STF rejeita pedido para instalação de CPI do Banco Master

Para o ministro Cristiano Zanin, nesse caso cabe à Câmara dos Deputados a análise da questão


O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou pedido apresentado pelo deputado federal Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) para determinar a instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) destinada a investigar supostas irregularidades envolvendo o Banco Master e o Banco de Brasília (BRB). A solicitação foi apresentada no Mandado de Segurança (MS) 40791.

Na decisão, o relator concluiu que não há no processo elementos suficientes para comprovar omissão ilegal da presidência da Câmara dos Deputados e afirmou que a questão deve ser analisada no âmbito do próprio Poder Legislativo.

Alegação de omissão
No mandado de segurança, Rollemberg alegou omissão do deputado Hugo Motta, presidente da Câmara, sob o argumento de que o parlamentar estaria oferecendo “resistência pessoal” à instalação da CPI.

Segundo ele, em 2 de fevereiro de 2026, Motta e outros parlamentares protocolaram requerimento para criação da comissão destinada a apurar possíveis fraudes envolvendo as duas instituições financeiras. O pediu reuniu 201 assinaturas, número superior ao mínimo de um terço dos membros da Câmara, e indicou fato determinado e prazo de duração, requisitos previstos na Constituição Federal para a instalação de CPIs.

Rollemberg afirmou ainda que a presidência da Câmara tem adiado a instalação da comissão. Ele citou declarações de Hugo Motta à imprensa segundo as quais não seria possível instalar a chamada “CPI do Master” neste momento, pois haveria uma fila de requerimentos apresentados anteriormente. Para o deputado, essa justificativa demonstraria resistência à criação da comissão.

Decisão
Ao analisar o caso, o ministro Cristiano Zanin concluiu que as provas apresentadas não demonstram de forma conclusiva a alegada omissão ou resistência. Na sua avaliação, a ação apenas comprova que o requerimento para criação da CPI foi protocolado em 2 de fevereiro de 2026, cerca de um mês antes da impetração do MS.

Para o relator, esse dado isolado não permite concluir pela existência de resistência pessoal da autoridade apontada como coatora, especialmente diante do curto período decorrido desde a apresentação do pedido.

Zanin observou ainda que há questões não esclarecidas sobre outros pedidos de CPI com o mesmo tema. De acordo com a petição inicial, o presidente da Câmara teria afirmado que respeitaria a ordem de apresentação dos pedidos, mencionando cerca de 15 requerimentos anteriores. Segundo o ministro, esse ponto é relevante para avaliar a suposta omissão, mas não há provas nos autos sobre esses pedidos.

Veja a decisão.
Mandado de Segurança 40.791/DF

 

CNJ unifica regras para recuperação judicial de produtores rurais

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou, nesta semana, o Provimento nº 2016/2026, que estabelece diretrizes nacionais para o processamento de pedidos de recuperação judicial e falência de produtores rurais. A norma, assinada pelo corregedor nacional, ministro Mauro Campbell, visa uniformizar a atuação dos juízos em todo o país, trazendo maior segurança jurídica para um setor vital da economia brasileira.

O ato normativo foi elaborado para responder a uma crescente preocupação com a segurança jurídica no campo. A iniciativa partiu de uma demanda do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), que alertou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o aumento da judicialização envolvendo produtores rurais e os possíveis impactos no risco bancário e nas taxas de juros do setor. O objetivo central do Provimento é fixar parâmetros claros para que os magistrados possam verificar com maior precisão se o autor do pedido se enquadra na condição de produtor rural em situação de insolvência, reduzindo o uso indevido do instituto.

O texto é resultado de meses de estudo e debate no âmbito do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref), que instituiu uma comissão técnica específica para analisar o tema. O Presidente do FONAREF, Ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ressaltou o caráter colaborativo da construção da norma. “Esse provimento é a prova de que o diálogo entre o Judiciário, o setor produtivo e a academia pode gerar bons resultados concretos. Estamos oferecendo aos magistrados ferramentas para decidir com mais segurança e aos produtores rurais a garantia de um processo justo e adequado à sua realidade”, declarou.

