TJ/SP: Lei que prioriza vítimas de violência doméstica em cursos municipais é constitucional

Decisão do Órgão Especial do TJSP.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 10.840/25, de Santo André, que prioriza mulheres em situação de violência doméstica no acesso a vagas de cursos profissionalizantes ofertados pela Prefeitura. A norma prevê a destinação de 20% das vagas às vítimas.

A Prefeitura alegou, na ação direta de inconstitucionalidade, vício de iniciativa e violação da separação de Poderes por invasão de competência exclusiva do Executivo, teses que não foram acolhidas pelo colegiado.

O relator do processo, desembargador Campos Mello, ressaltou que a lei impugnada não se insere no rol de matérias reservadas ao chefe do Poder Executivo, umas vez que “veicula apenas normas relativas à prioridade das mulheres vítimas de violência doméstica no acesso às vagas de cursos profissionalizantes ofertados pela Municipalidade de Santo André, visando ao apoio e à inserção no mercado de trabalho de mulheres vítimas da violência”.

O magistrado acrescentou, ainda, que a legislação impugnada “sequer cria despesas para a Administração Municipal, já que não exige a criação de programa ou vagas específicas para mulheres vítimas de violência doméstica em cursos profissionalizantes ofertados pelo Município, mas somente estabelece a prioridade delas no acesso”, rejeitando o argumento de que a lei não indica os recursos orçamentários necessários para seu cumprimento.

A votação foi unânime.

Direta de inconstitucionalidade nº 2330330-96.2025.8.26.0000

TJ/SP: Filmagens para instrução de ação judicial não configuram violação de intimidade

Exercício do direito de ação.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga, proferida pela juíza Lígia Maria Tegão Nave, que negou pedido de indenização de homem que alegava violação de intimidade em razão de filmagens feitas por vizinha para instruir ação judicial sobre excesso de ruídos.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Lidia Conceição, destacou que as filmagens realizadas pela apelada não configuram violação aos direitos de personalidade, mas “mero ato preparatório para o exercício do seu direito de ação”.

“Tendo em vista que se trata de registros episódicos, realizados apenas nos momentos em que sentiu seu sossego perturbado, as gravações não caracterizam abuso de direito ou violação da intimidade e vida privada do apelante. Anota-se que as fotos e vídeos de festa na área da piscina não importam em violação a intimidade, considerando que o autor e seus convidados estão em área pública, sujeita a restrições de convivência social com os demais vizinhos. E a finalidade das gravações – incontroversa – a autorizava”, escreveu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Arantes Theodoro e Pedro Baccarat.

Processo n°: 1008086-73.2024.8.26.0010

TJ/MT: Moradora permanece em imóvel após Tribunal reconhecer posse contínua por três décadas

Resumo:

  • Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT conclui que não houve esbulho e rejeita pedido de reintegração de posse
  • O esbulho é o requisito indispensável para a concessão da reintegração de posse

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão que assegurou a permanência de uma moradora em imóvel localizado no município de Peixoto de Azevedo, ao reconhecer que ela exerce posse pública, contínua e prolongada no local há mais de três décadas. O colegiado entendeu que não houve comprovação de esbulho, requisito indispensável para a concessão da reintegração de posse.

O recurso foi interposto contra sentença da 2ª Vara Cível da comarca, que havia julgado improcedente a ação de reintegração de posse proposta pelo proprietário do lote urbano. Ele alegava que a ocupação do imóvel pela ré teria ocorrido inicialmente por meio de um comodato verbal, empréstimo gratuito, e que a permanência se tornou irregular após notificação extrajudicial para desocupação.

Ao analisar o caso, o colegiado, sob relatoria do desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, afastou inicialmente a alegação de intempestividade do recurso. Conforme destacou o relator, os embargos de declaração apresentados no processo foram conhecidos e apreciados, o que interrompe o prazo para interposição da apelação, conforme prevê o Código de Processo Civil.

No mérito, os desembargadores avaliaram se estavam presentes os requisitos necessários para a reintegração de posse, entre eles a comprovação da posse anterior, do esbulho e da perda da posse por parte do autor da ação.

A análise das provas, especialmente dos depoimentos testemunhais, indicou que a moradora reside no imóvel há mais de 30 anos. Inicialmente, ela passou a viver no local com o então esposo, filho do autor da ação, e as filhas do casal. Após a separação, ocorrida em 2004, permaneceu no imóvel, exercendo de forma contínua atos típicos de posse, como moradia, conservação e realização de melhorias.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que a residência sempre foi ocupada pela ré ao longo das décadas, sendo socialmente reconhecida como responsável pelo imóvel. Também foi constatado que ela figura como titular de contas de serviços essenciais, como água, energia elétrica e telefonia.

