TRT/AL: Juiz determina que Saúde Caixa custeie integralmente tratamento de bebê com diabetes tipo 1

Decisão da 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca garante fornecimento de insulina, fitas reagentes e monitor contínuo de glicose


O juiz do trabalho Fernando Antonio da Silva Falcão, titular da 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca/AL, determinou que o Saúde Caixa autorize e custeie integralmente o tratamento de um bebê de um ano de idade diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1. Em decisão de tutela de urgência, o magistrado fixou prazo de cinco dias para que o plano de saúde forneça a totalidade da insulina prescrita, além das fitas reagentes e do monitor contínuo de glicose, sob pena de multa diária.

A ação foi ajuizada pelo pai da criança, empregado da Caixa, após o plano ter limitado a cobertura da insulina a 50% do valor e negado o custeio dos insumos. O tratamento completo foi prescrito pelo médico como indispensável ao controle da doença, especialmente diante da pouca idade da criança, que não consegue identificar ou comunicar sintomas de alteração glicêmica.

Nos autos, o Saúde Caixa alegou que a cobertura estava restrita às regras internas do plano. Informou que o regulamento prevê reembolso parcial para medicamentos de uso contínuo e que há vedação expressa ao custeio de insumos para aferição de glicose e de determinados sensores. Por isso, sustentou que não haveria obrigação de custear integralmente os itens solicitados.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda, uma vez que o convênio é vinculado ao contrato de trabalho e previsto em acordo coletivo. No mérito, entendeu que foram demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave, requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.

O juiz ressaltou que a diabetes tipo 1 é doença grave que exige tratamento contínuo e rigoroso, e que a limitação ou negativa de cobertura compromete a própria finalidade do plano do convênio. Segundo a decisão, a interpretação das cláusulas contratuais deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, especialmente quando se trata de criança.

Para o magistrado, a recusa em custear integralmente os itens essenciais coloca em risco a vida e a integridade do paciente, razão pela qual determinou o imediato fornecimento do tratamento completo. “A conduta do plano manifesta ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde, consagrados nos arts. 1º, III, 6º e 196 da Constituição Federal, bem como ao princípio da proteção integral e prioritária da criança, previsto no art. 227 da Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente”, enfatizou.

As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.

TJ/SP nega comissão a corretora por intermediação de compra e venda de imóvel

Ausência de pacto de exclusividade.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida pelo juiz Guilherme Duran Depieri, que negou ação de cobrança ajuizada por corretora de imóveis. Ela pleiteava comissão de R$ 51 mil por suposta intermediação em venda.

O imóvel era anunciado pela plataforma da autora, que chegou a levar potenciais compradores para visita, sem fechar negócio. Posteriormente, os mesmos interessados viram o anúncio no site de outro profissional, com quem concluíram a compra.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Monte Serrat, destacou que não houve pactuação de exclusividade entre as partes — hipótese legal em que a comissão seria devida mesmo sem a intermediação da requerida — e que, como regra, a conclusão do negócio sem a atuação da profissional não lhe confere direito à remuneração. “Tal assertiva decorre do fato de a obrigação do corretor ser de resultado e não de meio, motivo pelo qual sua remuneração está condicionada à consecução de um resultado, consistente na aproximação de vendedor e pretenso comprador que origine o negócio jurídico. Sem atingir esse resultado, não ocorrerá o fato gerador da comissão de corretagem”, afirmou.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Paulo Alonso e Carlos Russo. A votação foi unânime.

Processo nº: 1094285-25.2024.8.26.0002

TJ/MT: Construtora terá que devolver R$ 898 mil por atraso na entrega de apartamento de R$ 1 milhão

Resumo:

  • Comprador que pagou quase todo o valor de um apartamento e não recebeu o imóvel garantiu a rescisão do contrato e a devolução integral do dinheiro
  • A construtora também foi condenada a pagar indenização por danos morais e multa prevista no contrato

Um comprador que pagou R$ 898 mil por um apartamento em Cuiabá e não recebeu o imóvel conseguiu manter na Justiça a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou recurso da construtora e confirmou a condenação.

O relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, votou pelo desprovimento da apelação, sendo acompanhado por unanimidade.

Entenda o caso

O consumidor firmou, em 2012, contrato de promessa de compra e venda de um apartamento, com três vagas de garagem. O valor total negociado foi de R$ 1 milhão. Segundo ele, até junho de 2015 já havia pago R$ 898 mil, cerca de 90% do preço.

O contrato previa a entrega do imóvel até dezembro de 2014, com prazo de tolerância de 120 dias. Mesmo após o fim do prazo, a unidade não foi entregue.

Diante do atraso, o comprador buscou primeiro a via arbitral, conforme cláusula prevista no contrato. A tentativa, no entanto, não avançou. Ele então ingressou com ação pedindo a entrega do imóvel ou, de forma subsidiária, a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais.

Cláusula de arbitragem não impediu ação

No recurso, a empresa alegou que o processo não poderia ter sido julgado pelo Judiciário por existir cláusula compromissória arbitral e sustentou que já havia decisão anterior extinguindo ação pelo mesmo motivo.

O colegiado entendeu, porém, que o consumidor comprovou ter tentado instaurar a arbitragem, mas o procedimento foi frustrado por circunstâncias alheias à sua vontade, inclusive dificuldades de localização da empresa.

Segundo o relator, a exigência legal de tentar a arbitragem foi cumprida, e não seria razoável transformar a cláusula em obstáculo permanente ao acesso à Justiça, especialmente em relação de consumo.

Alegação de falsidade foi rejeitada

A construtora também alegou que a assinatura no contrato seria falsa e pediu perícia grafotécnica, além da produção de outras provas. O pedido foi negado.

Para a Câmara, não houve cerceamento de defesa. A decisão destacou que a empresa apresentou versões contraditórias, ora negando o contrato, ora afirmando que houve distrato verbal e devolução de valores, sem apresentar provas mínimas da suposta falsidade.

O acórdão ressaltou que cabe à parte que alega falsidade comprovar o vício, o que não ocorreu no caso.

Pagamentos foram reconhecidos

Sobre o valor pago, a empresa sustentou que apenas R$ 100 mil estariam comprovados por recibos formais. O colegiado, no entanto, considerou válido o conjunto de provas apresentado pelo comprador.

Entre os documentos analisados estavam o contrato, extrato interno da própria empresa indicando os valores pagos e ata notarial com mensagens eletrônicas nas quais representante da construtora reconhecia pagamentos que somavam R$ 898 mil.

Para o relator, o sistema processual não exige prova única ou exclusivamente bancária para comprovar pagamento, e os documentos reunidos foram suficientes para demonstrar o adimplemento substancial do contrato.

Restituição integral mantida

Como o imóvel não foi entregue e já havia sido vendido a terceiro, a Câmara manteve a rescisão contratual por culpa da construtora e a devolução integral das parcelas pagas, sem retenção.

O colegiado também confirmou a indenização por dano moral e majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.

Processo nº: 1004688-42.2024.8.11.0041

TJ/SP: Influenciador que expôs crianças em vídeos indenizará por danos morais coletivos

Plataformas responderão solidariamente.


A 1ª Vara da Infância e da Juventude de Sorocaba/SP condenou influenciador digital e plataformas digitais ao pagamento de indenização de R$ 500 mil reais por danos morais coletivos após publicação de vídeos expondo crianças e adolescentes em situações de vulnerabilidade social e trabalho infantil. O montante será revertido ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. Além disso, o requerido não poderá mais produzir conteúdo que exponha imagem, voz ou história dos jovens e deverá restituir integralmente os valores auferidos com as publicações, o que totaliza cerca de R$ 950 mil. Já as plataformas deverão indisponibilizar os conteúdos já publicados.

