TJ/DFT mantém condenação por propaganda enganosa em título de capitalização

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de CML Participações Societárias Ltda e Capemisa Capitalização S/A pela prática de propaganda enganosa na divulgação de título de capitalização.

As empresas deverão entregar ao consumidor um Jeep Renegade zero quilômetro, modelo 2024, ou pagar a diferença entre o valor do veículo (R$ 118 mil) e os R$ 62 mil pagos ao cliente, além de danos morais. A Turma manteve também os danos morais fixados em R$ 4 mil.

O consumidor foi contemplado em sorteio após adquirir título, cuja publicidade destacava como prêmio um Jeep Renegade. Ao procurar as empresas para receber a premiação, foi informado que o veículo seria apenas sugestão e que o prêmio seria pago exclusivamente em dinheiro, tendo assinado termo de quitação.

Para o colegiado, as peças publicitárias geraram legítima expectativa de recebimento do veículo, e a oferta suficientemente precisa vincula o fornecedor, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A publicidade foi considerada enganosa.

As rés foram consideradas solidariamente responsáveis, com base no CDC e nas normas da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que impõem supervisão e fidedignidade do material publicitário. O termo de quitação foi considerado inválido por renúncia antecipada de direitos em contexto de vulnerabilidade.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0721176‑64.2024.8.07.0007

TJ/RN: Estado deve realizar em 60 dias cirurgia no ombro de paciente à espera de atendimento pelo SUS

O Poder Judiciário Potiguar/RN determinou que o Estado do Rio Grande do Norte realize, no prazo de até 60 dias, cirurgia no ombro direito de uma paciente que aguarda atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) desde setembro de 2025. O procedimento é indicado para reparar um rompimento nos tendões do ombro, necessária para evitar agravamento do quadro e possíveis sequelas permanentes. A sentença foi determinada pela juíza Giulliana Silveira de Souza, do 1° Juizado Especial da Fazenda Pública de Mossoró.

De acordo com os autos, a paciente sofreu uma queda em outubro de 2024, evoluindo com dor contínua e limitação funcional severa no ombro direito, conforme laudo médico. Ela relatou que foi devidamente incluída em fila pela Regulação do SUS, mas sem previsão para atendimento, sofrendo com piora do quadro clínico e risco de sequelas irreversíveis. Considerando que os valores para a cirurgia variam entre R$ 15 mil e R$ 35 mil, a paciente defendeu ser evidente a imprescindibilidade da realização imediata do procedimento cirúrgico, bem como a sua execução em rede privada sob custeio do Estado.

Analisando o caso, a magistrada citou a Constituição Federal. Segundo tal legislação, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Além disso, a juíza embasou-se na Lei n° 8.080/90, que trata da descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação dos Estados e Municípios, em que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população, ensejando a responsabilidade solidária dos entes públicos.

“O Estado é responsável pela saúde da autora, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência”, esclareceu.

Dessa forma, a magistrada ressaltou que, diante da comprovação da necessidade do procedimento cirúrgico por prescrição médica e da evidência de que a parte autora não possui condições financeiras de arcar com as despesas de saúde, deve ser reconhecida a procedência do pedido inicial. “Além disso, a paciente aguarda a realização da cirurgia desde 4 de setembro de 2025, conforme consta nos autos, o que evidencia a excessiva demora”, destacou.

TJ/PB mantém condenação por acidente de trânsito com vítima gravemente ferida

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a condenação de dois homens ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a uma mulher ferida gravemente em acidente de trânsito ocorrido no município de Cabedelo. O relator do processo nº 0805289-27.2020.8.15.0731 foi o desembargador José Ricardo Porto.

O caso envolve colisão traseira provocada por veículo conduzido por menor de idade, sem habilitação, que atingiu a motocicleta onde a apelada trafegava como passageira, causando-lhe lesões corporais, incluindo traumatismo craniano e fraturas torácicas.

Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que a presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo não foi afastada. O relator destacou que a dinâmica do acidente, aliada à falta de habilitação do condutor, evidencia a imprudência na condução do veículo.

