TJ/DFT: Consumidora que ficou cinco dias sem abastecimento de água será indenizada

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) foi condenada a indenizar consumidora que ficou cinco dias sem abastecimento de água em razão de corte indevido. A decisão é do Juizado Especial Cível de Planaltina/DF.

Narra a autora que o fornecimento de água da casa onde mora foi interrompido no dia 23 de dezembro. Conta que foi à sede da ré, ocasião em que foi constatado que a suspensão ocorreu por engano. Informa que ficou sem o serviço até o dia 27 de dezembro. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a Caesb afirma que houve um “corte indevido” no fornecimento de água da casa da autora.

Ao julgar, a magistrada explicou que o “fornecimento de água é um serviço público essencial” e que a privação injustificada ultrapassa o mero aborrecimento. Para a julgadora, a Caesb deve responder pelos danos causados à consumidora.

No caso, de acordo com a juíza, a gravidade da conduta da ré foi acentuada pela duração da interrupção e pelo período em que ocorreu. “A duração da interrupção, que se estendeu por no mínimo cinco dias, o que não se justificaria, já que o reconhecimento de erro teria sido imediato”, afirmou. A julgadora lembrou, ainda, que “a suspensão foi notada às vésperas do Natal, privando a autora e sua família de água durante uma das épocas mais significativas do ano, tradicionalmente marcada por celebrações e confraternizações familiares”.

Dessa forma, a Caesb foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº: 0700106-26.2026.8.07.0005

TJ/MS: Justiça condena empresa e responsável por capotamento de carro estacionado

Um acidente de trânsito ocorrido em Campo Grande resultou na condenação de uma empresa de engenharia e do responsável pela posse do caminhão ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e lucros cessantes a um trabalhador que ficou ferido após seu carro ter sido atingido por braço mecânico do caminhão. A decisão é do juiz Marcel Henry Batista de Arruda, da 9ª Vara Cível da capital/MS.

De acordo com o processo, o acidente aconteceu na Avenida Prefeito Lúdio Martins Coelho. Na ocasião, o autor realizava um serviço e havia estacionado seu veículo quando foi atingido pelo braço mecânico de um caminhão que se deslocava pela via. O equipamento se desprendeu do caminhão e bateu lateralmente no carro parado.

Com o impacto, o veículo capotou e foi arrastado por cerca de 20 metros. O motorista sofreu diversos ferimentos, precisou passar por cirurgias e ficou afastado do trabalho por quatro meses. Mesmo após o tratamento, permaneceu com sequela moderada no punho esquerdo, com perda parcial de força e de movimentos.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o boletim de ocorrência, o croqui elaborado pela polícia e as fotografias juntadas ao processo confirmaram a dinâmica do acidente. A decisão também aponta que a empresa proprietária do caminhão não conseguiu comprovar que havia transferido o veículo antes do acidente. Por outro lado, a pessoa que tinha a posse do caminhão confirmou que estava com o veículo no momento do fato. Por isso, o juiz reconheceu a responsabilidade solidária de ambos pelo ocorrido.

Quanto aos danos, o magistrado considerou que o acidente causou abalo físico e psicológico à vítima, além de deixar sequela permanente no punho. Assim, fixou indenização de R$ 15 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos.

Também foi reconhecido o direito a R$ 12 mil por lucros cessantes, valor referente aos quatro meses em que o trabalhador ficou totalmente incapacitado para exercer suas atividades profissionais.

O juiz determinou ainda que, do valor total da indenização, seja descontada a quantia de R$ 4.725 recebida pela vítima do seguro obrigatório DPVAT, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Outros pedidos feitos no processo, como pagamento adicional por danos materiais e pensão mensal por redução permanente da capacidade de trabalho, foram negados por falta de provas suficientes.

