TJ/MG: Mulher será indenizada após sofrer lesão em depilação

Cliente teve a região íntima queimada durante sessão de procedimento a laser


Uma consumidora deve receber indenização por danos morais, estéticos e materiais, além de lucros cessantes, por ter sofrido queimaduras nas partes íntimas durante sessão de depilação a laser.

A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte.

Queimaduras

No processo, a mulher relatou que contratou o serviço de depilação a laser em maio de 2022. Na terceira sessão, sofreu queimaduras de 1º e 2º graus na região genital. Devido à gravidade dos danos sofridos, chegou a ser afastada do trabalho. Ela argumentou ainda que precisou ser submetida a tratamento com ácido hialurônico em função de sequelas estéticas.

Em sua defesa, a clínica alegou que, na contratação do serviço, a cliente foi devidamente informada de possíveis efeitos adversos e da necessidade de não se expor ao sol por pelo menos 30 dias antes e depois da sessão. Afirmou que não poderia assegurar que a cliente tenha seguido corretamente a orientação e que as lesões decorreram de reações previsíveis e temporárias, típicas do tratamento.

Esses argumentos não foram aceitos pelo juízo de 1ª Instância, que fixou indenização de R$ 23 mil em danos materiais, R$ 20 mil em danos estéticos, R$ 10 mil em danos morais e R$ 4,8 mil em lucros cessantes. Diante disso, a clínica recorreu.

Indenização

O relator do caso, desembargador Rui de Almeida Magalhães, reformou a sentença para descontar o valor que já havia sido ressarcido à consumidora pelo procedimento (R$ 4.360).

O magistrado ressaltou que laudos médicos e fotografias demonstraram a ocorrência de queimaduras de 1º e 2º graus na região íntima, afastando a alegação de reação normal do procedimento. Assim, confirmou os danos morais diante da dor física, do abalo psicológico, do afastamento do trabalho e do constrangimento decorrente dessa lesão. Apontou, ainda, que o dano estético é autônomo e cumulativo com o dano moral, pela alteração corporal relevante e permanente em região sensível.

“A assinatura de termo genérico de consentimento não exime o fornecedor do serviço do dever de segurança e de informação clara e individualizada, nem transfere ao consumidor os riscos inerentes ao negócio. Ainda que haja orientação prévia sobre os riscos, isso não afasta a responsabilidade da ré, cuja natureza é objetiva”, ressaltou o magistrado.

Os desembargadores Mônica Libânio Bretas e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com o relator.

Conforme solicitado pela paciente, o processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/RN: Estado e Município deverão fornecer internação domiciliar a criança com encefalopatia crônica

O Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Pendências foram condenados a fornecer o serviço especializado de internação domiciliar (home care), além do acompanhamento de equipe multiprofissional conforme solicitação médica, a uma criança com encefalopatia crônica. A sentença foi determinada pelo juiz Nilberto Cavalcanti de Souza Neto, da Vara Única da Comarca de Pendências/RN.

Conforme narrado, o paciente é portador de encefalopatia crônica de infância não progressiva, possui sequelas pós múltiplas ventriculites e hidrocefalia com crises convulsivas. Em razão da sua condição de saúde, encontra-se acamado, utilizando sonda e dependente de cuidados médicos. Após inúmeras ocasiões de hospitalização, foi prescrito o tratamento por meio de internação domiciliar, aliado ao acompanhamento de equipe multiprofissional. Dessa maneira, requereu o fornecimento do tratamento médico domiciliar em tempo integral e em ambiente domiciliar, aliado ao acompanhamento constante por equipe multiprofissional.

O Estado do Rio Grande do Norte alegou que a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento requerido é da União, em virtude da divisão de competências administrativas. Além disso, sustenta o não cabimento do tratamento em domicílio ao paciente, sob a alegação de que não estariam preenchidos os requisitos técnicos. Sustentou, ainda, que assumir tal obrigação geraria um desequilíbrio orçamentário e prejudicaria outros serviços de saúde estadual. O Município de Pendências, apesar de citado, não apresentou contestação.

Risco à saúde do paciente
Analisando o caso, o magistrado destacou que a Constituição Federal, no artigo 196, esclarece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. “O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que todos os entes federativos possuem responsabilidade solidária pela prestação dos serviços de saúde, não cabendo alegação de exclusividade de competência entre União, Estados e Municípios”, afirmou.