De acordo com os autos, o homem se aproximava de crianças que vendiam doces ou salgados em semáforos e pedia que elas contassem suas histórias de vida, dificuldades e sonhos. Nenhuma cautela era tomada para preservar a identidade dos entrevistados – os vídeos mostravam seus rostos, nomes e idades. O influenciador elogiava as crianças por estarem trabalhando e ajudando a família. O requerido já havia sido advertido e se comprometeu a remover os registros e produzir novos vídeos desestimulando o trabalho infantil, mas não cumpriu o acordado.

Na sentença, o juiz Fábio Aparecido Tironi apontou que a proteção de crianças e adolescentes no ambiente virtual não é apenas uma questão de moderação de conteúdo, mas uma extensão da Doutrina da Proteção Integral, que exige atuação sinérgica entre o Estado, a família, a sociedade e, de forma mais acentuada, as corporações de tecnologia. “No contexto da exposição indevida, especialmente de crianças em situação de vulnerabilidade social, a instrumentalização da imagem infantil para fins de engajamento ou lucro configura uma ofensa direta à dignidade da pessoa humana e ao princípio do melhor interesse”, escreveu, salientando ser dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, “pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.

Fábio Aparecido Tironi também afastou a tese defensiva das plataformas, que alegaram não ter dever de monitoramento prévio. O magistrado destacou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) criou uma interpretação sistemática. “Em casos envolvendo violação de direitos fundamentais de crianças e adolescentes, o princípio da proteção integral (artigo 227 da Constituição Federal) prevalece sobre a isenção de responsabilidade do Marco Civil da Internet”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

TJ/MS condena companhia aérea que levou idosa a cidade errada nos EUA

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma idosa de Campo Grande que foi enviada para a cidade errada durante uma viagem internacional para visitar seu filho nos Estados Unidos.

A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, no julgamento concluído no dia 25 de fevereiro. A idosa havia comprado passagem com destino final a Portland, nos Estados Unidos, para visitar o filho.

O trajeto incluía saídas de Campo Grande, conexão em São Paulo e depois em Chicago. Ao chegar em Chicago, segundo o processo, ela foi informada no balcão da companhia sobre a possibilidade de antecipar o voo para o destino final. A passageira aceitou a mudança, mas só percebeu o problema ao desembarcar: estava em Providence, cidade localizada a cerca de 5 mil quilômetros de Portland.

Após constatar o erro, ela precisou retornar a Chicago e só depois conseguiu seguir para o destino correto, chegando com muitas horas de atraso. Na ação, a passageira pediu indenização por danos morais, alegando falha na prestação do serviço. A sentença da 6ª Vara Cível de Campo Grande reconheceu o erro da companhia aérea e fixou a indenização em R$ 10 mil.

A empresa recorreu ao Tribunal. No recurso, alegou que a própria passageira teria contribuído para o erro, pois teria recebido cartão de embarque com informações diferentes e mantido conversa em inglês com funcionários da companhia. Segundo a defesa, ao comprar uma passagem, o viajante tem o dever de conferir nome, número do voo e destino, e a falta de atenção configuraria culpa exclusiva da cliente. A companhia também pediu, de forma alternativa, a redução do valor da indenização.

Ao analisar o caso, o relator destacou que não se tratava de cancelamento ou atraso por motivo de força maior, mas de falha operacional da empresa. Para o colegiado, ficou claro que a passageira comprou passagem para Portland e foi embarcada para uma cidade completamente diferente.

Os desembargadores entenderam que não é razoável exigir que uma pessoa idosa, em viagem internacional e sem domínio da língua inglesa, identifique sozinha um erro cometido pela própria companhia aérea. A decisão ressaltou que o passageiro pode confiar nas orientações dos funcionários da empresa responsável pelo transporte.

Para os magistrados, o envio da cliente para uma cidade distante milhares de quilômetros do destino contratado ultrapassa o mero aborrecimento e gera angústia e insegurança suficientes para caracterizar dano moral.

