TJ/MG condena financeira a indenizar idosa por descontos em conta

TJMG entendeu que abordagem por telefone foi abusiva e feriu o dever de informação


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma financeira a indenizar uma idosa que teve descontos mensais considerados indevidos em sua conta bancária – a mesma em que recebe benefícios previdenciários.

A decisão da 17ª Câmara Cível reformou sentença da Comarca de Muriaé, na Zona da Mata mineira, garantindo à autora a restituição em dobro dos valores subtraídos e a reparação por danos morais.

A idosa ingressou com a ação após notar descontos mensais de R$ 79,90 em sua conta bancária, em favor da empresa Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A. A autora afirmou, nos autos, que jamais celebrou contrato com a financeira nem autorizou qualquer débito em seu benefício.

Segundo a idosa, a oferta do serviço ocorreu por telefone enquanto estava na rua, em local com áudio precário, o que impediu a compreensão devida das condições propostas.

Diante disso, a autora pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual; a suspensão imediata das cobranças; a restituição em dobro do que foi pago; e indenização por danos morais.

Gravação

A defesa da financeira apresentou a gravação da ligação telefônica com a idosa para atestar a validade do negócio jurídico. Esse argumento foi aceito pelo juízo de 1ª Instância, que negou os pedidos de indenização e restituição. A autora recorreu.

“Técnica agressiva e predatória”

A decisão foi alterada em 2ª Instância. O relator do caso, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, destacou que a gravação telefônica evidenciou a “abordagem persuasiva” e uma técnica de telemarketing “agressiva e predatória”, incompatível com a condição de hipossuficiência da idosa.

O magistrado ressaltou que o fato de a idosa estar em via pública durante a ligação reforça a tese de que ela não teve oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo do contrato, violando o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).

Assim, foi declarada a nulidade do contrato e determinada a restituição em dobro de todos os prêmios de seguro indevidamente descontados, além do pagamento de R$ 24.315 por danos morais, equivalentes a 15 salários mínimos.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Amauri Pinto Ferreira acompanharam o voto do relator.

Investigação

Além das sanções financeiras, o TJMG determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e ao Departamento de Relacionamento Institucional e Assuntos Parlamentares (Aspar) do Banco Central do Brasil (BC) para que as condutas da instituição financeira sejam investigadas.

Processo nº: 1.0000.24.455097-6/002.

TJ/RS: Hospital é condenado por cobrança ilegal a pacientes do SUS

Nesta quarta-feira (18), a Juíza de Direito Paula Cardoso Esteves, da Vara Judicial de Arvorezinha/RS, determinou que o Hospital São João cesse imediatamente a cobrança de valores de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), declarando a ilegalidade da prática e garantindo o ressarcimento dos valores pagos indevidamente. A sentença, proferida em ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado, determina a pena de multa no valor de R$1.000,00 para cada cobrança ilegal que vier a ser comprovada.

A magistrada também condenou a instituição à reparação dos danos materiais causados aos usuários. Portanto, todos os valores pagos indevidamente por eles desde o início da prática ilícita deverão ser restituídos em dobro pelo hospital. A indenização por danos morais às vítimas também está prevista na decisão. “O valor será arbitrado na fase de liquidação de sentença de forma individualizada, considerando as circunstâncias específicas de cada caso, como a gravidade do estado de saúde, o grau de constrangimento e a capacidade econômica das partes”, explicou a Juíza.

De acordo com a Defensoria Pública, a unidade hospitalar cobrava valores pela prestação de serviços médicos, que deveriam ser realizados sob a cobertura do SUS, desde 2015. Apontou, ainda, que os pagamentos exigidos abrangiam diversos atendimentos, como exames, internações e consultas médicas. A sentença da magistrada obriga a instituição a manter afixado, em local de ampla visibilidade, um cartaz informando que o Hospital São João de Arvorezinha presta atendimento pelo SUS de forma universal, integral e gratuita, sendo proibida a cobrança de valores. Um quadro ao lado deve atualizar diariamente o número de leitos do SUS disponíveis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 em caso de descumprimento.

Decisão
Enquanto a parte autora sustentou a existência de uma prática sistemática e abusiva após reiteradas manifestações de assistidos, a parte ré, por outro lado, negou a ilicitude, amparando-se na tese de que possui uma cota limitada de atendimentos pelo SUS e que, uma vez extrapolada, os serviços são legitimamente prestados e cobrados em caráter particular.

