STJ: Juiz pode negar gratuidade de justiça após consulta de ofício ao Infojud

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o juízo de primeiro grau pode negar, de ofício, o benefício da gratuidade de justiça com base em dados obtidos por meio do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud).

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de um homem que teve o pedido de justiça gratuita rejeitado pelas instâncias ordinárias após consulta ao sistema indicar que seus rendimentos eram incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica.

“A utilização do sistema Infojud pelo magistrado para averiguar a real situação econômica da parte é legítima, desde que realizada com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade, em conformidade com o artigo 198, parágrafo 1º, I, do Código Tributário Nacional”, destacou o relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Ao reconhecer a validade do procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acrescentou que o próprio recorrente apresentou documento indicando renda bruta anual próxima de R$ 1 milhão.

No recurso especial, o cidadão sustentou que não foi observada a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza. Ele também apontou quebra de sigilo fiscal pelo uso do Infojud para verificar sua capacidade de pagar as custas do processo.

Consulta é ato discricionário do juiz na verificação de hipossuficiência da parte
Em seu voto, Villas Bôas Cueva explicou que, embora a gratuidade de justiça seja constitucionalmente assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, o Código de Processo Civil admite o indeferimento do pedido quando o julgador identificar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Dessa forma – prosseguiu –, cabe a ele verificar a real condição econômico-financeira da parte requerente da gratuidade.

De acordo com o ministro, a análise dos requisitos da gratuidade de justiça é, na verdade, um dever do magistrado que conduz o processo, ainda que a atual sistemática processual não detalhe a forma pela qual deve ser examinada a insuficiência de recursos, nem especifique os meios de sua comprovação. “É justamente nesse espaço de discricionariedade que se insere a possibilidade de utilização do sistema Infojud”, declarou.

Infojud já é usado em execuções fiscais e cíveis para localizar bens e rendimentos
O relator lembrou que o acesso ao Infojud é restrito aos magistrados e ocorre mediante requisição judicial, com finalidade processual específica e sob confidencialidade, o que afasta qualquer violação ao sigilo fiscal. Assim, não há divulgação indevida de dados, mas uso interno de informações já submetidas à guarda judicial em contexto jurisdicional controlado.

Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que a utilização do sistema é prática consolidada em execuções fiscais e cíveis para localização de bens e rendimentos. Segundo ele, o mesmo fundamento que autoriza a requisição de dados para satisfação de créditos judiciais é válido para a verificação da real capacidade econômica da parte.

“O uso do sistema Infojud, nesse contexto, não extrapola sua finalidade legal. Ao contrário, a consulta concretiza a cooperação institucional entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, expressamente autorizada com o objetivo de garantir a efetividade da jurisdição, inclusive no que tange à adequada prestação dos serviços judiciais”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 1.914.049.

TST confirma validade de citação feita por “WhatsApp”

Mensagem foi enviada ao número correto e certificada por oficial de justiça


Resumo:

  • A Justiça do Trabalho aplicou a um produtor rural a pena de revelia por não comparecer à audiência de instrução, embora tenha sido citado.
  • O produtor pediu a anulação da sentença, alegando não ter lido a mensagem enviada por WhatsApp.
  • De acordo com o TST, a citação permanece válida, pois a mensagem foi enviada ao número correto e o empregador alegou apenas não tê-la lido.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um produtor rural de Chapada Gaúcha (MG) para que fosse anulada a validade de citação feita pelo WhatsApp. Segundo o colegiado, a citação é válida, mesmo que o autor alegue não ter lido a mensagem ou não ter tido acesso direto a ela.

Produtor foi condenado à revelia
A ação trabalhista foi ajuizada em maio de 2021 por um caseiro, que pedia o reconhecimento do vínculo trabalhista com o produtor e o pagamento de verbas rescisórias. Sem comparecer à audiência, o produtor foi condenado à revelia. Em outubro de 2021, o processo transitou em julgado, e o empregador entrou com ação rescisória visando anular a sentença.

