TJ/AC condena a Unimed por se recusar a atender beneficiário celíaco

Decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) confirmou a ocorrência de falha na prestação do serviço, após a empresa se recusar a realizar os exames e as consultas necessários ao tratamento do jovem, que possui reação autoimune ao glúten


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve condenação de operadora de plano de saúde por se recursar a realizar exames solicitados por paciente celíaco, que tem reação autoimune crônica ao glúten. Dessa forma, as empresas rés devem pagar R$ 8 mil pelos danos morais sofridos pelo consumidor.

O caso já havia sido julgado pela 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que acolheu os pedidos do autor, uma vez que ele possui plano de saúde com cobertura nacional e, ainda assim, teve o atendimento negado na capital. Na sentença de primeiro grau, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil. Contudo, ao analisar o pedido de reforma, o colegiado manteve a condenação, mas ajustou o valor da indenização.

O relator do recurso foi o desembargador Luís Camolez, que confirmou ter ocorrido falha na prestação de serviços, ao recursar realizar os exames e consulta necessários ao tratamento do jovem.

“Beneficiário portador de doença crônica desde a infância, titular de plano de saúde com abrangência nacional e cobertura ambulatorial e hospitalar, tem direito ao atendimento nas unidades credenciadas, sendo abusiva a negativa de consultas e exames sob a genérica alegação de suspensão temporária de atendimentos eletivo”, escreveu Camolez.

Além disso, o relator destacou que a recusa no atendimento frustrou a expectativa contratual firmada entra as partes: “Ao desamparar o consumidor em momento de necessidade médica, a operadora de saúde violou esses preceitos, frustrando a legítima expectativa contratual”.

Processo nº:  0706365-85.2024.8.01.0001

Veja a publicação:


Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 30/01/2026
Data de Publicação: 02/02/2026
Região:
Página: 2
Número do Processo: 0706365-85.2024.8.01.0001
TRIBUNAL PLENO JURISDICIONAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
PAUTA DE JULGAMENTO (DIÁRIO) elaborada nos termos do artigo 935, do CPC c/c art. 65 a 68, do RITJAC, para a 1ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara Cível, que será realizada no dia dez de fevereiro de 2026 (10/02/2026), terça-feira, às 9 horas (fuso horário oficial do Acre), ou nas subsequentes, nas dependências da sala de Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, sito à Rua Tribunal de Justiça, s/nº, Via Verde, Centro Administrativo, em conformidade com Portaria Conjunta nº 71/2022 do TJ/ AC; Resolução nº 354/2020 (artigos 3º e 5º) e Resolução nº 465/2022 (artigos 2º e 3º), ambas do Conselho Nacional de Justiça, contendo os seguintes feitos SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – 1ª SESSÃO ORDINÁRIA – EM 10.02.2026 – TERÇA-FEIRA – 9h Terça-feira, 10 de fevereiro · 8:30am – 12:30pm Fuso horário: America/Rio_Branco Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/etg-sbuk-xbv Ou disque: (BR) +55 21 4560-7281 PIN: 256 814 206 Outros números de telefone: https://tel.meet/etg-sbuk-xbv?pin=9817703134568 .O(a) advogado(a) inscrito deve renomear previamente o dispositivo a ser utilizado na videoconferência, fazendo constar o número do processo e seu nome, a fim de possibilitar sua identificação; .Ao acessar o link, o(a) advogado(a) aguardará até que seu processo seja apregoado; .Recomenda-se que o link fornecido na pauta seja acessado com antecedência mínima de 20 minutos, o que permitirá confirmar a participação do(a) advogado(a) inscrito e promover eventuais ajustes técnicos; .O uso da beca para proferir sustentação oral por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual; .É possível acompanhar o julgamento pelo canal do TJAC no Youtube; .Ao entrar na sala de sessões por videoconferência, sugerimos que o(a) advogado(a) ative a opção “mudo” nas configurações de áudio de seu dispositivo ao acompanhar a sessão pelo YouTube. PROCESSOS PAUTADOS 6. Apelação Cível nº 0706365 – 85.2024.8.01.0001 Origem: Rio Branco / 5ª Vara Cível Assunto: Planos de Saúde Órgão: Segunda Câmara Cível Relator: Luís Camolez Apelante: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Advogado: Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC). Advogado: Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC). Advogado: Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC). Apelante: Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed – FERJ). Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE). Advogada: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE). Advogado: David Azulay (OAB: 176637/RJ). Apelado: P. R. E. C. P. (Representado por sua mãe) Danielle do Carmo Eppinghaus Carvalho Pacheco. D. Público: Gerson Boaventura de Souza (OAB: 2273/AC).