A tese de culpa concorrente da vítima, baseada na alegação de uso inadequado do capacete, foi rejeitada. Conforme o voto, não houve prova robusta de que o equipamento estivesse mal afivelado, sendo a violência do impacto a causa determinante para a projeção da vítima e a gravidade das lesões. “A violência do impacto causado pelo veículo da parte apelante foi a causa determinante e eficiente para a projeção da vítima e a gravidade das lesões, não sendo possível imputar à ofendida a responsabilidade pelos danos decorrentes da conduta ilícita do agente”.

Com relação aos danos estéticos, o laudo pericial apontou a existência de cicatriz no crânio, deformidade torácica, sequelas consideradas suficientes para caracterizar o prejuízo estético indenizável. O dano moral também foi reconhecido em razão da gravidade do acidente, do período de internação e do sofrimento suportado pela vítima.

Para o relator, “os valores fixados na sentença (R$ 20.000,00 para danos morais e R$ 10.000,00 para danos estéticos) mostram-se razoáveis e proporcionais à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, não comportando redução”.

TJ/MT: Clínica odontológica deve pagar R$ 21,8 mil por falha em prótese dentária

Resumo:

  • Clínica odontológica teve recurso rejeitado e foi mantida a condenação para devolver R$ 13,8 mil pagos por tratamento malsucedido, além de R$ 8 mil por danos morais.
  • A falha na prótese comprometeu todo o serviço, afastando pedido de redução da indenização.

Uma paciente que contratou um tratamento odontológico para colocação de prótese dentária enfrentou uma série de problemas após a conclusão do serviço. Segundo consta no processo, a prótese apresentou má adaptação, provocando dores, desconforto constante e dificuldades para mastigar, o que comprometeu sua rotina e bem-estar.

Diante da situação, ela buscou a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos pelo tratamento, além de indenização por danos morais. O argumento central foi de que o serviço não atingiu o resultado esperado, tornando a prótese inadequada para uso.

O pedido foi acolhido, fixando a devolução integral de R$ 13,8 mil, valor pago pelo tratamento, e o pagamento de R$ 8 mil por danos morais. A clínica apresentou recurso com o objetivo de reduzir a condenação, mas o pedido foi rejeitado por unanimidade.

A empresa sustentou que realizou dezenas de atendimentos ao longo de mais de um ano e que, caso houvesse defeito, ele estaria restrito à prótese, o que justificaria restituição apenas parcial. Também alegou cerceamento de defesa e questionou a fundamentação adotada na condenação.

Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, destacou que, em tratamentos odontológicos dessa natureza, o profissional assume uma obrigação de resultado. Isso significa que o que importa é a entrega de uma prótese funcional e adequada. Se o resultado final não atende às necessidades do paciente, todo o tratamento é considerado comprometido.

Sobre as alegações processuais, foi apontado que o processo já reunia provas suficientes para o julgamento e que os fundamentos da condenação estavam claramente expostos.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1023600-53.2025.8.11.0041

TJ/RN: plano de saúde deve fornecer tratamento fonoaudiológico a criança com atraso de fala

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negaram provimento ao agravo de instrumento interposto por um plano de saúde e mantiveram a decisão que determinou a cobertura integral do tratamento fonoaudiológico prescrito a uma criança diagnosticada com disfagia e atraso de fala.

O recurso foi interposto contra decisão em primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência autorizando o tratamento prescrito a uma criança de um ano e cinco meses, diagnosticada com disfagia e atraso de fala, na quantidade de sessões necessárias conforme indicação médica. Segundo o convênio, há legalidade na recusa de cobertura, fundamentada na existência de cláusula contratual de carência.

A empresa afirma que o contrato firmado estaria dentro do período de carência de 180 dias para o procedimento solicitado, sustentando que há diferença entre o atendimento de urgência e emergência, que seria limitado às primeiras horas, e a obrigatoriedade do custeio de terapias contínuas. Alega ainda que a ocorrência de perigo da demora inverso, argumentando que o cumprimento da liminar acarretaria prejuízo financeiro de difícil reparação.

Na análise do caso, o relator do processo, desembargador Cornélio Alves, destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que impõe a análise das cláusulas contratuais à luz da boa-fé objetiva e da proteção da parte vulnerável.

