STF assegura nacionalidade brasileira a filhos adotivos nascidos no exterior

Para o Plenário, negar o reconhecimento criaria discriminação entre filhos biológicos e adotivos


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (12) que crianças estrangeiras adotadas por brasileiros no exterior, com registro no órgão consular competente, têm direito à nacionalidade brasileira. Na decisão tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1163774, com repercussão geral (Tema 1.253), o Plenário reafirmou que a Constituição proíbe distinções entre filhos biológicos e adotivos.

De acordo com o artigo 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, são considerados brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, a qualquer tempo após atingirem a maioridade, pela nacionalidade brasileira. A decisão da Corte afasta restrições para que filhos adotivos também possam ser considerados brasileiros natos.

No voto que conduziu o julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, afirmou que é equivocada a interpretação jurídica que permita que filhos de uma mesma família tenham direitos fundamentais diferentes em razão da origem biológica ou da adoção.

Os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques votaram, no entanto, para que, nos casos de adoção comum realizada no exterior, a sentença estrangeira fosse homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A hipótese foi rejeitada pela maioria, sob o entendimento de que criaria uma distinção inconstitucional.

“Se, para o brasileiro nascido no estrangeiro pelo laço sanguíneo, é preciso apenas o registro no órgão consular competente, para o adotado regularmente no exterior também deve-se exigir unicamente esse procedimento”, afirmou a ministra Cármen.

Caso concreto
O caso envolve o pedido de transcrição em cartório do termo de nascimento, com opção provisória de nacionalidade a ser confirmada após a maioridade, de duas filhas adotadas por uma brasileira nos Estados Unidos.

O pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), sob o argumento de que a nacionalidade só poderia ser adquirida por naturalização.

A família recorreu ao STF alegando que a adoção estabelece vínculo de filiação e que a Constituição veda qualquer discriminação entre filhos, independentemente da origem (natural ou civil). Sustentou ainda que o Código Civil brasileiro e o Estatuto da Criança e do Adolescente equiparam filhos adotivos e biológicos, tanto para fins civis quanto sucessórios.

Sustentações orais
A Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou a favor da concessão da nacionalidade brasileira em casos como esse. O órgão lembrou que a Constituição proíbe qualquer distinção entre filhos biológicos e adotivos e que negar esse direito pode gerar situações de apatridia.

Isso ocorre porque alguns países retiram a nacionalidade da criança quando ela é adotada por estrangeiros. Se o país adotante não reconhece a nova filiação para fins de nacionalidade, a criança pode ficar sem pátria. Para a AGU, esse cenário contraria o direito internacional dos direitos humanos e convenções das quais o Brasil é signatário.

A mesma posição foi defendida pela Defensoria Pública da União e pela Clínica de Litigância Estratégica em Direitos Humanos da Fundação Getúlio Vargas em São Paulo (FGV-SP), admitidas no processo para contribuir com argumentos (amici curiae).

No caso concreto, porém, a AGU se manifestou contra o provimento do recurso. O argumento foi o de que a adoção das duas crianças ainda não havia sido submetida à homologação do STJ. Segundo a AGU, sem a homologação da sentença estrangeira pelo Judiciário brasileiro, o vínculo de adoção não poderia produzir efeitos jurídicos no Brasil.

Tese
Como a matéria tem repercussão geral, a decisão do STF deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes em tramitação no Judiciário.

A tese fixada foi a seguinte:

“É assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior adotada por pessoa brasileira e registrada no órgão consular competente, nos termos da línea ‘c’ do inciso I do artigo 12, combinada com o parágrafo 6º do artigo 227 da Constituição da República”.

STJ: Limitação de sessões de terapia multidisciplinar prescritas a paciente com TEA é abusiva

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.295), que é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar – psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional – prescritas ao paciente com transtorno do espectro autista (TEA).

Com a fixação da tese, podem voltar a tramitar os processos com pendência de análise de recurso especial ou agravo em recurso especial que estavam suspensos à espera do julgamento da controvérsia no STJ.

Inicialmente, o relator dos recursos repetitivos, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a afetação do tema ocorreu a partir da edição de resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que tratam da cobertura obrigatória de sessões terapêuticas para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento.

Entre elas, o ministro citou a Resolução Normativa 469/2021, que estabeleceu cobertura obrigatória ilimitada para sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos no tratamento de pacientes com transtornos globais do desenvolvimento; e a Resolução Normativa 541/2022, que eliminou limites de consultas e sessões para esses tratamentos.

Nesse quadro, segundo o relator, muitos precedentes do STJ têm considerado abusiva a atitude das operadoras de saúde que se recusam a cobrir as terapias multidisciplinares prescritas aos pacientes com transtorno global do desenvolvimento.

Medida provisória que atualizou a Lei 9.656/1998 proibiu limite às coberturas
Antonio Carlos Ferreira observou não haver lei que trate especificamente da limitação do número de sessões de terapias multidisciplinares na saúde suplementar. Ele lembrou que a Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) proíbe apenas a restrição do número de consultas médicas e de dias de internação hospitalar.

No entanto, conforme explicado, a Medida Provisória (MP) 2.177-44/2001 incluiu no artigo 1º, I, da Lei dos Planos de Saúde uma vedação genérica à imposição de limite financeiro às coberturas. Embora esse dispositivo não cite expressamente terapias prestadas por psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, o relator afirmou que a referência a profissionais e serviços de saúde permite concluir que essa vedação também se aplica a esses atendimentos.

“Sob este prisma, a norma contratual ou de regulação que tenha previsto limitação do número de sessões de terapias multidisciplinares com base em critérios meramente financeiros seria ilegal, por contrariar o disposto no artigo 1º da Lei 9.656/1998, com redação dada pela MP 2.177-44/2001”, esclareceu.

Ao tratar da jurisprudência do STJ, Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a Segunda Seção já analisou a limitação de sessões de terapia multidisciplinar no julgamento que fixou a tese do rol taxativo mitigado da ANS. Na ocasião, foi definido que é ilimitado o número de consultas com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento do autismo. Posteriormente, embargos de declaração esclareceram que essa obrigatoriedade de cobertura se aplica mesmo antes da edição das Resoluções Normativas 465 e 469 da ANS, ambas de 2021.

Seção reforma acórdão do TJSP que limitou tratamento a 18 sessões anuais
Em um dos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.153.672), a autora da ação aderiu ao plano de saúde em 2015, já sob a vigência da Lei 9.656/1998, e iniciou em 2017 tratamento pelo método da análise do comportamento aplicada (ABA), num período em que as normas da ANS ainda previam limite para o número de sessões. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação da operadora à cobertura do tratamento, mas fixou o limite de 18 sessões anuais.

“Nos termos da tese ora proposta, a limitação do número de sessões, seja com fundamento contratual, seja com fundamento em norma da ANS, é abusiva, razão pela qual o recurso merece ser provido para, reformando-se o acórdão recorrido, excluir o limite de sessões cobertas”, concluiu o ministro.

CNJ unifica regras para recuperação judicial de produtores rurais

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou, nesta semana, o Provimento n. 216/2026, que estabelece diretrizes nacionais para o processamento de pedidos de recuperação judicial e falência de produtores rurais. A norma, assinada pelo corregedor nacional, Ministro Mauro Campbell, visa uniformizar a atuação dos juízos em todo o país, trazendo maior segurança jurídica para um setor vital da economia brasileira.

O ato normativo busca responder a uma crescente preocupação com a segurança jurídica no campo. A iniciativa partiu de uma demanda do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), que alertou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o aumento da judicialização envolvendo produtores rurais e os possíveis impactos sobre o risco bancário e sobre as taxas de juros do setor. O objetivo central do Provimento é fixar parâmetros claros para que os magistrados possam verificar com maior precisão se o autor do pedido se enquadra como de produtor rural em situação de insolvência, reduzindo o uso indevido do instituto.

O texto é resultado de meses de estudo e debate no âmbito do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref), que instituiu uma comissão técnica específica para analisar o tema. O Presidente do Fonaref, Ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ressaltou o caráter colaborativo da construção da norma. “Esse provimento é a prova de que o diálogo entre o Judiciário, o setor produtivo e a academia pode gerar bons resultados concretos. Estamos oferecendo aos magistrados ferramentas para decidir com mais segurança e aos produtores rurais a garantia de um processo justo e adequado à sua realidade”, declarou.

O conselheiro do CNJ e vice-presidente do Fonaref, Rodrigo Badaró, avalia que a medida contribui para dar maior previsibilidade às decisões judiciais e segurança jurídica às partes envolvidas. Segundo ele, o provimento organiza parâmetros objetivos para a análise desses processos e reforça a aplicação adequada da legislação. “Ao estabelecer diretrizes para a análise desses pedidos, o provimento contribui para uniformizar a atuação do Judiciário e reduzir incertezas em processos que têm grande impacto econômico e social”, afirmou Badaró.

O presidente da Comissão Técnica Especial do Agronegócio do Fonaref, ministro do STJ Raul Araújo, destacou que o texto reflete as particularidades da atividade no campo. “O resultado é um provimento construído a muitas mãos, que reflete a complexidade da atividade rural e oferece aos juízes de primeiro grau diretrizes seguras para a condução desses processos. O produtor rural que busca a recuperação judicial precisa encontrar um Judiciário que compreenda o ciclo da safra, os riscos climáticos e as particularidades do financiamento agrícola”, complementou.

Segundo a secretária-geral do Fonaref e juíza auxiliar da Corregedoria Nacional, Clarissa Tauk, as diretrizes são um guia prático para os magistrados. “O texto traz orientações objetivas para que os juízes possam conduzir os processos com a técnica e a sensibilidade que o tema exige, respeitando as particularidades do ciclo produtivo e assegurando o equilíbrio entre a preservação da atividade e a proteção dos envolvidos”, acrescentou.

Principais diretrizes

O provimento detalha os requisitos para a concessão da recuperação judicial. Para solicitar o benefício, o produtor rural deverá comprovar o exercício da atividade por no mínimo dois anos e apresentar uma série de documentos, como o Livro Caixa Digital do Produtor Rural e a declaração do Imposto de Renda. Para pessoas jurídicas, será exigida a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Uma das principais inovações é a possibilidade de o juiz determinar uma perícia prévia, com visita ao local da atividade, para verificar as reais condições de funcionamento do produtor. Com o apoio de ferramentas de geoprocessamento, o perito poderá atestar, por exemplo, se o devedor exerce efetivamente a produção agrícola ou apenas arrenda a terra a terceiros.

O texto também reforça a proteção a operações de crédito essenciais ao agronegócio. A norma impede que a recuperação judicial seja utilizada para descumprir contratos de entrega de safra por valor prefixado (barter) e preserva os financiamentos via Cédula de Produto Rural (CPR), cuja entrega física do produto, em regra, não se submete ao processo.

No que diz respeito à suspensão de ações e execuções (stay period), o produtor poderá manter a posse de bens essenciais à sua atividade, como máquinas e a própria terra, mas não poderá reter recursos financeiros ou grãos que sejam objeto de garantia a credores.

Veja o provimento 216/2026

TRF4: Justiça Federal nega pedido de danos morais e estéticos a paciente de “Postectomia”

A 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS negou a um homem o pedido de danos morais e estéticos por alegadas complicações no pós-operatório da cirurgia de postectomia, (fimose), realizada no Hospital Universitário de Santa Maria (HUSM). A sentença, publicada no dia 6/3, é da juíza federal Gianni Cassol Konzen.

O processo foi ajuizado contra a Universidade Federal de Santa Maria e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). O autor alegou suposta falha no atendimento prestado junto ao HUSM durante o procedimento, e indicou que, após a cirurgia, sentiu dor intensa. Ele teria recebido orientação para tomar anestésicos e sido encaminhado para casa. Em decorrência da cirurgia, teria apresentado piora no desconforto que sentia anteriormente, passando a adotar comportamento depressivo, haja vista que a deformidade o teria impedido de ter qualquer tipo de relação sexual. Alegou ter procurado ajuda médica, que teria sido negada. O homem requereu reparação por danos morais e estéticos, nos valores de R$ 150 mil e R$ 50 mil, respectivamente, em razão do suposto descaso com seu quadro clínico.

Ao analisar o mérito, a magistrada destacou que, à exceção de procedimentos estéticos, os serviços médicos consistem em uma obrigação de meio, e não de resultado. “Assim como a obrigação que é atribuída ao médico (de caráter subjetivo), a responsabilidade do hospital público não é de caráter objetivo, sob pena de transformar a relação obrigacional que era de meio em uma obrigação de resultado”, explicou Konzen. “Sendo a relação médico-paciente uma obrigação de meio, a extensão desta obrigação ao hospital também deverá manter essa mesma natureza, impondo-se, por consequência, para a configuração do dever de indenizar da instituição hospitalar, a prova da culpa do profissional médico, o que só ocorre quando estiver provado o erro grosseiro, a imprudência ou a negligência”, acrescentou a juíza.

A UFSM anexou documento relacionado ao atendimento do autor no Hospital, no qual consta a informação de que foi “informado quais os cuidados pré-operatórios, a assistência à saúde prestada na data dos fatos e as recomendações dadas após a alta” e que “não foi possível avaliar a evolução pós-operatória e possíveis complicações inerentes aos procedimentos porque o paciente não compareceu ao retorno ambulatorial solicitado e tampouco procurou atendimento no PA do HUSM”. Estas informações não foram contestadas pelo autor.

Segundo a decisão, o pedido de indenização por danos estéticos também não é cabível, tendo em vista que não houve deformidade aparente.

A magistrada julgou improcedente os pedidos de reparação, devido a não terem sido comprovados nos exames periciais danos estéticos permanentes, tampouco constrangimentos ao paciente. Cabe recurso ao TRF4.

TRF6 nega pedidos de habeas corpus de réus do caso Brumadinho e inicia análise de recurso contra absolvições do caso Mariana

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) rejeitou, nesta quarta-feira (11/3/2026), os habeas corpus apresentados por réus investigados pelo rompimento da barragem da mineradora Vale na cidade de Brumadinho/MG (Região Metropolitana de Belo Horizonte).

Os acusados solicitavam o trancamento da ação penal relacionada à tragédia ocorrida no dia 25 de janeiro de 2019, mas nenhum dos pedidos foi aceito. Trancamento de ação penal é uma decisão judicial que põe fim a um processo criminal antes do seu julgamento de mérito.

A decisão foi tomada durante sessão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que analisou processos ligados aos rompimentos das barragens de Brumadinho e também de Mariana, duas das maiores tragédias socioambientais do país.

A sessão foi presidida pela desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa e contou com a participação dos desembargadores federais Boson Gambogi, relator do caso; Pedro Felipe Santos; e Klaus Kuschel.

Os três magistrados votaram pela rejeição dos habeas corpus por considerarem a denúncia formalmente apta, além de presente a justa causa, afastando a alegação de incongruência entre as teses acusatórias.

Considerou-se que a pretensão visava o revolvimento de prova, o que se revela inadequado na via estreita do habeas corpus, assim como impertinente seria a tutela das narrativas escolhidas pelo Ministério Publico Federal (MPF) para subsidiar sua pretensão, sendo indevida a antecipação de uma análise de mérito da acusação.

Recurso contra absolvições no caso Mariana

Durante a mesma sessão, os magistrados também iniciaram a análise da apelação criminal relacionada ao rompimento da barragem de Fundão, na cidade histórica de Mariana (Região Metropolitana de Belo Horizonte), ocorrido no dia 5 de novembro de 2015. O recurso foi apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) e por familiares das vítimas, que contestam a absolvição de 11 réus determinada em novembro de 2024.

Na ocasião, a decisão do primeiro grau, na Vara Federal de Ponte Nova absolveu todos os réus. De acordo com a sentença, havia a “ausência de provas suficientes para estabelecer a responsabilidade criminal” direta e individual de cada réu.

Nesta quarta-feira (11/3/2026), o relator leu o relatório e as partes apresentaram sustentações orais. O julgamento será concluído no dia 10 de junho, com a leitura dos votos dos membros da turma. O relator do caso é o desembargador Pedro Felipe Santos.

Barragem de Mariana: Cerca de 40 milhões de metros cúbicos de rejeitos de mineração foram liberados

O rompimento da barragem de Fundão, pertencente à mineradora Samarco (controlada pela Vale e pela BHP), liberou cerca de 40 milhões de metros cúbicos de rejeitos de mineração, devastando comunidades inteiras ao longo do percurso da lama.

Dezenove pessoas morreram, localidades foram destruídas e o Rio Doce sofreu impactos ambientais profundos que ainda persistem.

TRF3: Operadora de plano de saúde deve ressarcir SUS por tratamentos de hemodiálise

TRF3 negou apelação da empresa, confirmando sentença favorável ao reembolso


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de uma operadora de plano de saúde a ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS) os custos de tratamentos de hemodiálise de pacientes com insuficiência renal crônica realizados em 2017.

“É questão incontroversa que, se um titular de um plano privado utiliza-se dos serviços do SUS, poderá o poder público cobrar ressarcimento diretamente da operadora de saúde privada, pelas despesas que teve que suportar”, afirmou o relator, desembargador federal Souza Ribeiro.

A empresa moveu ação pedindo nulidade da cobrança imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP reconheceu a legalidade do reembolso dos valores gastos pelo SUS. A empresa então recorreu ao TRF3.

O relator explicou que as sessões de hemodiálise ocorreram em 2017, depois da edição da Lei nº 9.656/98. O normativo prevê que as operadoras são obrigadas a reembolsar os serviços de atendimento médico nos contratos prestados a seus consumidores e dependentes, por instituições integrantes do SUS, sejam elas públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas.

O magistrado também citou o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em recurso com repercussão geral que confirmou o dever de as operadoras compensarem os gastos com procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS após a edição da lei, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo (RE 597064/RJ).

A empresa argumentou que os contratos de seguro saúde são anteriores à Lei 9.656/1998 e não foram adaptados às novas normas. Também alegou ausência de cobertura para hemodiálise em casos de insuficiência renal crônica.

Conforme a Sexta Turma, os tratamentos não são citados em cláusula que lista os procedimentos excluídos da cobertura da assistência médica.

O desembargador federal Souza Ribeiro destacou ainda que “As hipóteses de exclusão de tratamentos e procedimentos, quando prestados pelo SUS, devem ser suficientemente claras nos contratos particulares, o que não ocorre no presente caso.”

Assim, a Sexta Turma negou a apelação da operadora, mantendo a sentença.

Processo nº: 5007310-42.2021.4.03.6102

TJ/SP: Companhias aéreas são obrigadas a transportar cachorro de suporte emocional na cabine

Dignidade da pessoa humana e proteção à saúde.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que companhias aéreas transportem bulldog inglês na cabine da aeronave, junto ao dono, que sofre de transtornos de ansiedade generalizada e de pânico.

