STJ: Mera aparição em documentário sobre assassinato de Daniella Perez não gera direito a indenização

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um homem que processou a HBO Brasil Ltda. para ser indenizado pelo suposto uso indevido de sua imagem no documentário Pacto Brutal: O Assassinato de Daniella Perez, que trata do homicídio, nos anos 1990, da atriz Daniella Perez pelo colega Guilherme de Pádua e por sua esposa, Paula Thomaz.

O documentário reproduz uma matéria jornalística – exibida na televisão aberta – sobre a vida de Guilherme após o cumprimento da pena, quando passou a integrar a mesma comunidade evangélica do autor da ação. O requerente – que aparece no vídeo por dois segundos – alega que autorizou a exibição de sua imagem na matéria jornalística, mas não a reprodução pela HBO para fins comerciais e de forma depreciativa.

As instâncias ordinárias rejeitaram o pedido. Segundo o juízo de primeiro grau, a breve aparição do autor perto de Guilherme de Pádua não é capaz de associá-lo ao assassinato da atriz, nem eleva o valor comercial da obra, de modo que a HBO teria atuado dentro dos limites da liberdade de expressão. Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) destacou que o documentário – que tem caráter informativo – não ofendeu a honra do autor, que teria, inclusive, concordado, de forma tácita, com a reexibição de sua imagem.

Sem viés comercial, apenas uso depreciativo da imagem é indenizável
Ao STJ, o autor da demanda alegou que a exibição não autorizada do vídeo configura ato ilícito que deve ser indenizado. Citando a Súmula 403 do tribunal, afirmou que não precisa demonstrar o efetivo prejuízo – moral ou material – advindo da exploração comercial de sua imagem.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressalvou, contudo, que aplicação da Súmula 403 não é automática, devendo ser afastada em casos como o dos autos, em que a aparição do indivíduo, de forma acidental, não tem influência sobre o valor comercial da obra.

Assim, segundo a relatora, não havendo interesse econômico, somente o uso da imagem de forma depreciativa será indenizável: “Ambas as turmas de direito privado desta Corte Superior já apontaram que, inexistindo viés econômico ou comercial, apenas o uso degradante da imagem gerará o dever de indenizar”.

No caso sob julgamento, Nancy Andrighi ressaltou que o autor não teve a sua honra violada, chegando a ser contraditória a alegação de que a sua imagem teria sido associada no documentário ao assassinato da atriz. “Chama atenção o fato de que o recorrente autorizou que a mesma imagem circulasse em rede de maior alcance, o que contradiz sua alegação de que a cena o vincularia, de forma inverídica, a Guilherme de Pádua”, afirmou.

Exercício da liberdade de expressão foi legítimo
Nancy Andrighi considerou ainda que, obedecendo aos deveres de veracidade, pertinência e cuidado, a HBO exerceu, de forma legítima, o seu direito à liberdade de expressão. Ela lembrou que existe um propósito informativo nos documentários, especialmente quando retratam fatos históricos, como crimes de grande repercussão.

“O exercício do direito à liberdade de imprensa será considerado legítimo se o conteúdo transmitido for verdadeiro, de interesse público, e não violar os direitos da personalidade do indivíduo noticiado”, concluiu ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.214.287.

STJ nega homologação de ato notarial estrangeiro sobre testamento e partilha de bens situados no Brasil

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido para homologar ato de tabelião da França, consistente em declaração de espólio e lavratura de ata de execução de testamento particular, alcançando bens situados no Brasil. Segundo o colegiado, é inviável a homologação de decisões estrangeiras em casos de competência exclusiva da Justiça brasileira.

De acordo com as herdeiras que pediram a homologação, o ato notarial realizado em território francês cumpria os requisitos previstos pelos artigos 963 do Código de Processo Civil e 216-C e seguintes do Regimento Interno do STJ, especialmente por não afrontar a coisa julgada, a soberania e a ordem pública brasileiras.

Ainda segundo as autoras do pedido, a homologação seria possível porque há concordância expressa das herdeiras em relação ao testamento, e também porque ela não dependeria do prévio ajuizamento de ação de registro do ato extrajudicial no Brasil.

Acordo entre herdeiras não dispensa controle do Judiciário brasileiro sobre o testamento
O ministro Og Fernandes, relator, explicou que o pedido envolve a homologação de atos notariais estrangeiros que resultam diretamente na confirmação de testamento e partilha de bens situados no Brasil, matéria de competência exclusiva da jurisdição brasileira, conforme previsto no artigo 23, inciso II, do CPC.

“Consoante disposto na legislação de regência, compete exclusivamente à autoridade judiciária nacional proceder à confirmação de testamento particular, ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou resida no exterior”, lembrou.

