STJ: Liminar que reduziu pensão alimentícia leva a suspensão de prisão civil

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a ordem de prisão civil contra um devedor de pensão alimentícia após o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), em decisão liminar no âmbito de ação de exoneração de alimentos, diminuir o respectivo valor. Para o colegiado, a liminar concedida em segunda instância torna questionável a liquidez do débito que motivou o decreto de prisão civil.

A filha do devedor apresentou pedido de cumprimento de sentença exigindo o pagamento dos valores atrasados da pensão. Já o devedor ajuizou ação exoneratória e, tanto nesse processo quanto no cumprimento de sentença, alegou que a filha era maior de idade, saudável e apta para o trabalho.

Em primeiro grau, o juízo determinou a prisão do devedor, o que o levou a impetrar habeas corpus no TJPR. Monocraticamente, o relator chegou a suspender a prisão civil, mas a decisão foi revertida em colegiado.

Documentos indicam que beneficiária da pensão tem alto padrão de vida
Após a interposição do recurso em habeas corpus, o devedor informou que, em julgamento de agravo de instrumento na ação de exoneração, foi dada a liminar para diminuir o valor da pensão.

O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso em habeas corpus, destacou que, nos termos da Súmula 621 do STJ, os efeitos da sentença que reduz ou aumenta o valor da pensão, ou ainda que exonera o alimentante do seu pagamento, retroagem à data da citação. Ele também mencionou precedente da Terceira Turma no sentido de que, mesmo no caso de alimentos provisórios, o marco inicial da obrigação deve retroagir ao momento da citação.

“Assim, sendo medida de extrema violência, como de fato é, justifica-se essa limitação da medida coercitiva, consequentemente descabendo a prisão para a cobrança de pensões cujo valor, atualmente, sofreu alterações e, portanto, não é certo”, completou.

Moura Ribeiro também afirmou que, embora tenha sido comprovada a inadimplência do devedor e não haja prova definitiva de independência financeira da beneficiária da pensão, existem nos autos diversos documentos que indicam que a interessada seria ativa nas redes sociais, ostentando viagens ao exterior e roupas de grife – elementos que, para o relator, não sugerem risco alimentar, mas sim um elevado padrão de vida.

De acordo com o ministro, o que estava em discussão no recurso não era a exoneração do alimentante de sua obrigação nem a desconstituição do débito exequendo, mas apenas se a decretação da prisão do devedor foi proporcional e razoável. “Tanto é que a alimentanda poderá, indiscutivelmente, prosseguir na execução pelo rito da expropriação de bens”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ considera válido dízimo de mais de R$ 100 mil dado à Igreja Universal por meio de cheque

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido o pagamento de dízimo de mais de R$ 100 mil feito por meio de cheque à Igreja Universal do Reino de Deus. O colegiado entendeu que, por não configurar doação em sentido jurídico, a oferta do donativo não precisa seguir a forma exigida em lei – escritura pública ou instrumento particular – para as doações em geral.

Na origem do caso, uma mulher ajuizou ação anulatória de doação, pedindo a declaração da nulidade do ato praticado em 2015, quando transferiu à Igreja Universal, por meio de cheque, parte de um prêmio de loteria milionário recebido pelo ex-marido. Ela requereu a devolução do valor porque a doação, conforme alegou, seria nula, pois não observou a forma escrita determinada pelo artigo 541 do Código Civil (CC).

O juízo de primeiro grau reconheceu o descumprimento de formalidade essencial e anulou a doação, nos termos do artigo 166, inciso V, do CC. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, entendendo que a forma exigida por lei integra a substância do ato jurídico e não pode ser relevada.

No recurso especial, a Igreja Universal alegou ausência de vício formal, já que o próprio cheque preencheria todos os requisitos necessários à formalidade da doação. Sustentou também que a autora praticou um ato jurídico perfeito de forma livre e consciente, não havendo nenhum fato que autorize a sua anulação.

Contribuição religiosa não se submete às formalidades legais da doação
O ministro Moura Ribeiro, cujo voto prevaleceu no julgamento da Terceira Turma, apontou que a doação, em sentido técnico-jurídico, exige a vontade livre do doador, sem qualquer tipo de constrangimento, ainda que exclusivamente moral. Assim – explicou o ministro –, onde houver obrigação, não haverá doação.

