TJ/AC mantém indenização a estudante impedida de colar grau por erro administrativo

Instituição de ensino deverá pagar R$ 5 mil por danos morais e entregar diploma no prazo de 15 dias


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, manter a condenação e negar provimento ao recurso de uma instituição privada de ensino superior no estado. O caso envolve uma estudante que foi impedida de participar da colação de grau em razão de erro administrativo que registrou, de forma indevida, abandono acadêmico.

No processo, ficou determinado que a estudante será indenizada pelo impedimento de colar grau, decorrente de falha administrativa imputável à instituição. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A instituição também deverá entregar o diploma no prazo de 15 dias.

Em sua defesa, a instituição alegou incompetência da Justiça estadual e sustentou não ter havido falha na prestação do serviço. No entanto, ao analisar o recurso, o colegiado rejeitou os argumentos e manteve integralmente a condenação, considerando o valor da indenização proporcional e adequado às circunstâncias do caso.

De acordo com o acórdão, a controvérsia não envolve ato administrativo federal relacionado à validade do diploma, mas sim falha na prestação de serviço educacional, decorrente da relação contratual entre aluna e instituição privada, o que atrai a aplicação das normas de responsabilidade civil e do direito do consumidor.

O colegiado destacou que o erro administrativo, ao registrar indevidamente o abandono acadêmico, gerou prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo as esferas pessoal e profissional da estudante, que teve frustrada sua legítima expectativa de conclusão do curso.

Processo nº: 0706897-25.2025.8.01.0001

TJ/RN determina cumprimento imediato de decisão e fixa multa por descumprimento em concurso público

O descumprimento de uma decisão judicial que garantia a posse de candidata aprovada em concurso público levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte a determinar novas providências contra o Município de Mossoró, incluindo a fixação de multa diária para assegurar o cumprimento da ordem.

A decisão foi proferida pela juíza convocada Érika de Paiva Duarte, relatora do Agravo de Instrumento em tramitação na 3ª Câmara Cível do TJRN, ao reconhecer que a Administração Municipal deixou de cumprir tutela de urgência anteriormente concedida em favor da candidata aprovada em primeiro lugar no cargo de cirurgiã-dentista – estomatologista.

De acordo com os autos, em novembro de 2025, o Tribunal havia deferido tutela provisória afastando a exigência de registro de especialista em Estomatologia junto ao Conselho Regional de Odontologia (CRO) como requisito impeditivo para a posse da candidata, até o julgamento final do mandado de segurança. A medida tinha como objetivo viabilizar a investidura no cargo para o qual a candidata havia sido regularmente aprovada.

No entanto, mesmo após a intimação formal do Município, a candidata informou o descumprimento da decisão judicial, relatando que a Administração não apenas deixou de viabilizar sua posse, como também nomeou o segundo colocado no certame, por meio de portaria publicada em janeiro de 2026.

Ao analisar a situação, a relatora destacou que a decisão anteriormente concedida possui conteúdo mandamental, não se tratando de mera declaração abstrata, mas de ordem judicial destinada a produzir efeito concreto: permitir a posse da candidata. Segundo a magistrada, não é juridicamente admissível que a Administração Pública crie o impedimento à posse, permita o decurso do prazo legal e, em seguida, utilize esse mesmo prazo como justificativa para descumprir a decisão judicial.

Na decisão, a juíza ressaltou que formalidades administrativas internas não podem prevalecer sobre a autoridade de uma decisão judicial válida, cabendo ao Município adotar todos os atos necessários para efetivá-la, inclusive a expedição de nova portaria de nomeação, caso entenda formalmente necessário.

A relatora do processo também chamou atenção para a gravidade da nomeação do segundo colocado enquanto vigente a tutela judicial favorável à candidata, destacando que tal conduta, em tese, afronta a ordem classificatória do concurso público e os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

Diante da persistência do descumprimento, o Tribunal determinou que o Município pratique imediatamente os atos administrativos necessários para viabilizar a posse da candidata, abstendo-se de criar entraves procedimentais, e fixou multa diária de R$ 500,00, a incidir a partir da intimação pessoal da autoridade responsável, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade pessoal pelo descumprimento da ordem judicial.

TJ/MT: Idosos têm direito a continuar com plano de saúde após morte do titular

Resumo:

  • O TJMT decidiu que operadoras de planos de saúde não podem cancelar automaticamente o plano de dependentes idosos após a morte do titular.
  • Mesmo após o fim do período de remissão, o dependente tem direito de continuar no plano, desde que assuma o pagamento das mensalidades.

