TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por violência obstétrica em hospital público

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais a mãe e ao filho recém-nascido, vítimas de violência obstétrica e neonatal, durante parto realizado em hospital da rede pública.

O caso teve início com ação de indenização apresentada pela mãe após o parto marcado por série de falhas assistenciais. A assistência obstétrica foi deficiente em diversas frentes: ausência de partograma, monitoramento inadequado do trabalho de parto, registros clínicos incompletos e intervalos excessivos entre avaliações médicas e auscultas fetais. Além disso, a parturiente não recebeu informações adequadas nem consentiu com a indução do parto e teve o direito legal ao acompanhante violado. O recém-nascido sofreu fratura de clavícula durante o nascimento. A 8ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou o pedido parcialmente procedente e fixou a indenização em R$ 20 mil para cada autor. Inconformados, tanto o Distrito Federal quanto os autores recorreram da decisão.

O Distrito Federal sustentou que a assistência prestada observou os protocolos médicos e que as intercorrências eram inerentes ao parto vaginal. Os autores, por sua vez, pediram o aumento da indenização de dano moral para R$ 60 mil e a condenação autônoma por perda de uma chance, no valor de R$ 50 mil.

Ao analisar os recursos, o colegiado rejeitou os argumentos do ente público. Para o relator, a deficiência dos registros clínicos reforçou, e não afastou, a conclusão de falha estatal, pois impediu a reconstrução da dinâmica do parto e inviabilizou a demonstração de que os protocolos foram seguidos, ônus que cabia ao Distrito Federal. O acórdão destacou que “a fratura de clavícula do recém-nascido […] guarda nexo causal com a assistência obstétrica deficiente, não sendo admissível tratá-la como mera intercorrência inerente ao parto.”

Quanto ao valor da indenização, a Turma entendeu que os R$ 20 mil fixados para cada autor eram adequados e proporcionais, tendo em vista o sofrimento físico e psíquico da mãe, o impacto da lesão no recém-nascido e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. O pedido de indenização autônoma por perda de uma chance também foi rejeitado, pois os danos já estavam integralmente cobertos pela condenação por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0718291-15.2022.8.07.0018

TJ/RN: Justiça reconhece falha em plataforma de jogos e condena empresa a indenizar consumidor por bloqueio de conta

O 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN julgou parcialmente procedente a ação movida por um consumidor que teve a conta bloqueada em uma plataforma digital de jogos e serviços online. Na sentença, o juiz Paulo Giovani Militão de Alencar reconheceu falha na prestação do serviço e determinou o pagamento de indenização por danos morais.

O autor informou que mantinha conta ativa na plataforma há vários anos, período em que adquiriu jogos, conteúdos digitais e assinatura anual. Entretanto, em agosto de 2025, o acesso foi bloqueado de forma abrupta, o impedindo de utilizar todo o acervo digital já adquirido, sem que houvesse esclarecimentos sobre o motivo da restrição, apesar das diversas tentativas de solução administrativa. Diante da ausência de respostas, o consumidor requereu o restabelecimento imediato do acesso à conta, bem como indenização por danos morais e materiais.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a existência de relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova, considerando a desigualdade técnica entre as partes. Na sentença, destacou que “diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica do consumidor frente à complexidade dos sistemas de segurança e gerenciamento da plataforma, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme autoriza o art. 6º, inciso VIII, do CDC”.

Além disso, o juiz Paulo Giovani Militão de Alencar apontou que a responsabilidade da ré é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e que houve falha na prestação do serviço. “A conduta da ré, ao permitir a modificação de dado essencial sem validação segura da titularidade e, posteriormente, não solucionar o problema de forma célere e eficaz, caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço, violando os deveres de segurança, confiança e boa-fé objetiva.”, pontuou.

Já em relação aos danos materiais, a Justiça entendeu que não caberia restituição integral dos valores pagos, uma vez que o serviço foi usufruído durante quase toda a vigência contratual. Por outro lado, os danos morais foram reconhecidos, ao considerar que a privação injustificada de acesso, associada à manutenção das cobranças, ultrapassou o mero aborrecimento. Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 1 mil a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros legais.

TJ/PR rejeita alegação de fraude e aceita conversa por aplicativo como prova

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR considerou que, sem comprovação da falsificação, prova digital é válida


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) não aceitou alegação de fraude em mensagens de aplicativo sem comprovação da manipulação ou falsificação. O acórdão demonstrou que conversas de aplicativos por mensagens instantâneas possuem valor probatório quando apresentadas no processo, cabendo à parte que contesta sua autenticidade o ônus de demonstrar, de forma concreta e específica, os indícios de fraude.

