TJ/MT obriga o Estado a fornecer sensor de glicose a criança com diabetes tipo 1

Resumo:

  • Tribunal confirmou obrigação do Estado e do Município de fornecer sensor contínuo de glicose.
  • Fornecimento foi autorizado mesmo sem o item constar na lista padrão do SUS.

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou, por unanimidade, a obrigação do Estado e do Município de fornecer sensores de monitoramento contínuo de glicose a uma criança de oito anos diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo 1.

O julgamento tratou do acesso a tecnologia de saúde não incluída formalmente nas listas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Entenda o caso

A ação foi proposta em favor da criança, que necessita do sensor FreeStyle Libre para controle da glicemia. De acordo com laudo médico apresentado no processo, o método tradicional de medição por ponta de dedo, disponibilizado pela rede pública, não é suficiente para prevenir episódios de hipoglicemia e hiperglicemia.

O sensor é aplicado na pele e realiza leituras contínuas da glicose, permitindo acompanhamento em tempo real. Cada unidade tem duração média de 15 dias, sendo necessárias duas por mês.

Critérios analisados

A decisão considerou entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça sobre fornecimento de medicamentos e insumos fora das listas do SUS.

Para que o item seja concedido judicialmente, devem estar presentes:

1 – Imprescindibilidade comprovada, por meio de laudo médico fundamentado.
2 – Ausência de alternativa eficaz no SUS para o caso específico.
3 – Incapacidade financeira da família para custear o tratamento de forma contínua.

No processo, o Estado alegou que a família possuía bens, como veículo e imóvel.

O colegiado entendeu que a existência de patrimônio não comprova, por si só, disponibilidade financeira imediata para arcar com custos mensais do tratamento.

O Tribunal reafirmou que a responsabilidade pelo atendimento à saúde é solidária entre os entes federativos. Isso significa que tanto o Estado quanto o Município podem ser acionados judicialmente para garantir o fornecimento, cabendo ajustes administrativos entre eles posteriormente.

Condição para continuidade do benefício

Como medida de acompanhamento, a decisão estabeleceu que a família deverá apresentar renovação médica a cada seis meses, com prescrição atualizada e relatório sobre a evolução do tratamento.

A exigência visa verificar a necessidade clínica contínua do uso do sensor.

Outras decisões podem ser encontradas no Ementário Eletrônico, onde o TJMT reúne os julgados de forma sistematizada por tema e assunto, classificando o acervo segundo os ramos do Direito.

TJ/RN: Loja de veículos é condenada a indenizar cliente por danos morais e materiais após vender carro com defeitos

A Justiça potiguar condenou uma loja de veículos após um cliente adquirir um carro com defeitos e a empresa falhar na prestação de serviço ao não solucionar o problema. Nesse sentido, o juiz José Maria Nascimento, do 13° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 2.700,00 por danos materiais, além de R$ 1.200,00 por danos morais.

Conforme narrado, em janeiro de 2025, o cliente adquiriu do réu o veículo, e ainda no ato da entrega, percebeu que o automóvel não tinha passado por qualquer tipo de revisão, encontrando o carro em mau estado de conservação. De imediato, comunicou por diversas vezes a necessidade da realização de reparos, mas a empresa ignorou completamente a tentativa de resolução amigável, e pouco tempo depois, com cerca de dois meses de uso, o veículo apresentou sérios problemas.

Diante da situação, ele afirmou que tentou rescindir o contrato e devolver o veículo, porém, a empresa negou-se a desfazer o negócio. Com isso, necessitando do veículo para seu uso diário e sem conseguir desfazer o negócio, se dirigiu a uma oficina de confiança para realização dos reparos necessários, o qual totalizou a quantia de R$ 2.700,00.

