TST: Acordo firmado por advogado após morte de trabalhador tem validade mantida

Empregado morreu antes da audiência, e não foi provado que o advogado sabia do óbito


Resumo:

  • A viúva de um empregado da TAM tentou anular um acordo assinado pelo advogado do trabalhador, alegando que, na data da homologação, ele já havia falecido.
  • Em sua defesa, a empresa alegou que a viúva só comunicou formalmente a morte quase um ano depois, quando todas as parcelas já haviam sido pagas.
  • A SDI-2 manteve a validade do acordo porque não houve prova de que o advogado sabia da morte do cliente no dia da audiência de homologação nem de que ele tenha agido de má-fé.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST manteve um acordo firmado entre o advogado de um empregado e a TAM Linhas Aéreas S/A, em São Paulo (SP). O trabalhador havia falecido antes da homologação, e a viúva pediu a anulação do acordo, alegando que o mandato do advogado teria terminado com a morte do marido. Por unanimidade, o colegiado rejeitou o pedido, considerando que não houve má-fé do advogado, que desconhecia a morte do cliente.

Trabalhador morreu antes da audiência
O trabalhador ajuizou a ação em julho de 2020, visando ao cumprimento de uma sentença judicial de 2018, e faleceu um mês depois. Na audiência, realizada em outubro por videoconferência, em razão da pandemia, o advogado firmou o acordo, pelo qual a TAM pagaria cerca de R$ 150 mil.

Na ação rescisória, a viúva do trabalhador alegou que, apesar de ser dependente direta do marido, não havia assinado nem concordado com nada, e, por isso, o acordo era nulo.

Em defesa, a TAM sustentou que a ausência do empregado na audiência não invalida o acordo. Destacou ainda que a viúva só comunicou a morte do marido nos autos em 28 de junho de 2021, ou seja, após a comprovação integral de todos os pagamentos acordados.

Não houve prova de que advogado sabia da morte do cliente
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou improcedente o pedido para anular o acordo porque, apesar de a viúva argumentar que o advogado teria tido ciência da morte antes da audiência, ela não comprovou essa alegação. Também não apontou má-fé do advogado nem problemas com o repasse dos valores do acordo. “Prevalece a conclusão razoável de que o advogado que representou o empregado na audiência não tinha ciência de seu falecimento”, frisou o TRT.

Código Civil prevê validade dos atos em caso de morte
A ministra Morgana Richa, relatora do caso da viúva na SDI-2, destacou que, nos termos do artigo 689 do Código Civil, os atos de um advogado permanecem válidos enquanto ele não souber da morte de seu cliente. Segundo a ministra, não há nenhum indício de que ele soubesse do falecimento do empregado ou de que tenha agido de má-fé.

A decisão foi unânime.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Processo nº: ROT-0006383-83.2022.5.15.0000

CNJ mantém pena de juiz que não declarou suspeição e omitiu relação com advogado

Por maioria, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) rejeitou pedido de revisão disciplinar, feito por magistrado aposentado compulsoriamente pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), para reverter a punição aplicada. Durante a 1ª Sessão Extraordinária, nesta terça-feira (3/3), o CNJ manteve a aposentadoria compulsória, considerando que o juiz Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto não declarou suspeição ao julgar processo de advogado com quem manteve relacionamento.

“A clientela do advogado estava envolvida em organização criminosa, tráfico de drogas e homicídio. A independência e a imparcialidade não são privilégios do juiz, e sim garantias que o magistrado tem o dever de observar, preservar e guardar em favor do jurisdicionado, afastando-se de qualquer causa que potencialize a alteração da sua posição equidistante, sob pena de comprometer a dignidade da função pública”, defendeu o corregedor nacional, ministro Campbell Marques.

Ao apresentar seu voto na Revisão Disciplinar 0001054-54.2025.2.00.0000, o corregedor apresentou argumentação divergente da do relator do processo, conselheiro Ulisses Rabaneda. Ele havia considerado parcialmente procedente o pedido de revisão disciplinar apresentado pelo magistrado da Paraíba e indicou a aplicação da penalidade de remoção compulsória.

