TJ/MT condena empresa de internet a indenizar motociclista que sofreu acidente por cabos pendentes

Resumo:

  • Tribunal garantiu indenização a motociclista que caiu após atingir cabos de internet soltos na pista;
  • A Corte aplicou entendimento de “responsabilidade objetiva” à empresa de telecomunicações, que foi condenada a pagar danos materiais e morais.

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu o direito de indenização a uma motociclista que sofreu acidente provocado por fios de internet pendentes em via urbana.

O caso trata de responsabilidade civil por danos decorrentes de infraestrutura instalada em espaço público.

Entenda o caso

O acidente ocorreu quando a condutora, que trafegava pela via, foi atingida por cabos de internet que estavam baixos e soltos, o que causou sua queda. Ela sofreu lesões físicas e danos na motocicleta.

O pedido de indenização foi negado sob o argumento de que não havia comprovação de qual empresa seria proprietária do cabo específico.

Ao analisar o recurso, os desembargadores entenderam que a empresa de telecomunicações que atua na região responde objetivamente pelos riscos da atividade, independentemente de prova de culpa direta.

O que foi decidido

O colegiado aplicou a teoria do risco da atividade, prevista no Código Civil. Segundo esse entendimento:

Empresas que exploram atividade econômica devem responder por danos causados por sua infraestrutura;

A alegação de culpa de terceiros ou de ausência de identificação do cabo não afasta automaticamente a responsabilidade;

Há dever de fiscalização e manutenção da rede instalada em vias públicas.

A empresa foi condenada ao pagamento de:

R$ 1.184,85 por danos materiais, referentes ao reparo da motocicleta e despesas médicas;

R$ 10.000,00 por danos morais, em razão dos prejuízos decorrentes do acidente.

Outras decisões podem ser encontradas no Ementário Eletrônico, onde o TJMT reúne os julgados de forma sistematizada por tema e assunto, classificando o acervo segundo os ramos do Direito.

Processo nº: 1001136-52.2022.8.11.0037

STJ: Globo indenizará pais de vítima de violência entre torcidas por divulgação de imagens do velório

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a TV Globo deverá indenizar os pais de um rapaz que morreu devido à violência entre torcidas organizadas do futebol paulista e teve imagens de seu velório e do sepultamento veiculadas em reportagem.

Segundo o processo, o rapaz foi morto de maneira cruel em uma briga entre torcidas organizadas. Embora os pais tivessem proibido a cobertura jornalística do velório e do enterro, a emissora fotografou as cenas e apresentou as imagens em sua programação.

“O princípio constitucional que protege a liberdade de expressão, do qual decorre a liberdade de manifestação, de comunicação e de imprensa, deve ser sopesado com o princípio, também de estatura constitucional, que assegura o direito de indenização por dano material, moral e à imagem”, afirmou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinar a inutilização de qualquer vídeo ou matéria jornalística que contivesse a imagem do falecido e proibir sua divulgação em canais abertos, pagos ou na internet, além de condenar a emissora ao pagamento de indenização por dano moral aos pais.

Em seu recurso especial, a Globo sustentou que não estariam presentes os requisitos legais para a indenização. Alegou que os fatos noticiados eram de interesse público e não foi emitido qualquer juízo de valor sobre a vítima. Argumentou também que a decisão do TJSP configuraria censura à atividade jornalística.

Uso indevido da imagem gera direito à indenização
O ministro Villas Bôas Cueva reconheceu a presença das circunstâncias necessárias e suficientes para caracterizar o dever de indenizar. Segundo ele, a utilização não autorizada da imagem configurou ato ilícito.

O ministro salientou que, em situações como a dos autos, a Súmula 403 do STJ dispensa a prova de efetivo dano à honra. “Os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo desnecessária, em tais casos, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa”, explicou.

No caso, o relator enfatizou que se trata de dano moral reflexo (indireto), já que o ato ilícito praticado pela emissora causou prejuízo aos pais da vítima. “Por não ser mais possível indenizar o prejudicado, devido ao seu falecimento, configura-se como indenização autônoma, que é devida aos recorridos”, declarou.

