TJ/DFT: Hospital particular é condenado por recusar atendimento a recém-nascida em estado de urgência

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de hospital particular por recusa indevida de atendimento de emergência a recém-nascida de 26 dias de vida. O hospital foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais.

O pai da criança procurou o pronto-socorro da maternidade após a filha apresentar episódios de vômito, letargia e ausência de resposta adequada a estímulos. Na unidade, recebeu a informação de que o hospital não atendia recém-nascidos na emergência, exceto nos casos classificados como laranja ou vermelho pelo protocolo de triagem. Após insistência, a equipe do hospital verificou os sinais vitais da criança, classificou o quadro como normal e não acionou o pediatra de plantão. O pai, então, levou a filha a outro hospital, em Águas Claras, onde a recém-nascida recebeu a classificação laranja após a triagem, o que confirmou a urgência do caso.

Decisão de 1º instância condenou o réu ao pagamento da indenização. O hospital recorreu sob o argumento de que a paciente passou por triagem e foi classificada sem risco. A instituição alegou ainda que o pai foi devidamente informado sobre o protocolo adotado e orientado a buscar outra unidade. Subsidiariamente, pediu a redução do valor fixado.

Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que o autor comprovou a gravidade do quadro da criança por meio de relatório médico. O hospital, por sua vez, não apresentou qualquer documento ou prontuário para demonstrar que, no momento da triagem, a recém-nascida não se enquadraria nas classificações de risco que justificariam o atendimento.

“A recusa ilícita de atendimento em caso de urgência configura dano moral, porquanto agrava a angústia, dor e aflição dos pais de recém-nascido, em um momento de extrema vulnerabilidade de seu filho”, afirmou o relator.

O colegiado concluiu que o valor de R$ 3 mil é adequado para reparar o dano sofrido, sem configurar enriquecimento ilícito nem ser insignificante diante do constrangimento suportado pela família.

A decisão foi unânime.

Processo: 0763501-90.2025.8.07.0016

TJ/DFT: Clínica veterinária é condenada por cobrança abusiva e ameaça de interrupção de tratamento

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou empresa por conduta indevida e cobrança abusiva. A sentença do 4º Juizado Especial Cível de Brasília foi confirmada por unanimidade.

De acordo com os autos, o consumidor relatou que, em dois atendimentos realizados com intervalo de cinco dias, houve variação expressiva no valor cobrado por bolsa de hemácias utilizada no tratamento de seu animal de estimação, sem justificativa técnica ou contratual. A clínica ré também teria condicionado a continuidade do tratamento ao pagamento imediato do valor integral considerado controverso, sob ameaça de interrupção do atendimento ao animal.

A clínica foi condenada em 1ª instância, mas recorreu da decisão. No recurso, defende a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral a ser indenizado. Também questionou as provas juntadas no processo.

Ao analisar o caso, o colegiado explicou que as testemunhas confirmaram que a clínica exigiu o pagamento integral sob ameaça de interromper o tratamento do animal, “reforçando o caráter coercitivo da cobrança”. Segundo a relatora, a situação denota, no mínimo, conduta contrária à boa-fé, o que afastaria a hipótese de erro justificável. “Os fatos extrapolam a esfera dos meros aborrecimentos, pois colocaram o consumidor em situação de fragilidade emocional, especialmente diante do estado de saúde do animal; a interrupção ou ameaça de interrupção de tratamento essencial constitui violação à dignidade do consumidor e gera dano moral indenizável”, decidiu o colegiado.

Dessa forma, a clínica ré foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil, a título de danos morais.

Processo nº: 0772475-53.2024.8.07.0016

TJ/MS: Justiça determina nova eleição da diretoria da Liga de Esportes de Corumbá

A 2ª Vara Cível de Corumbá/MS proferiu, no último dia 20 de fevereiro, sentença confirmando tutela de urgência anteriormente concedida determinando a realização de novo processo eleitoral para a escolha da diretoria da Liga de Esportes de Corumbá (LEC), organização sem fins lucrativos que congrega as equipes de futebol do município.