TJ/MS condena hospital por diagnóstico falso-positivo comunicado de forma inadequada

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de um hospital ao pagamento de indenização por danos morais em razão da comunicação inadequada de um diagnóstico falso-positivo de sífilis a uma parturiente e à sua filha recém-nascida. O julgamento ocorreu em sessão permanente e virtual concluída no dia 22 de fevereiro, sob relatoria do desembargador Sérgio Fernandes Martins.

No caso, o hospital recorreu de sentença que a condenou ao pagamento de R$ 10 mil a cada um dos pais da criança, alegando que o resultado reagente inicial para sífilis é uma intercorrência tecnicamente possível em gestantes e que todos os protocolos médicos teriam sido observados. Sustentou ainda que não houve falha na prestação do serviço nem divulgação indevida do resultado, pleiteando a reforma da decisão ou, de forma subsidiária, a redução da indenização para R$ 1,5 mil por genitor.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a responsabilidade civil do hospital não decorreu do resultado laboratorial em si, mas da forma como o diagnóstico foi comunicado à paciente. Conforme o voto, embora o falso-positivo seja uma possibilidade prevista na literatura médica e nos protocolos do Ministério da Saúde, a equipe de saúde tinha o dever de agir com cautela redobrada, especialmente quanto ao sigilo e à forma de transmissão da informação.

As provas colhidas no processo demonstraram que o diagnóstico de sífilis foi comunicado à parturiente em ambiente coletivo, com insinuações sobre possível infidelidade conjugal. “A comunicação inadequada e vexatória foi o gatilho para uma série de danos em cascata: a imposição de um tratamento invasivo e doloroso com penicilina à mãe e à recém-nascida, que se revelou desnecessário; o abalo psicológico profundo na autora; e a instauração de uma grave crise de desconfiança no seio familiar, que culminou no afastamento temporário do esposo, do convívio com a esposa e a filha recém-nascida. Portanto, ao contrário do que alega a apelante, não se trata de mero dissabor decorrente de um resultado de exame, mas de uma sucessão de falhas graves na prestação do serviço que geraram danos concretos e indenizáveis”, destacou o Des. Sérgio Fernandes Martins, ressaltando que a conduta violou o dever de sigilo profissional e os direitos à dignidade, honra e privacidade da paciente.

Quanto ao valor da indenização, o relator do processo entendeu que o montante fixado em primeiro grau atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade dos fatos e o caráter pedagógico da condenação. Para os magistrados do colegiado, a redução pretendida pela apelante banalizaria o sofrimento experimentado pelos autores.

Dessa forma, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença, inclusive quanto ao valor da indenização por danos morais.

TJ/MT mantém condenação de construtoras por garagem com medidas irregulares

Resumo:

  • A compradora pediu indenização por danos materiais e morais ao constatar que as vagas de garagem do imóvel tinham dimensões abaixo do mínimo legal e apresentavam pilares que dificultavam o uso
  • O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação das construtoras, garantindo indenização por danos materiais (a serem apurados) e R$ 10 mil por danos morais

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma compradora de imóvel em Cuiabá. A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado.

A consumidora adquiriu um apartamento com duas vagas de garagem, identificadas pelos números 212 e 234. Após a entrega do imóvel, constatou que os espaços tinham largura inferior à exigida pela legislação municipal e ainda apresentavam pilares estruturais que dificultavam a utilização.

Em primeira instância, as empresas foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, e R$ 10 mil por danos morais. Inconformadas, recorreram ao Tribunal.