Cueva apontou que a jurisprudência consolidada do tribunal reconhece a autonomia desse tipo de dano em relação ao sofrido pela vítima direta, possibilitando assim a indenização para quem é atingido indiretamente pela divulgação.

Imagens do velório não eram essenciais à notícia
Em relação à alegação de censura, o ministro destacou que, conforme o entendimento reiterado do STJ, a liberdade de expressão não é absoluta e pode ser considerada abusiva se desrespeitar a honra e a imagem das pessoas. Para ele, a Globo poderia ter noticiado os fatos sem exibir as imagens do velório e do sepultamento, que não foram autorizadas pela família.

Desse modo, na avaliação do relator, a divulgação das imagens caracterizou abuso do direito de informar. “A exibição das cenas do velório, sem autorização, era desnecessária, sobretudo por se tratar de momento íntimo e marcado por profunda dor diante da perda brutal do filho. A ausência de sensibilidade diante da situação é evidente”, disse.

Veja o acórdão
Processo n°: REsp 2.199.157.

STJ: Cabe à Justiça Federal julgar inclusão de vítima do desastre de Mariana (MG) em programa de indenização

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência da Justiça Federal da 6ª Região para julgar o pedido de uma vítima do desastre da barragem de Fundão, em Mariana (MG), para ser incluída no Programa Indenizatório Definitivo (PID). Com a decisão, o colegiado afastou a competência da Justiça estadual de Minas Gerais para analisar o caso.

O PID foi instituído no âmbito dos acordos de reparação dos danos decorrentes do rompimento da barragem. A tragédia, ocorrida em novembro de 2015, deixou 19 mortes e resultou em impactos ambientais na bacia do Rio Doce.

A ação foi proposta por um morador de Governador Valadares (MG) – um dos locais atingidos pelo desastre – contra a mineradora Samarco, a Fundação Renova, a Vale S/A e a BHP Billiton Brasil Ltda. Segundo o autor, o seu comprovante de residência foi rejeitado pela administração do PID, resultando na negativa de inclusão no programa.

Acordo firmado no STF atribuiu monitoramento de obrigações à Justiça Federal
O processo foi distribuído para o juízo federal de Governador Valadares, que se declarou incompetente por considerar que a ação foi proposta apenas contra empresas privadas e que não haveria interesse da União no caso.

Com o recebimento dos autos, a 6ª Vara Cível de Governador Valadares suscitou o conflito de competência perante o STJ e argumentou que, após a homologação de acordo no Supremo Tribunal Federal (STF) e a delegação de competência fiscalizatória para o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), a atribuição para o julgamento do processo seria do juízo federal.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do conflito, explicou que a União é parte integrante do acordo de repactuação firmado no STF, no qual foi estabelecida uma relação jurídica direta entre o ente público federal e as obrigações firmadas no pacto. Nos termos do acordo – ressaltou o ministro –, é da Justiça Federal a competência para monitoramento do PID.

“Saber se a pessoa atingida pelo rompimento da barragem se enquadra ou não nos critérios de elegibilidade e nas regras previstas implica, necessariamente, visitar o acordo de repactuação e analisar suas cláusulas para a realização dessa aferição”, concluiu o ministro ao reconhecer a competência da Justiça Federal.

Veja o acórdão
Processo n°: CC 215.613.

TRF4: Índia é condenada por recebimento ilícito de pensão por morte obtido mediante registro civil de filho inexistente

A 3ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou uma indígena por estelionato previdenciário. Ela conseguiu registrar um filho inexiste no nome de um homem falecido e obter o benefício da pensão por morte. A sentença, publicada no dia 18/2, é da juíza Carla Roberta Dantas Cursi.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou a mulher alegando que ela teria induzido e mantido o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em erro, entre julho de 2009 e maio de 2023, causando prejuízo no valor de R$110.864,80. Narrou que ela, em 2008, ingressou com uma ação na Justiça Estadual para obter o registro de nascimento tardio do filho, alegando que ele teria como pai um outro indígena falecido em 2003. Após obter o registro, a mulher solicitou a concessão do benefício da pensão por morte em favor da criança, que foi deferida pela autarquia previdenciária em julho de 2009. O autor sustentou que este filho nunca existiu.