Og Fernandes também ressaltou que a alegação de consenso entre as herdeiras não tem o poder de afastar o controle jurisdicional sobre o testamento.

“Eventual acordo poderá ser validamente submetido ao juízo nacional competente, que avaliará a regularidade formal do testamento e, a partir daí, a possibilidade de inventário e partilha, seja judicial ou extrajudicial”, concluiu o ministro ao negar o pedido de homologação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/RO: Estado deve custear terapia ABA a adolescente autista

União, estados e municípios têm responsabilidade solidária em garantir o acesso à saúde da sociedade


O Estado de Rondônia não conseguiu afastar a sua responsabilidade de ofertar o tratamento a uma menina com autismo (Tea) – nível II de suporte- e deficiência intelectual, de treze anos de idade. A Apelação Cível (n. 7010722-33.2024.8.22.0005) foi apreciada e julgada na sessão eletrônica, realizada entre os dias 2 e 6 de fevereiro de 2026 pela 2ª Câmara Especial do TJRO.

Ao Estado foi determinado pelo juízo da 2ª Vara Cível de Ji-Paraná/RO, em sentença judicial o prazo de 30 dias para fornecer consultas e sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, neuropsicologia com intervenção ABA (Análise do Comportamento Aplicada) e neuropsicopedagogia, de forma contínua e por tempo indeterminado.

A mesma sentença determina ao Município de Ji-Paraná que, em eventual necessidade, forneça passagens intermunicipais e disponibilize ajuda de custo para a realização das terapias fora do domicílio da criança. Por se tratar de matéria de saúde, a condenação foi solidária entre o Estado e o Município.

Consta no voto do relator, desembargador Hiram Marques, que “entes federativos (União, estados e municípios) possuem responsabilidade solidária na garantia do direito à saúde, sendo legítima a presença isolada de qualquer deles no polo passivo da demanda”. Por isso, a alegação de ilegitimidade passiva do Estado de Rondônia não se sustenta e não se mostra viável transferir integralmente a responsabilidade ao Município de Ji-Paraná.

Ainda de acordo com o voto, o prazo de 30 dias está dentro da razoabilidade, visto que a criança está na espera do tratamento por mais de dois anos, pois os primeiros encaminhamentos médicos datam de agosto e outubro de 2023.

Participaram ainda do julgamento, os desembargadores, Hiram Marques (relator), Jorge Leal e o juiz Flávio Henrique de Melo.

Processo nº: 7010722-33.2024.8.22.0005

TJ/DFT condena empresa Motorola por explosão de celular que causou queimaduras e queda de telhado

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. ao pagamento de indenização a um consumidor que sofreu queimaduras e caiu de um telhado após a explosão do celular da marca, transportado no bolso durante reparos em sua residência.

Diante dos danos sofridos, o consumidor ajuizou ação indenizatória contra a fabricante. A sentença de origem julgou o pedido procedente e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. A Motorola recorreu com três argumentos centrais: alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica, negou a existência de defeito no aparelho e contestou os valores arbitrados.

O colegiado rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. A empresa, embora tenha pedido a perícia na contestação, informou expressamente não ter provas a produzir quando intimada a especificá-las, operando-se a chamada preclusão lógica. Para o relator, “o acesso à prova, o contraditório e a ampla defesa só são violados quando o indeferimento decorre de negativa imotivada de prova necessária”, o que não foi o caso.

No mérito, o Tribunal reconheceu a responsabilidade objetiva da fabricante. A explosão de um celular durante o uso cotidiano configura defeito de segurança, e cabe ao fornecedor provar que o consumidor utilizou o produto de forma incorreta — ônus que a Motorola não cumpriu. O laudo apresentado pela própria assistência técnica da empresa, produzido sem contraditório judicial, foi considerado insuficiente para afastar a responsabilidade.

A Motorola foi condenada ao pagamento de R$ 1.720,66 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, valores considerados pelo tribunal proporcionais à gravidade das lesões físicas sofridas e ao caráter pedagógico da condenação. A condenação por danos estéticos foi afastada por ausência de laudo médico que comprovasse deformidade permanente — requisito indispensável para essa modalidade de indenização.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705167-81.2025.8.07.0010

TJ/MG condena banco por encerrar conta de cliente

TJMG manteve indenização a administradora de loja que perdeu o acesso às transações


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um banco por encerrar a conta-corrente de uma consumidora, de forma unilateral, sob a alegação de movimentações atípicas. A decisão considerou que a instituição bancária não deu justificativa concreta para encerrar o contrato, impactando a vida financeira da correntista.