Rabaneda defendeu que não houve comprovação de que o magistrado tenha concentrado investigações criminais em sua unidade em benefício do advogado. “Há divergência parcial entre as conclusões do tribunal e as provas produzidas”, disse. Porém, defendeu que o juiz deveria ter se declarado suspeito para conduzir o caso, uma vez que conhecia o advogado.

A defesa do magistrado alegou que ele estaria sendo vítima de homofobia na análise do caso. Ao apresentar a divergência, o corregedor nacional destacou que não vislumbrou conduta homofóbica do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ele enfatizou que o fato de o juiz manter proximidade com o profissional configurava violação ao Código de Ética da Magistratura. Defendeu ainda que as infrações cometidas pelo juiz comprometem de forma grave a imagem da magistratura.

A divergência aberta pelo corregedor foi acompanhada pelas conselheiras Daiane Nogueira de Lira e Jaceguara Dantas da Silva e pelos conselheiros Guilherme Feliciano, Silvio Amorim e João Paulo Schoucair, além do presidente do CJN, ministro Edson Fachin. Foram vencidos os votos dos conselheiros Rodrigo Badaró e Alexandre Teixeira, que indicaram pena de disponibilidade por 30 dias, e do conselheiro Fábio Esteves, que sugeriu disponibilidade por 90 dias. O voto vencido do relator foi acompanhado pelo conselheiro Marcello Terto.

CNJ aprova nota técnica favorável a projeto que combate golpe do falso advogado

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta terça-feira (3/3), nota técnica favorável ao Projeto de Lei 4.709/2025, que cria medidas para prevenir e combater o chamado “golpe do falso advogado” e outras fraudes em processos eletrônicos. A decisão foi tomada durante a 1ª Sessão Extraordinária de 2026.

A Nota Técnica 0001199-76.2026.2.00.0000 foi relatado pelo conselheiro Rodrigo Badaró e será enviado à Câmara dos Deputados para contribuir com a análise da proposta.

O projeto é de autoria do deputado federal Gilson Daniel (PODE/ES), com pedido de análise técnica feito pelo Deputado Sérgio Rodrigues (PODE/MG). A proposta altera o Código Penal, o Marco Civil da Internet e regras sobre certificação digital. Também prevê medidas para reforçar a segurança dos sistemas judiciais eletrônicos.

Como funciona o golpe

O golpe do falso advogado é aplicado, em geral, pela internet. Criminosos usam dados reais de processos — como número da ação, nome das partes e andamento — para entrar em contato com as vítimas e se passar por advogados. Eles dizem que a pessoa tem valores a receber, mas pedem o pagamento antecipado de taxas para liberar o dinheiro. Depois da transferência, a vítima descobre que foi enganada.

O que prevê o projeto

Durante a análise, o CNJ avaliou dois pontos principais: se havia interesse institucional do Judiciário no tema e se as medidas propostas respeitam a autonomia dos tribunais e o princípio da publicidade dos processos.

O projeto determina que os tribunais adotem medidas de segurança, como autenticação multifator obrigatória (mais de uma forma de verificação de identidade) para magistrados, membros do Ministério Público, defensores, servidores e advogados. Também prevê aviso automático quando houver acesso indevido aos sistemas.

Além disso, estabelece que o CNJ deverá definir padrões mínimos de segurança da informação nos sistemas de processo eletrônico, incluindo regras sobre proteção de dados, alertas contra fraudes e auditorias periódicas.

Segundo Badaró, o tema envolve diretamente a segurança e a gestão dos processos eletrônicos, o que justifica a manifestação do CNJ.

Sugestões de ajuste

Na nota técnica, Rodrigo Badaró sugeriu dois ajustes ao texto. O primeiro é deixar claro que a autenticação multifator pode incluir biometria, além do certificado digital. O segundo é explicitar que o CNJ atuará dentro de suas competências constitucionais e em articulação com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

O conselheiro também ressaltou que as medidas não significam reduzir a transparência dos processos, que é garantida pela Constituição. Segundo ele, o combate ao golpe deve ocorrer com mais segurança no acesso aos sistemas, e não com menos publicidade.

Badaró afirmou ainda que o projeto reforça medidas que o CNJ já vem adotando, muitas delas construídas em diálogo com a OAB.

