STF: Lei sobre incêndio que previa punições maiores que as de normas federais é inválida

Norma declarada inconstitucional pelo STF estabelecia cassação de alvarás e “habite-se” em caso de descumprimento.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma de Santa Catarina que autorizava a cassação de alvarás e de atestados de “habite-se” pelo descumprimento de regras de prevenção e combate a incêndio. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7546, na sessão virtual encerrada em 13/2.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava dispositivos da Lei estadual 16.157/2013, com redação dada pela Lei 18.284/2021. Segundo a PGR, a norma estadual alterou de forma indevida a disciplina da Lei federal 13.425/2017, que estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público.

Diretrizes gerais estabelecidas pela União
Ao votar pela procedência do pedido da PGR, o ministro Nunes Marques (relator) observou que a lei nacional prevê como sanção mais grave a interdição, a ser aplicada apenas se forem identificadas condições de alto risco à edificação. Já a lei catarinense estabeleceu penalidades de maior gravidade, independentemente da comprovação de situação de alto risco. Na avaliação do relator, a legislação estadual ultrapassou os limites da disciplina estabelecida pela União sobre a matéria e não tratou de peculiaridades regionais ou locais que justificassem a diferenciação.

Ainda segundo o ministro, a cassação das licenças como consequência do descumprimento de determinações administrativas é desproporcional, além de inadequada à proteção da população. Por fim, Marques destacou que o “habite-se” atesta a regularidade da edificação e fundamenta diversas relações jurídicas, e sua retirada, sem a demonstração de risco grave, compromete a confiança na atuação do poder público e a segurança jurídica.

TST: Familiares receberão adicional noturno devido pela Chapecoense a jogador morto em acidente aéreo

Lei Pelé não inclui a parcela, mas a CLT e a Constituição asseguram o direito em caso de trabalho noturno


Resumo:

  • A viúva e a filha do jogador de futebol Thiego, morto no acidente aéreo da Chapecoense na Colômbia, entraram com uma ação trabalhista pedindo o pagamento do adicional noturno.
  • Elas alegaram que o atleta participava regularmente de jogos à noite e ficava à disposição do clube mesmo após as partidas, se fosse escalado para o teste antidoping.
  • A 1ª Turma do TST reconheceu o direito por entender que, embora não esteja na Lei Pelé, a CLT e a Constituição Federal asseguram o pagamento do adicional.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação Chapecoense de Futebol, de Chapecó (SC), a pagar o adicional noturno aos familiares de Willian Thiego de Jesus, falecido no acidente aéreo ocorrido em 2016, próximo a Medellín, na Colômbia. A ação foi ajuizada pela viúva e pela filha do jogador, na condição de sucessoras.

Pedido foi negado nas instâncias anteriores
Na reclamação trabalhista, apresentada em 2018, as familiares pediam o pagamento de verbas decorrentes do contrato, entre elas o adicional noturno. Segundo elas, Thiego trabalhava no período noturno, especialmente nos jogos durante a semana, que começavam por volta das 22h e se estendiam até a madrugada. Após as partidas, ficava à disposição do clube por cerca de uma hora, quando era convocado para fazer o exame antidoping, e só chegava em casa por volta de 1h30 da manhã. Nos jogos fora de casa, também retornava apenas de madrugada para os hotéis.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pedido das herdeiras. Segundo o TRT, o contrato de trabalho do atleta era regido pela Lei Pelé (Lei 9.615/1998), que não prevê o pagamento de adicional noturno. A viúva e a filha de Thiego recorreram então ao TST.

CLT prevê expressamente o pagamento do adicional
O relator, ministro Dezena da Silva, explicou que a Lei Pelé prevê o pagamento apenas de “acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual”. Contudo, essa disposição não afasta o direito do atleta profissional ao adicional noturno.

Segundo Dezena, a CLT (artigo 28) prevê expressamente a possibilidade de aplicação das normas gerais da legislação trabalhista ao atleta profissional, especialmente no que se refere ao adicional noturno, previsto na própria CLT e assegurado na Constituição Federal.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão
Processo nº:  RR-0020947-31.2018.5.04.0027

TRF3: Hotel para cães que realiza serviços de higiene e embelezamento de animais não é obrigado a ter registro em Conselho Regional de Medicina Veterinária

Atividades não demandam conhecimento técnico peculiar a profissional graduado


A 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP suspendeu auto de infração e exigência de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo (CRMV-SP) para uma empresa que realiza hospedagem de cães, higiene e embelezamento de animais domésticos.