Na análise do caso, a Juíza disse que todos os informantes afirmaram que o hospital condicionava o atendimento à saúde mesmo quando os pacientes buscavam o serviço na condição de usuários do SUS. Ela destacou um dos episódios, ocorrido em 2019, em que houve pagamento à unidade e, posteriormente, manifestação do Município informando que o tratamento da paciente havia sido custeado pelo SUS. “Trata-se de prova irrefutável de cobrança em duplicidade, uma prática que, além de ilegal, revela uma grave má-fé por parte da instituição hospitalar”, declarou a magistrada.

A alegação de limitação de vagas de atendimento não foi considerada justificativa válida para a cobrança, de acordo com a Juíza, especialmente em serviços de emergência. “A existência de uma cota de internações eletivas não autoriza, sob nenhuma hipótese, a recusa ou a cobrança por atendimentos de urgência e emergência […]. Caso o Poder Público não disponha de meios suficientes para assegurar o atendimento à população, revela-se legítimo o recurso à iniciativa privada, mediante a devida contraprestação pecuniária a ser suportada pelo ente estatal”, justificou ela.

Para a condenação de danos morais, a Juíza pontuou que a conduta do hospital — o único existente no município de Arvorezinha — gerou constrangimento aos pacientes e aos familiares em momentos de extrema vulnerabilidade. “Ser forçado a pagar por um serviço que se sabe gratuito, ter o atendimento condicionado a tal pagamento, ou, ainda, ser pressionado economicamente enquanto se enfrenta uma enfermidade transcende o mero dissabor”, concluiu.

Processo nº: 5000167-59.2016.8.21.0082.

STJ valida empréstimo digital com assinatura em plataforma não certificada pela ICP-Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de um empréstimo realizado em meio digital que foi assinado em plataforma não certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). De acordo com o colegiado, a falta de credenciamento da entidade certificadora, por si só, não invalida a assinatura eletrônica.

Além disso, a turma entendeu que o questionamento genérico quanto à autenticidade do documento eletrônico não é suficiente para levar à declaração de inexistência do negócio jurídico.

“A pessoa que, de forma voluntária, insere seus dados pessoais, envia uma selfie, permite a geolocalização, envia documentos e utiliza o dispositivo para formalizar o negócio jurídico está, por sua conduta e participação ativa, admitindo de forma tácita a validade daquele método de autenticação”, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

Na origem, a autora da ação afirmou que não contratou o empréstimo consignado e pediu a suspensão dos descontos feitos em seu benefício previdenciário, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados. O juízo de primeiro grau, porém, não identificou indícios de fraude e apontou elementos que indicariam a manifestação de vontade da contratante, como o envio de fotos da Carteira Nacional de Habilitação e do próprio rosto.

Ao reformar a sentença, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) se baseou no artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória (MP) 2.200-2/2001, segundo o qual documentos eletrônicos que não sejam emitidos no padrão da ICP-Brasil só podem ser considerados válidos se forem aceitos pelas partes ou pela pessoa contra quem são apresentados – o que, no caso, não teria ocorrido.

Mera contestação posterior não é suficiente para anular contrato
Em recurso especial, a instituição financeira sustentou, entre outros pontos, que a contratação digital de empréstimo não exige forma específica para a manifestação de vontade do cliente.

Nancy Andrighi observou que a interpretação do que dispõe a MP 2.200-2/2001 deve considerar a realidade das contratações digitais. Isso significa que a exigência de aceitação do documento eletrônico pela parte a quem ele é oposto não precisa ocorrer de forma expressa ou formal, podendo ser demonstrada de maneira tácita pela própria conduta do contratante.

De acordo com a ministra, a simples contestação posterior da assinatura digital, ainda que não baseada em certificado da ICP-Brasil, não basta para anular o contrato quando o conjunto de provas indica que não houve fraude. Em sua avaliação, admitir essa possibilidade – mesmo diante de elementos que afastam a hipótese de fraude – comprometeria a segurança jurídica e a própria confiabilidade dos contratos eletrônicos.

Credor deve demonstrar que não há indícios de fraude
Ao citar o Tema 1.061 do STJ, a relatora explicou que, quando o consumidor contesta a autenticidade da assinatura em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar a validade do documento. Com isso, se o banco demonstrar que não há indícios de fraude na contratação feita por meio digital, a simples contestação da parte – sem outros elementos de prova – não é suficiente para invalidar o negócio jurídico com base apenas no artigo 10, parágrafo 2º, da MP 2.200-2/2001.

