TJ/RN: Cronograma de obras em unidade socioeducativa tem prazo julgado

O Tribunal Pleno do TJRN não deu provimento ao recurso, movido pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra decisão que deferiu parcialmente o pedido do Estado e da Fundação de Atendimento Socioeducativo do RN – FUNDASE/RN, para suspender os efeitos da determinação judicial proferida na ACP nº 0802537-58.2022.8.20.5101, especificamente quanto ao prazo de dez dias, para apresentação de cronograma executivo detalhado referente à reforma integral da unidade CASE/Caicó, que atende adolescentes em medidas socioeducativas.

Na peça recursal, o MPRN alegou que o prazo não foi fixado para a conclusão das reformas, mas apenas para a apresentação de um cronograma executivo detalhado, documento administrativo que não demanda execução imediata de obras, de modo que a elaboração de um documento formal consolidando tais medidas não pode ser considerada tarefa impossível.
Contudo, para o colegiado, a elaboração de cronograma executivo detalhado para reforma integral de unidade pública exige planejamento rigoroso, especialmente diante das exigências da Lei nº 14.133/2021 para obras e serviços de engenharia.

“A fixação de prazo improrrogável de dez dias, sob pena de multa diária, impõe ônus desproporcional à Administração, configurando inexequibilidade e risco de grave lesão à ordem e à economia públicas”, reforça a relatoria do voto, do presidente do TJRN, desembargador Ibanez Monteiro.

Conforme o julgamento, a decisão de primeiro grau, em 7 de novembro de 2025, dilatou o prazo para 30 dias contados da assinatura do contrato com a nova empresa de manutenção e obras, evidenciando a razoabilidade da suspensão anteriormente deferida. “Demonstrada a plausibilidade jurídica das alegações estatais e o periculum in mora inverso, justifica-se a manutenção da decisão agravada”, acrescenta.

TJ/SC: Plano de saúde pagará cirurgia para colocação de balão gástrico

Consumidora tem obesidade grau III e tratamentos não obtiveram êxito


A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a sentença que obriga uma operadora de plano de saúde a custear a endoscopia digestiva alta com colocação de balão intragástrico, em uma mulher de Criciúma. Para o colegiado, os planos de saúde não estão autorizados a limitar a cobertura a tratamentos elencados na listagem da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que passou a ser expressamente considerada exemplificativa com o advento da Lei n. 14.454/2022.

Diagnosticada com obesidade grau III, a mulher se submeteu a diversos tratamentos clínicos para emagrecimento, incluindo uso de medicações e adoção de dietas, sem êxito na redução ponderal (5% do peso total), caracterizando quadro refratário às terapias conservadoras. Isso ocorreu ao longo de período superior a dois anos. Com a recusa do plano de saúde com a solução médica apresentada, a consumidora ajuizou ação de obrigação de fazer.

Inconformada com a sentença, a operadora do plano de saúde recorreu ao TJSC. A empresa sustentou a inexistência de cobertura obrigatória do procedimento de endoscopia digestiva alta com colocação de balão intragástrico no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, à luz da Resolução Normativa n. 465/2021, bem como na validade das cláusulas contratuais restritivas.

“Assim, restando comprovado que o procedimento indicado é imprescindível à preservação da saúde da autora, que a moléstia que a demanda é coberta pelo contrato e que inexiste cláusula expressa de exclusão, impõe-se a manutenção do decisium que condenou o plano de saúde réu na obrigação de custear o procedimento de colocação de balão intragástrico na autora”, anotou o desembargador relator em seu voto. A decisão foi unânime.

Processo nº: 5025908-31.2024.8.24.0020

TJ/RN mantém legalidade de nomeações de aprovados em concurso público

A legalidade das nomeações de 32 candidatos aprovados no concurso público para o cargo de agente de combate às endemias do Município de Parnamirim foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). A decisão confirmou sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente Ação Popular que questionava os atos administrativos.