A autora da ação argumentou que tinha conta no Itaú Unibanco desde 2002 e que, atuando como administradora de loja, o bloqueio abrupto e o cancelamento dos cartões de crédito causaram prejuízo significativo às atividades comerciais e pessoais.

Segundo a cliente, a gerência do banco justificou o encerramento com base em supostas tentativas de fraudes, que não foram comprovadas. As alegadas operações fraudulentas ocorreram por meio das máquinas de cartão da loja pertencente ao seu sobrinho, na qual trabalhava como administradora. Os equipamentos possuíam uma conta-corrente própria vinculada a eles, que também foi encerrada pela instituição financeira.

Em sua defesa, o banco afirmou que o encerramento unilateral é uma faculdade das partes e ocorreu devido a indícios de transações irregulares não esclarecidas pela autora. Alegou ainda ter dado ciência prévia do futuro encerramento e pediu a improcedência da ação.

Em 1ª Instância, a Comarca de Paraopeba, na região Central do Estado, considerou a conduta do banco arbitrária e condenou a instituição a indenizar a correntista em R$ 8 mil. O banco recorreu, mas a condenação foi mantida.

O relator do caso, desembargador Nicolau Lupianhes Neto, ressaltou que o encerramento de conta de longa data sem motivação idônea violou a boa-fé objetiva e os deveres de informação e segurança, ultrapassando o conceito de “mero aborrecimento”. Ele reforçou que a privação do acesso aos recursos e o cancelamento de cartões geraram insegurança e desrespeito à dignidade da consumidora.

“A gravidade da situação é acentuada pelo fato de que a apelada havia emitido cheques pré-datados vinculados à conta encerrada, sendo obrigada a procurar os credores para resgatá-los, e um dos cheques chegou a ser devolvido, expondo-a a uma situação de manifesto constrangimento e potencial abalo de crédito na praça”, destacou o relator.

A sentença foi parcialmente reformada na forma de cálculo da atualização da dívida, já que os juros foram corrigidos conforme disposto na Lei nº 14.905/24.

Os desembargadores Cláudia Maia e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0000.25.323225-0/001.

TJ/AC: Motociclista será indenizado em R$ 30 mil por acidente ocorrido por falta de sinalização em quebra-molas

Caso já tinha sido julgado e ente público condenado e agora a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a sentença para o motorista receber R$ 30 mil de indenização moral e ser ressarcido dos danos materiais sofridos


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve sentença do 1ª grau, para que ente público pague R$ 30 mil de indenização moral e R$556,00 de danos materiais para motociclista que se machucou ao cair por causa de quebra-molas sem sinalização.

Conforme relato da vítima, ele passava pela via à noite, perdeu o controle da motocicleta e caiu no chão ao passar por cima de quebra-molas sem sinalização. Por conta disso, foi hospitalizado, passou por quatro cirurgias e ficou com sequela permanente no braço direito, perdendo a rotação, flexão e extensão em 60% da força muscular.

O caso já tinha sido analisado no 1º grau, na 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco, que condenou a autarquia. Contudo, ela entrou com recurso onde argumentou que não tem responsabilidade pelo acidente, que não foi omissa em seu dever de sinalizar.

Mas, os pedidos foram negados e a sentença foi mantida. O relator do processo foi o desembargador Lois Arruda. Em seu voto o magistrado ressaltou que a falta da sinalização configura descumprimento do dever legal de garantir a segurança viária.

“(…) a ausência de sinalização em um obstáculo artificial (quebra-molas) instalado na via pública pelo próprio Ente Estatal não configura mera omissão genérica, mas sim o descumprimento de um dever legal e específico de agir para garantir a segurança viária”, escreveu Arruda.

Processo nº: 0708162-33.2023.8.01.0001

TJ/SC: Intermediar passagens não gera responsabilidade por cancelamento de voo

Empresa apenas vendeu bilhetes e não responde por falhas no transporte aéreo.


A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento ao recurso de uma plataforma digital que intermediou a venda de passagens aéreas, reconheceu sua ilegitimidade passiva e reformou a sentença que a havia condenado ao pagamento de R$ 23.316,42 por danos materiais.

Na origem, ação indenizatória foi proposta em razão de suposta falha na prestação de serviço relacionada ao cancelamento de voos internacionais, com pedido de reparação por danos morais e materiais. A controvérsia consistiu em definir se a agência de turismo tem legitimidade para responder pelos prejuízos decorrentes da execução do contrato de transporte aéreo quando sua atuação se limitou à intermediação da venda das passagens.