A autora relatou que recebeu visita de fiscal do Conselho quando foi lavrado o auto de infração sob alegação de ausência de registro no CRMV, inexistência de responsável técnico médico-veterinário e irregularidade documental.

Na ocasião, foi concedido prazo de 30 dias para regularização, sob pena de multa no valor de R$ 3 mil e fechamento do estabelecimento.

A empresa ingressou com a ação na Justiça Federal e obteve liminar que suspendeu os efeitos do auto de infração e autorizou o regular funcionamento sem a necessidade do registro.

Na sentença, o juiz federal Ricardo de Castro Nascimento destacou trechos da Lei 5.517/68, entre eles o artigo 27, que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro no CRMV apenas a pessoas jurídicas que exercem atividades peculiares à Medicina Veterinária.

“Observa-se que a autora tem como atividades o alojamento, a higiene e o embelezamento de animais domésticos, atividades estas que não demandam conhecimento técnico peculiar a profissional graduado em Medicina Veterinária”, frisou o magistrado.

O pedido foi julgado procedente para invalidar o auto de infração n.º 04592/2025 e reconhecer a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a manter registro no CRMV-SP ou contratar médico veterinário como responsável técnico.

Processo nº: 5023064-88.2025.4.03.6100

TJ/PB: Unimed indenizará paciente por negar eletroconvulsoterapia

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, nesta quinta-feira (26), a condenação da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico que negou cobertura ao tratamento de eletroconvulsoterapia a um paciente em estado grave.

Ao analisar o recurso, o relator do processo nº 0823824-74.2020.8.15.2001, desembargador José Ricardo Porto, destacou que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado entendimento no sentido de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, a superveniência da Lei nº 14.454/2022 que alterou a Lei nº 9.656/1998 para permitir a cobertura de tratamentos não previstos expressamente na lista, desde que comprovada a eficácia científica ou haja recomendação por órgãos técnicos reconhecidos.

No caso concreto, ficou demonstrado que a eletroconvulsoterapia possui respaldo científico, regulamentação pelo Conselho Federal de Medicina e indicação expressa do médico assistente, além de ser procedimento registrado na Anvisa. O laudo médico apontou, inclusive, risco imediato de vida, enquadrando a situação como emergência, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998.

Para o colegiado, a recusa indevida em contexto de risco à vida do paciente é suficiente para caracterizar abalo moral indenizável, sendo adequado o valor fixado em R$ 5 mil. “Estando demonstrada a recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento de emergência não há que se falar em mero inadimplemento contratual, havendo, em tal hipótese, dano moral presumido, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, destacou o relator em seu voto.

Processo nº 0823824-74.2020.8.15.2001


Veja a publicação:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – PB

Data de Disponibilização: 06/02/2026
Data de Publicação: 06/02/2026
Região:
Página: 8025
Número do Processo: 0823824-74.2020.8.15.2001
TJPB – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – DJEN
Processo: 0823824 – 74.2020.8.15.2001 Órgão: 1ª Câmara Cível Data de disponibilização: 05/02/2026 Classe: APELAçãO CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): RENATA DE LOURDES CAVALCANTI NOBREGA DE CARVALHO OAB 6384 RO LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS OAB 13040 PB HERMANO GADELHA DE SÁ OAB 8463 PB Conteúdo: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária – Presencial e Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail cciv01@tjpb.jus.br)., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Fevereiro de 2026, às 08h30 .

TJ/MT mantém cobertura de terapias essenciais a paciente com sequelas neurológicas

Resumo:

  • A Quarta Câmara manteve a cobertura das principais terapias prescritas para uma criança com transtorno do desenvolvimento.
  • Parte do tratamento foi retirada da obrigação do plano, o que impacta a forma de custeio

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu que um plano de saúde deve garantir o custeio de terapias essenciais para uma criança com graves sequelas neurológicas, reforçando a proteção ao tratamento contínuo indicado por profissionais de saúde.

Na decisão relatada pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, o colegiado entendeu que, nos casos de transtorno global do desenvolvimento, o método indicado pelo médico que acompanha o paciente deve ser respeitado, especialmente quando há necessidade de atendimento multiprofissional e ininterrupto.