Na rescisória, ele disse que só teve ciência da sentença e da condenação em novembro, pelo correio, e que não tinha recebido nenhuma citação para apresentar sua defesa ou questionar a decisão. Consultando o processo, ele constatou que a citação tinha sido feita pelo WhatsApp e não foi lida por ele.

Ao pedir a anulação da sentença, ele argumentou que seu telefone, além de ter muitos contatos, é utilizado por outros familiares, inclusive seus filhos adolescentes e sobrinhos crianças, que podem ter lido a mensagem e prejudicado sua efetividade e impedido sua finalidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, rejeitou a rescisória, levando o produtor rural a recorrer ao TST.

Citação por aplicativo de mensagens é válida
A relatora, ministra Liana Chaib, ressaltou que a jurisprudência do TST reconhece a validade do uso de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, para notificações e intimações no processo judicial. Para isso, a mensagem deve ser enviada para o número correto, e isso ficou comprovado, pois o produtor não contestou o fato.

De acordo com a ministra, o mandado eletrônico foi recebido e confirmado pelo destinatário. Ou seja, o próprio oficial de justiça certificou que a citação foi corretamente realizada. Nesse caso, a fé pública das certidões do oficial de justiça prevalece, a menos que haja provas contrárias convincentes.

Por fim, o voto destaca que o ônus de provar a invalidade da citação é da parte que alega falha no procedimento. Como o produtor rural não conseguiu demonstrar que a citação não foi corretamente realizada, sua alegação foi rejeitada.

A decisão foi unânime.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão
Processo nº: ROT-10047-58.2022.5.03.0000

TJ/DFT: Justiça suspende barra dinâmica para mulheres e caráter classificatório do TAF no concurso do Corpo de Bombeiros

A 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal deferiu parcialmente tutela de urgência em ação popular e determinou a alteração de dois critérios do Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), previsto no Edital nº 01/2025. A decisão suspende, provisoriamente, a exigência de barra dinâmica para candidatas do sexo feminino e o caráter classificatório da etapa.

A ação foi ajuizada por dois cidadãos que impugnaram os itens 19 e 20 do edital, sob o argumento de que as regras do TAF promovem discriminação indireta de gênero. Segundo os autores, o edital unificou as exigências físicas para homens e mulheres em modalidades dinâmicas, como barra dinâmica, corrida de 2.400 metros e natação de 100 metros, em substituição aos critérios diferenciados adotados no certame anterior, de 2016. Alegaram ainda que a simultaneidade das provas no mesmo dia e a ausência de segregação de vagas por sexo agravam o impacto desproporcional sobre as candidatas, o que configura violação à isonomia material, à moralidade administrativa e ao acesso universal aos cargos públicos.

O CBMDF e o Distrito Federal defenderam a legalidade e a proporcionalidade do TAF, pois os critérios têm base em estudos científicos, dados operacionais e parâmetros nacionais e internacionais, e que a exigência mínima de uma repetição na barra dinâmica para mulheres é conservadora e alcançável. Ambos alertaram para o risco de dano inverso, diante do déficit de efetivo da corporação e das restrições impostas pelo calendário eleitoral.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) emitiu parecer favorável à concessão da liminar, apontou que a combinação entre TAF classificatório, barra dinâmica para mulheres e ausência de vagas distintas por sexo configura barreira velada ao ingresso feminino, com impacto previsível e desproporcional sobre as candidatas.

Ao analisar o pedido, o juiz entendeu que há plausibilidade jurídica na tese de discriminação indireta de gênero. Segundo o magistrado, “ao tornar o TAF classificatório, a Administração amplia o impacto do eventual viés de desempenho entre os sexos”. O juízo destacou ainda que a realização do TAF nos moldes contestados poderia gerar eliminações e reclassificações de difícil reparação antes do julgamento final do mérito.

A decisão determinou que o TAF tenha caráter exclusivamente eliminatório neste certame e que as candidatas realizem o teste estático de barra com cotovelos flexionados, nos moldes do edital de 2016, até deliberação final. O concurso segue nas demais etapas sem interrupção.

Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Justiça suspende lei que autorizava uso de bens públicos para cobrir rombo no BRB

A 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal concedeu liminar para suspender qualquer ato de execução ou implementação da Lei Distrital nº 7.845/2026, que autorizava o DF a utilizar bens públicos e ativos de empresas estatais para reforçar a liquidez do Banco de Brasília (BRB). A decisão impede, de imediato, a transferência de imóveis e a adoção de medidas previstas nos artigos 2º a 4º da norma, até nova deliberação judicial, a fim de evitar efeitos concretos que possam atingir o patrimônio público.

De acordo com os autores, a lei autorizaria medidas que extrapolariam os limites do interesse público, uma vez que afetariam bens de empresas como Terracap, CEB e Caesb, sem comprovação de pertinência desses ativos com a atividade do BRB ou de análise do impacto na execução de serviços públicos. Também sustentam que as operações seriam realizadas enquanto ainda não há informações completas sobre o grau de comprometimento financeiro do banco, especialmente após operações com títulos do liquidado Banco Master, atualmente investigadas pelo Banco Central.

Ao analisar o pedido liminar, o juiz destacou que a ação popular não substitui Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), mas permite o controle incidental de constitucionalidade. Explicou que, nesse tipo de ação, o cidadão pode questionar atos ou contratos lesivos ao patrimônio público, exigindo avaliação sobre moralidade, eficiência, governança e transparência. Para o magistrado, a lei ultrapassa os limites da função legislativa ao interferir em decisões gerenciais próprias dos órgãos internos do BRB, que, como sociedade de economia mista, possui autonomia administrativa, financeira e empresarial.

A decisão aponta, ainda, que não foram apresentados estudos sobre impactos da retirada de bens das estatais envolvidas, que poderiam comprometer sua capacidade de prestar serviços públicos. Questões como restrições ambientais, judiciais ou de afetação também deverão ser examinadas durante a instrução.

A determinação não impede que o BRB, por seus órgãos internos, dê continuidade à gestão financeira e apresente relatórios, estratégias e medidas para enfrentar a crise de liquidez — mas condiciona qualquer eventual integralização de capital com bens públicos à observância das regras legais de governança, transparência e autorização específica após estudos técnicos.

Cabe recurso da decisão. Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0703639-51.2026.8.07.0018

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TJ/MT: Empresa de transporte deve indenizar mulher presa em porta de ônibus

Resumo:

  • Empresa de transporte coletivo foi condenada a indenizar passageira que ficou presa na porta do ônibus e foi arrastada durante o embarque.
  • Ela receberá R$ 10 mil por danos morais e ressarcimento das despesas médicas.

Uma passageira que ficou presa na porta de um ônibus e foi arrastada por alguns metros durante o embarque deverá ser indenizada pela empresa responsável pelo transporte coletivo urbano em Cuiabá. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que reconheceu o direito à reparação por danos morais e materiais.

O caso ocorreu em outubro de 2015. Conforme consta no processo, a mulher foi prensada pela porta do veículo no momento em que tentava embarcar. Além das lesões físicas, ela relatou ter sido ofendida verbalmente pelo motorista, que a culpou pelo ocorrido.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida, destacou que a responsabilidade das concessionárias de transporte público é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, conforme prevê a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor.

O voto também aplicou a teoria da aparência. Embora o ônibus estivesse formalmente registrado em nome de uma empresa já extinta, o veículo operava dentro do sistema de transporte coletivo, o que gera para o passageiro a legítima confiança de que o serviço é prestado pela concessionária responsável pela linha.

Segundo o relator, não cabe ao usuário investigar a titularidade formal do veículo ou a organização interna das empresas que compõem o sistema. Aos olhos do consumidor, o serviço é prestado de forma integrada, o que impõe à concessionária o dever de responder por falhas na execução.

Laudo pericial confirmou que a passageira sofreu sequelas e incapacidade parcial leve em razão do acidente, com necessidade de tratamento médico e fisioterápico. A empresa foi condenada a ressarcir as despesas comprovadas, que serão apuradas em fase de liquidação.

Em relação ao dano moral, o entendimento foi de que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, já que a vítima foi prensada pela porta do ônibus, arrastada e exposta a constrangimento. Foi fixada indenização de R$ 10 mil, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros pela taxa Selic desde o evento danoso.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 0004917-97.2016.8.11.0041

TJ/RN nega majoração de dano moral em descontos indevidos

A 2ª Câmara Cível do TJRN negou o pedido para majoração no valor da indenização por dano moral, a ser pago a uma cliente de uma instituição financeira, que teria feito descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora da ação. A relatora do processo, desembargadora Berenice Capuxú, manteve a sentença que declarou a nulidade do contrato, reconheceu a fraude, determinou a repetição dobrada dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 3 mil.

Segundo o órgão julgador, o valor fixado na origem (R$ 3mil) se mostra razoável, proporcional à gravidade da conduta e condizente com o patamar que vem sendo estabelecido pelo entendimento da Corte potiguar.

A demandante havia movido a apelação alegando que a indenização extrapatrimonial foi fixada em quantitativo muito baixo, “insuficiente e desproporcional à extensão do dano experimentado”, daí pediu a reforma parcial do julgado e consequente majoração para R$ 10 mil, o que não foi acolhido pelo órgão julgador.

Conforme a decisão, a inexistência do empréstimo consignado, condenando o banco à restituição dobrada dos descontos incidentes no benefício previdenciário da autora e ao pagamento de R$ 3 mil atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para compensar o abalo sofrido e inibir condutas semelhantes.

TJ/DFT: Companhia aérea deve indenizar passageiras após extravio definitivo de mala

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar duas passageiras pelo extravio definitivo de bagagem. O colegiado observou que é dever da companhia zelar pelos bens que lhe são confiados durante a prestação do serviço.

Narra as autoras que compraram passagem com a ré para o trecho Brasília e a cidade de Perth, na Austrália. Informam que, na viagem de volta, uma das bagagens foi extraviada, de forma definitiva. Informam que a mala continha, além de valor em dinheiro, roupas, calçados, peças em cerâmicas e pacotes de biscoitos e chocolates. Pede para ser indenizadas.

Decisão de 1ª instância condenou a ré a indenizar pelo valor correspondente ao conteúdo da mala extraviada e pelos danos morais sofridos. A empresa recorreu sob o argumento de que o dano material para ser indenizado necessita de prova efetiva. Diz, ainda, que o despacho de bens de valor deve ser feito mediante declaração ou em bagagem acompanhada. Afirma que não há comprovação de que as autoras sofreram dano moral.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que houve o extravio da bagagem das autoras de forma definitiva. O colegiado explicou que a companhia aérea responde pelos danos causados em razão da falha na prestação do serviço e que não é “possível afastar sua responsabilidade, quando os bens adquiridos em viagem ao exterior, foram furtados quando em poder” da empresa.

Em relação à alegação da ré de que não foram demonstrados os itens transportados, a Turma pontuou que “é manifestamente desarrazoado exigir que o passageiro viaje portando notas fiscais de roupas, calçados e demais objetos de uso pessoal”. “Em situações como a presente, a prova do conteúdo da bagagem deve ser apreciada à luz das regras da experiência comum e da verossimilhança, sobretudo em se tratando de relação de consumo, regida pelos princípios da boa-fé objetiva e da facilitação da defesa do consumidor”, disse, lembrando que, no caso, não há indicação de bens de alto valor na bagagem extraviada.

Quanto ao dano moral, o colegiado pontuou que o extravio da bagagem não pode ser considerado mero dissabor, uma vez que “é dever da fornecedora zelar pelos bens a ela confiados durante a prestação do serviço”. “Se a empresa não ofertou a segurança esperada pelo consumidor, deverá responder pelo evento em questão. Além disso, é presumida a angústia daquele que se vê privado de seus pertences, notadamente em país estrangeiro”, explicou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a companhia a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que pagar o valor de R$ 6.045,20, a título de reparação por danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0795751-79.2025.8.07.0016

TJ/RN: Confeiteira será indenizada por doces não pagos, mas é condenada por danos morais após exposição de cliente

O Juizado Especial Cível da Comarca de Canguaretama/RN condenou uma cliente a pagar o valor de encomenda de alguns bolinhos que não foi retirada nem quitada. Ao mesmo tempo, a confeiteira autora também foi condenada a indenizar a cliente por danos morais após fazer publicação em rede social com ofensas à profissional.

