TJ/RN determina respeito à ordem de convocação em concurso público de empresa

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou o pedido de Agravo de Instrumento apresentado pela Companhia de Águas e Esgotos do RN (Caern) contra a decisão que determinou a convocação imediata de uma mulher para o cargo de Técnico de Controle Ambiental. De acordo com informações presentes na decisão, a Caern não teria respeitado as normas estabelecidas no edital, deixando de convocar a mulher para ocupar o cargo ao qual foi aprovada.

Consta nos autos que a mulher foi aprovada em segundo lugar em ampla concorrência para o cargo de Técnico de Controle Ambiental – Polo I, no concurso regido pelo Edital nº 1/2023, que estabelece a seguinte ordem de convocação: duas vagas para ampla concorrência, uma vaga destinada para Pessoas Pretas e Pardas (PPP), mais uma vaga para ampla concorrência e uma vaga para Pessoa com Deficiência (PCD). Entretanto, essa ordem de convocação não foi respeitada pela Caern, que deixou de nomear a mulher e já realizou a convocação destinada para PPP.

O pedido de liminar para imediata convocação da impetrante já havia sido julgado procedente pela 12ª Vara Cível da Comarca de Natal. Consta nos autos que a convocação de candidatos cotistas em detrimento da impetrante não respeita a ordem classificatória, configurando preterição e violando os princípios da vinculação ao edital. Por sua vez, a Caern, que apresentou Agravo de Instrumento, alegou ausência de preterição e violação à separação dos poderes.

Análise do caso e voto da relatora
Além disso, a Caern também sustentou que a decisão inicial interpretou de maneira equivocada o edital, que apenas definia a destinação de vagas reservadas aos polos, e não a ordem de convocação dos candidatos. Entretanto, a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível afirmou que não houve ilegalidade no ato judicial impugnado nem violação ao princípio da separação dos poderes. Foi observado que a 12ª Câmara Cível de Natal apenas assegurou o cumprimento do edital, em conformidade com a interpretação administrativa divulgada pela própria Caern.

A relatora do caso, desembargadora Martha Danyelle, destacou em seu voto que, no site da Caern, consta uma tabela de convocação que indica a sequência das nomeações, começando por duas vagas para ampla concorrência, seguidas de PPP e PcD. “Tal informação, extraída de fonte oficial da própria agravante, corrobora a interpretação adotada na decisão agravada, no sentido de que a alternância entre ampla concorrência, PPP e PCD deve ser observada desde o início das convocações, em respeito à isonomia entre as listas de classificação”, escreveu a magistrada.

Também foi observado pela relatora que a justificativa apresentada pela Caern em relação ao chamamento de cotistas por causa do maior número de inscritos na condição do Polo I não merece prosperar. A própria tabela divulgada pela Caern coloca em evidência que as convocações deveriam começar com duas vagas para ampla concorrência, em conformidade com o critério de alternância estabelecido. Levando tais fatos em consideração, a relatora do caso votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo de maneira integral a decisão agravada.

TJ/MG: Justiça autoriza mudança de titularidade em plano de saúde

O contrato foi firmado em nome do ex-marido, mas ela arca mensalmente com sua parte


Uma mulher conseguiu na Justiça a alteração formal do contrato de seu plano de saúde, para que deixasse a condição de dependente e passasse a ser titular. Pela decisão do juiz Luiz Carlos de Rezende e Santos, da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, a cliente obteve o direito ao desmembramento do contrato feito entre seu ex-marido a operadora de planos de saúde, para figurar como titular de sua quota-parte, mantendo as mesmas condições assistenciais e financeiras inicialmente firmadas.

O magistrado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): “O que se espera deste juízo é identificar e corrigir essas assimetrias de poder, garantindo que a autora não seja penalizada por uma estrutura contratual anacrônica. O direito à dignidade (art. 1º, III, da CF) abrange o direito à autonomia e à não sujeição ao arbítrio de outrem.”

Segundo ele, deferir o pedido de desmembramento era uma medida de afirmação da autonomia e da dignidade da mulher, “adequando o Direito à realidade e libertando-a de uma amarra contratual que se tornou injusta e desproporcional”.