Terapias mantidas

Foram mantidos na cobertura do plano atendimentos como fisioterapia pelo método Bobath, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicopedagogia, hidroterapia e equoterapia, considerados fundamentais para o desenvolvimento e a qualidade de vida da criança.

Segundo o julgamento, a ampliação das regras de cobertura para esse público e a orientação técnica especializada garantem que o tratamento mais adequado seja definido por quem acompanha o caso, evitando interrupções que possam comprometer a evolução clínica.

Por outro lado, o Tribunal afastou a obrigação de custear a fisioterapia intensiva pelo método TheraSuit, por não haver comprovação científica suficiente de superioridade em relação às terapias convencionais.

Com isso, o recurso foi parcialmente aceito apenas para excluir esse método específico, mantendo o direito da criança às demais terapias prescritas e assegurando a continuidade do atendimento multiprofissional necessário ao seu desenvolvimento.

Processo nº 1046980-13.2022.8.11.0041

TJ/MG: Falta de assistência em viagem cancelada gera indenização

Passageiros aguardaram 15h sem suporte adequado


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a Vale S.A. indenize quatro membros de uma família que teve cancelada a viagem de trem de Pedro Nolasco (ES) a Belo Horizonte (MG) e passou 15 horas sem assistência até embarcar em um ônibus.

Os desembargadores modificaram decisão da Comarca da Capital mineira e fixaram os danos morais em R$ 5 mil para cada passageiro, totalizando R$ 20 mil. Os danos materiais, referentes ao pagamento das passagens de ônibus, foram mantidos em R$ 646,16.

Cancelamento

O processo narra que a família viajou para o Espírito Santo no fim de 2023 para passar o Réveillon. No dia 5/1 de 2024, ao embarcar em Cariacica (ES) para o retorno, às 7h, foi informada de que a viagem estava cancelada devido às condições do tempo.

Conforme os autos, a Vale não prestou assistência aos passageiros, como custeio de alimentação e hospedagem. A família, então, adquiriu passagens de ônibus e embarcou somente às 21h45 para retornar a BH. Em função dos transtornos, os quatro passageiros acionaram a empresa na Justiça.

Argumentos

A sentença fixou os danos materiais e afastou o pedido de danos morais. A família recorreu. À Justiça, a Vale alegou que chuvas intensas provocaram um descarrilamento, inviabilizando o transporte ferroviário no trajeto.

Também argumentou que, conforme resolução, o dever de assistência se estabelece quando a empresa é responsável pelo cancelamento, o que não ocorreria por motivo de força maior em razão das chuvas.

Assistência

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, entendeu que o longo período de espera sem assistência supera os meros aborrecimentos, e destacou que a empresa, como prestadora de serviço público ferroviário, responde objetivamente por danos causados.

“Não restou demonstrado que tenha a empresa providenciado a assistência adequada. O cancelamento da viagem, ainda que motivado por condições meteorológicas adversas, e mesmo sendo evento imprevisível e inevitável, configura hipótese de fortuito interno, não havendo como isentar a responsabilidade do transportador”, ressaltou o magistrado.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.177512-8/001.

TJ/RN: Julga improcedente ato de improbidade em contrato voltado para projeto social de igreja

O Poder Judiciário potiguar julgou improcedente uma Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa instaurada, pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), contra uma associação de ação social ligada a uma igreja evangélica. A ação investigou um contrato firmado com o Município de Parnamirim para repasse de recursos voltados à prestação dos serviços de aulas teóricas a crianças e adolescentes.

Na análise do caso, o Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entendeu que, apesar das falhas na execução do projeto, não há nos autos prova robusta do enriquecimento ilícito por parte dos acusados. De acordo com os autos, em abril de 2014, o MPRN instaurou um inquérito para investigar o repasse de recursos do Município de Parnamirim a uma associação de ação social de uma igreja evangélica em um convênio firmado com a prefeitura municipal. Com isso, o valor total foi de R$ 32 mil, em duas parcelas fixas de R$ 16 mil, sendo a primeira após a assinatura do contrato e a segunda após a prestação de contas da aplicação da primeira parcela.