Ainda de acordo com o juiz, ficou demonstrado que o paciente aguardava há meses pelo fornecimento do referido tratamento, sem, contudo, uma resposta efetiva dos entes. “Os laudos médicos comprovaram a urgência do procedimento, com risco de complicações graves. A fila de espera estava desatualizada e excessivamente demorada, violando o Enunciado n° 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece que o prazo máximo aceitável para cirurgias eletivas é de 180 dias”, comentou.

Com isso, o magistrado ressaltou estar comprovado o risco à saúde da criança, e evidenciou que a jurisprudência dos tribunais superiores reforça a necessidade de intervenção judicial para garantir o direito fundamental à saúde. “O menor necessita de suporte ventilação intermitente nível 4 em dependência total, preenchendo os requisitos para a internação domiciliar. Notadamente, os laudos médicos e a tabela de avaliação de complexidade assistencial reafirmam a necessidade do tratamento. Ademais, a nota técnica expedida pelo NatJus reconheceu que o paciente necessita de cuidados contínuos e completa dependência dos equipamentos prescritos. Dessa forma, a condenação à cobertura do tratamento integral é medida impositiva”, salientou.

TJ/AC mantém indenização à família de jovem que morreu sob custódia policial

Câmara Cível reconheceu falha no atendimento médico e responsabilidade do ente público após vítima não permanecer em observação hospitalar


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, manter a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais à família de um jovem que morreu enquanto estava sob custódia policial, em Rio Branco.

Conforme os autos, o jovem, de 21 anos, sofreu uma queda e apresentou sinais de traumatismo craniano antes de ser levado à Delegacia de Flagrantes (Defla). Ele chegou a receber atendimento médico em duas ocasiões, mas foi liberado sem permanecer em observação hospitalar. No entanto, horas depois, já na delegacia, veio a óbito em decorrência de uma hemorragia intracraniana.

Os pais da vítima ajuizaram ação e solicitaram indenização, alegando falha no atendimento e omissão do ente estatal. O juízo de primeiro grau reconheceu parcialmente o pedido e condenou o poder público ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais, mas negou o pagamento de pensão mensal.

O poder público recorreu, argumentando que não teve responsabilidade pela morte, atribuindo o ocorrido a condutas da própria vítima, e pediu a exclusão ou a redução da indenização.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Waldirene Cordeiro, destacou que o ente público tem o dever de garantir a integridade física e a saúde de pessoas sob sua custódia e que ficou comprovada falha no atendimento médico, uma vez que o paciente deveria ter permanecido em observação hospitalar.

Com isso, o recurso foi negado e a condenação mantida, inclusive quanto ao valor da indenização por danos morais.

Processo nº: 0700184-15.2017.8.01.0001

TJ/RN: Plano de saúde nega tratamento a paciente com depressão resistente e é condenado por danos morais

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) condenou um plano de saúde a custear o tratamento indicado a uma paciente diagnosticada com depressão resistente, além do pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi mantida por acórdão, à unanimidade dos votos, confirmando a sentença de primeira instância.

De acordo com o processo, a paciente sofre de quadro grave de depressão que não apresentou resposta aos tratamentos convencionais. Diante da persistência dos sintomas, o médico assistente prescreveu terapia específica, considerada necessária para o controle da doença e para a redução dos riscos associados ao agravamento do quadro clínico.

Mesmo com a indicação médica, o plano de saúde negou a cobertura do tratamento sob o argumento de que o procedimento não estava previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou não atendia aos critérios contratuais. Diante da recusa, a paciente ingressou com ação judicial, alegando que a negativa colocou sua saúde em risco e agravou o sofrimento emocional.

Violação ao direito fundamental à saúde
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Dilermando Mota, entendeu que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a operadora não pode interferir na conduta terapêutica definida pelo médico responsável. Destacou ainda que o rol da ANS não pode ser utilizado para limitar terapias essenciais quando há indicação médica fundamentada, sobretudo em situações que envolvem risco à saúde mental e à integridade da paciente. Também foi ressaltado que a negativa frustrou a finalidade do contrato, que é garantir a assistência à saúde.

“Sobre os danos morais, entendo que a negativa de cobertura, frente à gravidade do estado clínico do autor — que possui histórico de depressão grave e tentativas de suicídio — extrapola a mera discussão contratual e representa violação ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. A recusa injustificada de tratamento essencial agrava o sofrimento do paciente, ensejando o reconhecimento de dano moral, conforme defendido no recurso e alinhado à jurisprudência dominante”, enfatizou o desembargador Dilermando Mota.