Nesse contexto – concluiu –, o ato de voluntariedade fundado em dever de consciência religiosa e demonstração de gratidão e fé não se enquadra na definição de doação, como contrato típico disciplinado no artigo 538 do CC, o que dispensa a formalização de instrumento particular para a sua validade.

“Assim, se as liberalidades levadas a efeito por motivos de consciência religiosa não constituem doação na acepção do artigo 538 do CC, parece incongruente sustentar que elas possam ser nulificadas pelo descumprimento de uma formalidade legal estatuída precipuamente para as doações típicas”, afirmou.

Cheque como instrumento particular de doação
No caso em discussão, Moura Ribeiro ressaltou que o cheque assinado pela autora da ação supriu, mesmo sem necessidade, o requisito formal exigido para as doações. “O cheque constitui um instrumento particular capaz de proporcionar ao contrato de doação um substrato probatório robusto para evitar questionamentos futuros a respeito da efetiva celebração do negócio jurídico e do respectivo objeto”, explicou.

O ministro comentou ainda que autorizar o arrependimento manifestado pela autora mais de quatro anos depois, sem nenhuma justificativa plausível, violaria os princípios da boa-fé e da estabilidade da verdade real.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.216.962.

STJ: Prazo para cumprimento de sentença em ação de partilha de bens e dívidas é de dez anos

​A Terceira Turma do Superior de Justiça (STJ) decidiu que o prazo para o cumprimento de sentença em ação de partilha de bens e dívidas é de dez anos. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma mulher que, nos autos de cumprimento de sentença homologatória de acordo firmado em ação de divórcio consensual, buscava a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.

Na origem, a exequente alegou que o ex-marido deixou de cumprir obrigações previstas no acordo, como o pagamento de aluguéis e a divisão de dívidas contraídas durante o casamento. Segundo ela, o descumprimento lhe causou prejuízos financeiros e comprometeu sua subsistência. Além disso, afirmou que as dívidas foram assumidas por ela em benefício do casal e que o acordo previa a divisão igualitária das responsabilidades.

Ao afastar a prescrição, as instâncias ordinárias avaliaram que o prazo aplicável é o decenal. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) apontou que, embora se trate de dívida líquida e certa, a cobrança decorre de título executivo judicial, representado por sentença homologatória de acordo, para a qual não há regra prescricional específica no Código Civil. Com base na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual prevê que a execução prescreve no mesmo prazo prescricional da ação, a corte estadual aplicou o artigo 205 do Código Civil, que estabelece o prazo geral de dez anos.

Direito à partilha e pretensões patrimoniais decorrentes
Em seu voto, o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, considerou adequada a aplicação da Súmula 150 do STF, por vincular o prazo prescricional da fase de execução ao da ação de conhecimento, ou seja, ao prazo prescricional da ação do direito material executado.

Ele comentou que o direito à partilha tem natureza potestativa e é imprescritível, por se relacionar à dissolução do patrimônio comum. No entanto, destacou que esse direito deve ser diferenciado das pretensões patrimoniais dele decorrentes, que surgem a partir da definição judicial da partilha.

De acordo com o ministro, com a sentença de partilha – seja por decisão judicial, seja por homologação de acordo –, forma-se título executivo judicial. Nessas hipóteses, prosseguiu, as pretensões patrimoniais estabelecidas no provimento judicial passam a se submeter ao artigo 189 do Código Civil, segundo o qual, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”.

“A decisão judicial, ao fixar a partilha, extingue a pretensão potestativa, resolvendo a questão da massa patrimonial comum, emergindo, nesse momento, a derivada consequência patrimonial do direito de partilha, distinta da potestativa. De modo que a execução, em harmonia com a Súmula 150 do STF, seguirá o prazo da ação do direito derivado do provimento constitutivo ou com efeito constitutivo oriundo da ação principal”, esclareceu.

Falta de regra sobre sentença de partilha justifica aplicação de prazo geral
Rejeitando a aplicação do prazo de cinco anos defendido pela recorrente, o relator ressaltou que a decisão de partilha, seja imposta pelo Judiciário, seja homologada por acordo, não se enquadra nessa hipótese legal. Conforme explicado, trata-se de ato jurisdicional, e não de instrumento extrajudicial, razão pela qual a sentença constitui título executivo judicial e não se submete à regra do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, restrita a instrumentos firmados pelo devedor.