A defesa da indígena argumentou que o registro de nascimento foi realizado por meio de certidão expedida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), sem meio fraudulento. Afirmou que a acusação baseia-se em uma única testemunha, que apresenta desavenças com ela, além de pontuar a condição social e a vulnerabilidade da mulher.

As provas produzidas no processo apontaram que este filho nunca existiu e que impressões digitais de outro filho da ré eram utilizadas nos documentos da criança inexistente. A magistrada concluiu que a autoria do crime recai sobre a ré, pois ela foi a responsável direta pelo ingresso da ação que obteve o registro civil da criança por meio de uma certidão indígena falsa e, com este documento e em outros que não se sabe como ela conseguiu, encaminhou pessoalmente o pedido de pensão por morte em nome do suposto filho, na condição de sua representante legal. Ficou comprovado que o benefício era gerado no nome da criança e era sacado mediante cartão magnético.

“Portanto, pela prova produzida, notadamente as perícias acima detalhadas, há prova judicializada suficiente para sustentar a condenação criminal, pois a ré, mediante fraude, ou seja, criação de um filho que não existia com pessoa falecida, obteve para si vantagem indevida em desfavor do INSS, situação que perdurou por quase 14 anos, cessando a benesse somente quando o suposto beneficiário completou 21 anos de idade.”, pontuou a juíza.

A magistrada julgou procedente a ação condenando a ré por estelionato às penas de um ano, nove meses e dez dias de reclusão em regime aberto e pagamento de multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dois salários mínimos.

A ré também deverá devolver os valores recebidos indevidamente, fixados em R$151.553,20. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Decisão assegura benefício a mulher com glaucoma devido à baixa visão

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder um Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma trabalhadora doméstica do município de Arapongas (PR) nesta última semana. A autora, mulher de 46 anos e negra, apresenta impedimento permanente ao trabalho, causado por um glaucoma, o que resulta em baixa visão.

Apesar do laudo pericial que negava a incapacidade, o juiz federal Marcio Augusto Nascimento, da 8ª Vara Federal de Londrina, aplicou protocolos de julgamento com perspectiva de gênero e raça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reconhecendo que a feminização da pobreza e o racismo estrutural são barreiras que, somadas à limitação visual, impedem a cidadã de prover o próprio sustento e dos filhos menores de idade.
Na sentença, o juiz defende que “a limitação visual constatada, somada à situação de vulnerabilidade social, torna evidente a dificuldade em ingressar ou se manter no mercado de trabalho, especialmente em atividades braçais ou que demandem precisão visual”.

O benefício é concedido a idosos acima de 65 anos e pessoas com deficiência. Na perícia médica, o laudo indicava que a visão do olho esquerdo estava preservada, ou seja, não haveria incapacidade ao trabalho no momento. Para o magistrado, no entanto, a lei não exige “incapacidade laboral” total, mas sim “impedimentos de longo prazo”.

Na decisão, Nascimento indicou o baixo nível de instrução da mulher, que tem o ensino fundamental incompleto, a baixa renda da família, sua experiência profissional restrita a serviços braçais como empregada doméstica e ainda a gravidade da doença, que causa perda de fibras nervosas. Defendeu ainda que o conceito de deficiência está em evolução e tem relação direta com a “efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades”.

A sentença cita a vulnerabilidade social, dupla jornada e a realidade patriarcal como obstáculos reais à qualificação profissional, bem como as desigualdades raciais e o preconceito étnico que dificultam o acesso a empregos e serviços de saúde, tornando a doença visual uma barreira ainda maior para a população negra. A Justiça Federal determinou que o INSS realize o pagamento de um salário mínimo mensal.

TRF5 autoriza importação e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 confirmou, por unanimidade, a sentença da 13ª Vara Federal de Pernambuco, que concedeu habeas corpus a um paciente para importação e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. A decisão permite a importação de sementes, o cultivo domiciliar, o uso, o porte, o transporte e a produção artesanal de derivados da planta, exclusivamente para fins terapêuticos e de uso próprio.

De acordo com os autos, o paciente já tinha autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importar produtos à base do vegetal, em razão de ser pessoa diagnosticada com Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), que causa depressão recorrente, distúrbio do sono e dor crônica. Essas enfermidades foram diagnosticadas e estão sendo acompanhadas por profissionais médicos(as), com indicação do uso do óleo de cannabis para tratamento.