Com o acórdão, o plano de saúde deverá manter a cobertura integral do tratamento indicado, além de arcar com o pagamento da indenização de R$ 5 mil por danos morais e das demais despesas processuais, conforme definido na sentença mantida pelo Tribunal potiguar.

TJ/RO mantém indenização de mais de R$ 500 mil a vítima de agressão

No julgamento de um recurso de apelação, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a condenação de mais de 500 mil reais por danos materiais e morais à vítima de agressão, lesão corporal grave e ameaças aplicadas pelo Juízo da 2ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste/RO.

Segundo consta no processo, um homem que atirou e passou com o carro sobre as pernas da vítima, deixando-a com lesão medular grave e incapacidade permanente para o trabalho. O caso foi julgado em duas esferas judiciais: na área criminal, o réu foi julgado pelo Tribunal do Júri, que afastou a tentativa de homicídio e o condenou por lesão corporal grave e ameaças; já na esfera cível, a vítima buscou a reparação pelos gastos médico-hospitalares em razão da agressão sofrida.

A apelação julgada pela 3ª Câmara Cível do TJRO manteve a condenação do autor das agressões em R$ 497.268,00, por dano material, em razão dos gastos para tratamento comprovados no processo; e em R$ 20.000,00, por dano moral.

Com relação ao pedido de redução do valor indenizatório de dano material pela defesa do agressor, este não foi acolhido porque “não se pode reduzir a obrigação de ressarcir o que a vítima efetivamente gastou para sobreviver ou se tratar, sob pena de transferir o ônus financeiro da reparação do agressor para a vítima, o que seria uma grave injustiça e uma violação ao próprio conceito de responsabilidade civil”, segundo a decisão colegiada dos julgadores da 3ª Câmara Cível.

Apelação

O recurso de Apelação Cível (n. 7002857-81.2023.8.22.0008) foi julgado durante a realização da sessão eletrônica entre os dias 9 e 13 de março de 2026. Participaram do julgamento os desembargadores Kiyochi Mori, Isaias Fonseca e o juiz convocado Haruo Mizusaki (relator).

Processo nº: 7002198-72.2023.8.22.0008

TJ/MT: Frustração na compra de imóvel garante devolução do dinheiro e dano moral

Resumo:

  • Casal que comprou imóvel na planta conseguiu rescindir o contrato após a construtora não iniciar a obra.
  • A empresa terá de devolver R$ 28,6 mil pagos e indenizar os compradores em R$ 10 mil por danos morais.

A frustração do sonho da casa própria levou um casal a obter a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com devolução integral dos valores pagos e indenização por danos morais. A decisão foi mantida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob relatoria do juiz convocado Márcio Aparecido Guedes.

De acordo com o processo, o contrato de promessa de compra e venda foi firmado em outubro de 2020, no valor total de R$ 174.886,32. Os compradores pagaram R$ 28.605,65, mas a obra não chegou a ser iniciada.

A sentença declarou a rescisão contratual por culpa exclusiva da empresa, determinou a restituição integral dos R$ 28.605,65, com juros e correção monetária, e fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

No recurso, a incorporadora alegou que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral e sustentou que a inviabilidade do empreendimento decorreu de fatores econômicos posteriores à pandemia de Covid-19. Também pediu a redução do valor fixado a título de indenização.

Ao analisar o caso, o relator destacou que, embora o simples descumprimento contratual, em regra, não seja suficiente para caracterizar dano moral, a situação extrapolou o mero aborrecimento. Segundo o voto, não houve apenas atraso na entrega, mas total inexecução do contrato, já que a obra sequer foi iniciada.

Para o colegiado, a frustração definitiva da aquisição do imóvel, após investimento significativo, atinge esfera que vai além do prejuízo patrimonial. A decisão fixou a tese de que a inexecução total do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com ausência de início da obra, enseja indenização por danos morais por ultrapassar o mero inadimplemento e frustrar projeto de vida dos adquirentes.

O valor de R$ 10 mil foi considerado adequado, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano e o caráter pedagógico da medida.

Já o recurso adesivo dos compradores, que buscava a majoração da indenização para R$ 20 mil, não foi conhecido porque foi apresentado na mesma peça das contrarrazões, em desacordo com o Código de Processo Civil, que exige interposição em peça autônoma.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1006470-50.2025.8.11.0041

TST mantém exclusão de testemunha que conversou com advogado antes da audiência

Resumo:

  • A 5ª Turma do TST manteve decisão que impediu que a única testemunha de uma empresa fosse ouvida em audiência, por ter conversado com o advogado antes da audiência.
  • A empresa afirmou que houve apenas um pedido de esclarecimento da testemunha.
  • Para o colegiado, porém, a integridade da prova foi comprometida.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou que a conversa entre o advogado da Organização Educacional Cora Coralina Ltda., de Fortaleza (CE), e sua testemunha, poucos minutos antes da audiência, é suficiente para comprometer a integridade do depoimento. Por unanimidade, o colegiado rejeitou a alegação de cerceamento de defesa e manteve a decisão que desconsiderou o depoimento.

Testemunha e advogado conversaram sobre documento
A ação trabalhista foi movida por um professor. Como testemunha, a escola indicou a coordenadora. Na audiência, o advogado do trabalhador alegou que a coordenadora era amiga íntima da proprietária e tinha sido orientada pelo advogado antes de depor. Questionada pelo juiz, a testemunha disse que havia conversado com o advogado sobre um documento que ela própria teria confeccionado.

O advogado da escola, por sua vez, disse que a conversa se limitou ao esclarecimento do documento e que a coordenadora havia fornecido as informações, e não ele. Sustentou, ainda, que a testemunha (única levada à audiência) era fundamental para comprovar os fatos e evitar a condenação da empresa.

Ao excluir a testemunha, o juiz observou que o documento continha todas as situações do processo, inclusive em relação às alegações do trabalhador. Concluiu, então, que o contato com o advogado poderia influenciar o depoimento e afetar sua credibilidade. Na sentença, a empresa foi condenada a pagar diferenças salariais e indenização por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença.

TST confirmou rejeição da testemunha
O caso envolve a chamada contradita, situação em que uma das partes contesta a participação de uma testemunha alegando que ela não tem condições de depor, por motivos como amizade ou inimizade, subordinação hierárquica, parentesco ou outra circunstância que comprometa sua isenção.

Ao analisar o recurso de revista da escola, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou que a contradita é um instrumento legítimo para preservar a integridade do processo. Segundo ele, a interação prévia com o advogado pode direcionar ou influenciar o depoimento, o que justifica a sua anulação. Assim, afastou a tese de cerceamento de defesa.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: Ag-AIRR-0000725-56.2020.5.07.0005

TJ/DFT condena Estado por agressão a professor em unidade de internação

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve condenação do Distrito Federal em razão de agressão sofrida por professor temporário durante aula em unidade de internação. O colegiado concluiu que houve omissão estatal na garantia da integridade física do docente em ambiente de risco.

Segundo os autos, o professor atuava em centro educacional anexo a unidade de internação quando, no decorrer da aula, foi atingido na cabeça por uma cadeira arremessada por adolescente que cumpria medida socioeducativa. A agressão causou ferimento, afastamento do trabalho por dez dias e abalo psicológico relacionado à insegurança no exercício da função.

No recurso, o Distrito Federal argumentou que o episódio decorreu de fato exclusivo de terceiro e de manifestação súbita e imprevisível de violência. Subsidiariamente, defendeu a redução da indenização, sob o argumento de que não houve falha do serviço apta a configurar responsabilidade civil por omissão.

Ao julgar o recurso, a Turma entendeu que a simples atuação dos agentes após o ataque não afastou a falha estatal, pois o aparato de segurança mostrou-se insuficiente para impedir a agressão e preservar a integridade física do docente.

Além disso, segundo o colegiado, o docente não possuía treinamento específico para funções de risco e sua segurança deveria ter sido assegurada pelo ente público. Assim, “resta evidente o dano, o nexo de causalidade e a culpa da administração (que não assegurou a integridade física do professor), de modo que caraterizada a responsabilidade civil por omissão”, concluiu.

Dessa forma, foi mantida a condenação do DF, que deverá pagar indenização ao autor, no valor de R$ 7 mil, por danos morais.

Processo nº: 0757778-90.2025.8.07.0016

TJ/SP: Liminar determina que influenciador não produza vídeos envolvendo filha de casal

Autores alegam ser vítimas de conteúdo difamatório.


Liminar concedida pela 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara/SP determinou que um influenciador se abstenha de produzir e divulgar conteúdo envolvendo uma criança. A ação foi proposta pelos pais, sob o argumento de que as publicações teriam caráter difamatório contra eles e a filha, com menção ao nome da menor e incitação à sua “retirada” do núcleo familiar.

