TJ/SP: Separação do casal não caracteriza abandono do lar para usucapião familiar

Permanência da autora não implica renúncia à propriedade.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital que negou pedido de usucapião ajuizado por mulher contra ex-companheiro. Segundo os autos, o imóvel foi adquirido durante o casamento, sob o regime de comunhão universal de bens, e a autora alegou ter arcado com todas as despesas após o marido deixar o lar.

Em 1º Grau, a ação foi julgada improcedente pela juíza Gisela Aguiar Wanderley. Na mesma linha, a relatora da apelação, desembargadora Ana Paula Corrêa Patiño, negou o recurso e destacou que a usucapião familiar exige, entre outros requisitos, a comprovação do abandono voluntário e injustificado do lar, que “não se confunde com a simples separação de fato entre os ex-cônjuges ou a dissolução do vínculo conjugal, exigindo-se abandono simultâneo do imóvel e da família, com total ausência de assistência ou intenção de manter vínculos patrimoniais ou afetivos”.

A magistrada afirmou que despesas decorrentes da posse, como IPTU e melhorias, são de responsabilidade do ocupante e não comprovam abandono do bem; e acrescentou que, antes do ajuizamento da ação, o requerido já havia proposto ação de divórcio com pedido de partilha do imóvel. Ressaltou, ainda, que a permanência da autora no local não implica renúncia ao direito de propriedade do apelado. “O imóvel pode ser objeto de partilha entre as partes, permanecendo até lá em condomínio, fatos que também inviabilizam a posse exclusiva exigida para a usucapião familiar”, fundamentou.

Participaram do julgamento os desembargadores Hertha Helena de Oliveira e José Joaquim dos Santos. A votação foi unânime.

Apelação nº 1005496-94.2022.8.26.0010

TJ/RN: Justiça determina entrega de TV após demora de cinco meses em conserto por seguradora

A 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN deferiu tutela de urgência e determinou que uma seguradora entregue a TV de um morador de Mossoró que aguarda há cinco meses a devolução do produto. A decisão também fixou multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.

Segundo os autos, o produto parou de funcionar no início de outubro de 2025, e somente dez dias depois, após inúmeras tentativas e acionamentos recorrentes da garantia, a seguradora enviou um técnico para coletar a televisão. Desde então, o consumidor permanece sem receber o eletrodoméstico, além de não obter informações claras por parte da empresa. Diante da situação, o mossoroense solicitou tutela de urgência para entrega do produto em pleno funcionamento ou sua substituição por outro do mesmo modelo ou equivalente.

Ao analisar o requerimento, a juíza Uefla Fernanda Duarte Fernandes, da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, pontuou como suficiente a comprovação das alegações do autor quanto à contratação da seguradora, à vigência do contrato e ao seu descumprimento pela ré. “Embora se trate de fase de cognição sumária, o conjunto probatório inicial permite reconhecer a verossimilhança das alegações, especialmente diante da consistência dos documentos juntados e da coerência entre os fatos narrados e a conduta imputada à parte adversa”, destacou a magistrada.

Diante dos fatos, a juíza entendeu estar presente o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, já que o autor estava impedido de utilizar seu produto há tempo considerável, mostrando-se cabível a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor.

TJ/DFT: Padaria é condenada a indenizar criança que ingeriu alimento impróprio para consumo

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou padaria M H serviços e eventos de recepções Ltda. (Pão Delety) a indenizar criança que ingeriu salgado com larvas. O colegiado observou que a situação, além de ofender a dignidade do consumidor, o expôs, a risco de lesão a sua saúde e a segurança.

De acordo com o processo, a criança comprou salgado que estava acondicionado em estufa no estabelecimento da ré, localizado em Taguatinga. Ao morder o alimento, percebeu a existência de larvas, o que causou sentimentos negativos. A criança, segundo o processo, ficou traumatizada e não consome mais alimentos de procedência de padarias. A criança e a mãe pedem para ser indenizados pelos danos sofridos.