TRF1 garante adaptação em teste físico para candidata deficiente em concurso público

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou o direito de uma candidata com deficiência física que foi eliminada do concurso público no exame de aptidão física, a realização de novo teste de corrida, com adaptação razoável.

De acordo com o processo, a autora, que tem diagnóstico de neuropatia hereditária motora e sensorial, realizou o teste físico do processo seletivo promovido pelo TRF5 para o cargo de Agente da Polícia Judicial sem nenhum tipo de adaptação, sendo aprovada em todas as etapas (barra fixa, abdominal e flexão), à exceção da corrida, alcançando 1.850 metros em 12 minutos — apenas 150 metros a menos do que o exigido para candidatos da ampla concorrência.

Após ter seu pedido para realização de novo teste negado na 1ª instância, a candidata recorreu ao TRF 1ª Região.

O relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, ao analisar o caso, destacou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e o Decreto nº 9.508/2018 impõem à Administração Pública o dever de assegurar adaptações razoáveis em concursos públicos.

Além disso, o magistrado citou o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no julgamento da ADI 6.476, que declarou “a inconstitucionalidade de interpretações que excluam o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos, bem como de submissões genéricas de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública. O Poder Público deve assegurar às pessoas com deficiência o pleno acesso ao serviço público, garantindo-lhes que o exame da compatibilidade de sua deficiência com o cargo pretendido ocorra no desempenho das atribuições do cargo durante o estágio probatório”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator para determinar a suspensão do ato administrativo que declarou a candidata inapta, assegurando-lhe a realização de novo teste de corrida com adaptação adequada à sua condição, bem como o prosseguimento nas demais etapas do certame, com eventual reserva de vaga, respeitada a ordem de classificação.

Processo nº: 1005200-29.2025.4.01.0000

TRF5 permite que farmácia de manipulação comercialize produtos à base de cannabis

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por unanimidade, autorizar uma farmácia de manipulação a comercializar produtos e medicamentos contendo ativos derivados da Cannabis sativa. A decisão reforma a sentença da 3ª Vara Federal da Paraíba, que havia negado um mandado de segurança preventivo impetrado pela empresa contra a Gerência de Vigilância Sanitária do Município de João Pessoa (PB) e a Agência Nacional De Vigilância Sanitária (Anvisa).

A defesa da farmácia alegou, entre outras coisas, que possui legitimidade técnica e comercial para manipular e dispensar os produtos. Além disso, argumentou que a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 327/2019 da Anvisa, que restringe o comércio de produtos à base de cannabis a farmácias sem manipulação ou drogarias, extrapolam o poder regulamentar e cria uma reserva de mercado ilegal, que favorece indústrias e drogarias, em prejuízo das farmácias de manipulação.

A sentença de primeira instância havia declarado extinto o processo com resolução do mérito. O fundamento foi o de que a vedação à manipulação e à dispensação dos produtos por farmácias de manipulação decorriam do legítimo exercício do poder regulatório da agência federal.

O entendimento da Turma, porém, foi de que a restrição imposta configura abuso do poder regulatório, ao impedir a entrada de novos competidores no mercado e favorecer o monopólio da indústria farmacêutica estrangeira. Para o Colegiado, o princípio da livre iniciativa, previsto na Constituição Federal, assegura que estabelecimentos devidamente qualificados possam exercer sua atividade técnica, sendo desarrazoado excluir as farmácias de manipulação de um setor para o qual possuem estrutura sanitária.

Para o relator do processo, desembargador federal Walter Nunes, não se mostrou razoável a Anvisa reconhecer e autorizar a venda dos medicamentos produzidos importados da indústria estrangeira à base da Cannabis sativa e impedir a manipulação do composto extraído da planta por profissionais técnicos habilitados, que atuam nas farmácias de manipulação.

“Obrigar o paciente a adquirir medicamentos industrializados a preços elevados, em vez de permitir a manipulação individualizada, mais acessível e com maior controle farmacotécnico, ademais de estar em descompasso com o princípio da razoabilidade, longe de proteger a saúde pública, compromete o acesso universal a tratamentos essenciais, notadamente por pacientes hipossuficientes”, concluiu Nunes.