Medidas abaixo do mínimo legal

De acordo com o laudo pericial produzido no processo, as duas vagas descumpriam a Lei Complementar Municipal nº 102/2003, que estabelece largura mínima de 2,50 metros e profundidade mínima de 4,50 metros para garagens particulares individuais.

A vaga nº 212 possui 2,28 metros de largura por 5,15 metros de comprimento. Já a vaga nº 234 mede 2,30 metros de largura por 4,88 metros de comprimento. Ambas, portanto, apresentam largura inferior ao mínimo legal.

Além disso, o perito identificou obstáculos estruturais relevantes. Na vaga 212, um pilar ocupa 46,60% do comprimento total do espaço. Na vaga 234, outro pilar avança sobre a área demarcada, comprometendo a manobra.

Uso com dificuldade não afasta defeito

No recurso, as construtoras alegaram que haveria tolerância de até 5% nas medidas, com base no Código Civil, e que a proprietária utilizava normalmente as vagas, estacionando veículos como um Honda Civic e um Honda Fit.

O colegiado, no entanto, rejeitou os argumentos. Segundo o voto da relatora, desembargadora Marilsen Andrade Addario, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo.

Para a Câmara, não se trata apenas de diferença de metragem, mas de vício do produto por inadequação ao fim a que se destina. O fato de a proprietária conseguir estacionar, ainda que com dificuldade, não elimina o defeito.

O acórdão destacou que o direito do consumidor é utilizar plenamente o bem adquirido, em conformidade com o contrato e com as normas edilícias, e não de forma limitada ou precária.

Desvalorização e abalo moral

A decisão também reconheceu que a inadequação das vagas gera desvalorização do imóvel no mercado, configurando dano material. O valor será definido na fase de liquidação, considerando, entre outros critérios, o preço de mercado de vagas regulares no mesmo empreendimento e eventual necessidade de readequação técnica.

Quanto ao dano moral, os desembargadores entenderam que os transtornos enfrentados ultrapassam mero aborrecimento. Conforme registrado no processo, a proprietária relatou ter precisado trocar de veículo por um modelo menor para conseguir manobrar, além de enfrentar dificuldades constantes no uso da garagem.

O valor fixado em R$ 10 mil foi considerado proporcional e adequado às circunstâncias do caso.

Ao final, o recurso foi desprovido por unanimidade, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

Processo nº: 1007251-19.2018.8.11.0041

TRF4: Mãe e filho conseguem restituição de valores pagos em compra online que era golpe

A 1ª Vara Federal de Porto Alegre/RS condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) à indenização por danos morais e restituição de valores à mãe e filho que sofreram golpe numa compra online. A sentença, publicada no dia 21/2, é da juíza Marciane Bonzanini.

Os autores narraram ter feito a compra de um tênis numa loja virtual, pagando no cartão de crédito de forma parcelada. Nos dias seguintes, perceberam que o status do pedido não mudava e o código de rastreamento disponibilizado pelo estabelecimento era inválido.

Mãe e filho consultaram o site Reclame Aqui e verificaram cerca de 213 denúncias contra a empresa justamente por não entrega das mercadorias. Ela alegou ter tentado contato com o vendedor para cancelamento da compra com base no seu direito de arrependimento, previsto no Código de Defesa do Consumidor, porém não obteve retorno. Assim, ao perceber que se tratava de um golpe, no sétimo dia após à compra, a mulher dirigiu-se a uma agência da CEF, solicitando o estorno da operação por desacordo comercial, o que lhe foi negado.

Em sua defesa, a CEF afirmou que o cancelamento da compra deveria ser requerido no estabelecimento vendedor, e sustentou irregularidades no formulário de reclamação da autora. Argumentou não haver falha no seu serviço, sendo culpa exclusiva da vítima e de terceiro.

Na sentença, a magistrada apontou que a razão do pedido de estorno da compra é justamente o fato de a operação de compra ter sido fruto de um golpe pelo estabelecimento. “Dessa maneira, não era possível exigir da parte-autora que buscasse o estorno junto ao vendedor”.

A juíza também destacou que o banco fundamentou o indeferimento da contestação da compra nos seguintes termos: “Após análise, foi verificado a utilização de dados pessoais. Lembramos que, conforme contrato, o cartão e a senha são de uso pessoal e intransferível. Sendo assim, sua contestação de desacordo comercial foi recusada”. Para ela, a análise feita não considerou a situação de fato efetivamente apresentada, pois a mãe não estava negando ter realizado a compra, mas solicitando o cancelamento pelo não cumprimento pelo vendedor dos seus deveres negociais, pois não acatou o pedido de cancelamento e não entregou o produto.

“Deve ser reconhecido que a CEF não demonstrou não ter havido falha no seu serviço, pois, diante do teor da contestação da operação por desacordo comercial, deveria ter realizado o estorno, especialmente diante da quantidade de reclamações do site Reclame Aqui.”, apontou a juíza. “O banco não comprovou ter notificado o estabelecimento comercial para que comprovasse a entrega do produto, por exemplo, ou para que comprovasse que o pedido de cancelamento da compra por arrependimento houvesse sido realizado fora do prazo.”

Bonzanini concluiu “que houve mau funcionamento do serviço colocado à disposição do consumidor pela instituição financeira, que permitiu a ocorrência de prejuízos para a parte-autora”.

A magistrada julgou parcialmente procedente o pedido condenando a CEF a restituir o valor de R$582,65, e pagar R$4.052,00, a título de indenização por danos morais, à autora. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRF3 garante pensão por morte a companheiro que vivia em união estável homoafetiva

Documentos demonstraram existência de convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição familiar


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder pensão por morte a companheiro que vivia em união estável homoafetiva com um segurado falecido em 2023.

Para os magistrados, documentos demonstraram a existência de união contínua e duradoura com objetivo de constituição familiar.

“O conjunto probatório se revela satisfatório para comprovar a vida em comum entre o autor e o de cujus à época do óbito”, observou a relatora do processo, desembargadora federal Ana Iucker.

O autor acionou o Judiciário solicitando pensão por morte pelo falecimento do companheiro e danos morais no valor de R$ 100 mil, pois teve o pedido negado na esfera administrativa.

A 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP condenou a autarquia federal a conceder o benefício e a pagar as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente.

O INSS recorreu ao TRF3 requerendo reforma da sentença. O autor também apelou, questionando o pagamento dos honorários advocatícios e pedindo danos morais.

A desembargadora federal Ana Iucker, relatora do processo, considerou o processo de reconhecimento e extinção de união estável homoafetiva post mortem, comprovantes de pagamentos e de endereço, declarações de terceiros.

“Cupons fiscais da compra de anéis de ouro para ambos, em 2014, indicam o início do relacionamento e a intenção de constituir família. O falecido mantinha cartão de crédito com adicional em nome do autor, evidenciando o compartilhamento de responsabilidades financeiras”, detalhou.

A magistrada explicou que capturas de tela de aplicativo com mensagens trocadas entre o casal no período de 2020 a 2023, indicaram a existência de relacionamento íntimo e vida em comum.

Dano moral

Segundo a relatora, para que o dano moral fique configurado é necessária a ocorrência de lesão subjetiva extrapatrimonial geradora de sofrimento, humilhação, aflição, angústia ou desequilíbrio em bem-estar.

“O indeferimento do benefício não representou abalo concreto à esfera íntima para sua caracterização”, concluiu.

A Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e atendeu parcialmente o pedido do autor, condenando a autarquia federal ao pagamento integral de custas e honorários advocatícios no percentual de 10%.

TJ/MT: Banco Itaú indenizará correntista por cobrar seguro sem contrato

Resumo:

  • A Justiça manteve a condenação de seguradora por cobrar seguro não contratado, com descontos indevidos em conta corrente
  • A empresa não comprovou a autenticidade da assinatura questionada pelo consumidor

Descontos mensais de um seguro não contratado levaram um correntista a acionar a Justiça após perceber débitos automáticos em sua conta corrente, inclusive com uso do limite do cheque especial. O consumidor afirmou nunca ter aderido ao chamado “Seguro Cartão”, apesar das cobranças recorrentes.

