TJ/MT: Bloqueio de verbas substitui multa diária para garantir cirurgia urgente

Resumo:

  • A Câmara ajustou a forma de cumprimento de uma ordem judicial em caso de saúde
  • A medida passa a seguir outro mecanismo para viabilizar o atendimento

A Justiça de Mato Grosso decidiu substituir a multa diária aplicada ao poder público por bloqueio judicial de verbas para assegurar a realização de uma cirurgia de alta complexidade determinada em caráter de urgência.

A decisão é da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, sob relatoria do desembargador Jones Gattass Dias, ao analisar recurso contra ordem que havia fixado multa de R$ 10 mil por dia em caso de descumprimento.

A Câmara destacou que, no caso analisado, não houve discussão sobre o direito ao tratamento nem sobre a necessidade da cirurgia, já comprovada nos autos. O recurso tratou exclusivamente da forma de exigir o cumprimento da decisão judicial, sem alterar a obrigação imposta ao poder público.

Para o colegiado, o bloqueio de verbas públicas se mostra mais adequado nesse tipo de situação, porque permite viabilizar diretamente os recursos necessários para a realização do procedimento, evitando o acúmulo de multas e garantindo maior efetividade à ordem judicial, especialmente em demandas que envolvem atendimento de saúde com caráter urgente.

Com a mudança, os valores necessários poderão ser bloqueados judicialmente para viabilizar o procedimento, de forma gradual e com prestação de contas, assegurando que a determinação seja cumprida e que o atendimento chegue ao cidadão no tempo necessário.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1040759-35.2025.8.11.0000

TJ/MT: Unimed deve providenciar o reembolso integral de tratamento para autismo fora da rede do plano

Resumo:
• Tribunal confirmou direito ao reembolso integral de terapias para TEA fora da rede credenciada.
• Para a Corte, a limitação à tabela interna do plano não se aplica quando há falha na oferta de profissionais especializados.


A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou, por unanimidade, o direito de beneficiários de planos de saúde ao reembolso integral de tratamentos multidisciplinares para o Transtorno do Espectro Autista (TEA) realizados fora da rede credenciada, quando não houver profissionais especializados disponíveis na rede da operadora.

A decisão foi proferida após uma operadora apresentar embargos de declaração, buscando limitar o reembolso aos valores previstos em sua tabela interna.

Entenda o caso

A operadora alegou que possuía profissionais credenciados e que o reembolso deveria seguir os valores estabelecidos contratualmente.

No entanto, o colegiado entendeu que a limitação de reembolso à tabela interna é aplicável apenas quando o consumidor opta livremente por atendimento fora da rede. No caso analisado, ficou caracterizada a ausência de oferta adequada de profissionais especializados, o que configurou falha na prestação do serviço.

O que foi decidido

O Tribunal reafirmou que:

• Se não houver profissional especializado na rede credenciada, o plano deve reembolsar o valor integral pago ao profissional particular.
• A continuidade terapêutica é relevante, especialmente em tratamentos de TEA, nos quais a manutenção dos mesmos profissionais pode ser necessária para o desenvolvimento do paciente.
• Demora excessiva ou ausência de indicação eficaz de especialistas pode caracterizar falha no serviço.

O relator, juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, registrou que embargos de declaração não podem ser utilizados apenas para rediscutir o mérito já decidido, quando não há omissão, contradição ou erro na decisão.

Veja a publicação do acórdão.
Processo: 1010846-07.2022.8.11.0002

TJ/MT: Falhas da VIVO anulam multa e geram condenação por negativação indevida

Resumo:

  • Empresa que enfrentou falhas constantes em serviços de telefonia conseguiu anular multa de fidelização e manter indenização por negativação indevida
  • Colegiado entendeu que a rescisão foi motivada por descumprimento contratual da operadora

Uma empresa do ramo de pré-moldados conseguiu na Justiça o cancelamento de multa de fidelização cobrada após rescindir contrato de telefonia e internet por falhas constantes no serviço. Além de afastar a cobrança de R$ 4.131,00, o colegiado manteve a condenação da operadora ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome da empresa em cadastro de inadimplentes.

A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou, por unanimidade, recurso da empresa de telefonia. O processo teve como relatora a desembargadora Marilsen Andrade Addario.

Conforme os autos, a empresa firmou contrato com cláusula de fidelização de 24 meses, mas passou a enfrentar sucessivas quedas de sinal e interrupção injustificadas na telefonia e internet, o que prejudicou suas atividades. Foram registradas diversas reclamações junto à operadora e também à Agência Nacional de Telecomunicações, incluindo protocolo formalizado na agência reguladora.

Diante da falta de solução, a empresa solicitou portabilidade para outra operadora. Após o pedido, a prestadora passou a cobrar multa por quebra de fidelidade e promoveu a negativação do nome da contratante.

No recurso, a operadora sustentou que não houve falha na prestação dos serviços, alegando que os protocolos mencionados não foram localizados em seu sistema e que as faturas demonstrariam uso regular das linhas. Também defendeu a legalidade da multa contratual e a inexistência de dano moral à pessoa jurídica.

Ao analisar o caso, a relatora destacou que a empresa comprovou as reclamações junto à Anatel e apresentou registros de tentativas de solução dos problemas, o que evidenciou a persistência das falhas. Segundo o entendimento adotado, as faturas comprovam apenas a cobrança, mas não demonstram a qualidade ou a continuidade do serviço.

O colegiado aplicou o artigo 37, § 2º, da Resolução nº 765/2023 da Anatel, que veda a cobrança de multa por fidelização quando a rescisão ocorre por descumprimento contrato da própria prestadora. Para a Câmara, ficou demonstrado que a quebra do contrato foi motivada pela má prestação do serviço, tornando a cobrança indevida.

Sobre os danos morais, foi ressaltado que a pessoa jurídica pode sofrer abalo à honra objetiva, ligado à sua reputação e credibilidade no mercado. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nesses casos, gera dano moral presumido, sem necessidade de prova de prejuízo concreto.

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Processo nº: 1000722-92.2025.8.11.0055

TJ/SC: Dono de veículo danificado após abastecimento com combustível trocado será indenizado

Posto encheu tanque de carro movido a gasolina com óleo diesel


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a responsabilidade de um posto de combustíveis por abastecer, de forma equivocada, um veículo movido a gasolina com óleo diesel, mas reduziu o valor da indenização por danos materiais ao adequar o período de locação de automóvel substituto. A decisão é da 2ª Turma Recursal do Tribunal, que deu parcial provimento ao recurso do estabelecimento.

De acordo com o relatório, ficou comprovado nos autos que o consumidor abasteceu seu veículo em 6 de abril de 2022 e que houve falha na prestação do serviço, consistente na inserção de combustível inadequado no automóvel. O relator destacou que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, a exigir apenas a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal.

Segundo os autos, extrato bancário e nota fiscal eletrônica confirmaram o abastecimento com diesel. O relator observou que não há exigência legal de que conste a placa do veículo na nota fiscal e que a data de emissão posterior ao abastecimento não afasta a validade do documento, já que pode ser emitido em até 30 dias após o débito.

O relator registrou ainda que orçamento, ordem de serviço e diagnóstico mecânico indicaram danos compatíveis com a contaminação do motor por diesel, inclusive a necessidade de substituição de peças como filtro de combustível, velas, catalisador e bicos injetores. Testemunha ouvida em juízo confirmou que o veículo chegou à oficina por guincho e apresentou falhas típicas de abastecimento incorreto.

Para o relator, caberia ao posto demonstrar a regularidade do fornecimento com a apresentação de relatórios das bombas de combustível e da nota fiscal da operação, o que não ocorreu. “Alegar sem comprovar equivale, em termos processuais, a não alegar”, consignou, ao destacar a inércia probatória da ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Embora tenha reconhecido o dever de indenizar, o relator entendeu que o valor fixado na sentença do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville deveria ser parcialmente revisto quanto às despesas com locação de veículo.

Conforme os autos, o automóvel permaneceu na oficina entre 14 de abril e 10 de maio de 2022. Contudo, parte das diárias cobradas referia-se a período posterior à entrega do veículo já consertado. Assim, o relator limitou o ressarcimento às diárias compatíveis com o tempo efetivo de indisponibilidade do automóvel.

Mantiveram-se, por outro lado, os valores relativos ao conserto – R$ 27.838,20 – e ao combustível impróprio – R$ 341,24 –, por estarem devidamente comprovados por nota fiscal. Com os ajustes, a condenação por danos materiais foi fixada em R$ 32.733,32. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da turma recursal.

Processo nº: 5056144-77.2022.8.24.0038

TJ/RN: Empresa de ônibus é condenada após extravio e posterior devolução de bagagem danificada

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros/RN condenou uma empresa por danos morais e materiais após a bagagem de uma passageira ser extraviada durante viagem e ser devolvida em condições inadequadas dias depois. A sentença do juiz Flávio Roberto Pessoa de Morais reconhece falha na prestação do serviço e destaca que a situação ultrapassa um simples transtorno cotidiano.

De acordo com o processo, ao chegar ao destino, a passageira recebeu por engano uma caixa que não lhe pertencia. O volume foi entregue por funcionários da própria empresa. Após perceber o erro já em casa, a consumidora retornou à rodoviária, devolveu o objeto e comunicou o desaparecimento de sua mala.

Quando a bagagem foi localizada e a cliente foi buscá-la, constatou que diversos itens estavam danificados. Produtos alimentícios perecíveis haviam estragado e um espremedor elétrico não funcionava mais. Segundo relatado na ação, a mala também apresentava forte odor, decorrente do tempo em que permaneceu extraviada.

Ao se defender, a empresa afirmou que adotou as providências necessárias para encontrar a bagagem e alegou que a passageira teria assinado um recibo ao reavê-la, o que, segundo a empresa, afastaria o dever de indenizar. Sustentou ainda que não havia provas suficientes dos prejuízos e que a situação configuraria apenas mero aborrecimento, sem gerar dano moral.

Falha na prestação do serviço demonstrada
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a relação entre as partes é de consumo e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e da falha na prestação do serviço. O magistrado também afastou a validade do recibo apresentado pela empresa como quitação, por não impedir o consumidor de buscar reparação judicial por prejuízos constatados posteriormente, e, especialmente quando não há comprovação de que houve compensação pelos danos sofridos.

“A responsabilidade da empresa promovida não pode ser afastada sob o argumento de que os prejuízos teriam sido previamente quitados, sobretudo porque não foi apresentado qualquer comprovante de pagamento ou documento idôneo que comprove a alegada compensação. Da mesma forma, eventual assinatura da autora em recibo genérico de quitação não possui o condão de limitar ou excluir a obrigação indenizatória, por carecer de especificidade e por não abranger, de forma clara, a extensão dos danos efetivamente suportados”, destacou.

Assim, a empresa foi condenada a pagar R$ 150 por danos materiais, valor fixado de forma estimada pelos itens danificados, e R$ 1.500 por danos morais, em razão dos transtornos causados à passageira.

TJ/RN: Justiça eleva percentual de alimentos devidos

A 1ª Vara da Comarca de Touros/RN fixou alimentos definitivos devidos por um pai ao filho no percentual de 20% do salário-mínimo vigente, a serem pagos até o dia 5 de cada mês, mediante depósito/transferência em conta bancária de titularidade da mãe da criança. Na sentença, a juíza Cristiany Maria de Vasconcelos Batista ratificou decisão liminar que definiu a guarda materna e o regime de convivência.

Anteriormente, a Justiça havia fixado alimentos provisórios em 10% do salário-mínimo e concedido a guarda provisória à genitora da criança. Em audiência de conciliação, as partes acordaram quanto à guarda unilateral materna e ao regime de visitas, acordo este homologado por decisão parcial de mérito. O pai reconheceu, em Juízo, o dever de prestar alimentos, mas alegou impossibilidade financeira em razão de cirurgia de hérnia de disco realizada no início de novembro de 2024.

Por isso, o homem pediu pela fixação dos alimentos definitivos em 8% do salário-mínimo, ou, subsidiariamente, pela manutenção do percentual de 10% fixado a título provisório. Já a mãe insistiu na fixação de alimentos em patamar superior, argumentando que o réu não comprovou efetiva incapacidade e que a responsabilidade pelo sustento do menor é solidária entre os genitores.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a relação de filiação entre o autor e o réu encontra-se comprovada pela certidão de nascimento juntada aos autos, o que atrai a incidência do art. 229 da Constituição Federal, do art. 22 do ECA e dos arts. 1.566, IV, 1.634 e 1.694 do Código Civil, dispositivos legais que impõem aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores.

Ela explicou que, em tais hipóteses, “a necessidade do alimentando é presumida, em especial tratando-se de criança em tenra idade, como no caso, cabendo ao genitor demonstrar eventual impossibilidade ou forte limitação em suas condições de contribuir, ônus do qual o demandado não se desincumbiu a contento”.

A juíza considerou que o menor, nascido em agosto de 2018, vem tendo todas as despesas com alimentação, educação, saúde, habitação, vestuário e demais custos ordinários arcadas exclusivamente pela mãe, que se encontra em situação econômica limitada, inclusive com histórico de desemprego. Além disso, ressaltou que a própria realidade de criança em idade escolar implica gastos contínuos e crescentes com material escolar, transporte, alimentação, lazer e cuidados de saúde, os quais não se mostram cobertos por percentual ínfimo da renda presumida do genitor.

Quanto a alegação do réu de estar temporariamente incapacitado para o trabalho em virtude de cirurgia de hérnia de disco realizada em novembro de 2024, juntando atestados e exames médicos, a juíza verificou que os documentos médicos indicam quadro de incapacidade temporária, não permanente, e ocorrido há mais de um ano, e que ele não demonstrou a total ausência de qualquer fonte de renda, nem impossibilidade absoluta de contribuir com percentual razoável do salário-mínimo, portanto, em valor maior que o fixado provisoriamente, sobretudo por se tratar de único filho.

“O ínfimo valor fixado provisoriamente – 10% de um salário-mínimo, hoje equivalente a R$162,10 – não se coaduna com uma existência digna, não se podendo deixar de observar que se trata de obrigação alimentícia decorrente do poder familiar, na qual deve ser garantido ao filho ou filha, não apenas o mínimo necessário à sua sobrevivência, mas sim recursos que garantam educação, saúde, vestiário, lazer e tantas outras vertentes que compõem a prestação alimentícia decorrente do poder familiar”, concluiu.

TJ/MT: Plataforma deve indenizar usuária e reativar perfis suspensos indevidamente

Resumo:

  • O TJMT confirmou condenação de plataforma digital por bloqueio indevido de contas no Instagram e no Facebook
  • Foi determinada a reativação das contas, assim como o pagamento de indenização por danos morais

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a condenação da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. pelo bloqueio indevido de contas nas plataformas Instagram e Facebook.

O julgamento analisou a suspensão unilateral de perfis sem indicação específica de violação das regras da comunidade.

Entenda o caso

A autora da ação informou que teve seus perfis bloqueados repentinamente, perdendo acesso a fotografias, contatos e registros pessoais. Segundo os autos, não houve aviso prévio nem comunicação clara sobre qual norma teria sido descumprida.

Ao buscar solução administrativa, a usuária relatou ter recebido apenas respostas automáticas, sem esclarecimento ou reativação das contas.

A empresa alegou que a suspensão ocorreu por suposta “fraude e enganação”, no exercício regular do direito de aplicar seus termos de uso. No entanto, o Tribunal entendeu que não foram apresentadas provas técnicas ou documentação específica que comprovassem a infração.

O que foi decidido

Com base no Código de Defesa do Consumidor, o colegiado fixou os seguintes pontos:

• Falha na prestação de serviço: a ausência de justificativa clara e individualizada caracteriza irregularidade no serviço;
• Ônus da prova: cabe à plataforma demonstrar, de forma detalhada, a violação cometida pelo usuário;
• Indenização e reativação da conta: foi mantida condenação de R$ 5.000,00 e determinada a restituição do acesso aos perfis bloqueados.

Outras decisões podem ser encontradas no Ementário Eletrônico, onde o TJMT reúne os julgados de forma sistematizada por tema e assunto, classificando o acervo segundo os ramos do Direito.

Processo nº: 1017230-95.2024.8.11.0040

TJ/MT: Cobrança por dano em carro alugado é anulada por falta de culpa do cliente

Resumo:

  • Um motorista não precisará pagar mais de R$ 4 mil cobrados por locadora após acidente causado por terceiro
  • A empresa também foi proibida de negativar o nome do consumidor

Um motorista conseguiu anular a cobrança de R$ 4.238,30 feita por uma locadora de veículos após se envolver em um acidente causado por outro condutor, em Cuiabá. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

O consumidor havia alugado um veículo e, no primeiro dia de uso, teve o carro atingido na traseira por outro motorista, que assumiu a responsabilidade pelo acidente e acionou o próprio seguro para cobrir os danos. Mesmo assim, a empresa exigiu pagamento e emitiu duplicata referente aos custos do reparo.

Na ação, o locatário alegou que não teve culpa pelo sinistro e que havia contratado proteção adicional oferecida no momento da locação. Sustentou que a cobrança era indevida e pediu declaração de inexistência de debito, além da suspensão de qualquer medida de negativação.

Relatora do caso, a desembargadora Clarice Claudino da Silva entendeu que a cláusula contratual que impunha ao cliente o pagamento de um custo prefixado por danos, independentemente da culpa, é abusiva. Segundo ela, a previsão transfere ao consumidor o risco integral da atividade econômica e contraria as regras do Código de Defesa do Consumidor.

A magistrada também apontou falha na prestação de informações claras sobre limites da proteção contratada, o que frustrou a expectativa do cliente. Como ficou comprovado que o terceiro responsável pelo acidente acionou seguro próprio, a cobrança foi considerada enriquecimento sem causa.

O colegiado ainda ressaltou que a duplicata emitida não tinha respaldo válido, pois não houve a comprovação de serviço que justificasse a cobrança.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1042950-27.2025.8.11.0041

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar paciente atingido por parte de teto em hospital público

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar paciente que sofreu ferimento em razão da queda de parte do teto. O colegiado observou que houve falha na prestação do serviço.

Narra o autor que foi atingido por um pedaço da estrutura do teto da sala em que estava durante atendimento no Hospital Regional do Guará, o que causou ferimento no nariz. Defende que o acidente ocorreu em razão de falha na manutenção e pede para ser indenizado.

Decisão 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF concluiu que “é evidente a omissão específica do réu em relação à falta de manutenção adequada” e condenou o DF a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. O DF recorreu sob o argumento de que não houve negligência, imperícia ou imprudência. Defendeu que se trata de fortuito interno e que as medidas corretivas adotadas demonstram a ausência de omissão específica.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que o laudo do Exame de Corpo de Delito atestou que o autor sofreu ferimento de aproximadamente 0,5 cm na lateral do nariz, após ser atingido por fragmento da estrutura do teto. No caso, segundo o colegiado, a omissão atribuída ao réu decorre do “dever concreto de conservação e manutenção da estrutura do hospital.”

“O desprendimento de estrutura interna do hospital, relacionado à conservação do imóvel e às condições de segurança do ambiente, caracteriza-se como evento inerente ao risco administrativo (fortuito interno), não sendo suficiente para elidir o dever de indenizar”, explicou. A Turma pontuou que as medidas adotadas, após o acidente, pelo réu não substituem “o dever de manter o ambiente previamente seguro”.

“A indenização por dano moral, nesse contexto, decorre do abalo experimentado pelo usuário atingido por parte do teto em hospital público, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, por envolver risco à integridade física em local destinado à assistência à saúde”, afirmou o colegiado.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou o réu ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0730927-14.2025.8.07.0016

TJ/AM: Empresa de fornecimento de água deverá refaturar contas de serviço com base em histórico de consumo de cliente

Cobrança ocorreu sem demonstração técnica que justificasse o aumento do valor.


Sentença do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus/AM determinou que empresa fornecedora do serviço de abastecimento de água realize novo faturamento de contas referentes a dois meses do ano de 2025, usando como parâmetro a média de consumo real anterior.

A decisão foi proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, no processo n.º 0008954-49.2026.8.04.1000, com a condenação por danos materiais e morais à parte autora.

A empresa alegou que passou a realizar a faturação pela tarifa regular após término de benefício social da consumidora, mas, segundo a decisão, isso alteraria apenas o valor da tarifa aplicada, e não o volume efetivamente consumido.

Registra-se que a média do consumo era de 30 m3 e a cobrança passou a ser sobre 43 m3 de água, sem demonstração técnica para justificar o aumento, como alteração fática no imóvel, mudança no número de moradores, vazamento interno ou realização de vistoria capaz de justificar o aumento abrupto, segundo o magistrado.

Outro ponto destacado trata da celebração de acordo para quitação das faturas decorrentes do aumento significativo do consumo, e que, após o acordo, o consumo da autora registrou redução, na média de 26m3.

Considerando as provas apresentadas, o magistrado observou que a ausência de prova técnica idônea sobre as medições, aliada à ruptura injustificada do histórico de consumo, evidencia falha na prestação do serviço por parte da empresa.

“Inequívoco o dano moral narrado na inicial, porquanto a cobrança excessiva, seguida da imposição de parcelamento para evitar restrição de serviço essencial, caracteriza violação à boa-fé objetiva e ao dever de prestação adequada do serviço público, gerando abalo moral indenizável, levando-se em conta que a parte autora é pessoa idosa, hipervulnerável na relação contratual”, afirma trecho da sentença.

Conforme a decisão, a empresa deverá proceder ao refaturamento do serviço referente a setembro e outubro de 2025, com o parâmetro de 30m³, a ser cobrado da autora em faturas autônomas, enviadas a sua residência, com prazo de 30 dias para pagamento, a partir da emissão. O cumprimento deve ser comprovado no processo.

A empresa também deverá pagar o valor de R$ 401,84 à autora, como indenização pelos danos materiais (em dobro), corrigidos; e pagar R$ 15 mil à autora, por indenização pelos danos morais, também corrigidos.


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