Histórico

A autora era beneficiária do plano de saúde operado pela ré na condição de dependente de seu ex-marido. No entanto, ela está separada judicialmente desde 1988. De acordo com o processo, apesar de a titularidade formal ser de seu ex-marido, é ela quem arca com o pagamento das mensalidades do plano há anos.

Em razão do desgaste na relação com o titular, tinha receio de que ele cancelasse o contrato unilateralmente, o que a deixaria desprovida de cobertura assistencial. Hoje, ela tem mais de 70 anos.

A autora afirmou que notificou extrajudicialmente a operadora, solicitando o desmembramento do contrato, de modo a assumir a titularidade de sua quota-parte, mantendo as mesmas condições de preço e cobertura.

Em sua defesa, a ré argumentou que o pedido foi negado porque o plano foi contratado antes da Lei nº 9.656/98, o que impedia a transferência de titularidade e sua comercialização, tornando o pleito autoral uma violação das normas vigentes. Sustentou ainda que a autora não estaria desamparada, podendo contratar um novo plano regulamentado.

Para o juiz Luiz Carlos de Rezende e Santos, não se trata de nova contratação ou transferência a terceiros, mas de adequação formal de uma relação jurídica já existente e custeada pela mulher, sem prejuízo à operadora: “Observe-se que não há qualquer prejuízo financeiro ao plano de saúde, posto que serão os mesmos valores, seja no plano em que a autora é dependente do ex-marido, seja no individual pretendido.”

Ele destacou que a interpretação dada pela operadora, “embora apegada à literalidade do texto legal, não pode prevalecer quando confrontada com os princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria. A pretensão da autora não se confunde com a ‘transferência de titularidade para terceiros’, vedada pela lei.”

Modelo social

Na sentença, o magistrado sustentou que a estrutura contratual, que designa o homem como titular e a mulher como dependente, “reflete um modelo social de outrora, no qual a autonomia feminina não possui a mesma salvaguarda jurídica e social de hoje. A realidade fática da autora, contudo, evoluiu. Ela é uma mulher separada judicialmente, que arca com suas próprias despesas, incluindo o plano de saúde, e busca a formalização de sua independência. A recusa da ré, sob o manto de um formalismo legal, tem o efeito prático de aprisioná-la em uma dependência jurídica que não mais corresponde à sua vida, tornando seu direito fundamental à saúde refém da vontade ou da estabilidade da relação com seu ex-cônjuge”.

Ele ressaltou que essa situação criava um problema à plena liberdade da autora, mantendo seu acesso à saúde, que é direito essencial, condicionado à titularidade de seu ex-cônjuge, impedindo a gestão de sua vida de forma completamente independente:

“Em outras palavras, a estrutura do contrato, como defendida pela ré, perpetua um laço de subordinação que a separação de fato e de direito visou romper.”

O juiz Luiz Carlos de Rezende e Santos afirmou que o que se buscava era a adequação formal do contrato, para que a responsabilidade financeira exercida pela autora passasse a ser também de direito:

“Trata-se, portanto, de uma pretensão de manutenção do vínculo, alterando-se apenas a condição de dependente para titular. É imperativo analisar a questão para além da fria letra do contrato, considerando o contexto social e histórico em que foi firmado.”

Obrigações

Ainda conforme a decisão, deverão ser mantidas integralmente as mesmas condições contratuais vigentes, incluindo valor da mensalidade, cobertura, rede credenciada e carências já cumpridas. A ré deverá, a partir do cumprimento da decisão, emitir os boletos de cobrança de forma individualizada e em nome da autora.

O juiz fixou multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento da obrigação, após 30 dias do trânsito em julgado da sentença.

Processo nº: 5052770-96.2025.8.13.0024.

TJ/SC: Cantora que venceu festival, mas não recebeu premiação, será indenizada por dano moral

Ela fazia jus a gravação de um CD e mais um Web-Clip


A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) condenou os organizadores de um festival de música que não entregaram a premiação prometida em favor da vencedora do evento – uma jovem cantora em início de carreira. Ela vai receber R$ 2 mil por danos morais, uma vez que o colegiado entendeu que o fato ultrapassou o mero inadimplemento contratual e frustrou legítima expectativa da vencedora.