“Assim, inexistindo regra específica para a execução fundada em sentença de partilha, aplica-se o prazo geral do artigo 205 do Código Civil: ‘dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor’. Registra-se que o referido prazo prescricional também é o prazo incidente sobre as demais pretensões que pretendem resguardar obrigações derivadas da partilha, a exemplo de sobrepartilha, sonegados, petição de herança”, concluiu Villas Bôas Cueva.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/SP: Impenhorabilidade de bem de família não afasta responsabilidade de herdeiros responderem por dívida

Acréscimo patrimonial define limite da obrigação.


A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a impenhorabilidade de bem de família não afasta a responsabilidade de herdeiros responderem por dívida contraída pela mãe falecida. Com isso, o colegiado reformou decisão que extinguiu o processo de cobrança e determinou o prosseguimento do feito em 1º Grau.

Segundo os autos, a cobrança foi ajuizada por hospital em face de paciente, mãe dos requeridos, buscando o recebimento de crédito após serviços hospitalares. Com o óbito da executada e o encerramento do inventário e partilha, houve a inclusão dos herdeiros como partes do processo. Em 1º Grau, o juízo extinguiu o cumprimento da sentença sob o entendimento de que o único bem deixado pela falecida é impenhorável, e, considerando que eles respondem apenas nos limites da herança, não haveria possibilidade de satisfação do crédito.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Gomes, destacou que, apesar do único bem inventariado ter sido reconhecido como impenhorável por servir de moradia e caracterizar-se como bem de família, tal circunstância não autoriza a extinção da execução por extinção total da dívida. “Com o falecimento do devedor, opera-se a transmissão imediata de seu patrimônio aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, cabendo ao espólio responder pelas obrigações do ‘de cujus’ até o limite das forças da herança”, escreveu, acrescentando que a responsabilidade dos herdeiros não se restringe exclusivamente aos bens “in natura” recebidos, mas sim “dentro das forças da herança”.

“Dessa forma, os herdeiros experimentam um acréscimo patrimonial econômico com a herança, e é esse valor acrescido que baliza o limite de sua responsabilidade pelas dívidas pretéritas do ‘de cujus’. O fato de o imóvel herdado gozar de proteção legal contra a penhora por ser bem de família impede apenas a constrição daquele bem específico, mas não afasta a responsabilidade obrigacional dos sucessores, que subsiste até o limite financeiro do quinhão recebido”, fundamentou.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os magistrados Tavares de Almeida e Jorge Tosta.

Apelação nº 0002869-68.2021.8.26.0011

TJ/MT: Bradesco indenizará consumidor por empréstimo via aplicativo não comprovado

Resumo:

  • Consumidor que teve nome negativado por empréstimo não reconhecido consegue manter indenização de R$ 7 mil
  • Banco não comprovou a contratação digital e juros passam a contar desde a data da negativação

Um morador de Cuiabá conseguiu na Justiça a declaração de inexistência de um empréstimo bancário contratado via aplicativo de celular e a manutenção da indenização por danos morais após ter o nome negativado por uma dívida que afirmou não reconhecer. O valor da indenização foi fixado em R$ 7 mil.

A decisão é da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, por unanimidade, negou recurso da instituição bancária e deu parcial provimento ao apelo do consumidor. O relator foi o desembargador Marcos Regenold Fernandes.

Conforme o processo, o consumidor descobriu que seu nome havia sido inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de um contrato de empréstimo no valor de R$ 188,63, supostamente firmado por meio digital. Ele alegou nunca ter realizado a contratação e pediu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação e indenização por danos morais.

O banco sustentou que a operação foi realizada via mobile banking, com disponibilização do valor na conta do cliente, e que a inscrição decorreu de inadimplemento. Também argumentou que havia outras restrições anteriores no nome do autor, o que afastaria eventual dano moral, com base na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

Ao analisar o caso, o relator destacou que, em ações dessa natureza, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. Segundo o voto, o banco não apresentou contrato assinado nem registros técnicos capazes de demonstrar a manifestação inequívoca de vontade do consumidor, limitando-se a juntar extratos e registros internos.

Para o colegiado, esses documentos são insuficientes para comprovar a existência do vínculo contratual, sobretudo quando o consumidor nega a contratação. Com isso, foi reconhecida a falha na prestação do serviço e declarada a inexistência da relação jurídica.

