação.

“Fica interditada, portanto, a competência de todos os Estados – seja por meio de lei, seja mediante atos normativos secundários, seja através de decisões administrativas –, bem assim obstada a competência inovadora e/ou regulamentar de todos os demais órgãos federais, como por exemplo, do Conselho da Justiça Federal”, decidiu o ministro.

A liminar foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6606 e será submetida a referendo do Plenário do STF, quando o relator apresentará voto para conversão do referendo em julgamento de mérito.

Veja a decisão.
Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.606/MG

 

STF: Servidores inativos do INSS não têm direito a novo piso da gratificação de desempenho

Decisão foi tomada em recurso com repercussão geral e deve ser aplicada a casos semelhantes nas demais instâncias.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidores inativos não têm direito ao novo valor mínimo da Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social (GDASS). O entendimento é o de que, como a gratificação está diretamente vinculada ao desempenho, é possível diferenciar os patamares de pagamento entre servidores ativos e inativos. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1408525, com repercussão geral (Tema 1.289), na sessão virtual encerrada em 13/2.

A GDASS foi instituída pela Lei 10.855/2004 e é paga aos servidores da carreira do Seguro Social com base em avaliações de desempenho individual e institucional. Com a edição da Lei 13.324/2016, o piso passou de 30 para 70 pontos.

Desempenho X Paridade
O caso concreto teve origem em ação ajuizada na Justiça Federal por uma pensionista que recebia o valor de GDASS correspondente a 50 pontos, concedido aos inativos na Lei 10.855/2004. Ela alegou que a Lei 13.324/2016 passou a assegurar ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independentemente dos resultados da avaliação. A seu ver, com a mudança, a parcela assumiu natureza geral e, portanto, deveria ser estendida aos aposentados e pensionistas com direito à paridade.

A paridade é a regra que garante aos inativos as mesmas modificações de remuneração e os mesmos benefícios ou vantagens concedidos aos servidores ativos da carreira. A Emenda Constitucional (EC) 41/2003 manteve esse direito apenas para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003, data de sua publicação.

Tanto a 1ª Vara Federal de Itaperuna (RJ) quanto a 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro asseguraram à aposentada o recebimento da GDASS nos termos pleiteados.

No recurso ao STF, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentou que a gratificação, desde a homologação da primeira avaliação de desempenho, em 2009, é decorrente do exercício de atividades. A Lei 13.324/2016, segundo a autarquia, não alterou essa característica nem restabeleceu o status anterior de paridade remuneratória entre ativos e inativos.

Jurisprudência
No voto pelo acolhimento do recurso do INSS, a ministra Cármen Lúcia (relatora) destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a partir da homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliações, fica descaracterizada a natureza genérica da gratificação, o que legitima seu pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. Segundo a ministra, a mera alteração do limite mínimo para 70 pontos não afasta a natureza da parcela, uma vez que permanece inalterado o pressuposto da avaliação de desempenho.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, presidente da Corte, que votou pela manutenção do entendimento da Justiça Federal.

Boa-fé
Em razão das circunstâncias fáticas e das repercussões jurídicas e sociais, a decisão afasta a necessidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé.

Tese
A tese de repercussão geral fixada, que deverá ser aplicada a casos semelhantes nas demais instâncias, foi a seguinte:

1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).

2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.


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