Decisão de 1ª instância destacou que “a simples falha na qualidade e segurança do produto, que o torna impróprio para o consumo, já configura o defeito e acarreta o dever de indenizar”. O estabelecimento foi condenado a pagar R$ 3 mil para mãe e R$ 7 mil para o filho a título de indenização por danos morais.

A empresa recorreu sob o argumento de que não há provas que o ato ilícito ocorreu dentro do estabelecimento. Informa que preza pelas boas práticas de higiene na produção dos alimentos e que o controle dos alimentos produzidos de forma artesanal está exposto a maior risco. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que “o produto ou serviço que não atende à exigência de segurança possui vício de qualidade por insegurança”. No caso, segundo o colegiado, as provas do processo mostram a presença de larvas vivas no salgado.

Para a Turma, a criança deve ser indenizada pelos danos morais sofridos, uma vez que houve “ofensa à sua dignidade”, além de exposição “ao risco de lesão a sua saúde e a sua segurança”. O colegiado lembrou que “o consumidor não passou apenas por uma situação incômoda”. “Houve repulsa ao constatar que lhe foi fornecido um alimento em condições totalmente inadequadas de consumo e revolta com toda a situação vivida, ao ter abalado a legítima expectativa de aquisição do produto em condições de saúde e de segurança”, pontuou.

Quanto ao dano moral fixado em favor da mãe, a Turma destacou que o abalo sofrido pela criança afetou também os direitos de personalidade da genitora. “A situação gerou angústia, indignação e preocupação em ver seu filho em situação de risco à saúde”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a padaria a pagar, a título de danos morais, as quantias de R$ 7 mil para criança e de R$ 3 mil para mãe.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0704352-93.2025.8.07.0007

TJ/SP condena dono de bar por poluição sonora

Estabelecimento interditado até adoção de medidas.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Pirassununga que condenou proprietário de bar por poluição sonora. A pena foi fixada em dois anos, sete meses e três dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. Também foram impostas duas penas restritivas de direitos ao estabelecimento, consistentes em interdição até que sejam tomadas medidas para impedir a propagação do barulho e contribuição a entidades ambientais ou culturais públicas no valor de cinco salários mínimos, nos termos da sentença do juiz Rafael Pinheiro Guarisco.

De acordo com os autos, durante cerca de quatro anos o estabelecimento funcionou das 22 horas até a madrugada com níveis de poluição sonora acima do permitido, causado insônia e dificuldades para estudar, trabalhar e descansar nos moradores da vizinhança.

No julgamento do recurso, o desembargador Camilo Léllis, citou dispositivo da Lei nº 9.605/98, que tipifica como crime causar poluição de qualquer natureza que resultem em danos à saúde humana. “Não por acaso, a jurisprudência já reconhece, de longa data, a poluição sonora como sendo uma das formas adversas de alteração do meio ambiente”, pontuou. “A prova oral amealhada aos autos revela de modo indubitável que a emissão do barulho derivada do estabelecimento comercial resultou em poluição sonora, por longo período (cerca de quatro anos), em níveis mais elevados do que o comumente esperado e permitido”, acrescentou.

O magistrado também rejeitou o pedido para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que “o acusado ostenta maus antecedentes e é reincidente, circunstâncias reveladoras de que sua liberdade atenta contra a ordem pública e a paz social.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Edison Brandão e Roberto Porto. A votação foi unânime.

Processo nº: 1500199-71.2019.8.26.0457

TJ/MT: Golpe do falso advogado leva à anulação de empréstimo e indenização a aposentada

Resumo:

  • Aposentada vítima do golpe do falso advogado teve empréstimo consignado anulado e receberá devolução em dobro dos valores descontados.
  • Banco também foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais.

Uma aposentada de 66 anos, em tratamento contra o câncer, conseguiu anular um empréstimo consignado feito em seu nome após cair no chamado golpe do falso advogado. A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou a sentença e reconheceu que a instituição financeira deve responder pela fraude, declarar inexistente o contrato e indenizar a consumidora.

Segundo o processo, a mulher foi procurada por criminosos via WhatsApp que se passaram por sua advogada. Eles informaram que ela teria valores a receber de uma ação judicial e que seria necessário participar de uma suposta audiência on-line para liberar o dinheiro. Durante a chamada de vídeo, os golpistas capturaram sua imagem para validação de biometria facial e conseguiram acessar o aplicativo bancário.