Em relação aos danos morais, o entendimento foi de que a negativação indevida gera dano presumido, ou seja, dispensa prova de prejuízo concreto. O valor de R$ 7 mil foi considerado adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.

O colegiado apenas reformou parcialmente a decisão quanto aos juros de mora, fixando que devem incidir a partir da data da inscrição indevida, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme a Súmula 54 do STJ. A correção monetária permanece contada a partir da data em que o valor foi fixado.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1022007-23.2024.8.11.0041

TJ/MT: Plano de saúde Bradesco tem reajuste de 75% suspenso por indício de abusividade

Resumo:

  • Colegiado limitou provisoriamente reajustes de plano de saúde classificado como coletivo, mas que atende apenas um núcleo familiar
  • Aumento de 75% por faixa etária foi considerado potencialmente abusivo sem comprovação técnica

Uma consumidora de Cuiabá conseguiu na Justiça a limitação provisória dos reajustes aplicados ao seu plano de saúde coletivo empresarial, após a mensalidade passar de R$ 2.556,49 para R$ 11.394,78 em poucos anos. O aumento incluiu reajuste de 75% por faixa etária, além de 15,11% de reajuste anual.

A decisão é da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso da beneficiária. O relator foi o desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro.

Segundo o processo, o contrato foi firmado como plano coletivo empresarial, com cobertura para cinco vidas do mesmo núcleo familiar. A autora sustentou que utilizou sua empresa individual apenas como meio formal de adesão, sem a existência de um grupo empresarial real, o que caracterizaria a prática conhecida como “falso coletivo”.

Ela alegou que os reajustes aplicados foram muito superiores aos índices autorizados para planos individuais e que não houve transparência quanto aos critérios técnicos utilizados pela operadora.

Ao analisar o caso, o relator destacou que, embora planos coletivos não estejam sujeitos aos mesmos limites de reajuste fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para contratos individuais, aumentos expressivos precisam ser justificados com base em critérios técnicos claros, proporcionais e transparentes.

O colegiado observou que o contrato, apesar de formalmente coletivo, atende materialmente a um único núcleo familiar, o que indica possível “falso coletivo”, prática já reconhecida pela jurisprudência como forma de contornar as regras protetivas aplicáveis aos planos individuais.

A decisão também levou em conta entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 952, que admite reajuste por faixa etária desde que haja previsão contratual, observância das normas regulatórias e ausência de percentuais desarrazoados ou sem base atuarial idônea.

Para o relator, o reajuste de 75% por faixa etária, somado ao aumento anual de 15,11%, mostra-se potencialmente excessivo, especialmente sem demonstração concreta dos estudos atuariais que fundamentaram os índices. Diante disso, foi concedida tutela de urgência para determinar que a operadora recalcule provisoriamente as mensalidades, aplicando o índice de 30% para o reajuste etário e os percentuais anuais definidos pela ANS para planos individuais.

O entendimento é de que a medida evita risco de prejuízo à consumidora, diante do impacto financeiro do aumento, sem impedir que a operadora, no curso do processo, comprove a legalidade dos percentuais aplicados.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1039750-38.2025.8.11.0000

TJ/MT suspende descontos de empréstimo em benefício BPC por suspeita de fraude

Resumo:

  • O TJMT determinou a suspensão imediata de descontos em benefício assistencial (BPC/LOAS) de um menor com deficiência.
  • Na decisão, a Corte considerou a suspeita de fraude em portabilidade de crédito e reconheceu a hipervulnerabilidade do consumidor.

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou a suspensão imediata de descontos de empréstimos consignados que incidiam sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) de um menor com deficiência, diante de indícios de irregularidades na contratação.

Foram identificados indícios de fraude em operação de portabilidade de crédito realizada após contato por aplicativo de mensagens.

Entenda o caso

A responsável pelo beneficiário informou que foi abordada via WhatsApp por pessoa que se apresentou como representante bancário. A proposta previa redução da taxa de juros, quitação do contrato anterior e liberação de valor adicional.

De acordo com o processo, o contrato anterior não foi encerrado, o novo empréstimo foi firmado com número maior de parcelas do que o informado e os descontos passaram a ocorrer simultaneamente em dois contratos. O benefício assistencial era a única fonte de renda da família.