Com base nos depoimentos das testemunhas e nos documentos anexados ao processo, o juiz Jessé Cruciol concluiu que o pleito eleitoral realizado inicialmente em maio de 2025 apresentou falhas tanto no aspecto formal quanto no material. Ele identificou que irregularidades comprometeram a legalidade do processo, incluindo a falta de transparência nas etapas de convocação e de apuração dos votos, além da ausência de um procedimento claro e justo para garantir a participação de todas as equipes filiadas.

Uma das chapas que tentou concorrer, mas teve sua inscrição indeferida, entrou com a ação pedindo a anulação da eleição realizada no ano passado, argumentando que a chapa adversária teria agido de forma estratégica ao buscar apoio antes da divulgação oficial do processo eleitoral, induzindo os clubes a acreditarem que seria a única chapa registrada.

Ao saberem da situação, os representantes entraram em contato com os clubes e conseguiram apoio de alguns deles, que teriam mudado de posição após o ocorrido. No entanto, a inscrição da chapa não foi aceita pela comissão pois, de acordo com o estatuto da LEC, os clubes já haviam manifestado apoio à outra chapa – e o estatuto, no caso, não permite que uma associação filiada apoie mais de uma chapa no processo eleitoral.

A chapa autora da ação também alegou irregularidades no processo como a ausência de publicação oficial da comissão eleitoral, a renúncia do presidente do colegiado sob a alegação de irregularidades no certame — sem que tenha havido substituição até o momento — e a não divulgação da lista das equipes aptas a votar.

Além disso, a parte requerente sustentou a existência de conflito de interesses, uma vez que o presidente da Liga de Esportes Corumbá à época da eleição tinha como vice o candidato da chapa que acabou vencedora, aliado ao fato de que integrantes da diretoria estiveram compondo a comissão eleitoral, o que, segundo a parte autora, comprometeria a imparcialidade do processo.

Apesar de reconhecer que o Poder Judiciário não deve se substituir à associação em seus processos internos, o juiz Jessé Cruciol considerou que, por conta de irregularidades no procedimento eleitoral, comprovadas pelos testemunhos tomados e documentos juntados, seria caso de observância da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, para aplicação direta de regras constitucionais ao caso.

“Cumpre destacar que, embora as associações civis sejam regidas pelo princípio da autonomia privada e por seus respectivos estatutos, tal autonomia não se exerce de forma absoluta, encontrando limites nos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, os quais irradiam efeitos também nas relações privadas, conforme consagrado pela teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Drittwirkung)”, relatou o magistrado na decisão.

“Nesse contexto, os processos eleitorais associativos devem observar parâmetros mínimos de legalidade, boa-fé, igualdade, transparência, publicidade e liberdade associativa, sob pena de comprometimento da legitimidade do processo democrático interno”, complementou.

Na avaliação do juiz, as irregularidades verificadas no processo foram suficientes para invalidar o resultado da eleição e justificar a necessidade de um novo pleito, com observância rigorosa das normas estabelecidas e com a nomeação de comissão independente a fim de garantir um processo justo, transparente e regular.

A decisão apontou que a coleta inicial de apoios ocorreu em condições que prejudicaram a liberdade de escolha dos representantes das associações. Com 14 clubes filiados, dos quais 12 estavam regulares, e um apoio mínimo de 4 clubes necessário para registrar a candidatura, a primeira chapa obteve apoio de 10 clubes. Caso esses apoios fossem considerados irrevogáveis, restariam apenas dois clubes disponíveis, tornando impossível a formação de uma candidatura alternativa.

“Sendo assim, nos termos do art. 138 do Código Civil, o erro substancial que incide sobre elemento essencial da manifestação de vontade torna o ato anulável, especialmente quando determinante para sua formação. No caso concreto, considerando que a prova testemunhal produzida evidenciou que a crença na existência de candidatura única foi determinante para que diversas associações manifestassem seu apoio inicial à primeira chapa registrada, resta caracterizada a ocorrência de vício de vontade apto a comprometer a validade desses atos”, argumentou o magistrado.