De acordo com os autos, o cachorro é animal de suporte emocional e teve pedido de embarque na cabine negado pelas companhias aéreas, que alegaram inexistência de prescrição médica, limite de peso acima do permitido e ausência de regulamentação específica.

Em seu voto, o relator do recurso, Júlio César Franco, apontou que, em situações ordinárias, a companhia aérea poderia negar o transporte do animal na cabine fundada no limite de peso. Porém, no caso em análise, o fato do autor sofrer de transtornos de ansiedade e pânico e haver viabilidade operacional na viagem tornam o pedido possível, desde que cumpridas exigências estabelecidas. “Saliente-se a Resolução nº 280/13 da Anac assegura ao passageiro com necessidades especiais, usuário de cão-guia, a possibilidade de ingressar e permanecer com o animal na cabine da aeronave. Por isso, se assegurada ao passageiro também sua segurança psíquica, insere-se entre as obrigações da transportadora a promoção do necessário ao acompanhamento do transportado, quando comprovadamente necessário, por animal de suporte emocional”, escreveu o magistrado.

Em relação ao pedido de autorização permanente para quaisquer voos futuros além da viagem em questão, Júlio César Franco apontou que “cada situação futura deverá ser analisada caso a caso, em feito próprio, se necessário, respeitando-se a evolução das circunstâncias fáticas e normativas”.

Participaram do julgamento os magistrados Matheus Fontes, Mario Sergio Leite, Campos Mello e Nuncio Theophilo Neto. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1055123-83.2025.8.26.0100

TJ/MG: Construtora que forneceu lote errado deve indenizar casal

Justiça determinou ainda o cancelamento do contrato e a devolução dos valores pagos


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Guaxupé, no Sul do Estado, e condenou uma construtora a indenizar um casal induzido a erro na compra de um terreno. Os consumidores fecharam negócio acreditando estar comprando um lote específico, mas a empresa entregou uma unidade diferente da apresentada.

A decisão fixou o valor da reparação por danos morais em R$ 5 mil para cada autor, totalizando R$ 10 mil, além de manter a devolução integral dos valores já pagos e aplicação de multa contratual de R$ 15 mil, ou 10% do contrato.

Anulação do contrato

O casal, morador de Guaxupé, acionou a Justiça alegando que foi enganado e pediu a anulação do contrato, a devolução do dinheiro transferido, aplicação de multa e indenização por danos morais.

A construtora pediu a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando incompetência da Justiça estadual para processar e julgar o feito.

Em 1ª Instância foi reconhecida a culpa da construtora e parcialmente atendidos os pedidos do autor, sendo negados os danos morais. Diante disso, o casal recorreu.

Projeto de vida

A relatora do caso, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, determinou a indenização por danos morais por considerar que a conduta da empresa extrapolou o campo do simples aborrecimento e atingiu a dignidade dos consumidores.

A magistrada destacou que a situação prejudicou um projeto de vida: “A frustração do legítimo propósito de adquirir o lote sonhado e planejar a construção da residência própria constitui abalo que transcende o mero dissabor cotidiano. A confiança quebrada, o sentimento de engano e a perda do entusiasmo por um projeto de vida configuram lesão moral indenizável.”

Os desembargadores Fabiano Rubinger de Queiroz e Cavalcante Motta acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.22.190129-1/002.

TJ/MT: Companhia aérea deve conceder 80% de desconto a acompanhante de criança com autismo

Resumo:

  • Companhia aérea terá que emitir cadastro para passageiro com autismo e conceder 80% de desconto ao acompanhante.
  • A empresa questionava a validade do laudo médico e a obrigação de aplicar o benefício.

Uma companhia aérea foi obrigada a emitir e ativar o cadastro Fremec para uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e a garantir desconto de 80% na passagem de acompanhante, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 15 mil. A decisão foi mantida por unanimidade pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O Fremec é um formulário médico exigido pelas companhias aéreas para avaliar se o passageiro necessita de assistência especial durante o voo. O documento reúne informações clínicas e permite à empresa organizar previamente o atendimento adequado, garantindo segurança e acessibilidade ao passageiro.