Ele relatou, ainda, ter suportado transtornos e aborrecimentos acima do normal em razão de venda de automóvel sem revisão, com vícios ocultos e sem a prestação da devida assistência técnica. Com isso, requereu a restituição do valor de R$ 2.700,00, a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais. Já a loja de veículo disse que os desgastes do automóvel são decorrentes de uso excessivo e frequente, considerando que o autor usa o veículo para trabalhar como motorista de aplicativo. Alegou, ainda, a inexistência de danos morais e materiais.

Falha na prestação de serviço
Analisando o caso, o magistrado destacou que, havendo a contratação, a obrigação deve ser cumprida fielmente, sob pena de restar caracterizado ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil. De acordo com o entendimento, o descumprimento contratual ficou evidente quando a empresa não foi diligente e prestativa ao deixar de cumprir com o contrato de garantia, não cumprindo também com os reparos necessários e, ainda por cima, apresentou justificativas genéricas, mesmo com as tentativas de solução da controvérsia.

“No caso concreto, restou incontroverso que o autor entregou seu veículo à oficina para a realização de trocas de itens essenciais relacionados a parte de motorização do veículo. Os defeitos graves no motor, manifestados pouco tempo após a aquisição, com acendimento da luz de óleo no painel e emissão de ruídos anormais, evidenciam vício que não era aparente no momento da entrega, tampouco detectável por exame comum realizado pelo consumidor médio”, comentou.

Ainda segundo o juiz, a responsabilidade da empresa ré somente poderia ser afastada caso demonstrasse a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a loja não se desincumbiu de seu ônus probatório, mas ao contrário, se manteve inerte. Dessa forma, permanece íntegra sua responsabilidade pelo dano causado ao cliente.

“Diante da falha na prestação do serviço e da comprovação dos danos suportados pelo consumidor, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido, determinando-se o ressarcimento do valor gasto com o conserto do veículo, em respeito ao princípio da reparação integral e à efetiva tutela dos direitos do consumidor. Além disso, tal circunstância reforça que não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de efetivo abalo moral, agravado pelo fato de o produto constituir ferramenta essencial de trabalho do autor”, ressaltou o magistrado.

TJ/RN: Justiça determina que Estado realize procedimento médico em paciente idoso com dilatação do colédoco

O Poder Judiciário potiguar determinou que o Estado do Rio Grande do Norte deve realizar um procedimento médico em benefício de um paciente idoso diagnosticado com dilatação do colédoco (ducto que transporta a bilis), sob risco de sequelas irreversíveis para a saúde. A sentença é da juíza Tatiana Lobo Maia, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.

De acordo com os autos, o idoso de 73 anos foi diagnosticado com dilatação do colédoco e relatou a necessidade de realização do procedimento chamado “colangiopancreatografia endoscópica terapêutica”. Conforme solicitado em laudo médico, o procedimento é indispensável para o tratamento, uma vez que a não realização poderia ocasionar sequelas irreversíveis à saúde do paciente, como perda de peso, comprometimento do esôfago ou até necessidade de remoção do órgão.

O paciente informou ainda que buscou solução de forma administrativa junto à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), porém não obteve êxito nem previsão para realização do procedimento. Em contestação, o Estado argumentou que faltariam provas sobre o quadro clínico de risco imediato, além de sustentar que o deferimento do pedido implicaria em violação à isonomia e aos princípios administrativos norteadores.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o direito à saúde é garantido constitucionalmente, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Além disso, os documentos médicos apresentados e a nota técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) reconheceram a necessidade de realização do procedimento e a urgência do caso, devido ao potencial risco de vida do paciente.

A sentença também ressaltou que os orçamentos públicos devem ser administrados de modo a “viabilizar o exercício dos direitos e garantias fundamentais por parte de todos os cidadãos”. Nesse sentido, o limite orçamentário e a reserva do possível não isentam o dever do Estado de cumprir seus objetivos constitucionais, especialmente quando as alegações não são acompanhadas de comprovação concreta.