Por fim, o magistrado determinou que a Liga de Esportes de Corumbá (LEC) realize nova eleição para a escolha de sua diretoria, com respeito às disposições estatutárias e aos princípios de transparência, igualdade e boa-fé. O novo pleito deverá garantir ampla divulgação dos atos convocatórios e assegurar a participação de todas as associações filiadas em condições de igualdade, além de ser conduzido com critérios objetivos para garantir a lisura e imparcialidade.

TJ/DFT condena clínica veterinária por morte de animal após cirurgia de castração

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da Clínica Veterinária Ademar Junior Ltda. e de seus profissionais ao pagamento de indenização por danos morais aos tutores de cadela que morreu após cirurgia de castração. A ausência de documentação técnica obrigatória configurou falha na prestação do serviço veterinário.

Os tutores relataram que levaram sua cadela da raça labrador, de dois anos e em bom estado de saúde, à clínica para cirurgia eletiva de castração. O animal foi entregue no mesmo dia do procedimento, passou mal durante a madrugada e morreu no dia seguinte. Os autores alegaram negligência veterinária, com atraso no horário da cirurgia, ausência de monitoramento adequado e falta de comunicação sobre complicações. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente com condenação solidária dos réus.

A clínica e os profissionais recorreram da sentença. Argumentam que o laudo pericial não apontou erro veterinário conclusivo e que a morte pode ter resultado de intercorrência imprevisível ou de falha dos próprios tutores no pós-operatório.

O colegiado rejeitou os argumentos da defesa. A Turma observou que o laudo pericial identificou graves omissões, como ausência de relatório cirúrgico e anestésico detalhado e falta de identificação dos profissionais responsáveis pelo procedimento. Segundo o perito, “é fundamental e obrigatório que seja feito um relatório cirúrgico e anestésico minucioso e detalhado”, o que não ocorreu no caso.

Para o Tribunal, essas falhas documentais, por si sós, configuram defeito na prestação do serviço, pois impediram qualquer avaliação adequada da técnica empregada. O acórdão reafirmou que a responsabilidade da clínica é objetiva quanto aos serviços prestados, enquanto a dos profissionais liberais é subjetiva e exige demonstração de culpa. Como os réus não comprovaram que adotaram as técnicas veterinárias adequadas — ônus que lhes cabia —, a responsabilização foi mantida. A ausência de necrópsia, ressaltou o colegiado, não beneficia os réus, já que as próprias falhas documentais deles impediram a apuração da causa da morte.

O Tribunal reconheceu que a perda de um animal de estimação em decorrência de falha em serviço cirúrgico causa sofrimento real e justifica a reparação moral. A indenização foi fixada em R$ 5 mil para cada um dos tutores, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0706133-02.2024.8.07.0003

TJ/MT mantém condenação após corpo ser removido de túmulo sem aviso à família e exposto em cemitério

Resumo:

  • O Tribunal manteve a condenação por falha no serviço público em caso ocorrido em cemitério municipal
  • Houve ajuste na forma de atualização do valor da indenização

A retirada de um corpo de um túmulo sem qualquer aviso à família e a exposição do cadáver durante a abertura de uma nova sepultura levaram o Tribunal de Justiça de Mato Grosso a manter a condenação por dano moral contra o Município. A decisão foi relatada pelo desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro.

Segundo o processo, a mãe da vítima só descobriu que o corpo do filho havia sido removido quando chegou ao cemitério para fazer melhorias no túmulo. No local, foi informada de que o sepultamento havia sido alterado e presenciou a abertura do novo jazigo, com o corpo já em decomposição, diante de familiares.

Responsabilidade do poder público

Para o Tribunal, houve falha clara na prestação do serviço público. Mesmo sem comprovação de má-fé do servidor, o Município responde pelos danos causados à família, pois a Constituição estabelece que o poder público deve reparar prejuízos provocados por seus serviços.

Valor da indenização

A indenização por dano moral foi mantida em R$ 10 mil. Os magistrados entenderam que o valor é adequado à gravidade da situação e atende ao caráter de compensação pelo sofrimento vivido, sem gerar enriquecimento indevido.

O colegiado também decidiu que a atualização do valor seguirá um único índice oficial, conforme regra constitucional em vigor, ajustando apenas a forma de cálculo da condenação.