Ainda conforme o MPRN, a associação evangélica não prestou contas dos valores supostamente empreendidos no projeto social, quando do recebimento da primeira parcela do convênio, sendo este o motivo pelo qual o Município de Parnamirim suspendeu o pagamento da segunda parcela, demonstrando a conduta ímproba dos envolvidos, uma vez que receberam valores e não fizeram a contraprestação necessária. Com isso, o MPRN requereu que sejam condenados os réus pela prática de improbidade administrativa.

Insuficiência de provas
Analisando o caso, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ embasou-se na Lei 8.429/92. Segundo tal legislação, é considerado ato de improbidade administrativa, quando uma pessoa comete enriquecimento ilícito mediante a prática de ato doloso, com qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade.

Com isso, o Grupo destacou que, embora a qualidade dos serviços prestados pela associação religiosa e pelos demais réus possa ser questionada, não se apresenta o enriquecimento ilícito, já que os documentos juntados aos autos indicam que apenas parte dos serviços não foi prestada, ou foi prestada em qualidade precária. “Há que se diferenciar, porém, a ausência de prestação de serviços da inexecução parcial, sendo aquela indicativo de enriquecimento ilícito, e esta última de irregularidade, a ser apurada em outras instâncias”, ponderou.

“A propósito, a jurisprudência do TJRN é firme em rechaçar imputações lastreadas em meras irregularidades administrativas. As irregularidades apontadas pela parte autora podem revelar falhas administrativas e eventual desorganização na execução dos convênios, denotando certa ausência de zelo na gestão dos recursos públicos. Todavia, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não se mostram suficientes para ensejar a condenação por ato de improbidade administrativa”, salientou o Grupo de Apoio às Metas do CNJ.

TJ/MT garante remédio fora da bula a paciente com doença rara

Resumo:

  • Tribunal manteve a ordem para fornecimento de medicamento a paciente com doença rara, mesmo em uso fora da bula
  • Com a decisão, o tratamento deverá ser viabilizado pelo poder público, conforme definido no julgamento

Uma decisão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reforça a proteção ao direito à saúde ao manter o fornecimento de medicamento de alto custo a paciente com doença rara, mesmo quando o uso não está previsto na bula. O recurso do Estado foi rejeitado por unanimidade.

Medicamento fora da bula

No voto condutor, a relatora Maria Aparecida Ferreira Fago explicou que o remédio solicitado, indicado para paciente com Atrofia Muscular Espinhal tipo III, possui registro regular na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e que ficou comprovada, por laudo médico, a real necessidade do tratamento.

A desembargadora também destacou que não há alternativa terapêutica disponível no SUS para o caso analisado, além de ter sido demonstrada a negativa administrativa anterior ao ajuizamento da ação.

Responsabilidade dos entes públicos

Segundo o acórdão, o fornecimento do medicamento atende aos critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para situações excepcionais, inclusive quando o uso do fármaco é chamado de off-label, isto é, fora da indicação prevista na bula.

O colegiado ainda reafirmou que União, Estados e Municípios respondem de forma solidária pelas ações de saúde, conforme entendimento consolidado pelo
Supremo Tribunal Federal.

Com isso, foi mantida a determinação para que o tratamento seja garantido ao paciente, priorizando o ente estadual, diante da gravidade do quadro clínico e do risco de agravamento da doença.

Processo nº: 1034045-58.2022.8.11.0002

TJ/MT: Plano de saúde deve garantir tratamento completo a criança com autismo

Resumo:

  • Tribunal mantém ordem para que operadora assegure terapias prescritas, incluindo musicoterapia, e afasta alegação de carência contratual
  • Para o colegiado, a urgência é evidente quando há prescrição médica clara e específica

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, manter a determinação que obriga a operadora Bradesco Saúde S/A a viabilizar tratamento multidisciplinar a uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A empresa alegava ausência de urgência, carência contratual e inexistência de obrigação de custear terapias não previstas no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), como a musicoterapia — argumentos que foram rejeitados pela Corte.

O julgamento foi realizado pela Segunda Câmara de Direito Privado, sob relatoria da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

Entenda o caso
A ação original determinou que o plano de saúde apresentasse, no prazo de dez dias, a relação de profissionais credenciados aptos a realizar o tratamento prescrito à criança, que inclui: psicoterapia no método ABA (20 horas semanais); fonoterapia (2 horas semanais); terapia ocupacional com integração sensorial (2 horas semanais); musicoterapia (2 horas semanais); treinamento parental, com participação dos pais nas terapias.