Processo nº: 0809319-78.2024.4.05.8200

TJ/RN: Companhia de energia é condenada a indenizar consumidora por corte indevido de fornecimento de energia

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos/RN julgou procedente uma ação movida por uma consumidora e condenou a Neoenergia Cosern ao pagamento de indenização por danos morais para a autora da ação após reconhecer a ilegalidade na interrupção do fornecimento de energia em um imóvel residencial. De acordo com a sentença, da juíza Maria Nadja Bezerra, o procedimento foi executado em um sábado, fazendo com que a consumidora ficasse sem o serviço durante todo o final de semana.

Consta nos autos da ação que, em abril do ano passado, a consumidora recebeu a visita de prepostos da Cosern, que informaram sobre a solicitação de desligamento do serviço feita pelo titular do contrato, antigo locador do imóvel. Na ocasião, ela foi orientada que o corte poderia ser evitado mediante a alteração da titularidade da unidade consumidora.

Por sua vez, a consumidora afirmou ter apresentado a documentação exigida aos funcionários da empresa, que teriam realizado procedimento cadastral em equipamento eletrônico, devolvendo-lhe os documentos e gerando a legítima expectativa de que a titularidade havia sido devidamente regularizada.

Entretanto, em maio de 2025, uma nova equipe compareceu ao local e efetuou o corte de energia sob o mesmo fundamento anterior. De acordo com a autora, o desligamento ocorreu em um sábado, quando ela recebia visitas para participar de festividade local, e o restabelecimento só se deu na segunda-feira seguinte. Também foi relatada a perda de alimentos armazenados em refrigeração.

Análise judicial do caso
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a existência de relação de consumo, aplicando as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A sentença destacou que a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano experimentado pelo consumidor.

Para a juíza, ficou comprovado que a autora agiu com diligência ao fornecer a documentação necessária exigida pela equipe da Cosern para a alteração da titularidade e que houve falha no procedimento interno da empresa ou na comunicação adequada sobre eventual pendência cadastral.

“A concessionária de serviço público é integralmente responsável pelos atos praticados por seus prepostos e agentes no exercício de suas funções, respondendo pela má-informação, pela falha na execução do procedimento e pela desídia administrativa que resultou no corte”, escreveu.

Também foi entendido que a interrupção do serviço decorreu de falha administrativa da própria concessionária, e não de inadimplência ou de motivo técnico que justificasse o desligamento. Foi destacado ainda que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja suspensão indevida representa grave violação aos direitos do consumidor. “O corte ter ocorrido em um sábado, dia de lazer e descanso, em momento em que a Autora se encontrava com visita em sua residência e em meio a uma festa local, a expôs a uma situação de extremo constrangimento social e vexame perante seu convidado e a comunidade”, destacou a juíza.

Embora a causa formal do corte não tenha sido falta de pagamento, a decisão observou que a suspensão ocorreu em um sábado, com restabelecimento apenas na segunda-feira, circunstância que agravou os transtornos suportados pela consumidora, especialmente diante da impossibilidade de resolução imediata durante o final de semana.

Condenação por danos morais
Para a magistrada, a interrupção indevida de serviço essencial, por si só, configura dano moral. No caso concreto, o dano foi considerado intensificado pelas circunstâncias específicas. Diante disso, a concessionária foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, valor considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso, com função compensatória e pedagógica.

TJ/MS confirma responsabilidade civil por golpe “mata-leão” e fratura de mandíbula

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de um morador de Paranaíba ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de agressão física que resultou em fratura bilateral da mandíbula da vítima. Em sessão de julgamento permanente e virtual, o colegiado negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Conforme os autos, o caso teve origem em abril de 2023, quando a vítima foi surpreendida com um golpe conhecido como “mata-leão”, sofrendo lesão gravíssima, posteriormente confirmada por exames de imagem e laudo pericial. A sentença reconheceu a responsabilidade civil do agressor e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, além de danos materiais a serem apurados em liquidação.