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, que operadoras de saúde não podem cancelar automaticamente o plano de dependentes idosos após o fim do período de remissão — prazo em que a mensalidade fica suspensa após o falecimento do titular do contrato.

Segundo o entendimento dos magistrados, o dependente tem direito de continuar no plano nas mesmas condições já existentes, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades.

Entenda o caso

A ação foi movida por uma idosa que era dependente em um plano de saúde coletivo por adesão vinculado ao seu esposo falecido. Após utilizar o período de remissão de 36 meses, a operadora cancelou o plano de forma unilateral.

A empresa alegou que não havia previsão contratual para que a dependente permanecesse no plano e afirmou que o cancelamento teria ocorrido a pedido da própria consumidora.

No entanto, durante o processo a operadora não apresentou documentos que comprovassem que a idosa solicitou o cancelamento do plano. Para o Tribunal, essa ausência de prova caracteriza falha na prestação do serviço.

Direito de continuidade do plano

Ao analisar o caso, os desembargadores aplicaram o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei nº 9.656/1998, que regula os planos de saúde.

A decisão destacou três pontos principais:

– Proibição de cancelamento automático: o fim do período de remissão não autoriza a interrupção imediata do plano.

– Continuidade para dependentes: dependentes já inscritos podem permanecer no contrato, assumindo o pagamento das mensalidades.

– Dever de boa-fé: a operadora deve agir com transparência e evitar deixar o consumidor sem assistência médica.

Indenização por danos morais

Além de reconhecer o direito da idosa de manter o plano, o Tribunal também manteve a condenação da operadora ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Para a relatora do processo, desembargadora Clarice Claudino da Silva, a interrupção de um serviço essencial, especialmente para uma pessoa idosa com saúde fragilizada, ultrapassa um simples transtorno.

Segundo ela, a situação gera insegurança e atinge a dignidade do consumidor, motivo pelo qual a indenização foi considerada adequada.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1044174-68.2023.8.11.0041

TJ/MG: Faculdade indenizará aluna por encerramento de curso

Decisão reforça dever das instituições com alunos já matriculados


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Bom Despacho, na região Central do Estado, e elevou a indenização que um centro universitário deve pagar a uma aluna que teve o curso de tecnólogo em Radiologia extinto antes da conclusão.

O colegiado entendeu que, embora as faculdades tenham autonomia para encerrar atividades, a forma como o procedimento foi conduzido violou direitos da consumidora. Assim, os danos morais fixados em R$ 3 mil em 1ª Instância foram elevados para R$ 10 mil.

Extinção

A aluna relatou, no processo, que frequentava o último semestre do curso de tecnólogo em Radiologia quando necessitou trancar a matrícula para cuidar do filho recém-nascido, que precisou ficar internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal. Ao tentar retomar os estudos, foi informada de que o curso havia sido encerrado.

Na ação, alegou que a extinção ocorreu de forma abrupta e unilateral, sem aviso ou oferta de alternativas para conclusão, o que frustrou seu ingresso no mercado de trabalho. Por isso, pediu o reconhecimento de danos morais e a devolução das mensalidades já pagas.

Em sua defesa, o centro universitário alegou que a descontinuidade seguiu critérios legais, bem como sustentou ter comunicado a decisão previamente aos alunos, além de ter oferecido opções à estudante.

Em 1ª Instância, foram rejeitados os argumentos da empresa e fixada uma indenização de R$ 3 mil por danos morais. A estudante recorreu pleiteando o aumento do valor e a devolução da quantia investida como danos materiais.

Conclusão dos estudos

O relator, juiz convocado Adilon Cláver de Resende, destacou que as instituições privadas possuem autonomia universitária para extinguir cursos, mas ressaltou que a prerrogativa não é absoluta. O magistrado citou o artigo 4º, §1º, da Resolução nº1/99, do Conselho Nacional de Educação (CNE), que impõe às instituições o dever de assegurar a conclusão dos estudos aos alunos já matriculados.

Conforme o relator, o encerramento ocorreu de forma informal e inesperada, frustrando o projeto profissional da estudante. Por isso, votou pelo aumento da indenização para R$ 10 mil. O indeferimento da restituição das mensalidades foi mantido, já que os serviços foram prestados e a aluna conseguiu que as disciplinas cursadas fossem aproveitadas em outra instituição de ensino.