TJ/MG: Corte de energia por dívida inexistente gera indenização

Cliente ficou uma semana sem luz após cobrança indevida


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) pague indenização de R$ 8 mil, por danos morais, a um morador da Comarca de Monte Azul, no Norte do Estado. O consumidor teve o fornecimento de energia elétrica interrompido após ser cobrado por uma dívida que não existia.

Medidor

Segundo o processo, um funcionário da concessionária vistoriou a residência sem a presença do morador em fevereiro de 2023 e trocou o medidor de energia. Em seguida, o consumidor recebeu um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a cobrança de R$ 3.146,64, que seria referente a uma diferença de consumo entre 2021 e 2023.

Devido a esse débito, a empresa cortou a energia da residência, que permaneceu aproximadamente uma semana sem o serviço. Com isso, o morador decidiu acionar a Justiça.

Em sua defesa, a Cemig afirmou que o procedimento administrativo foi legal, que teria constatado um desvio de energia no ramal de entrada, conforme o TOI e as fotografias anexadas ao processo. Afirmou ainda que o procedimento seguiu as diretrizes da Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e que o consumidor era responsável pela integridade do medidor de energia. Defendeu a legitimidade da cobrança a título de recuperação de consumo e do corte de energia.

A sentença de 1ª Instância declarou a inexistência da dívida, anulou o TOI e determinou que a empresa não incluísse o nome do cliente em cadastro de inadimplentes. Os danos morais foram fixados em R$ 1 mil. As duas partes recorreram.

Cobrança indevida

O relator do recurso, desembargador Alberto Diniz Junior, destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/90) e que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva – ou seja, a empresa deve responder pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa.

O relator frisou que a interrupção indevida do fornecimento de energia gerou dano moral. Ao reavaliar o valor da indenização, o magistrado salientou a cobrança improcedente e a interrupção de serviço básico por uma semana.

“A quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade. No caso em tela, a indenização moral deve ser majorada para R$ 8 mil, a fim de atender ao caráter punitivo e educativo.”

Os desembargadores Pedro Aleixo e Maurício Soares seguiram o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.487725-1/001

TRT/GO reconhece validade de procuração assinada pelo “gov.br” e afasta extinção de ação rescisória

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que uma procuração assinada eletronicamente pela plataforma Gov.br pode ser considerada válida, quando houver elementos suficientes para identificar quem assinou o documento. Com esse entendimento, o Tribunal Pleno deu provimento a um agravo interno e afastou a extinção de uma ação rescisória que buscava anular uma decisão definitiva da Justiça do Trabalho. Esse tipo de ação é ajuizada diretamente no tribunal, diferentemente da maioria dos processos trabalhistas, que iniciam nas Varas do Trabalho.

No caso analisado, a ação rescisória havia sido extinta por decisão monocrática sob o entendimento de que a procuração apresentada, assinada eletronicamente pelo sistema Gov.br, não possuía certificação emitida por autoridade credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para o relator originário, juiz convocado Celso Moredo Garcia, a ausência desse requisito tornaria a assinatura inválida no processo judicial eletrônico, configurando irregularidade de representação processual. “A assinatura eletrônica provida por meio do portal ‘Gov.br’ regula o tipo de assinatura a ser utilizado nas relações entre o cidadão e os serviços públicos e, nos termos do Decreto nº 10.543/2020, não se aplica para processos judiciais”, frisou no voto.

Inconformado, o autor recorreu ao Tribunal Pleno, por meio de agravo interno, sustentando que a assinatura eletrônica realizada na plataforma Gov.br possui mecanismos que permitem identificar o signatário e verificar a autenticidade do documento. Ele também alegou que a extinção do processo por esse motivo representa uma interpretação excessivamente formalista. Ao julgar o recurso, o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, acolher a divergência apresentada pela desembargadora Iara Teixeira Rios, designada redatora do acórdão.