“Mostra-se evidente o problema dos deepfakes, em que tecnologias de Inteligência Artificial generativa permitem a criação de áudios, vídeos e imagens sintéticas com alto grau de realismo. Contudo, essa mesma realidade tecnológica, que torna possível a manipulação digital, também tornou amplamente acessíveis as ferramentas de detecção de fraudes. A facilidade de acesso a detectores de deepfake eliminou a justificativa de hipossuficiência técnica (ou de limitação de prova complexa) para impugnações genérica”, explicou o relator, o juiz Fernando Andreoni Vasconcellos.

As provas no caso se fundamentaram na troca de mensagens por aplicativo para compra e venda de um carro. O acórdão reconhece expressamente a validade e a força de prova de conversas de aplicativos de mensagens, quando coerentes com o conjunto fático-probatório. Os magistrados consideraram que a simples alegação abstrata de possibilidade de manipulação (como “pode ter sido adulterado”) não é suficiente para desqualificar a prova digital, exigindo-se impugnação específica e tecnicamente fundamentada, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil.

O acórdão detalhou os parâmetros mínimos para a alegação de falsidade de provas digitais, incluindo a necessidade de indicação concreta de trechos adulterados, inconsistências técnicas ou produção de contraprova. E ressaltou que atualmente existem ferramentas de detecção de manipulação digital que podem impugnar esse tipo de prova, e que não foi apresentada na ação.

Processo n°: 0004622-88.2024.8.16.0187

STF suspende bloqueios de bens da Dersa determinados para pagamento de dívidas judiciais

Liminar concedida pelo ministro Alexandre de Moraes atende a pedido do governo paulista.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisões da Justiça paulista e da Justiça do Trabalho que determinaram a penhora, o bloqueio e a venda de bens e receitas da Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S.A. para o pagamento de dívidas judiciais da empresa. A medida foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1311, ajuizada pelo governo de São Paulo. A liminar, que já está em vigor, será submetida à confirmação do Plenário.

O governo afirma que a Dersa foi criada como sociedade de economia mista para atuar na infraestrutura de transportes no Estado de São Paulo, mas teve sua extinção autorizada em 2019. Sustenta ainda que, a partir de 20 de outubro de 2020, a empresa passou a depender de verbas do Tesouro estadual para custear suas despesas e foi posteriormente liquidada em 2023.

Em razão de ser uma estatal dependente e de o Estado de São Paulo estar enquadrado no regime especial de pagamento de precatórios, o governo alega que a empresa não poderia sofrer os bloqueios que vêm sendo aplicados pelo Poder Judiciário. O regime de precatórios é a forma prevista no artigo 100 da Constituição Federal para o pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais, mediante a inclusão obrigatória dos valores no orçamento e o respeito à ordem cronológica de inscrição do crédito.

Empresas estatais dependentes
O ministro Alexandre verificou que o Estado de São Paulo participar do regime especial de pagamento de precatórios e vem depositando regularmente as parcelas nas contas especiais administradas pelo Judiciário. Enquanto realizar em dia o depósito mensal desses valores, segundo o relator, nem o estado nem suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores.

No caso da Dersa, o relator observou que, pelo menos desde outubro de 2020, a empresa passou a depender de recursos do Tesouro estadual. Assim, as medidas judiciais adotadas a partir dessa data com bloqueio e alienação de bens, contrariam a Constituição. Ainda segundo o ministro, essas determinações também podem comprometer diversas atividades administrativas e a continuidade de serviços públicos, uma vez que parte da antiga estrutura da Dersa continua a ser usada por órgãos estaduais.

Leia a decisão.
Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.311/SP

TST suspende penhora de 30% sobre Benefício de Prestação Continuada

Valor do BPC, de um salário mínimo, corresponde ao mínimo para subsistência e não pode ser reduzido


Resumo:

  • O TST suspendeu a penhora de 30% do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de uma mulher de 80 anos, sócia de uma empresa com dívida trabalhista.
  • A Corte entendeu que o valor do BPC, de um salário mínimo, corresponde ao mínimo para sua subsistência e não pode ser reduzido.
  • Prevaleceu o princípio da dignidade da pessoa humana sobre a cobrança da dívida trabalhista.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho suspendeu a penhora mensal de 30% do Benefício de Prestação Continuada (BPC) recebido por uma mulher de 80 anos, sócia de uma empresa executada por dívida trabalhista. Apesar de, em princípio, não haver ilegalidade no ato, o colegiado entendeu que não era possível penhorar uma parcela juridicamente definida como o mínimo existencial para a sobrevivência de uma pessoa sem que seja violado o princípio da dignidade da pessoa humana.