A sentença judicial havia sido proferida pelo juiz Airton Pinheiro, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que concluiu pela regularidade das nomeações, realizadas dentro do prazo de validade do concurso e em conformidade com os princípios da Administração Pública.

Na ação, os autores alegavam que o edital previa apenas uma vaga para o cargo e que a convocação de candidatos além desse número seria ilegal. Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a Administração Pública pode nomear candidatos aprovados conforme a necessidade do serviço, desde que o certame esteja vigente, o que ocorreu no caso concreto.

O juiz também ressaltou que não foi demonstrado qualquer dano ao erário ou à moralidade administrativa, requisitos essenciais para o acolhimento de ação popular. Segundo a sentença, a substituição de vínculos temporários por servidores efetivos aprovados em concurso público não configura ilegalidade, mas reforça o princípio constitucional do concurso como forma regular de ingresso no serviço público.

Em grau de recurso, a desembargadora Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, relatora do processo na 2ª Câmara Cível do TJRN, confirmou integralmente a sentença proferida pelo juiz Airton Pinheiro, mantendo o entendimento de que as nomeações foram legais. No acórdão, a relatora destacou que a nomeação de candidatos aprovados além do número inicial de vagas, quando realizada dentro do prazo de validade do concurso, não configura ilegalidade, especialmente na ausência de prova de prejuízo ao patrimônio público.

Também foi considerado o período de suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos durante a pandemia da Covid-19, o que manteve o certame vigente à época das nomeações. Com isso, o Tribunal reafirmou a regularidade dos atos administrativos praticados pelo Município de Parnamirim, consolidando o entendimento de que a Administração Pública pode convocar candidatos aprovados conforme a necessidade do serviço, desde que observados os limites legais.

TJ/MT: Morte de motociclista em acidente na BR-163 gera indenização para viúva e filho

Resumo:

  • Colegiado dividiu igualmente a responsabilidade por acidente fatal na BR-163 após constatar velocidade excessiva do motociclista e travessia sem cautela da motorista.
  • Indenizações foram reduzidas e pensão foi mantida apenas para o filho da vítima.

A morte de um motociclista de 28 anos em um acidente de trânsito ocorrido no perímetro urbano da BR-163, em Peixoto de Azevedo, resultou na divisão da responsabilidade entre os condutores envolvidos. Ao analisar o caso, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concluiu que tanto a motorista do carro quanto a vítima contribuíram para a colisão, fixando a culpa em 50% para cada um. A relatora foi a desembargadora Marilsen Andrade Addario.

O acidente ocorreu em janeiro de 2022, quando a condutora de um veículo Hyundai Creta atravessou a rodovia e houve a colisão com a motocicleta pilotada pela vítima. A viúva e o filho do motociclista ingressaram com ação pedindo indenização por danos morais e materiais, além de pensão mensal.

Testemunhas e o policial rodoviário federal que atendeu a ocorrência relataram que a motocicleta trafegava a pelo menos 100 km/h em um trecho urbano onde o limite de velocidade era de 30 km/h. O local possuía placas de sinalização e redutores de velocidade, o que exigia condução mais cautelosa.

Ao mesmo tempo, os desembargadores consideraram que a motorista também agiu com imprudência ao atravessar a via preferencial sem se certificar de que poderia realizar a manobra com segurança, interceptando a trajetória da motocicleta.

O colegiado fixou a indenização por danos morais em R$ 25 mil para a viúva e R$ 25 mil para o filho da vítima.

Também foram reconhecidos os danos materiais decorrentes do acidente. As despesas com funeral, comprovadas em R$ 10 mil, deverão ser ressarcidas em R$ 5 mil. Já o valor da motocicleta, estipulado em R$ 36.456 conforme tabela Fipe, foi reduzido pela metade, resultando em indenização de R$ 18.228.