Sobre a justificativa de violação à isonomia, a juíza registrou que “é dever da Administração fornecer o tratamento de saúde àqueles que necessitam desses serviços, não podendo ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, porque a Constituição impõe ao Estado o dever de garantir o acesso à saúde a todas as pessoas”. Assim, o Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a providenciar a realização do procedimento indicado.

TJ/MS: Banco indenizará cliente importunado por cobrança de dívida já paga

A 4ª Vara Cível de Campo Grande/MS condenou uma instituição bancária ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais a um consumidor que continuou sendo insistentemente cobrado mesmo após quitar totalmente um financiamento.

Na ação, o consumidor afirmou que pagou as 48 parcelas do contrato e encerrou a dívida. No entanto, mesmo após a quitação, passou a receber diversas ligações diárias cobrando um débito que já não existia.

Segundo o relato, as chamadas eram feitas para o celular, para a casa e até para o local de trabalho do cliente. Além disso, familiares e colegas também teriam sido procurados. O conteúdo das ligações era considerado constrangedor e ameaçador, com menções à possível apreensão de bens.

Durante o processo, duas testemunhas foram ouvidas. Elas confirmaram que as ligações aconteciam várias vezes ao dia, chegando a mais de dez contatos diários, inclusive na empresa onde o autor trabalhava.

Uma das testemunhas contou que os cobradores falavam abertamente sobre um “débito em aberto” e sobre a possibilidade de perda do veículo. Segundo os depoimentos, a situação causou constrangimento no ambiente de trabalho e o autor teria virado alvo de comentários entre colegas.

Na defesa, o banco negou irregularidades e alegou falta de provas sobre as ligações. No entanto, o juiz Walter Arthur Alge Netto afirmou que ficou comprovado que a dívida estava quitada e que as cobranças foram indevidas.

A decisão destacou que, pelo Código de Defesa do Consumidor, instituições financeiras respondem por falhas na prestação de serviço. Também ressaltou que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo ou sofrer constrangimento por cobrança de dívida.

Para o magistrado, as cobranças insistentes e a exposição da suposta dívida no ambiente de trabalho ultrapassaram um simples aborrecimento e atingiram a honra e a dignidade do consumidor.

Por isso, o banco foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais. O valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros. A instituição também deverá arcar com as custas do processo e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

TJ/MS mantém indenização de R$ 25 mil a estagiário vítima de agressão e ofensas raciais

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou recurso movido por hospital e plano de saúde e manteve a condenação das instituições ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais a um estagiário que sofreu agressão física e ofensas com conteúdo racista dentro do ambiente de trabalho. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça desta terça-feira, dia 24 de fevereiro. O relator do processo foi o juiz substituto em 2º Grau, Fábio Possik Salamene.

O estagiário entrou com ação que tramitou no Fórum de Campo Grande pedindo indenização por danos morais após relatar que sofreu agressões físicas e verbais de cunho racial dentro da instituição. A sentença favorável ao autor foi publicada em maio de 2025.

Nos autos, o estagiário relatou que uma funcionária do hospital fazia comentários intimidatórios em relação a ele e proferia ofensas com conteúdo racista. Em um dos episódios, o estagiário relatou ter sido ignorado pela funcionária ao pedir passagem por três vezes e, ao seguir seu caminho, foi fisicamente impedido por ela, que lhe desferiu um chute na panturrilha, conduziu-o a uma sala fechada e o agrediu verbalmente com ofensas, além de lhe dar um tapa no rosto, quebrando seus óculos.

Testemunhas confirmaram que ele procurou ajuda logo após o ocorrido, estava abalado emocionalmente e apresentava sinais da agressão. No recurso, as empresas buscavam a anulação parcial da sentença ou, ao menos, a redução do valor da indenização para cerca de R$ 5 mil, alegando que não havia provas suficientes das agressões, que adotaram medidas internas, entre outros pontos.

