TRF5 confirma fornecimento de medicamento a paciente com câncer de pele metastático

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região -TRF5 confirmou sentença que assegurou a uma paciente com câncer de pele em estágio de metástase o fornecimento do medicamento Nivolumabe. A decisão manteve entendimento da 38ª Vara Federal de Pernambuco, com a ressalva de que a compra deve observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).

Na primeira instância, a sentença considerou Nota Técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), que apontou a existência de evidências científicas suficientes e o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Tema 6 do Supremo Tribunal Federal (STF). Entre eles estão a negativa administrativa do tratamento, a comprovação científica da eficácia do medicamento, a imprescindibilidade atestada por laudo médico fundamentado, a incapacidade financeira da paciente e o registro do fármaco na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Ao recorrer da decisão, a União sustentou que não estaria comprovada a indispensabilidade do medicamento e que haveria alternativas terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS). Também alegou a existência de parecer contrário do NatJus em caso semelhante e ausência de análise de custo-efetividade.

Para o relator do processo, desembargador federal Rodrigo Tenório, entretanto, a Nota Técnica do NatJus demonstrou a necessidade clínica do tratamento. O magistrado destacou, ainda, que há evidências científicas que justificam o uso do Nivolumabe para melanoma metastático, com indicação de ganho de sobrevida global, além de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) para a situação clínica analisada.

O relator também ressaltou a urgência do tratamento diante do risco potencial de morte e observou que as alternativas disponíveis no SUS apresentam resultados inferiores.

De acordo com Tenório, não procede a alegação de ausência de análise de custo-efetividade, uma vez que essa avaliação compete à Conitec. “Quando o medicamento já foi incorporado após rigorosa análise que considerou eficácia, segurança, custo-efetividade e impacto orçamentário, não cabe ao Judiciário refazer essa avaliação em cada caso individual, sob pena de esvaziar a decisão administrativa de incorporação e criar insegurança jurídica”, concluiu.

Processo nº: 0800476-72.2025.4.05.8303

TJ/SP: Campanha que incentiva consumo de alimentos em cinemas não viola legislação

CDC garante liberdade de escolha do consumidor.


A 4ª Vara Cível de Barueri/SP negou pedido de empresas cinematográficas para que rede de fast-food retire do ar campanha publicitária que incentiva o consumo de hambúrgueres em salas de cinema. De acordo com a petição, a campanha seria enganosa, contrária à jurisprudência e violaria as normas internas das autoras, que proíbem alimentos gordurosos e de odor intenso por razões sanitárias e estruturais.

Na sentença, o juiz João Guilherme Ponzoni Marcondes apontou entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a proibição de ingresso em cinemas com produtos idênticos ou similares aos comercializados no interior do estabelecimento configura prática abusiva, por restringir indevidamente a liberdade de escolha do consumidor.

Sobre isso, destacou que o fornecedor tem autonomia para impedir o ingresso com determinados tipos de alimentos desde que haja razão objetiva, como segurança, higiene ou preservação do ambiente coletivo. “As autoras sustentam que a restrição se justificaria por razões de higiene, conforto ou preservação do ambiente. Entretanto, não há nos autos qualquer prova técnica ou empírica capaz de demonstrar que os alimentos cuja entrada se pretende vedar produziriam impactos significativamente distintos daqueles já decorrentes do consumo dos próprios produtos comercializados no local.”