A sentença da juíza Deonita Antuzia Fernandes reconheceu prejuízo material pela falta de pagamento e entendeu que a exposição pública ultrapassou os limites do direito de cobrança. De acordo com o processo, a confeiteira produziu 20 cupcakes, no valor total de R$ 76,00, para retirada em data e horário previamente combinados.

A cliente, no entanto, não compareceu para buscar a encomenda nem realizou o pagamento, apesar das tentativas de contato feitas ao longo do dia. A microempreendedora argumentou que, além do prejuízo financeiro, deixou de aceitar outros pedidos para atender à encomenda e permaneceu por horas aguardando a retirada do produto. Por isso, pediu indenização por danos materiais e morais.

Ao se defender, a cliente afirmou que chegou a comparecer para buscar o pedido e que ele não estaria pronto naquele momento, alegando ainda que solicitou a chave Pix para pagamento posterior. Também sustentou que foi exposta nas redes sociais pela confeiteira, que a chamou de “caloteira”, e apresentou pedido contraposto de indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que a confeiteira comprovou a produção da encomenda e que a cliente não demonstrou ter efetuado o pagamento, nem apresentou justificativa que afastasse a obrigação. Por isso, a ré foi condenada a ressarcir o valor de R$ 76,00, acrescido de correção monetária e juros. Por outro lado, o pedido de danos morais da vendedora foi negado.

O entendimento foi de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente abalo moral, sendo necessário demonstrar situação excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento. Já em relação ao pedido contraposto, a magistrada reconheceu que a publicação em rede social atingiu a honra da cliente.

“A prova coligida aos autos demonstra a realização da publicação em ambiente virtual de acesso a terceiros, circunstância que ultrapassa a esfera privada das partes e atinge diretamente a honra objetiva da requerida, maculando sua reputação perante a coletividade. A utilização de redes sociais para imputar conduta desonrosa, especialmente por inadimplência dolosa, configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por violação aos direitos da personalidade”, destacou. Ela ainda esclareceu que eventuais conflitos devem ser resolvidos pelos meios legais, não sendo admitida a exposição pública com termos ofensivos.

“Ainda que existente controvérsia quanto à relação contratual, eventual insatisfação não autoriza a exposição pública da parte adversa com termos pejorativos, sendo certo que o ordenamento jurídico disponibiliza meios adequados para a solução de conflitos, vedando-se a autotutela moral. O dano moral, na hipótese, decorre da própria divulgação da ofensa em meio virtual, cuja potencialidade de alcance é ampla e de difícil controle, sendo desnecessária prova de prejuízo concreto, pois o abalo à honra é presumido diante da natureza da imputação”, escreveu a magistrada.

Diante disso, a confeiteira foi condenada a pagar R$ 1.500,00 por danos morais, valor considerado adequado para compensar o abalo e evitar novas ocorrências.

TJ/AM: Empresa de transporte por aplicativo deverá indenizar cliente por desembarque em local diferente do solicitado

Decisão foi proferida por Turma Recursal, que reformou sentença de Juizado Especial.


Decisão da 1.ª Turma Recursal do Estado do Amazonas reformou sentença de 1.º grau que havia rejeitado pedido de indenização contra empresa de transporte por aplicativo e condenou a plataforma ao pagamento de danos materiais e morais ao cliente. O Acórdão foi proferido por unanimidade, no recurso n.º 0652693-57.2025.8.04.1000, de relatoria do juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento.

Trata-se de falha na prestação de serviço de transporte, em que o desembarque de um passageiro adolescente, que é sobrinho do usuário do aplicativo, ocorreu em local diverso do destino final contratado.