Ao analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora Elisabeth Rosa Baisch, destacou que o conjunto probatório é consistente e harmônico, composto por testemunha ocular, boletim de ocorrência, exames médicos e laudo pericial, os quais demonstram de forma inequívoca a autoria da agressão e o nexo causal entre a conduta e o dano sofrido pela vítima.

A magistrada afastou a alegação de fragilidade testemunhal e de inexistência de nexo causal, ressaltando que o fato de o atendimento médico ter ocorrido alguns dias após o episódio não compromete a comprovação das lesões, que se mostraram compatíveis com a dinâmica descrita nos autos. Também foi rejeitada a tese de agressões recíprocas ou culpa concorrente da vítima, uma vez que não houve prova de briga mútua ou de reação proporcional que justificasse a aplicação do art. 945 do Código Civil.

Quanto ao valor da indenização, o colegiado entendeu que o montante fixado é proporcional à gravidade do dano, às sequelas permanentes e às circunstâncias do caso concreto, observada a capacidade econômica do condenado. Segundo o voto, a situação extrapola mero aborrecimento, envolvendo lesão grave, necessidade de procedimentos cirúrgicos e longo período de recuperação.

TJ/MG anula venda de imóvel por procuração falsa e condena Estado e tabelião

A ação foi movida pelo espólio da proprietária original do bem


Decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou uma escritura pública e o registro de um imóvel em Poços de Caldas, no Sul do Estado, após a confirmação de que a transação foi realizada por meio de procuração pública falsa.

O relator do processo, desembargador Marcelo Rodrigues, condenou o tabelião responsável e o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores da ação, correspondente ao valor de mercado do imóvel à época da lavratura da escritura e da construção de benfeitorias.

A decisão também condena o tabelião, o corretor e o Estado ao pagamento de danos morais à parte autora do processo. O valor fixado foi R$ 5 mil, corrigidos monetariamente.

A ação foi movida pelo espólio da proprietária original do bem, que descobriu que seu imóvel havia sido vendido sem o seu consentimento.

O magistrado esclareceu que a venda imobiliária foi baseada em uma procuração emitida em comarca de outro estado (no caso, Paraná), sem qualquer verificação mínima sobre a identidade da vendedora ou a autenticidade do documento.

A perícia técnica e as informações colhidas junto a cartórios do Paraná confirmaram que o livro e a folha citados na procuração sequer existiam, evidenciando uma falha grave na verificação da autenticidade dos documentos.

Diante da nulidade da transação, a decisão do TJMG determinou o retorno das partes ao estado anterior, o que garante a devolução da propriedade ao espólio da verdadeira dona.

O desembargador Marcelo Rodrigues esclareceu que “a falsidade da procuração pública, utilizada para alienação do imóvel, evidencia falha funcional do serviço notarial, cuja falta de diligência mínima do tabelião (princípio da cautelaridade ) configurou o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano suportado”.

Sobre o princípio da cautelaridade, o desembargador Marcelo Rodrigues já abordou o tema em seu livro “Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial”

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/RN: Justiça determina que companhia de energia aumente carga de energia em prédios públicos

A 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN atendeu um pedido de Ação Ordinária realizado pelo Município de Nísia Floresta contra a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) para que seja executado pela parte ré o aumento de carga do fornecimento de energia elétrica em prédios públicos, como as sedes da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Educação, bem como em duas escolas municipais. De acordo com a sentença, do juiz Tiago Neves, o aumento deve ser executado independente da existência de débitos em nome do Município, desde que não existam outros motivos técnicos ou jurídicos para reprová-lo.

De acordo com informações presentes nos autos, a Cosern alegou a existência de pendências financeiras por parte do Município de Nísia Floresta, motivo pelo qual teria se negado a aumentar a carga elétrica. Por sua vez, a parte autora alegou que os únicos valores em aberto encontrados estão sendo discutidos judicialmente por meio de um processo, o qual trata de supostas dívidas antigas e que não podem ser consideradas suficientes para que a Cosern se negue a aumentar a carga.

O Município também alegou que não existe razão plausível para o não atendimento do serviço solicitado, devendo este ser estabelecido de maneira imediata, levando em consideração que se trata de uma necessidade pública. A parte ré, para embasar sua decisão de não realizar o pedido de aumento, levou em consideração a Resolução ANEEL nº 1000/2021, que permite à concessionária negar a solicitação em caso de inadimplência.