O magistrado reforçou que a pipoca é preparada com manteiga ou óleo, tem alto teor de gordura, é dotada de odor característico, e, ainda assim seu consumo é amplamente incentivado pelas próprias empresas do setor. “Nesse contexto, a restrição pretendida acaba por assumir contornos essencialmente econômicos, na medida em que tende a privilegiar o consumo dos produtos comercializados pelo próprio estabelecimento”, fundamentou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1012301-78.2025.8.26.0068

TJ/SC: Mulher que sofreu 5 anos com corpo estranho após cirurgia será indenizada

Médico terá de pagar R$ 10 mil pelo dano moral


A 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos confirmou sentença que condenou um médico ao pagamento de R$ 10 mil, acrescido de juros e de correção monetária, pelo dano moral causado a uma paciente de Jaraguá do Sul/SC. Durante cinco anos, após a realização de uma apendicectomia, a mulher sofreu com dores abdominais crônicas até a realização de uma laparotomia exploratória, que descobriu um corpo estranho de aproximadamente 2,7 x 1,6 cm, com espessura de 0,6 cm, medidas que se assemelham, ilustrativamente, a uma pilha palito (tipo AAA) ou a um pen drive compacto.

A paciente ajuizou ação de dano moral contra a unidade hospitalar e o profissional médico. No transcorrer da instrução processual, a paciente e o hospital formalizaram um acordo, mas a ação continuou contra o médico.

“Destaca-se, nesse ponto, que o réu não logrou êxito em comprovar que o objeto não estava no abdômen da autora, que o material tinha as medidas de um fio de sutura equivalente ao usado em cirurgia de apendicectomia, nem que aquele material havia sido colocado no organismo da demandante depois da alta médica hospitalar”, disse o magistrado em sua sentença.

Inconformado, o médico recorreu ao TJSC. Alegou que não restou demonstrada sua responsabilidade pelos danos alegados, que o laudo pericial afastou qualquer conduta culposa e que inexiste prova de que o corpo estranho tivesse relação com a cirurgia. Por fim, defendeu que o juízo de origem teria incorrido em equívocos de valoração probatória.

“No caso, o laudo patológico descreve expressamente a presença de ‘corpo estranho’ com ‘reação granulomatosa tipo corpo estranho em tecido abdominal’ (…). Essa descrição técnica revela objeto com dimensões incompatíveis com mero fio de sutura, afastando a hipótese de reação habitual ao material cirúrgico. Tal incongruência evidencia que a conclusão pericial — no sentido de inexistir negligência, imprudência ou imperícia — não encontra respaldo no próprio conteúdo objetivo descrito no laudo, tampouco no restante das provas produzidas, legitimando, portanto, a formação de juízo diverso”, anotou a desembargadora relatora em seu voto.

Processo n°: 0309686-93.2017.8.24.0036

TJ/AC mantém indenização por incêndio criminoso e aumenta valor por danos morais a pessoa idosa

1ª Câmara Cível mantém condenação e nega provimento a incêndio criminoso em imóvel de uma pessoa idosa


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, aumentar o valor da indenização por danos morais a ser paga a uma pessoa idosa que teve parte de sua residência destruída após um incêndio criminoso. A decisão manteve a condenação, considerando a gravidade do episódio e seus impactos à pessoa idosa. O valor será de R$ 20 mil.

A vítima ingressou com ação judicial após perder parte de seu imóvel em razão do incêndio ocorrido no local. Além dos prejuízos materiais, a pessoa idosa alegou ter sofrido abalos psicológicos decorrentes do episódio traumático, motivo pelo qual solicitou reparação por danos morais.

Na sentença de primeiro grau, o juízo reconheceu a responsabilidade pelo ato ilícito e determinou o pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos, além das custas processuais e honorários advocatícios. A fixação do valor da indenização por dano moral seguiu o método bifásico, que considera precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes e as circunstâncias específicas do caso.

O réu, no entanto, recorreu da decisão, solicitando a redução do valor da indenização e a exclusão da condenação relativa aos danos materiais e morais, sob a alegação de que não haveria comprovação documental suficiente dos bens destruídos.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Lois Arruda, destacou que ficou comprovado nos autos que o incêndio foi provocado de forma criminosa, o que caracteriza ato ilícito e gera o dever de reparar os prejuízos causados. O magistrado ressaltou ainda que a destruição parcial da residência representa não apenas um dano patrimonial, mas também um abalo significativo na esfera emocional da vítima, especialmente por envolver a violação ao direito fundamental à moradia.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o colegiado entendeu que o montante fixado na sentença não refletia adequadamente a gravidade da conduta nem a extensão do sofrimento causado. Assim, aplicando o método bifásico utilizado pela jurisprudência para a definição desse tipo de reparação, os desembargadores decidiram aumentar o valor da compensação, garantindo que a medida cumpra tanto a função de reparar a vítima quanto de desestimular práticas semelhantes.