Segundo o relator, a notificação extrajudicial enviada em 2024 não é suficiente para caracterizar esbulho quando a posse já se encontra consolidada há longo período e exercida de forma pública e contínua.

O magistrado destacou ainda que, nas ações possessórias, o que se protege é a situação fática da posse, e não a propriedade do bem. Dessa forma, para a concessão da reintegração, é necessária prova inequívoca da perda da posse por ato violento, clandestino ou precário, circunstâncias que não foram demonstradas no processo.

Diante desse cenário, o colegiado concluiu que o autor não comprovou os requisitos legais previstos para a reintegração de posse, razão pela qual manteve a sentença de primeira instância.

A decisão foi unânime e também determinou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, conforme previsto no Código de Processo Civil.

TJ/RN: Empresa de energia solar é condenada a restituir valores para consumidor por descumprimento contratual

O 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal julgou procedente uma ação de restituição de valores movida por um consumidor contra uma empresa ligada ao ramo de geração e comercialização de energia solar por não cumprimento de contrato firmado entre ambas as partes. De acordo com a sentença, do juiz Gustavo Eugênio de Carvalho, a parte ré interrompeu os repasses financeiros ajustados sem apresentar justificativa plausível ou prova de adimplemento.

De acordo com os autos do processo, em junho de 2024, o autor da ação firmou um contrato com a empresa ré para a compra de 20 painéis solares fotovoltaicos, no valor de R$ 20 mil, mediante pagamento à vista. Além disso, constava no contrato firmado entre as partes que, todo dia 5 de cada mês, a ré iria depositar na conta do consumidor 5% do capital investido até o final do acordo.

Entretanto, a partir de março de 2025, a empresa parou de realizar os pagamentos em relação ao percentual firmado em acordo, descumprindo o contrato. Consta nos autos, também, que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza civil e contratual.

O juiz responsável pelo caso destacou que ficou evidenciado a falta de cumprimento de obrigações contratuais assumidas por parte da empresa ré, que interrompeu os repasses financeiros ajustados sem apresentar justificativa plausível. Além disso, a empresa não demonstrou que executou o contrato de maneira regular nem comprovou a continuidade dos pagamentos.

“As tentativas extrajudiciais promovidas pelo autor para solução do impasse, devidamente demonstradas nos autos, reforçam o quadro de descumprimento contratual, revelando a resistência injustificada da requerida em cumprir a avença nos termos originalmente firmados”, escreveu o magistrado na sentença. O juiz também observou que o inadimplemento contratual acabou frustrando a finalidade econômica do ajuste, retirando do consumidor o retorno financeiro esperado a partir do investimento executado.

Consta na sentença que, embora o valor investido inicialmente tenha sido de R$ 20 mil, ficou comprovado que a empresa cumpriu o contrato parcialmente, efetuando os repasses desde o início do contrato, em junho de 2024, até a data da falta do repasse, que aconteceu em março de 2025. Com isso, esses valores devem ser abatidos do montante a ser restituído.

“Assim, a indenização por danos materiais deve corresponder exclusivamente ao saldo efetivamente não adimplido, observando-se os valores já pagos no curso da execução contratual, de modo a recompor o prejuízo sofrido sem extrapolar os limites da reparação integral prevista nos arts. 389 e 944 do Código Civil”, pontuou o juiz.

Levando em consideração os fatos narrados, o magistrado julgou procedente a ação movida pelo consumidor, condenando a empresa a reparar a quantia de R$ 12.486,00, com o valor tendo que ser atualizado monetariamente por meio do índice INPC desde a data do fato.

TJ/MG: Demora em conserto de carro elétrico gera condenação

Prazo para reparo, superior a seis meses, configurou vício na prestação do serviço


O proprietário de um veículo elétrico deve ser indenizado pela montadora, pela concessionária e pela seguradora devido à demora considerada excessiva no conserto. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte para incluir a seguradora no cumprimento da obrigação.

Investimento

No processo, o proprietário alegou que investiu quase R$ 180 mil em um BYD Dolphin Plus em dezembro de 2023. Quatro meses depois, o veículo se envolveu em um acidente e foi encaminhado para a oficina da concessionária. Em seguida, o proprietário recorreu a um veículo reserva, entregue pela seguradora, conforme contrato.

O prazo para a chegada das peças não foi cumprido. O consumidor foi informado sobre a necessidade de aguardar a fabricação de uma nova caixa de câmbio, em função da indisponibilidade em estoque. Assim, precisou devolver o carro reserva, cuja cobertura só duraria 30 dias, antes que seu veículo ficasse pronto. Ao todo, a demora foi superior a seis meses.

Diante dessa situação, o consumidor ingressou com ação na Justiça pleiteando indenização por danos materiais, relativos aos gastos com transporte e aluguel de outro veículo, danos morais e pedido de rescisão contratual com devolução integral do valor pago pelo automóvel.

A concessionária apresentou contestação alegando que todo o trâmite necessário para a realização dos reparos “ocorreu em tempo razoável”, visto que os danos existentes no veículo eram complexos. Sustentou ainda que foi necessário aguardar a fabricação da caixa de câmbio, pois “não havia esse componente em estoque”.

Em sua defesa, a montadora disse que a ação perdeu o objeto e que não houve falha na prestação do serviço, “por não ser aplicável o prazo estipulado pelo art. 18, §1º, do CDC”. Destacou que o tempo gasto com o conserto se justificou pelas diversas etapas, incluindo a reposição de peças específicas.

Já a seguradora alegou que era parte ilegítima para essa ação e que não houve falha na prestação do serviço por ela oferecido, não podendo “ser responsabilizada pela falta de peças e pelo tempo necessário ao conserto do veículo”.

Cadeia de consumo

Em 1ª Instância, a concessionária e a fabricante foram condenadas solidariamente a pagar R$ 6 mil em danos morais e R$ 4.176,62 em danos materiais. A responsabilidade da seguradora, no entanto, foi afastada. O consumidor recorreu, sustentando que a seguradora integrava a cadeia de consumo e, portanto, deveria responder solidariamente pela falha na prestação do serviço.

A relatora do caso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, atendeu ao pedido do consumidor. No voto, destacou que a relação entre segurado e seguradora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece, nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.

Demora excessiva

O acórdão destacou que a demora excessiva – superior a seis meses – para o reparo do veículo configura vício na prestação do serviço. A relatora ressaltou que, embora a falta de peças de reposição seja uma falha atribuível ao fabricante e à concessionária, o risco é inerente à atividade de seguros de automóveis.

A decisão também rebateu o argumento da concessionária de que a demora se justificaria pela complexidade dos danos e pela necessidade de fabricação da peça. Para a magistrada, a justificativa não era aceitável, uma vez que o CDC determina que fabricantes devem assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação do produto.

Os valores fixados para danos morais e materiais foram mantidos, conforme voto da relatora, seguido pelos desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva.

Processo n°: 1.0000.25.449003-0/001.

TJ/DFT determina fornecimento de transporte a paciente idoso em tratamento de hemodiálise

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou que o Distrito federal forneça transporte sanitário adequado para que o autor possa realizar sessões de hemodiálise. O colegiado concluiu que a recusa do Distrito Federal, fundamentada apenas em limitações administrativas e orçamentárias, não é legítima diante do quadro clínico grave do paciente.

Segundo os autos, o autor é idoso, portador de insuficiência renal crônica em estágio avançado, e necessita deslocar-se regularmente para tratamento em unidade de saúde, localizada em região diversa de sua residência. Ele alegou não possuir condições físicas ou financeiras para utilizar transporte público ou custear transporte particular, sendo indispensável o fornecimento de transporte adequado para garantir a continuidade do tratamento.

Para a Turma, o direito à saúde, garantido pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, possui eficácia imediata e não pode ser condicionado a entraves burocráticos. Os magistrados destacaram que, diante do risco de agravamento clínico e vulnerabilidade social do paciente, a intervenção judicial é legítima para assegurar o mínimo existencial e proteger a dignidade humana. O colegiado ainda lembrou que, conforme o Tema 793 do STF, os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde.

A decisão ressaltou que argumentos genéricos de limitação orçamentária não afastam o dever estatal quando há comprovação de risco concreto à vida ou à integridade física do paciente. Destacou também que não houve demonstração, por parte do Distrito Federal, de critérios objetivos que justificassem a negativa.