O colegiado afastou, porém, o pagamento de pensão mensal à viúva. Segundo a decisão, a condição de cônjuge, por si só, não comprova dependência econômica. Nos autos não foram apresentados documentos que demonstrassem que ela dependia financeiramente da vítima.

Por outro lado, a dependência econômica do filho menor foi reconhecida. Assim, foi mantida pensão mensal correspondente a dois terços do salário mínimo, reduzida em 50% pela culpa concorrente, a ser paga desde a data do acidente até que o beneficiário complete 25 anos de idade.

TJ/MT: Universidade deve permitir rematrícula e negociar débito de aluna

Resumo:

  • Estudante que teve a rematrícula negada por inadimplência garantiu o direito de continuar o curso e de negociar a dívida em condições proporcionais.
  • A decisão considerou abusiva a recusa de matrícula como forma de pressão para pagamento.

Após ter a rematrícula negada por causa de débitos anteriores, uma estudante universitária conseguiu na Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso o direito de continuar o curso e de receber proposta de parcelamento da dívida em condições proporcionais. Por unanimidade, o recurso da instituição de ensino foi negado.

O julgamento tratou de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre aluna e universidade privada. A estudante havia acumulado pendências financeiras, mas, ainda assim, conseguiu formalizar matrícula em semestre anterior por meio do Fundo de Financiamento Estudantil, o Fies. Posteriormente, ao tentar renovar a matrícula, teve o pedido recusado sob a justificativa de inadimplência.

No recurso, a instituição sustentou que a Lei nº 9.870/1999 autoriza a negativa de renovação de matrícula ao aluno inadimplente e que não poderia ser obrigada a aceitar parcelamento diverso daquele já ofertado. Argumentou também que o Judiciário não poderia interferir na forma de pagamento prevista contratualmente.

Ao analisar a controvérsia, a relatora, desembargadora Antonia Siqueira Goncalves, destacou que contratos educacionais configuram relação de consumo e devem observar os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social. Segundo o entendimento adotado, ao permitir a matrícula com financiamento estudantil mesmo diante de débitos anteriores, a instituição criou expectativa legítima de continuidade dos estudos e de possibilidade de negociação razoável da dívida.

A Câmara também avaliou as propostas de parcelamento apresentadas e concluiu que exigiam entrada correspondente a percentual elevado do débito, além de acréscimos significativos em curto período, sem detalhamento claro da composição dos encargos. Para o colegiado, a recusa da rematrícula nessas circunstâncias acabou sendo utilizada como forma indireta de pressionar a estudante ao pagamento em condições consideradas desproporcionais.

O acórdão registrou que, embora a legislação permita a negativa de matrícula ao inadimplente, essa prerrogativa não é absoluta e deve ser harmonizada com o direito à educação e com as normas do Código de Defesa do Consumidor.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1006937-29.2025.8.11.0041

TRT/DF-TO obriga Saúde Caixa a custear medicamento à base de “canabidiol”

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve decisão da 12ª Vara do Trabalho de Brasília que determinou ao plano de saúde da Caixa Econômica Federal (Saúde Caixa) o custeio integral de medicamento à base de canabidiol prescrito para tratamento de doença neurológica grave de dependente de empregada da instituição. O produto possui autorização excepcional da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importação e uso terapêutico no país.

De acordo com os autos, o paciente foi diagnosticado com paralisia cerebral, epilepsia refratária e déficit cognitivo. Laudos médicos apresentados no processo indicam que o uso do medicamento mostrou-se essencial para o controle das crises convulsivas e para a melhora da qualidade de vida, após a ineficácia de tratamentos convencionais.

A ação foi inicialmente ajuizada na Justiça Federal, que reconheceu não ser competente para julgar o caso e o encaminhou à Justiça do Trabalho, por se tratar de controvérsia relativa a benefício de assistência à saúde decorrente do contrato de trabalho mantido pela mãe do autor com a Caixa Econômica Federal. Em primeira instância, o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília determinou que o plano custeasse integralmente o medicamento de forma contínua, decisão posteriormente objeto de recurso no TRT-10.