Entendimento do tribunal
No voto vencedor, a desembargadora Iara Rios destacou que a legislação brasileira admite diferentes formas de comprovar a autoria e a integridade de documentos eletrônicos, não sendo a certificação ICP-Brasil a única forma possível de validação. A magistrada adotou como fundamentos de decidir os argumentos apresentados pelo presidente do TRT-GO, desembargador Eugênio Cesário, no julgamento do IRDR nº 0000885-17.2025.5.18.0000, que também discute a validade de documentos assinados eletronicamente no processo judicial.

Entre os fundamentos citados está o art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, inclusive assinaturas não emitidas pela ICP-Brasil, desde que haja elementos suficientes para identificar o signatário. O voto também ressaltou que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a equivalência entre documentos físicos e eletrônicos, conferindo-lhes a mesma força probatória.

Outro ponto destacado foi que o Decreto nº 10.543/2020 não proíbe o uso da assinatura da plataforma Gov.br em documentos particulares, como procurações, posteriormente juntados aos processos judiciais eletrônicos. Conforme registrado no acórdão, “o Decreto nº 10.543/2020 não traz vedação à utilização da assinatura fornecida pela plataforma Gov.br nos documentos e procurações particulares a serem juntados posteriormente aos processos judiciais eletrônicos”.

A decisão também mencionou entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em julgamento realizado em janeiro de 2026, a Corte reconheceu que assinaturas eletrônicas avançadas, como as utilizadas no portal Gov.br, podem ser válidas. Na ocasião, o STJ destacou que o juiz pode exigir a atualização da procuração quando houver indícios concretos de irregularidade, mas não pode recusar documentos eletrônicos que atendam aos requisitos legais, sob pena de impor formalismo excessivo e dificultar o acesso à Justiça.

Além disso, o acórdão observou que alterações recentes na legislação passaram a admitir diferentes modalidades de assinatura eletrônica em documentos digitais. O voto citou, por exemplo, a Lei nº 14.620/2023, que incluiu no Código de Processo Civil dispositivo reconhecendo a validade de diversas formas de assinatura eletrônica na constituição de documentos digitais.

Com base nesses fundamentos, o Tribunal Pleno, por maioria, considerou válida a procuração apresentada e afastou a extinção do processo, determinando o regular prosseguimento da ação rescisória.

IRDR sobre assinaturas digitais
O tema discutido no processo também é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em tramitação no próprio TRT-GO. O incidente foi instaurado em setembro de 2025 para uniformizar o entendimento do tribunal sobre a validade de documentos assinados digitalmente juntados ao sistema PJe-JT, especialmente quanto à necessidade de certificação no padrão ICP-Brasil. A abertura do incidente ocorreu após a identificação de decisões divergentes entre as Turmas do tribunal sobre o assunto.

Apesar da instauração do IRDR, o Tribunal Pleno decidiu não suspender os processos que tratam da matéria. Assim, as ações que envolvem discussão sobre assinaturas eletrônicas continuam tramitando normalmente até o tribunal definir a tese jurídica que orientará os casos semelhantes.

Processo nº: 0001195-23.2025.5.18.0000

IRDR sobre o tema: 0000885-17.2025.5.18.0000

STF: Suspensão de ações sobre atrasos de voos não vale para casos de falha das empresas aéreas

Ministro Toffoli complementou decisão anterior para explicitar que medida vale apenas para casos fortuitos ou força maior.


A decisão do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu a tramitação de processos judiciais contra companhias aéreas por alteração, cancelamento ou atraso de voos se aplica apenas aos processos que envolvam motivos de caso fortuito ou de força maior previstos no Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA (Lei 7.565/1986). O esclarecimento foi feito em decisão complementar do ministro no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1560244, de sua relatoria.

As situações previstas na lei referem-se a eventos relacionados a condições meteorológicas adversas, à indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, a restrições impostas por determinações da autoridade de aviação civil e à decretação de pandemia com restrição ao transporte aéreo. Segundo Toffoli, a suspensão não alcança, por exemplo, ações relacionadas a falhas na prestação do serviço atribuídas às companhias aéreas, classificadas juridicamente como “fortuito interno”.