Dessa forma, a decisão manteve a obrigação de ressarcimento pelos danos danos morais, considerando a gravidade do episódio e os impactos causados na vida da pessoa idosa. O acórdão está disponível na edição n.° 7.976 do Diário da Justiça, desta segunda-feira,16.

Processo nº: 0702191-96.2025.8.01.0001

TJ/MT mantém indenização a consumidor após bloqueio indevido de conta digital do Mercado Pago

Resumo:

  • Instituição de pagamento foi condenada a indenizar consumidor em R$ 5 mil após manter conta digital bloqueada por cerca de cinco meses sem comprovação de fraude.
  • A liberação dos valores só ocorreu após ordem judicial.

Após ter a conta digital bloqueada por cerca de cinco meses e ficar sem acesso aos próprios recursos, um consumidor deverá ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais. A decisão é da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou, por unanimidade, o recurso da instituição de pagamento.

O bloqueio foi realizado em 21 de dezembro de 2022, sob a justificativa de coincidência cadastral com outro usuário e possível irregularidade documental. No entanto, os valores só foram liberados em 9 de maio de 2023, após determinação judicial.

Relator do processo, o desembargador Sebastião de Arruda Almeida destacou que a relação entre as partes é de consumo, o que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. Segundo ele, embora seja legítima a adoção de mecanismos de segurança para prevenir fraudes, a manutenção do bloqueio por prazo prolongado exige comprovação técnica idônea.

No caso, a empresa apresentou apenas registros intensos produzidos unilateralmente, sem laudo técnico independente ou elementos auditáveis capazes de comprovar fraude. Também foi apontada a ausência de comunicação clara e específica ao consumidor sobre os motivos da restrição e as providências necessárias para regularização.

Para o colegiado, a retenção dos valores por aproximadamente cinco meses, sem justificativa comprovada, configura falha na prestação do serviço e ultrapassa mero aborrecimento. A Câmara também afastou a alegação de cumprimento espontâneo da obrigação, uma vez que a liberação ocorreu somente após ordem judicial.

O valor fixado foi considerado proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de razoabilidade e à função pedagógica da indenização. Com isso, o recurso foi desprovido e a condenação mantida.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1013050-87.2023.8.11.0002

TJ/RO valida lei que garante fornecimento gratuito de medicamentos à base de “canabidiol”

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) declarou constitucional a Lei Estadual nº 5.557/2023, que institui a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol em unidades de saúde públicas e privadas conveniadas ao SUS. A decisão foi numa Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo governo do Estado, que questionava a validade da norma aprovada pela Assembleia Legislativa.

O Governo de Rondônia sustentava que a lei possuía vício de iniciativa, alegando que apenas o chefe do Poder Executivo poderia propor normas que gerassem obrigações administrativas à Secretaria de Estado da Saúde. Além disso, apontava a ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e uma suposta afronta ao princípio da separação dos Poderes.

Contudo, a maioria dos desembargadores rejeitou a tese de inconstitucionalidade e acompanhou o voto do relator, juiz convocado Flávio Henrique de Melo. O entendimento vencedor foi de que a proteção e defesa da saúde é uma competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, conforme previsto na Constituição. Além disso, destacou-se que a lei não altera a estrutura administrativa e nem cria novos cargos, limitando-se a instituir uma diretriz de política pública.