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Rui de Almeida Magalhães acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.419110-9/001

TRF3: União deve pagar indenização de seguro obrigatório à família de mulher falecida em acidente de trânsito

Cobertura securitária existia legalmente, mas estava desprovida de fundos


A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Barueri/SP condenou a União ao pagamento de indenização do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (DPVAT/SPVAT), no valor de R$ 13,5 mil, ao viúvo e ao filho de uma mulher falecida em acidente de trânsito ocorrido em 17 de setembro de 2024. Cada um deverá receber 50% do montante.

O acidente ocorreu durante a vigência da Lei Complementar (LC) 207/2024, que garantia a cobertura securitária, mas não contava com fundos nem com estrutura operacional para efetivar os pagamentos.

“Naquela data, a lei brasileira não apenas previa, mas garantia a cobertura do sinistro”, frisou o juiz federal Gabriel Braga Camargos de Almeida Viana.

A LC 207, sancionada em 16 de maio de 2024, renomeou o seguro obrigatório para SPVAT e estabeleceu, nos artigos 18 e 19, uma solução de transição.

O artigo 18 determinava que as indenizações relativas a acidentes ocorridos em 2024 (entre 1º de janeiro e a data de vigência da lei) seriam cobertas pelo seguro. Já o artigo 19 condicionava o início dos pagamentos à implementação e à efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.

No caso concreto, a União alegou que a LC 211/2024, sancionada em 30 de dezembro de 2024, revogou integralmente a LC 207/2024, extinguido o SPVAT. Com isso, como não houve repristinação da Lei 6.194/74 (ou seja, a antiga legislação, que criou o seguro obrigatório, posteriormente revogada, não voltou a valer), o direito à indenização seria inexistente.

Para o juiz federal, a argumentação da União não se sustenta.

“O direito da parte autora à indenização não nasceu com o ajuizamento da ação, nem dependia da futura arrecadação de fundos. O fato gerador do direito foi o acidente de trânsito que resultou em morte, ocorrido em 17 de setembro de 2024. Naquele exato momento, a LC 207/2024 estava em vigor e assegurava a cobertura”, afirmou.

O magistrado ressaltou que se trata de direito adquirido, protegido pela Constituição Federal.

“O direito à indenização incorporou-se ao patrimônio jurídico dos beneficiários no instante do sinistro. A condicionante imposta pelo artigo 19 da LC 207/2024 (arrecadação futura) tratava-se de termo inicial, acontecimento futuro que não impactava na aquisição do direito pela parte autora, suspendendo tão somente seu exercício.”

Gabriel Viana observou que, embora incerto o momento da regulamentação, o evento futuro era certo e derivado da própria exigência da lei, não podendo ser considerado como “evento futuro e incerto”.

De acordo com o juiz federal, se a União pretendesse cessar o pagamento de indenização envolvendo acidentes de trânsito, bastaria ter revogado a Lei 6.194/74, sem edição da LC 207/2024.

“Uma lei posterior (LC 211/2024) não pode retroagir para aniquilar um direito já constituído sob a égide da lei anterior, sob pena de se violar a cláusula do direito adquirido disposta no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal”, acrescentou.

Para o magistrado, ao editar a LC 207/2024, o Estado sinalizou à sociedade que, apesar do hiato financeiro, a proteção social seria mantida e os sinistros ocorridos durante a sua vigência seriam cobertos.

“A sucessão de atos e omissões do Poder Público (Executivo e Legislativo) na gestão do seguro obrigatório resultou na criação de uma ‘zona de desproteção’ para um grupo específico de vítimas. Essa conduta configura responsabilidade civil do Estado por omissão”, concluiu o juiz federal.

Assim, o juíz federal determinou pagamento de indenização do seguro obrigatório, no valor de R$ 13,5 mil, aos dois familiares da mulher falecida. Cada um deve receber 50% do montante.

Processo nº: 5003813-25.2024.4.03.6325

TJ/SP afasta cobrança alusiva a tarifa de carga poluidora

Ausência de estudo prévio e notificação à empresa.


A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara Cível de Presidente Prudente que declarou inexigível cobrança da Tarifa de Carga Poluidora (Fator K) por companhia de saneamento básico em face de empresa. O colegiado deu provimento ao recurso para determinar à requerida a apresentação das faturas dos últimos dez anos, em fase de liquidação de sentença, para o cálculo da restituição de valores.