Já o pedido da autora para aumentar o valor da indenização não foi analisado, porque foi apresentado de maneira incorreta no processo. Além disso, o Município foi isentado do pagamento das custas judiciais, conforme prevê a legislação estadual.

Processo nº: 1000992-84.2021.8.11.0111

TJ/MT determina desbloqueio de aposentadoria penhorada por banco

Resumo:

  • Em ação judicial de execução, idoso teve todo seu saldo bancário bloqueado devido à dívida de mais de R$ 52 mil que tinha com banco.
  • Ele recorreu afirmando que os valores eram impenhoráveis por serem oriundos de sua única fonte de renda: a aposentadoria.
  • Tribunal reconheceu a impenhorabilidade dos recursos e determinou o desbloqueio total dos valores

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, liberar integralmente os valores bloqueados das contas bancárias de um aposentado que havia sofrido penhora em execução movida pelo banco, ao qual o correntista devia mais de R$ 52 mil.

O caso referia-se ao bloqueio de R$ 764,71, distribuídos em três contas bancárias do aposentado. Na decisão de primeira instância, apenas R$ 120,78 haviam sido liberados, permanecendo a penhora sobre R$ 643,92, valor que o Juízo entendeu não ter sido comprovada sua impenhorabilidade. O aposentado recorreu, alegando que toda a quantia era proveniente de benefício previdenciário, sua única fonte de subsistência.

No voto, o relator desembargador Marcos Regenold destacou que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, salvo exceções que não se aplicavam ao caso. Segundo o magistrado, os extratos bancários comprovaram que os valores bloqueados tinham origem exclusivamente previdenciária, e a manutenção da penhora comprometeria a subsistência digna do devedor.

A decisão ressaltou ainda precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais estaduais, que reforçam a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana e a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria.

“Na hipótese, tratando-se de pessoa idosa, aposentada e desprovida de outras fontes de renda — condição que, por si só, já atrai a proteção legal conferida à natureza alimentar dos valores —, a manutenção da penhora sobre quantias irrisórias, frente ao montante total executado, revela-se medida desproporcional. Tal constrição compromete a subsistência do agravante e afronta diretamente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da justiça social, razão pela qual se impõe a imediata liberação dos valores remanescentes”, registrou o relator.

Com isso, a turma julgadora determinou o desbloqueio integral dos valores penhorados por entender que quantias comprovadamente oriundas de benefício previdenciário são impenhoráveis, salvo em situações excepcionais que preservem a subsistência do devedor e de sua família.

Processo nº: 1008297-25.2025.8.11.0000

TJ/RO: Justiça garante viagem gratuita para tratamento de adolescente com câncer

Uma empresa responsável pelo transporte intermunicipal em Rondônia foi obrigada a fornecer passagens gratuitas semanais para uma adolescente diagnosticada com câncer e a sua mãe, no trajeto entre Colorado do Oeste e Porto Velho, enquanto durar o tratamento oncológico. A decisão, da 1ª Vara de Colorado do Oeste/RO, estabeleceu ainda multa diária em caso de descumprimento.

A adolescente possui direito ao Passe Livre Estadual e Federal, mas vinha enfrentando negativas reiteradas por parte da empresa para a emissão das passagens gratuitas. A companhia exigia agendamento com antecedência mínima de 30 dias, prazo considerado incompatível com a urgência e a dinâmica do tratamento médico realizado na capital.

Ao analisar o caso, a juíza Fani Angelina destacou que o Decreto Estadual nº 26.294/2021 estabelece que o beneficiário do Passe Livre deve solicitar o Documento de Autorização de Viagem com antecedência mínima de até três horas em relação ao horário de partida, não podendo a empresa impor exigência superior à prevista na norma.

Documentos juntados aos autos comprovaram a condição da adolescente como beneficiária do Passe Livre e evidenciaram que, de forma recorrente, a empresa exigiu prazo superior ao permitido pelo decreto. Além disso, o benefício foi negado mesmo diante de pedidos realizados dentro do período estipulado por lei, inclusive já tendo sido registrado boletim de ocorrência por descumprimento.