Suspensão indiscriminada
O esclarecimento atende a pedido feito em recurso (embargos de declaração) apresentado pelo passageiro que é parte no processo. Ele informou que, após a decisão de suspensão nacional, outras instâncias vêm suspendendo indiscriminadamente processos sem nenhuma relação com a controvérsia, incluindo casos que envolvem falhas na prestação do serviço, que seriam inerentes ao risco da atividade.

Diante da informação de que órgãos do Poder Judiciário têm aplicado equivocadamente a decisão de suspensão nacional, Toffoli considerou necessário prestar esclarecimentos para detalhar que a medida se restringe às hipóteses previstas no artigo 256, parágrafo 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Histórico
A suspensão nacional foi determinada pelo relator em novembro do ano passado, a pedido da Azul Linhas Aéreas, autora do recurso, e da Confederação Nacional do Transporte (CNT), admitida como interessada no processo. Segundo elas, há controvérsia nos tribunais sobre qual regra jurídica deve ser aplicada em tais casos: as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou as do CBA.

No caso concreto, um passageiro moveu ação contra a Azul após ter o itinerário do voo alterado tanto na ida quanto na volta. Depois de sucessivas mudanças de aeroportos, a empresa chegou a disponibilizar um ônibus para concluir um dos trechos da viagem. Ao final, o passageiro chegou ao destino com quase 17 horas de atraso em relação ao horário originalmente contratado.

A Azul foi condenada pela Justiça do Estado do Rio de Janeiro a indenizar o passageiro por danos materiais e morais, com base no CDC. Em seguida, a empresa recorreu ao STF, sustentando que, nesses casos, deveria ser aplicado o regime previsto no CBA.

A matéria tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.417), e a tese a ser fixada pelo STF no julgamento de mérito deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes em tramitação no Judiciário.

Veja a decisão.
Embargos de Declação no recurso extraordinário  nº 1.560.244/RJ

STF invalida leis do Amazonas e de Navegantes (SC) que proibiam uso de linguagem neutra nas escolas

Corte reafirma que apenas a União pode definir diretrizes e bases nacionais da educação.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado do Amazonas e do Município de Navegantes (SC) que proibiam o uso da chamada linguagem neutra em instituições de ensino. A decisão foi tomada no julgamento de ações propostas pela Aliança Nacional LGBTI+ (Aliança) e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (Abrafh), na sessão plenária virtual concluída em 27/2.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7644 foi proposta contra a Lei 6.463/2023 do Amazonas, e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1159 questionou a Lei 3.579/2021 de Navegantes. As entidades alegaram que as normas interferiam em conteúdos pedagógicos e afrontavam garantias constitucionais relacionadas à igualdade e à liberdade no ambiente escolar.

Competência da União
No voto que conduziu o julgamento, o relator, ministro Flávio Dino, lembrou que o STF tem reiteradamente reconhecido a inconstitucionalidade de legislação estadual e municipal em casos semelhantes. Ele explicou que a Constituição Federal atribui privativamente à União a tarefa de estabelecer as bases estruturantes do ensino no país. Segundo ele, esse papel já foi exercido com a edição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e com a definição da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que fixam parâmetros obrigatórios para os currículos da educação básica.

De acordo com o relator, leis estaduais ou municipais não podem criar proibições relativas a conteúdos, métodos ou abordagens pedagógicas, pois essas matérias integram o núcleo das diretrizes educacionais nacionais. Ao vedar a abordagem de temas relacionados a gênero no contexto escolar, as normas impugnadas ultrapassaram os limites da atuação legislativa local.

Liberdade de ensinar e proteção integral da criança
Em seu voto, o ministro citou inúmeros precedentes em que a Corte reconheceu direitos das pessoas LGBT+ e vedou comportamentos discriminatórios.

