TJ/SC: Ciclone não gera indenização quando seguro exclui alagamento

Segurado optou por não contratar cobertura específica contra inundações


A exclusão contratual de cobertura para alagamento em seguro residencial impede o pagamento de indenização por danos causados por inundação decorrente de ciclone extratropical, quando o segurado tinha ciência da limitação da apólice e optou por não contratar a proteção adicional. O entendimento é da 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que rejeitou embargos de declaração opostos por um segurado contra acórdão que havia mantido a improcedência de ação de cobrança securitária cumulada com indenização por danos morais.

De acordo com o relatório, o autor alegou que sua residência foi severamente danificada após a ocorrência de um ciclone extratropical que atingiu o município de Quilombo, em novembro de 2023. O fenômeno climático teria provocado o transbordamento de um rio próximo ao imóvel e resultou em inundação que alcançou cerca de 1,5 metro no interior da casa. O morador diz que sofreu prejuízos materiais estimados em mais de R$ 134 mil.

A sentença, contudo, julgou os pedidos improcedentes. O juízo da Vara Única da comarca local entendeu que o risco de alagamento estava expressamente excluído da apólice e que o segurado optou por não contratar a cobertura específica para reduzir o valor do prêmio.

O órgão fracionário do TJSC manteve essa conclusão ao analisar a apelação. Já nos embargos de declaração, o segurado sustentou omissões no acórdão, especialmente quanto à análise de sua condição de consumidor idoso, à valoração de depoimentos testemunhais e ao nexo causal entre o ciclone – risco coberto – e o alagamento, risco excluído.

Ao analisar os aclaratórios, a desembargadora relatora destacou que o contrato de seguro é regido pelo princípio da delimitação do risco, previsto no artigo 757 do Código Civil. Segundo ela, a definição prévia dos riscos cobertos é essencial para manter o equilíbrio econômico do sistema securitário.

No caso concreto, conforme apontado no voto, a apólice previa cobertura básica para incêndio, queda de raio e explosão, além de proteção adicional para vendaval, furacão, ciclone e tornado. Entretanto, as condições gerais excluíam expressamente danos decorrentes de alagamento ou inundação por transbordamento de rios.

A relatora observou que os danos no imóvel decorreram da entrada de águas pluviais e fluviais, fenômeno distinto dos danos diretamente causados pela força dos ventos. “O acórdão embargado fundamentou que as condições contratuais operam uma ruptura no nexo causal ao excluir o alagamento, ‘mesmo que consequente dos riscos amparados’”, registrou.

O acórdão também manteve o afastamento da indenização por danos morais, com o argumento de que a negativa de cobertura fundamentada em cláusula contratual válida caracteriza exercício regular de direito e não configura, por si só, violação à esfera extrapatrimonial do segurado.

Assim, os embargos de declaração foram rejeitados por unanimidade pela 4ª Câmara Comercial .

Processo nº: 5001594-19.2024.8.24.0053

TJ/SC mantém liminar para candidato com autismo disputar concurso da polícia como PcD

Ele disputará o cargo de escrivão da Polícia Civil


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) referendou liminar que assegura a um candidato diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) o direito de disputar vagas reservadas a pessoas com deficiência (PcD) em concurso para o cargo de escrivão da Polícia Civil do Estado.

O candidato impetrou mandado de segurança após ter sua inscrição na condição de PcD indeferida pela banca organizadora do certame e pela administração pública. Ele afirmou que apresentou laudo médico detalhado para comprovar o diagnóstico de TEA, além de documentos oficiais que reconhecem sua condição, como a carteira de identificação da pessoa com autismo.

O candidato alegou que o indeferimento ocorreu sem motivação adequada e contrariou a legislação que equipara pessoas com transtorno do espectro autista a pessoas com deficiência para todos os efeitos legais.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que a liminar havia sido concedida com base na presença dos requisitos legais para a tutela de urgência, especialmente a plausibilidade do direito alegado e o risco de prejuízo decorrente da demora na análise da demanda.

Conforme ressaltado no voto, a legislação federal estabelece que pessoas com TEA são consideradas com deficiência para todos os fins legais. Além disso, o relator observou que o edital do concurso prevê a possibilidade de participação de candidatos com deficiência, desde que apresentado laudo médico com indicação do código da Classificação Internacional de Doenças (CID) e descrição das características da condição.

No caso concreto, segundo o relator, o laudo médico apresentado pelo candidato atestou expressamente o diagnóstico de TEA, com indicação da CID correspondente e descrição detalhada das limitações relacionadas a comunicação, interação social e padrões comportamentais, em atenção às exigências do edital.

O relator também apontou que a documentação apresentada pelo candidato incluía o cartão de identificação da pessoa com transtorno do espectro autista, o que reforça a comprovação da condição alegada.

Diante desse cenário, o relator concluiu que o indeferimento administrativo da inscrição como PcD se mostrou, em análise preliminar, incompatível com o princípio da vinculação ao edital e com a legislação que assegura direitos às pessoas com deficiência.

Outro fator considerado foi a proximidade da prova objetiva do concurso, prevista para março de 2026, o que evidenciaria o risco de prejuízo caso a medida não fosse mantida.

O órgão fracionário, assim, decidiu referendar a liminar concedida anteriormente, para garantir que o candidato permaneça inscrito no concurso na condição de pessoa com deficiência até o julgamento definitivo do mandado de segurança.

Processo nº: 5006572-33.2026.8.24.0000

TJ/MS mantém indenização por ofensas raciais contra criança

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de ofensas de cunho racial dirigidas a uma criança de 10 anos, em Corumbá. A decisão foi proferida em sessão realizada no dia 11 de março, sob relatoria do desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa.

O colegiado negou provimento ao recurso interposto pela ré, que buscava reduzir o valor da indenização fixada em primeira instância. A sentença havia condenado a apelante ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, sendo R$ 10 mil destinados à criança e R$ 5 mil à mãe desta.

Conforme os autos, a ação indenizatória foi proposta pela mãe do menino, que o representou judicialmente, após a ré ter proferido ofensas de caráter discriminatório contra a criança em local público. Entre as expressões utilizadas estavam termos depreciativos relacionados à cor da pele e ao cabelo da criança.

A conduta, segundo consta no processo, também resultou em condenação da autora das ofensas na esfera criminal.

No recurso, a apelante argumentou que o valor da indenização seria desproporcional às circunstâncias do caso e às suas condições econômicas, alegando hipossuficiência financeira. Sustentou ainda que a reparação deveria ter caráter compensatório, sem gerar enriquecimento indevido das vítimas.

Ao analisar o caso, o relator do processo destacou que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta e a extensão do dano sofrido.

Segundo o magistrado, no caso analisado, as ofensas foram dirigidas a uma criança em fase de desenvolvimento, o que aumenta a gravidade da conduta e a necessidade de resposta adequada do Judiciário.

O voto também ressalta que foram apresentados relatórios psicológicos produzidos por profissionais da área de saúde do município e pelo Conselho Tutelar, apontando impactos emocionais sofridos pela criança em razão das ofensas.

Para o relator, a indenização deve cumprir dupla finalidade: reparar o sofrimento da vítima e desestimular a repetição de condutas semelhantes. Dessa forma, a 3ª Câmara Cível concluiu que o montante fixado na sentença — R$ 10 mil para o menino e R$ 5 mil para a mãe — mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, não havendo motivo para redução.

TJ/AC: Diarista consegue indenização por acidente em elevador

Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, as empresas responsáveis pela obra foram responsabilizadas pelo acidente


Um elevador despencou com uma diarista que prestava serviços a moradores de um edifício em Rio Branco. Diante do caso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) responsabilizou a construtora pela falha na prestação do serviço e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

O condomínio havia sido entregue 30 dias antes do incidente. O elevador despencou por cerca de quatro metros do térreo ao subsolo. Havia quatro pessoas no elevador. De acordo com o relatório, um dos componentes falhou, mas o sistema de segurança conseguiu minimizar o impacto da queda. Apesar disso, consta no processo que os usuários bateram cabeça e braços, sendo necessária intervenção do SAMU e Corpo de Bombeiros no acidente.

Na apelação, as empresas afirmaram que as pessoas não sofreram lesões físicas, apenas foram vítimas de um “simples susto”. Nesse sentido, enfatizaram que a situação não se trata de um defeito estrutural do edifício ou da incorporação imobiliária, mas sim de fato isolado relativo ao funcionamento do elevador. Assim, apontaram que a manutenção do equipamento é de responsabilidade exclusiva do condomínio e da empresa contratada para isso.

O relator do processo, desembargador Lois Arruda, assinalou que os elevadores integram a obra, pois são destinados à circulação vertical dos moradores e, portanto, devem ser entregues em plenas condições de uso e segurança. Assim, a responsabilidade da construtora por defeitos apresentados pouco tempo após a entrega do empreendimento é objetiva, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.

A decisão foi publicada na edição n.° 7.976 do Diário da Justiça (pág. 25), desta segunda-feira, 16.

Processo nº: 0700280-30.2017.8.01.0001

TJ/RN: Cobrança por serviço não utilizado leva Justiça a condenar locadora de veículos

Uma viagem que deveria durar quinze dias terminou antes mesmo de começar. Após contratar a locação de um veículo e efetuar o pagamento antecipado, um casal residente em Extremoz viu o automóvel ser bloqueado e recolhido pela empresa responsável poucas horas depois da retirada, sem que o serviço fosse efetivamente usufruído. A situação levou o caso à Justiça.

Ao analisar a demanda, o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz/RN condenou a empresa locadora de veículos ré na ação judicial a restituir os valores pagos pelos consumidores referentes às diárias não utilizadas. A sentença foi proferida pelo juiz Diego Costa Pinto Dantas.

De acordo com os autos, os autores firmaram contrato de locação de veículo pelo prazo de 15 dias e realizaram o pagamento antecipado do valor equivalente a três diárias, no montante de R$ 2.455,27. No entanto, o automóvel foi bloqueado e recolhido pela empresa no dia seguinte à contratação, sob a alegação de que o condutor teria apresentado Carteira Nacional de Habilitação supostamente fraudulenta.

Na sentença, o magistrado reconheceu que, independentemente da discussão sobre a validade do documento apresentado, é incontroverso que o serviço de locação não foi efetivamente prestado. Segundo o juiz, “a retenção integral do valor pago configuraria enriquecimento sem causa”, já que a empresa admitiu a contratação, mas impediu o uso do veículo pelos consumidores.

O julgador também ressaltou que, embora a empresa tenha alegado exercício regular de direito ao recuperar o automóvel, não comprovou a devolução dos valores pagos, tampouco demonstrou, de forma técnica e conclusiva, a alegada fraude documental. Para o magistrado, a restituição simples do valor é medida necessária para restabelecer o equilíbrio da relação de consumo.

Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Conforme destacado na decisão, não houve comprovação de abalo concreto à esfera extrapatrimonial dos autores, uma vez que não foram apresentados documentos médicos ou outros elementos capazes de demonstrar o dano alegado, ainda que a autora estivesse gestante à época dos fatos.

Com isso, a Justiça condenou a locadora à restituição simples da quantia de R$ 2.455,27, correspondente às diárias não usufruídas, acrescida de correção monetária e juros legais, julgando improcedentes os demais pedidos formulados na ação.

TJ/SC: Sem defeito em produto, empresa de cosméticos não responde por alergia de cliente

Hipersensibilidade de consumidora, diz perícia, ocasionou dermatite


A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que rejeitou indenização por danos materiais, morais e estéticos, pleiteada por uma consumidora contra uma empresa de cosméticos. A autora alegou ter sofrido graves reações alérgicas após o uso de produtos da marca.

O recurso foi interposto após sentença prolatada na 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul, que julgou improcedente a ação, por considerar que a parte autora não conseguiu comprovar o nexo causal entre os danos alegados e os produtos utilizados. A apelante sustentou que a inversão do ônus da prova deveria ser aplicada, uma vez que se tratava de uma relação de consumo, o que facilitaria a sua defesa.

No entanto, o magistrado relator afirmou que a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de apresentar provas mínimas que comprovem o direito alegado. A decisão do TJ baseou-se em laudos periciais que atestaram a regularidade dos cosméticos e afirmaram que os produtos estavam dentro das normas exigidas pelos órgãos competentes e não apresentavam defeito.

A perícia médica também concluiu que a autora possuía hipersensibilidade a múltiplos alérgenos comuns em produtos cosméticos, o que indicou que a dermatite resultou de uma condição biológica particular e não do uso exclusivo dos itens da marca.

Em relação aos danos, o relator destacou que a reação alérgica foi considerada uma resposta imprevisível do organismo da autora, o que rompeu o nexo causal com o produto e isentou a empresa de responsabilidade, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.

“Revela-se impossível imputar aos produtos da ré a causa exclusiva e isolada das lesões, especialmente diante da origem multifatorial da reação dermatológica identificada. A hipersensibilidade da apelante a diversos componentes da indústria cosmética afasta a tese de que ‘a alergia se tornou crônica’ tão somente pelo uso dos produtos da apelada. Qualquer item com formulação similar, ainda que adequada às normas técnicas, ensejaria idêntico prejuízo à recorrente”, pontuou o relator.

O voto reafirmou que, em casos em que o produto está dentro das normas de segurança e não apresenta defeito, o consumidor não pode responsabilizar o fabricante por reações alérgicas decorrentes de condições individuais.

A sentença de improcedência foi mantida, e a empresa foi isentada de qualquer obrigação de indenizar a consumidora. Além disso, o voto do relator, seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão fracionário, determinou a majoração dos honorários advocatícios recursais em favor da parte ré, devido ao desprovimento do recurso.