O BPC ao idoso é um benefício assistencial pago pelo governo a pessoas com 65 anos ou mais que têm baixa renda e não conseguem se sustentar. Ele está previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e corresponde a um salário mínimo.

Execução foi direcionada para sócia
A empresa condenada na reclamação trabalhista foi a Avante Indústria Metalúrgica Ltda., da qual a mulher era sócia. Residente em Jacareí (SP), ela foi incluída no processo, na fase de execução, e responsabilizada pelo pagamento de R$17,5 mil. A penhora de parte do BPC foi determinada para pagar essa dívida.

No mandado de segurança, ela disse que, em abril de 2024, tomou conhecimento, pela gerente de seu banco, que R$ 423 do benefício estavam sendo retidos por ordem judicial. Ao pedir a suspensão da medida, ela argumentou que os descontos estavam prejudicando sua subsistência, que dependia exclusivamente do BPC. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, rejeitou o apelo, destacando que a medida devia ser questionada por recurso próprio, e não por mandado de segurança.

No recurso à SDI-2 do TST, a mulher assinalou que o Ministério Público do Trabalho (MPT) deu parecer favorável à concessão da liminar e que o mandado de segurança é cabível, diante da gravidade dos prejuízos causados.

BPC é definido como mínimo existencial
O ministro Douglas Alencar, relator do recurso, observou que a regra, de fato, é o não cabimento do mandado de segurança contra decisão passível de recurso. No caso, porém, deveria ser permitida a sua utilização em caráter excepcional, diante da gravidade do dano causado pela apreensão judicial de salários.

Ainda de acordo com o relator, a penhora de renda, em si, não é ilegal. Contudo, mais uma vez, as circunstâncias do caso concreto devem ser levadas em consideração. Douglas Rodrigues assinalou que a mulher recebia, em 2024, apenas um salário mínimo (R$ 1.412,00). e não seria possível bloquear qualquer percentual sobre uma parcela juridicamente definida como o mínimo existencial para a sobrevivência da pessoa humana sem que haja violação do princípio da dignidade da pessoa humana.

A decisão foi unânime.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Veja o acórdão
Processo n°: ROT-1013093-94.2024.5.02.0000

TRF4: Empréstimo consignado contratado por pessoa interditada sem anuência de curadora é cancelado

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre/RS cancelou o empréstimo consignado contratado por um homem interditado sem a anuência de sua curadora. A sentença, do juiz Bruno Brum Ribas, foi publicada no dia 17/3.

A mãe do homem, que é sua curadora, ingressou com ação contra o Banco Mercantil e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Afirmou que não contratou ou autorizou o empréstimo consignado, cujos descontos estão incidindo no benefício assistencial recebido pelo filho. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

O banco argumentou a validade do negócio jurídico, sustentando que a contratação ocorreu com utilização de biometria facial. No entanto, para o juiz, como o homem é civilmente incapaz, para a validade dos seus atos, é imprescindível a sua representação por curador, sob pena de nulidade absoluta, nos termos do art. 166, inciso I, do Código Civil.

Segundo Ribas, o denominado “dossiê de contratação” e o comprovante de assinatura eletrônica indicaram apenas a participação direta do homem, sem qualquer demonstração de intervenção de sua curadora. “Ressalte-se que a utilização de biometria facial de pessoa incapaz não supre a exigência legal de representação, sendo insuficiente para validar negócio jurídico de natureza financeira”, explicou.

O magistrado ainda destacou que a “falha na prestação do serviço é ainda mais evidente diante do fato de que o próprio documento de identidade (RG) apresentado no momento da contratação já continha a averbação expressa: “AV INTERDIÇÃO”. Tal circunstância demonstra que a instituição financeira detinha, ou, ao menos, deveria deter caso observasse o dever de cautela, ciência inequívoca da incapacidade civil do contratante”.

A indenização por danos morais foi considerada devida por extrapolar o limite do incômodo. “A falha no serviço prestado ensejou descontos indevidos de verbas alimentares do autor, além da necessidade de ingressar em juízo para resolver a questão”, indicou Ribas.

O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o Banco Mercantil cancele o empréstimo consignado. A instituição financeira também deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ R$4.052,50 e a restituição dos valores descontados, ficando o INSS responsável de forma subsidiária por estas obrigações. Cabe recurso da decisão à Turma Recursal.

TJ/DFT impede sacrifício de cadela assintomática com leishmaniose

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve proibição de eutanásia de cadela diagnosticada com leishmaniose visceral canina.