A decisão foi unânime.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/RN: Justiça afasta responsabilidade de banco por golpe do falso advogado e nega indenização

O 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN julgou improcedente o pedido de indenização apresentado por uma consumidora por danos materiais e morais, após ela afirmar ter sido vítima do chamado “golpe do falso advogado”, com prejuízo de R$ 10 mil após transferência via Pix. De acordo com a sentença do juiz Eduardo Bezerra de Medeiros, não ficou demonstrada a prática de ato ilícito por parte do banco.

Consta nos autos que a autora alegou que a instituição financeira, da qual é cliente, teria falhado ao não bloquear uma transação considerada atípica, realizada durante uma suposta audiência virtual. Segundo a mulher, ao clicar em um link enviado pelo criminoso que se passou por advogado, sua conta bancária teria sido acessada, resultando na transferência do valor de R$ 10 mil.

O banco afirmou que não tem responsabilidade pelo caso. A instituição alegou que a operação foi realizada com o uso da senha pessoal da própria autora e, por isso, não teria participado de qualquer irregularidade nem deveria responder pelo prejuízo.

Análise do caso
Ao analisar o processo, o magistrado rejeitou os argumentos do banco de que não deveria responder à ação e de que a petição inicial seria inadequada. Segundo o juiz, o prejuízo relatado pela autora está diretamente ligado ao serviço de internet banking, razão pela qual a instituição financeira deveria permanecer no processo para análise do caso.

No entanto, ao examinar o mérito da ação, o magistrado apontou divergência entre as alegações da autora e as conversas de WhatsApp anexadas aos autos. Conforme registrado na sentença, as mensagens demonstram que, durante a suposta audiência virtual, a própria consumidora foi orientada pelo golpista a realizar a transferência.

“Entretanto, a última mensagem de WhatsApp demonstra que, durante a falsa audiência, a autora foi induzida a realizar a transferência de valores. Tal circunstância revela que o Pix realizado partiu de ato próprio da autora, vítima claramente enganada pelo criminoso”, destacou o magistrado.

Para o juiz, ficou evidenciado que o Pix foi feito de forma voluntária pela autora, ainda que sob indução do golpista. Assim, aplicou-se a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que afasta a responsabilização do fornecedor de serviços quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Além disso, o magistrado ressaltou que não houve comprovação de que a transação destoasse do perfil de movimentação da conta, já que não foram apresentados extratos ou histórico capazes de demonstrar eventual falha no sistema de segurança do banco.

Decisão
Diante dessas circunstâncias e com base no artigo 487 do Código de Processo Civil, o magistrado julgou improcedente o pedido formulado pela autora. Assim, o suposto ato ilícito atribuído ao banco foi considerado inexistente, afastando a responsabilidade da instituição financeira pelo prejuízo e também o pagamento de indenização por danos morais.

TJ/RN: Justiça assegura cirurgia de alta complexidade a idosa após demora superior a um ano

O 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN julgou procedente um pedido de obrigação de fazer apresentado por uma idosa de 84 anos de idade contra o Estado do Rio Grande do Norte para a realização de uma cirurgia de rizotomia percutânea com balão. De acordo com a sentença, do juiz Rosivaldo Toscano, a autora foi diagnosticada com neuralgia do trigêmeo, uma dor facial intensa.

De acordo com os autos do processo, houve indicação médica para a realização da cirurgia, devidamente cadastrada e confirmada no sistema de regulação do SUS em março de 2024, sob prioridade “vermelha”. Entretanto, após mais de um ano do cadastro e da confirmação, o procedimento não foi realizado. Além disso, após ser submetida a análise, o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (Natjus) emitiu parecer técnico favorável à realização da cirurgia, destacando que o procedimento deve ser feito rapidamente por causa da dor intensa.

Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Norte alegou falta de legitimidade para responder a ação judicial. A parte ré sustentou também que a responsabilidade pela cirurgia seria do Município do Natal por se tratar de gestão plena e financiamento de Média e Alta Complexidade Hospitalar. Além disso, o ente estatal também defendeu a descentralização do SUS e a necessidade de respeitar a fila de espera.

Ao realizar a análise, o magistrado responsável pelo caso não aceitou as teses apresentadas pela parte ré. O juiz destacou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 793, que reafirmou a responsabilidade solidária dos entes da federação em relação a demandas prestacionais de saúde. “Ademais, a parte autora comprovou que o procedimento em questão é classificado como de ‘Alta Complexidade’ no sistema SIGTAP/SUS, o que atrai a atuação do ente estadual na rede regionalizada e hierarquizada de saúde”, consta na sentença.