Logo depois, foi contratado um empréstimo consignado de R$ 2.671,01, dividido em 94 parcelas, que totalizariam R$ 5.735,14. A vítima só percebeu o golpe após entrar em contato com a verdadeira advogada.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida entendeu que houve falha na prestação do serviço.

De acordo com o voto, fraudes praticadas por terceiros dentro do ambiente bancário digital fazem parte do risco da atividade das instituições financeiras. O entendimento segue a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a responsabilidade objetiva dos bancos nesses casos.

Para o relator, a validação por biometria facial não afasta a irregularidade quando há vício na origem da contratação. Ele destacou que a consumidora se encontrava em situação de hipervulnerabilidade e que a instituição deveria ter adotado mecanismos capazes de identificar a atipicidade da operação.

Com a decisão, o contrato foi declarado nulo por ausência de manifestação válida de vontade. O banco foi condenado a restituir em dobro todos os valores eventualmente descontados do benefício previdenciário da aposentada, com correção e juros.

Além disso, a instituição deverá pagar R$ 5 mil por danos morais. O colegiado considerou que o endividamento indevido de pessoa idosa, em tratamento de saúde e vítima de fraude, ultrapassa o mero aborrecimento e gera abalo que dispensa prova específica do prejuízo.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1039453-05.2025.8.11.0041

TJ/SP: Concessionária de rodovia indenizará empresa por prejuízos em razão de obra na via

Atividade prejudicada pelo desvio do tráfego.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo responsabilizou o concessionária de rodovia por prejuízos causados a empresa em razão de obra viária. A reparação, por danos materiais, foi fixada em R$ 207 mil.

O autor ajuizou ação alegando que o faturamento de sua empresa, que presta serviços de conserto e retífica de turbinas de motores, foi prejudicado pela construção de trevo na Rodovia Anhanguera, que alterou a mão de direção da via e dificultou o acesso dos veículos de grande porte à oficina.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Fermino Magnani Filho, apontou que a perícia constatou que houve mudança na diretriz emitida pela Prefeitura, que causou prejuízos ao requerente no valor de R$ 207 mil. Ele ressaltou, ainda, não ser permitido que “o sacrifício imposto pelo interesse público recaia de forma desproporcional sobre um único indivíduo”, como ocorreu no caso em análise.

Já em relação aos pedidos de lucros cessantes e a reparação por danos morais, Fermino Magnani Filho apontou ausência de parâmetro comparativo efetivo para aferição da redução dos lucros e de ofensa objetiva à honra.

Os desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthäler completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 0063020-19.2011.8.26.0506

TJ/RN: Cliente será indenizada após clínica de estética interromper sessões de depilação a laser

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó/RN condenou uma empresa do ramo de estética a devolver valores pagos e indenizar cliente por danos morais após a interrupção de tratamento de depilação a laser. A sentença é do juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça e reconhece falha na prestação do serviço e frustração da legítima expectativa da consumidora.

De acordo com o processo, a cliente contratou um pacote com dez sessões de depilação a laser, no valor total de R$ 1.428,00. Ela realizou apenas parte do procedimento, mas a empresa passou a alegar problemas técnicos nos equipamentos e suspendeu os atendimentos, sem apresentar prazos para regularização ou alternativas para continuidade do tratamento.

A consumidora sustentou que o tratamento tem natureza progressiva, ou seja, depende da realização de todas as sessões para alcançar o resultado esperado. Com a interrupção, afirmou ter ficado sem o serviço completo e sem o reembolso dos valores pagos, o que lhe causou frustração, desgaste emocional e prejuízo financeiro.

A empresa, embora citada, não compareceu à audiência, o que levou ao reconhecimento da revelia. Ou seja, como ela foi chamada para se defender e não respondeu, o juiz pôde considerar verdadeiras as informações apresentadas pela autora no processo. Ou seja, o juiz Luiz Cândido Villaça entendeu também que as provas apresentadas demonstraram que houve, de fato, o descumprimento da oferta, já que o serviço não foi finalizado nem houve devolução espontânea do valor pago.

Na sentença, o magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e destacou que, quando o fornecedor não cumpre a oferta, o cliente pode rescindir o contrato e exigir a restituição do que pagou. A respeito dos danos morais, por sua vez, o juiz entendeu que a situação ultrapassou um simples aborrecimento, pois a cliente não recebeu o serviço contratado e perdeu tempo útil ao tentar resolver o problema diversas vezes.

“Constato que além de frustrar as expectativas do autor quanto ao serviço contratado, compeliram o demandante a postular em juízo para resolver a situação. Ademais, não se pode olvidar que o autor procurou por diversas vezes as empresas para solucionar o problema antes de recorrer ao judiciário, o que demonstra que perdeu tempo útil para solução de um problema criado pelas demandadas”, considerou.

O juiz salientou também que a jurisprudência nacional, para estes tipos de demandas judiciais, tem reconhecido que o desvio do tempo útil do consumidor para solucionar um problema causado pelo fornecedor (teoria do desvio produtivo), o que acarreta a configuração de danos morais a ser reconhecido pelo Poder Judiciário.

Assim, a empresa foi condenada a devolver integralmente os R$ 1.428,00, com correção monetária e juros, além de pagar indenização por danos morais no valor de mil reais. A sentença do juiz do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó evidencia que fornecedores de serviços devem garantir a continuidade e a qualidade do que é oferecido ao consumidor, não podendo simplesmente interromper atendimentos sem solução adequada ou restituição dos valores pagos.

TJ/MT: Clínica odontológica é condenada por erro em tratamento estético com facetas

Resumo:

  • Clínica odontológica terá que devolver valores pagos, custear novo procedimento e indenizar paciente em R$ 8 mil.
  • Perícia apontou erro estrutural no serviço prestado.

Um tratamento odontológico estético que prometia transformar o sorriso terminou em dores, sangramento gengival e frustração. A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma clínica de Cuiabá por falha na colocação de facetas de resina e determinou a rescisão do contrato, devolução dos valores pagos e indenização ao paciente.

O consumidor firmou contrato em agosto de 2024 para colocação de facetas pelo valor total de R$ 41.456,00. Segundo ele, após o procedimento passou a sentir dores, apresentou inflamação e sangramento na gengiva, além de insatisfação com o resultado estético.

Perícia odontológica realizada no processo apontou falha estrutural nas facetas, identificando “sobrecontorno” generalizado nas peças, ou seja, excesso de material que compromete a adaptação e favorece o acúmulo de resíduos, causando inflamação. O laudo concluiu que a única solução seria a substituição das facetas.

A sentença determinou a rescisão do contrato e condenou a clínica a restituir R$ 40.896,00 ao paciente, além de pagar R$ 27.104,00 para custear novo tratamento. Também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

No recurso, a clínica alegou cerceamento de defesa, questionou a validade do laudo pericial e sustentou que a responsabilidade deveria ser analisada apenas sob a forma subjetiva, com necessidade de prova de culpa. Também argumentou que o paciente teria contribuído para o problema ao faltar a consultas e que a condenação à devolução dos valores somada ao custeio de novo tratamento configuraria enriquecimento indevido.

Relator do caso, o desembargador Ricardo Gomes de Almeida afastou as preliminares e manteve integralmente a decisão. Segundo ele, em procedimentos odontológicos de natureza estética, a obrigação é de resultado. Isso significa que o profissional se compromete a alcançar um efeito específico, como a melhoria estética prometida.

Nesses casos, embora a responsabilidade continue sendo subjetiva, há presunção de culpa quando o resultado não é atingido. Caberia à clínica demonstrar que o insucesso ocorreu por motivo alheio à sua atuação, o que não ficou comprovado.

O relator destacou que a perícia foi clara ao apontar falha primária na confecção das facetas, sendo irrelevante eventual ausência do paciente em consulta de polimento, já que o defeito estrutural não seria corrigido nessa etapa.