O colegiado confirmou a guarda definitiva do animal sob responsabilidade de uma médica veterinária, com obrigação de acompanhamento periódico e adoção de medidas profiláticas.

O animal foi resgatado em 2023, em ação da Polícia Civil do Distrito Federal na residência de uma acumuladora e permaneceu no Centro de Zoonoses do Distrito Federal (CCZ). Após exames de rotina, recebeu diagnóstico de leishmaniose e teve a eutanásia agendada para fevereiro de 2024.

O Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal e uma médica veterinária acuonaram a Justiça com o argumento de que o animal era assintomático, o tratamento era viável e a eutanásia indiscriminada não representa medida eficaz de saúde pública.

O Distrito Federal, em sua defesa, sustentou que a leishmaniose visceral canina não tem cura parasitológica estéril e que o tratamento não elimina a capacidade de transmissão da doença, o que enquadraria o caso na exceção legal que autoriza a eutanásia.

O colegiado, porém, destacou que a legislação federal veda a eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses e admite a eutanásia apenas como medida excepcional, diante de risco concreto e atual à saúde pública.

No caso, a cadela apresentava exame de PCR com resultado “não reagente” para o parasita, boas condições clínicas e tutela exercida por profissional habilitada, com compromisso formal de tratamento e prevenção.

Para o colegiado, “sacrificar um animal assintomático, com resultado de PCR negativo e com uma tutora apta e disposta a arcar com seu tratamento, não apenas viola a Lei n.º 14.228/2021, mas também ignora o status dos animais como seres sencientes, cuja existência possui valor intrínseco e proteção constitucional”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0701877-34.2025.8.07.0018

TJ/RS mantém nulidade de cartão de crédito consignado e condena banco a indenizar consumidor idoso

Em decisão monocrática, a Desembargadora Cristiane da Costa Nery, da 2ª Câmara Especial Virtual Cível do TJRS, deu parcial provimento ao recurso ao julgar apelação do Banco Pan S.A em caso envolvendo um consumidor idoso. A magistrada manteve a declaração de nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado firmados com ele, em razão da falha no dever de informação e vício de consentimento, bem como a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

O fato
Em 2023, o autor da ação, pessoa idosa e aposentada por invalidez, ingressou com pedido de tutela de urgência após constatar a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, nos valores de R$ 145,65 e R$ 186,62, referentes a supostos contratos de cartão de crédito consignado — Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) — firmados com o Banco Pan S.A.

Alegou que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito, afirmando que acreditava ter celebrado empréstimos consignados simples, desconhecendo completamente a natureza da dívida que vinha sendo cobrada. Sustentou que a contratação ocorreu sem a devida manifestação de vontade, estando viciada por erro grave, decorrente da falta de informações claras, adequadas e suficientes sobre o produto contratado.

O autor também defendeu a ilicitude dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Requereu a suspensão imediata dos descontos e, ao final, o reconhecimento da nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, o banco sustentou a validade dos contratos, negou irregularidades e a existência de danos morais, alegando ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pedido administrativo prévio.

Em 6 de novembro de 2025, o Juiz de Direito Rafael Gomes Cipriani Silva, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha, declarou a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Decisão monocrática
Ao analisar o recurso, a Desembargadora Cristiane da Costa Nery concluiu que o banco não comprovou o cumprimento do dever de informação na contratação do cartão de crédito consignado, ressaltando que “não houve comprovação de que o consumidor foi devidamente informado sobre a natureza e as consequências do cartão de crédito consignado, o que caracteriza falha no dever de informação e vício de consentimento”. A magistrada destacou que a simples apresentação de contratos e faturas não demonstra a real compreensão das obrigações assumidas por consumidor idoso e em condição de hipervulnerabilidade, reconhecendo, ainda, que os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido. Com isso, manteve a nulidade dos contratos, a restituição dos valores descontados — observada a forma simples ou em dobro conforme a data das cobranças — e a indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil, por considerá-la adequada e proporcional ao caso. Cabe recurso.

Processo n°: 5003121-85.2023.8.21.0065.

TJ/RN: Colisão com caminhão de entulhos resulta em indenização a motorista por danos materiais

O Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó/RN condenou o Município de Caicó ao pagamento de R$ 500,00, a título de indenização por danos materiais, a um cidadão que teve o seu veículo atingido por um caminhão coletor de entulhos, conduzido por um servidor municipal. O caso foi analisado pelo juiz Luiz Cândido de Andrade Villaca.