No recurso, a Caixa Econômica Federal sustentou que o plano Saúde Caixa possui natureza de autogestão e que suas normas internas e coletivas excluem a cobertura de medicamentos importados e de uso domiciliar. A instituição também alegou que o produto não possui registro sanitário definitivo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, mas apenas autorização excepcional de importação. Além disso, defendeu a possibilidade de aplicação de coparticipação no custeio do medicamento e pediu a exclusão ou a redução da indenização por danos morais fixada na sentença.

Direito à saúde

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, destacou que, embora os planos de saúde de autogestão não se submetam diretamente ao Código de Defesa do Consumidor, suas normas devem ser interpretadas à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção constitucional à saúde e à vida.

Segundo a magistrada, quando há comprovação médica da necessidade do tratamento e autorização sanitária para o uso do medicamento, cláusulas internas do plano não podem prevalecer sobre a necessidade do tratamento indispensável.

A relatora também ressaltou que, embora o autor da ação figure como dependente de empregada da instituição, o direito à assistência à saúde decorre diretamente do contrato de trabalho mantido pela genitora, integrando o conteúdo material da relação laboral.

Com base nesses fundamentos, a Turma manteve a condenação ao custeio integral do medicamento enquanto perdurar a necessidade clínica do tratamento.

Danos morais

O colegiado também manteve a indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil. Para a Turma, a negativa injustificada de custeio de tratamento médico essencial ultrapassa o mero descumprimento contratual e configura conduta ilícita apta a ensejar reparação.

O julgamento ocorreu por unanimidade.

Processo nº: 0001066-04.2025.5.10.0012

TJ/MT: Fórmula especial para bebê com alergia deve ser garantida pelo Estado

Resumo:

  • Tribunal manteve decisão que garante fórmula alimentar especial a bebê com alergia à proteína do leite de vaca.
  • Fornecimento deve continuar, mas com possibilidade de substituição da marca por produto equivalente.

A Justiça de Mato Grosso garantiu que uma bebê diagnosticada com alergia à proteína do leite de vaca continue recebendo fórmula alimentar especial necessária ao seu desenvolvimento. A decisão foi confirmada pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sob relatoria do desembargador Jones Gattass Dias.

O caso começou após a família buscar na Justiça o fornecimento mensal de uma fórmula específica indicada para tratar a condição da criança, que impede o consumo de leite comum. Em primeira instância, foi concedida decisão urgente determinando que o Estado e o Município fornecessem o produto para evitar riscos à saúde da bebê.

Direito à saúde da criança

Ao analisar o recurso apresentado pelo Estado, o Tribunal entendeu que a situação exige atenção imediata. A criança tinha poucos meses de vida quando a ação foi proposta e a alergia poderia comprometer seu desenvolvimento nutricional se não fosse tratada adequadamente.

No voto, o relator destacou que o direito à saúde é garantido pela Constituição e que, nesses casos, a atuação do poder público é essencial para assegurar tratamento adequado, especialmente quando envolve crianças em fase inicial de desenvolvimento.

Marca pode ser substituída

Embora tenha mantido a obrigação de fornecer a fórmula alimentar, o Tribunal decidiu que não é necessário que o produto seja exatamente da marca indicada na prescrição médica.

Segundo o entendimento da Câmara julgadora, o poder público pode disponibilizar outra fórmula equivalente, desde que tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e possua composição nutricional adequada para atender às necessidades da paciente.

A decisão foi unânime e reafirma que o fornecimento de tratamento de saúde é responsabilidade compartilhada entre os entes públicos, devendo ser assegurado sempre que houver comprovação da necessidade clínica.