Sobre a cumulação das condenações, a decisão explicou que não há pagamento em duplicidade. A devolução dos valores corresponde ao que foi pago por um serviço mal executado, enquanto o custeio do novo tratamento busca reparar o dano futuro, permitindo que o paciente retorne à condição anterior.

Quanto aos danos morais, o entendimento foi de que o caso ultrapassa mero aborrecimento contratual. As dores, a inflamação, a frustração estética e a necessidade de se submeter a novo procedimento configuram abalo à integridade física e emocional do consumidor. O valor de R$ 8 mil foi considerado adequado e proporcional.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1077894-89.2024.8.11.0041

TJ/RN: Demora em conserto de veículo gera indenização por danos materiais

A Justiça Potiguar condenou, de forma solidária, montadora e concessionária ao pagamento de danos materiais referentes à demora no conserto de um veículo coberto por seguro. A sentença, que atendeu parcialmente aos pedidos do autor, é do juiz Jessé de Andrade Alexandria, do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN.

O autor disse que encaminhou seu veículo à concessionária ré para a realização de reparos após sofrer um acidente de trânsito. Mesmo com autorização da seguradora para a realização do conserto, o carro permaneceu na oficina por mais de dois meses, o que o obrigou a locar outro veículo para atender às suas necessidades. Com isso, o empresário teve despesas no valor de R$ 1.567,88.

Ainda conforme os relatos do consumidor, a situação gerou constrangimentos, já que, por utilizar o carro para trabalho, foi necessário pedir favores a amigos e familiares para manter seu comércio funcionando. Diante da situação, o lojista ingressou na justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, as rés alegaram que a demora no reparo decorreu da “necessidade de fornecimento de peças específicas pela montadora, tratando-se de reparo de maior complexidade”, hipótese prevista nos termos do art. 18, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, sustentaram que o veículo foi devidamente reparado e entregue ao autor, o que afastaria o direito à indenização por dano moral.

Danos materiais comprovados
O magistrado reconheceu que, embora o CDC admita a ampliação do prazo em situações excepcionais, permanece o dever de indenizar os prejuízos comprovadamente suportados pelo consumidor, como ocorreu no caso. O juiz destacou que o autor comprovou documentalmente os gastos com a locação de veículo, configurando dano material indenizável, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.

“No caso, restou devidamente demonstrado que o autor precisou locar veículo durante o período em que permaneceu privado do uso de seu automóvel, tendo comprovado documentalmente a despesa no valor de R$ 1.567,88”, ressaltou.

Por outro lado, o juiz entendeu que a situação não caracterizou dano moral. Segundo o magistrado, como não houve comprovação de violação a direitos da personalidade ou de circunstância excepcional capaz de justificar a indenização, “a situação não ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual”.

TJ/RN reconhece posse de terrenos por usucapião

A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso, movido por uma empresa de transações imobiliárias, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta. A setença julgou improcedente ação reivindicatória cumulada com pedido de tutela de urgência, movida contra duas pessoas, sob o fundamento de que os réus exercem posse mansa, pacífica e com “animus domini” sobre os lotes 05 e 06 da quadra L, de um loteamento em Nísia Floresta/RN, há mais de 20 anos.

A expressão latina “animus domini” caracteriza a posse plena, essencial para a usucapião e significa que o possuidor age como se proprietário fosse, agindo de forma ativa, conservando o bem e tratando-o como próprio.
O juízo de origem entendeu estar configurada a usucapião extraordinária como matéria de defesa, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. Além de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$ 30.000,00).

“A posse exercida pelos réus desde a década de 1990, comprovada por escrituras particulares, documentos fotográficos e georreferenciamento, caracteriza-se como contínua, pacífica, com “animus domini” e sem oposição da parte autora, preenchendo os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil”, reforça a relatora, desembargadora Lourdes de Azevedo.

Conforme a decisão, a existência de registro imobiliário em nome da empresa autora não impede o reconhecimento da usucapião, diante do caráter originário da aquisição da propriedade pela via possessória.

“A alegação de ausência de individualização dos lotes foi infirmada por planta georreferenciada e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) apresentada nos autos”, completa a relatora.


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