“Anuir com o entendimento firmado pelo tribunal local significaria admitir que, não havendo certificação da ICP-Brasil, qualquer irresignação quanto à legitimidade de documentos eletrônicos feita por uma das partes seria o suficiente para declarar a nulidade do contrato digital, independentemente da prova em contrário que tivesse sido produzida”, concluiu a relatora ao restabelecer a sentença.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.197.156.

TRF1: Equipamentos odontológicos trazidos do exterior por brasileira, são isentos de tributos

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou os pedidos da autora parcialmente procedentes, reconhecendo a isenção tributária sobre equipamentos odontológicos trazidos do exterior por uma brasileira, Odontóloga, que permaneceu fora do país por período superior a um ano, determinando a liberação definitiva dos bens e o levantamento do depósito judicial.

A União apelou alegando que os bens importados não se enquadram no conceito de bagagem por se destinarem à atividade empresarial, devendo ser submetidos ao regime de importação comum, com recolhimento integral dos tributos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, afirmou que o art. 162, II, do Decreto 6.759/2009 assegura a isenção tributária a ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício da profissão quando comprovada a permanência no exterior por período superior a um ano.

Assim, o magistrado sustentou que “verifica-se que os equipamentos importados se destinam ao exercício da profissão de dentista da autora e que esta permaneceu no exterior por período superior a um ano, circunstâncias que atraem a incidência da norma isentiva prevista no art. 162, inciso II, do Decreto 6.759/2009, a qual assegura isenção relativa a ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício da profissão, individualmente considerado”.

Assim, comprovadas a destinação profissional individual dos bens e a origem dos recursos afasta-se a incidência da pena de perdimento, concluiu o relator em seu voto acompanhado pelo Colegiado.

Processo nº: 0012251-25.2013.4.01.3300

TRF4 determina que naturopata pare de oferecer o serviço de “Biorressonância Magnética Quântica”

A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) determinou que um naturopata pare de realizar ou divulgar procedimentos de avaliação, diagnóstico ou prognóstico relativos ao estado de saúde de pacientes. Ele oferecia a técnica “Biorressonância Magnética Quântica” como tecnologia capaz de detectar doenças antes mesmo de sua manifestação clínica. A liminar, publicada no dia 12/3, é do juiz Nórton Luís Benites.

A ação foi ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina do RS (Cremers), que afirmou que o homem oferecia a chamada “Biorressonância Magnética Quântica”, inclusive oferecendo cursos sobre ela. Sustentou que tal prática não é reconhecida como método válido de diagnóstico ou tratamento médico e carece de evidências científicas confiáveis, além de não poder ser associada ao exercício da Medicina.

Em sua defesa, o réu sustentou que atua há anos como naturopata, prestando serviços de aconselhamento nutricional, aplicação de técnicas naturais e execução de protocolos complementares de bem-estar. Destacou que nunca se intitulou como médico.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que é incontroverso o fato de o naturopata utilizar e divulgar cursos relativos à técnica de bioressonância magnética quântica, com objetivo de “diagnóstico precoce e um tratamento mais eficaz, evitando complicações futuras”. Benites ressaltou que “a realização e divulgação de exame com fim de diagnóstico de doenças equivale ao exercício irregular da medicina e pode induzir pessoas em erro, deixando de procurar o atendimento médico adequado”.

O magistrado deferiu a tutela de urgência para que o réu cesse com a realização e divulgação de procedimentos de avaliação, diagnóstico ou prognóstico relativos ao estado de saúde de pacientes, bem como de divulgar tais atividades em redes sociais, websites, material publicitário ou qualquer outro meio de comunicação. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/MT garante prorrogação de dívidas para produtores rurais após perda de safra

Resumo:

  • O TJMT decidiu que produtores rurais têm direito à prorrogação de dívidas em casos de perda de safra ou dificuldade de comercialização, desde que comprovem os requisitos legais;
  • A decisão impede a cobrança imediata e a negativação do produtor, garantindo a continuidade da atividade no campo em momentos de crise.

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que produtores rurais têm direito ao alongamento de dívidas quando enfrentam prejuízos causados por fatores como seca ou dificuldades de comercialização.

O entendimento foi firmado ao negar recurso de uma cooperativa de crédito que buscava retomar a cobrança imediata de um pecuarista de Jauru, mesmo após perdas provocadas por estiagem.

Segundo o Tribunal, a prorrogação da dívida não é uma escolha do banco, mas um direito do produtor, desde que cumpridos os critérios previstos na legislação.

Entenda o caso

O processo começou após um produtor rural enfrentar uma seca prolongada, que comprometeu a produção e afetou diretamente a criação de vacas destinadas à reprodução.

Sem condições de pagar as parcelas no prazo, ele recorreu à Justiça para suspender a cobrança da dívida e evitar que seu nome fosse negativado.

O TJMT manteve decisão favorável ao produtor, com base na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nas regras do Manual de Crédito Rural.

Para a relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, a medida é necessária para garantir a continuidade da atividade rural, especialmente em situações de crise climática.

Quando o produtor tem direito à prorrogação?

A decisão esclarece os principais requisitos para solicitar o alongamento da dívida rural:

· Comprovar a perda da safra ou dificuldade de venda: é preciso demonstrar que fatores como seca ou excesso de chuva afetaram a produção;

· Apresentar laudo técnico: o documento deve ser feito por profissional habilitado, como engenheiro agrônomo;

· Tentar negociação com o banco: o produtor deve mostrar que buscou a prorrogação antes do vencimento da dívida;

· Comprovar capacidade futura de pagamento: é necessário indicar que a atividade continua viável com um novo prazo.

Proteção à atividade rural

O Tribunal destacou que a medida evita prejuízos maiores à economia rural. Isso porque a cobrança imediata ou a negativação do produtor pode impedir o acesso a novos créditos, essenciais para manter a produção.

Além disso, a decisão não significa perdão da dívida. O pagamento continua sendo devido, mas com prazo ajustado à realidade do produtor.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1001637-78.2026.8.11.0000

TJ/MT: Unimed deve custear remédio contra câncer quando houver prescrição médica

Resumo:

  • Planos de saúde devem fornecer medicamentos para tratamento de câncer quando houver prescrição médica e registro na Anvisa, mesmo que o medicamento não esteja no rol da ANS;
  • Além de garantir o tratamento, a decisão do TJMT confirmou indenização ao paciente por negativa indevida.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que operadoras de planos de saúde devem custear medicamentos indicados para tratamento de câncer, desde que haja prescrição médica e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mesmo que o medicamento não esteja incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A decisão foi proferida pela Quarta Câmara de Direito Privado.

A ação foi proposta por um paciente de 79 anos, diagnosticado com carcinoma basocelular. Após tentativas de tratamento sem sucesso, foi prescrito o medicamento Erivedge (Vismodegibe) 150 mg.

A operadora de saúde negou a cobertura sob a justificativa de que o medicamento não atendia aos critérios estabelecidos pela ANS.

Entendimento do TJMT

Ao analisar o recurso, o TJMT fixou que:

A ausência do medicamento no rol da ANS não impede, de forma absoluta, a cobertura de tratamentos, podendo ser flexibilizado em situações específicas;
A prescrição do médico assistente deve ser considerada na definição do tratamento;
Medicamentos registrados na Anvisa e indicados para tratamento de câncer devem ser custeados quando a doença estiver coberta pelo contrato.
Indenização mantida

O Tribunal manteve a condenação da operadora ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, em razão da negativa indevida de cobertura do tratamento.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1010779-73.2023.8.11.0045

TJ/AM: ECA Digital entra em vigor com a finalidade de ampliar a proteção de crianças e adolescentes no ambiente online

Titular do Juizado da Infância e da Juventude, a juíza Rebeca de Mendonça Lima comenta sobre a importância do novo mecanismo legal e, também, do valor da vigilância permanente da família.


Entrou em vigor na terça-feira (17/3) a Lei n.º 15.211/2025, conhecida como Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), que dispõe sobre a proteção desse público em ambientes digitais e aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e adolescentes no País ou de acesso provável por eles, independentemente de sua localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação.

As novas regras ampliam a fiscalização em ambiente digital e endossam a atuação do Poder Judiciário como instância para assegurar a responsabilização de todos os envolvidos.

Titular do Juizado da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Manaus/AM, a juíza Rebeca de Mendonça Lima, vê com otimismo a entrada em vigor do ECA Digital para ampliar a proteção e a segurança do público infantojuvenil e diz que, mais uma vez, o Brasil dá uma demonstração de vanguardismo, assim como fez em 1990 com a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), uma legislação que até hoje é considerada bastante aprofundada no que diz respeito aos direitos de crianças e adolescentes.