TRT/MT: Garimpo clandestino impede reconhecimento de vínculo

Por se tratar de atividade exercida em garimpo clandestino não é possível o reconhecimento de vínculo de emprego, ainda que estejam presentes os elementos da relação trabalhista. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso manteve sentença da Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda que julgou improcedente o pedido de um trabalhador que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício em atividade de mineração realizada sem autorização legal.

Ficou comprovado que a exploração ocorria sem permissão de lavra e sem licenciamento ambiental.

A ação foi proposta contra quatro reclamados, entre eles uma mineradora. O trabalhador afirmou ter atuado por cerca de três meses, a partir de setembro de 2024, na perfuração de poços e túneis e na extração de minério, com pagamento por comissões e jornada diária das 4h às 18h, inclusive fins de semana e feriados. Após a negativa em primeira instância, recorreu ao Tribunal sustentando a presença dos requisitos do vínculo de emprego.

Ao julgar o caso, o juiz convocado Hamilton Siqueira destacou que o próprio trabalhador admitiu que se tratava de garimpo clandestino. Dois dos reclamados, apontados como empregadores, afirmaram que a área não possuía responsável definido e que no local havia mais de mil pessoas tentando a sorte no garimpo. Disseram ainda que não houve contratação formal, mas uma espécie de parceria entre garimpeiros.

Conforme o relator, o ônus da ilicitude recai sobre ambas as partes, não sendo possível ao trabalhador se beneficiar de um negócio jurídico nulo e que o ordenamento jurídico não protege práticas vedadas ou contrárias à ordem pública. “Dessa feita, eventual contrato firmado entre as partes é nulo por ilicitude do objeto, não ensejando efeitos jurídicos ou repercussões em direitos trabalhistas”, concluiu.Condenação por má-fé

A 2ª Turma, no entanto, afastou a condenação por litigância de má-fé imposta ao trabalhador e concedeu os benefícios da justiça gratuita ao concluir que a improcedência do pedido não caracteriza abuso do direito de ação.

Conforme apontado pelo relator, o simples fato de os pedidos formulados estarem relacionados a atividade desenvolvida em contexto de garimpo ilegal, ainda que com ciência do trabalhador sobre a irregularidade da exploração, não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade por má-fé. “A análise dos autos não revela que o autor tenha se valido de expedientes ardilosos, desleais ou incompatíveis com a função instrumental do processo”, afirmou.

Nesses casos, acrescentou o relator, que é necessário distinguir a ilicitude da atividade econômica subjacente da conduta processual da parte. A legislação que trata da litigância de má-fé, conforme destacado na decisão, tem como finalidade sancionar comportamentos que violem o dever de lealdade e a boa-fé objetiva no processo, e não punir o simples ajuizamento de ação posteriormente julgada improcedente.

Processo nº: 0000006-72.2025.5.23.0096

TRT/RS: Justa causa para cobrador de ônibus que se apropriava de valores de passagens

Resumo:

  • Cobrador de empresa pública de transporte urbano foi despedido por justa causa após imagens confirmarem a reiterada apropriação de valores das passagens.
  • Justa causa foi confirmada em primeira instância e ratificada pelo TRT-RS.
  • Dispositivos relevantes citados: artigos 477, 482, “a” e “b” e 818 da CLT; artigo 373, II do CPC; artigo 5º, LV da Constituição Federal.

Imagem interna de um ônibus de transporte coletivo urbano, nas cores azul e amarelo. Há uma mulher loira, de cabelos lisos, sentada no interior do veículo. Ela está de costas. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um cobrador de ônibus que se apropriava de valores pagos pelos passageiros. A decisão confirmou a sentença da juíza Lenara Aita Bozzetto, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Aprovado em concurso para o cargo na empresa pública de transporte urbano, o homem trabalhou três anos na companhia. Uma denúncia realizada ao serviço de atendimento ao cliente informou sobre a conduta, que foi filmada pelo setor de monitoramento da empresa.