O caso teve origem em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. Em Primeira Instância, o juízo concedeu tutela de urgência determinando que a empresa aérea reconhecesse a validade do laudo médico apresentado, providenciasse o cadastro e assegurasse o desconto para o acompanhante em viagens futuras.

A companhia recorreu ao Tribunal, alegando que o relatório médico não atendia às exigências técnicas mínimas e que não havia sido emitido por profissional com Registro de Qualificação de Especialista em área compatível com o diagnóstico. Sustentou ainda que a necessidade de acompanhante decorreria da idade da criança, e não de sua condição de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial, o que afastaria o direito ao desconto.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva destacou que, para a concessão de tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. Segundo o entendimento adotado, há plausibilidade na tese apresentada pela família.

O Transtorno do Espectro Autista é reconhecido como deficiência pela Lei nº 13.146/2015 e pela Lei nº 12.764/2012. Com base nessa condição, a criança pode ser enquadrada, em análise inicial, como Passageiro com Necessidade de Assistência Especial, nos termos da Resolução nº 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil.

De acordo com o voto, o artigo 27 da Resolução nº 280/2013 não exige expressamente que o laudo médico seja subscrito por profissional com Registro de Qualificação de Especialista em determinada área. Para o colegiado, a imposição dessa exigência específica pode representar excesso.

A decisão também apontou que a discussão mais aprofundada sobre a extensão do benefício, inclusive quanto à distinção entre acompanhamento por idade ou por condição de saúde, deverá ocorrer no curso do processo, com produção de provas e contraditório pleno.

Em relação ao perigo de dano, foi considerado que a compra de passagens sem o desconto pode gerar impacto financeiro significativo à família e comprometer o direito à mobilidade e ao acompanhamento adequado da criança.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1046200-94.2025.8.11.0000

TRT/SP reconhece, de ofício, a competência do JEIA para julgamento de processo envolvendo menina de 13 anos

Ao apreciar o recurso de um empregador, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região determinou, de ofício, a remessa do processo ao Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) da circunscrição de Campinas para nova análise e julgamento. O processo havia tramitado perante a 2ª Vara do Trabalho de Americana.

Segundo consta dos autos, a menina contava com 13 anos à época da prestação de serviços, “razão pela qual, a questão posta em discussão deveria ter sido analisada e julgada pelo Juizado Especial da Infância e Adolescência”, fundamentou o relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior.

Ainda de acordo com o acórdão, a Resolução Administrativa nº 14/2014 do TRT/15 estabelece que os Juizados Especiais da Infância e Adolescência possuem competência material para analisar, conciliar e julgar processos que envolvam trabalhadores com menos de 18 anos de idade, incluindo pedidos de autorização para o trabalho de crianças e adolescentes, ações coletivas e outras demandas relacionadas ao trabalho infantil.

A decisão também ressaltou a necessidade de participação do Ministério Público do Trabalho em processos que envolvem interesses de crianças e adolescentes, o que não foi observado.

Proteção integral de crianças e adolescentes

O TRT-15 é considerado pioneiro na criação de estruturas especializadas voltadas à análise de demandas envolvendo trabalho infantil e trabalho de adolescentes. Os Jeias foram instituídos no âmbito do tribunal para assegurar tratamento jurisdicional adequado a casos que envolvem trabalhadores com idade inferior a 18 anos, com atuação voltada à proteção integral e à prevenção de violações de direitos.

Para o desembargador Helcio Dantas, a especialização do Poder Judiciário para a análise de demandas envolvendo crianças e adolescentes tem se consolidado como um mecanismo indispensável para assegurar a efetivação dos direitos fundamentais dessas pessoas em peculiar condição de desenvolvimento.

Processo nº: 0011832-79.2023.5.15.0099


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