Análise judicial do caso
Ao fazer a análise, o magistrado responsável pelo caso destacou que, em relação ao tema, a Resolução ANEEL citada pela parte ré, em sua literalidade, diz o seguinte: “§ 3º Na religação, aumento de carga, contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, a distribuidora pode exigir o pagamento de débitos que sejam do titular na instalação para a qual está sendo solicitado o serviço”.

O juiz também destacou que o Município afirmou que os únicos débitos existentes são antigos e já estão sendo discutidos em um processo judicial. “Deste modo, não seria possível ao demandado exigir o seu pagamento para que fosse realizado o aumento de carga. No entanto, o demandado comprova a existência de débitos posteriores relativos aos anos de 2024 e 2025, não incluídos nos cálculos apresentados na Ação de Cobrança de 2021”, destacou o magistrado na sentença.

Também foi observado que a supremacia do interesse público deve ser levada em consideração, independente da questão da inadimplência, de modo que o entendimento adotado anteriormente seja revisado. Tiago Neves alegou que a negativa do aumento da carga de energia acaba impedindo que o serviço público ofertado pelo município seja ampliado ou melhorado.

“Aponte-se que não se está impedindo o exercício de atividade econômica ou prejudicando de forma excessiva a concessionária de serviço público, tendo em vista que a cobrança judicial dos débitos em aberto pode ser manejada enquanto não prescritos os débitos. Além disso, assim como todos os entes federados, o Município de Nísia Floresta não pode decretar falência ou se imiscuir ao pagamento de seus débitos, ainda que seja compelida a pagá-los nas formas do art. 100 da Constituição Federal”, escreveu o juiz na sentença.

Decisão determina o aumento de carga
Levando isso em consideração, a Justiça julgou procedente o pedido do Município de Nísia Floresta e condenou a Companhia Energética do Rio Grande do Norte a realizar o aumento da carga solicitada pelo autor da ação. Além disso, a Cosern também foi condenada a pagar as custas e honorários em 10% do valor da causa atualizado.

TJ/DFT mantém lei que obriga bancos a disponibilizar funcionário exclusivo para idosos

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo governador do Distrito Federal contra a Lei Distrital nº 7.426/2024. A norma obriga as agências bancárias do DF a disponibilizar um funcionário exclusivo para atendimento aos idosos nos terminais de autoatendimento.

A lei foi aprovada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) após derrubada de veto do governador. A norma determina que, durante o horário de atendimento ao público, as agências mantenham um funcionário à disposição para orientar idosos nos caixas eletrônicos instalados no interior das agências ou em espaços anexos. As penalidades para descumprimento seguem as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

O governador sustentou que a lei usurpava competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e do trabalho e que violava os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da proporcionalidade. Segundo o autor, o Estatuto do Idoso já garantia atendimento prioritário nas agências bancárias, o que tornaria a medida desnecessária e onerosa.

O Conselho Especial não acolheu os argumentos. O relator apontou que o objetivo central da norma é garantir segurança, rapidez e conforto ao consumidor idoso, matéria inserida na competência concorrente do Distrito Federal, e não regular direito do trabalho ou comercial. O colegiado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que municípios e o Distrito Federal têm competência para legislar sobre medidas de segurança e conforto no atendimento em agências bancárias, por se tratar de assunto de interesse local.

No plano material, o Tribunal reconheceu que a intervenção imposta às instituições financeiras é mínima diante dos direitos protegidos. Segundo o acórdão, “fazendo uma ponderação de valores e interesses, pautada na necessidade, adequação e proporcionalidade, voltados os olhos a uma perspectiva de universalização dos direitos fundamentais, neste caso, em especial o consumidor idoso, constata-se que é ínfima a ingerência na atividade privada”.

O colegiado ressaltou ainda que os caixas eletrônicos são locais de alto risco para idosos, alvo frequente de golpes aplicados por criminosos que se aproveitam de dificuldades no manejo das máquinas.

A decisão foi por maioria.

Processo nº: 0715060-63.2024.8.07.0000


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