De acordo com relator, uma simples consulta a um aplicativo de mapas permitiu verificar que o local onde o adolescente foi deixado fica a quase 10 quilômetros do endereço contratado, em zona geográfica distinta (foi deixado na Centro-Sul e iria à zona Leste); com isso, a alegação da empresa recorrida de que bastaria “atravessar a rua” para chegar ao local correto não se sustenta.

Como o serviço contratado não foi executado conforme o esperado e gerou um custo adicional ao consumidor para alcançar o objetivo final, o valor deverá ser devolvido ao cliente. “A interrupção do serviço de transporte em local diverso do contratado, forçando a contratação de uma segunda corrida para que o sobrinho do recorrente chegasse ao seu destino final, configura inegável falha na prestação do serviço por parte da recorrida, nos termos do art. 14 do CDC, devendo a recorrida responder independentemente da existência de culpa por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado destacou que a situação transcende o mero aborrecimento do cotidiano, configurando uma violação direta aos direitos da personalidade do recorrente, especialmente em sua dimensão de responsável e guardião de seu sobrinho, menor de idade.

“Ao contratar um serviço de transporte para seu sobrinho, adolescente, o recorrente depositou a sua confiança ao serviço ofertado pela recorrida, de que este seria entregue em segurança no local designado. A exposição de um menor de idade a um ambiente potencialmente perigoso, a incerteza quanto à sua segurança e a necessidade de intervir para garantir sua chegada ao destino correto configuram um abalo psicológico significativo e diretamente vivenciado pelo recorrente”, afirma o juiz no acórdão, fixando em R$ 17 mil o valor a ser pago como indenização pelos danos morais, corrigidos.

Do julgamento, participaram também os magistrados Cássio André Borges dos Santos e Francisco Soares de Souza.

TJ/MT obriga empresa a pagar dívida de carro dado como entrada

Resumo:

  • Concessionária terá de pagar cerca de R$ 36 mil referentes ao financiamento de veículo dado como entrada, mesmo após apreensão do carro pelo banco.
  • A empresa também segue responsável pelos prejuízos causados pela negativação do nome da consumidora.

Uma concessionária que assumiu em contrato a obrigação de quitar aproximadamente R$ 36 mil referentes ao financiamento de um veículo entregue como entrada na compra de outro automóvel terá de cumprir o acordo. Mesmo após o carro ter sido apreendido pelo banco por falta de pagamento, a empresa continua responsável pelo débito. A decisão foi mantida por unanimidade.

O caso foi analisado pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, que negou recurso da concessionária.

Segundo os autos, o casal negociou a compra de um novo veículo e deu o carro usado como parte do pagamento. Pelo contrato, a empresa ficou responsável por quitar o financiamento em aberto. No entanto, após a conclusão do negócio, a concessionária pagou apenas uma parcela vencida e deixou o restante do débito em aberto.

Com a inadimplência, o banco promoveu ação de busca e apreensão, resultando na retirada do veículo e na negativação do nome de uma das compradoras.

No recurso, a empresa alegou impossibilidade material de cumprir a ordem judicial, sob o argumento de que o automóvel já não estava mais sob sua posse. Defendeu que qualquer pagamento deveria ocorrer exclusivamente nos autos da ação movida pela instituição financeira.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a obrigação de quitar o financiamento foi assumida contratualmente e integra o próprio conteúdo do negócio celebrado entre as partes. O fato de o veículo ter sido apreendido não afasta a responsabilidade da concessionária.

Segundo o desembargador, a quitação pode ser realizada independentemente da posse do bem, seja por pagamento direto à instituição financeira, seja por depósito judicial no processo de busca e apreensão. A legislação permite que terceiros interessados efetuem o pagamento para regularizar a dívida.

O voto também ressaltou que o prejuízo suportado pelos consumidores, especialmente com a negativação do nome, se sobrepõe à alegação de risco apresentada pela empresa. Além disso, eventual improcedência futura da ação principal permitiria o ressarcimento dos valores pagos.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1046162-82.2025.8.11.0000


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