Ao analisar o recurso, o Tribunal reformou decisão anterior e determinou:

• Suspensão imediata dos descontos no benefício referentes ao contrato questionado;
• Proibição de inscrição do nome do beneficiário em cadastros de inadimplentes;
• Multa diária de R$ 500, limitada a R$ 30 mil, em caso de descumprimento.

O colegiado considerou que o caso envolve consumidor em situação de hipervulnerabilidade, diante da condição de menor com deficiência e da natureza alimentar do benefício.

O que é a hipervulnerabilidade

O conceito jurídico de hipervulnerabilidade é aplicado quando o consumidor apresenta fragilidade acentuada, seja por idade, deficiência ou condição econômica. Nesses casos, a análise judicial leva em conta a proteção ao chamado mínimo existencial.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1037811-23.2025.8.11.0000

TJ/MT: Bradesco tem recurso negado e multa majorada por não apresentar contratos

Resumo:
• Tribunal manteve aumento de multa diária por não apresentação de documentos bancários.
• Justiça confirmou aplicação da presunção de veracidade em caso de descumprimento.


A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso de uma instituição financeira que contestava o aumento de multa diária e a aplicação da presunção de veracidade em ação de exibição de documentos. O caso envolve pedido de apresentação de contratos bancários feito por uma cliente contra o banco.

A autora ingressou com ação solicitando a exibição de contratos específicos. Mesmo após intimação judicial e fixação de multa inicial de R$ 200 por dia, o banco não apresentou os documentos.

Diante da ausência de cumprimento, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças aumentou a multa para R$ 1.000 por dia, limitada ao total de R$ 10 mil. Também decidiu que, se os documentos não fossem apresentados no prazo de 15 dias, seriam considerados verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia comprovar com eles, conforme o artigo 400 do Código de Processo Civil.

O que foi decidido

Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, destacou que a majoração da multa é medida prevista em lei quando há resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial.

O colegiado entendeu que:

  • A multa diária pode ser ajustada para garantir efetividade da decisão.
  • A instituição financeira detém os documentos solicitados e tem condições de apresentá-los.
  • A presunção de veracidade é consequência legal do não atendimento à ordem de exibição.
  • Sobre a presunção de veracidade

De acordo com o artigo 400 do Código de Processo Civil, quando uma parte deixa de apresentar documento que está sob sua guarda, o juiz pode considerar verdadeiros os fatos que a outra parte buscava comprovar com esse material.

Essa regra busca assegurar equilíbrio processual e evitar que a falta de colaboração prejudique o andamento da ação.

Veja a publicação do acórdão.
Processo: 1037223-16.2025.8.11.0000

TJ/MG: Cemitérios devem indenizar por desaparecimento de restos mortais

Justiça reconheceu a violação à memória e dignidade das famílias


“A violação do dever de guarda e conservação de restos mortais, como a perda de ossadas ou destruição de túmulos, configura dano moral de alta gravidade. Esse ato viola a dignidade humana, a memória dos falecidos e os direitos de personalidade dos familiares.”

Mesmo após a morte de uma pessoa, seus restos mortais continuam protegidos, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), citado acima.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou, no fim de janeiro, dois processos em que responsáveis por cemitérios terão que indenizar familiares pelo sumiço dos restos mortais de seus parentes.

A MAC Funerária, responsável pelo cemitério do município de Muriaé, na Comarca de Ponte Nova, Zona da Mata, deve pagar R$ 12 mil em danos morais pelo desaparecimento dos restos mortais do marido e dos filhos da autora do processo. Segundo a empresa, houve a perda em consequência de chuvas que destruíram as gavetas da sepultura onde se encontravam as ossadas dos familiares.

Já na Comarca de Dores do Indaiá, na região Central do Estado, a indenização devida pelo município de Serra da Saudade, responsável pelo cemitério público, foi definida em R$ 30 mil. O município alegou que removeu os restos mortais da sepultura para o ossário coletivo porque a família não teria solicitado a transferência para uma sepultura familiar.

Tempestade

No caso de Muriaé, os danos morais em 1ª Instância foram fixados em R$ 7 mil, mas a 20ª Câmara Cível do TJMG elevou o valor para R$ 12 mil.

O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, ressaltou que a perda dos restos mortais, revolvidos durante tempestade, profanou o repouso e causou sofrimento extremo pelo desconhecimento do destino das ossadas do marido e dos dois filhos.