De acordo com os autos, em setembro de 2024, por volta das 8h40, o veículo do autor foi danificado em decorrência de um acidente de trânsito causado por um caminhão coletor de entulhos conduzido por um servidor do ente municipal, cujo ocorrido foi registrado pelo Comando de Polícia Rodoviária Estadual. Conforme relatado, o motorista trafegava na faixa da direita em uma avenida na região, mantendo velocidade compatível com o limite da via, quando o caminhão, que vinha no sentido de outra rua, fez uma conversão à esquerda de maneira indevida, colidindo com o veículo da vítima.

Além disso, relata que o condutor do caminhão, no momento do acidente, reconheceu sua culpa, entretanto, o ente municipal tem se recusado a reparar os danos causados, obrigando o cidadão a custear os reparos por conta própria. Dessa forma, alega que o veículo do autor sofreu danos na lateral esquerda e no para-choque traseiro, conforme comprovam os orçamentos anexados aos autos, com um valor total de R$ 500,00.

Em virtude do ocorrido, requereu que o ente municipal pague indenização por danos materiais. Já o Município de Caicó apresentou contestação, na qual defende a improcedência do pedido, argumentando não possuir responsabilidade sobre o ocorrido e alegando imprecisão no nexo de causalidade apresentado pelo autor da ação.

Análise do caso
Responsável por analisar o caso, o magistrado Cândido Villaca destacou que a Administração Pública tem o dever de indenizar o dano causado por seus agentes, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. De acordo com o entendimento estabelecido, para a configuração da responsabilidade objetiva, exige-se apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles.

“No caso em tela, a conduta lesiva está materializada na manobra imprudente realizada pelo servidor municipal que conduzia o veículo oficial. O próprio motorista no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito admitiu ter realizado uma manobra de marcha à ré que resultou na invasão da faixa em que o autor trafegava, causando a colisão. O dano material está devidamente comprovado pelos orçamentos e recibo juntados aos autos, que totalizam o prejuízo de R$ 500,00, segundo orçamento de menor valor ora acolhido”, esclareceu.

Desse modo, o juiz afirmou que o nexo de causalidade é evidente, pois os danos no veículo do autor decorreram diretamente da colisão provocada pelo veículo do ente municipal. “O Município réu, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade capaz de afastar o dever de indenizar. Portanto, presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, a procedência do pedido é medida que se impõe”, ressaltou o magistrado.

TJ/RN: Empresa é condenada por negativação indevida e deve indenizar consumidor em R$ 5 mil

A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) foi condenada a indenizar um consumidor por danos morais no valor de R$ 5 mil, além de excluir definitivamente a negativação indevida em seu nome. A sentença é do juiz Flávio Roberto Pessoa de Morais, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN.

De acordo com os autos, o consumidor relatou que sempre residiu no Município de Pau dos Ferros e nunca possuiu imóvel em nenhuma outra cidade. No entanto, em setembro de 2025, foi surpreendido com a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes por supostas faturas de energia elétrica vinculadas a uma residência em Macaíba, com débitos no valor de R$ 12.670,46.

Segundo explicou nos autos do processo, o local tratava-se de uma empresa privada pertencente a um terceiro, evidenciando fraude e uso indevido de dados pessoais. Mesmo após tentar resolver a situação administrativamente, relatou que a concessionária manteve a cobrança e a restrição de crédito efetuada contra ele.

Na contestação, a Cosern sustentou a regularidade da contratação do serviço e afirmou que o procedimento para fornecer a energia elétrica segue rigorosamente as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Defendeu também que a negativação decorreu do exercício regular de direito por conta do não pagamento das faturas, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito.

Na análise do caso, marcado por uma relação de consumo entre as partes, foi constatada a existência de documentação em nome do suposto usuário, a partir de capturas de tela do sistema interno da companhia e anexadas aos autos. Contudo, tais documentos não comprovam que as informações tenham sido efetivamente fornecidas pelo consumidor, nem estabelecem nexo causal entre os dados apresentados e a formalização de contrato, uma vez que inexiste assinatura física ou digital do contratante.

O juiz ressaltou ainda que, nas relações consumeristas, compete à concessionária de energia o ônus de comprovar a regularidade dos débitos e a correta prestação do serviço, nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Evidencia-se, portanto, a abusividade da manutenção dos débitos imputados ao autor, uma vez que decorrem de inequívoca falha na prestação do serviço, consistente na ausência de cautelas mínimas por parte da concessionária para evitar contratação fraudulenta em nome de terceiro”, destacou o magistrado.

Por isso, foi reconhecida a inexistência das dívidas indevidamente atribuídas ao consumidor e determinada a exclusão definitiva da negativação do nome nos órgãos de restrição ao crédito. Além disso, houve a condenação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a ser acrescida de correção monetária a contar da data da sentença.


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