De acordo com o processo, a requerente atua no ramo de funilaria e pintura de veículos automotores e observou em suas faturas a cobrança mensal de tarifa de carga poluidora fator K, referente ao lançamento de efluentes com carga poluidora não doméstica. Porém, a cobrança não teria respeitado a necessidade de estudos prévios que comprovassem a toxicidade dos efluentes, bem como de prévia comunicação acerca da cobrança.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ligia Araújo Bisogni, reforçou a necessidade da realização de estudo prévio com demonstração de análise do potencial poluente lançado no esgoto e da comunicação à autora. Além disso, destacou ser “abusiva a conduta da requerida de proceder a cobrança com base em estimativa, sem que se avalie cada caso especificamente e observe os padrões determinados nos dispositivos legais aplicáveis, sendo correta a sentença em declarar inexigível a cobrança do ‘fator K’ aplicado às faturas de consumo da parte autora”.

Em relação aos valores a serem devolvidos, a relatora determinou que a requerida providencie a “apresentação de cópias das faturas requeridas (últimos dez anos que antecederam o ajuizamento da ação), indicando se alguma delas não foi paga, permitindo a elaboração do cálculo do débito”.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Tavares de Almeida e Sérgio Gomes.

Apelação nº 1010788-94.2025.8.26.0482

TJ/RN aumenta indenização por cancelamento abusivo de passagem aérea

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) aumentou o valor da indenização por danos morais a ser paga por uma companhia aérea a uma consumidora que teve o bilhete de retorno cancelado de forma unilateral. O acórdão foi decidido por unanimidade de votos e reformou parcialmente a sentença proferida em primeiro grau, elevando a reparação de R$ 3 mil para R$ 5 mil.

De acordo com o processo, a passageira adquiriu passagens para os trechos Madrid – Lisboa e Lisboa – Natal. Após não conseguir embarcar no primeiro voo, a empresa cancelou automaticamente o bilhete do segundo trecho, impedindo o retorno ao Brasil. Sem assistência adequada, a consumidora precisou comprar uma nova passagem para voltar ao país, no valor de R$ 3.718,92, além de arcar com a perda de R$ 1.084,96 referente a uma hospedagem em Lisboa que não pôde ser reembolsada.

Na ação judicial, a companhia alegou que o cancelamento ocorreu em razão do chamado “no-show”, ou seja, ausência do passageiro no voo anterior, e que a medida estaria prevista nas normas do setor. A consumidora, por sua vez, sustentou que a prática é abusiva e que não recebeu o suporte necessário por parte da companhia aérea ré.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador Cornélio Alves, destacou que a prática de cancelamento automático de bilhete em razão de “no-show”, de fato, é considerada abusiva pela jurisprudência. Para ele, a relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.

“A prática de cancelar um bilhete aéreo em razão do não comparecimento do passageiro em outro voo (no-show) é rechaçada de maneira consolidada pela jurisprudência pátria. O Superior Tribunal de Justiça já firmou tese de que tal conduta é abusiva, mesmo quando se trata de um único bilhete de ida e volta, por configurar venda casada e colocar o consumidor em desvantagem exagerada”, destacou o magistrado de segunda instância.

Ele ainda entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, já que a passageira foi impedida de retornar ao país e teve que arcar com despesas inesperadas. Nessas hipóteses, o dano moral é presumido, dispensando prova específica do prejuízo emocional. Para a Câmara, o valor fixado na sentença não era suficiente para compensar o abalo sofrido nem para cumprir a função pedagógica da indenização. Por isso, a reparação foi majorada para R$ 5 mil, com correção monetária e juros legais.

Além dos danos morais, foi mantida a condenação da companhia aérea ao pagamento de R$ 4.803,88 por danos materiais, correspondentes aos gastos comprovados pela consumidora. O acórdão também elevou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor total da condenação.

TJ/SP: Autarquia municipal indenizará mãe de trabalhador que morreu soterrado

Ausência de equipamentos e estrutura adequada.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Marília que condenou autarquia municipal a indenizar mãe de trabalhador morto em acidente. A vítima, junto a outros funcionários, trabalhava dentro de uma vala para reparo da tubulação quando o barranco cedeu e soterrou o homem. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 90 mil, nos termos da sentença proferida pelo juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz.