O magistrado destacou que a necrópole falhou no cuidado com a preservação das ossadas: “O dever de respeito aos mortos constitui corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.”

O juiz convocado Christian Gomes Lima e a desembargadora Lílian Maciel votaram de acordo com o relator.

O acórdão do processo da Comarca de Ponte Nova tramita sob o nº 1.0000.25.310496-2/001.

Transferência para ossário

Já no caso de Serra da Saudade, as duas partes recorreram, mas a 19ª Câmara Cível do TJMG manteve a sentença que determinou a indenização de R$ 30 mil por danos morais.

Segundo o relator, desembargador André Leite Praça, a ausência de registro sobre o destino dado aos restos mortais do pai da autora configurou falha grave na prestação do serviço.

“A situação vivenciada pela autora é de extrema gravidade, pois a incerteza perpétua sobre o paradeiro dos despojos de seu pai representa luto inconcluso, que ofende os mais profundos sentimentos de respeito e afeto filial”, afirmou.

O juiz convocado Marcus Vinícius Mendes do Valle e os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Pedro Bitencourt Marcondes votaram de acordo com o relator, ficando vencido parcialmente o desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga.

Processo nº: 5000732-07.2021.8.13.0232.

TJ/MT reduz penhora sobre salário de devedora em situação de saúde delicada

Resumo:

  • Mulher que devia mais de R$ 82 mil a uma instituição financeira cooperativa teve 30% de seu salário bloqueado e entrou na Justiça alegando a impenhorabilidade de verba de natureza alimentar, além de incapacidade financeira devido a um tratamento de saúde que está comprometendo suas finanças.
  • Tribunal de Justiça decidiu que salário pode ser penhorado em parte, desde que não prejudique a dignidade da pessoa humana, e considerou a situação de saúde da mulher para reduzir a penhora do salário para 10% mensais, até quitação da dívida.

Uma servidora pública que responde a uma ação de execução teve sua situação de saúde levada em consideração e obteve na Justiça a redução da penhora de seu salário líquido de 30% para 10%. A alteração foi feita pela unanimidade da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que proveu em parte o pedido feito por meio de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo.

No recurso, a mulher alegou a impenhorabilidade da verba salarial, com base em regra prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Também apresentou documentos que comprovam estar afastada do trabalho, em tratamento de saúde e com gastos contínuos com medicamentos, o que compromete sua capacidade financeira, uma vez que seu salário líquido é de R$ 1.824,84 e a retenção de 30% afetaria diretamente suas despesas essenciais.

O bloqueio de valores se deu por conta de uma ação de execução movida por uma instituição financeira cooperativa, que cobra da servidora pública três cédulas de crédito bancário que somam mais de R$ 82 mil. Conforme os autos, foram feitas diversas tentativas frustradas de localizar bens da devedora, até que o juízo de primeira instância determinasse o bloqueio de 30% de seus rendimentos mensais.

O relator do caso, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que, embora a lei estabeleça a impenhorabilidade de salários por terem natureza alimentar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como do próprio TJMT, permite a flexibilização da regra em situações excepcionais, desde que seja preservada a dignidade humana do devedor e de sua família.

“O fato é que a agravada não pode se esquivar de cumprir a obrigação legal reconhecida em título executivo judicial e tampouco ser privado do exercício de seus direitos fundamentais, razão pela qual o entendimento deste e. Tribunal de Justiça é no sentido de permitir a penhora dos rendimentos do devedor, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) do rendimento líquido”, destacou o magistrado.

Por outro lado, o relator levou em consideração as provas apresentadas pela servidora pública em relação ao comprometimento de sua renda, devido ao tratamento de saúde ao qual está submetida, e votou pela redução da penhora para 10% sobre o valor de seu salário líquido, o que foi acompanhado pelos demais membros da turma julgadora.

“Constata-se, desta forma, ser esta a medida mais razoável às partes, atendendo os interesses da parte exequente, que irá reaver o valor do crédito, e da devedora, que ainda ficará com parte considerável de seu salário líquido, no intuito de garantir sua sobrevivência, restando respeitado o princípio da dignidade humana”, pontuou o relator.

Com a decisão, o TJMT confirmou liminar e determinou que o desconto mensal seja limitado a 10% até a quitação total da dívida.

Processo nº: 1004125-40.2025.8.11.0000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat