TJ/RN: Afastamento para Curso de Formação não configura questões pessoais

O Tribunal Pleno do TJRN voltou a julgar mais uma demanda relacionada à participação de policiais militares em cursos de formação decorrente de aprovação em concurso público, que constitui etapa indispensável ao provimento do cargo e integra o exercício do direito fundamental de acesso a cargos públicos (artigo 37, constituição federal). Por unanimidade de votos, os desembargadores determinaram a imediata agregação do impetrante ao seu cargo de origem, assegurando-lhe: a manutenção integral da remuneração da PMRN; e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, durante todo o período de realização do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado da Paraíba.

A agregação de militar durante curso de formação, inclusive para outros concursos, é o instituto que permite ao militar da ativa (carreira ou temporário) afastar-se do serviço para capacitação sem perder o vínculo com a força, mantendo sua remuneração. Esse direito, reconhecido pelo Superiot Tribunal de Justiça, garante a estabilidade e a opção pela melhor remuneração enquanto durar o curso.

Segundo a decisão, o indeferimento administrativo baseado no Parecer PGE nº 33/2025, ao afastar a possibilidade de agregação sob o argumento de ausência de previsão legal, afronta a correta interpretação dos artigos 77 a 79 da Lei Estadual nº 4.630/1976, além de contrariar orientação consolidada do STJ e do Tribunal potiguar.

“Acresça-se que o ‘periculum in mora’ (risco na demora) permanece evidente, pois o curso de formação está em andamento e a impossibilidade de agregação remunerada inviabilizaria a manutenção da subsistência do impetrante, criando risco real e imediato de perda do resultado útil do processo”, afirma o relator, desembargador Amílcar Maia.

TJ/SC condena empresa a indenizar, por instalar piscina sem a correta impermeabilização

Indenização pelo dano material será superior a R$ 33 mil


A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a sentença que condenou uma empresa por não realizar corretamente serviço de impermeabilização após instalação de uma piscina, em Xanxerê. Condenada à indenização pelo dano material, a empresa terá de pagar R$ 33.607,31; acrescidos de juros e correção monetária. Ao invés de contratar um perito para realizar o diagnóstico do problema, a empresa limitou-se a jogar a responsabilidade ao consumidor.

Para a instalação de uma piscina com tamanho de 3×5 metros no terraço de um edifício, o dono do apartamento contratou uma empresa especializada. Após seis meses, os primeiros sinais de infiltração apareceram no apartamento abaixo da piscina. Vários testes foram realizados na laje da construção e ficou comprovado que o vazamento era proveniente da piscina. A empresa quis fazer a impermeabilização novamente com o mesmo material, mas o proprietário negou a solução.

Diante do impasse, o dono do apartamento precisou contratar nova empresa e alegou ter gastado mais de R$ 40 mil, mas comprovou somente R$ 33.607,31. Pelo desacordo, ele ajuizou ação cobrando a indenização pelo dano material. A sentença foi julgada procedente em parte para condenar a empresa ao pagamento dos valores efetivamente documentados.

Inconformada, a empresa recorreu ao TJSC. Alegou que a piscina foi entregue em perfeito estado e os testes após a instalação não detectaram qualquer tipo de vazamento. Também defendeu que o material utilizado é um dos melhores do mercado. O recurso foi negado à unanimidade.

“Acrescenta-se que em nenhum momento a requerida se dispôs a contratar um perito para realizar o diagnóstico do problema, o que poderia ter feito para se resguardar da reclamação contra o serviço que realizou, limitando-se a encaminhar profissionais para verificação, mas sem resposta conclusiva, jogando sob o consumidor a responsabilidade de encontrar o vício e saná-lo”, anotou a magistrada relatora.

Processo nº: 5001115-13.2022.8.24.0080

TJ/DFT: Clínica é condenada a indenizar consumidor que sofreu queimadura em procedimento de depilação

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou clínica de estética a indenizar consumidor que sofreu queimadura em razão de procedimento de depilação a laser. O colegiado destacou que as lesões provocadas configuram violação aos direitos de personalidade.

Narra o autor que contratou com a ré o pacote de depilação a laser da virilha. Conta que, na segunda sessão, houve aumento da intensidade do laser, o que causou dores e desconforto, e após o procedimento, surgiram queimaduras e manchas escuras na região, que evoluíram para lesões em carne. Pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Decisão de 1ª instância condenou o estabelecimento a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. O réu recorreu sob o argumento de que não há relação entre os danos alegados pelo consumidor e o procedimento realizado. Diz que o prontuário mostra que não houve lesão nas áreas tratadas. Defende, ainda, que houve culpa exclusiva do consumidor que não seguiu as orientações específicas.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que as queimaduras e feridas foram causadas pelo procedimento realizado. No caso, segundo o colegiado, comprovada a relação entre a depilação a laser e os danos sofridos, a ré responde pelos danos causados.

A Turma pontuou, ainda, que as advertências previstas no contrato sobre possíveis reações não “retira a responsabilidade da apelante”. Isso porque, de acordo com o colegiado, “as queimaduras e feridas ocasionadas extrapolam os riscos esperados para este tipo de procedimento”.

Quanto ao dano moral, a Turma lembrou que o consumidor “experimentou frustração significativa ao ver a região depilada com várias feridas e queimaduras, demonstrando o abalo psicológico, desgaste emocional e comprometimento de sua rotina”. “Essa situação caracteriza a ocorrência de dano moral, na medida em que afetou direitos da personalidade”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar o valor de R$ 4 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0749180-32.2024.8.07.0001

TJ/PB mantém lei de carrinhos adaptados em supermercados

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu, em Sessão Virtual, julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação de Supermercados da Paraíba (ASPB) contra a Lei Estadual nº 12.855/2023, que obriga supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres a disponibilizarem carrinhos de compras adaptados e movidos a bateria para idosos, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.

A decisão foi tomada no julgamento da ADI nº 0805464-07.2025.8.15.0000, sob relatoria do desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.

A norma determina que os estabelecimentos ofereçam carrinhos adaptados com assento, cesta acoplada, cadeira giratória e capacidade mínima de 150 quilos, além de serem movidos a bateria. A lei também fixa a quantidade mínima de equipamentos conforme o porte do estabelecimento, variando de uma a seis unidades.

Na ação, a associação sustentou que a lei invadiu competência privativa da União ao tratar de matéria de direito civil e comercial.

O desembargador relator rejeitou o argumento ao afirmar que o objetivo principal da norma é promover acessibilidade, proteção social e defesa do consumidor. “A lei não trata de direito civil ou comercial, mas de acessibilidade, proteção social e defesa do consumidor”, afirmou.

Segundo o voto, essas matérias se inserem na competência legislativa concorrente, permitindo que os estados editem normas suplementares às leis federais.

Ainda de acordo com o voto, a exigência de carrinhos motorizados garante autonomia e segurança aos usuários, sendo uma medida adequada para assegurar acessibilidade real. No entendimento do relator, o custo imposto aos estabelecimentos é proporcional ao benefício social gerado. “A medida é adequada e necessária, pois os carrinhos motorizados garantem autonomia real, segurança e acessibilidade efetiva a idosos e pessoas com deficiência, o que não é assegurado por cadeiras de rodas manuais ou auxílio de terceiros”, destacou.

TJ/RN: Empresa não entrega refrigerador comprado na “Black Friday” e deve indenizar consumidora

O 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN condenou uma empresa varejista a entregar um refrigerador adquirido durante a Black Friday e a pagar R$ 2 mil, por danos morais, a uma consumidora após o cancelamento unilateral da compra. A sentença do juiz Gustavo Eugênio de Carvalho Bezerra reconhece falha na prestação do serviço e descumprimento da oferta.

De acordo com ao auto do processo, a consumidora adquiriu, em 29 de novembro de 2025, um refrigerador pelo valor de R$ 3.699,00. A entrega estava prevista para ocorrer em até sete dias úteis.

Após a confirmação do pedido, no entanto, a empresa cancelou a compra e não realizou o estorno do valor pago pela cliente.
Segundo a consumidora, não houve aviso prévio nem justificativa formal para o cancelamento de sua compra. Ela afirmou ainda que tentou resolver o problema pelos canais de atendimento e até presencialmente, mas não obteve solução. Sustentou também que perdeu a oportunidade de adquirir o produto pelo preço promocional, já que, após o período de ofertas, o mesmo item passou a ser vendido por valores significativamente superiores.

No processo, a consumidora pediu o cumprimento da oferta, ou, alternativamente, a devolução do valor pago, além de indenização por danos morais. Em contestação, a empresa alegou que a autora não teria buscado solução administrativa adequada antes de recorrer ao Judiciário e sustentou que o reembolso ainda não havia sido realizado por questões internas e externas dos setores da companhia.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que não há obrigação de esgotamento da via administrativa para que o consumidor ingresse com ação judicial. Na sentença, reconheceu que se trata de relação de consumo, aplicando as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive com inversão do ônus da prova. Ou seja, caberia à empresa demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que cumpriu corretamente a oferta, e não à consumidora provar o erro da fornecedora. Assim, ficou comprovado que a consumidora realizou a compra e que a empresa não demonstrou ter cumprido a obrigação de entregar o produto no prazo acordado.

“O fornecedor não pode ofertar produto no mercado, receber o valor do consumidor e depois não cumprir seu compromisso sem qualquer explicação plausível. In casu, verifica-se que a parte autora requereu, primeiramente, o cumprimento forçado da obrigação, sendo a obrigação plenamente possível de ser cumprida. Assim, considerando o pedido formulado na inicial e o interesse da consumidora no recebimento do item adquirido, deve a parte ré proceder à entrega do produto, conforme ofertado e contratado”, destacou o magistrado.

Com base no artigo 35 do CDC, o juiz determinou o cumprimento forçado da oferta, fixando o prazo de 10 dias para a entrega do refrigerador, sob pena de multa única de R$ 6 mil. Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento.

“Entendo que os transtornos causados à autora ultrapassam os meros dissabores nas relações comerciais, vindo a configurar de forma excepcional, o dano moral, uma vez que além de se tratar de um produto durável essencial para o dia a dia, verifica-se que o cancelamento unilateral da oferta e a ausência de estorno do crédito, principalmente no período de ‘Black Friday’ no qual as ofertas ficam mais atrativas aos consumidores, representou uma perda de oportunidade à autora na aquisição do produto de forma mais acessível, gerando sensação de descaso e quebra de expectativa”, escreveu em sua sentença.

Diante disso, a empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais, valor considerado proporcional às circunstâncias do caso.

STJ: Repetitivo discute critérios para avaliar abuso em contratos de cartão de crédito consignado

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.414), a possibilidade de adoção de parâmetros objetivos para análise da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado.

O exame da controvérsia levará em consideração o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor, especialmente quando ele alega que pretendia contratar apenas um empréstimo consignado, além das consequências do prolongamento indeterminado da dívida, em situações de aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizar o débito, em contraposição aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo devedor.

O colegiado também vai definir se, no caso de invalidação do contrato, a consequência jurídica a ser adotada é a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, além da possível configuração de dano moral presumido (in re ipsa).

Para análise do tema repetitivo, a seção determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratam de questão jurídica idêntica.

Tema foi submetido em IRDR a sete tribunais estaduais
O relator dos recursos afetados para o rito qualificado, ministro Raul Araújo, apontou que, conforme informações da presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas do STJ, a questão da validade e dos limites para as operações financeiras por meio de cartões de crédito com reserva de margem consignável já foi objeto de incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR) em sete tribunais estaduais.

Raul Araújo também destacou que a controvérsia está relacionada ao Tema Repetitivo 1.328 do STJ, ainda sem julgamento de mérito, no qual a Segunda Seção discute a existência de dano moral presumido na hipótese de ser invalidada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário.

“A controvérsia apresentada, uma vez decidida em precedente qualificado, terá o condão de possibilitar a formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser julgados de forma distinta”, apontou o ministro.

Veja o acórdão
Processo n°: REsp 2.224.599.

TST: Empresa e advogado são condenados por possível uso de “IA” com citações falsas de jurisprudência

Para a 6ª Turma, a conduta caracteriza litigância de má-fé


Resumo:

  • Uma empresa e seu advogado, ao apresentar as contrarrazões num recurso, citaram jurisprudência inexistente e precedentes falsos para sustentar sua tese.
  • Os erros foram detectados por uma apuração interna do gabinete do relator do caso no TST.
  • Para a 6ª Turma, o possível uso indevido de ferramentas de inteligência artificial na elaboração da peça processual não afastam a responsabilidade da parte.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou multa de 1º sobre o valor da causa a uma empresa de telecomunicações e a seu advogado em razão da citação de jurisprudência inexistente nas contrarrazões de um recurso. Segundo o colegiado, precedentes falsos, possivelmente gerados por inteligência artificial, foram usados para sustentar a tese da empresa, contrariando os princípios da boa-fé e da lealdade processual.

Precedentes citados não existem
O processo trata de indenização por danos morais pela morte de um trabalhador que caiu de nove metros de altura durante a instalação de linha de internet. No exame do recurso de revista, o relator, ministro Fabrício Gonçalves, identificou inconsistências nos julgados citados pela defesa da empresa, que não foram localizados em consulta ao Núcleo de Cadastramento Processual (NCP) e à Coordenadoria de Jurisprudência (CJUR) do TST.

A defesa da empresa sustentava, nas contrarrazões do recurso, que os precedentes citados tratavam de jurisprudência “pacífica”. Entre eles estava um caso da relatoria da ministra Kátia Arruda, que compõe a própria Sexta Turma, e outro do ministro aposentado Alberto Bresciani com data posterior à aposentadoria. Nenhum dos dois constavam do sistema de jurisprudência do TST.

Para relator, parte criou conteúdo fictício
A apuração interna do gabinete confirmou que diversos precedentes não existiam, enquanto outros apresentavam dados adulterados. Diante disso, o relator entendeu que não se tratava de erro material ou interpretação equivocada, mas de criação intencional de conteúdo jurídico fictício, com a “intenção deliberada de induzir o juízo a erro, visando à obtenção de vantagem processual indevida e culminando em prejuízos não apenas à parte adversa, mas também à própria Justiça do Trabalho e à coletividade”.

De acordo com a decisão, a conduta violou deveres fundamentais, como o de veracidade e cooperação entre as partes, previstos na legislação processual. Para o relator, a tentativa de dar aparência de legitimidade à argumentação por meio de decisões inexistentes configura dolo processual e abuso do direito de defesa, além de comprometer a integridade da atividade jurisdicional.

Uso de IA não afasta responsabilidade
O ministro também abordou o possível uso indevido de ferramentas de inteligência artificial na elaboração da peça processual. “A responsabilidade pela verificação da veracidade das informações permanece integralmente com o advogado e a parte”, ressaltou.

Como consequência, a empresa foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa, além de arcar com honorários advocatícios e demais despesas processuais. O advogado responsável também foi penalizado com multa no mesmo percentual, diante da conduta considerada incompatível com a ética profissional.

Além das sanções processuais, o ministro determinou o envio de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público Federal para apuração de possíveis infrações disciplinares e criminais.

Os ministros Augusto César e a ministra Kátia Arruda, que compõem a Turma, destacaram a gravidade da conduta, agravada por ser adotada numa ação que trata de indenização por danos morais pela morte de um trabalhador, apresentada pelos dependentes e que tem prioridade de tramitação.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-0000284-92.2024.5.06.0351

TRF3: Homem com cegueira bilateral obtém isenção de imposto de renda

Aposentado também deve receber restituição de valores descontados irregularmente


A 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP reconheceu o direito de um aposentado com cegueira bilateral à isenção de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos. A sentença, assinada pelo juiz federal Maurílio Freitas Maia Queiroz, também determinou à União a restituição dos valores descontados indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O magistrado considerou comprovado o diagnóstico da moléstia grave que acomete o aposentado e entendeu que o homem faz jus à isenção prevista na Lei nº 7.713/1988. “Da análise do laudo médico pericial e do conteúdo probatório dos autos, concluo que é possível reconhecer que o autor possui a referida moléstia grave”, afirmou.

O autor da ação alegou sofrer perda total da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral). Segundo o processo, ele vinha sofrendo retenção de imposto renda na fonte, mesmo sendo portador de condição que garante a isenção tributária para aposentados e pensionistas.

A União contestou inicialmente o pedido, alegando ausência de documentos indispensáveis e defendendo a improcedência da ação. Entretanto, após a perícia médica, houve reconhecimento do direito ao aposentado.

O juiz federal destacou que a isenção prevista na legislação busca mitigar os gastos extraordinários decorrentes de doenças graves.

“As enfermidades de caráter progressivo, sem possibilidade de cura no atual estado de pesquisa, podem dispensar a avaliação periódica, mas essa análise deve ser realizada caso a caso”, ressaltou.