Para o relator do caso, desembargador federal Élio Siqueira, diante dos altos custos da medicação importada e considerando que o Estado ainda não fornece os medicamentos necessários ao tratamento do paciente, negar o pedido de cultivo caseiro da planta para a extração de óleo medicinal representaria negar o direito à saúde.

O magistrado também destacou que o Brasil é signatário da Convenção Única de Entorpecentes de 1961, das Nações Unidas, que excepciona o uso da cannabis para fins médicos e científicos, desde que sob controle e supervisão direta do país-membro. Além disso, a conduta de cultivar artesanalmente a cannabis para extração do óleo medicinal, com prescrição médica, não contraria a Lei Antidrogas por não apresentar qualquer lesividade social, uma vez que o cultivo da espécie se destina apenas para fins terapêuticos.

“A proteção constitucional à saúde impõe medidas eficazes na promoção do bem-estar. No caso analisado, uma vez preenchidos os fundamentos fáticos e jurídicos para a concessão da ordem, somente através do respectivo salvo-conduto se pode assegurar ao paciente a garantia constitucional do direito à saúde, sem que ele venha a ser surpreendido com a adoção, por parte das autoridades policiais e/ou judiciais, de qualquer medida que possa atentar contra sua liberdade de locomoção”, concluiu o relator.

Processo nº: 0813701-71.2025.4.05.8300

TJ/DFT: Justiça garante o direito de liberdade religiosa à professora da rede pública

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal decidiu assegurar a uma servidora da rede pública de ensino o direito de guardar o sábado por motivo de crença religiosa, com oferta de prestação alternativa para o cumprimento das obrigações funcionais relacionadas à reposição de aulas. A sentença também determinou que, se a alternativa não for viável, sejam anuladas as faltas registradas nos sábados letivos em que ela não compareceu ao trabalho para reposição.

De acordo com os autos, a impetrante informou que atua na educação básica do Distrito Federal e não aderiu ao movimento grevista, mas que ficou impedida de ministrar as aulas regularmente. Alegou que foram fixadas datas de reposição do calendário escolar também aos sábados, mas que observa preceito religioso que veda o trabalho entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado, razão pela qual pediu administrativamente a adoção de obrigação alternativa para cumprir sua carga horária.

A Secretaria de Educação do DF, conforme registrado na sentença, negou a possibilidade de adequação sob o argumento de “a dispensa do exercício das atividades inerentes ao cargo, por razões religiosas, em data determinada por regime de escala e/ou reposição de dias letivos, não se coaduna com o princípio da isonomia, por configurar privilégio não extensivo aos demais servidores, cujas vidas funcionais igualmente se submetem ao mesmo regime jurídico”.

Ao fundamentar a condenação, o juízo destacou a proteção constitucional à liberdade de crença e à escusa de consciência com prestação alternativa e explicou que a laicidade do Estado não deve resultar em indiferença à pratica religiosa. O magistrado acrescenta que o indeferimento administrativo ocorreu de forma genérica e que a autoridade administrativa deveria ter analisado se o remanejamento das escalas para a concessão de folga prejudicaria a prestação dos serviços.

Portanto, o juiz decidiu em favor da servidora e garantiu o seu direito constitucional à liberdade religiosa: “Concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora permita a guarda do dia de sábado […] ofertando-lhe prestação alternativa para cumprimento de suas obrigações […]”.

Processo: 0715534-43.2025.8.07.0018

TJ/MT: Unimed é condenada por atraso em transferência urgente de gestante

Resumo:

  • Tribunal manteve condenação de operadora por demora em autorizar transferência médica urgente
  • Caso envolveu gestante com bebê diagnosticado com malformação cardíaca grave. A justiça reconheceu falha na prestação do serviço

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de um plano de saúde pela demora na autorização de transferência hospitalar urgente de uma gestante.

O caso envolve um casal cujo bebê foi diagnosticado ainda durante a gestação com uma malformação cardíaca grave, que exigia cirurgia imediata após o nascimento.

Entenda o caso

A paciente precisava ser transferida para um hospital especializado no Paraná, conforme indicação médica. O profissional responsável pelo acompanhamento informou que o recém-nascido precisaria de atendimento cirúrgico logo após o parto.