Presidente da Comissão Técnica Especial do Agronegócio do Fonaref , o ministro do STJ Raul Araújo destacou que o texto reflete as particularidades da atividade no campo. “O resultado é um provimento construído a muitas mãos, que reflete a complexidade da atividade rural e oferece aos juízes de primeiro grau diretrizes seguras para a condução desses processos. O produtor rural que busca a recuperação judicial precisa encontrar um Judiciário que compreenda o ciclo da safra, os riscos climáticos e as particularidades do financiamento agrícola”, complementou.

Segundo a secretária-geral do Fonaref e juíza auxiliar da Corregedoria Nacional, Clarissa Tauk, as diretrizes são um guia prático para os magistrados. “O texto traz orientações objetivas para que os juízes possam conduzir os processos com a técnica e a sensibilidade que o tema exige, respeitando as particularidades do ciclo produtivo e assegurando o equilíbrio entre a preservação da atividade e a proteção dos envolvidos”, acrescentou.

Principais diretrizes

O provimento detalha os requisitos para a concessão da recuperação judicial. Para solicitar o benefício, o produtor rural deverá comprovar o exercício da atividade por no mínimo dois anos e apresentar uma série de documentos, como o Livro Caixa Digital do Produtor Rural e a declaração do Imposto de Renda. Para pessoas jurídicas, será exigida a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Uma das principais inovações é a possibilidade de o juiz determinar uma perícia prévia, com visita ao local da atividade, para verificar as reais condições de funcionamento do produtor. Com o apoio de ferramentas de geoprocessamento, o perito poderá atestar, por exemplo, se o devedor exerce efetivamente a produção agrícola ou apenas arrenda a terra a terceiros.

O texto também reforça a proteção a operações de crédito essenciais ao agronegócio. A norma impede que a recuperação judicial seja utilizada para descumprir contratos de entrega de safra por valor prefixado (barter) e preserva os financiamentos via Cédula de Produto Rural (CPR), cuja entrega física do produto, em regra, não se submete ao processo.

No que diz respeito à suspensão de ações e execuções (stay period), o produtor poderá manter a posse de bens essenciais à sua atividade, como máquinas e a própria terra, mas não poderá reter recursos financeiros ou grãos que sejam objeto de garantia a credores.

TJ/RN: Notificação de devedor legitima apreensão de bem

A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar que, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, e artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a concessão de liminar em ação de busca e apreensão exige a comprovação da mora do devedor, por meio de notificação enviada ao endereço constante no contrato.

O destaque se deu no julgamento de um recurso, movido pelo cliente de um banco, contra decisão da 11ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pela instituição financeira, deferiu liminar para apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.

Segundo entendimento consolidado no STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132 – REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS), é suficiente, para fins de constituição em mora, o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de recebimento.

“No caso concreto, restou demonstrado o envio da notificação para o endereço contratual da agravante, de modo que se tem por caracterizada a mora e legitima a decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão”, definiu a relatora, desembargadora Lourdes de Azevedo.

TJ/MT: Justiça garante cirurgia cardíaca após paciente ficar fora da fila do SUS

Resumo:

  • Tribunal determina que o Estado realize cirurgia indicada para tratar doença cardíaca grave.
  • Paciente deverá receber o procedimento após decisão judicial que reconheceu risco à saúde.

A Justiça de Mato Grosso determinou que o Estado providencie a realização de uma cirurgia cardíaca indicada para tratar uma doença grave, que pode levar à insuficiência do coração e até à morte. A decisão foi tomada pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça, sob relatoria do desembargador Jones Gattass Dias.

O caso chegou ao Tribunal após a negativa do pedido de urgência na primeira instância. Na ação, foi solicitado que o poder público garantisse a realização de uma cirurgia chamada embolização percutânea, indicada para tratar uma cardiopatia que dificulta a circulação do sangue no coração.

Segundo os documentos médicos analisados no processo, o paciente apresenta sintomas de insuficiência cardíaca e possui outras condições de saúde que agravam o quadro clínico. A recomendação médica apontava a necessidade do procedimento diante do risco concreto de agravamento da doença.

Falha na regulação

Durante a análise do recurso, os desembargadores verificaram que o pedido de internação hospitalar sequer havia sido inserido no sistema de regulação do SUS, responsável por organizar a fila de cirurgias e procedimentos.

Para o relator, essa omissão administrativa impede que o paciente tenha acesso regular ao tratamento. Na avaliação do magistrado, a ausência de inclusão no sistema não pode prejudicar quem depende da rede pública de saúde para receber atendimento.