Dino também explicou que a Constituição Federal assegura, simultaneamente, a liberdade de ensinar e a proteção integral da criança e do adolescente e que, a seu ver, esses dois mandamentos não se contrapõem, mas se equilibram em torno do mesmo eixo: a formação plena e segura da pessoa em desenvolvimento. Portanto, para o relator, o combate à discriminação no ensino baseada na identidade de gênero e na orientação sexual deve ser efetivado com atenção e respeito aos preceitos pedagógicos de adequação do conteúdo e da metodologia aos diferentes níveis de compreensão e maturidade, de acordo com as faixas etárias e os ciclos educacionais.

Ficaram parcialmente vencidos, na ADI 7644, os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques.

Liminar
As duas leis já estavam suspensas por liminares deferidas pelo relator e referendadas pelo Plenário. Agora, no julgamento de mérito, o colegiado confirmou a inconstitucionalidade das normas.

STF valida critérios para reintegração de profissionais cubanos ao Programa Mais Médicos

Plenário entendeu que a opção legislativa se baseou em critérios objetivos e legítimos e visou harmonizar os diversos interesses envolvidos após a saída de Cuba do programa.


O Supremo Tribunal Federal (STF) validou regra que admitiu a reincorporação ao Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) apenas dos profissionais cubanos desligados em razão da ruptura unilateral do acordo por parte de Cuba. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7771, na sessão virtual encerrada em 24/2.

Ruptura do acordo
O Programa Mais Médicos foi criado pela Lei 12.871/2013 e contou com a participação de médicos cubanos na condição de intercambistas, por meio de um termo de cooperação firmado entre o Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde (Opas/OMS). Em decorrência de impasses na repactuação da cooperação, o governo de Cuba, em novembro de 2018, rompeu unilateralmente o acordo, o que levou ao desligamento imediato desses profissionais.

Diante da situação, o Congresso Nacional editou a Lei 13.958/2019, que permitiu a reintegração excepcional e temporária dos médicos diretamente afetados. A norma condicionou o retorno ao cumprimento cumulativo de requisitos, entre eles estar em exercício no programa na data da ruptura e ter sido desligado especificamente em razão desse rompimento.

Distinção
A ADI foi proposta pela Associação Nacional dos Profissionais Médicos Formados em Instituições de Educação Superior Estrangeiras e dos Profissionais Médicos Intercambistas do Projeto Mais Médicos para o Brasil (Aspromed). Para a entidade, a lei fez uma distinção indevida entre os médicos cubanos que estavam em atividade e os já desligados, o que violaria princípios como o da isonomia.

Opção legítima do legislador
No voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro André Mendonça, considerou que a equiparação pretendida pela entidade não se justifica. Ele lembrou que o encerramento repentino do acordo gerou impactos não apenas aos médicos intercambistas – que tiveram seus contratos encerrados e os pagamentos interrompidos –, mas também aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) das regiões em que eles atuavam.

Para o relator, a opção do legislador se baseou em critérios objetivos e legítimos e buscou harmonizar, de forma constitucional, os diversos interesses e perspectivas envolvidos. A seu ver, as regras estabelecidas estão dentro do espaço de atuação do Legislativo para a formulação e o desenho de políticas públicas.

O ministro destacou ainda que os médicos cubanos que haviam deixado o programa antes da ruptura do acordo tiveram seus vínculos encerrados por hipóteses previstas na própria lei, como o término do prazo ou a aplicação de penalidade. Sua situação, portanto, é distinta da extinção abrupta decorrente da ruptura do acordo internacional.