Processo nº: 5011468-98.2019.8.24.0054

TJ/MG mantém condenação por morte de motociclista

Condutor e proprietária de caminhão devem pagar indenização e pensão à família da vítima


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Açucena, no Vale do Rio Doce, que condenou o motorista e a proprietária de um caminhão pelo acidente que matou um motociclista de 25 anos.

A vítima morreu em agosto de 2016, quando o caminhão invadiu a contramão e bateu de frente com a motocicleta que ele pilotava.

Em sua defesa, o motorista alegou que houve uma falha inesperada no sistema de freios e negou ter agido com imprudência. No entanto, laudos técnicos e o boletim de ocorrência confirmaram que, embora houvesse um problema no pedal do freio, o veículo se encontrava em mau estado de conservação.

Condenação

Em 1ª Instância, foram fixados danos morais de R$ 100 mil para os pais em função da morte do filho; danos materiais de R$ 7.717 pelas despesas com o funeral e pelo valor da motocicleta; e pensão mensal equivalente a um terço da renda que o jovem recebia – ela deve ser paga até a data em que a vítima completaria 70 anos ou até o falecimento da mãe. Os réus recorreram.

Negligência

A relatora do caso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, argumentou que é dever legal de quem possui ou conduz veículo automotor garantir a manutenção preventiva e suas condições de segurança, conforme os artigos 27 e 28 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).

A magistrada destacou que “a invasão da contramão pelo caminhão, comprovada por laudo pericial e boletim de ocorrência, evidencia negligência do condutor, configurando ato ilícito que enseja reparação civil. A responsabilidade da proprietária do veículo é solidária à do condutor, conforme jurisprudência consolidada”.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.25.308330-7/001

TJ/RN reconhece prática abusiva e condena operadora por cobrança indevida

O 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN reconheceu a falha na prestação de serviço de uma operadora telefônica que cobrou, de forma indevida, por serviços não contratados. A sentença, que é do juiz Gustavo Eugênio de Carvalho Bezerra, considerou o relato do consumidor, quando afirmou que passou a ser cobrado, em sua fatura mensal, por serviços não contratados.

O autor contou que, para evitar problemas, efetuou o pagamento por um mês e solicitou o cancelamento dos serviços, bem como o estorno do valor cobrado, o que não ocorreu. No mês seguinte, as cobranças indevidas persistiram. Além disso, novos serviços foram incluídos, assim como reajustes na fatura, o que resultou em aumento significativo do valor cobrado.

Diante da situação, o homem alegou falha na prestação do serviço, prática abusiva e violação aos seus direitos como consumidor, requerendo indenização por danos morais e materiais, além da suspensão das cobranças indevidas.

Em sua defesa, a operadora alegou que o consumidor “aderiu regularmente aos contratos” e negou ter inserido o nome do homem em plataforma restritiva de crédito. Sustentou, ainda, que as cobranças constam de forma clara nas faturas mensais e que o consumidor não teria comprovado a inexistência de contratação, tampouco demonstrado falha na prestação do serviço.

Por fim, a empresa defendeu a inexistência de dano moral, afirmando que a situação não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo por “não ter ocorrido interrupção do serviço essencial, negativação do nome do autor ou qualquer violação a direitos da personalidade”.

Falha na prestação do serviço
Em sua análise, o magistrado destacou a falha da ré em cumprir a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o juiz, a empresa limitou-se a apresentar “registros internos unilaterais e afirmações abstratas sobre a possibilidade de contratação”. Ainda segundo ele, exige-se do fornecedor de serviços maior rigor probatório quanto à demonstração da contratação em casos como este, o que não ocorreu.

Ainda conforme a sentença, a conduta da operadora resultou em perda do tempo útil do consumidor, que precisou buscar, por diversas vezes, uma solução administrativa e, sem êxito, recorrer ao Poder Judiciário, situação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, sendo suficiente para caracterizar dano moral.

“O dano moral, nesse contexto, decorre da própria falha na prestação do serviço e da reiteração das cobranças indevidas, prescindindo de prova específica do prejuízo, configurando-se in re ipsa . A prática abusiva adotada pela ré revela desrespeito aos deveres de boa-fé e transparência que devem nortear as relações de consumo”, destacou o juiz, que fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil, além da indenização por danos materiais, na quantia de R$ 63,58.