Direito à saúde

Ao votar pelo provimento do recurso, o desembargador Jones Gattass Dias destacou que o conjunto de documentos médicos demonstra a gravidade do quadro clínico e o risco à vida caso a cirurgia seja adiada por tempo indeterminado.

Com a decisão unânime da Câmara, o Estado deverá disponibilizar o procedimento cirúrgico indicado, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1044641-05.2025.8.11.0000

TJ/SC: Banco indenizará idosa que teve conta aberta com ‘discrepância facial nítida’

Instituição apresentou documentos com inconsistências de cadastro


Inconsistências de cadastro e de localidade, padrão de consumo incompatível e fragilidade da prova de identidade são algumas das irregularidades apontadas na sentença que condenou um banco digital a indenizar uma idosa, de Itajaí, em razão de uma conta fraudulenta aberta em seu nome. Pelo cadastro da idosa nos serviços de proteção ao crédito, o banco terá de indenizá‑la por dano moral no valor de R$ 5 mil, acrescidos de juros e de correção monetária. A condenação foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC).

A idosa ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, porque foi inscrita indevidamente nos serviços de proteção ao crédito por uma dívida de R$ 5.202,95. Ela defendeu que jamais celebrou contrato com a instituição financeira e que ocorreu fraude praticada por terceiros. Destacou que os mecanismos de segurança do banco falharam, porque a conta foi aberta com um endereço em Piracicaba (SP) e com “discrepância facial nítida”.

Inconformado com a condenação no Juizado Especial Cível, o banco recorreu. A instituição financeira alegou regularidade na abertura da conta digital, realizada mediante apresentação de documentos e biometria facial, em conformidade com as exigências do Banco Central. Juntou extratos e faturas que indicam movimentações via Pix e utilização de cartão de crédito no valor de R$ 4.269,15. Por fim, o banco atribuiu a responsabilidade à suposta cliente.

Segundo o magistrado relator da 1ª Turma Recursal, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. “A alegação de culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade não se sustenta no presente caso, diante da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, segundo a qual fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica exercida pelas instituições financeiras. Assim, tais eventos não afastam a responsabilidade objetiva do fornecedor”, disse a juíza em sua sentença.

Processo nº: 5016178‑20.2025.8.24.0033

TJ/MG: Mulher sofre injúria racial em elevador

Decisão destaca que acusado agiu com “acentuado cunho racista”


A 1ª Unidade Jurisdicional Cível (1ª JD) da Comarca de Belo Horizonte/MG condenou um homem a indenizar uma mulher por ofensas de cunho racista proferidas em um elevador na capital mineira. Os danos morais foram fixados em R$ 10 mil.

A juíza Bianca Martuche Liberano Calvet homologou a decisão do juiz leigo Guilherme Luiz de Souza Pinho, que considerou que a fala do réu atentou contra a dignidade da vítima ao fazer alusão direta ao período da escravidão.

Acentuado cunho racista

De acordo com os autos, a autora da ação foi abordada pelo réu no elevador de um edifício. Na ocasião, o homem ofereceu a ela um serviço de faxina. Ao recusar a oferta, justificando que não teria tempo disponível por possuir apenas o horário de almoço livre, ela recebeu como resposta o insulto: “quando seu pai veio da África ele não tinha horário de almoço e descanso“.

Em sua defesa, o réu negou ter proferido a ofensa e alegou falta de provas, sustentando que, caso o fato fosse real, teria sido registrado pelo sistema de segurança do prédio.

O juízo, no entanto, baseou-se no depoimento de uma testemunha que presenciou o crime – um morador que havia acabado de se mudar para o edifício. A testemunha confirmou a versão, relatando que ela e a vítima ficaram “em choque” com a declaração.

No projeto de sentença, o juiz leigo destacou que a frase possui um “acentuado cunho racista”, com a nítida intenção de sugerir que a autora, devido à cor da pele, “não deveria reclamar de trabalhar aos finais de semana, pois os negros escravizados não possuíam tal direito”.

Processo nº: 5027567-35.2025.8.13.0024.

TJ/DFT: Distrito Federal indenizará motociclista que sofreu agressão durante abordagem policial

O Distrito Federal terá que indenizar motociclista por excesso em ação policial. Ao aumentar o valor da condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que a agressão foi injustificada, filmada e amplamente difundida por meios de comunicação.