Segundo os autos, a operadora demorou para autorizar a transferência e negou o custeio de acompanhante para a gestante. A autorização foi liberada posteriormente, mas o bebê não resistiu.

O que foi decidido

Os desembargadores entenderam que houve falha na prestação do serviço por parte da operadora de saúde. A decisão reafirmou que:

  • O tratamento indicado pelo médico assistente deve ser respeitado, cabendo ao profissional de saúde definir a conduta terapêutica.
  • – Casos de urgência exigem autorização rápida, sendo indevida demora injustificada.
  • – A gestante tem direito a acompanhante durante internação e parto, conforme legislação vigente.

A operadora foi condenada ao pagamento de 100 salários mínimos por danos morais ao casal, além do ressarcimento de despesas com passagens, hospedagem e alimentação.

Outras decisões podem ser encontradas no Ementário Eletrônico, onde o TJMT reúne os julgados de forma sistematizada por tema e assunto, classificando o acervo segundo os ramos do Direito.

Veja a publicação do acórdão.
Processo n°: 1005243-56.2020.8.11.0055

TJ/SP mantém multa à concessionária por falta de reparo em rodovia

Danos causados por terceiros integram riscos da atividade.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pela juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, que negou pedido de concessionária de rodovia para anular multa aplicada por agência reguladora após descumprimento contratual.

Segundo os autos, após a apelante permanecer uma semana sem realizar reparos na pista — prazo previsto contratualmente —, a agência instaurou procedimento administrativo e aplicou multa de R$ 127 mil. A concessionária alegou ausência de prévia notificação, bem como intenso fluxo no local, o que dificultaria a prevenção de atos de vandalismo.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Osvaldo Magalhães, destacou ser obrigação da requerente identificar os problemas e regularizá-los independentemente de notificação. “O procedimento fiscalizatório, por outro lado, tem como finalidade apenas formalizar a ‘constatação’ (vistoria de campo) das irregularidades e o seu ‘descumprimento’ (vistoria de retorno), nos prazos previamente estabelecidos no contrato administrativo, para que, assim, ampare documentalmente o processo administrativo, constituindo esse o seu termo inicial formal para fins de aplicação da sanção”, escreveu.

Com relação à alegação de vandalismo praticado por terceiros, o relator ressaltou que são riscos da atividade desenvolvida pela autora.

Participaram do julgamento os desembargadores Maurício Fiorito e Ricardo Feitosa. A decisão foi unânime.

Processo n°: 1053085-50.2022.8.26.0053

TJ/SP: Clínica indenizará mulher por erro na identificação do sexo do bebê

Falha prejudicou chá revelação e enxoval.


A 4ª Vara de Cubatão/SP determinou que clínica e médico indenizem mulher após identificação incorreta sobre o sexo do bebê durante gravidez. A decisão reconheceu falha na análise do exame de ultrassonografia morfológica e descumprimento do dever de informar, fixando indenização de R$ 6,4 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

Segundo os autos, a gestante realizou ultrassom no segundo trimestre e recebeu do médico a informação categórica de que estava esperando uma menina. Com base nisso, organizou chá revelação temático e adquiriu todo o enxoval feminino. Contudo, deu à luz um menino.

Na sentença, o juiz Sérgio Castresi de Souza Castro apontou que o laudo pericial foi conclusivo e contundente ao afirmar que, no segundo trimestre de gestação, a precisão do exame atinge 99%, e que a identificação do sexo feminino não pode ser presumida apenas pela ausência de pênis. “A sra. perita judicial asseverou que houve ‘falha do profissional ultrassonografista’ e que o médico foi ‘taxativo’ em sua conclusão, sem prestar as cautelas necessárias e informar a paciente sobre eventuais margens de erro ou limitações do método. Tal conduta viola frontalmente o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por informações insuficientes ou inadequadas”, escreveu.

Em relação aos danos materiais, o magistrado destacou que a prova documental demonstrou gastos vultosos com enxoval em itens tipicamente femininos, além dos custos com o chá revelação.

Cabe recurso da decisão.

Veja a sentença
Processo nº: 1003837-26.2024.8.26.0157


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