Em primeira instância, o juízo declarou rescindido o contrato e condenou a empresa ao ressarcimento do valor recebido, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação, além de custas e honorários fixados em 10% da condenação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Em apelação, a agência de viagem alegou ilegitimidade passiva e argumentou que atuava apenas como intermediadora entre consumidor e companhia aérea, sem ingerência sobre cancelamentos ou reembolsos. A empresa sustentou que não existe relação direta entre sua conduta e os danos alegados capaz de justificar a condenação, que o cancelamento ocorreu por iniciativa do próprio consumidor e que todas as regras tarifárias, inclusive penalidades e condições de reembolso, foram previamente informadas, em observância ao artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura o direito à informação clara e adequada.

A intermediadora também invocou o artigo 14, § 3º, do CDC, para argumentar que a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada quando não há defeito na prestação do serviço ou quando o prejuízo resulta de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que a atividade da empresa se enquadra como intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos, conforme o artigo 27 da Lei nº 11.771/2008. Embora o artigo 14 do CDC preveja responsabilidade objetiva do fornecedor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária apenas quando há comercialização de pacote turístico.

De acordo com o voto, tratou-se de mera intermediação na venda de passagens aéreas, sem contratação de pacote. O relator concluiu que essa circunstância afasta a responsabilidade solidária e impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). O acórdão ainda consignou que não houve demonstração de falha na intermediação, pois as regras de cancelamento estavam previamente informadas e ele foi realizado de forma voluntária pelo passageiro.

Ao final, o colegiado deu provimento ao recurso para extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, e redistribuiu os ônus sucumbenciais. A decisão foi unânime,

Apelação n. 5036400-43.2024.8.24.0033/SC

TJ/GO: Município é condenado a pagar indenização por ataque de cão de rua em via pública

O Município de Piracanjuba foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a uma mulher que sofreu ataque de cão de rua em via pública. A Sentença é da juíza Leila Cristina Ferreira, da 2ª Vara Judicial local, que entendeu estar demonstrada a omissão culposa da Administração Pública em seu dever de fiscalização e controle de animais em vias públicas, bem como o dano sofrido pela autora e o nexo de causalidade entre ambos, razão pela qual “resta caracterizado o dever de indenizar”.

A mulher sustentou ter sido atacada por um cão abandonado e buscou indenização por danos morais e estéticos, em razão das cicatrizes decorrentes do incidente, as quais, segundo alegou, “lhe causaram constrangimento, sofrimento e afetaram sua autoestima e imagem pessoal”.

Sobre a matéria, a magistrada pontuou que é consenso no direito brasileiro que o dono ou o detentor do animal responde pelos danos por ele causados, pois é sua obrigação zelar para que o animal não cause qualquer tipo de dano a terceiros.

“Consequentemente, na hipótese de ocorrer algum acidente, presume-se a omissão quanto aos cuidados necessários por parte do proprietário e sua responsabilização. Por outro lado, de acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 225, e com a Lei nº 13.426/2017, compete ao ente municipal promover políticas públicas para o controle populacional de cães e gatos, visando à proteção da saúde pública e ao bem-estar animal”.

A juíza Leila Cristina Ferreira destacou, ainda, que a autora logrou êxito em demonstrar a falha na prestação desse serviço. “O ataque sofrido, devidamente comprovado pelo prontuário médico e pelas fotografias das lesões, não se configura como evento isolado e imprevisível. A matéria jornalística e a postagem em rede social evidenciam que a problemática dos cães de rua é de conhecimento público na cidade, o que afasta a tese de caso fortuito, pois a previsibilidade do dano era manifesta”, ressaltou.

Quanto aos danos estéticos, a juíza da 2ª Vara Judicial de Piracanjuba observou que as cicatrizes resultantes do ataque, embora existentes, são de pequena extensão e localizam-se em áreas do corpo usualmente cobertas. Acrescentou também que, com o passar do tempo, tornaram-se quase imperceptíveis aos olhos alheios. Assim, não se vislumbra deformidade permanente apta a causar abalo estético autônomo, passível de reparação em separado, tratando-se de consequência já abarcada pela indenização por Dano Moral.

Processo nº: 5225481-15.2025.8.09.0123.

TJ/MT: Vítima de acidente grave com ônibus receberá R$ 150 mil por sequelas permanentes

Resumo:

  • Colegiado manteve a condenação de empresa de transporte por acidente causado por ônibus que trafegava acima da velocidade permitida e invadiu a contramão.
  • Foram preservadas as indenizações por danos morais e estéticos, além do pagamento de despesas médicas e lucros cessantes a serem apurados.