O acórdão do relator também ressalta que a política estadual está em harmonia com o cenário nacional. A regulamentação e o uso terapêutico de produtos à base de canabidiol encontram respaldo em normas sanitárias federais editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Em janeiro de 2026, a agência aprovou a regulamentação de todas as etapas da cadeia produtiva da cannabis destinada a fins medicinais no Brasil. A deliberação atende à determinação do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu, em novembro de 2024, a legalidade da produção voltada exclusivamente a finalidades medicinais e/ou farmacêuticas, vinculadas à tutela do direito fundamental à saúde.

Processo n°: 0809690-60.2025.8.22.0000

TJ/RN: Justiça determina reativação de contas no “Facebook” e “Instagram” após cobrança indevida por anúncios

A contratação de anúncios digitais com limite de gastos definido acabou se transformando em uma sequência de cobranças consideradas abusivas, que ultrapassaram R$ 5 mil e resultaram no bloqueio de perfis em redes sociais. Diante da situação, a Justiça do Rio Grande do Norte concedeu liminar para garantir a reativação das contas e interromper os prejuízos enfrentados pelo consumidor.

A decisão foi proferida pela juíza Ana Christina de Araújo Lucena Maia, do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, em ação movida por um advogado contra a empresa Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda, responsável pelas plataformas Facebook e Instagram. De acordo com os autos, o autor contratou serviços de impulsionamento de conteúdo acreditando que o limite total de gastos das campanhas seria de aproximadamente R$ 370,00.

No entanto, passaram a ser realizados débitos sucessivos e pulverizados em três cartões de crédito diferentes, totalizando R$ 5.274,11, além da indicação de uma dívida residual de R$ 202,44. Ao tentar contestar os valores por meio dos canais de suporte, o consumidor não obteve solução e teve suas contas bloqueadas, inclusive o acesso ao gerenciador de anúncios.

Ao analisar o pedido de urgência, a magistrada entendeu que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada. Segundo a decisão, a probabilidade do direito ficou evidenciada diante da verossimilhança das alegações e da possibilidade de informação insuficiente sobre os custos das campanhas, enquanto o perigo de dano se mostra claro, considerando a relevância das plataformas digitais para comunicação pessoal e profissional.

Com isso, a Justiça determinou que a empresa promova a reativação das contas do autor no Facebook e no Instagram, bem como o restabelecimento do acesso às páginas, seguidores, interações e à central de anúncios, no prazo de cinco dias. Em caso de descumprimento, foi fixada multa única no valor de R$ 3 mil.

A decisão ressalta que a medida tem caráter provisório e visa evitar prejuízos imediatos ao consumidor, enquanto o mérito da ação seguirá sendo analisado pelo Juizado Especial Cível. O processo envolve pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes das cobranças e do bloqueio das contas.

TJ/RN: Justiça determina que Estado deve garantir internação em leito de UTI para paciente da rede pública

A Justiça potiguar confirmou decisão liminar e determinou que o Estado do Rio Grande do Norte autorize e custeie a internação de uma paciente em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) na rede pública ou, inexistindo vaga, na rede privada. A sentença é do juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.

De acordo com os autos, a paciente estava internada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Cidade Satélite, localizada na zona sul de Natal, com diagnóstico de insuficiência cardíaca descompensada, diarreia disabsortiva e síndrome consumptiva.

Ela necessitava de transferência urgente para um leito de UTI, com suporte nas especialidades de cardiologia, nefrologia, infectologia, fisioterapia e gastroenterologia. A paciente também comprovou a gravidade do quadro clínico e a impossibilidade de arcar com os custos do tratamento.

Na sentença, o magistrado destacou que o artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, cabe ao Poder Público propiciar os meios necessários para assegurar esse direito aos cidadãos.

Segundo o juiz, “é entendimento pacífico dos Tribunais Superiores que há responsabilidade solidária de todos os integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, na efetivação e concretização do direito à saúde”.

Na sentença, o juiz confirmou a decisão liminar concedida anteriormente, que determinou ao Estado autorizar e custear a internação da paciente em leito de UTI, bem como pagar honorários advocatícios fixados em R$ 2 mil.

TJ/AM: Plano de saúde deve pagar honorários médicos quando ausente cobertura a paciente

Colegiado do 2.º Grau do TJAM manteve sentença sobre caso julgado em Manaus.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença que determinou que operadora de plano de saúde pague os honorários médicos de realização de procedimento cirúrgico de urgência fora da rede à paciente devido à ausência de profissional credenciado em Manaus, rejeitando recurso da empresa.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (16/3), na Apelação Cível n.º 0542339-23.2023.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha.

A empresa informou que autorizou o procedimento e argumentou que a falta de médico referenciado na cidade é fato alheio à sua vontade e indicou que disponibilizaria médico em Belém, com transporte por seu custeio. Então, houve reconhecimento da necessidade do procedimento cirúrgico, mas um impasse quanto ao pagamento dos honorários médicos.

Em 1.º Grau, a decisão observou a falha na prestação de serviço e a violação aos direitos fundamentais da consumidora, registrando que o entendimento do TJAM é de que existe obrigação da operadora de custear os honorários de profissionais particulares, visto que o consumidor não escolheu deliberadamente o atendimento fora da rede, mas por necessidade imposta pela própria ausência de cobertura disponível.

A sentença ainda determinou a indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, considerando a orientação doutrinária e jurisprudencial de que a medida tem caráter compensatório e penalizante, a fim de desestimular a reincidência e diante das circunstâncias do caso concreto, o que também foi mantido pelo colegiado do 2.º grau.

TJ/MT: Carência não impede internação urgente de criança com síndrome rara

Resumo:

  • Plano de saúde foi obrigado a custear a internação de bebê de quatro meses, mesmo durante período de carência.
  • A negativa de cobertura foi considerada indevida diante do risco à vida da criança.

Uma bebê de quatro meses, diagnosticada com Síndrome de Dandy Walker e impossibilitada de se alimentar e ingerir líquidos, teve garantida na Justiça a cobertura integral de internação hospitalar por plano de saúde, mesmo durante o período de carência contratual. A negativa da operadora foi considerada indevida diante do quadro de urgência e do risco à vida da criança.

A Síndrome de Dandy Walker é uma malformação congênita que afeta o desenvolvimento do cérebro. A condição pode causar aumento da pressão intracraniana, atraso no desenvolvimento, dificuldades motoras e, em casos mais graves, comprometimento das funções vitais, exigindo acompanhamento médico constante e, por vezes, intervenções hospitalares imediatas.

O caso foi analisado pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Hélio Nishiyama. Por unanimidade, o colegiado negou recurso da operadora e manteve a obrigação de autorizar e custear a internação, incluindo exames, medicamentos e materiais necessários ao tratamento.

A empresa sustentava que a beneficiária ainda estava em período de carência para internações, com término previsto para dias depois da solicitação médica. Também argumentava que o regulamento do plano limitava o atendimento de urgência e emergência às primeiras 12 horas em regime ambulatorial.

No voto, o relator destacou que, embora cláusulas de carência sejam admitidas para garantir o equilíbrio financeiro dos contratos, a Lei nº 9.656/1998 estabelece exceções nos casos de urgência e emergência. O artigo 35-C da norma determina cobertura obrigatória quando houver risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis.

A documentação médica apontou que a internação foi solicitada em caráter de urgência, diante da incapacidade da criança de se alimentar e se hidratar, quadro que representa risco concreto à vida e à integridade física.

O desembargador também mencionou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é abusiva a cláusula que impõe carência para atendimento de urgência e emergência após o prazo máximo de 24 horas da contratação. Da mesma forma, é considerada abusiva a limitação temporal da internação hospitalar.

Para o colegiado, restringir o atendimento a apenas 12 horas em regime ambulatorial compromete a finalidade do contrato de assistência à saúde e pode agravar o estado clínico do paciente, especialmente quando se trata de lactente com quadro grave.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1039183-07.2025.8.11.0000


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