O caso envolve cantora que venceu festival promovido pelos recorridos e tinha como premiação a “gravação matriz de um CD + Web-Clip”. Embora a sentença do juízo da 2ª Vara da comarca de Guaramirim tenha reconhecido a obrigação de fazer – ao determinar que os organizadores realizassem a gravação no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 150, limitada ao valor da causa –, o pedido de indenização por danos morais havia sido rejeitado.

Ao analisar o recurso da autora, o magistrado relator destacou que a controvérsia se limitava à ocorrência ou não de danos morais. Segundo consignou em seu voto, a situação “ultrapassou o mero dissabor”, pois, apesar de vencedora, a artista não recebeu o prêmio prometido, com a necessidade de intervenção judicial para assegurar a obrigação. “Em palavras useiras e vezeiras: ganhou, mas não levou”, registrou o relator.

Para o magistrado, ainda que o dano não seja presumido (in re ipsa), a ausência da gravação e da entrega do material representou privação concreta de oportunidades profissionais, com frustração de expectativa legítima criada pelos promotores do evento. O voto ressalta que o material poderia contribuir para a divulgação da imagem da artista e impulsionar sua carreira, especialmente considerando que a premiação representava a materialização de anos de esforço.

O relator também afirmou que entendimento diverso “seria premiar o descaso” dos organizadores, que somente foram compelidos a cumprir a obrigação após a intervenção do Judiciário. A decisão menciona precedentes das turmas recursais do TJSC em casos de falha na prestação de serviços, nos quais se reconheceu a existência de danos morais diante de circunstâncias que superaram meros aborrecimentos.

Diante da violação aos direitos da personalidade da recorrente, o voto fixou a indenização em R$ 2 mil, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.

Sobre o valor incidirão correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de juros de mora de 1% ao mês desde a última citação até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, será aplicada a taxa Selic, descontado o IPCA, conforme detalhado no voto.

Por maioria, vencido um dos magistrados, a 2ª Turma Recursal conheceu do recurso e deu-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença e condenar solidariamente três dos réus ao pagamento da indenização por danos morais.

Processo nº:  5004134-29.2021.8.24.0026

TJ/RN: Justiça assegura pagamento em espécie da meia passagem intermunicipal em casos excepcionais

A 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN julgou parcialmente procedente ação movida por entidades estudantis para garantir o direito ao pagamento em espécie da meia passagem intermunicipal, em situações específicas.

A sentença foi proferida em ação ajuizada pelo Diretório Central dos Estudantes da Universidade Potiguar (DCE/UNP) e pela União Norte-Rio-Grandense Estudantil (UNNES) contra o Departamento de Estradas de Rodagem do RN (DER/RN), empresas de transporte e entidades do setor.

Os representantes das categorias estudantis buscavam assegurar que os alunos das redes pública e privada do estado pudessem pagar a tarifa com desconto de 50% diretamente no momento do embarque, mesmo sem o uso do sistema eletrônico de bilhetagem.

Na sentença, o juiz Geraldo Antônio da Mota reconheceu a legitimidade das entidades estudantis para propor a ação e destacou que a Lei Estadual nº 8.215/2002 garante o benefício da meia passagem aos estudantes regularmente matriculados.

O magistrado ressaltou que o sistema eletrônico de bilhetagem e cadastramento biométrico representa avanço importante no controle do benefício e no combate a fraudes. No entanto, ponderou que o modelo tecnológico não pode se transformar em obstáculo ao exercício de um direito assegurado por lei.

Inicialmente, a sentença havia autorizado o pagamento em espécie tanto para estudantes ainda não cadastrados quanto para aqueles com cadastro vencido. Contudo, após a interposição de embargos de declaração por uma das empresas de transporte, o juízo reexaminou o ponto e promoveu ajuste no dispositivo.

Na nova decisão, ficou definido que o pagamento em espécie da meia passagem será permitido apenas em hipóteses excepcionais: quando o estudante comprovar regularmente sua condição e demonstrar que ainda não possui cadastramento prévio no sistema eletrônico por motivo justificável e temporário. A possibilidade foi excluída para casos de cadastro vencido.

Com isso, o sistema eletrônico permanece como regra geral, mas a Justiça assegurou que, em situações específicas e devidamente comprovadas, o estudante não seja impedido de exercer o direito à meia passagem intermunicipal.