Na sentença, a magistrada ressaltou que dificultar o deslocamento para tratamento oncológico compromete diretamente o direito fundamental à saúde e à vida, garantidos pela Constituição Federal. A decisão reforça ainda a proteção integral e a prioridade absoluta asseguradas a crianças e adolescentes.

O texto também pontuou que a empresa não comprovou que as vagas destinadas à gratuidade estavam preenchidas quando aconteceram as negativas, e que procedimentos internos administrativos não podem criar obstáculos ao exercício de um direito garantido por lei.

A sentença confirmou a liminar anteriormente concedida e determinou que a empresa forneça semanalmente passagens de ida e volta entre Colorado do Oeste e Porto Velho para a adolescente e sua mãe/acompanhante, desde que a solicitação seja feita com até três horas de antecedência, conforme prevê a regulamentação estadual.

Em caso de negativa injustificada, foi mantida multa de mil reais por ocorrência, valor a ser revertido em favor das autoras, sem prejuízo de outras penalidades em caso de descumprimento reiterado.

TJ/RN: Justiça determina reabertura do prazo em pregão eletrônico para contratação de locação de veículos

A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN concedeu um Mandado de Segurança e determinou a reabertura dos prazos para impugnação ao edital de um pregão eletrônico da Prefeitura de Natal em um procedimento licitatório para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de veículos automotores. O caso foi analisado pelo juiz Airton Pinheiro.

No Mandado de Segurança, o Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos e Bens Móveis do Rio Grande do Norte relatou que a Prefeitura de Natal formulou o edital para processo de licitação na modalidade de Pregão Eletrônico objetivando a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de locação de veículos automotores, sem motorista e sem combustível, de forma continuada.
Nesse sentido, o cronograma previa a inclusão das propostas até o dia 22 de setembro de 2025, o prazo limite para impugnação seria dia 1° de outubro, com sessão pública para abertura das propostas até o dia 7 de outubro do mesmo ano. Entretanto, posteriormente, foi publicado no Diário Oficial da Prefeitura de Natal o aviso de adiamento, passando a abertura das propostas para o dia 15 de outubro, em razão de pedidos de esclarecimentos e impugnações que estavam pendentes.

O sindicato relatou, que no dia 10 de outubro, foi publicado novo edital, com cláusulas que alteram as condições de participação do certame, sem que tenha sido reaberto o prazo para impugnação. Dessa forma, sustentou a ilegalidade do ato que deixou de reabrir o prazo para impugnação após modificar o edital de forma a proibir expressamente a possibilidade de participação de empresas em regime de consórcio. Ao final, pediu a concessão da segurança para que seja garantida a reabertura do prazo para impugnação.

Ato considerado ilegal
Analisando o caso, o magistrado embasou-se no artigo 55 da Lei 14.133/2021. De acordo com tal legislação, é estabelecido que eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

“O edital original do certame não apresentava norma expressa quanto à possibilidade de participação de empresas em regime de consórcio, se limitando a estabelecer, em seu item 8.8, regras de habilitação técnica para quando for permitida a participação de consórcio de empresas. Ocorre que no dia 10 de outubro de 2025 foi publicado novo edital vedando expressamente, em sua cláusula 4.8, a possibilidade de participação de empresas em regime de consórcio. Além disso, a possibilidade de participação de empresas em regime de consórcio é a regra estabelecida pelo artigo 15 da Lei 14.133/2021, de forma que a vedação deve ser prevista de forma expressa no Edital”, ressaltou.

Desse modo, o juiz salientou que, o edital em sua redação original, ao não vedar expressamente a possibilidade de participação de empresas em regime de consórcio, permitiu tal participação, de forma que a modificação posterior, vedando tal participação, compromete efetivamente a formulação da proposta por empresas que tenham se organizado em regime de consórcio, impondo a reabertura dos prazos. “Nesse viés, o ato impugnado afigura-se ilegal. Como se pode notar, a análise leva à conclusão de que há direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante”, concluiu.