Ao analisar o caso, o relator afirmou que as provas testemunhais foram firmes, coerentes e suficientes para comprovar tanto a agressão física quanto as ofensas racistas. O magistrado destacou que, além da conduta da funcionária, houve falha das instituições em garantir um ambiente seguro e livre de discriminação. Segundo o voto, mesmo após terem conhecimento do ocorrido, as medidas adotadas foram consideradas insuficientes. A funcionária recebeu suspensão de três dias e continuou no quadro da instituição, enquanto o estagiário foi desligado pouco tempo depois.

Para o Tribunal, houve responsabilidade tanto pelo ato da agressora quanto pela omissão das instituições. A decisão também ressaltou que, em casos de agressão física associada a discriminação racial, o dano moral é presumido — ou seja, ele é considerado evidente diante da gravidade dos fatos. O valor de R$ 25 mil foi mantido por ser considerado proporcional à gravidade da situação, levando em conta a agressão, o teor racista das ofensas e a posição de vulnerabilidade do estagiário.

Com a decisão unânime da 3ª Câmara Cível do TJMS, a condenação foi mantida integralmente.

TJ/DFT mantém condenação de creche e Distrito Federal por omissão em acidente com criança

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação solidária do Hotelzinho São Vicente de Paulo Planaltina/DF (HOSVIP) e do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a criança que fraturou o dedo indicador enquanto estava sob os cuidados da instituição conveniada à rede pública de ensino.

O acidente ocorreu quando a criança, então com três anos de idade, teve o dedo atingido por uma pedra lançada por outra criança nas dependências da creche, por volta das 9h. Apesar da lesão, a equipe da unidade escolar limitou-se a aplicar gelo no local e só comunicou a genitora às 15h. A mãe levou o filho a um hospital particular, onde exames confirmaram a fratura. O Conselho Tutelar registrou que a criança apresentava sinais de choque e hematomas pelo corpo e que a instituição não acionou o Corpo de Bombeiros nem o SAMU. Decisão de 1ª instância condenou os réus ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e R$ 412,00 por danos materiais. Todas as partes recorreram.

A creche argumentou que o acidente foi fortuito, típico do ambiente escolar, que não houve negligência por parte de seus colaboradores e que o valor arbitrado era desproporcional. O Distrito Federal, por sua vez, sustentou que a responsabilidade do Estado por omissão exige comprovação de culpa e que não houve nexo causal entre sua conduta e o dano. Já a autora pediu a majoração da indenização para R$ 30 mil, em razão da gravidade da omissão e da idade da vítima.

O colegiado rejeitou todos os recursos e manteve a sentença. O relator destacou que o Estado assume responsabilidade objetiva pela integridade física e psicológica dos alunos enquanto estes estão sob sua custódia, independentemente de dolo ou culpa. Para a Turma, a falha foi configurada não pelo acidente em si, mas pela omissão dos prepostos da creche em acionar socorro médico e em comunicar imediatamente a responsável pela criança.

“A falta de encaminhamento ou solicitação de atendimento médico, exigida pela situação, associada à demora na comunicação da mãe do autor, estendeu desnecessariamente o sofrimento pelo qual passou o autor”, afirmou.

O valor de R$ 10 mil foi considerado razoável e proporcional, sem justificativa para redução ou majoração.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704348-96.2024.8.07.0005

TJ/MS extingue ação previdenciária ajuizada em sistema incorreto após implantação do sistema ‘Eproc’

A 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia (MS) determinou o cancelamento da distribuição de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão da inadequação do sistema utilizado para o protocolo do processo. A medida foi fundamentada na Resolução nº 383/2025 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que estabeleceu a obrigatoriedade de tramitação dessas demandas pelo sistema Eproc a partir de 19 de novembro de 2025.

De acordo com a sentença, as ações de natureza previdenciária passaram a integrar o cronograma de implantação do novo sistema eletrônico, atualmente em pleno funcionamento na unidade judiciária. No caso analisado, verificou-se que a demanda foi distribuída por meio de sistema diverso daquele oficialmente designado para o processamento desse tipo de feito.