Foi esclarecido que, embora a carência contratual seja válida, ela não prevalece em situações de urgência e emergência, especialmente o não atendimento pode gerar lesões irreparáveis à saúde do beneficiário. No caso analisado, a ausência do tratamento indicado pode comprometer de forma permanente o desenvolvimento neurofisiológico do paciente, caracterizando risco concreto de dano irreversível.

O acórdão ainda citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), amparada na Súmula 597, que “é pacífica ao considerar abusiva a negativa de cobertura em situações de urgência mesmo durante o período de carência contratual”, e explicou que o argumento de perigo da demora inverso não se sustenta diante da prevalência do direito fundamental à saúde da criança, sendo os eventuais prejuízos patrimoniais da operadora, reversíveis.

Assim, a 1ª Câmara Cível decidiu, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo, mantendo integralmente a decisão da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que determinou a autorização e custeio integral do tratamento de fonoaudiologia prescrito.

TJ/RN: Plano de saúde é condenado a reembolsar cirurgia e indenizar paciente por demora injustificada

Após enfrentar sucessivas negativas e atrasos para realizar uma cirurgia essencial, uma paciente de Mossoró obteve decisão judicial que garantiu o reembolso integral dos gastos médicos e o pagamento de indenização por danos morais. A sentença foi proferida pela juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, do 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN, em ação ajuizada por beneficiária contra uma operadora de plano de saúde.

De acordo com o processo, a autora sofre de incontinência urinária e, desde 2020, vinha sendo acompanhada por médicos especialistas, que indicaram de forma reiterada a necessidade de realização de cirurgia de correção com colocação de sling suburetral, procedimento previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Mesmo após a apresentação de laudos médicos, exames e sucessivos pedidos administrativos, a paciente enfrentou demora excessiva, respostas genéricas e ausência de profissionais habilitados na rede credenciada para a realização da cirurgia, tanto em Mossoró quanto em Fortaleza. A sentença judicial destacou que a autora foi submetida a verdadeira “peregrinação médica”, sem que o plano oferecesse solução concreta para o tratamento prescrito.

Diante da urgência do quadro clínico, a Justiça chegou a conceder tutela de urgência determinando que a operadora autorizasse e providenciasse a cirurgia no prazo de dez dias ou, alternativamente, viabilizasse o reembolso integral caso o procedimento fosse realizado na rede particular. No entanto, conforme constatado na sentença, a ordem judicial não foi cumprida.

Sem alternativa, a paciente realizou a cirurgia de forma particular, arcando com despesas médicas e hospitalares que totalizaram R$ 10.250,00. Ao analisar o mérito da ação, a magistrada reconheceu que houve falha na prestação do serviço, caracterizada pela chamada negativa velada de cobertura, quando o plano não formaliza a recusa, mas cria obstáculos que inviabilizam o tratamento.

Na sentença, a juíza ressaltou que a operadora não pode “transferir ao consumidor os prejuízos decorrentes da deficiência de sua rede credenciada ou de sua desorganização administrativa”, devendo garantir o acesso efetivo ao tratamento contratado. Para o Judiciário, a conduta da empresa violou o Código de Defesa do Consumidor e o dever de boa-fé contratual.

Com isso, a Justiça condenou o plano de saúde ao reembolso integral das despesas com a cirurgia, no valor de R$ 10.250,00, além do pagamento de R$ 8 mil a título de indenização por danos morais. A sentença também confirmou a tutela anteriormente concedida.

TJ/MT: Justiça determina início imediato de aulas e fixa multa que pode chegar a R$ 100 mil

Em decisão proferida nesta terça-feira (18), o juiz substituto Magno Batista da Silva, da 1ª Vara da Comarca de Comodoro, determinou que o Município de Rondolândia inicie, no prazo máximo de 72 horas, as atividades escolares na rede municipal de ensino, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, limitada inicialmente a R$ 100 mil. A medida garante ainda o cumprimento da carga horária mínima legal e foi motivada pelo atraso no início do ano letivo, que deveria ter começado em 2 de março de 2026.

A decisão foi tomada após Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, diante da constatação de que as aulas não haviam sido iniciadas e sequer havia previsão concreta para o começo das atividades.

Segundo os autos, o atraso estaria relacionado à não conclusão de uma unidade escolar e à dependência de autorização estadual para uso de estrutura provisória.