“A alegação estatal de que a intervenção judicial quebra o princípio da isonomia não deve prosperar. A isonomia deve ser vista em seu aspecto material; manter uma idosa de 84 anos com dores crônicas na mesma fila de pacientes com quadros diversos sem qualquer perspectiva de atendimento em tempo razoável configura ineficiência da política pública”, destacou o magistrado na sentença.

Além disso, em relação ao mantimento da idosa – que sofre com dores agudas que impedem sua alimentação e sua fala, – em uma fila de espera por um período que ultrapassa 18 meses, afronta o princípio da dignidade humana. Levando isso em consideração, o pedido realizado pela autora foi julgado procedente, com o estado sendo condenado à obrigação de fazer e garantir e custear a realização da cirurgia de rizotomia percutânea com balão.

TJ/PE: Uber é condenada a indenizar por falha na segurança em conta de usuário

A Uber do Brasil Tecnologia LTDA pagará indenização de R$ 2 mil a um usuário que teve a conta invadida e ainda foi cobrado indevidamente por corridas que não solicitou. A decisão é do 1º Gabinete da 1ª Turma Justiça Eficiente do Primeiro Colégio Recursal do Recife/PE. O órgão colegiado julgou improcedente o recurso interposto pela empresa e manteve a sentença condenatória do 22º Juizado Cível do Recife. Devido à invasão do perfil do cliente no aplicativo, foram solicitadas e realizadas viagens no município de Aragoiânia, em Goiás. Nos autos, o usuário conseguiu provar que estava no Recife na data e horário das corridas.

Para o relator do processo no órgão colegiado, juiz de direito José Raimundo dos Santos Costa, a segurança dos dados e a prevenção contra invasões de perfil são deveres do próprio aplicativo. “A alegação da Uber de que as viagens foram solicitadas pelo perfil do usuário não afasta a sua responsabilidade, uma vez que a vulnerabilidade do sistema que permite acessos fraudulentos constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica explorada pela plataforma. (…) A fraude praticada por terceiros no âmbito de plataformas digitais de consumo não rompe o nexo causal, devendo a empresa responder pelos danos decorrentes da fragilidade de seus mecanismos de proteção”, escreveu o magistrado. O voto dele foi seguido pelos juízes de direito, Danielle Christine Silva Melo Burichel e Marcos Antonio Tenorio. O julgamento ocorreu no início do mês, no dia 4 de março.

O juiz José Raimundo dos Santos afirmou que a responsabilidade da Uber é objetiva no caso. “A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC). No caso em tela, o autor demonstrou que não realizou as viagens em Aragoiânia/GO, pois estava em Recife/PE na data e horário dos fatos, conforme prova testemunhal e documental colhida. O dano moral restou configurado não apenas pela cobrança indevida, mas pelo impedimento injustificado de uso do serviço (bloqueio da conta por pendência financeira fraudulenta) e pela perda do tempo útil do consumidor na tentativa de solucionar o problema administrativamente”, concluiu o relator.

Processo n°: 0017035-23.2024.8.17.8201

TJ/DFT mantém indenização por abuso de direito em denúncia contra criança de dois anos

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação ao pagamento de R$ 4 mil, por danos morais, por abuso de direito ao registrar boletim de ocorrência e apresentar denúncia ao Conselho Tutelar contra criança de dois anos e sua mãe.

Segundo o processo, o réu registrou ocorrência policial, no qual relatou lesão corporal e descreveu a criança como “algoz contumaz”, além de atribuir-lhe “histórico de violência dentro e fora da escola”. Ele também apresentou denúncia ao Conselho Tutelar por suposta negligência materna, o que levou a genitora a ser convocada para esclarecimentos. Afirmou ter agido para proteger o filho e pediu a improcedência da ação ou redução da indenização.

Para o colegiado, comportamentos como arranhões são compatíveis com a fase de desenvolvimento de crianças de dois anos e não justificam a intervenção policial ou do Conselho Tutelar. Os desembargadores ressaltaram que o réu agiu com notória má-fé, omitiu a idade da criança e utilizou expressões que ampliavam artificialmente a gravidade dos fatos.

Para o colegiado, “ a conduta do réu extrapolou os limites do exercício regular de direito, configurando abuso, nos termos do art. 187 do CC, ao causar constrangimento perante a comunidade e sofrimento à autora e ao menor, por terem sido expostos indevidamente.”

A decisão foi unânime.

Processo n°: 0718731‑34.2024.8.07.0020


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat