TJ/RN: Empresas terão que substituir porta de veículos após falha em serviço

O 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN julgou procedente uma ação movida por um consumidor contra uma companhia de seguros de veículos e uma empresa do ramo da funilaria e pintura. De acordo com a sentença, do juiz Jessé de Andrade, o serviço realizado pelas rés passou a apresentar problemas na lataria do carro ainda dentro do prazo da garantia.

De acordo com os autos, o consumidor contratou o serviço de funilaria e pintura por meio da seguradora ré no valor de R$ 3.535,91. O autor da ação pagou a quantia de R$ 2.260,00, enquanto que a companhia de seguros efetuou o pagamento de R$ 1.323,91. Entretanto, ainda dentro do prazo de garantia, o serviço em questão passou a apresentar problemas. O consumidor tentou resolver de maneira administrativa e amigável, mas não obteve êxito.

Em sua defesa, a seguradora pediu pela ausência de pretensão resistida. Além disso, também pleiteou pela ausência da responsabilidade contratual ou legal pela higidez dos serviços e inocorrência de danos morais. Entretanto, o magistrado responsável pelo caso rejeitou os pedidos, destacando que a relação existente entre as partes é de consumo, de acordo com o estabelecido na Constituição de 1988 e no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Consta na sentença que, após um acidente, o autor procurou a seguradora de veículos contratada. Por sua vez, esta indicou a empresa do ramo de pintura e funilaria para executar os serviços no carro do consumidor. “Tal circunstância é de extrema relevância jurídica, pois demonstra que a escolha da oficina não se deu de forma absolutamente livre e desvinculada, mas inserida no contexto operacional do próprio contrato securitário”, observou o magistrado.

A atuação da seguradora, segundo o juiz, não se limitou ao simples adimplemento financeiro de parte do reparo. Ao indicar empresa parceira para execução do serviço, a companhia de seguros passou a fazer parte de maneira direta da cadeia de fornecimento. “Essa conduta gera legítima expectativa de que o reparo indicado atende aos padrões técnicos, de qualidade e de durabilidade exigíveis, sobretudo porque decorre de prévia relação institucional entre seguradora e oficina”, escreveu o juiz.

Para ele, o vício do serviço ficou caracterizado quando, ainda dentro do prazo de garantia oferecido para o reparo realizado, surgiram defeitos visíveis e relevantes na lataria do carro do consumidor, demonstrando que o serviço de funilaria e pintura não se mostrou durável. Além disso, as tentativas frustradas do autor de resolver o problema de maneira administrativa coloca em evidência a falha continuada na prestação de serviço.

Ressalta que, mesmo cientes do defeito apresentado dentro do prazo de garantia, as empresas deixaram de adotar atitudes para resolver o problema. Essa conduta, segundo o juiz, viola os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da harmonização das relações de consumo.

“A partir desse precedente, resta inequívoco que a seguradora, ao indicar oficina parceira, assume a responsabilidade pelos riscos do serviço, não podendo se eximir de responder pelos vícios apresentados no reparo, sob pena de esvaziamento da proteção conferida ao consumidor pelo CDC”, alegou o magistrado.

Com isso, o juiz julgou procedente a ação movida pelo autor e condenou solidariamente as empresas rés ao cumprimento da obrigação de fazer. Com isso, ambas terão que substituir a porta do veículo do consumidor por outra nova, original, devidamente pintada e em perfeitas condições de uso e acabamento. Além disso, também foi fixado o prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação. Em caso de descumprimento, será aplicada uma multa diária de R$ 200,00, limitada à quantia de R$ 10 mil.

TJ/TO: Justiça impõe que Estado e Município criem sistema eletrônico para controle de armas e munições

O Estado do Tocantins e o Município de Palmas têm um prazo de nove meses (270 dias) para implementar um sistema eletrônico e auditável para o controle total de armamentos e munições de suas respectivas forças de segurança pública.

A sentença alcança a Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Penal e Guarda Metropolitana de Palmas e é assinada pelo juiz Roniclay Alves de Morais, da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, nesta terça-feira (17/3).

Conforme o processo, uma ação civil pública do Grupo de Atuação Especializada em Segurança Pública (Gaesp), do Ministério Público, motivada por fiscalização iniciada em 2019, aponta falhas graves na gestão do material bélico, atualmente baseada em registros manuais e planilhas físicas.

Segundo a ação, a dependência de controles analógicos prejudica não apenas a administração interna das polícias, mas todo o sistema de Justiça e a segurança da população. Ao longo do processo, protocolado em maio de 2025, os órgãos de segurança admitiram limitações, como a falta de software específico para munições da Polícia Civil, enquanto a Polícia Penal relatou o uso de registros físicos e manuais. O Município de Palmas afirmou que a Guarda Metropolitana utiliza um “Livro de Cautela”, preenchido à mão pelos agentes.

Na sentença, o juiz destaca que a falta de um controle rigoroso e moderno impede a rastreabilidade integral dos artefatos e expõe o Estado ao risco de desvios e mau uso das armas. “A persistência em gerir armas e munições de elevado potencial ofensivo por meio de planilhas dispersas revela uma negligência administrativa inaceitável”, afirma.

Para o juiz, a dificuldade dos órgãos em fornecer dados rápidos e confiáveis sobre seus estoques é prova da ineficiência do modelo atual. Também ressalta que o controle de material bélico é um dever fundamental de transparência e os órgãos devem assegurar que seus meios de força sejam utilizados estritamente dentro da lei.

Além da criação do sistema informatizado em nove meses, o Estado e o Município devem apresentar um plano detalhado de implementação e a relação atualizada de todas as munições em estoque, com números de lote e localização exata dentro de 60 dias, segundo a sentença, que também determina a criação de rotinas de auditorias periódicas e independentes sobre os sistemas de segurança.

TJ/SP: Plano de saúde deve custear medicamento para distrofia muscular de “Duchenne” a criança

Tratamento estimado em mais de R$ 16 milhões.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de Jundiaí que determinou que plano de saúde custeie medicação de cerca de R$ 16 milhões a criança com distrofia muscular de Duchenne (DMD).

Segundo os autos, o tratamento foi prescrito pelo neuropediatra do menino como o único possível para a patologia. A operadora contestou o custeio alegando que o fármaco está excluído da cobertura nacional, por ser experimental, sem eficácia comprovada, além da suposta inexistência de pareceres técnicos favoráveis quanto à segurança.

O relator do recurso, desembargador João Pazine Neto, reiterou que a procedência do pedido, assegurada em 1º Grau pelo juiz Marcio Estevan Fernandes, vai ao encontro de tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a cobertura excepcional de fármacos não inclusos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) quando não há substituto terapêutico ou após esgotados todos os outros procedimentos. “O relatório médico destaca que o autor necessita do tratamento em caráter de urgência, considerada a janela etária para a aplicação do medicamento, estando ele na última possível para melhor aproveitamento do tratamento, tendo indicação absoluta à doença que o acomete.”

O magistrado também destacou enunciado que considera abusiva a negativa de medicamento aprovado pela Anvisa, ainda que off-label ou experimental. “A afirmativa da ré de que o medicamento não teria comprovação científica e traria diversos efeitos adversos ao autor, extrapola os limites técnico-médicos, bem como inobserva as exceções dispostas no recente julgado, realizado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Donegá Morandini e Viviani Nicolau. A votação foi unânime.

Processo nº: 1025814-40.2023.8.26.0309

TJ/MG negou danos morais a floricultura em disputa por nome

Empresa alegava uso indevido de marca


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Pedro Leopoldo, na região Central do Estado, que negou pedido de uma floricultura para ser indenizada por outra empresa que utilizava o mesmo nome.

A empresa que entrou com o processo, sediada na Região Metropolitana de Belo Horizonte, alegou ser a detentora exclusiva da marca mista “Ju Flores” em todo o território nacional devido ao registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Por isso, argumentou que a utilização do mesmo nome por outra floricultura nas redes sociais estaria causando confusão entre os clientes e geraria danos morais passíveis de reparação.

Alteração

A empresa ré, situada em Santa Maria de Jetibá (ES), alegou que não agiu de má-fé e que já havia solicitado a alteração do nome comercial para “Floricultura da Ju”, promovendo divulgação dessa alteração em suas redes sociais, com o intuito de evitar confusão entre clientes.

Em 1ª Instância, os pedidos da autora foram julgados improcedentes. Por isso, ela recorreu, reafirmando o direito à exclusividade da marca.

Marca mista

O relator do caso, desembargador Gilson Soares Lemes, manteve a decisão. O magistrado destacou que o registro de marca mista protege o conjunto (nome e identidade visual), e não apenas o elemento linguístico isolado. Ressaltou que as empresas atuam em estados diferentes, não possuem logomarca parecida e que a segunda loja comprovou ter tomado providências para alterar o nome.

“A apelada comprovou nos autos que já requereu a alteração de sua denominação para ‘Floricultura da Ju’, o que, juntamente com os vídeos […], que foram disponibilizados nas redes sociais, demonstra que a recorrida não tem intuito de usar indevidamente a marca, tendo, ela própria, esclarecido aos clientes a confusão ocorrida, em alguns casos, quanto ao nome das duas floriculturas.”

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant.

Processo nº: 1.0000.25.420196-5/001

TJ/AC: Homem será indenizado após ter moto leiloada sem aviso

2ª Turma Recursal aponta ausência de notificação por autarquia de trânsito e prejuízo ao direito de defesa do proprietário


A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinou que a autarquia estadual de trânsito indenize um homem em R$ 2 mil por danos morais após o leilão de seu veículo sem prévia comunicação. O colegiado também fixou indenização por danos materiais, com base no valor da motocicleta à época do leilão.

Conforme os autos, o motorista afirma não ter aderido ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) nem recebido notificações sobre as autuações. Sustenta ainda ausência de comunicação prévia acerca do leilão do veículo, o que o impediu de tomar providências para reavê-lo.

Em defesa, a autarquia alegou que registros de seus sistemas indicam a adesão do autor ao SNE e o envio das notificações relativas à autuação e à penalidade. Também afirmou ter seguido os trâmites legais para a alienação do veículo.

Ao analisar o caso, o relator, juiz Clovis Lodi, concluiu que a autarquia não comprovou a regular notificação do proprietário, tanto em relação às infrações quanto à venda da motocicleta. Diante disso, reconheceu a nulidade do ato administrativo e entendeu que a alienação sem prévia comunicação viola o devido processo legal.

Por unanimidade, o colegiado reconheceu a ofensa aos direitos da personalidade, em nível superior ao mero aborrecimento, diante da perda patrimonial indevida e da frustração dos direitos de defesa e informação. O acórdão está disponível na edição nº 7.977 do Diário da Justiça, publicada nesta terça-feira, 17.

Processo nº: 0706325-90.2024.8.01.0070

TJ/RN: Motorista é condenado a ressarcir prejuízos causados após colisão

Um motorista foi condenado a realizar o pagamento de R$ 3.055,41 por danos materiais decorrentes de um acidente de trânsito ocorrido nas primeiras horas da manhã do dia 22 de abril deste ano em um bairro da zona sul de Natal. A sentença é da juíza Leila Nunes de Sá Pereira, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.

Segundo os autos, o acidente aconteceu na Avenida São Miguel dos Caribes, no bairro Neópolis, quando o veículo conduzido pelo motorista colidiu na traseira do automóvel de uma condutora que se encontrava parado na via. A dinâmica do sinistro foi registrada no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT), lavrado pela Unidade Móvel de Trânsito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o BOAT, juntamente com as demais provas anexadas ao processo, demonstra que o acidente foi causado por “abalroamento traseiro”, provocado pelo motorista que bateu na traseira do outro carro. Conforme descrito no boletim, o condutor infringiu os artigos 26, 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que impõem ao motorista o dever de abster-se de todo ato que possa constituir perigo para o trânsito, manter o domínio do veículo e guardar distância de segurança lateral e frontal entre os veículos.

“Pode-se concluir, portanto, que a parte demandada conduzia o veículo sem a atenção devida necessária em trânsito e sem respeitar a distância recomendada entre o seu e os demais veículos que transitavam à sua frente, dando causa, portanto, ao acidente”, destacou a juíza. Em relação aos danos materiais, a condutora comprovou o pagamento da franquia do seguro, no valor de R$ 1.344,60, além da despesa de R$ 1.710,81 com aluguel de veículo durante o período em que permaneceu sem seu automóvel. Os valores totalizam R$ 3.055,41, quantia que deverá ser ressarcida pelo motorista responsável pelo acidente.

TJ/RN: Decisão suspende cobrança de ICMS sobre uso da rede em energia solar

Quem produz a própria energia por meio de painéis solares e utiliza o sistema de compensação com a distribuidora não deve pagar imposto sobre valores que não representam consumo efetivo. Esse foi o entendimento adotado em decisão judicial que beneficiou um consumidor do município de Baraúna, usuário de sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica.

A medida suspendeu a cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) aplicada à energia elétrica injetada na rede e posteriormente compensada nas faturas. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito João Makson Bastos de Oliveira, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna/RN – 2ª Vara, em ação movida contra o Estado do Rio Grande do Norte e a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern.

De acordo com o processo, o autor é titular de quatro unidades consumidoras com sistema de microgeração solar, que operam no regime de compensação previsto em lei. Mesmo produzindo parte da própria energia, ele vinha sendo cobrado pelo ICMS não apenas sobre o que efetivamente consumia, mas também sobre a tarifa relacionada ao uso da rede de distribuição incidente sobre a energia compensada.

Ao analisar o pedido, o magistrado entendeu que os documentos apresentados indicam cobrança indevida. Segundo a decisão, no modelo de microgeração distribuída, o consumidor também atua como produtor de energia, o que afasta a caracterização de circulação de mercadoria — requisito necessário para a incidência do ICMS.

O juiz destacou ainda que a cobrança do imposto sobre a TUSD, nesses casos, pode representar tributação sobre um serviço, e não sobre a energia consumida, o que contraria a legislação tributária. O entendimento leva em conta alterações recentes na Lei Kandir, promovidas pela Lei Complementar nº 194/2022, que afastaram a incidência de ICMS sobre serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica.

Com isso, foi determinada a suspensão da cobrança de ICMS sobre a TUSD e demais encargos relacionados à energia elétrica injetada e compensada pelas unidades consumidoras envolvidas na ação, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. A decisão tem caráter provisório, e o processo seguirá em tramitação para análise do mérito.

TST mantém liberação de passaporte de sócia incluída em empresa pelo pai aos cinco anos de idade

Entendimento é de que a filha pode ter sido vítima de possível fraude praticada pelo pai


Resumo:

  • Uma sócia da Fragoso & Alves Ltda. teve seu passaporte bloqueado pela Justiça para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas de um processo iniciado em 2007.
  • Ela havia sido incluída na sociedade pelo pai quando tinha apenas cinco anos de idade.
  • A SDI-2 do TST manteve a decisão do TRT-15 que liberou o passaporte, considerando o bloqueio irrazoável e desproporcional.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que afastou o bloqueio judicial do passaporte de uma sócia da Fragoso & Alves Ltda., de Ribeirão Preto (SP). Segundo o colegiado, a apreensão do documento, determinada pelo juízo de primeiro grau na fase de execução de dívida trabalhista, não foi razoável. A sócia foi colocada na empresa aos cinco anos de idade pelo pai, e o processo que resultou na dívida teve início quando ela tinha apenas oito anos.

Pai usou filhos para substituí-lo em empresas
O passaporte foi retido pela 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto em maio de 2021, em razão do não pagamento de dívidas reconhecidas numa ação apresentada em 2007. Com viagem internacional marcada para dezembro de 2024, a sócia, nascida em fevereiro de 1999, apresentou habeas corpus alegando que, em 2004, seus pais se separaram de forma litigiosa, e a mãe foi obrigada a incluí-la como sócia da Fragoso e Alves. O mesmo ocorreu com seu irmão, na época com seis anos, que passou a ser sócio de outras empresas, numa manobra do pai para se blindar de credores.

No habeas corpus, ela disse que o pai biológico, com quem não tem contato há quase 20 anos, responde a centenas de ações, pendências financeiras e protestos. A partir de 2005, foram ajuizadas diversas ações trabalhistas contra as empresas da família, e ela, como sócia, está inscrita no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Ao liberar o passaporte, o TRT concluiu que a sócia possivelmente foi vítima de fraude praticada pelo pai. Uma das credoras na ação trabalhista recorreu então ao TST, sustentando que a dívida, de natureza alimentar, não foi paga até hoje, embora a execução em curso na reclamação trabalhista já esteja tramitando há mais de 17 anos.

Bloqueio do passaporte foi desproporcional e irrazoável
Para a relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, a decisão que determinou a retenção do passaporte foi tomada de forma automática e genérica, sem levar em conta a idade da jovem ao ser incluída no quadro societário da empresa e quando a ação foi ajuizada. O exame desses aspectos, a seu ver, revela violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A ministra observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) admite a adoção de medidas atípicas para o cumprimento de ordens judiciais, mas o bloqueio deve considerar, ainda, a efetividade da medida para o pagamento da dívida. É necessário, por exemplo, verificar se o devedor tem bens a serem expropriados, se há suspeita de ocultação patrimonial e fraude à execução ou se o executado mostra um estilo de vida incompatível com a dívida. “De nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação”, ponderou.

A decisão foi unânime.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Veja o acórdão
Processo: ROT-0023000-50.2024.5.15.0000

TRF1 anula resolução que autorizava biomédicos a fazerem procedimentos estéticos invasivos

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que anulou a Resolução CFBM nº 241/2014, do Conselho Federal de Biomedicina (CFBio). A norma permitia que biomédicos realizassem procedimentos estéticos ainda que minimamente invasivos, como aplicação de toxina botulínica, intradermoterapia, carboxiterapia e laserterapia.

A ação foi proposta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Na primeira instância, a Justiça Federal entendeu que a resolução ultrapassou os limites previstos em lei para a atuação do biomédico e, por isso, declarou sua nulidade. O CFBio recorreu ao TRF1.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar de Queiroz Machado, destacou que “a Lei nº 6.684/1979, que regulamenta a profissão de biomédico, estabelece atribuições compatíveis com atividades auxiliares e complementares em equipes de saúde, mas não autoriza a realização autônoma de procedimentos invasivos, ainda que possuam finalidade estética”.

O magistrado ressaltou ainda que a chamada Lei do Ato Médico (Lei 12.842/2013) dispõe, de forma expressa, que a execução de procedimentos invasivos é atividade privativa do médico, englobados os atos estéticos.

Para o desembargador federal, a atuação normativa dos conselhos profissionais deve observar estritamente os parâmetros legais e não pode ampliar, por meio de resolução, o rol de competências profissionais estabelecido por lei.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do CFBio nos termos do voto do relator.

Processo n°: 0067987-48.2015.4.01.3400

TRF4: Filha de vítima de feminicídio garante recebimento de pensão especial

A 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) garantiu o direito de uma criança a receber pensão especial para filhos de vítimas de feminicídio. A sentença é do juiz Selmar Saraiva da Silva Filho e foi publicada no dia 15/3.

As autoras da ação são uma menina de 12 anos e a irmã mais velha, que é sua responsável legal. À época do falecimento da mãe, em 2022, elas e o irmão tinham 9, 24 e 17 anos, respectivamente. O pedido administrativo foi requerido em maio de 2023 e negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que defendeu sua ilegitimidade passiva em função do benefício ser previsto em legislação recente e ainda não regulamentada. No entanto, para o magistrado, o órgão é responsável pela administração de quase todos os benefícios previdenciários e assistenciais mantidos pela União, e sempre teve a responsabilidade de gerir o pagamento do benefício até a definição formal de tal responsabilidade.

De acordo com as autoras, após o crime de violência sofrido pela mãe, a menina teve a retirada abrupta e imperdoável da sua base afetivo-familiar, a deixando vulnerável e a depender da família – os irmãos – em situação econômica extremamente difícil. Destacaram a garantia prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de que a criança e o adolescente, enquanto não tenham idade para adquirir autonomia, tenham mecanismos que possibilitem a ela uma vida digna.

O juiz pontuou que a Lei n.º 14.717/23 criou a pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 anos, órfãos em razão do crime de feminicídio, cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. Ele ressaltou que a norma “visa a amparar os órfãos de mulheres que estavam fora do sistema previdenciário, seja na informalidade, em situação de desemprego de longa duração ou no exercício das atividades dos próprios lares, para garantir a subsistência básica desses menores com um benefício mensal de valor equivalente ao salário mínimo nacional”.

Em relação ao caso, Silva Filho concluiu que restou comprovado o contexto do óbito da mãe, o requisito socioeconômico, e a inexistência de benefício previdenciário por parte da menina. Assim, julgou procedente a ação determinando a concessão da pensão especial pela condição de dependente de vítima de feminicídio, a partir de novembro de 2023. O INSS foi condenado ao pagamento às autoras, resultado da soma das parcelas retroativas à data de início do benefício determinada, até a data efetiva de implantação do benefício, acrescido de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão à Turma Recursal.


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