Para o relator do recurso, desembargador Marcelo Martins Berthe, a responsabilização da autarquia se deu em razão da ausência de equipamentos de proteção e de fiscalização das condições de segurança. Ele observou que a requerida “deixou de cumprir exigências técnicas indispensáveis, especialmente pela inexistência de estruturas adequadas para a contenção do talude, configurando-se, assim, a relação direta entre a omissão no dever de zelo e fiscalização imputável à autarquia municipal e o resultado fatal”.

Os magistrados Claudio Augusto Pedrassi e Cynthia Thomé completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1013875-89.2022.8.26.0344

TJ/RN: Operadora terá que indenizar e ressarcir custos com fisioterapia

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve um julgamento inicial determinando que uma operadora de plano de saúde reembolse integralmente as despesas que uma usuária teve com fisioterapia realizada fora da rede credenciada, além de indenização por danos morais. A decisão também manteve o dano moral indenizável, pela negativa de cobertura de tratamento fisioterápico em domicílio, em um segundo momento.

A paciente é portadora de paraparesia crural espástica (CID G82.1) com histórico de acidente vascular cerebral (CID G45.1), encontrando-se em cadeira de rodas e com perda progressiva de força muscular em membros inferiores.

Conforme a decisão, sob relatoria da desembargadora Berenice Capuxú, o valor arbitrado a título de indenização, fixado em R$ 5 mil, mostra-se proporcional e razoável, atendendo aos princípios da moderação e da proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, não comportando redução.

“A quantia, aliás, acompanha o patamar costumeiramente arbitrado nesta Corte envolvendo casos de saúde em que não houve efetiva desassistência do serviço, mas ilegítima a negativa da entidade mantenedora do plano”, reforça a desembargadora.

O julgamento ainda esclareceu que, ao ser comprovada a inexistência de vagas na rede credenciada dentro do prazo fixado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) e demonstrado que a própria operadora orientou a beneficiária à realização do tratamento de forma particular, é devido o reembolso integral das despesas suportadas, sobretudo diante da revelia reconhecida no primeiro feito.

“Correta, portanto, a condenação ao reembolso integral dos valores comprovadamente despendidos pela apelada, no montante de R$ 8.580, uma vez que o atendimento particular somente ocorreu em razão da ausência de vagas na rede credenciada, circunstância reconhecida pela própria recorrente”, completa a relatora.

TJ/PR: Laboratório é condenado por informar sexo errado de bebê em exame genético

Teste realizado no início da gestação indicou que o bebê do sexo masculino era do sexo feminino


A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ( TJPR) manteve a condenação por danos materiais e morais de um laboratório de diagnósticos que forneceu o resultado errado de um exame de sexagem fetal. A gestante recebeu a notícia de que estava grávida de uma menina, mas, quase dois meses depois, foi procurada pelo laboratório, que solicitou novo exame. Após fazer uma ecografia, a grávida descobriu que, na verdade, esperava um menino.

O teste genético foi feito na 10ª semana de gestação. Logo em seguida, a gestante realizou o chá de revelação com familiares e amigos, comprando roupas e recebendo presentes para o bebê do sexo feminino. Para justificar o engano, o laboratório alegou inicialmente um erro de “logística” com uma “inconsistência pontual de natureza operacional”. A juíza Maria Cecília Puppi, relatora do acórdão, considerou que a demora entre o primeiro e o segundo exame demonstrou descaso em relação ao serviço prestado. “Tal demora, inaceitável nas condições em que foi posta a autora – que já havia, inclusive, comprado e recebido como presente diversos produtos voltados especificamente a meninas -constitui, por si só, negligência geradora de dever de reparação civil”, explicou.

No recurso, o laboratório contestou que o exame de sexagem fetal não é 100% preciso, havendo possibilidade de erros. Porém, os magistrados concluíram que o equívoco não se deve a uma questão biológica ou a uma imprecisão natural deste tipo de exame, mas ao manejo das amostras de sangue analisadas. Além disso, a empresa falhou no dever de informação por ter identificado o problema após um intervalo de tempo que foi considerado excessivo. “A súbita notícia de que o resultado obtido estava equivocado representa uma imensurável quebra de expectativa, causadora de grave dano moral”, observou a relatora.

A decisão se fundamentou na teoria finalista do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, no artigo 6º, inciso VIII, como direito básico do consumidor, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

Processo nº: 0004938-86.2025.8.16.0019


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