Além da isenção, o magistrado determinou a devolução dos valores de IRPF retidos indevidamente, devidamente atualizados, observando-se o prazo prescricional de cinco anos. A Receita Federal deverá refazer as declarações correspondentes durante a fase de cumprimento de sentença.

Processo n°: 5009143-33.2023.4.03.6100

TJ/AM: Falha na prestação de serviço sem dano efetivo não configura dano moral

A falha na prestação de serviço bancário sem dano efetivo não configura dano moral. O assunto foi analisado em processos na Comarca de Santa Isabel do Rio Negro/AM, com sentenças de improcedência dos pedidos de indenização feitos por consumidores, mantidas pela Terceira Câmara Cível na sessão desta segunda-feira (9/3).

Em 1.º Grau, o Juízo observou que apesar da demonstração de vídeos com a mensagem “saque indisponível”, sobre a falha do serviço durante vários dias nos caixas eletrônicos, o fato por si só não enseja a ocorrência de dano individual, pois o banco disponibiliza outros meios para a realização de saque e transações bancárias, como saque no guichê, pagamento com cartão de débito ou crédito, uso de pix, pagamento no aplicativo por internet banking.

“Dessa forma, não verifico a demonstra clara e individualizada do dano na esfera pessoal e psicológica do autor, que sequer indicou a impossibilidade na oferta do serviço “saque no guichê” (popularmente conhecido como “saque na boca do caixa”) tampouco a sua impossibilidade de realizar o saque de tal forma, assim como a necessidade na realização da operação bancária indicada”.

Além disso, as imagens juntadas apresentadas eram iguais às existentes em processos de outros autores, clientes da mesma instituição financeira e dos mesmos advogados nas ações, não havendo diferenças nas provas que demonstrassem que o dano foi, de fato, suportado pela parte autora de cada processo.

No 2.º Grau, o relator das Apelações Cíveis 0603561-28.2024.8.04.6800, 0603141-23.2024.8.04.6800 e 0603211-40.2024.8.04.6800, desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, leu a ementa comum dos julgamentos ressaltando que nos casos analisados a indisponibilidade temporária de numerário em caixas eletrônicos caracteriza falha na prestação de serviço sem dano efetivo, e que não há configuração do dano moral, com o desprovimento dos recursos por unanimidade.

TJ/RN: Marceneiro não entrega armário contratado por consumidor e é condenado por danos morais

O 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN condenou um marceneiro a devolver o valor pago por armário planejado que não foi entregue, além de indenizar o cliente por danos morais. A sentença da juíza Giulliana Silveira de Souza reconhece falha na prestação do serviço e descumprimento contratual.

De acordo com os autos do processo, o consumidor argumentou que contratou a fabricação e montagem de um armário de cozinha, no valor de R$ 3.200,00, pago via Pix. Apesar do pagamento integral e das diversas tentativas de contato para resolver a situação, o móvel não foi entregue e o valor não foi restituído.

Sem solução administrativa, o cliente recorreu ao Judiciário, alegando prejuízo financeiro e transtornos pela ausência do produto, considerado essencial para a organização da residência. Para comprovar suas alegações, o consumidor anexou prints de conversas com o marceneiro, onde é possível verificar que, de fato, houve o negócio entre as partes, mas que o móvel não foi entregue.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que se trata de relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo a sentença, o fornecedor responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor quando há falha na prestação do serviço. Para a juíza, ficou comprovado que o profissional assumiu a obrigação de fabricar e entregar o armário, mas não demonstrou ter cumprido o contrato nem devolvido o valor pago.

Além da restituição simples dos R$ 3.200,00, acrescidos de juros pela taxa Selic a partir do último pagamento, a magistrada fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Para a configuração dos danos morais, a juíza considerou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, pois houve frustração da legítima expectativa do consumidor, que precisou recorrer ao Judiciário após diversas tentativas de solução extrajudicial. Destacou ainda que se trata de item essencial para a rotina doméstica, cuja ausência gera transtornos e prejuízos no dia a dia.

“Em atenção às peculiaridades do caso aqui analisado, o dano moral transparece, na medida em que a parte Autora foi submetida à situação de perturbação íntima, ao tentar por diversas vezes resolver diligentemente a pendência, sem sucesso. Todo o transtorno causado não pode ser tido como mero aborrecimento cotidiano, a afastar a responsabilidade do Réu, posto que extrapola o nível de tolerância aceitável”, enfatizou a magistrada.


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