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma empresa de transporte ao pagamento de indenizações por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e estéticos a uma jovem vítima de acidente de trânsito ocorrido em 2010, em Chapada dos Guimarães (a 65 km de Cuiabá). Por unanimidade, o colegiado negou o recurso e confirmou integralmente a sentença.

Foi mantida a indenização de R$ 100 mil por danos morais e de R$ 50 mil por danos estéticos. À época do acidente, a vítima tinha 24 anos e sofreu múltiplas fraturas, incluindo fêmur, platô tibial e patela, passando por três cirurgias e longo período de recuperação.

Para o relator, desembargador Dirceu dos Santos, os valores são proporcionais à gravidade das lesões, às sequelas permanentes e à capacidade econômica da empresa, concessionária de transporte interestadual. Ele destacou que o dano moral visa compensar o sofrimento e também cumprir função pedagógica, enquanto o dano estético é autônomo e decorre das alterações físicas permanentes comprovadas por laudo e fotografias.

Conforme o laudo pericial, o ônibus trafegava a 84 km/h em trecho cujo limite era de 60 km/h e invadiu a contramão, colidindo com o veículo da autora, que seguia em sua mão regular. A tese de ausência de falha na prestação do serviço e de culpa concorrente foi afastada, já que a prova técnica apontou culpa exclusiva do motorista.

O relator ressaltou que, comprovada a conduta culposa do funcionário, a responsabilidade da empregadora é objetiva indireta, respondendo pelos atos praticados por seus empregados no exercício da função. Também foi mantida a condenação ao pagamento de despesas médicas e lucros cessantes remanescentes, a serem apurados em liquidação mediante comprovação documental.

A decisão ainda preservou a responsabilidade solidária da seguradora denunciada, limitada aos valores previstos na apólice, mesmo após a decretação de sua falência. O colegiado destacou que isso não afasta o dever de indenizar da empresa, cabendo eventual habilitação de crédito no juízo falimentar.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 0001864-38.2011.8.11.0024

TJ/RN: Imobiliária é condenada a reparar imóvel e indenizar consumidora por vícios de construção

A 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN  julgou de maneira procedente uma ação cível movida por uma consumidora contra uma empresa do ramo imobiliário por vício de construção em uma residência adquirida pela autora. De acordo com a sentença, da juíza Denise Lea Sacramento, os vícios de construção acabaram obrigando a consumidora a habitar o local sem segurança física, causando aflição à consumidora.

Segundo relatado nos autos do processo, no ano de 2017, a autora da ação comprou seu primeiro imóvel residencial junto à empresa ré, no valor total de R$ 115 mil, por meio de um contrato de compra e venda. Parte do valor foi adquirido por meio de financiamento, no qual a autora na ação deu próprio imóvel como garantia ao agente financeiro.

Após várias análises estruturais por parte do agente financeiro, o imóvel em questão foi liberado para o financiamento. Entretanto, no ano de 2019, a autora foi surpreendida com o vazamento de um cano na parte superior da residência, o que a fez acionar a imobiliária para que fossem realizados os reparos necessários. Entretanto, segundo os autos, foram executados apenas reparos inconsistentes que não solucionaram os problemas de vazamento, que persistem até os dias atuais.

Os danos causados pelo vazamento, que escoa por meio do teto da residência, acabaram atingindo bens materiais da autora, acarretando prejuízos severos e impedimento de uso. A parte ré prometeu diversas vezes à autora que solucionaria o problema do vazamento, porém, não cumpriu a sua palavra. Além disso, fotos anexadas aos autos mostram a existência de mofo no teto, que continua em risco de desabamento.

Análise do caso
Ao realizar a análise do caso, a magistrada destacou que, de acordo com laudo pericial, foi constatado que o imóvel não foi executado conforme as boas práticas da engenharia ABNT, apresentando falhas como: não amarração da alvenaria com a viga superior, causando trincas e fissuras horizontais; não impermeabilização do baldrame com material selante, o que causa infiltração do solo; e uso de materiais de segunda linha e sem vida útil normatizada.

Além disso, também foi observado a existência de contrato de compra e venda entre as partes, caracterizando relação de consumo. “Os danos de ordem moral, na espécie, são perfeitamente perceptíveis das circunstâncias do caso concreto relacionado à segurança de habitação”, escreveu a juíza na sentença.

Levando isso em consideração, a empresa ré foi condenada a consertar o imóvel da autora, realizando os seguintes serviços: amarração da alvenaria com viga superior, impermeabilização do baldrame com material selante e uso de materiais com vida útil normatizada conforme NBR 15.575. Além disso, a imobiliária também foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, quantia que precisará ser corrigida monetariamente pelo IPCA.


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