Diante da incompatibilidade procedimental, o magistrado concluiu pela impossibilidade de regular prosseguimento da ação, determinando o cancelamento da distribuição. A decisão foi proferida com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.

Como consequência, o feito foi extinto sem resolução do mérito, com o posterior arquivamento dos autos e as devidas anotações de baixa processual.
A determinação reforça a necessidade de observância às diretrizes administrativas relacionadas à tramitação eletrônica de processos judiciais, especialmente em demandas previdenciárias que envolvam o INSS no âmbito do Poder Judiciário estadual.

Veja a decisão.
Processo nº.  0803501-07.2025.8.12.0045

Assessoria de comunicação Sedep

TJ/MG: Mãe será indenizada por demora em liberação de corpo de bebê

Hospital não enviou documentos para biópsia e demorou a encontrar corpo em necrotério


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Cataguases, Zona da Mata mineira, que condenou um hospital e um laboratório a indenizarem uma mãe que enfrentou diversos transtornos para enterrar o filho que nasceu sem vida (natimorto).

Devido a erros administrativos da instituição, o exame para descobrir a causa da morte não foi realizado e, no momento da liberação para o sepultamento, o corpo da criança não foi encontrado de imediato no necrotério.

A autora da ação estava grávida de 30 semanas quando deu entrada no hospital em trabalho de parto, mas o bebê nasceu sem vida. Segundo o processo, o médico plantonista sugeriu o envio do feto para biópsia para analisar a causa do óbito. O exame deveria ficar pronto entre 30 e 50 dias.

No entanto, após mais de dois meses de espera, o corpo foi devolvido sem a realização do exame. O motivo foi uma falha do hospital, que não havia enviado a declaração de óbito ao laboratório, documento indispensável para a análise.

Ao buscar o corpo para sepultamento, a mãe ainda esperou longo tempo no necrotério, já que funcionários não conseguiam localizar o feto. Por esse motivo, a família ainda registrou boletim de ocorrência.

Alegações da defesa

Em 1ª Instância, o hospital e o laboratório foram condenados a indenizar a mãe em R$ 5 mil cada um, totalizando R$ 10 mil em danos morais.

O laboratório não recorreu. O hospital entrou com recurso alegando que não houve falha na prestação do serviço e que o envio do feto para análise foi apenas uma sugestão médica aceita pela família. A defesa sustentou ainda que não seria responsável pela demora e que o valor da indenização fixado pelo juízo era desproporcional.

“Suplício burocrático e desumano”

A sentença foi mantida pelo Tribunal. O relator do recurso, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, rejeitou os argumentos do hospital. Em seu voto, o magistrado destacou que a instituição falhou em deveres básicos, tanto no envio de documentos quanto na guarda do corpo.

“As falhas atribuídas ao hospital dizem respeito a serviços diretamente ligados à instituição, em especial à organização de trâmites administrativos e à comunicação com paciente e terceiros prestadores. Isso porque cabia ao hospital zelar pela correta tramitação de documentos, incluindo a declaração de óbito, essencial para a realização do exame laboratorial, e cuja ausência inviabilizou a análise, conforme informado pelo próprio laboratório”, apontou o relator.

O desembargador ressaltou que a negligência do hospital transformou o luto da mãe em um “suplício burocrático e desumano” e classificou o episódio do desaparecimento temporário do corpo no necrotério como o “ápice da negligência”, o que demonstrou desorganização e falta de empatia em um momento de extrema dor.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.318690-2/001.

TJ/RN: Rede social deve excluir conta utilizada indevidamente para aplicar golpes com nome de advogado

A 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN determinou a exclusão definitiva de uma conta em rede social de mensagens e de uma linha telefônica, ambas utilizadas para a prática de golpes com uso indevido do nome e da imagem de um advogado. A sentença é do Juizado Especial Cível da Comarca de Currais Novos e representa medida efetiva para a punição do chamado golpe do falso advogado.