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o magistrado destacou a gravidade da situação e a necessidade de intervenção imediata do Judiciário para garantir o direito fundamental à educação. Na decisão, o magistrado enfatizou os prejuízos diretos causados pela omissão do poder público.

“O perigo de dano também se mostra presente, uma vez que a ausência de início das aulas compromete o desenvolvimento educacional, pode inviabilizar o cumprimento do calendário escolar, além de gerar prejuízos pedagógicos irreversíveis. Trata-se de dano grave, contínuo e de difícil reparação, sobretudo por atingir crianças e adolescentes, titulares de proteção integral”, justificou.

Além de determinar o início imediato das aulas, ainda que por meio de medidas emergenciais, o juiz estabeleceu prazo de cinco dias para que o Município apresente um plano detalhado com cronograma, locais de funcionamento, inclusive provisórios, e as medidas administrativas e pedagógicas adotadas.

Também deverá ser apresentado calendário escolar atualizado, demonstrando o cumprimento da carga horária mínima exigida por lei.

Na decisão, o magistrado reforçou que o direito à educação possui eficácia imediata e não pode ser postergado por entraves administrativos, e que cabe ao ente público adotar soluções alternativas que assegurem a continuidade do ensino, especialmente quando se trata de crianças e adolescentes, público que possui prioridade absoluta na garantia de direitos.

TJ/PB: Justiça concede liminar para impedir demolição de estrutura em residencial

A juíza Flávia da Costa Lins, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/PB e de Cabedelo, deferiu pedido de tutela de urgência, para determinar que o Município de João Pessoa se abstenha de demolir, remover, destruir, alterar ou praticar qualquer ato contra a integridade do muro, do portão e da guarita localizados no acesso ao Residencial Sol Nascente, na Rua Doutor Euclides Neiva de Oliveira, na Capital.

A ação foi proposta por morador do residencial, após notificação emitida pela Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa (Seplan), informando que a construção representaria invasão de área pública e determinando a demolição da estrutura. O autor sustentou que o muro, o portão e a guarita foram erguidos há vários anos pelos moradores, com a finalidade de reforçar a segurança da comunidade.

Ao apreciar o pedido, a magistrada entendeu estarem presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Na decisão, observou que a situação fática se encontra consolidada e registrou que imagens antigas disponíveis em ferramenta digital de mapeamento indicam a existência da estrutura, ao menos, desde março de 2012.

A juíza também destacou que, em análise preliminar, a via onde está instalado o portão atende apenas aos moradores do residencial, sem demonstração de prejuízo ao direito de ir e vir de terceiros. Outro fundamento apontado foi a ausência, no ato administrativo questionado, de motivação concreta e de pareceres técnicos que demonstrassem a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida adotada pela Administração Pública.

“Compulsando os autos é possível verificar que a via em cujo acesso está instalado o portão apenas circunda as edificações que compõem o Residencial Sol Nascente, ou seja, não atende cidadãos da edilidade que não sejam os que ali habitam. Portanto, a construção do portão não cerceou o direito de ir e vir e de utilização dos espaços públicos de ninguém, pois só faziam uso da rua os moradores do Residencial a quem o acesso segue integralmente franqueado”, destaca a decisão.

TRT/SP mantém indenização por racismo e determina, de ofício, a adoção de medidas de prevenção e combate à discriminação

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador vítima de ofensas raciais no ambiente de trabalho e determinou, de ofício, a adoção de medidas institucionais para prevenir e combater a discriminação racial. A decisão estabeleceu a realização de campanhas anuais de conscientização contra o racismo no ambiente laboral pelo período de cinco anos.

Ao apreciar o recurso da empresa, o colegiado manteve a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro, por entender que o conjunto de provas demonstrou a ocorrência de racismo no local de trabalho, uma vez que as testemunhas indicadas pelo empregado relataram ter presenciado xingamentos e expressões discriminatórias proferidas pelo superior hierárquico ao trabalhador, em razão da cor da pele. Para os desembargadores, a alegação da defesa de que a testemunha indicada pela empresa não presenciou os episódios não é suficiente para afastar a prova produzida nos autos, especialmente diante dos depoimentos convergentes apresentados pelas testemunhas do reclamante.