TJ/MT: Registro estadual prevalece e manda demarcar área rural

Resumo:

  • Solicitado a Justiça que definisse oficialmente os limites entre propriedades rurais que estavam com áreas sobrepostas, reconhecendo a validade do título da autora
  • O Tribunal decidiu que o título moderno emitido pelo Estado prevalece sobre registros antigos derivados de sesmaria não revalidada e determinou a demarcação da área em favor da proprietária

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, reformar sentença e reconhecer a validade de título moderno expedido pelo Estado em disputa envolvendo áreas rurais na região de Cuiabá e Chapada dos Guimarães. O julgamento foi realizado pela Primeira Câmara de Direito Privado, sob relatoria da desembargadora Clarice Claudino da Silva.

O caso trata de ação demarcatória proposta para definir os limites da propriedade denominada Estância Serrana, com área de 90,8336 hectares. A autora alegou sobreposição territorial com áreas pertencentes ao espólio, originadas da antiga Sesmaria Rio das Pedras.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente sob o entendimento de que não havia incerteza de limites, mas sim conflito sobre a validade e a prevalência de títulos imobiliários. O juízo considerou que os registros mais antigos deveriam prevalecer.

Ao analisar os recursos, a Primeira Câmara concluiu de forma diversa. Segundo o acórdão, as matrículas do espólio derivam de sesmaria que não passou pelo processo de revalidação previsto na Lei de Terras de 1850 (Lei nº 601/1850) e no Decreto nº 1.318/1854. Sem essa revalidação, a carta de sesmaria não se converte automaticamente em título pleno de propriedade.

O colegiado destacou que a matrícula nº 73.317 tem origem em terra devoluta estadual, com título definitivo expedido pelo Estado por meio do Intermat, devidamente registrado e com georreferenciamento regular. A perícia judicial confirmou a sobreposição parcial entre a área da autora e as matrículas nº 9.298 e nº 6.254, vinculadas ao espólio.

Com base nesse conjunto de provas, a Câmara firmou a tese de que prevalece o registro fundiário originado em título moderno regularmente expedido pelo Estado sobre matrículas derivadas de Sesmaria não revalidada.

Assim, o recurso foi provido para julgar procedente o pedido e determinar a demarcação da linha divisória na parte sobreposta às áreas do espólio.

Processo nº: 1010447-60.2019.8.11.0041

TJ/MT nega recurso de banco e mantém multa diária por descumprimento de ordem judicial

Resumo:

  • Banco descumpriu ordem judicial e foi multado em R$ 1 mil por dia, com aumento para R$ 5 mil a partir do 11º dia de atraso
  • O Tribunal de Justiça manteve a multa conforme determinado pelo juiz de primeiro grau por entender que multas acumuladas por atraso no cumprimento de obrigações não podem reduzir retroativamente

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, que multas acumuladas por atraso no cumprimento de obrigações (astreintes) não podem ser reduzidas retroativamente. A decisão foi tomada no julgamento do recurso de um banco que buscava reduzir ou anular multas acumuladas pelo descumprimento de uma ordem de transferência de veículo.

O pedido foi negado pela turma julgadora, que manteve a decisão proferida inicialmente pelo Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá, que havia aumentado a multa diária de R$ 1 mil para R$ 5 mil.

O processo teve origem em uma ação de busca e apreensão na qual o banco foi ordenado a providenciar a transferência de um veículo para o nome do agravado. Devido à demora no cumprimento, o juiz de primeira instância reconheceu a desobediência judicial e elevou a multa diária, a partir do 11º dia de atraso.

O banco recorreu ao Tribunal alegando que o valor acumulado era excessivo, desproporcional e poderia gerar enriquecimento ilícito da outra parte. A instituição financeira também sustentou que não havia sido intimada pessoalmente, o que, segundo sua defesa, invalidaria a cobrança da multa, com base na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator do caso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, rejeitou os argumentos da instituição financeira. Com base em jurisprudência do STJ, o magistrado explicou que o Código de Processo Civil permite apenas a modificação de multas que ainda vão vencer, sendo vedada a alteração retroativa de valores já consolidados.