Ao analisar o caso, a Quarta Câmara de Direito Privado manteve integralmente a sentença que reconheceu a inexistência da contratação e condenou a seguradora à restituição dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. O recurso da empresa foi negado por unanimidade.

No julgamento, o colegiado destacou que, uma vez impugnada a assinatura constante na proposta de adesão ao seguro, cabia à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento. A relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo o qual o ônus da prova é da instituição que apresenta o contrato.

Apesar de intimada, a seguradora não apresentou o contrato original nem cópia legível que permitisse a realização de perícia grafotécnica. Essa inércia, conforme o voto, levou ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da irregularidade das cobranças feitas na conta do consumidor.

A decisão também ressaltou que os descontos indevidos, decorrentes de falha na prestação do serviço, são suficientes para configurar dano moral, independentemente de prova de prejuízo adicional. “A reparação deve cumprir função compensatória e pedagógica, de modo a desestimular práticas abusivas”, pontuou a relatora.

Quanto ao valor da indenização, o colegiado entendeu que os R$ 8 mil fixados na sentença são proporcionais às circunstâncias do caso e compatíveis com os parâmetros adotados em situações semelhantes. A restituição dos valores foi mantida de forma simples, já que não ficou comprovada má-fé da instituição financeira.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº: 1017730-61.2024.8.11.0041

TJ/MT responsabiliza município por demora em identificar apendicite em gestante

Resumo:

  • O Tribunal confirmou responsabilidade do Município por falha no atendimento médico de uma paciente gestante
  • A perícia apontou omissão na realização de exames complementares

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou a responsabilidade de um Município por falha no diagnóstico médico que resultou no falecimento de uma paciente gestante.

O caso analisou a conduta do atendimento prestado em unidade pública de saúde e os procedimentos adotados durante os dias em que a paciente buscou assistência médica.

Entenda o caso

Segundo os autos, a paciente, que estava grávida, procurou atendimento com queixas de dores abdominais. Durante cinco dias, recebeu medicação para dor, sem que fossem realizados exames complementares para investigação detalhada do quadro clínico.

Posteriormente, foi identificado quadro de apendicite, já em estágio avançado. A perícia médica realizada no processo concluiu que houve falha na condução do atendimento e atraso na adoção de medidas adequadas.

O Município alegou que a gestação dificultava o diagnóstico. Contudo, o laudo técnico apontou que a conduta médica adotada não foi suficiente para afastar riscos.

O que foi decidido

O relator, desembargador José Luiz Leite Lindote, destacou que, em situações de omissão do Poder Público, é necessária a comprovação de negligência ou falha no dever de agir.

No julgamento, foram considerados três pontos principais:

– Dever de diligência: o serviço público de saúde deve empregar os meios técnicos disponíveis para investigação e tratamento;

– Nexo causal: ficou demonstrado que a demora no diagnóstico contribuiu para o agravamento do quadro;

– Responsabilidade por omissão: quando comprovada falha no atendimento, o ente público pode ser responsabilizado.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 50 mil, conforme critérios adotados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

TJ/RN: Pedido de pensão provisória é negado por falta de comprovação de responsabilidade do Estado

A Justiça do Rio Grande do Norte negou o pedido de pensão provisória formulado em ação indenizatória ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. A decisão, proferida pelo juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, foi emitida em virtude da morte de um homem que estava sob custódia estatal.

Na ação, a parte autora alegou que o falecimento ocorreu durante o período em que o custodiado estava sob responsabilidade do Estado. Com base nesse argumento, foi solicitada a concessão de tutela de urgência para a fixação do pagamento de pensão mensal provisória. Em sua análise, o juiz destacou que a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Além disso, o magistrado apontou a ausência de comprovação capaz de demonstrar, de forma clara, a responsabilidade do Estado pelo óbito, o que impede o reconhecimento imediato do direito à pensão. “O inquérito policial mencionado na inicial, apesar de conter conclusões preliminares, não possui o condão de estabelecer definitivamente a responsabilidade civil para fins indenizatórios, sendo necessário o contraditório e a ampla defesa para a formação do convencimento judicial” mencionou.

O juiz Francisco Seráphico também destacou a inexistência de elementos que indicassem a dependência econômica exclusiva da autora em relação à pessoa falecida. Diante disso, o pedido de tutela de urgência foi indeferido.

TJ/SP: Justiça determina pagamento de indenização securitária após morte por overdose

Uso de substâncias não afasta obrigação de cobertura.


A 4ª Vara Cível de Santos/SP determinou que seguradora pague indenização integral prevista em contrato, de cerca de R$ 640 mil, após a morte de segurado por uso de substância entorpecente. A sentença destacou que o uso de tóxicos ilícitos, por si só, não afasta a obrigação de cobertura.

Segundo os autos, a família acionou a seguradora após a morte do familiar por edema agudo de pulmão decorrente de intoxicação por cocaína. Eles relataram que o falecido sofria de transtornos psiquiátricos graves, estava em tratamento e apresentou quadro de surto psicótico pouco antes do óbito. Mesmo assim, a seguradora negou o pagamento, alegando uso de drogas e suposta intenção de atentar contra a própria vida.

Ao analisar o processo, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou a natureza protetiva do contrato de seguro de pessoas, ressaltando que cláusulas limitativas devem ser interpretadas restritivamente, à luz da boa-fé objetiva e da legislação consumerista, e que não houve dolo do segurado, que sofria de transtorno misto ansioso e depressivo, estresse pós-traumático e transtornos de adaptação.

Para o magistrado, cláusulas que excluem cobertura por uso de drogas em seguros de vida são nulas, pois esvaziam o objeto principal do contrato, que é a garantia da vida contra eventos futuros e incertos, mas inerentes à própria condição humana e à álea contratada. Em relação à suposição de suicídio, o magistrado afirmou que “ainda que se cogitasse a hipótese — o que o quadro clínico de surto psicótico tende a afastar em favor da involuntariedade —, a cobertura seria obrigatória, visto que ultrapassado o prazo de carência legal de dois anos”.

Cabe recurso da decisão.

TJ/MT garante tratamento para evitar perda de visão em paciente com degeneração macular

Resumo:

  • Tribunal mantém decisão que obriga o Estado a fornecer medicamento para tratamento oftalmológico
  • Paciente passa a ter assegurado o acesso ao tratamento determinado judicialmente

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que determina ao Estado o fornecimento de três aplicações de medicamento de alto custo para uma paciente diagnosticada com degeneração macular, doença que pode levar à perda progressiva da visão. O recurso apresentado pelo poder público foi rejeitado, por unanimidade, em julgamento sob relatoria da desembargadora Maria Erotides Kneip.

Decisão

No julgamento, o Tribunal entendeu que o poder público tem responsabilidade solidária na garantia do direito à saúde, o que permite que o cidadão busque judicialmente o tratamento necessário, independentemente de qual ente seja responsável pela compra do medicamento.

Também foi afastada a alegação de que o caso deveria ser analisado pela Justiça Federal. Para o colegiado, não houve comprovação de que o custo anual do tratamento ultrapasse o limite previsto pela jurisprudência, o que mantém a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda.

Outro ponto analisado foi a regularidade do pedido feito na ação. Os magistrados reconheceram que o requerimento é claro, pois informa o medicamento indicado, a quantidade de aplicações e a doença a ser tratada, além de estar fundamentado em prescrição médica e laudo técnico.

O Tribunal ainda considerou que, embora o procedimento seja classificado como eletivo, há urgência na realização, diante do risco de perda da oportunidade terapêutica e de agravamento do quadro clínico, com possibilidade de comprometimento irreversível da visão.

Com isso, foi mantida a decisão que assegura à paciente o acesso ao tratamento indicado, preservando a continuidade da assistência à saúde e a proteção da integridade visual.

Processo nº: 1033363-41.2024.8.11.0000


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