De acordo com o processo, terceiros criaram a conta na plataforma de mensagens utilizando nome e fotografia do profissional para entrar em contato com seus clientes, solicitando transferências via Pix sob o falso argumento de liberação de valores judiciais. O advogado afirmou que não possuía qualquer relação com o número utilizado e que os contatos feitos em seu nome causaram prejuízos à sua imagem profissional, além de transtornos aos seus clientes.

Diante da situação, o profissional ingressou com ação judicial contra a operadora e a empresa responsável pela rede social, pedindo a exclusão da conta fraudulenta, a suspensão da linha telefônica e indenização por danos morais. Ao analisar o caso, o magistrado confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e determinou a exclusão definitiva dos meios utilizados na fraude, reconhecendo o uso indevido das ferramentas para fins ilícitos.

Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Segundo a sentença, não ficou comprovada falha na prestação do serviço por parte da operadora de telefonia ou da plataforma digital, uma vez que o golpe foi praticado por terceiros, sem clonagem da linha telefônica do autor ou utilização de dados sigilosos.

“Do caso dos autos, entendo que a situação exposta pelo autor decorre de um fato provocado por terceiro e sem responsabilidade das partes rés, uma vez que não restou comprovado que as demandadas não mantiveram a segurança interna da conta do autor ou que forneceu as informações ou fotos pessoais deste para terceiros, inexistindo falha na prestação do serviço”, explicou o magistrado.

Com isso, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a determinação de exclusão definitiva da conta e da linha telefônica, ambas utilizadas na fraude.

TJ/MT condena loja por não entregar carro financiado a cliente

Resumo:

  • Loja de veículos foi condenada a entregar carro financiado que não foi repassado ao comprador ou pagar valor equivalente
  • O consumidor continuou pagando o financiamento sem receber o bem e teve o nome negativado

Um consumidor que financiou a compra de um carro, mas nunca recebeu o veículo, teve mantida a condenação da loja responsável pela venda ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou recurso da empresa e confirmou integralmente a sentença.

O comprador firmou contrato de financiamento no valor de R$ 68.277,04 para adquirir o automóvel em uma garagem de Cuiabá. Após concluir os trâmites e buscar a retirada do carro, foi informado de que o veículo havia sido vendido a terceiro. Mesmo sem ter recebido o bem, continuou com o contrato ativo e passou a sofrer cobranças das parcelas.

Em Primeira Instância, a loja foi condenada a entregar o veículo ou outro de igual valor e características, no prazo de 30 dias, sob pena de conversão em perdas e danos. Também foi determinada a restituição dos juros incidentes sobre as parcelas vencidas do financiamento, além do pagamento de R$ 8 mil por danos morais. As instituições financeiras envolvidas foram excluídas da condenação.

No recurso, a empresa alegou que não houve compra e venda direta com o consumidor e que teria atuado apenas como intermediadora do financiamento. Sustentou ainda que o veículo teria sido negociado diretamente com a proprietária.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza convocada Tatiane Colombo, destacou que as provas afastam essa versão. Consta nos autos que a suposta proprietária havia falecido anos antes da negociação, e testemunhas confirmaram que não houve contato direto entre o comprador e familiares. Além disso, a instituição financeira informou que o valor do financiamento foi liberado em favor da loja, o que demonstrou sua atuação como vendedora.

Para o colegiado, ficou comprovado que a empresa recebeu o valor do financiamento e não entregou o veículo, configurando falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva. A Câmara também entendeu que os juros cobrados sobre parcelas vencidas representam prejuízo material, já que o consumidor suportou encargos sem usufruir do bem.

Em relação ao dano moral, os desembargadores consideraram que a situação ultrapassou o mero descumprimento contratual, pois o consumidor ficou sem o veículo, continuou arcando com o financiamento e ainda sofreu negativação do nome. O valor de R$ 8 mil foi considerado proporcional às circunstâncias do caso.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1028106-43.2023.8.11.0041


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