TST afasta proteção de bem de família e mantém penhora de sobrado vazio

Proprietário não morava no local, que também já havia sido alugado para pousada


Resumo:

  • Um comerciante alegava que um imóvel penhorado para pagar dívidas trabalhistas era bem de família e, portanto, impenhorável.
  • Mais tarde, a Justiça constatou que ele não residia no imóvel e que o teria alugado.
  • A SDI-2 do TST considerou comprovado que o imóvel não era utilizado como residência nem como meio de subsistência.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, manter a penhora e a venda de um sobrado no Pelourinho, em Salvador (BA), afastando a proteção de bem de família alegada por um comerciante. Segundo o colegiado, houve mudança no uso do imóvel, o que autorizou reavaliar a decisão.

Execução foi aberta em março de 1997
O caso teve início em ação trabalhista ajuizada em 1996 por uma comerciária da Casa das Esmeraldas, que pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de verbas rescisórias. Diante da ausência de provas contrárias, o empregador foi condenado, e a decisão transitou em julgado em 1997, abrindo a fase de execução.

Imóvel chegou a ser alugado para funcionamento de pousada
A penhora ocorreu em 2003, mas, após recurso do proprietário, a Justiça reconheceu a proteção de bem de família — decisão que também transitou em julgado. No entanto, em 2004, constatou-se que ele havia alugado o imóvel para o funcionamento de uma pousada. Em 2005, verificou-se que o imóvel estava vazio, enquanto o dono morava em São Paulo e apenas o visitava esporadicamente. Diante disso, a trabalhadora pediu nova penhora e alienação, deferidas pelo juízo.

O processo seguiu por anos, com decisões conflitantes. Em 2012, outra decisão transitada em julgado retirou a proteção do bem de família. Em novembro de 2023, o imóvel foi arrematado num leilão que o dono tentou anular no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

Proprietário disse que foi levado a abrigo público
Na tentativa de reverter o leilão, o ex-proprietário alegou que a impenhorabilidade não exige que a pessoa more no imóvel e que não houve mudança no estado de fato que justificasse afastar a decisão de 2003. Sustentou ainda que, aos 81 anos, com a posse transferida ao arrematante, precisou ser levado a abrigo público, o que evidenciaria tratar-se de seu único bem.

Mudanças no período afetaram a caracterização de bem de família
Mantida a decisão do TRT, ele recorreu ao TST. A relatora, ministra Morgana Richa, afirmou que a coisa julgada não é absoluta e que a sentença pode ser alterada quando houver modificação relevante no estado de fato ou de direito. No caso, a execução tramita desde 1997, e mudanças verificadas ao longo desse período afetam a caracterização do bem de família.

Segundo a ministra, além da decisão de 2003, havia outra, de 2012, igualmente transitada em julgado, que afastava a proteção do imóvel. Richa ressaltou ainda que o TRT comprovou, por certidão de oficial de justiça, que o imóvel permanecia trancado, com presença apenas eventual do proprietário, o que demonstrava que não servia como moradia nem como fonte de renda para sua subsistência.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão
Processo nº: ROT-0000622-45.2025.5.05.0000

TJ/MT: Cirurgia sem prótese adequada gera indenização

Resumo:

  • Tribunal mantém condenação do Estado por falha em cirurgia realizada pelo SUS.
  • Indenização permanece fixada e decisão reforça dever de planejamento no serviço público de saúde.
  • A falta de prótese adequada no momento de uma cirurgia de quadril realizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) levou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso a manter a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi tomada pela
  • Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo e teve como relator o desembargador Jones Gattass Dias.

De acordo com o processo, a paciente aguardava cirurgia de artroplastia de quadril e foi internada para o procedimento. No entanto, após o início da operação, a equipe médica constatou que a prótese disponível não era compatível com o tamanho necessário. Diante da situação, foi implantada uma solução provisória, o que resultou em complicações posteriores e agravamento do quadro de saúde.

Falha no planejamento

Durante a análise do caso, a perícia judicial apontou que a intercorrência poderia ter sido evitada com planejamento pré-operatório adequado e a realização de exames específicos, além da disponibilidade de próteses de diferentes tamanhos. Para o colegiado, a ausência desses cuidados caracterizou falha na prestação do serviço público de saúde.

No voto, o relator destacou que o Estado responde objetivamente por danos causados no atendimento prestado à população. Assim, quando há comprovação de prejuízo e ligação entre o dano e a falha no serviço, surge o dever de indenizar.

Indenização mantida

A sentença de primeira instância havia fixado indenização por danos morais em R$ 70 mil, valor que foi mantido pelo Tribunal. Tanto a autora quanto o Estado recorreram da decisão, uma parte pedindo aumento da quantia e a outra solicitando redução ou anulação da condenação.

Por unanimidade, a Turma Julgadora negou provimento aos dois recursos e manteve o valor estabelecido. O colegiado entendeu que a quantia é proporcional à gravidade do caso e atende ao objetivo de compensar o sofrimento causado e reforçar a necessidade de cuidados no atendimento hospitalar público.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1003852-86.2024.8.11.0003

TJ/MG: Pai é enterrado como indigente e filha será indenizada

Município e hospital falharam ao comunicar morte durante a pandemia


A Santa Casa e o Município de São Sebastião do Paraíso, no Sul/Sudoeste do Estado, foram condenados a indenizar a filha de um homem enterrado como indigente durante a pandemia de covid-19. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que alterou sentença da Comarca de São Sebastião do Paraíso e fixou os danos morais em R$ 10 mil.

Segundo o processo, o homem, então com 42 anos, foi levado por um sobrinho a uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) em julho de 2021. Em seguida, foi transferido para a Santa Casa, onde ficou internado. Em função das restrições na pandeia, o paciente não teve direito a acompanhante e os horários de visita eram restritos.

Dias depois, o homem faleceu. A filha argumentou que, apesar do cadastro dos contatos de parentes na ficha do hospital, os atendentes não conseguiram localizar nenhum familiar logo após a morte. Assim, no dia seguinte, o pai foi enterrado como indigente por agentes da prefeitura.

De acordo com a autora, horas após o enterro, os parentes ligaram para o hospital para saber informações sobre o paciente e receberam a notícia do falecimento. Em choque, registraram boletim de ocorrência.

Argumentos

A filha acionou a Justiça por ter sido privada de se despedir adequadamente do pai. Ela alegou que o sepultamento como indigente de pessoa identificada constitui grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Em sua defesa, a Santa Casa de Misericórdia de São Sebastião do Paraíso disse que fez diversas tentativas de contato, utilizando todos os meios disponíveis, e negou falha na prestação do serviço.

O município, por sua vez, sustentou que todas as providências possíveis foram adotadas, não se podendo imputar ao ente público responsabilidade por fatos alheios à sua esfera de atuação.

Como os pedidos iniciais foram indeferidos em 1ª Instância, a filha recorreu.

Falha na prestação dos serviços

O relator do caso, desembargador Manoel dos Reis Morais, votou pela condenação do município e do hospital. O magistrado apontou que havia farta identificação nos prontuários médicos, incluindo endereço residencial, nomes e contatos suficientes para a localização dos familiares, por telefone ou presencialmente.

“O sepultamento sem prévia comunicação à família impediu que a apelante se despedisse de seu pai e ofertasse enterro digno, circunstância que ultrapassa mero dissabor e gera dano moral indenizável, configurando violação à dignidade da pessoa humana. Constatada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade com o dano sofrido, resta configurada a obrigação de indenizar”, sublinhou o magistrado.

O relator ressaltou ainda que a responsabilização do município decorre da competência para celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde e avaliar a respectiva execução:

“As circunstâncias do caso concreto evidenciam que, embora não esgotadas, houve tentativas frustradas de localização da família, situação que denota que a quantia de R$ 10 mil se mostra condizente aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.”

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram pela indenização de R$ 30 mil.

Os desembargadores Juliana Campos Horta e Alberto Vilas Boas seguiram o relator, consolidando a maioria.

Processo nº: 1.0000.24.225865-5/002


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