Segundo o acórdão, a natureza coercitiva das astreintes visa justamente compelir o devedor a cumprir a decisão judicial e desestimular a chamada “litigância abusiva reversa”, em que grandes litigantes ignoram ordens judiciais apostando em uma redução posterior das multas.

Sobre a alegação de falta de intimação pessoal, o relator explicou que, para empresas de grande porte cadastradas no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), a intimação feita por meio eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais.

“A intimação eletrônica dirigida à instituição financeira cadastrada em sistema de processo judicial eletrônico supre o requisito da intimação pessoal para fins de exigibilidade de multa cominatória”, destacou.

Com a manutenção da sentença, o banco continua obrigado a depositar os valores das multas em juízo no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online de suas contas.

Saiba mais – Conforme explicado pelo relator no acórdão, as astreintes constituem importante mecanismo processual para garantir a efetividade das decisões judiciais. Elas têm natureza coercitiva e não compensatória ou punitiva. Sua finalidade precípua é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação na forma específica determinada pelo juízo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 537, § 1º, estabelece que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento”.

Processo nº: 1033476-58.2025.8.11.0000

TJ/MT: Idosa é indenizada após esperar mais de um ano por cirurgia do coração

Resumo:

  • Tribunal condenou o Estado de Mato Grosso a pagar R$ 20 mil por danos morais, para uma paciente de 78 anos que aguardou mais de um ano por cirurgia cardíaca
  • O procedimento foi realizado apenas após decisão judicial

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por maioria, condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a uma paciente de 78 anos que aguardou por mais de um ano a realização de cirurgia cardíaca de alta complexidade.

A paciente foi diagnosticada com Estenose Aórtica Grave e Coronariopatia Severa. O tratamento indicado era o Implante Transcateter de Válvula Aórtica (TAVI), procedimento estimado em cerca de R$ 150 mil.

Segundo os autos, ela aguardava a cirurgia desde setembro de 2022. O procedimento chegou a ser agendado para o início de 2024, mas não foi realizado naquele momento. A cirurgia foi efetivada somente em março de 2024, após determinação judicial.

O que foi decidido

Para o colegiado, a demora prolongada no atendimento justificava a reparação. Por maioria, os desembargadores fixaram indenização de R$ 20 mil, considerando o período de espera para realização do procedimento..

Também foram fixados honorários advocatícios à Defensoria Pública no valor de R$ 10.000,00, por apreciação equitativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1313.

Outras decisões podem ser encontradas no Ementário Eletrônico, onde o TJMT reúne os julgados de forma sistematizada por tema e assunto, classificando o acervo segundo os ramos do Direito.

Processo nº: 1002514-60.2024.8.11.0041

TJ/MS: Produtor será indenizado após perder 10 vacas por fios de alta-tensão

A 2ª Vara Cível da comarca de Jardim/MS condenou uma concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica a pagar indenização a um produtor rural de Guia Lopes da Laguna depois que 10 vacas morreram atingidas por descarga elétrica em sua fazenda.

Na sentença, o magistrado determinou que a concessionária conclua os reparos e a manutenção da rede elétrica na fazenda no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 20 mil. Além disso, a empresa deverá pagar R$ 38.675,00 por danos materiais, valor referente às 10 vacas mortas, e indenizar o produtor pelos lucros cessantes — ou seja, pelo que ele deixou de ganhar com a reprodução dos animais. Esse último valor ainda será definido em fase de cumprimento de sentença.

Segundo o processo, em 2021 a empresa iniciou obras de manutenção na rede elétrica que passa pela propriedade rural. Foram feitas perfurações para instalação de postes, mas o serviço não foi concluído. O produtor afirmou que a estrutura ficou em estado precário, com buracos abertos e postes sem fixação adequada.

No dia 21 de março de 2021, fios de alta tensão teriam se rompido e provocado uma descarga elétrica que matou 10 vacas da fazenda. O produtor disse ainda que procurou a empresa administrativamente para pedir reparos na rede, mas não recebeu resposta.

A concessionária alegou que não teve culpa pelo ocorrido. Sustentou que o caso teria sido causado por fortes chuvas (força maior) e que não havia prova de que o rompimento dos fios ocorreu por falha na manutenção. Também contestou os valores pedidos a título de indenização.