TJ/MT: Bradesco é condenado por falha de segurança em golpe da falsa central de atendimento

Resumo:

  • Cliente de banco vítima de golpe teve seu nome negativado e entrou na Justiça pedindo exclusão da dívida e indenização por danos morais.
  • Tribunal reconheceu a responsabilidade do banco por falha em segurança e atendeu ao pedido da consumidora

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a responsabilidade de um banco por uma fraude praticada contra uma consumidora vítima do golpe da falsa central de atendimento. A decisão foi unânime e reformou a sentença de primeiro grau, que havia negado o pedido da correntista.

Segundo o processo, a cliente do banco recebeu uma ligação de criminosos que se passaram por funcionários da instituição financeira e, por meio de técnicas de engenharia social, conseguiram acesso remoto ao seu celular. Com isso, os golpistas realizaram a contratação de um empréstimo de R$ 39.851,60 e uma transferência via pix de R$ 19.990,00.

Para o colegiado, as transações tinham características atípicas, como alto valor, realização em um sábado e movimentações fora do padrão da cliente — elementos que deveriam ter acionado os protocolos de segurança do banco. A turma julgadora considerou que essas falhas enquadram a situação como fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade bancária, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os desembargadores também destacaram que o banco não apresentou provas técnicas suficientes que demonstrassem a autorização da consumidora ou qualquer conduta que pudesse caracterizar culpa exclusiva da vítima. Em vez disso, a instituição manteve a cobrança e chegou a negativar o nome da cliente mesmo após ser informada sobre a fraude.

Com base nisso, o Tribunal declarou a inexistência do débito, determinou a devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida da conta da cliente e condenou o banco ao pagamento de R$ 5 mil em danos morais, além de ordenar a exclusão do nome da consumidora dos cadastros de inadimplentes.

Número do processo: 1015902-85.2024.8.11.0055

TJ/MT mantém concurso após anulação de questões por falhas técnicas

Resumo:

  • O TJMT manteve o andamento de concurso público da Prefeitura de Feliz Natal, mesmo após a anulação de várias questões por falhas técnicas
  • Para o Tribunal, não houve ilegalidade e nem prova de prejuízo que justificasse a suspensão do certame

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, manter o andamento do Concurso Público nº 001/2024 da Prefeitura de Feliz Natal, destinado ao cargo de Professor de Licenciatura Plena em Pedagogia

A decisão negou recurso da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, que pedia a suspensão do certame e a anulação das provas objetiva e de redação após a banca examinadora cancelar diversas questões da prova por falhas técnicas.

A Defensoria argumentou que a anulação de um grande número de questões específicas teria alterado de forma significativa o modelo de avaliação, comprometendo a igualdade entre os candidatos e a moralidade administrativa. Segundo o recurso, a medida teria esvaziado a aferição de conhecimento técnico, transformando o concurso, na prática, em uma seleção baseada principalmente em títulos.

O pedido foi negado em decisão individual da relatora, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos. Inconformada, a Defensoria apresentou agravo interno para que o tema fosse analisado pelo colegiado.

Discricionariedade da banca

Ao julgar o recurso, o colegiado entendeu que a anulação das questões ocorreu após a identificação de erros na formulação das perguntas, inconsistências técnicas e problemas de impressão. O próprio edital previa a possibilidade de cancelamento de itens com vícios.

Segundo a relatora, a elaboração, correção e eventual anulação de questões fazem parte da autonomia administrativa da banca examinadora. O Poder Judiciário pode atuar apenas para verificar eventual ilegalidade, fraude ou abuso de poder, o que não foi comprovado no caso.

A decisão também destacou entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção ou conteúdo das provas, salvo em situações excepcionais de ilegalidade manifesta.

Sem prova de prejuízo

Para a Câmara, não houve demonstração de que o cancelamento das questões tenha comprometido a lisura do concurso ou causado prejuízo irreparável aos candidatos. O certame manteve prova de redação e as demais questões válidas como critérios de avaliação.

Além disso, os desembargadores ressaltaram que a suspensão de concurso público é medida excepcional, pois pode gerar prejuízos à Administração e aos próprios candidatos, afetando a prestação de serviços públicos.

Com esse entendimento, o recurso foi desprovido, mantendo-se válida a decisão que autorizou o seu prosseguimento.

Processo nº: 1026780-40.2024.8.11.0000


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