TJ/MT: Banco Pagseguro é condenado por não impedir sequência de PIX fraudulentos

Resumo:

  • Banco foi condenado a devolver R$ 14,8 mil a microempreendedor após fraude com nove transferências via PIX não reconhecidas.
  • Também foi mantida indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Um microempreendedor individual de Cuiabá que teve R$ 14.839,93 desviados da conta bancária por meio de nove transferências via PIX não reconhecidas deverá ser ressarcido pela instituição financeira responsável pelo serviço. Além da devolução do valor, foi mantida indenização por danos morais de R$ 5 mil.

A decisão, unânime, foi da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, que negou provimento ao recurso da instituição financeira.

Segundo o processo, o autor utiliza a conta para movimentação de seu pequeno comércio. Em 25 de fevereiro de 2025, ao tentar pagar fornecedores, percebeu que não havia saldo disponível. Ao verificar o extrato, constatou que, no dia anterior, foram realizadas nove transferências em sequência, em intervalo de segundos, destinadas a pessoas desconhecidas e por meio de chaves aleatórias, totalizando R$ 19.847,00.

Ele registrou boletim de ocorrência, comunicou o banco e abriu protocolos de contestação, mas recebeu apenas devoluções parciais. Diante disso, ajuizou ação pedindo o ressarcimento integral e indenização por danos morais.

No recurso, a instituição financeira alegou que o cliente utilizava a conta voltada à atividade comercial, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou ainda que as transações foram realizadas com senha pessoal e em dispositivo autorizado, apontando culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

O relator afastou as preliminares e reconheceu que, mesmo sendo microempreendedor individual, o autor é vulnerável tecnicamente diante da estrutura da instituição financeira, o que permite a aplicação da chamada teoria finalista mitigada e das normas de proteção ao consumidor.

Ao analisar as provas, o desembargador destacou que as transferências foram feitas em curtíssimo espaço de tempo e destoam completamente do padrão de movimentação do cliente, caracterizando modus operandi típico de fraude cibernética. Também observou que o banco não apresentou provas técnicas auditáveis, como registros de IP, identificação do dispositivo ou geolocalização, que comprovassem que as operações partiram do aparelho habitual do correntista.

Documentos internos indicaram inclusive anotação de “invasão” na data dos fatos e menção à possibilidade de instalação de aplicativo malicioso, o que, segundo o relator, reforça a falha na segurança do serviço.

Com base no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes decorrentes de fortuito interno, foi mantida a condenação.

Para o colegiado, a subtração de valores por fraude eletrônica ultrapassa mero aborrecimento e gera dano moral indenizável. O valor de R$ 5 mil foi considerado adequado e proporcional às circunstâncias do caso.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1040790-29.2025.8.11.0041

STF valida medidas contra devedores contumazes de ICMS

Para o Plenário, a restrição de práticas empresariais orientadas à inadimplência é amparada pelo princípio da livre concorrência


O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou normas paulistas que estabelecem medidas contra devedores contumazes de ICMS no estado. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7513 , na sessão virtual encerrada em 6/3.

A ação foi apresentada pelo partido Solidariedade contra trechos da Lei estadual 6.374/1989, do Decreto estadual 45.490/2000 e da Lei Complementar estadual 1.320/2018, que fixam regime especial de fiscalização e recolhimento do tributo. De acordo com as normas, as medidas são aplicadas para dívidas superiores a 40 mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), relativamente a seis períodos de apuração nos 12 meses anteriores.

Entre as sanções possíveis estão o impedimento à utilização de benefícios fiscais relativos ao tributo e à exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou da recepção do serviço para a apropriação do crédito correspondente. O Solidariedade argumentou, entre outros pontos, que as medidas adotadas contra devedores contumam medidas de medidas políticas indevidas, em frente ao livre exercício da atividade econômica.

Medidas legítimas
Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin, relator da ação, destacou que o STF considera inconstitucional a adoção de métodos coercitivos indiretos para obrigar o contribuinte inadimplente a pagar os tributos devidos – as chamadas políticas tributárias. Contudo, o Tribunal considera legítima a adoção de medidas extrajudiciais contra o devedor de tributos, desde que proporcionem valores e não restrinjam injustificadamente os direitos fundamentais.

Segundo o ministro, a atuação do Estado para coibir práticas empresariais orientadas à inadimplência contumaz é amparada pelos princípios da livre concorrência, da capacidade contributiva e da isonomia. Nesse sentido, ele avaliou que as normas paulistas estão de acordo com a Constituição Federal, que permite o estabelecimento de critérios especiais de tributação, por meio de lei complementar, para prevenir desequilíbrios da concorrência. A seu ver, a lei paulista visa implementar medidas concretas para garantir a concorrência leal entre os agentes econômicos.


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