Narra o autor que foi abordado por policiais militares em novembro de 2024, ocasião em que foram constatadas irregularidades na motocicleta, como licenciamento atrasado e ausência de retrovisores, razão pela qual seria necessária a remoção do veículo. Relata que tirou as chaves e informou aos agentes que aguardaria o quincho. O motociclista conta que foi agredido com um tapa no rosto por um dos policiais após perguntar sobre as multas que seriam aplicadas e o local para onde seria levado o veículo. Acrescenta que os agentes deixaram o local com um dos policiais pilotando a moto. Afirma que a agressão física foi covarde e ocorreu em via pública. Pede para ser indenizado.

O Distrito Federal, em sua defesa, alegou que houve resistência do autor na entrega do bem.

Em 1ª instância, a magistrada destacou que “nenhuma irregularidade demonstrada no trânsito ou situação de desobediência à ordem hierárquica respalda a forma” como o autor foi abordado. A julgadora concluiu que houve ofensa a integridade física, “ocasionada de forma abrupta, desproporcional e em patente excesso no desempenho das funções desempenhadas pelo policial militar”. O DF foi condenado a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Ao analisar o recurso do autor que pediu o aumento do valor fixado, a Turma destacou que não há dúvidas de que o autor foi vítima de agressão praticada por agentes de segurança pública. O colegiado classificou a conduta como “desarrazoada e abusiva”.

A Turma destacou que a agressão foi “filmada por pessoas que estavam no local e amplamente divulgada nos meios de comunicação, causando evidente violação à sua dignidade”. “Na hipótese dos autos, ocorreu dano expressivo à honra e imagem do autor”, afirmou, observando que o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser aumentado.

O colegiado esclareceu, ainda, que a impossibilidade de registro da ocorrência e a falta de informações acerca do local da remoção da moto ainda que configurem aborrecimento “não são suficientes, por si só, para ocasionar lesões a direitos da personalidade”.

Dessa forma, o Distrito Federal terá que pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0710637-75.2025.8.07.0016

TJ/MA: Justiça obriga empresas a organizar embarque e desembarque de passageiros no aeroporto

Concessionária e empresas de transporte respondem, de forma solidária, pelas obrigações


A Justiça condenou as empresas de transporte UBER, 99, InDrive e a Concessionária do Bloco Central a indicar, disponibilizar, adequar, sinalizar e organizar pontos específicos de embarque e desembarque para passageiros no Aeroporto Internacional “Marechal Cunha Machado”, em São Luís.

A sentença, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos (VIDC) de São Luís/MA, determina que as empresas devem, de forma solidária, garantir ampla sinalização e divulgação das informações, respeitando integralmente as normas de acessibilidade.

Na decisão, o juiz Douglas de Melo Martins obriga, ainda, cada empresa a pagar indenização dos danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

DESORGANIZAÇÃO E INSEGURANÇA

Douglas Martins acatou pedido do PROCON, que alegou falhas na prestação do serviço, desorganização, insegurança e conflitos com taxistas no embarque e desembarque no Aeroporto.

Na decisão, o juiz afirma que a concessionária do aeroporto tem o dever de garantir a infraestrutura, a organização e a segurança em suas instalações. E as empresas de aplicativo de transporte, que exploram economicamente a infraestrutura aeroportuária, têm o dever de zelar para que o serviço seja prestado em condições adequadas.

“A desorganização, a insegurança e os conflitos recorrentes no ambiente de embarque e desembarque geram uma sensação de apreensão e frustração que ultrapassa o mero aborrecimento individual, atingindo a tranquilidade e a segurança da coletividade de consumidores e configurando dano moral coletivo”, diz a decisão.

DENÚNCIAS

Conforme provas produzidas no processo, há denúncias de motoristas e matérias jornalísticas sobre brigas e conflitos noticiados que demonstram a persistência de um cenário de desorganização e insegurança no Aeroporto Internacional de São Luís.

Um Auto de Infração e relatórios técnicos demonstram que a dinâmica de embarque e desembarque de passageiros por aplicativos operava em condições de severa desorganização, gerando tumultos, riscos de atropelamento e transtornos generalizados.

Dentre as falhas apontadas, a falta de pontos específicos e sinalizados para embarque e desembarque de veículos por aplicativo de transporte e a ausência de informações adequadas no terminal geram confusão, disputas por espaço e riscos à segurança dos consumidores.

DEFESA DO CONSUMIDOR

De acordo com a sentença, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) define fornecedor como toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Nesse caso, as empresas, em suas áreas de atuação, se enquadram nessa definição e possuem responsabilidade solidária, pois todas que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

“Ademais, a responsabilidade é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, que atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, concluiu o juiz na sentença.

TJ/DFT declara constitucional lei distrital que institui conteúdo sobre violência contra a mulher nas escolas

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 7.460/2024, que institui o programa Educa por Elas no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal. A norma torna obrigatória a inclusão de conteúdos relativos à prevenção da violência contra a mulher nos planejamentos bimestrais de escolas públicas e privadas de educação básica, com abordagem transversal e interdisciplinar.

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Governo do Distrito Federal, que apontou vícios de ordem formal e material na lei. No plano formal, o autor sustentou que a norma, de iniciativa parlamentar, invadiu a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e usurpou a iniciativa privativa do governador para dispor sobre atribuições da Secretaria de Estado de Educação. No plano material, alegou ofensa ao princípio da separação dos poderes e à reserva de administração.

O Conselho Especial rejeitou os argumentos. O relator destacou que a lei não criou uma disciplina específica, mas apenas determinou a abordagem do tema de forma interdisciplinar, em consonância com o artigo 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que já prevê a inclusão de conteúdos sobre prevenção à violência como temas transversais. A competência para legislar sobre educação é concorrente entre a União, os estados e o Distrito Federal.

Também foi afastada a alegação de vício de iniciativa. O Tribunal observou que a lei não tratou de criação, estruturação ou atribuições da Secretaria de Educação, mas tão somente da adição de um tema pedagógico ao planejamento escolar já existente. O entendimento está alinhado ao precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 917, segundo o qual “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos”.

A lei também encontra respaldo na própria Lei Orgânica do Distrito Federal, que impõe ao Poder Público o dever de estabelecer políticas de prevenção à violência contra a mulher, o que reforça a validade da norma no ordenamento jurídico local.

A decisão foi tomada por maioria.

Processo nº: 0745629-47.2024.8.07.0000.

TJ/MT: Bueiro sem tampa gera indenização e pensão após queda em via pública

Resumo:

  • Tribunal mantém condenação contra Município por acidente causado por bueiro aberto em via pública
  • Vítima continuará recebendo indenização e pensão mensal após confirmação da sentença

Uma queda em um bueiro sem tampa em via pública levou a Justiça de Mato Grosso a manter a condenação do município de Várzea Grande responsável pela manutenção do local. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), relatada pelo desembargador Jones Gattass Dias, que confirmou a obrigação de indenizar a vítima pelos danos sofridos.

Segundo o processo, o acidente ocorreu à noite, quando a vítima caminhava pela rua e caiu em um bueiro aberto, sem qualquer tipo de sinalização. A queda provocou fratura exposta na perna, exigiu cirurgia e resultou em sequelas permanentes que reduziram parcialmente a capacidade para o trabalho.

Na ação judicial, a vítima pediu reparação pelos prejuízos causados pelo acidente. A sentença de primeira instância reconheceu que houve falha na prestação do serviço público e determinou o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além de pensão mensal proporcional à perda da capacidade laboral.

Falha na manutenção da via

Ao analisar o recurso, o Tribunal entendeu que a existência de um bueiro aberto e sem sinalização caracteriza omissão do poder público na manutenção da via pública. Para o relator, a administração tem o dever de conservar os espaços urbanos e evitar riscos previsíveis à população.

A decisão destacou que a prova pericial confirmou que as lesões e as sequelas sofridas pela vítima são compatíveis com o tipo de acidente narrado no processo, além de indicar redução permanente da capacidade de trabalho, ainda que parcial.

Indenização mantida

Com base nas provas reunidas no processo, o colegiado decidiu negar o recurso apresentado pelo Município, mantendo integralmente a sentença. Dessa forma, permanecem válidas as indenizações fixadas e o pagamento de pensão mensal, destinada a compensar as limitações permanentes decorrentes do acidente.

O julgamento foi unânime na Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1005472-44.2021.8.11.0002


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