Conforme as imagens, o cobrador recebia dinheiro de passageiros que permaneciam na parte dianteira do coletivo e desciam pela porta da frente, sem que a roleta fosse girada. A empresa, inclusive, o advertiu antes de despedi-lo por justa causa.

A partir das provas, a juíza Lenara entendeu pela validade da despedida fundamentada no artigo 482, alíneas “a” e “b”, da CLT: ato de improbidade e incontinência de conduta ou mau procedimento.

“Os requisitos circunstanciais compreendem o nexo causal entre a falta e a punição, adequação entre a falta praticada e a pena aplicada, proporcionalidade, imediaticidade, ausência de dupla punição”, afirmou a magistrada.A juíza ressaltou que o não indiciamento do cobrador, por ter sido aplicado o princípio da insignificância, em função dos baixos valores, não afasta a prática da apropriação e quebra o princípio da confiança, impossibilitando a manutenção do vínculo de emprego.

O trabalhador tentou reformar a sentença junto ao TRT-RS, mas teve o recurso negado. O relator do acórdão, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, manteve a validade da justa causa pelos próprios fundamentos da decisão de primeiro grau.

Os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho acompanharam o relator. Cabe recurso da decisão.

Motivação da despedida do empregado público

Em abril de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por concurso público deve ser motivada.

O entendimento foi fixado no julgamento do Recurso Extraordinário 688.267 (Tema 1.022).

O STF também definiu que não é necessário instaurar processo administrativo nem enquadrar a dispensa nas hipóteses de justa causa da CLT.

No caso analisado pelo TRT-RS, ocorrido em 2023, esse entendimento ainda não estava em vigor. Ainda assim, a empresa apresentou a motivação no momento da dispensa.

TJ/MT: Vítima do golpe da falsa central será indenizada após fraude bancária

Resumo:

  • Correntista vítima do golpe da falsa central de atendimento terá valores restituídos e receberá indenização.
  • Colegiado manteve condenação de banco por falha na segurança do serviço.

Uma correntista vítima do chamado golpe da falsa central de atendimento será indenizada após sofrer prejuízos financeiros decorrentes de transações bancárias fraudulentas. A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma instituição financeira ao ressarcimento dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.

A decisão confirmou sentença que determinou a restituição de R$ 51.849,10 retirados da conta da cliente, além do estorno definitivo de R$ 18.466,17 cobrados indevidamente no cartão de crédito. Também foi mantida a indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil.

Conforme o processo, a vítima recebeu uma ligação telefônica proveniente de número idêntico ao canal oficial de atendimento do banco, o que lhe transmitiu aparência de legitimidade. Durante o contato, ela foi orientada a realizar procedimentos em caixa eletrônico, o que resultou nas transferências indevidas e em cobranças irregulares no cartão de crédito.

Após ser condenada em Primeira Instância, a instituição financeira recorreu ao Tribunal alegando que o prejuízo teria ocorrido por ação de terceiros e que a própria cliente teria contribuído para a fraude ao seguir as orientações do golpista.

Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que a fraude está inserida no risco inerente à atividade bancária, caracterizando falha na prestação do serviço. A relatora, desembargadora Serly Marcondes Alves, destacou que a utilização de um número idêntico ao canal oficial da instituição induz o consumidor a acreditar na autenticidade do contato.

Segundo o voto, a simples alegação de culpa exclusiva da vítima não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira. Para isso, seria necessária a demonstração clara de que o dano ocorreu por causa totalmente alheia ao serviço prestado, o que não foi comprovado no caso.

A relatora também ressaltou que as instituições financeiras têm o dever de adotar mecanismos de segurança capazes de identificar operações atípicas e prevenir fraudes. Como isso não ocorreu, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço.

Quanto ao dano moral, o colegiado considerou que a situação ultrapassa mero aborrecimento, pois envolve prejuízo financeiro relevante, insegurança e desgaste emocional decorrentes da fraude.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1022102-87.2023.8.11.0041


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