Para a relatora do acórdão, juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, “a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais decorre não apenas da violência sofrida pelo reclamante, mas principalmente da desqualificação que a ele foi impingida sob o manto da discriminação das pessoas em razão da cor da pele”. Com esses fundamentos, manteve-se a indenização fixada no valor de R$ 30 mil.
Além da reparação individual, a 11ª Câmara entendeu que a situação constatada no processo ultrapassa a esfera do trabalhador e alcança o meio ambiente de trabalho como um todo. Por essa razão, determinou, de ofício, isto é, independentemente de pedido formulado pelo autor, a adoção de medidas de caráter preventivo. A empresa deverá promover campanhas de conscientização contra práticas discriminatórias relacionadas à cor da pele no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da decisão e, posteriormente, a cada ano, no mês de novembro, durante cinco anos. Também foi determinado que, nos meses em que ocorrerem as ações, os recibos de pagamento dos empregados contenham mensagens educativas de prevenção à discriminação racial.

A decisão fez menção ao Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, que preceitua que a magistratura trabalhista deve adotar, quando necessário “medidas com força inibitória imediata, garantindo que certas condutas sejam interrompidas ou que políticas ou práticas sejam alteradas, podendo ser adotadas medidas atípicas, como a realização de curso de letramento, implantação de compliance antidiscriminatório e de canal de denúncia, visando à capacitação dos(as) trabalhadores(as) e empregadores, dentre outras”.

Processo nº: 0012016-11.2023.5.15.0010

TJ/RJ: Justiça suspende leilão e decreto municipal para expropriação de imóvel

O juiz Wladimir Hungria, titular da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital/RJ, determinou a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 57.362/2025, do Rio de Janeiro, que declarou de utilidade pública para fins de avaliação o imóvel localizado na Rua Barão de Itambi, nº 50, no bairro de Botafogo, Zona Sul do Rio, onde funcionou as Casas Sendas até o ano de 2004, sendo ocupado, em seguida, pelo supermercado Pão de Açúcar, que alugou o espaço até novembro de 2025, pelo Grupo Pão de Açúcar. Com a decisão, o processo licitatório que estava em andamento, com previsão de realização de leilão, também foi suspenso.

“Nesta quadra, defiro a tutela antecipada para suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 57.362/2025, determinando-se ao réu que se abstenha imediatamente de dar seguimento ao procedimento licitatório visando a realização do leilão e à consequente hasta pública do imóvel em discussão nos autos, conferindo-se à r. decisão força de ofício, para os devidos efeitos”.

O decreto municipal suspenso declarou o imóvel de utilidade e interesse público para fins de desapropriação por hasta pública. Trata-se de modalidade que tem por objetivo a promoção da desapropriação de imóveis urbanos declarados de interesse público para fins de renovação urbana e/ou regularização fundiária, que serão alienados na modalidade leilão, nos termos da Lei nº 14.133/21.

Na decisão, o juiz observou não estarem presentes, no decreto municipal, os pressupostos necessários à expropriação, conforme estabelecido no Decreto Rio nº 54.234/2024, que regulamentou o instituto da desapropriação por hasta pública.

“Na espécie, não se vislumbra dos autos que houve processo administrativo que precedesse à edição do decreto expropriatório impugnado.(…) A ausência do procedimento administrativo prévio, com os elementos exigidos no Decreto que regulamentou a legislação pertinente, desancora o ato expropriatório da legalidade estrita, uma vez que o procedimento adotado para a desapropriação não observou o estabelecido no regramento normativo aplicável”.

O magistrado também ressaltou que o decreto não indica de forma clara as razões administrativas e os elementos que demonstrem a adequação da modalidade aos fins de renovação urbana.

“Realmente, emerge do ato administrativo inquinado o emprego de palavras de conceito vago, amplo, de que o imóvel seria desapropriado para fins de renovação urbana, mas sem especificar a sua destinação em atenção ao interesse público primário, bem como afirma que o imóvel estaria ocioso, não havendo a juntada de elementos técnicos, como vistoria prévia ou notificação, que permitisse reconhecer a existência da condição afirmada”.

Processo nº: 3001175-62.2026.8.19.0001


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