Ao analisar o caso, o juiz Ricardo Achutti Poerner observou que o laudo pericial da polícia concluiu que os animais morreram por descarga elétrica. O documento também apontou que a equipe da concessionária já havia feito reparos na fiação que caiu no local. A perita responsável confirmou essas informações em audiência.

Para o magistrado, chuvas fazem parte do risco da atividade de distribuição de energia e não afastam o dever de indenizar, especialmente diante das provas de falta de manutenção na rede.

A empresa ainda foi condenada a pagar as custas do processo e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação.

STF permite que homens que se autoidentificam como mulher disputem as finais da Copa do Brasil de Vôlei com atletas femininas

Em liminar, ministra Cármen Lúcia verificou que lei de Londrina, onde ocorre o evento, cria restrição que ofende a jurisprudência da Corte.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para afastar a restrição à participação de atletas transgênero na fase final da Copa Brasil Feminina de Vôlei, realizada em Londrina (PR), nesta sexta-feira (27) e no sábado (28). A decisão, proferida na Reclamação (Rcl) 91022, atende a pedido da Confederação Brasileira de Voleibol (CBV).

No STF, a CBV alega que a Lei Municipal 13.770/2024 de Londrina proíbe a participação de atletas com identidade de gênero diferente do sexo biológico em competições disputadas em equipamentos públicos municipais. Segundo a entidade, em decorrência da lei local, a participação da atleta Tifanny Abreu, que preenche todos os requisitos do regulamento da CBV, poderia resultar na aplicação de multa à organização e até mesmo na perda do alvará concedido para a realização da competição no Ginásio do Moringão.

A confederação sustenta que a legislação municipal viola decisões vinculantes do STF sobre a autonomia constitucional das entidades desportivas para se autorregular, além de inúmeros precedentes em que a Corte assegurou direitos a pessoas transgênero.

Na decisão, a ministra Cármen Lúcia explicou que o STF, no julgamento da ADI 7580, ressaltou a autonomia das organizações esportivas para se autogovernar e se autonormatizar. No caso, ela verificou que a confederação esportiva tem regulamento próprio, com política específica para a participação de atletas trans, baseada em critérios técnicos e jurídicos alinhados a diretrizes internacionais.

A aplicação da lei municipal, segundo a relatora, “geraria grande perplexidade e insegurança jurídica e social por materializar um retrocesso nas políticas de inclusão social, de igualdade de gênero e de promoção da dignidade humana”, desenhadas no Brasil nas últimas décadas e reiteradamente validadas em decisões vinculantes do STF.

Diante da urgência, em razão da proximidade do evento, e das razões apresentadas pela entidade – inclusive a possibilidade de banimento de uma desportista da competição –, a ministra considerou preenchidos os requisitos para a concessão da liminar.

Veja a decisão.
Reclamação nº 91.022/PR

STF mantém suspensão de regras sobre supervisão de estágios em psicologia

Por unanimidade, Plenário manteve liminar do ministro Flávio Dino, por invasão de competência da União e das universidades


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, a liminar do ministro Flávio Dino que suspendeu trechos de uma resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) com regras para a atuação de psicólogos responsáveis pela orientação, pela supervisão e pela coordenação de estágios. O tema está em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7911.

A Resolução 5/2025 do CFP exige que psicólogos responsáveis por estágios tenham registro ativo no conselho, integrem o corpo docente da instituição do estagiário e comprovem experiência compatível com as atividades supervisionadas. Também fixa critérios como limite de alunos por orientador e carga horária mínima, entre outras exigências.

Para o STF, a norma extrapolou a competência do CFP ao interferir na organização do ensino superior, atribuição da União, e na autonomia didático-científica das universidades, assegurada pela Constituição. “Não é dado aos conselhos profissionais reivindicarem para si, por ato unilateral e infralegal, prerrogativas que pertencem à União”, afirmou Dino.

O referendo da liminar foi concluído na sessão do plenário virtual encerrada em 13/2. Com a decisão, ficam suspensos dispositivos específicos da resolução até o julgamento do mérito da ação, proposta pela Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES) e pela Associação Brasileira de Mantenedoras das Faculdades (Abrafi), que pedem a declaração de inconstitucionalidade integral da norma.


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