Caso não indique profissionais habilitados, a operadora deverá custear o atendimento com os especialistas particulares que já acompanham o paciente.

Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal sustentando que o beneficiário ingressou recentemente no plano de saúde, em 27 de maio de 2025, e, portanto, estaria em período de carência. Defendeu ainda que a musicoterapia não integra o rol taxativo da ANS e que o tratamento deveria ocorrer exclusivamente na rede credenciada.

Tratamento precoce é essencial
Ao analisar o recurso, a relatora destacou que, no caso do TEA, o início imediato das terapias é determinante para o desenvolvimento da criança. Para o colegiado, a urgência é evidente quando há prescrição médica clara e específica.

“Quanto antes o tratamento começar, melhor”, pontuou a decisão. Assim, a alegação de ausência de perigo de demora foi afastada.

Carência contratual não se aplica
O Tribunal também rejeitou o argumento de carência contratual. Segundo o acórdão, diante da necessidade urgente e da natureza das terapias, psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, todas previstas no rol da ANS, não é possível postergar o atendimento.

Em matéria de saúde, sobretudo envolvendo criança com diagnóstico de TEA, prevalece o direito fundamental à saúde e a proteção do consumidor.

Musicoterapia também deve ser custeada
Um dos principais pontos discutidos foi a cobertura da musicoterapia. Embora a operadora alegasse que a terapia não consta expressamente no rol da ANS, a Câmara entendeu que a jurisprudência do próprio Tribunal é firme no sentido de assegurar a cobertura integral do tratamento multidisciplinar recomendado ao paciente com TEA, inclusive métodos específicos e complementares indicados pelo médico assistente.

O acórdão cita precedente que reforça a obrigatoriedade de cobertura de métodos prescritos por profissional habilitado, à luz da normativa regulatória e da legislação consumerista.

Processo nº: 1034809-45.2025.8.11.0000

TJ/RN: Consumidor será indenizado após adquirir patinete elétrico com defeitos

A Justiça do RN reconheceu a existência de vício de qualidade em veículo elétrico adquirido como novo por um morador de Parnamirim e condenou a empresa revendedora a substituir o produto ou restituir o valor pago, além de indenizar o consumidor por danos morais. A sentença é da juíza Leila Nunes de Sá Pereira, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.

De acordo com os autos, o homem passou a enfrentar diversos defeitos no patinete elétrico logo após adquiri-lo junto à concessionária, como falhas no carregador, problemas na trava da bateria e pane no painel eletrônico. As falhas comprometeram o uso regular do produto, além de expor o autor e sua esposa a riscos no trânsito.

O veículo chegou a ser encaminhado para reparos mais de uma vez, sem que os problemas fossem definitivamente solucionados, resultando na privação do uso por mais de dois meses. Diante da situação, o consumidor solicitou a restituição do valor pago pelo produto, a substituição por outro novo, além de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa ré alegou, nos autos do processo judicial, a inexistência de danos morais indenizáveis, sob o argumento de não constarem nos autos “provas concretas que demonstrem ter ocorrido qualquer tipo de constrangimento e que fosse capaz de justificar a condenação”.

Expectativa legítima do consumidor
Em sua análise, a magistrada destacou que as provas apresentadas pelo autor foram suficientes para comprovar os vícios do produto. Segundo a juíza Leila Nunes de Sá Pereira, “referidos elementos evidenciam que o veículo apresentou diversos defeitos, inclusive sendo encaminhado para reparos por mais de uma ocasião, o que afasta a necessidade de dilação probatória mais complexa e revela a simplicidade da matéria debatida”.

Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi reconhecida a responsabilidade da revendedora pelos vícios identificados. Além disso, por se tratar de bem adquirido como novo, há, conforme a magistrada, expectativa legítima de qualidade e funcionamento adequado.
Quanto ao pedido de danos morais, a juíza entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. A frustração da expectativa do consumidor, aliada à privação prolongada do uso do veículo e às tentativas frustradas de solução, configurou violação aos direitos da personalidade do autor.

“A situação vivenciada pelo Autor é de extrema gravidade, uma vez que teve restringido o uso de seu veículo, bem essencial ao seu cotidiano, em razão de sucessivos defeitos apresentados por produto adquirido como novo, os quais não foram devidamente solucionados pela Ré” pontuou a magistrada, que fixou a indenização em R$ 1 mil.


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