“Recebemos com muita esperança a vigência do ECA Digital, porque ele é considerado um marco normativo no ambiente digital para crianças e adolescentes no nosso País. Que os crimes digitais possam ser coibidos, inclusive os casos de pedofilia. Que (essas práticas criminosas) possam ser dirimidas e identificadas com mais precisão a partir dos mecanismos trazidos pelo ECA Digital”, afirmou a juíza Rebeca.

A magistrada salientou que, infelizmente, o ambiente digital é considerado hoje até mais perigoso do que a rua e do que as famílias. Os pais, a sociedade agora estão começando a se dar conta dos perigos que há nas redes sociais, no uso sem monitoramento por parte de crianças, principalmente.

“Com o ECA Digital será necessário, então, que as plataformas criem mecanismos que regulamentem o uso de aplicativos, de joguinhos, por exemplo, para crianças, de maneira que os próprios pais consigam monitorar e acompanhar de que forma os seus filhos estão usando”, analisou a magistrada.

Responsabilidades
O ECA Digital tem a missão de apertar o cerco e aumentar a fiscalização, principalmente das plataformas de internet, que serão chamadas à responsabilidade. Elas precisarão adotar medidas para impedir o acesso, a recomendação ou a facilitação de jovens a qualquer conteúdo que tenha exploração e abuso sexual, violência física ou intimidação, incitação a assédio psicológico, pornografia ou que incentive jogos de azar ou danos financeiros a crianças e adolescentes.

Entre as determinações está que marketplaces (plataformas online – shoppings digitais) e aplicativos de comercialização de bebidas alcoólicas, cigarros e produtos eróticos verifiquem a idade no momento da compra ou no cadastro e que bloqueiem automaticamente o acesso de menores de idade a itens proibidos a elas; e impõe que plataformas de apostas impeçam cadastro e acesso de crianças e adolescentes.

Plataformas que têm mais de 1 milhão de crianças devem enviar relatórios mostrando como apuram denúncias.

Os mecanismos para verificar a idade serão regulamentados pelo Ministério da Justiça. Os responsáveis deverão atuar de forma ativa na supervisão das crianças e dos adolescentes, e o controle parental deve ser feito de forma mais clara. A fiscalização será realizada pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que vai monitorar e aplicar as punições.

Além do que já está previsto no Código Penal, o ECA Digital também estabelece punições aos infratores. Caso a norma seja descumprida, as empresas ficarão sujeitas a advertência, pagamento de multas, suspensão temporária e até proibição do exercício das atividades.

As empresas podem ser multadas em até 10% de seu faturamento. Não havendo faturamento, a multa pode variar de R$ 10 a R$ 1 mil por usuário cadastrado no provedor punido, como limite máximo de R$ 50 milhões. No caso de empresa estrangeira, a filial ou o escritório no Brasil responde solidariamente.

Os pais
Dados do Comitê Gestor da internet no Brasil mostram que 60% das crianças de nove e 10 anos e 70% das de 11 e 12 no País têm perfil em rede social – sem contar o do aplicativo WhatsApp.

A juíza Rebeca de Mendonça Lima destaca que o ECA Digital permite que os pais fiquem de certa forma tranquilos de que seus filhos estão nas redes sociais usando plataformas que serão fiscalizadas. Ela ressalta, no entanto, a importância dos pais no acompanhamento dos filhos e de que eles não abram mão da vigilância.

“A própria Constituição, em seu artigo n.º 227, registra que é dever de todos, da família, do Estado, da sociedade, cuidar das crianças e dos adolescentes. O Estado está fazendo a parte dele, que é criar mecanismos de fiscalização. As plataformas têm que se adequar ao que diz o ECA Digital, que traz penas e sanções altíssimas para aquelas que não cumprirem. E a família tem esse dever, sempre, de acompanhar os seus filhos nesse uso, e abrir os olhos, mesmo! Que os pais não abram mão da sua obrigação de vigilância e cuidado com os seus filhos”, alertou a magistrada.

Fique por dentro
Em agosto de 2025, um vídeo do influenciador Felca viralizou nas redes sociais ao denunciar a crescente adultização de crianças e adolescentes em plataformas digitais. O episódio trouxe à tona um problema antigo que ganhou novas formas no ambiente virtual: o uso da imagem de crianças e adolescentes como meio de gerar engajamento e lucro.

Entre discussões sobre responsabilidade das plataformas, papel das famílias e necessidade de políticas públicas, cresceu o consenso de que o Estatuto da Criança e do Adolescente, criado em 1990, precisava oferecer respostas aos desafios do mundo digital. Foi nesse contexto que nasceu o ECA Digital, uma atualização legislativa que amplia a proteção integral da infância e da adolescência para o ambiente online, acompanhando as transformações tecnológicas e sociais dos últimos anos.
Fonte: Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança e do Adolescente.

