TJ/RN: Companhia de águas é condenada por suspender fornecimento em casa de consumidor que estava com faturas pagas

O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN julgou parcialmente procedente uma ação movida por um consumidor contra a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern). Segundo a sentença, da juíza Leia Nunes de Sá, a parte ré suspendeu, de maneira errada, o fornecimento de água na residência do autor da ação.

De acordo com os autos do processo, a Caern iria cortar o fornecimento de água por inadimplência no imóvel de número 338, porém, por causa de um erro, acabou suspendendo o serviço na residência do autor da ação, de nº 388. Ao chegar em sua casa, no dia 24 de junho do ano passado, o homem encontrou o hidrômetro lacrado. Mesmo estando com todas as faturas em dia, o consumidor encontrou um comunicado deixado pela Caern informando sobre a interrupção de água.

No dia seguinte, o autor entrou em contato com a parte ré para relatar o fato e solicitar com urgência o religamento da água. No entanto, a Caern informou que o prazo para a realização do serviço seria de até 72 horas. Inconformado com o corte, tendo em vista que todas as faturas estavam pagas, o homem pediu que a sua esposa falasse novamente com a ré. Na ocasião, a mulher foi informada por um atendente que, por constar no sistema que o fornecimento de água na casa do autor estava normalizado, seria preciso comparecer pessoalmente à unidade da Caern com fotos do hidrômetro.

Diante da situação, o homem precisou faltar um dia de trabalho para ir até uma unidade da Caern e resolver o problema. Enquanto estava aguardando no local, no dia 27 de junho, três dias após o corte, o homem foi informado que uma da representantes da empresa estavam em sua residência para fazer a religação da água. Consta nos autos que o autor, que mora com sua esposa e um filho de sete anos de idade, sofreu danos materiais por causa da falha da ré, especialmente em relação a valores gastos com compras de comida pronta em razão de não ter água para cozinhar.

Ao realizar a análise da ação, a juíza responsável pelo caso entendeu que houve defeito na prestação de serviço por parte da Caern, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando que a situação envolve consumidor que estava com todas as faturas pagas e teve seu fornecimento de água interrompido por um erro cometido pela ré. “Tratando-se a Ré de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, é certo que tem o dever de cumprir com sua função de modo adequado ao pleno atendimento dos usuários”, observou a magistrada.

Levando em consideração os fatos e as provas presentes nos autos, a Caern foi condenada a pagar indenização por danos morais para o consumidor no valor de R$ 4 mil, quantia que deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA. Além disso, a ré também foi condenada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 99,00 em relação aos gastos que o autor teve durante os dias que o serviço ficou interrompido em sua casa.

TJ/MT mantém autorização para viúva e filha sacarem valores deixados em conta bancária

Resumo:

  • O Ministério Público recorreu da decisão que autorizou a viúva e a filha de um homem falecido a sacarem valores deixados em conta bancária
  • O órgão defendia que a viúva, por ser dependente habilitada no INSS, poderia fazer o levantamento diretamente no banco, sem necessidade de alvará judicial

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu manter a autorização para que a viúva e a filha de um homem falecido façam um saque de R$ 1.479,25 deixados em conta bancária. A decisão foi tomada por unanimidade pela Quinta Câmara de Direito Privado.

O recurso havia sido apresentado pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), que defendia que a viúva, por ser dependente habilitada no INSS, poderia retirar o valor diretamente no banco, sem necessidade de ação judicial.

Entenda o caso

O valor estava depositado em uma conta em uma cooperativa de crédito de um homem falecido em setembro de 2024. A viúva e a filha entraram com pedido de alvará judicial para dividir o montante igualmente.

Na primeira instância, o pedido foi aceito pela 5ª Vara Cível de Tangará da Serra. O juiz autorizou que cada uma recebesse 50% do valor.

O Ministério Público recorreu, alegando que a Lei nº 6.858/1980 permite que dependentes habilitados no INSS façam o saque de valores de pequena monta de forma administrativa, ou seja, sem necessidade de processo judicial.

Decisão do Tribunal

O relator do caso, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, destacou que, embora a lei preveja o saque administrativo quando há dependente habilitado, o caso concreto precisava ser analisado de forma prática.

Segundo o voto, a ação judicial foi necessária porque:

A filha do falecido não é dependente previdenciária, o que impediria o saque apenas pela via administrativa;
Instituições financeiras costumam exigir alvará judicial quando há mais de um herdeiro;
Não houve conflito entre as partes;
O valor é considerado de pequena monta.
A Procuradoria-Geral de Justiça também opinou pela manutenção da sentença, destacando que a decisão não trouxe prejuízo a nenhuma das partes e já resolveu a situação de forma satisfatória.

Tese fixada

Ao negar o recurso, o Tribunal consolidou o entendimento de que é válida a utilização do alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa falecida quando:

houver herdeiro que não seja dependente habilitado no INSS; ou
houver exigência prática da instituição financeira para apresentação de alvará.
Com isso, ficou mantida a autorização para que viúva e filha façam o saque do valor e o processo foi encerrado.

Processo nº: 1007698-18.2025.8.11.0055

TJ/RN: Justiça condena rede social a indenizar usuária em R$ 2 mil por suspensão injustificada de conta

A Justiça potiguar condenou uma plataforma de rede social ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil a uma usuária que teve a conta suspensa sem qualquer justificativa. A sentença é da juíza Leila Nunes de Sá Pereira, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.

De acordo com os autos, a usuária relatou que teve o perfil suspenso pela plataforma sem comunicação prévia e que, mesmo após diversas tentativas, não conseguiu reaver o acesso. A conta, que possuía cerca de um milhão de seguidores, era utilizada para fins profissionais, especialmente para divulgação de publicidade e produção de conteúdos, o que teria gerado impacto significativo em seu faturamento.

Em contestação, a empresa de rede social alegou que a usuária não estava em observância com os termos de uso da plataforma. No entanto, não comprovou qual termo teria sido violado, nem indicou de forma específica qual conteúdo publicado caracterizaria a suposta infração.

Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a existência da relação de consumo entre as partes, aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a juíza, “a simples alegação genérica de descumprimento dos Termos de Uso, desacompanhada de documentação técnica ou administrativa que a sustente, não é suficiente para legitimar medida tão drástica”, sendo dever do fornecedor demonstrar, de forma clara, qual cláusula teria sido violada e qual conduta teria motivado a desativação da conta.

Ainda conforme a análise, “é ilegal e abusiva a exclusão unilateral de conta pessoal em rede social sem que seja assegurado ao usuário o contraditório mínimo, tampouco fornecida justificativa concreta e individualizada da suposta violação aos termos de uso”. A magistrada ressaltou que, embora a plataforma disponha de autonomia para gerir seus serviços e impor regras de convivência, a prerrogativa não pode ser exercida de forma arbitrária, sobretudo quando afeta direitos da personalidade e expectativas do usuário.

Durante o curso do processo, o perfil da usuária foi restabelecido, motivo pelo qual foi reconhecida a perda superveniente do objeto. Ainda assim, a sentença entendeu que ficou caracterizada a falha na prestação do serviço, em razão do bloqueio indevido.

Desse modo, foi entendido que “a falha da empresa ré ocasionou danos passíveis de indenização, tendo em vista que a demandante utiliza sua conta na plataforma da empresa ré para fins profissionais, especialmente para publicidade, em razão do alto alcance e grande número de seguidores”, condenando a plataforma ao pagamento da indenização, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da citação.

TJ/MT mantém fornecimento de medicamento a criança com TDAH e impõe controle trimestral

Resumo:

  • A Justiça decidiu que o Estado deve continuar dando o remédio Venvanse para um menino de 10 anos que tem TDAH
  • A Corte também estabeleceu que a continuidade do fornecimento do medicamento deverá ser condicionada à comprovação trimestral da necessidade do tratamento

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu manter a obrigação de fornecimento do medicamento Lisdexanfetamina (Venvanse 30 mg) a uma criança de 10 anos diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).

A decisão foi unânime e atendeu parcialmente aos recursos apresentados pelo Estado e pelo município envolvidos na ação.

O medicamento havia sido garantido por sentença da Vara Única da Comarca de Pedra Preta, após laudo médico indicar a necessidade de substituição da medicação anteriormente utilizada (Ritalina) pelo Venvanse, diante de melhores resultados no tratamento.

Responsabilidade solidária

No julgamento, o colegiado reafirmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os entes federativos, União, Estados e Municípios, possuem responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.

No entanto, os desembargadores determinaram que o cumprimento da decisão seja direcionado, de forma primária, ao Estado de Mato Grosso, sem excluir a responsabilidade do Município em caso de eventual descumprimento.

Condicionantes para manutenção do fornecimento

A Corte também estabeleceu que a continuidade do fornecimento do medicamento deverá ser condicionada à comprovação trimestral da necessidade do tratamento, mediante apresentação de prescrição médica atualizada.

Além disso, eventual bloqueio judicial de valores para aquisição do remédio deverá se limitar ao período de três meses, com exigência de prestação de contas.

Competência da Justiça Estadual mantida

O Estado havia defendido a inclusão da União no processo e a remessa do caso à Justiça Federal. No entanto, o colegiado afastou essa hipótese, considerando que a ação foi ajuizada antes da modulação definida em julgamento recente do STF sobre competência em ações envolvendo medicamentos de alto custo.

O relator destacou que o direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e que, comprovada a necessidade do tratamento e a incapacidade financeira da família, é dever do poder público assegurar o acesso ao medicamento.

Processo nº: 1000657-36.2024.8.11.0022

TJ/MT garante cirurgia que previne novo AVC em paciente de 33 anos

Resumo:

  • A Justiça determinou a realização imediata de um procedimento cardíaco indicado por médico para prevenir novo AVC
  • O poder público deverá viabilizar o tratamento, conforme definido na decisão

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso determinou a realização imediata de uma cirurgia cardíaca em favor de uma paciente de 33 anos, que já sofreu um AVC isquêmico e corre risco de um novo evento. O julgamento foi relatado pela desembargadora Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo.

A decisão garante o procedimento conhecido como “oclusão percutânea de forame oval patente”, indicado para fechar uma comunicação no coração associada à ocorrência de AVC em pacientes jovens.

Segundo o voto, há laudo médico expresso informando que a cirurgia é necessária para reduzir o risco de um novo acidente vascular cerebral, com possibilidade de agravamento do quadro e de sequelas irreversíveis se o tratamento não for realizado.

Negativa administrativa não analisou o caso concreto

Para a relatora, a recusa administrativa se baseou em critérios padronizados e não considerou adequadamente a situação individual da paciente. O próprio parecer técnico reconheceu a indicação do procedimento e a necessidade de que ele seja realizado com brevidade.

O colegiado também destacou que, embora o procedimento não esteja previsto na lista regular do sistema público, a existência de prescrição médica e o risco comprovado à saúde autorizam a concessão da medida urgente.

Na decisão, ficou definido que o custeio e a viabilização da cirurgia devem ser garantidos de forma solidária pelos entes públicos, com responsabilidade principal do Estado, cabendo ao Município atuar de forma subsidiária em caso de descumprimento.

Com isso, a paciente passa a ter assegurado, por decisão judicial, o acesso ao tratamento indicado para evitar a repetição de um evento grave e potencialmente fatal.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1035734-41.2025.8.11.0000

STF invalida leis municipais que proibiam uso de linguagem neutra nas escolas

Conforme entendimento da Corte, somente a União pode legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de leis municipais de Águas Lindas de Goiás (GO) e de Ibirité (MG) que proibiam o uso de linguagem neutra ou não binária em escolas públicas e particulares. A decisão foi tomada por maioria de votos, em sessão virtual concluída em 24/2, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes (relator).

As Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1150 e ADPF 1155) foram ajuizadas pela Aliança Nacional LGBTI+ (ALIANÇA) e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH), que pediam a nulidade das Leis 1.528/2021 (Águas Lindas de Goiás) e 2.343/2022 (Ibirité).

Competência da União
Ao acolher os pedidos, o colegiado reafirmou que o Sistema Nacional de Educação é estruturado pela União, por meio de legislação federal, a fim de assegurar a uniformidade das diretrizes curriculares em todo o país. Nesse contexto, foi editada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), que estabelece as normas gerais da educação nacional.

Conforme o entendimento da Corte, qualquer medida municipal, estadual ou distrital que extrapole o que já está fixado na lei geral deve ser considerada inconstitucional.

Nesse contexto, os municípios não dispõem de competência legislativa para editar normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou formas de exercício da atividade docente. Ressaltou, ainda, que eventual suplementação da legislação federal para atender a interesse local “jamais justificaria a edição de proibição a conteúdo pedagógico”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes.

Divergiram parcialmente do entendimento do relator os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques.

As duas leis já estavam suspensas por liminares deferidas pelo relator e referendadas pelo Plenário em 2024. Agora, no julgamento de mérito, o colegiado confirma a inconstitucionalidade das normas.

STJ: Recursos representativos de controvérsia discutem obrigação de planos custearem musicoterapia para pessoa com TEA

A presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indicou os Recursos Especiais 2.129.469 e 2.242.804, de relatoria do ministro Raul Araújo, para análise como recursos representativos de controvérsia (RRC). Os processos discutem a obrigação do custeio, pelos planos de saúde, de sessões de musicoterapia para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).

A questão foi cadastrada no sistema do STJ como Controvérsia 800 e tem parecer favorável do Ministério Público Federal para que os recursos sejam julgados sob o rito dos repetitivos.

O presidente da Cogepac, ministro Sérgio Kukina, apontou que a definição sobre a cobertura da musicoterapia deve trazer mais segurança jurídica às relações entre operadoras e usuários, além de ter impacto relevante para milhões de pessoas, diante da repercussão social e jurídica da controvérsia.

“Estima-se a existência de aproximadamente 2,4 milhões de pessoas com o aludido diagnóstico, o que evidencia a dimensão coletiva da controvérsia e a relevância da uniformização da interpretação do direito federal sobre a matéria”, observou o ministro.

Ao tratar da multiplicidade de processos, Kukina informou que uma pesquisa na jurisprudência da corte identificou, até o momento, 21 acórdãos e 1.492 decisões monocráticas da Terceira e da Quarta Turmas sobre a mesma temática. De acordo com o ministro, há uma tendência de convergência entre os órgãos julgadores da Segunda Seção, no sentido de que as operadoras devem custear a musicoterapia quando ela integrar tratamento multidisciplinar prescrito por médico e realizado por profissionais habilitados.

Indicação de controvérsias pode acontecer no STJ ou nos tribunais de segundo grau
Os RRCs são recursos especiais selecionados entre processos que discutem a mesma questão jurídica no STJ. Eles servem como base para a afetação de casos ao rito dos repetitivos, que orienta o julgamento de demandas semelhantes em todo o país.

Esses recursos podem ser indicados pelo próprio STJ ou pelas cortes de segundo grau, que, em regra, suspendem os processos sobre a mesma questão, conforme determina o artigo 1.036, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Após a análise da proposta, o relator do processo, a Corte Especial ou as seções especializadas do tribunal decidem se confirmam a indicação. Em caso positivo, o recurso passa a ser tratado como repetitivo, e a tese que vier a ser fixada no julgamento deverá ser observada por todos os juízes e tribunais, como manda o artigo 927, III, do CPC.

No Painel BI (Business Intelligence) produzido pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac), é possível acompanhar, em tempo real, os dados estatísticos sobre a seleção de controvérsias no tribunal, além de informações sobre temas repetitivos, incidentes de assunção de competência (IACs) e sobrestamento de processos.

Veja a decisão
Processo nº: REsp 2.129.469.

STJ: Valor de seguro de vida resgatável pode ser penhorado quando sacado pelo próprio segurado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que podem ser penhorados os valores resgatados pelo próprio segurado em contratos de seguro de vida, quando a modalidade contratada permite esse levantamento de recursos ainda em vida. Para o colegiado, após o resgate, o montante deixa de ter natureza indenizatória e assume características de investimento financeiro, o que afasta a proteção prevista no artigo 833, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).

Com esse entendimento, a turma anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o qual não considerou as especificidades da modalidade de seguro contratada, e restabeleceu a penhora determinada pelo juízo de primeiro grau.

A controvérsia do recurso analisado pelos ministros surgiu na fase de cumprimento de sentença, após o bloqueio de valores mantidos em conta bancária pelo devedor. Ele disse que a quantia seria impenhorável por ter origem em seguro de vida, invocando o artigo 833, inciso VI, do CPC, que estabelece a regra geral de impenhorabilidade desses valores. O TJDFT acolheu o argumento e reconheceu a proteção da verba contra a penhora, limitada, porém, ao teto de 40 salários mínimos.

No recurso especial, o credor alegou que os valores foram resgatados pelo próprio segurado e, por isso, não manteriam a natureza típica de indenização securitária. Para ele, o montante se equipara a investimento financeiro e pode ser penhorado para a quitação da dívida.

Seguro de vida resgatável tem caráter de aplicação financeira
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a regra da impenhorabilidade do seguro de vida busca proteger o respectivo beneficiário, diante da natureza alimentar da indenização securitária. No entanto, ele alertou que a situação é diferente quando o próprio segurado resgata os valores, mesmo sem a ocorrência de sinistro.

De acordo com o ministro, o seguro de vida resgatável é uma modalidade em que o segurado paga um prêmio periódico, parte do qual é destinada à cobertura securitária, enquanto outra parte é investida, gerando um valor que, após o transcurso de determinado prazo de carência, pode ser resgatado total ou parcialmente, assemelhando-se a outras formas de investimento.

“Assim, uma vez efetuado pelo próprio segurado (proponente) o resgate do capital investido, tal como ocorreu na espécie, já não se pode alegar a impenhorabilidade desse valor com fundamento no artigo 833, inciso VI, do CPC”, destacou o relator.

Devedor resgatou o seguro para pagar dívidas da empresa
Villas Bôas Cueva acrescentou que seria possível invocar a impenhorabilidade com base na aplicação analógica do inciso X do mesmo artigo – o qual protege valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários mínimos –, mas caberia ao devedor comprovar que esses recursos constituem uma reserva destinada à garantia do mínimo existencial. No caso em julgamento, o devedor admitiu que havia resgatado o seguro de vida para quitar dívidas trabalhistas de sua empresa.

Ao dar provimento ao recurso especial, o ministro afirmou que o TJDFT “aplicou a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso VI, do CPC sem levar em conta as especificidades da modalidade de seguro de vida contratada e a natureza do resgate efetuado, devendo, portanto, ser reformado o acórdão recorrido para permitir a penhora do numerário depositado na conta bancária do executado, salvo se comprovada a incidência de alguma outra hipótese legal de impenhorabilidade”.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.176.434.

TST: Esposa de pastor não consegue reconhecimento de vínculo com igreja

Atividades tinham caráter religioso, e não trabalhista


Resumo:

  • Uma mulher, filha de um bispo e esposa de um pastor, alegou que prestou serviços à igreja em funções administrativas e missionárias.
  • Na Justiça, ela pediu o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas.
  • A 5ª Turma do TST manteve as decisões anteriores que negaram o vínculo, afirmando que as atividades tinham caráter religioso, e não trabalhista.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma mulher e uma igreja evangélica. Para o colegiado, as atividades desempenhadas por ela tinham caráter religioso e representavam colaboração familiar, sem os requisitos que configuram uma relação de emprego. O processo tramita em segredo de justiça.

Mulher alegou exercer tarefas típicas de empregada
Na reclamação trabalhista, a autora da ação, ajuizada em 2020, disse que trabalhou para a igreja de 2013 a 2019, inicialmente como auxiliar administrativa e depois como secretária, inclusive em missões em Angola, Moçambique e África do Sul. Ela alegou que suas tarefas eram típicas de uma empregada, como elaboração de relatórios financeiros, controle de arrecadações, pagamentos, compras, vendas de produtos da igreja e assessoria administrativa a pastores e bispos, e que recebia remuneração.

A igreja, em sua defesa, sustentou que a mulher era filha de bispo e esposa de pastor e que, desde pequena, acompanhava o pai e, posteriormente, o marido nas atividades missionárias, pelas quais recebia uma ajuda de custo destinada à subsistência da família pastoral.

Para a Justiça, motivação era espiritual e voluntária
O juízo de primeiro negou o vínculo de emprego. Segundo a sentença, testemunhas da igreja afirmaram que a esposa do pastor atuava como voluntária, auxiliando o marido em tarefas religiosas e sem subordinação hierárquica. Com isso, o juízo concluiu que as atividades tinham motivação espiritual e voluntária e não se tratavam de uma relação de emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho adotou o mesmo entendimento, destacando que, de acordo com os depoimentos colhidos, as atividades da esposa do pastor estavam vinculadas à sua vocação religiosa e ao núcleo familiar. Também observou que o crachá utilizado por ela trazia a inscrição “esposa” e que, na data indicada na ação como sendo a da admissão e do envio para missões na África, ela tinha apenas 15 anos de idade.

Colaboração familiar no exercício da fé
Ao analisar o recurso de revista da autora, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que o vínculo entre o pastor e a igreja tem natureza espiritual, e o apoio prestado pela esposa ao marido pastor representa apenas uma colaboração familiar no exercício da fé.

Segundo o relator, a existência de hierarquia e ordens superiores é compatível com a organização interna das instituições religiosas, sem configurar relação de emprego.

A decisão foi unânime.

TJ/MT proíbe faculdade de cobrar valores extras de aluna do Fies

Resumo:

  • Instituição de ensino não poderá cobrar valores extras de estudante que utilizou financiamento estudantil, por falta de previsão contratual clara.
  • A decisão também anulou a negativação do nome da aluna.

Uma estudante que cursou graduação com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) questionou na Justiça a cobrança de valores adicionais feita pela instituição de ensino, após constatar lançamentos superiores ao limite coberto pelo programa federal. Ela alegou que não havia previsão contratual clara autorizando a exigência da diferença e que não foi previamente informada sobre qualquer valor extra a ser pago.

O caso foi analisado pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira. A instituição recorreu, defendendo a validade da cobrança e sustentando nulidade processual, sob o argumento de que teria havido alteração indevida do mérito da decisão.

Ao examinar o recurso, a relatora explicou que a correção de contradição interna é admitida quando há incompatibilidade entre os fundamentos e o resultado do julgamento, inclusive com possibilidade de ajuste do dispositivo, sem que isso represente novo julgamento da causa.

No mérito, o colegiado concluiu que não ficou comprovada a existência de cláusula contratual expressa permitindo a cobrança acima do teto financiado pelo FIES. Também foi ressaltado que a estudante teve o nome negativado em razão do débito, mesmo sem demonstração clara da origem e da legalidade da diferença exigida.

Para os desembargadores, a instituição descumpriu o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, já que o contrato não detalhava a obrigação de pagamento complementar e nem houve prova de comunicação prévia adequada. Com isso, foi mantido o reconhecimento de que a dívida é inexigível.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1024226-14.2021.8.11.0041


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