De acordo com a decisão, é necessária tutela integral da criança e do adolescente, que exige prioridade absoluta na formulação de medidas que os afetem. A liminar destaca que a liberdade de expressão não alcança a prática de ilícitos nem legitima a instrumentalização de criança em campanhas de ataque, sendo certo que a tutela jurisdicional deve garantir, de modo imediato, a contenção de danos que podem se agravar pela dinâmica de difusão digital, sobretudo diante da possibilidade de restauração automática de conteúdo pela plataforma digital de vídeos.

Os autores também pediam para a liminar abrangesse vídeos envolvendo o casal. Nesse ponto a demanda foi negada, sob o fundamento de risco de censura prévia. A decisão esclarece que a proibição liminar afrontaria a liberdade de manifestação de pensamento e de expressão do requerido, sendo que eventual exercício abusivo desses direitos será analisado no curso do processo pelo juízo, após o contraditório e eventual produção do provas.

A liminar determinou, ainda, que a plataforma digital preserve toda prova digital relacionada ao canal do influenciador, bem como forneça os registros técnicos necessários e dados cadastrais do réu, nos termos do Marco Civil da Internet, incluindo identificação de conteúdo excluído.

Será aplicada multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. Cabe recurso da decisão.

TJ/RJ: ECA Digital entra em vigor e reforça proteção de crianças e adolescentes no ambiente virtual

Veca registra mais de 500 processos de crimes contra a criança e adolescente em janeiro e fevereiro

As crianças e adolescentes agora contam com um novo instrumento de proteção de seus direitos diante dos perigos do mundo digital. O Estatuto da Criança e do Adolescente Digital (ECA Digital) foi regulamentado pelo Governo Federal nesta quarta-feira, dia 18 de março. A Lei 15.211/2025, que entrou em vigor na última terça-feira, dia 17, é uma atualização do ECA de 1990 e foi planejada para proteger menores de idade em ambiente virtual.

A principal mudança trazida pelo ECA Digital é a responsabilização das grandes plataformas de tecnologia. Elas devem adotar medidas para garantir um ambiente seguro, sob o risco de advertências, multas e suspensões. Entre as ações, estão a restrição de acesso a conteúdos inadequados para a faixa etária, com a vinculação da conta nas plataformas digitais de menores à conta dos pais; mais controle sobre coleta e tratamento de dados pessoais; a criação de canais de denúncia fáceis e a proibição de oferta e venda de “loot boxes” – caixas de recompensa virtuais em jogos eletrônicos contendo itens aleatórios (skins, equipamentos) comprados com dinheiro real ou moedas do jogo.

Acompanhamento dos pais

Além da responsabilidade das empresas, é necessário que os pais acompanhem o que os filhos consomem na internet, alerta a juíza titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Capital, Raquel Gouveia da Cunha. “Se uma plataforma mantém um conteúdo inapropriado para crianças mesmo após a notificação, ela poderá ser processada e sofrerá os danos. No entanto, essas medidas não vão adiantar se os pais não monitorarem o conteúdo dos filhos ou se pegarem o celular deles, que é a conta de um adulto, e entregar na mão da criança”, alertou a magistrada.

Internet sob alerta

Se a internet é positiva de um lado, por outro, pode ser perigosa. Para a juíza Raquel Gouveia, o acesso precoce a determinadas redes pode incentivar menores à violência e à sexualização. “Muitas vezes, a criança que fica em casa sozinha e não tem amigos se sente excluída. Ela busca pertencer a um grupo e, na internet, encontra espaços que possibilitam uma interação. Mas, nem sempre saudáveis. Há grupos que estimulam a automutilação, o sacrifício de animais, atos de brutalidade contra moradores de rua, a pornografia e a pedofilia”, destacou.

De acordo com dados da Sala Íris, da Secretaria-Geral de Dados Gerenciais e Análise de Indicadores (SGDAI), do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o acervo geral da 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente (Veca) é composto por 5.723 processos. Só em janeiro deste ano, 594 novas ações foram distribuídas para a Veca. Em fevereiro, foram recebidas mais 584.

Neste mês, até o momento, 417 novos processos ingressaram no Judiciário Fluminense.

Diante do avanço da tecnologia e da presença cada vez mais precoce de crianças e adolescentes no ambiente digital, a atualização das diretrizes do ECA surge como um desafio urgente para garantir que crianças e adolescentes possam crescer com segurança, dignidade e liberdade — tanto no mundo físico quanto no virtual. Com o avanço das discussões sobre regulação digital no Brasil, a expectativa é que o ECA continue evoluindo para responder aos desafios do século XXI, equilibrando inovação tecnológica com a proteção dos direitos fundamentais das novas gerações.


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