TJ/MS: Justiça condena participantes de “Moai” ao pagamento de valores em atraso

A 16ª Vara Cível de Campo Grande/MS determinou que dois participantes de um grupo de “Moai” — uma espécie de poupança coletiva — paguem valores em atraso após deixarem de cumprir com os pagamentos assumidos. A sentença reconheceu a validade da cobrança no total de R$ 32 mil, referentes às parcelas em aberto, com correção monetária e juros.

De acordo com o processo, o responsável pela administração dos grupos afirmou que os participantes aderiram ao acordo de forma verbal, passaram a dar lances e chegaram a receber os valores correspondentes. No entanto, posteriormente deixaram de pagar as cotas devidas em três grupos distintos, gerando débitos.

Ainda segundo os autos, foram feitas tentativas de cobrança extrajudicial, mas não houve sucesso. Durante o andamento do processo, também não houve acordo entre as partes em audiência de conciliação.

Na fase de defesa, um dos réus apresentou contestação, porém não rebateu de forma específica os fatos narrados na ação, limitando-se a alegar que apresentaria sua defesa em momento posterior. Já a outra parte chegou a se manifestar no processo, mas não apresentou contestação.

Ao analisar o caso, a juíza Mariel Cavalin dos Santos ressaltou que, diante da ausência de contestação, os fatos apresentados pelo autor passam a ser considerados verdadeiros, dispensando a produção de novas provas. Além disso, a juíza observou que os réus não apresentaram qualquer elemento capaz de comprovar o pagamento das obrigações ou de afastar a dívida alegada.

No entendimento da magistrada, a prática do “Moai”, embora informal e muitas vezes baseada em acordos verbais, gera obrigações entre os participantes, especialmente quando há comprovação de que valores foram recebidos dentro da dinâmica do grupo.

Diante disso, a juíza reconheceu a validade da cobrança e condenou os réus ao pagamento de R$ 32 mil, referentes às parcelas em aberto. O valor deverá ser atualizado com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora a partir da citação.

TJ/MT: Unimed é obrigada a bancar remédio que custa mais de R$ 120 mil a paciente com leucemia

Resumo:

  • Paciente com Leucemia Linfocítica Crônica garantiu o custeio do medicamento Pirtobrutinibe (Jaypirce), prescrito após falha de outras terapias.
  • A caixa com 60 comprimidos de 100 mg pode custar entre R$ 99,7 mil e R$ 121,1 mil.

Uma paciente diagnosticada com Leucemia Linfocítica Crônica garantiu na Justiça a manutenção da liminar que obriga o plano de saúde a custear o medicamento Pirtobrutinibe (Jaypirce), na dose prescrita de 200 mg por dia. O tratamento, indicado após a falha de diversas linhas terapêuticas, havia sido negado administrativamente sob a justificativa de que não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a indicação específica. A embalagem do medicamento, na apresentação de 100 mg com 60 comprimidos, é encontrada no mercado com preços que variam de R$ 99.702,90 a R$ 121.114,45.

A decisão foi mantida por unanimidade pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O recurso foi relatado pelo juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, que votou pelo desprovimento do agravo interposto pela operadora.

Segundo os autos, a paciente apresenta mutação TP53, considerada forma mais agressiva da doença, e já foi submetida a múltiplos protocolos quimioterápicos sem sucesso. Relatório médico aponta progressão tumoral e indica o Pirtobrutinibe como alternativa terapêutica viável diante da inexistência de tratamento eficaz previsto no rol da ANS.

No recurso, o plano de saúde alegou que o medicamento não atende aos critérios da Diretriz de Utilização Técnica (DUT nº 64) e que sua concessão violaria a taxatividade do rol, além de comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Também sustentou ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe interpretação mais favorável ao beneficiário. Ressaltou ainda que o direito à saúde possui proteção constitucional e que, no caso concreto, estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

O voto menciona entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de medicamento antineoplásico indicado para tratamento de câncer, a cobertura é obrigatória, independentemente da discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. A decisão também observa os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265 e pela Lei nº 14.454/2022.

O argumento de impacto financeiro apresentado pela operadora foi afastado. Segundo o relator, eventual prejuízo econômico pode ser discutido posteriormente, enquanto o risco à vida e à saúde da paciente é imediato e pode gerar danos irreversíveis.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1045372-98.2025.8.11.0000


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