O valor de R$ 10 mil foi considerado adequado e proporcional às circunstâncias do caso.

TJ/MT: 123 Milhas indenizará turistas que viajaram de ônibus após cancelamento de voo

Resumo:

  • Empresa de turismo terá de pagar R$ 5 mil a cada passageiro por cancelar passagens aéreas de retorno às vésperas do embarque
  • Consumidores foram obrigados a viajar de ônibus em período festivo e conseguiram indenização por danos morais

Passageiros que tiveram as passagens aéreas de retorno canceladas poucos dias antes do embarque conseguiram aumentar na Justiça o valor da indenização por danos morais. A decisão é do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio da Quarta Câmara de Direito Privado, que majorou a compensação para R$ 5 mil a cada consumidor.

O caso envolve três passageiros que compraram bilhetes para viajar de Cuiabá a Vitória. Às vésperas do embarque de volta, foram surpreendidos com o cancelamento unilateral das passagens, sem solução eficaz ou restituição imediata dos valores.

Sem conseguir adquirir novas passagens aéreas devido ao aumento expressivo dos preços no período festivo de início de ano, os consumidores optaram pelo transporte terrestre. A viagem, além de longa, foi marcada por falha mecânica do ônibus e extensa espera para retomada do trajeto, gerando desgaste físico e emocional.

Relator do recurso, o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho destacou que a falha na prestação do serviço ficou configurada pelo cancelamento unilateral dos bilhetes, sem alternativa adequada aos consumidores. Segundo ele, o episódio ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, diante da frustração da viagem planejada, do descaso no atendimento e do impacto emocional sofrido.

O magistrado ressaltou que a indenização por dano moral deve cumprir dupla função: compensar o prejuízo suportado pela vítima e desestimular a repetição da conduta ilícita. Também levou em conta a capacidade econômica da empresa, de grande porte e com ampla atuação no mercado de turismo.

Por decisão unânime, a Quarta Câmara deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 5 mil para cada passageiro, totalizando R$ 15 mil, mantendo os demais termos da sentença. O colegiado firmou entendimento de que, em casos de cancelamento unilateral de passagens aéreas, o valor da reparação deve considerar a gravidade dos fatos, a extensão do sofrimento imposto ao consumidor e a condição econômica da fornecedora, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1019332-87.2024.8.11.0041

TJ/MT: reconhece direito de filha a sacar valores deixados por pai falecido

Resumo:

  • Tribunal confirmou que herdeiros podem buscar alvará judicial para sacar valores deixados por familiar falecido
  • Existência de dependente habilitado no INSS não impede pedido judicial

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que a existência de dependente habilitado junto ao INSS não impede que outros herdeiros recorram ao Judiciário para levantar valores deixados por pessoa falecida.

O entendimento foi firmado em julgamento unânime, após a viúva de um cidadão falecido, habilitada como dependente no INSS, e a filha do casal solicitarem autorização para sacar o valor depositado em uma cooperativa de crédito.

Uma das partes argumentou que o saque poderia ser feito apenas pela viúva na via administrativa, conforme a Lei nº 6.858/1980. No entanto, a filha, embora não constasse como dependente previdenciária, possuía direito sucessório.

O Tribunal entendeu que, nesses casos, o alvará judicial é medida adequada para assegurar que todos os herdeiros recebam suas respectivas cotas.

O que foi decidido

O relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, destacou que é legítima a utilização da via judicial quando:

– Houver herdeiro que não esteja habilitado como dependente no INSS;

– A instituição financeira exigir ordem judicial para liberar os valores.

Segundo a tese fixada no julgamento:

“É legítima a via judicial de alvará para levantamento de valores deixados por falecido quando, embora haja dependente habilitado perante o INSS, houver também herdeiro não dependente incluído no pedido, ou quando houver exigência prática de alvará pela instituição financeira.”

O que diz a Lei nº 6.858/1980

A norma permite o levantamento de valores não recebidos em vida por dependentes habilitados ou sucessores. Contudo, quando há mais de um herdeiro e nem todos estão habilitados perante o INSS, a via judicial pode ser utilizada para garantir a divisão adequada.

Outras decisões podem ser encontradas no Ementário Eletrônico, onde o TJMT reúne os julgados de forma sistematizada por tema e assunto, classificando o acervo segundo os ramos do Direito.

Processo nº: 1007698-18.2025.8.11.0055

TRT/MG: Motorista que era filmado na cabine do caminhão não receberá indenização por ausência de prova de dano moral

A Justiça do Trabalho negou indenização por danos morais ao motorista que alegou que a instalação de câmeras dentro da cabine do caminhão e sem autorização expressa violou a intimidade dele. Para os julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas, não houve prova de conduta ilícita por parte da empregadora, que atua no transporte de combustíveis e derivados de petróleo e álcool.

O caminhoneiro argumentou que as câmeras funcionavam 24 horas por dia, inclusive durante momentos de descanso, alimentação e troca de roupa. Segundo ele, o ambiente de trabalho era uma extensão forçada da moradia, especialmente diante da insuficiência da verba de pernoite para custear hospedagens.

Alegou que a empresa não provou a concordância formal dele quanto à vigilância e que o termo de treinamento apresentado não autoriza expressamente a filmagem. Defendeu que a conduta da empregadora configura assédio moral, gerando constrangimento, desconforto e humilhação, “sendo devida a indenização por violação à dignidade, nos termos do artigo 186 do CC”. Pleiteou indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10 mil.

Decisão
Ao decidir o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim negou o pedido do trabalhador, que recorreu da decisão. O recurso foi julgado pelos integrantes da Terceira Turma do TRT de Minas, que também negaram provimento ao recurso do profissional.

Segundo o desembargador Marcelo Moura Ferreira, a instalação de câmeras na cabine do caminhão de propriedade da empresa teve a finalidade de segurança patrimonial e fiscalização do trabalho, conforme autorizado pelo poder diretivo do empregador (artigos 2º da CLT e 188, I, do Código Civil).

“Tal conduta, por si só, não configura violação aos direitos fundamentais do trabalhador, sendo prática compatível com o regular exercício da atividade empresarial”, reconheceu o julgador.

Para o magistrado, não há prova de que o profissional fosse compelido a pernoitar na cabine do caminhão. Constou do processo o recebimento de verba intitulada “pernoite”, sem demonstração de que fosse insuficiente para custear hospedagem ou que, de fato, tivesse destinação diversa da informada nos holerites.

“Ademais, o motorista assinou termo de ciência e treinamento sobre o uso das câmeras, não tendo demonstrado vício de consentimento, tampouco coação, ônus que lhe incumbia”, ressaltou o relator.

Segundo o desembargador, também não foi produzida prova de que as câmeras funcionassem fora do horário de trabalho. “A empresa informou e o preposto confirmou, em audiência, que os equipamentos possuíam sensor de fadiga e funcionavam apenas com o motor do caminhão ligado, não sendo razoável presumir que o reclamante realizasse atos de cunho íntimo nesse momento”, pontuou o magistrado.

O relator destacou ainda na decisão que o caminhoneiro não requereu produção de prova testemunhal, não demonstrando que a situação fosse diversa daquela retratada na defesa, tampouco demonstrou o alegado dano, inexistindo comprovação de constrangimento ou humilhação que justificasse a reparação pretendida.

“Assim, diante da inexistência de ato ilícito ou lesão à esfera íntima do reclamante, mantenho o indeferimento do pedido de indenização por danos morais correspondentes”, concluiu o julgador.

O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

Processo nº: 0010122-88.2025.5.03.0163

TJ/DFT: Homem que caiu em vala desprotegida em parque será indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Distrito Federal e a Funn Entretenimento a indenizarem, de forma solidária, um homem que caiu em vala de escoamento desprotegida. O acidente ocorreu no Parque da Cidade durante evento privado. O colegiado concluiu que houve omissão dos réus na manutenção de segurança.

Narra o autor que estava em evento particular realizado pela Funn Entretenimento no Parque da Cidade. Conta que, ao transitar na área do parque que estava sem iluminação pública, caiu em uma vala de escoamento. Informa que a queda foi de aproximadamente 3 metros de altura. O autor diz que sofreu lesões e precisou ser encaminhado para o hospital. Pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirmou que foram prestados todos os socorros ao autor. Acrescenta que ele se evadiu da unidade de saúde sem realizar os procedimentos indicados. A Funn Entretenimento não apresentou defesa.

Decisão do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF concluiu que os dois réus “praticaram condutas ilícitas que culminaram no acidente do autor, que lhe gerou danos graves”. O magistrado reconheceu a responsabilidade civil dos réus e o cabimento de indenização por danos morais “diante das lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente”. O valor foi fixado em R$ 8 mil.

O Distrito Federal recorreu. Defende que a responsabilidade é subsidiária e que a indenização por danos morais é indevida.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a responsabilidade do DF “decorre do dever de guarda e manutenção de área pública de uso comum”, o que inclui iluminação e sinalização adequadas. De acordo com o colegiado, a cessão do espaço para festa privada não afasta a obrigação do Poder Público de garantir segurança mínima aos cidadãos.

“A organizadora do evento, por auferir lucro e gerir acessos, também tinha dever de zelar pela segurança do trajeto, não excluindo, contudo, o dever do Estado de garantir a segurança daqueles que circulam por áreas públicas, de responsabilidade do Poder Público”, explicou.

No caso, segundo a Turma, também não prospera a alegação do réu de que a responsabilidade é subsidiária. “A falha estrutural contida no Parque da Cidade (vala aberta e sem sinalização) é anterior ao evento e constitui causa direta do acidente, atraindo a responsabilidade solidária do recorrente”, afirmou.

O colegiado destacou, ainda, que “o atendimento realizado pelo Corpo de Bombeiros e pelo SUS não são capazes de romper o nexo constituindo mera obrigação da Administração Pública”. A Turma acrescentou que a evasão hospitalar do autor “é fato posterior e irrelevante para a configuração da responsabilidade pelo evento danoso”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal e a Funn Entretenimento a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 8 mil a título de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0713361-17.2023.8.07.0018

TJ/AC: Mulher que engravidou após laqueadura deve ser indenizada em R$ 30 mil

2ª Câmara Cível julgou ter ocorrido erro médico no procedimento, uma vez que a paciente não foi devidamente informada sobre os riscos de ineficácia do procedimento


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinou, por unanimidade, que o Estado indenize em R$ 30 mil por danos morais uma mulher que engravidou após se submeter a laqueadura, cirurgia de esterilização definitiva que corta ou bloqueia as tubas uterinas. O colegiado entendeu que houve erro médico no procedimento.

Conforme os autos, após uma gestação de risco, a mulher foi orientada a realizar a laqueadura no momento do parto, o que aceitou. No entanto, em dezembro de 2021, depois de sentir um mal-estar, ela descobriu estar grávida novamente. Em razão disso, ingressou com ação judicial.

Alegou ter ocorrido erro médico ou falha na prestação do serviço público. Sustentou que a nova gestação agravou sua condição de saúde e comprometeu sua estabilidade financeira. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, mas o Estado recorreu ao tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Júnior Alberto, concluiu que houve falha no dever de informação, já que o Estado não comprovou que a paciente foi devidamente esclarecida sobre os riscos de ineficácia do procedimento. Assim, reconheceu-se a presunção de falha na prestação do serviço de saúde.

O entendimento foi acompanhado pelos demais desembargadores. O acórdão está disponível na edição nº 7.966 (pág. 8), publicada nesta segunda-feira, 3.

Processo nº: 0707634-33.2022.8.01.0001


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